Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1372/23.4 BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:11/09/2023
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
REQUERIMENTO DE PROVA
PRINCÍPIO DA AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA
USO DE DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
Sumário:I - A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente.
II - Caso a requerida tenha oportunidade de se pronunciar sobre o requerimento de prova apresentado pelo requerente, mostram-se observados os princípios processuais que presidem à produção de prova, designadamente o princípio da audiência contraditória, previsto no artigo 415.º do CPC.
III - Se o requerente, com amparo no disposto no artigo 429.º, n.º 1, do CPC, pretende fazer uso de documentos em poder da parte contrária, compete-lhe identificar quanto possível o documento e especificar os factos que com o mesmo quer provar, mais importando que o julgador chegue à conclusão de que os factos que a parte pretende provar têm interesse para a decisão da causa, conforme o n.º 2 do aludido artigo.
IV - A pertinência para a decisão da causa deve ser aferida em função da relevância do facto para a resolução do litígio.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Administrativa Social

O Sindicato dos Funcionários Judiciais instaurou providência cautelar de suspensão de eficácia de ato contra o Ministério da Justiça, visando o Oficio Circular n.º 11, de 31/03/2023, da Diretora-Geral da Administração da Justiça, que impôs a obrigatoriedade do registo de assiduidade dos oficiais de justiça através de programa informático.
Por despacho proferido a 20/06/2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa determinou a notificação da requerida para juntar aos autos cópia dos emails recebidos pelos administradores judiciários de todo o país de março e abril de 2023, com os reportes mensais de lapsos, omissões/problemas e as respostas da DGAJ aos mesmos.
Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso deste despacho, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A - O presente recurso tem por objeto o despacho proferido a 20.06.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo supra identificado, através do qual o Tribunal a quo determinou, por remissão para fls. 299 dos autos, que a Entidade Requerida juntasse aos autos os “documentos em falta”, concretamente, “cópia dos emails recebidos pelos administradores judiciários de todo o país de março e abril de 2023 com os reportes mensais de lapsos, omissões/problemas e as respostas da DGAJ aos mesmos, o que não foi facultado”.
B – O Tribunal “a quo”, terá considerado que os documentos supramencionados ou integrariam o PA ou estariam em falta. Seja qual for o caso, o tribunal andou mal.
C - Entende a ora Recorrente que o Tribunal a quo, com o respeito que nos merece, ao proferir o despacho aqui em crise incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de Direito, conforme seguidamente se demonstra, em virtude do despacho ora recorrido padecer de três vícios:
1) Violação do Princípio do contraditório;
2) Inadmissibilidade do Testemunho escrito;
3) Falta de fundamentação do despacho ora Recorrido;
D – A Recorrente entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, atendendo a que no caso dos autos a decisão proferida, aqui sob recurso, não observa o princípio do contraditório, violando o disposto no n.º 3 do artigo 3 do CPC, o qual estatui que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, aliás, posição sufragada também pela Jurisprudência1.
E – No plano probatório encontra-se a concretização do exercício do contraditório no artigo 415.º do CPC, o qual refere que “não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem haja de ser opostas” (cfr. n.º 1 do artigo 415.º). Confere-se às partes uma igualdade na faculdade de proposição de todos os meios probatórios que julguem pertinentes para o apuramento da verdade material e, em consequência da sua apresentação, a contraparte pode sempre exercer contraprova (sublinhado nosso).
F - Ora, no caso dos autos, a decisão proferida, sob recurso, não observa este princípio, pois com a determinação da junção dos “documentos” em causa, o douto tribunal está a admitir meios de prova sem observar o contraditório, o que não é legalmente admissível e consubstancia uma incorreta aplicação do direito.
G - Na situação concreta, o despacho proferido traduzindo a admissão de um meio de prova – depoimento escrito – não precedida de contraditório, imposto por lei, configura uma decisão surpresa.
H – Com efeito, no caso em apreço, estamos perante a preterição de uma imposição legal, imposta por lei ao nível de um direito fundamental, que, no caso, constitui uma decisão-surpresa até pela fase em que foi determinada.
I – Por outro lado, não se diga que o Recorrente já teve oportunidade de se pronunciar, porque na tramitação processual da providência cautelar, não se encontra previsto mais nenhum articulado e não nos sentimos obrigados a impugnar o respetivo pedido de junção, sem a precedência de um despacho que determinasse o respetivo contraditório, pelo que, o despacho ora recorrido padece de erro sobre a matéria de direito, neste segmento, por o Tribunal a quo não ter cumprido o Princípio do contraditório a que se encontrava legalmente adstrito (artigo 3.º n.º 3 e artigo 415.º do CPC).
J – Paralelamente, a ora Recorrente entende que o Tribunal a quo andou mal ao proferir o despacho aqui em crise, na medida em que, no termos conjugados dos artigos 500.º e 518.º do CPC, a regra em matéria de prova é a de que o Testemunho é prestado presencialmente na audiência, discussão e julgamento, verificando-se apenas duas exceções, nomeadamente em função da categoria em que a testemunha vai depor e nas situações autorizadas.
