Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1312/17.0 BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:11/25/2021
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - A RECORRIDA, FAZENDA PUBLICA, notificada do acórdão deste Tribunal, proferido em 11 de Novembro de 2020, que negou provimento ao recurso interposto por R.-A., S.A., vem, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 614.º e n.º 1 do artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), requerer a rectificação de lapso, no ponto 1 do Relatório, na identificação da Recorrente.

Alicerça o seu pedido de rectificação referindo que, como se pode constatar pelo requerimento de interposição de recurso e alegações, a Recorrente é R. A., S.A. e não a Fazenda Pública como é referido no ponto 1 do Relatório do acórdão.

Dispensa-se a notificação da Recorrente por manifesta desnecessidade (artigo 3.º, n.º 3 do CPC).

Sem vistos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento, nos termos do disposto no artigo 666º, nº 2 do CPC.


*

II - Sem embargo do princípio transversal do processo civil de que com a prolação do acórdão fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria (artigos 613.º, n.º 1, aplicável à 2.ª instância nos termos do artigo 666.º do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), importa, porém, considerar as excepções previstas no n.º 1 do artigo 614.º, do mesmo diploma, maxime no que concerne aos lapsos manifestos, facultando ao juiz a possibilidade da rectificação por iniciativa própria ou a requerimento.

Em 11/11/2021, este Tribunal acordou em negar provimento ao presente recurso, interposto por R.-A., S.A., e confirmar a sentença recorrida.

No ponto 1. do Relatório do acórdão consta: «A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida em 23/05/2018, que julgou improcedente a impugnação deduzida por R. – A., S.A., contra o acto tributário de autoliquidação da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” (CESE), relativa ao ano de 2016, no valor de € 1.698.519,04.»

Ora, só por lapso se identificou a Fazenda Pública como Recorrente, pelo que, verifica-se assistir razão à Recorrida.

De acordo com o estatuído no artigo 249.º do Código Civil, um lapso manifesto há-de ser aquele que resulta do «(…) próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita (..)», ou seja, ostensivo, perceptível a qualquer pessoa de medianos conhecimentos.

Tem-se, assim, por manifesto o lapso, que se patenteia da simples leitura do teor do acórdão e concretamente do ponto 1 do Relatório (cfr. pontos 2 e 3 do Relatório em conjugação com o requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações).

Face ao exposto, e por se tratar de manifesto lapso, o pedido de rectificação merece provimento, impondo-se a rectificação do acórdão no ponto 1 do Relatório, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, n.º 1 e 666.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, passando o aludido ponto 1 do Relatório a ter a seguinte redacção:

«R. – A., S.A. veio interpor recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida em 23/05/2018, que julgou improcedente a impugnação por aquela deduzida contra o acto tributário de autoliquidação da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” (CESE), relativa ao ano de 2016, no valor de € 1.698.519,04.»


III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em Conferência (cfr. artigo 666º, nº 2, do CPC) em deferir a requerida Reforma de acórdão, através da rectificação do lapso de escrita do ponto 1 do Relatório, nos seguintes termos:

Onde se lê no ponto 1 do Relatório:

«A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida em 23/05/2018, que julgou improcedente a impugnação deduzida por R. – A., S.A., (…).»

Deverá ler-se:

«R. – A., S.A. veio interpor recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida em 23/05/2018, que julgou improcedente a impugnação por aquela deduzida (…)

Sem custas.

Lisboa, 25 de Novembro de 2021.



Maria Cardoso - Relatora
Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta
Ana Cristina Carvalho – 2.ª Adjunta