Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 43/19.0BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o seguinte: “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, não concordando com a sentença proferida pelo TAF de Loulé que considerou procedente o recurso da decisão de aplicação de coimas, no montante de € 1.689,83 e € 183.61, proferidas nos Processos de Contra-Ordenação nºs 1058-2018/060000123562 e 1058-2018/060000123570 instaurados contra .... , no Serviço de Finanças de Faro, por infracção ao artigo 5º, nº1, alínea a) da Lei nº 25/06, de 30 de Junho,“falta de pagamento de taxa de portagem”, veio interpor recurso jurisdicional tendo formulado as seguintes conclusões:
II) O Mmº Juiz a quo considerou que a decisão de aplicação de coima “nos moldes em que foi levada ao conhecimento da Recorrente, não descreve absolutamente nada, nenhum facto, para preenchimento do requisito legal da decisão de aplicação de coima no que à descrição dos factos se refere, impondo-lhe ao invés à Arguida, caso queira, porventura, tomar conhecimento dos factos que sustentam a coima aplicada, que assuma uma atitude pró-activa, para tal”; III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; IV) Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação no que concerne à invocada nulidade insuprível consagrada no artigo 63.º, n.ºs 1, alínea d), n.º 3, do mesmo diploma, por falta do requisito enunciado no art.º 79.º, n.º 1 do RGIT; V) Desde logo, porque as exigências daquele preceito deverão considerar-se satisfeitas dado que das notificações da decisão de aplicação da coima enviadas à arguida, consta em anexo o despacho decisório do Chefe do Serviço de Finanças; VI) E, verifica-se que a decisão condenatória proferida pela AT, constante do probatório, encontra-se bem fundamentada, de harmonia com o disposto no art.º 79.º n.º 1, do RGIT, e com o disposto no artigo 58.º n.º 1, alínea b), do RGCO; VII) Entendimento corroborado no despacho decisório “a quo” pois refere que “Apesar das decisões de aplicação da coima identificadas nas alíneas C) e G) do probatório conterem esses elementos (…)”; VII) Face ao que antecede, considera a FP que o recurso deve ser admitido, nos termos do artigo 83º, n.º1 do RGIT; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.” * * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * - De facto Ao abrigo do preceituado no nº6 do artigo 663º do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença. * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Cumpre, antes de mais, conhecer da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, por se tratar de causa extintiva de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento do mérito da causa, e que, a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão invocada em sede de recurso. Estão em causa nos presentes autos os processo de contra-ordenação que na fase administrativa possuíam os nºs 1058-2018/060000123562 e 1058-2018/060000123570, no âmbito dos quais foi a ora Recorrida condenada no pagamento de coimas no valor de € 1.689,83 e € 183.61, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 5º, nº1, alínea a) da Lei nº 25/06, de 30 de Junho, punida pelo artigo 7º do mesmo diploma legal - falta de pagamento da taxa de portagem. Relativamente a esta matéria, pronunciou-se o Acórdão deste TCAS de 25/11/2021, proferido no âmbito do processo nº 1000/16, e do qual nos permitimos transcrever o seguinte: “(…) O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem consta da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (versão vigente à data dos factos). Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, citada, «Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias». No caso dos autos estão em causa infracções reportadas à falta de pagamento de taxas de portagem entre os dias 4 e 31 de Janeiro de 2018, sendo que as datas em que foram praticadas as infracções valem para o início da contagem do prazo prescricional. Resulta do probatório que os PCO´s foram instaurados em 20 de Setembro de 2018 (cfr. alíneas b) e F) da matéria de facto assente) e que os despachos de fixação das coimas foram proferidos, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Faro, em 12 de Outubro de 2018 (cfr. alíneas C) e G) do probatório). Ora, quando a da liquidação da coima viva na umbilical dependência da prévia liquidação do tributo, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação do tributo, o qual, por força do artigo 45.º, n.º da Lei Geral Tributária (LGT), é de quatro anos. Significa isto que, nestes casos e no limite, a prescrição do procedimento por contra-ordenação terá lugar logo que se mostrem decorrido seis anos e seis meses sobre a prática da infracção, pois, ressalvado o período máximo de suspensão (seis meses), ele terá sempre lugar logo que se mostre decorrido o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação (quatro anos) acrescido de metade (dois anos). Esta regra é aplicável ao procedimento por contra-ordenação concernente à falta de pagamento de taxa de portagem, uma vez que esta se classifica como tributo (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da LGT) e a liquidação da coima a aplicar pela sua falta de pagamento depende da prévia liquidação da taxa de portagem (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho). In casu, do probatório resulta que estão em causa infracções que, alegadamente, foram praticadas no ano de 2018, concretamente, no período compreendido entre 04.01.2018 e 31.01.2018. Isto significa que, contando-se o prazo de prescrição, acrescido de metade e ressalvados os seis meses relativos ao período máximo de suspensão da contagem daquele prazo, a partir da data em que as infracções terão sido praticadas, por referência à última delas, ou seja, 31 de Janeiro de 2018, verifica-se que o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação se completou em 31 de Julho de 2024 (seis anos e seis meses depois). Por maioria de razão, também ocorreu, em definitivo, a prescrição do procedimento por contra-ordenação relativo a todas as infracções anteriores. Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contra-ordenacional se encontra integralmente prescrito. Encontrando-se prescrito o procedimento contra-ordenacional relativo às infracções objecto dos presentes autos, verifica-se excepção peremptória que determina a extinção do procedimento contra-ordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas. Relativamente às custas, declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta. Por outro lado, não estando previsto que o Ministério Público suporte as custas, por ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária que preceitue a condenação da Autoridade Tributária, na presente lide não haverá condenação em custas. * IV. DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contra-ordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e, em consequência, julgar extintos os processo de contra-ordenação nºs 1058-2018/060000123562 e 1058-2018/060000123570, por prescrição. Sem custas. Registe. Notifique. Lisboa, 27 de Novembro de 2025 Isabel Vaz Fernandes Luísa Soares Filipe Carvalho das Neves |