Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00545/97 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 01/18/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | MILITAR PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR ART. 120º DO EMFAR |
| Sumário: | I - Conforme resulta do art. 120º do EMFAR, o direito à ascensão e progressão na carreira militar não se apresenta como absoluto e irrestrito, estando dependente, designadamente, da existência de vaga no quadro especial a que pertence o militar. II - O art. 120º do EMFAR não foi revogado, nem limitado o seu campo de aplicação, pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 202/93, de 3/6. III - O vício de desvio de poder só apresenta condições de procedência quando o acto foi praticado no exercício de um poder discricionário e o recorrente alega factos demonstrativos do fim concreto nele ilicitamente prosseguido, diverso do fim visado pelo legislador ao conceder tal poder. IV - O fim visado por lei ao atribuir aos Chefes do Estado Maior poderes para distribuírem os militares dos quadros permanentes pelos diversos quadros especiais é a satisfação das necessidades das Forças Armadas e a sua operacionalidade e não o desenvolvimento harmonioso da carreira daqueles militares. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. C..., residente em Queluz e outros, todos Oficiais do Exército, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho, de 28/10/97, do Chefe do Estado Maior do Exército, que lhes indeferiu requerimentos onde solicitavam a promoção ao posto de Major. A entidade recorrida respondeu, concluindo que o acto impugnado não enfermava de qualquer dos vícios invocados pelos recorrentes, pelo que devia ser negado provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, apenas alegaram os recorrentes, tendo formulado as seguintes conclusões: “I - Os recorrentes são Oficiais do Quadro Técnico de Secretariado, do QP do Exército, no qual ingressaram, no posto de capitão, em 1/1/90, “ex vi” do disposto nos arts. 31/1 e 49/2 do D.L. 34-A/90, de 14/1, que aprovou o EMFAR; II - São oriundos do antigo Quadro de Complemento (“milicianos”) do Exército, encontrando-se abrangidos, em 1/1/90, quer pelo D.L. 90/78, de 7/5, quer pelo D.L. 112/79, de 4/5 (cit. art. 31º do D.L. nº 34-A/90); III - O QTS foi criado exclusivamente para enquadrar os militares abrangidos por esses dois diplomas, extinguindo-se ao esgotar-se o universo dos Oficiais a que, em 1/1/90, se destinava (id. 31/3); IV - ao serem integrados no QP passaram a aplicar-se-lhes todas as disposições do EMFAR referentes à carreira, no seu desenvolvimento até ao posto de Coronel (EMFAR, 259); V - Em 31/12/95 completaram os recorrentes 6 anos no posto de Capitão, após o ingresso no QP/QTS, com o que completaram o tempo mínimo de permanência nesse posto exigido para a promoção ao posto de Major (EMFAR, 60 e 236 c)); VI - os recorrentes, aliás, vêm prestando serviço como Capitães, com as mais diversas funções e responsabilidades, há 12, 15 ou mesmo 18 anos; VII - Assim, em 1/1/96 tinham reunido as condições para a promoção a Major (EMFAR, 60, 64 e 268), uma vez que, nos casos em que se não verificara a frequência de CPOS, tal falta não lhe era imputável, mas apenas à Administração do Exército, que para tanto não procedera às necessárias nomeações (EMFAR, 64/2); VIII - Essa falta, imputável exclusivamente à Administração, originou uma situação de demora na promoção, pela qual não podem os recorrentes sofrer prejuízos (id. 66º, nº 1, a), e nº 3); IX - Em 1/1/96 havia vagas no posto de Major do QP do Exército, que podiam e deviam ser preenchidas pelos recorrentes; X - O art. 120º do EMFAR, que refere a necessidade de existência de vagas no QE, para a promoção, tem que ser entendido, e nessa parte limitado, se não revogado, de acordo com legislação posterior, o D.L. 202/93, de 3/6, cujo art. 3º veio regular o modo de ajustar os efectivos