L – Consequentemente, servindo a base instrutória para fixar os temas da prova, a admissibilidade dos “documentos” solicitados (que correspondem aos emails dos Administradores Judiciários de todo o país de março e abril de 2023 com os reportes mensais de lapsos, omissões/problemas e as respostas da DGAJ aos mesmos) uma vez juntos aos autos, consubstanciam verdadeiros depoimentos/documentos escritos, que não observam/não foram sujeitas às regras e aos formalismos previstos para a prestação de depoimentos, previstos nos artigos 500.º e 518.º do CPC.
M – A inadmissibilidade da sua junção das comunicações em referência resulta, desde logo, do facto de estarem em causa meras comunicações internas entre os serviços, que se limitam a transmitir, num determinado momento, uma certa realidade, e que ficaram cristalizadas no tempo.
N - Não podem, por outro lado, por mera vontade do SFJ, ora Recorrido, ser transformados em verdadeiros documentos e servir o propósito de depor a favor, ou contra, determinada matéria factual, como se de verdadeiros depoimentos prestados, por escrito, se tratassem.
O – Se o SFJ, ora Recorrido, pretende obter o depoimento dos Administradores Judiciários, deverá ao abrigo da regra geral, arrolá-los como testemunhas (artigo 500.º do CPC), por os mesmos não configurarem nenhuma das exceções contempladas legalmente, nem depoimentos escritos.
P - Ademais, acresce que, na fase processual atual dos autos, ainda não foram seriados, nem identificados os temas da prova, a que as partes deverão responder e, consequentemente, ainda não tiveram oportunidade de se pronunciar.
Q - Pelo que, o Recorrente tem forçosamente de concluir que esta não é a fase adequada para resolver esta questão, a qual deveria ser tratada na audiência discussão e julgamento e, ademais, tal decisão (de serem prestados depoimentos escritos), não se encontra na disponibilidade do Recorrido, pelo que, o Recorrente opõe-se à junção dos “documentos solicitados” por se tratarem de comunicações internas entre os AJ e o Recorrente prestadas contendo informação cristalizada, mas que se pretendem que configurem depoimentos escritos, o que não é legalmente admissível.
R - Com efeito, entende o Recorrente que os emails não consubstanciam um documento e não podem, nem devem, ser admitidos como depoimentos escritos, opondo-se à respetiva junção aos autos, em face da nulidade que a respetiva junção encerra.
O – Por outro lado, o Recorrente considera que o despacho recorrido não se encontra minimamente fundamentado, nos termos do artigo 154.º n.º 1 do CPC, desconhecendo o Recorrente os motivos que estiveram na base da sua prolação, ainda para mais na fase em que foi proferido.
S – Com efeito, e sendo a fundamentação dos despachos/decisões, uma exigência legal (artigo 154.º n.º 1 do CPC), assim como sustentado pela Jurisprudência, salvo o respeito por melhor opinião, o Recorrente entende que o despacho aqui em crise padece do vício de falta de fundamentação, atendendo que não enuncia minimamente qualquer suporte fundamentador, seja de facto, seja de direito, respeitante à junção dos emails dos Administradores judiciários, donde se retira que, neste domínio, o despacho recorrido é nulo, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC conjugado com o artigo 1.º do CPTA.
T - Assim sendo, impõem-se forçosamente uma decisão diversa da que foi tomada, concretamente que o Tribunal observe o cumprimento do Princípio do contraditório relativamente aos documentos solicitados (aos emails dos AJ), nos termos dos artigos 3.º n.º 3 e 415.º do CPC, os quais por não integrarem o PA junto com a Oposição e por se tratarem de comunicações cristalizadas no tempo, não podem ser objeto de discussão, pelo que não poderão como se configurasse depoimentos/testemunhos escritos, por não ser esta a fase adequada para tal, nem a regra geral quanto ao momento da prova (artigo 500.º e 518 do CPC) e que o despacho seja objeto de fundamentação.
Termos em que, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que indefira a junção dos emails/comunicações requeridas”.
O requerente apresentou contra-alegações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A) O douto despacho proferido encontra-se suficientemente justificado em termos factuais e jurídicos, pelo que se deve manter nos exatos termos proferidos.
B) Esse mesmo despacho determina a junção por parte da Recorrente dos emails recebidos pelos administradores judiciários de todo o país de março e abril de 2023 com os reportes mensais dos lapsos/omissões/problemas do Crhonus e respostas da DGAJ aos mesmos, existentes na sua posse do aqui Recorrente, e a pedido do contra-alegante.
C) O pedido de junção desses documentos ocorreu na p.i. e o Recorrente nada disse na oposição quanto á necessidade/oportunidade/importância da junção nem os juntos.
D) Após a apresentação da oposição, o contra-alegante pronunciou-se sobre os documentos apresentados na oposição, reiterando não terem sido juntos cópia dos emails recebidos pelos administradores judiciários de todo o país de março e abril de 2023 com os reportes mensais dos lapsos/omissões/problemas do Chronus e respostas apresentadas pela DGAJ aos mesmos, ao que o Recorrente nada disse ou juntou.
E) No art. 90.° do CPTA prevê-se que a instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nele previstos. Pelo que a instrução em contencioso administrativo rege-se pelas disposições gerais dos art. 411.° a 422.° do CPC quanto ás disposições gerais e pelos art. 423.° e ss do mesmo diploma quanto ao modo de produção dos meios de prova.
