Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05383/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/09/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | 1 - Para que um acto se firme na ordem jurídica como caso decidido por falta de atempada impugnação, é necessário que ele represente uma actuação voluntária da Administração - que não uma pura omissão - definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral e que contenha as menções exigidas pelo n.º1 do art.º 30.º da LPTA (se praticado antes da vigência do C.P. Administrativo) ou pelo n.º1 do art.º 68.º do C.P. Administrativo (se praticado após a vigência deste diploma). 2 - Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento de vencimentos a que respeitam por não conterem a autoria do acto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Paulo e outros....., todos funcionários da carreira de Segurança da Polícia Judiciária, interpuseram recurso contencioso do despacho, de 26/3/2001, do Ministro da Justiça, que, com fundamento em extemporaneidade, rejeitou os recursos hierárquicos que haviam interposto dos despachos, do Director-Geral Adjunto da Polícia Judiciária, que lhes indeferira o pedido de pagamento do trabalho que efectuaram em determinados dias como trabalho em dia de descanso complementar por mudança de turno. A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, os recorrentes apresentaram alegações, onde formularam as seguintes conclusões: "A - Os recorrentes são funcionários da Polícia Judiciária. Prestam serviço em regime de turnos, e nos dias constantes dos seus requerimentos juntos com a petição de recurso inicial (doravante designada por PRI) prestarem "trabalho em dia de descanso complementar" nos exactos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 33º. do DL 259/98 (cfr. art. 1º. a 5º. da PRI), pelo que a sua remuneração em tais dias deveria ter sido processada nos termos daquele normativo, isto é, em dobro; B Tais factos são expressamente admitidos não só pelo Departamento de Recursos Humanos da Polícia Judiciária (cfr. v.g. doc. 12 junto com a PRI, fls. 2), mas também pela própria autoridade recorrida, no caso presente, S. Exª. o Ministro da Justiça (cfr. doc. 1 junto com o Requerimento Substituição do Objecto de Recurso (doravante designado como RSO) pontos 4 e 5. Os serviços da Polícia Judiciária, por negligência ou desconhecimento da lei, têm processado os vencimentos dos recorrentes sem considerar tais remunerações; C Quer a Polícia Judiciária, quer a autoridade recorrida, invocam que, não obstante o valor ser devido, os recorrentes não têm agora direito à remuneração atento "o enorme lapso de tempo decorrido", uma vez que "os actos de processamento de vencimentos" e "as escalas de serviço" não teriam sido atempadamente impugnados, pelo que se teriam consolidado na ordem jurídica (cfr. pontos 4 e 5 doc. 12 da PRI); D Os recorrentes demonstraram, com suporte na mais unânime e inequívoca jurisprudência (Ac. STA de 28/4/94 Proc. nº. 033563 da 1ª. Sub. CA; Ac STA 7/2/95, Proc 035906 da 2ª Sub CA, Ac. STA 041279 de 16/2/95, 1ª. Sub do CA) que os actos de processamento de vencimentos não constituem verdadeiros e próprios actos administrativos quanto às remunerações neles omissas (cfr. art. 14º a 16º da PRI) e as escalas de serviço não constituem quaisquer actos administrativos relativamente ao tipo, natureza e montante de remuneração pelo trabalho prestado (cfr. art. 9º. a 16º. do RSO); E Os recorrentes demonstraram ainda que mesmo entendendo que tais processamentos ou escalas constituíssem verdadeiros e próprios actos administrativos nos termos descritos, nunca se poderia considerar que tais "actos" teriam sido objecto de verdadeira e própria notificação aos recorrentes efectuada nos termos previstos no art. 68º., nº 1, do C.P.A. (nesse sentido Ac STA de 28/10/99 Proc. 041279, 1ª. Sub do CA; Ac STA 19/2/98, Proc. 040577 da 1ª. Sub do CA, Ac. STA 21/1/99, Proc. 038201 da 1ª. Sub CA, Ac STA 11/3/99, Proc. 041278 da 1ª. Sub CA) pelo que não se teria sequer iniciado qualquer prazo para a impugnação de tais "actos" atento o disposto nos artigos (cfr. art. 17º. a 20º. da PRI e 15º a 17º. da SRO); F - Os processamentos de vencimentos e as escalas de serviço, no que diz respeito às remunerações neles inexistentes ou omissas, não constituem verdadeiros e próprios actos administrativos, isto é, não constituem qualquer "definição inovatória e voluntária" (até porque é a própria administração quem vem depois dizer que o valor afinal seria devido) "mas pura omissão ou inércia, fora do condicionalismo do chamado acto tácito"; G - Do exposto decorre que à data dos requerimentos dos