dos quadros de pessoal das FA no período de transição entre 1/1/93 e 1/1/96; XI - Por força do disposto no nº 2 desse art. 3º, a contrario, a partir de 1/1/96 passou a ser obrigatório o preenchimento do total de 530 vagas de posto de Major do Exército, devendo de imediato ser accionado o processo administrativo com vista à ocupação dessas vagas por militares com as condições de promoção (EMFAR, 180); XII - Com a única excepção dos Capitães do QTS, o Exército, após a entrada em vigor do EMFAR (1/1/90) sempre promoveu a Major todos os Capitães com 6 anos de posto; XIII - e sempre sobraram vagas, do total de 530, que, a partir de 1/1/96, deviam ter sido preenchidas pelos Capitães QTS; XIV - a carreira dos recorrentes encontra-se, assim, duplamente bloqueada, quer na vertical (promoção) quer na horizontal (avanço no índice remuneratório), porque, com 12,15 ou 18 anos no posto, os recorrentes atingiram já o número máximo de escalões que, como Capitães, podiam alcançar; XV - a recusa do direito dos recorrentes à progressão e ao desenvolvimento normal da carreira (Lei nº 11/89, de 1/6, 11), que o acto recorrido traduz, configura um tratamento discriminatório, em prejuízo dos mesmos, enquanto Oficiais do QTS; XVI - essa discriminação, em relação a todos os oficiais dos restantes QE do Exército, só encontra explicação na circunstância de serem oriundos do Quadro de Complemento (ex-Oficiais milicianos), o que quer dizer que estão a ser prejudicados em razão da sua condição social, contrariamente ao que se prescreve na Constituição (art. 13/2) e na lei (Lei 11/89, de 12/2, e EMFAR, 19/2); XVII - o acto recorrido está, assim, ferido do vício de violação de lei, por ofensa do disposto, inter alia, no art. 3º, maxime no seu nº 2, do D.L. 202/93, e nos arts. 66º, nº 1, e), e nº 2, 180/3, 199/1, b) e 236, c), todos do EMFAR, bem como nos arts. 13/2 da CRP, 12/2 da Lei 11/89 e 19/2 do EMFAR; XVIII - O fundamento alegado pelo Sr. General CEME da inexistência de vagas no posto de Major do QE/QTS, porque esse QE apenas comportaria os efectivos que lhe foram fixados pela mesma Exmª Autoridade Recorrida, no uso do poder de fixar, dentro dos limites do quadro geral global, os efectivos dos quadros especiais de cada Arma ou Serviço, inquina o acto recorrido, por outra via, do vício de desvio de poder; XIX - o fim visado por lei ao conceder aos CEM os poderes para distribuir militares dos QP pelos diversos QE (EMFAR, 178/2 e 179, nºs 1 e 4), consiste numa correcta gestão de meios humanos com observância de princípios do desenvolvimento das carreias, maxime os previstos nas als. d) a g) do art. 139 do mesmo Estatuto: igualdade de oportunidades, equilíbrio, flexibilidade e mobilidade; XX - esses poderes discricionários dos CEM têm, porém, que ser exercidos de acordo com o referido fim legal, tendo em conta, nessa gestão dos meios humanos, os direitos e interesses dos militares no desenvolvimento das suas carreiras, e de acordo com os princípios orientadores da actividade da Administração (CRP, 13 e 266, CPA, 5º e 6º); XXI- com a única excepção dos Capitães do QTS, todos os Capitães do Exército, incluindo os do SGE, foram promovidos logo que completaram 6 anos nesse posto; XXII - as vagas de Major que, em cada ano, não são utilizadas, depois de feitas todas as promoções que deixam de fora os Capitães do QTS, vêm revertendo para o QE/Gestão Recursos Humanos, em vez de serem atribuídas ao QTS; XXIII - Verifica-se, assim, desconformidade entre o motivo principalmente determinante da prática do acto recorrido, no exercício dos invocados poderes discricionários do CEME (inexistência de vagas no QE/QTS) e o fim visado por lei ao conceder aos CEM esses poderes para desdobrar em quadros especiais o quadro de pessoal de cada ramo das FA” O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Os recorrentes são Oficiais do Quadro Permanente (QP) do Exército, no qual ingressaram, em 1/1/90, no