F) De acordo com o art. 415° do CPC não são admitidas provas sem audiência contraditória da parte a quem haja de ser opostas. Mas, no caso, a parte teve oportunidade de se pronunciar sobre a relevância/oportunidade/necessidade de junção desses mesmos documentos, e não o fez nem demonstrou oposição, além de que eles estão na sua posse, peio que não se pode considerar que foram admitidos pelo tribunal sem a sua audiência. Não existindo qualquer imposição legal de notificação expressa para que a parte a quem foi solicitada a junção dos documentos se pronunciasse sobre a necessidade/oportunidade de junção, depois de ter tido possibilidade de pronúncia anteriormente, em dois momentos. E por isso não ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório, conforme invocado pelo Recorrente, nomeadamente do art. 3.° n.° 3 nem 415.° ambos do CPC.
G) Além de que os documentos solicitados não consubstanciam qualquer depoimento escrito, nem a decisão de junção consubstancia qualquer decisão surpresa. Antes contêm comunicação dos lapsos detetados no sistema informático Crhonus e pedidos de resolução dos mesmos por parte dos administradores judiciários das várias comarcas (que recebiam essas mesmas informações por parte dos secretários de justiça), assim como as respostas dadas pela DGAJ de onde se denota que ainda iam ser implementadas funcionalidades, ainda ia ser dada solução, ainda se ia ver o que era possível fazer, ou seja, a poucos dias de se tornar obrigatório esse programa informático, o mesmo ainda tinha muitas limitações/problemas/omissões e incongruências... A dias de se tomar obrigatório e única forma de registo da assiduidade... E por isso, o Recorrente não pretende juntar esses documentos, nem quer assumir as suas responsabilidades e por isso apresenta o presente recurso.
H) De resto, a doutrina e jurisprudência tem entendido que os emails são documentos eletrónicos, enquadrando-se no conceito de prova documental, podendo, em certos casos ter força probatória plena e noutros serem sujeitos a apreciação nos termos gerais de direito, sendo por isso passíveis de junção para efeitos probatórios aos processos judiciais. Pelo que assim sendo, os documentos peticionados pelo contra-alegante que estão na posse do Recorrente não constituem qualquer depoimento escrito de quem quer que seja, não violando assim o art. 500.° nem 518.° do CPC.
I) Além de que a decisão de junção não constituiu qualquer decisão surpresa, dado que não foi o tribunal que, a seu bei prazer determinou essa junção. Antes foi requerido pelo aqui contra-alegante que o Recorrente juntasse documentos que estão na sua posse. E se uns juntou voluntariamente outros não. Competindo ás partes juntar ou requerer a junção dos documentos que não estejam em seu poder que entendam pertinentes para prova dos factos que alegam.
J) Por outro lado, não existe qualquer ausência de fundamentação legal no despacho aqui em análise. Isto porque de acordo com o art. 429.° do CPC quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento, indicando os factos que com ele pretende provar e se forem relevantes para a decisão da causa é ordenada a junção. E o contra-alegante requereu a notificação do Recorrente para juntar “cópia dos emails recebidos pelos administradores judiciários de todo o país de março e abril de 2023 com os reportes mensais dos lapsos/omissões/problemas do Chronus e respostas apresentadas pela DGAJ aos mesmos”, considerando que na providencia se refere que o Crhonus padece de limitações/vícios/erros, que a sua imposição como único sistema de registo viola a lei, que não existe regulamentação a nível nacional e que os dados médicos/saúde não estão protegidos com o regulamento de proteção de dados em vigor, compreende-se a relevância desses documentos para se decidir a presente causa.
K) Por outro lado, no art 411.° do CPC consta que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo que oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e á justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
L) A que acresce que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados - art. 417.° n.° 1 do CPC.
M) E os que recusem a colaboração devida, sendo parte no processo, a lei estipula que o Tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios - art. 417.° n.° 2 do CPC - e só em casos muito contados poderá a parte recusar-se legitimamente a apresenta-los (art. 417 0 n.° 3 do CPC).
N) E no presente processo foi respeitada a lei ao ser requerida a junção pelo contra-alegante e ao ser ordenada a junção pelo Mmo. Juiz, pelo que não existe qualquer nulidade na decisão sub judice.
O) A que acresce que “todas as provas relevantes devem ser carreadas para o processo mesmo que sejam por iniciativa do juiz. A decisão de facto só será justa se o juiz proceder, de modo racionalmente controlável, a uma reconstrução dos factos com observância do critério da plenitude do material probatório” - pág. 4 da obra “As malquistas declarações de parte” do Dr. Luis Filipe Pires de Sousa.
P) Assim, e porque não se tratou de uma decisão sobre o processo em si, mas apenas sobre a junção de um documento que se encontra na posse da parte contrária á que a requereu, que não mereceu discordância por parte do Recorrente, e face ao teor da p.i. e á causa de pedir lá constante, o Mmo. Juiz a quo entendeu pertinente essa mesma junção.
Q) E o Recorrente não a juntou voluntariamente nem depois de notificado para o efeito, porque não a pretende juntar, tendo por isso interposto o presente recurso. Recurso esse que deve ser julgado improcedente por falta de fundamento factual e de direito, devendo por isso manter-se incólume a decisão proferida.”
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, caso se entenda que o despacho recorrido seja recorrível.