agora recorrentes nunca tinha existido qualquer tomada de posição da Polícia Judiciária sobre as remunerações em causa, pelo que os requerimentos efectuados por aqueles para o Sr. Director Geral da Polícia Judiciária o foram em tempo, tinham fundamento e deveriam ter sido deferidos. O indeferimento traduziu-se num desrespeito pelo disposto no nº 3 do art. 33º. do D.L. 259/98 e no nº 1 do art. 3º. do CPA; H - Perante o indeferimento destes requerimentos, e uma vez que estamos perante uma competência própria mas não exclusiva do Director Geral da Polícia Judiciária cada um dos recorrentes promoveu recurso hierárquico necessário nos termos e prazos legais (cfr. art. 22º. a 25º do RSO) que, pelas razões expostas, deveria ter merecido deferimento de S. Exª. o Ministro da Justiça. O despacho de indeferimento dos recursos hierárquicos traduz-se assim num acto ilegal por violação do art. 33º. nº 3 do D.L. 259/98 de 28/8, do nº. 1 do art. 3º e art. 6º. do CPA e, portanto, anulável ao abrigo do art. 135º. do CPA; I Acresce que a autoridade recorrida no parecer/fundamento dos despachos fundamenta o indeferimento dos recursos exclusivamente na sua extemporaneidade, com referência ao disposto na al. b) do art. 173º. do CPA. Conforme se demonstrou oportunamente, tal fundamento não se verifica pelo que o acto recorrido é ainda anulável por falta de fundamentação, "ex vi" art. 124º, 125º e 135º. do CPA. Note-se que aqui está em causa a própria fundamentação dos actos e não um mero erro material manifesto, pelo que, por interpretação "a contrariu" do art. 148º. do CPA não pode ser "corrigido" ou "explicado" como aparentemente tentou fazer, já em sede de recurso contencioso, a autoridade recorrida; J Por fim, os despachos de indeferimento são directamente opostos e contraditórios com o de deferimento proferido pela mesma entidade num processo em tudo semelhante aos presentes (cfr. doc. 1 junto com a PRI e art. 29º. a 30 do RSO), pelo que, também por isso, são violadores do disposto nos arts. 5º. e 6º. do CPA e art. 13º. da CRP, o que os fere do vício de violação de lei". A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso, com fundamento na verificação de vício de violação de lei por erro nos pressupostos. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Os recorrentes, funcionários da Polícia Judiciária, exercem funções na carreira de segurança e efectuam trabalho em regime de turnos; b) Os recorrentes solicitaram, ao Director-Geral da Polícia Judiciária, o pagamento, como trabalho em dia de descanso complementar, do trabalho efectuado em vários dias que identificaram, em virtude de o dia subsequente ao fim de um turno e anterior ao início de outro ser considerado por lei dia de descanso; c) O Director-Geral Adjunto da Polícia Judiciária indeferiu os requerimentos dos recorrentes; d) Desse indeferimento, os recorrentes, em 5/12/2000, interpuseram recurso hierárquico, para o Ministro da Justiça, invocando os fundamentos constantes do documento de fls. 39 a 49 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; e) A entidade hierarquicamente recorrida pronunciou-se sobre esses recursos, nos termos constantes de fls. 132 a 143 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde concluía que eles não mereciam provimento; f) Sobre o recurso hierárquico interposto pelo recorrente Paulo Alexandre, foi emitida a informação constante de fls. 76 a 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que, com ressalva da reclamação referente ao trabalho prestado em 20/9/2000, que merecia provimento, se devia rejeitar, por manifestamente extemporâneo, tal recurso; g) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Ministro da Justiça proferiu o seguinte despacho, datado de 26/3/2001: "Concordo com a presente informação pelo que concedo provimento parcial nos termos propostos, rejeitando o demais por extemporâneo"; h) Relativamente aos recursos hierárquicos interpostos pelos restantes recorrentes, foram emitidas as informações constantes de fls. 69 a 75 dos autos e de fls. 83 a 131, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que aqueles recursos eram manifestamente extemporâneos, devendo ser rejeitados, de acordo com a al. d) do art. 173º. do CPA; i) Sobre cada uma das informações referidas na alínea anterior, o Ministro da Justiça proferiu despacho, datado de 26/3/2001, com o seguinte teor: "Concordo com a presente informação pelo que, ao abrigo do disposto na al. d) do art. 173º. do CPA, rejeito o recurso por extemporâneo"; j) Dá-se aqui por reproduzido o teor da escala de serviço constante de fls. 19 dos autos. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, são os despachos do Ministro da Justiça, de 26/3/2001, transcritos nas als. g) e i) dos factos provados, que rejeitaram os recursos hierárquicos interpostos pelos recorrentes, invocando a sua extemporaneidade e o disposto na al. d) do art. 173º. do CPA.Da análise das informações em que se fundamentaram os aludidos despachos, conclui-se que a extemporaneidade da interposição dos recursos hierárquicos resultava de se ter considerado as escalas de serviço como verdadeiros actos administrativos que não foram objecto de reclamação no prazo de 15 dias nem de impugnação contenciosa. Nas conclusões A a I da sua alegação, os recorrente contestam aquele entendimento, por considerarem que nem os actos de processamento de vencimentos nem as escalas de serviço são verdadeiros actos administrativos, por não conterem qualquer definição inovatória e voluntária quanto às remunerações em causa, além de que nunca se poderiam consider notificados de modo a permitirem a sua impugnação. Vejamos se lhe assiste razão Antes de mais, deve-se referir que o raciocínio que parece estar na base das informações em que se fundamentaram os despachos recorridos não seria susceptível de permitir concluír pela extemporaneidade da interposição dos recursos hierárquicos, mas, eventualmente, pela irrecorribilidade do acto que constituía o seu objecto. Efectivamente, o que nelas se sustenta não é que os recursos hierárquicos foram interpostos depois de decorrido o prazo de impugnação do despacho do Director-Geral Adjunto da Polícia Judiciária que deles eram objecto (único caso em que aqueles seriam extemporâneos), mas sim que as escalas de serviço, ao não terem sido atempadamente impugnadas, se firmaram na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, não se podendo agora pôr em causa a definição jurídica por elas operada. Assim, porque a tempestividade da interposição do recurso hierárquico se afere perante os actos que dele são objecto e não perante quaisquer outros, só com fundamento em irrecorribilidade (por o referido despacho do Director-Geral Adjunto da Polícia Judiciária nada inovar relativamente às escalas de serviço) se poderia justificar a legalidade da rejeição afirmada pelos despachos recorridos. Parece-nos, porém, que, nem os actos de processamento dos vencimentos, nem as escalas de serviço, são actos definidores da situação jurídica dos recorrentes relativamente à peticionada remuneração que eles pudessem impugnar e que lhes tivesse sido regularmente notificado. É que, para que um acto se firme na ordem jurídica como caso decidido por falta de atempada impugnação, é necessário que ele represente uma actuação voluntária da Administração que não uma pura omissão definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral e que contenha as menções exigidas pelo nº 1 do art. 30º. da LPTA (se praticado antes da vigência do C.P. Administrativo) ou pelo nº. 1 do art. 68º. do C.P. Administrativo (se praticado após a vigência deste diploma) cfr. Acs. do STA de 2/12/98 Rec. nº. 41777 e de 30/5/01, este do Pleno, in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano IV, nº 3, pag. 7. Ora, da análise da escala de serviço de fls. 19 dos autos, infere-se, desde logo, que dela não consta a sua autoria, nem nada resulta quanto à forma de compensação de trabalho prestado em dia subsequente ao fim de um turno e anterior ao início de outro, pelo que nunca poderia ser oponível ao seu destinatário para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa. E o mesmo se diga dos actos de processamento dos vencimentos, quer porque são completamente omissos quanto à questão que está em causa nos autos, quer porque os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam por não conterem a autoria do acto, (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 21/1/99 Rec. nº 38201, de 4/2/99 Rec. nº 41280, de 11/3/99 Rec. nº 41278, de 13/4/99 Rec. nº 31134 e de 26/11/97 Rec. nº 36927, este último do Pleno). Assim, os despachos recorridos, ao rejeitarem os recursos hierárquicos interpostos pelos recorrentes, padecem do vício que lhes é imputado e que se consubstancia numa violação de lei por erro nos pressupostos de direito, com a consequente infracção da norma do C.P. Administrativo em que se baseou. Deste modo, deve ser concedido provimento ao recurso, ficando prejudicado o conhecimento do vício de violação de lei invocado em "J" das alegações dos recorrentes. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando os despachos impugnados.Sem Custas, por a entidade recorrida delas estar isenta (cfr. art. 2º, da Tabela das Custas) x Lisboa, 9 de Junho de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Magda Espinho Geraldes. |