posto de Capitão, por via do disposto nos arts. 31º, nº 1, e 49º, nº 2, do D.L. nº 34-A/90, de 14/1, que aprovou o EMFAR; b) São oriundos do antigo Quadro de Complemento (“milicianos”) e, encontrando-se abrangidos em 1/1/90, quer pelo D.L. nº 90/78, quer pelo D.L. nº 112/79, foram então integrados no Quadro Técnico de Secretariado (QTS); c) Invocando que já haviam completado sete anos de Capitão no QTS, os recorrentes solicitaram a sua promoção ao posto de Major, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos constantes dos requerimentos de fls. 19 a 31 dos autos; d) Sobre esses requerimentos, o Chefe do Estado Maior do Exército proferiu despacho, datado de 28/10/97, que consta do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual se destaca o seguinte: “(...) 4 - Contudo, o facto dos requerentes já terem reunido as condições especiais de promoção, mormente, o tempo mínimo de permanência no posto de CAP, não implica, por si só, que as promoções se efectuem, pois há que ter em conta: a) o normativo do art. 120º do EMFAR inserto na Secção II, relativo aos direitos, segundo o qual os militares dos QP têm o direito ao acesso aos postos imediatos dentro da sua carreira, segundo as vagas existentes nos respectivos QE; e b) Ora, o QE/QTS para 1997, aprovado por despacho do Gen CEME nº 6/97, de 8/1, comporta, no posto de Major, 36 efectivos, número este já ultrapassado (com vagas do GRH) e, c) o art. 141º, nº 1, al. b), do mesmo Estatuto, inserto no Capítulo IV e relativo às carreiras militares, pelo qual o fluxo normal do desenvolvimento da carreira está condicionado à verificação do pressuposto inerente à alimentação adequada às necessidades em cada QE. 5 - Nem mesmo o facto de haver CAP de outros QE, mais modernos (CAP 90/91 - excepto SGPQ) e já promovidos, poderá relevar uma vez que as promoções de militares pertencentes a diferentes QE, se bem que desejável, não tem que respeitar a sua antiguidade relativa, atento ao já referido pressuposto inerente à alimentação adequada às necessidades em cada QE. 6 - por outro lado, dado que a promoção do militar dos QP se realiza segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do QE a que pertence (nº 1 do art. 189º do EMFAR), em relação à lista de promoção, por escolha, dos CAP QTS para 1997, homologada por despacho do Gen. CEME de 6/1/97, verifica-se que: a) os primeiros 6 oficiais já se encontram promovidos (1 em 01 DEC 96 e 5 em 01 JAN 97) ; b) com as promoções a realizar ainda no corrente ano, com vagas (13) de GRH, estas efectuar-se-ão até ao CAP QTS NIM - ... - Manuel ..., posicionado na 20ª posição (inclusive); c) os CAP QTS C...., P...., S....., C.... e S..., encontram-se posicionados na 22ª, 25ª, 27ª, 30ª e 36-A posição, respectivamente, não se prevendo a promoção no corrente ano; d) os CAP QTS R..., L..., F..., Ab..., M..., V..., Vi..., D.... e Al..., ainda não apreciados, não constam desta lista de promoção. Pelo exposto, indefiro os presentes requerimentos”. e) Pelo despacho nº 6/97, de 8/1, o Chefe do Estado-Maior do Exército fixou os efectivos por postos e quadros especiais para o ano de 1997, nos termos constantes de fls. 107 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; f) Em 9/4/97, o Chefe do Estado-Maior do Exército proferiu o despacho nº 136/CEME/97, constante de fls. 80 e 81 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se determinava o seguinte: “1. Que as vagas abaixo discriminadas, no posto de Major, sejam diminuídas, no corrente ano de 1997, aos respectivos quadros especiais. Inf - 3; Art - 5; Cav. - 4; Eng - 4; Tm - 1. 