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se:
- é nulo o despacho recorrido, por falta de fundamentação;
- o mesmo incorre em erro de julgamento por violação do princípio do contraditório e inadmissibilidade de testemunho escrito.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*

a) da nulidade do despacho recorrido

O recorrente invoca que é nulo o despacho por padecer de falta de fundamentação.
O artigo 615.º, n.º 1, do CPC, dispõe como segue:
“1 - É nula a sentença quando: (…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154.º do CPC, no qual se estatui que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
Os casos de ocorrência da apontada nulidade são necessariamente raros, pois é consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente.
Nas palavras de Alberto dos Reis, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 2012, p. 140).
Ou seja, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 1985, p. 672).
No despacho de sustentação, veio a Mma. Juiz a quo dizer o seguinte:
“O despacho proferido decorre do requerimento probatório constante do requerimento inicial e do requerimento apresentado a fls. 299 do SITAF e devidamente notificado à parte, como resulta de fls. 297 do SITAF, e foi proferido por remissão para este último, daí que, entende o Tribunal, a sua fundamentação decorre da causa de pedir subjacente à apresentação do requerimento probatório constante do requerimento inicial e do requerimento apresentado, ulteriormente, reiterando, a fls. 299 do SITAF, para o qual se fez expressa remissão, não se impondo, configura-se, maior fundamentação ou fundamentação adicional, naquele momento e considerando que as partes se encontram devidamente representadas.”
E assiste-lhe razão.
O despacho recorrido, é certo, limita-se a uma lapidar determinação de notificação da parte para juntar determinados elementos de prova. Mas efetivamente comporta uma admissão da bondade jurídica dos requerimentos apresentados pelo recorrido, e que encontram suporte na causa de pedir subjacente à petição inicial apresentada nos autos cautelares.
Como tal, deve entender-se que aí encontra fundamento a determinação contida no despacho recorrido.
Diverge o recorrente da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, o que não se confunde evidentemente com falta de fundamentação.
Soçobra, assim, a invocada causa de nulidade da sentença recorrida.

