Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:43/19.0BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:11/27/2025
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO).
II –
No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o seguinte: A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não concordando com a sentença proferida pelo TAF de Loulé que considerou procedente o recurso da decisão de aplicação de coimas, no montante de € 1.689,83 e € 183.61, proferidas nos Processos de Contra-Ordenação nºs 1058-2018/060000123562 e 1058-2018/060000123570 instaurados contra .... , no Serviço de Finanças de Faro, por infracção ao artigo 5º, nº1, alínea a) da Lei nº 25/06, de 30 de Junho,“falta de pagamento de taxa de portagem”, veio interpor recurso jurisdicional tendo formulado as seguintes conclusões:

“I) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que “a notificação da decisão de aplicação de coima, não cumpre o disposto no nº 2 do artigo 79.º, do RGIT, uma vez que nada é comunicado à Arguida/Recorrente “;
II) O Mmº Juiz a quo considerou que a decisão de aplicação de coima “nos moldes em que foi levada ao conhecimento da Recorrente, não descreve absolutamente nada, nenhum facto, para preenchimento do requisito legal da decisão de aplicação de coima no que à descrição dos factos se refere, impondo-lhe ao invés à Arguida, caso queira, porventura, tomar conhecimento dos factos que sustentam a coima aplicada, que assuma uma atitude pró-activa, para tal”;

III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão;

IV) Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação no que concerne à invocada nulidade insuprível consagrada no artigo 63.º, n.ºs 1, alínea d), n.º 3, do mesmo diploma, por falta do requisito enunciado no art.º 79.º, n.º 1 do RGIT;

V) Desde logo, porque as exigências daquele preceito deverão considerar-se satisfeitas dado que das notificações da decisão de aplicação da coima enviadas à arguida, consta em anexo o despacho decisório do Chefe do Serviço de Finanças;

VI) E, verifica-se que a decisão condenatória proferida pela AT, constante do probatório, encontra-se bem fundamentada, de harmonia com o disposto no art.º 79.º n.º 1, do RGIT, e com o disposto no artigo 58.º n.º 1, alínea b), do RGCO;

VII) Entendimento corroborado no despacho decisório “a quo” pois refere que “Apesar das decisões de aplicação da coima identificadas nas alíneas C) e G) do probatório conterem esses elementos (…)”;

VII) Face ao que antecede, considera a FP que o recurso deve ser admitido, nos termos do artigo 83º, n.º1 do RGIT;

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.”


*
O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
*

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.

*
II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

Ao abrigo do preceituado no nº6 do artigo 663º do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença.


*

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Cumpre, antes de mais, conhecer da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, por se tratar de causa extintiva de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento do mérito da causa, e que, a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão invocada em sede de recurso.

Estão em causa nos presentes autos os processo de contra-ordenação que na fase administrativa possuíam os nºs 1058-2018/060000123562 e 1058-2018/060000123570, no âmbito dos quais foi a ora Recorrida condenada no pagamento de coimas no valor de € 1.689,83 e € 183.61, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 5º, nº1, alínea a) da Lei nº 25/06, de 30 de Junho, punida pelo artigo 7º do mesmo diploma legal - falta de pagamento da taxa de portagem.

Relativamente a esta matéria, pronunciou-se o Acórdão deste TCAS de 25/11/2021, proferido no âmbito do processo nº 1000/16, e do qual nos permitimos transcrever o seguinte:

“(…) O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem consta da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (versão vigente à data dos factos).

Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, citada, «Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias».
Pelo que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é o que o decorre do disposto no artigo 33.º/1 e 2, do RGIT – Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
No que respeita ao cômputo do prazo de prescrição em referência, constitui jurisprudência fiscal assente a de que, «Às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º // E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional, em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações. // O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias. // A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depender do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. // Estando em causa a aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias ex vi artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06. // Nesses casos, verifica-se que a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efectivamente realizado pelo infractor ou, nos casos em que não é possível verificar tal percurso, sempre dependerá do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens” - cfr. artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 25/2006, de 30/06». [Ac. do TCAN, de 04.04.2019, P. 00096/18.9BECBR].
Nos termos do artigo 28.º/3, do Regime Geral das Contra-ordenações [RGCO], aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82 de 24.10. (versão vigente), ex vi artigo 3.º/b), do RGIT, «A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade».

No caso dos autos estão em causa infracções reportadas à falta de pagamento de taxas de portagem entre os dias 4 e 31 de Janeiro de 2018, sendo que as datas em que foram praticadas as infracções valem para o início da contagem do prazo prescricional.

Resulta do probatório que os PCO´s foram instaurados em 20 de Setembro de 2018 (cfr. alíneas b) e F) da matéria de facto assente) e que os despachos de fixação das coimas foram proferidos, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Faro, em 12 de Outubro de 2018 (cfr. alíneas C) e G) do probatório).

Ora, quando a da liquidação da coima viva na umbilical dependência da prévia liquidação do tributo, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação do tributo, o qual, por força do artigo 45.º, n.º da Lei Geral Tributária (LGT), é de quatro anos.

Significa isto que, nestes casos e no limite, a prescrição do procedimento por contra-ordenação terá lugar logo que se mostrem decorrido seis anos e seis meses sobre a prática da infracção, pois, ressalvado o período máximo de suspensão (seis meses), ele terá sempre lugar logo que se mostre decorrido o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação (quatro anos) acrescido de metade (dois anos).

Esta regra é aplicável ao procedimento por contra-ordenação concernente à falta de pagamento de taxa de portagem, uma vez que esta se classifica como tributo (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da LGT) e a liquidação da coima a aplicar pela sua falta de pagamento depende da prévia liquidação da taxa de portagem (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho).

In casu, do probatório resulta que estão em causa infracções que, alegadamente, foram praticadas no ano de 2018, concretamente, no período compreendido entre 04.01.2018 e 31.01.2018.

Isto significa que, contando-se o prazo de prescrição, acrescido de metade e ressalvados os seis meses relativos ao período máximo de suspensão da contagem daquele prazo, a partir da data em que as infracções terão sido praticadas, por referência à última delas, ou seja, 31 de Janeiro de 2018, verifica-se que o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação se completou em 31 de Julho de 2024 (seis anos e seis meses depois).

Por maioria de razão, também ocorreu, em definitivo, a prescrição do procedimento por contra-ordenação relativo a todas as infracções anteriores.


Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contra-ordenacional se encontra integralmente prescrito.

Encontrando-se prescrito o procedimento contra-ordenacional relativo às infracções objecto dos presentes autos, verifica-se excepção peremptória que determina a extinção do procedimento contra-ordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas.

Relativamente às custas, declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta.

Por outro lado, não estando previsto que o Ministério Público suporte as custas, por ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária que preceitue a condenação da Autoridade Tributária, na presente lide não haverá condenação em custas.


*

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contra-ordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e, em consequência, julgar extintos os processo de contra-ordenação nºs 1058-2018/060000123562 e 1058-2018/060000123570, por prescrição.

Sem custas.

Registe.

Notifique.

Lisboa, 27 de Novembro de 2025

Isabel Vaz Fernandes

Luísa Soares

Filipe Carvalho das Neves