2. Que as vagas referidas em 1 revertam no ano de 1997, para QE/GRH. 3. Que até 10/1/98, após a execução das promoções a Major referidas a 1/1/98, me seja apresentado um relatório da situação”; g) O despacho referido na alínea anterior foi revogado pelo despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército de 23/7/97, constante de fls. 109 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido; h) Por despacho de 6/1/97, O Chefe do Estado-Maior do Exército homologou a lista de promoção, por escolha, dos CAP QTS para o ano de 1997, a qual consta de fls. 89 e 90 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; i) Pelo despacho nº 390/95, de 18/12, o Chefe do Estado-Maior do Exército fixou os efectivos por postos e quadros especiais para o ano de 1996, nos termos constantes de fls. 32 a 34 dos autos; j) Por despacho de 29/12/95, o Chefe do Estado-Maior do Exército homologou a lista de promoção, por escolha, dos CAP QTS para o ano de 1996, a qual consta de fls. 87 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. Conforme resulta das conclusões da sua alegação, os recorrentes imputam ao acto recorrido, que indeferiu os seus requerimentos de promoção ao posto de Major, os seguintes vícios:x - Violação de lei por infracção dos arts. 3º, “maxime no seu nº 2, do D.L. nº 202/93, de 3/6, 66º, nº 1 al. e) e nº 2, 180º, nº 3, 199º, nº 1, al. b) e 236º, al. c), todos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo D.L. nº 34- A/90, de 24/1, bem como dos arts. 13º, nº 2, da CRP, 12º, nº 2, da Lei nº 11/89, de 1/6 e 19º, nº 2, do EMFAR, dado que em 1/1/96 já tinham completado o tempo mínimo de permanência no posto de Capitão exigido para a sua promoção e naquela data existiam vagas no posto de Major do QP do Exército, sendo obrigatório o preenchimento do total de 530 vagas deste posto, pelo que a recusa da sua promoção traduzia-se num tratamento discriminatório em relação a todos os oficiais dos restantes QE do Exército em razão de serem oriundos do Quadro de Complemento; - Desvio de poder quando se invoca no acto a inexistência de vagas no posto de Major do QE/QTS, dado que “o fim visado por lei ao conceder aos CEM os poderes para distribuir os militares dos QP pelos diversos QE, consiste numa correcta gestão de meios humanos com observância de princípios do desenvolvimento das carreiras, “maxime” os previstos nas als. d) a g) do art. 139 do mesmo Estatuto: igualdade de oportunidades, equilíbrio, flexibilidade e mobilidade”, tendo em conta nessa gestão os direitos e interesses dos militares no desenvolvimento das suas carreiras. Será, pois, destes vícios que iremos conhecer. Nos termos do art. 120º do EMFAR, os militares dos QP têm o direito ao acesso aos postos imediatos dentro da sua carreira, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respectivos quadros especiais. Resulta deste preceito que o direito de progressão na carreira militar não se apresenta como absoluto ou irrestrito, estando a promoção dependente da existência de vaga no respectivo quadro especial (cfr. Acs. do STA de 26/11/96-Rec. nº 34.108 e de 29/4/99 - Rec. nº 41.565). Por isso, e atendendo a que o quadro de pessoal de cada ramo das Forças Armadas se desdobra em quadros especiais, que compreendem o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação de base ou afim (cfr. arts. 178º, e 179º do EMFAR), os oficiais que integram diferentes quadros especiais têm uma carreira ou progressão diferente. Assim, a obtenção da condição tempo mínimo de permanência no posto de Capitão não confere ao militar o direito de ser promovido imediatamente, nem à Administração a obrigação de imediatamente o promover, dado que tal promoção está dependente da existência de vaga no quadro especial a que ele pertence, sendo irrelevante que existam vagas noutros quadros especiais. Portanto, a circunstância de os recorrentes já terem preenchido o requisito do tempo mínimo de permanência no posto de Capitão não era suficiente para terem o direito de promoção ao posto de Major, visto que, como se refere no acto recorrido, não existiam lugares não preenchidos no posto de Major no quadro especial dos QTS. Alegam, porém, os recorrentes que o citado art. 120º tem que ser entendido, e nessa parte limitado, senão revogado, de acordo com o