b) dos erros de julgamento

Mais invoca a entidade recorrente que o despacho recorrido incorre em erro de julgamento por violação do princípio do contraditório e inadmissibilidade de testemunho escrito.
No que tange ao princípio do contraditório, é patente que não se verifica a sua violação.
Dispõe o artigo 415.º do CPC como segue, sob a epígrafe ‘princípio da audiência contraditória’:
“1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.”
A recorrente teve oportunidade de se pronunciar em sede de oposição sobre o requerimento de prova apresentado pelo aqui recorrido, que consta da petição inicial apresentada na providência cautelar. O que não fez.
Sendo certo que tal requerimento de prova veio a ser reforçado pelo recorrido, o que, para tanto notificada, igualmente não mereceu resposta por parte da recorrente.
Pelo que se conclui que o Tribunal a quo observou os princípios processuais que presidem à produção de prova, designadamente o princípio da audiência contraditória, previsto no invocado artigo 415.º do CPC.
E quanto à inadmissibilidade de testemunho escrito, igualmente soçobra o que vem invocado pela recorrente.
A afirmação de que, nos termos conjugados dos artigos 500.º e 518.º do CPC, a regra em matéria de prova é a de que o testemunho é prestado presencialmente na audiência, em nada contende com a junção aos autos das sobreditas comunicações eletrónicas.
Com amparo no disposto no artigo 429.º, n.º 1, do CPC, o recorrido pretende fazer uso de documentos em poder da parte contrária, e assim requereu a sua notificação para os apresentar.
Competindo-lhe identificar quanto possível o documento e especificar os factos que com ele quer provar, mais importando que o julgador chegue à conclusão de que os factos que a parte pretende provar têm interesse para a decisão da causa, conforme o n.º 2 do aludido artigo.
Esta pertinência para a decisão da causa deve ser aferida em função da relevância do facto para a resolução do litígio, “seja de um modo direto, por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraiam factos essenciais ou ainda por se tratar de facto importante para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova” ( Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, pág. 554).
No caso temos que o aqui recorrido invocou no requerimento inicial que o programa está incompleto, que tem inúmeras limitações, erros, bloqueios, omissões, além de que não regista com fidedignidade os dados registados.
E visando na presente providência a suspensão de eficácia do ato que impôs a obrigatoriedade do registo de assiduidade dos oficiais de justiça através do aludido programa informático, afigura-se à evidência pertinente a junção aos autos das comunicações eletrónicas recebidas pelos administradores judiciários de todo o país de março e abril de 2023 com os reportes mensais de lapsos, omissões/problemas e as respostas da DGAJ aos mesmos.
Caso estas comunicações existam, afiguram-se pois relevantes, em função da causa de pedir e pedido apresentados em sede do requerimento inicial da providência cautelar, e da plausível solução jurídica propugnada pelo aqui recorrido.
E a circunstância de se tratarem de meras comunicações internas entre os serviços, igualmente em nada obsta à sua junção, quando invocação alguma é concretizada quanto a um possível dever de reserva subjacente a tais comunicações. Ou quanto a uma suposta violação do direito à inviolabilidade da correspondência, quando as mesmas terão sido produzidas no quadro de uma relação funcional, que se encontra conexa com o litígio entre as partes.
Por outro lado, é evidente que estas comunicações eletrónicas não constituem nenhuma forma de depoimento escrito e valem nos autos como prova documental, devendo ser apreciadas de acordo com as regras gerais da prova documental que constam dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil, como sublinha a Mma. Juiz a quo.
Em suma, impõe-se negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.

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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.

Lisboa, 9 de novembro de 2023
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Carlos Araújo)

(Frederico Branco)