disposto no art. 3º, nº 2, “a contrario”, do D.L. nº 202/93, de 3/6, pelo que a partir de 1/1/96 passara a ser obrigatório o preenchimento do total de 530 vagas do posto de Major do Exército, devendo de imediato ser accionado o processo com vista à ocupação dessas vagas por militares com as condições de promoção. Mas, conforme se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 19/10/2000, proferido no Proc. nº 862/98 _ que versou sobre questão exactamente igual à que está em causa nos presentes autos _, “pensamos que a obrigatoriedade de preenchimento das 530 vagas não implica qualquer alteração do regime do art. 120º do EMFAR, isto é que tais vagas sejam repartidas pelos diversos quadros especiais. O referido art. 3º, nº 2, diz-nos que “durante o período que decorre entre 1/1/93 e 31/12/95 o preenchimento do total das vagas eventualmente existentes não é obrigatório”. Deste artigo resulta apenas que devem ser preenchidos todos os lugares de Major, mas não impede que os lugares sejam repartidos pelos diversos quadros especiais. Não existe, assim, conflito com o art. 120º do EMFAR, desde que o total das vagas de Major (530) seja distribuído pelos diversos quadros especiais. E como se vê do anexo ao despacho 390/95, junto ao processo instrutor, a distribuição das vagas pelos diversos quadros especiais totalizou as 530 vagas. Ora, as vagas destinadas ao quadro especial a que pertenciam os recorrentes foram todas preenchidas, pelo que não existindo vaga no quadro especial a que pertenciam os recorrentes, como se diz na fundamentação do despacho recorrido, é evidente que a sua pretensão tinha necessariamente que ser indeferida”. E, sendo assim, o acto impugnado também não pode enfermar de violação do princípio da igualdade, por ter sido proferido no exercício de um poder vinculado e tal princípio só assumir relevância autónoma quando a Administração actua no exercício de poderes discricionários, reconduzindo-se, no domínio da actuação vinculada da Administração, ao princípio da legalidade (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 17/12/91 in BMJ 412º-525, de 15/10/96 - Rec. nº 39.328 e de 1/7/98 - Rec. nº 39.511). Improcede, pois, o vício de violação de lei invocado pelos recorrentes. Quanto ao vício de desvio de poder, este * é arguido pelos recorrentes com referência ao despacho nº 6/97 que fixou os efectivos por postos e quadros especiais para o ano de 1997 (cfr. al. e) dos factos provados). Este vício, que consiste no exercício de um poder discricionário com um motivo principalmente determinante que não condiz com o fim visado pelo legislador ao conceder tal poder, só apresenta condições de procedência quando o recorrente alega factos demonstrativos do fim concreto ilicitamente prosseguido com o acto praticado, diverso do fim legal (cfr. Acs. do STA de 8/2/89 in AD 350º-173, de 7/3/95 in BMJ 445º-580 e de 20/1/98 - Rec. nº 30.053). O acto objecto do presente recurso contencioso nunca poderia enfermar de vício de desvio de poder, por ter sido proferido no exercício de um poder vinculado. Quanto ao despacho nº 6/97, embora tenha sido praticado no exercício de um poder discricionário, o referido vício só poderia proceder se os recorrentes alegassem o fim concreto ilicitamente nele prosseguido, o que não fizeram. Além disso, ao contrário do que eles sustentam, o fim visado pela lei na distribuição dos militares nos diversos quadros especiais não é o desenvolvimento harmonioso das suas carreiras, mas sim a satisfação das necessidades das Forças Armadas e a sua operacionalidade para o exercício da sua função de defesa nacional (cfr. citado Ac. do TCA de 19/10/2000). Assim sendo, improcede também o arguido vício de desvio de poder. x 3. Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso.Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 40.000$00 e 20.000$00. x Lisboa, 18 de Janeiro de 2001as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |