Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02220/08
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/26/2008
Relator:Ascensão Lopes
Descritores:RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DE ORGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:1) A tramitação da reclamação prevista nos artigos 276° a 278° do CPPT, apenas prevê, a subida diferida ao tribunal tributário de 1a instância, após a realização da penhora e da venda (artigo 278°, n° 1).
2) Excepcionalmente admite-se a subida imediata quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades elencadas nas alíneas a) a d) do n° 3 do citado artigo 278°, que, em resumo, são as relativas a penhora indevida e à determinação de garantia superior à devida.
3) Apesar do carácter taxativo dado ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação imediata em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto lesivo praticado pela Administração tributária puder provocar um prejuízo irreparável.
4) É o caso dos autos em que tendo sido alegada a prescrição da dívida exequenda esta a verificar-se, torna inexigível a dívida, sendo que a prescrição também é de conhecimento oficioso e que realizando-se diligências de penhora, nomeadamente de créditos, estando a dívida prescrita tais diligências são ilegais. A verificar-se a redução da dívida a 10% como invocado e penhorando-se créditos para satisfazer a quantia constante da execução temos que há ilegalidade da penhora quanto à sua extensão o que se enquadra na al. a) do n° 3 do art. 278 do CPPT.
5) Tais ilegalidades, a verificarem-se, são de molde a causar prejuízo irreparável à reclamante. Pelo que no caso, não é de exigir à recorrente uma prova mais ampla da consubstanciação do prejuízo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 2ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1- RELATÓRIO

I - Indústria ..., SA., recorre da decisão de fls. 72 a 75 que julgou improcedente a pretensão da reclamante, deferindo eventual pronúncia sobre a mesma para o momento próprio, pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
I. As condições cumulativamente previstas para que a reclamação possa e deva ser conhecida estão verificadas:
- havia eminência ( juízo de probabilidade) de prejuízo irreparável e essa probabilidade ocorreu;
- a penhora e cobrança coerciva são ilegais porquanto a divida é inexigível.
II. O acto de penhora ordenado pelo Serviço de Finanças de Ponta Delgada é ilegal por violar a lei porquanto a dívida é inexigível por se ter verificado a excepção peremptória da prescrição;
III O acto da penhora é ilegal por violar a lei que rege o Acordo Extraordinário de Credores.
IV. Porque os clientes da recorrente executaram a ordem recebida os valores que deveria receber para fazer face aos seus compromissos foi entregue nos cofres do Estado.
V. Há violação da lei quer quanto a lei quer quanto a cobrança dos tributos, quer quanto aos prazos de prescrição quer quanto às regras de p de procedimento e processo tributário.
Termos em que se requer justiça.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 97 no sentido do não provimento do recurso por os prejuízos alegados não configurarem qualquer situação concreta irreparável e tão pouco a respectiva irreparabilidade se encontra invocada e conectada com qualquer das alíneas do n° 3 do art. 278 do CPPT.

Sem os vistos legais dado o carácter urgente do processo, cumpre decidir.

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

1) O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo, proferiu em 12/10/2007 despacho determinando a penhora dos créditos da ora reclamante disponíveis no SIPA ( sistema informático de penhoras electrónicas) no valor necessário para pagamento das dívidas da mesma reclamante destacadas nos autos.
2) Reclamou desse despacho o ora recorrente em 02/11/2007 nos termos constantes de fls 42 a 47 dos autos, suscitando designadamente a questão da prescrição das dívidas exequendas.
3) Em 07/12/2007 foi proferida decisão judicial na qual foi decidido que ocorre causa impeditiva do conhecimento imediato da presente reclamação, pelo que o tribunal não se pronunciou sobre a mesma.
4) Desta decisão foi interposto recurso para este TCA em 28/12/2007.

3) – DO DIREITO:

Para se decidir pela subida diferida da reclamação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:

"Conhecerei de imediato do não fundamento da pretensão da reclamante.
Nos artigos 276° a 278° do CPPT, regulasse um processo especial, com certo cariz de urgência, que visa as reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal. Embora integrado no título IV, relativo à execução fiscal, é um processo judicial autónomo, naquela enxertado. Daí a sua previsão genérica, no título III, relativo aos processos judiciais tributários, figurando no elenco do artigo 97°, n° l, sob a alínea n) - «o recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal».
A par desta possibilidade genérica de se reagir através de reclamação judicial a actos praticados na execução fiscal, há ainda outros processos que têm por objecto uma específica intervenção jurisdicional naquela fase executiva. Também eles regulados no título IV, concernente à execução, mas admitidos no rol dos processos judiciais tributários enunciados no artigo 97°, mais precisamente na alínea o) do seu n° l - «a oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes e a verificação e graduação de créditos».
Todos estes processos consubstanciam o controle judicial, desejável e necessário, de um processo executivo cuja tramitação se endossou a entidade não jurisdicional. Assim, além da expressa previsão de processos que visam a intervenção judicial em situações típicas (oposição, embargos de terceiros, verificação e graduação de créditos), admitiu-se uma genérica possibilidade de reclamar para o tribunal de decisões que afectem direitos e interesses legítimos dos executados (cfr. artigo 276° do CPPT).
Esta reclamação atípica só será, por regra, conhecida quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo for remetido a tribunal, afinal -artigo 278°, n° l.
Exceptuam-se desta norma as reclamações que se fundamentem em prejuízo irreparável (corpo do n° 3 do mesmo preceito) causado por inadmissibilidade da penhora (alínea a do mesmo número), penhora indevida de bens (alíneas b e c) ou determinação de garantia indevida ou superior à devida (alínea d).
Se bem se compreende o fulcro dos interesses protegidos, pretende-se que os termos da execução não sofram um hiato no que concerne aos actos nela praticados, remetendo-se para final a reacção perante eventuais ofensas a direitos e interesses legítimos do executado.
Como é compreensível, excepcionaram-se desta regra geral os casos em que do não conhecimento imediato das reclamações decorram prejuízos irreparáveis. Restringindo-se, todavia, essa possibilidade de conhecimento imediato aos casos tipicamente enunciados nas alíneas aã d supra reportadas.
Há, pois, uma exigência cumulativa de condições para que a reclamação não seja conhecida só afinal: que haja eminência de prejuízo irreparável e que a ilegalidade cometida seja uma das previstas naquelas alíneas.
Ora, a pretensão da reclamante, que tem por fundamento a não exigibilidade da divida exequenda, a extinção da execução e a ilegítima não redução do montante da dívida, no cumprimento de decisão judicial que homologou acordo de credores, não se inclui em nenhum desses casos.
Acresce que não bastará, como faz a reclamante, alegar sem mais a iminência de prejuízo irreparável, por impedimento de satisfação dos seus compromissos com os actuais credores, sendo necessário indicar factos que consubstanciem tal situação e comprová-los, ao menos sumariamente.
Assim sendo, e já que delas há exigência cumulativa, por não se verificar nenhum dos dois condicionalismos de que depende o conhecimento imediato da reclamação, conforme ao previsto no n° 3 do artigo 278° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não deve a mesma ser ora conhecida.
Nos termos do exposto, julgo a pretensão da reclamante improcedente, deferindo eventual pronúncia sobre a mesma para o momento próprio.
Custas pela reclamante, sendo a taxa de justiça reduzida a metade -artigos 446° do Código de Processo Civil e 73°-E, n° l, alínea h), do Código das Custas Judiciais".

DECIDINDO NESTE TCA.
QUID JURIS?
Desde já se observa que seguiremos de perto os Ac.s deste TCA de 19/02/2008 proferido no recurso nº 2221/08 e de 16/01/2007 proferido no rec. 1529/06 .
Como se verifica da decisão supra transcrita, o conhecimento da reclamação do despacho do chefe de repartição de finanças de Ponta Delgada que ordenou a penhora de créditos no valor necessário para pagamento da totalidade das dívidas (cfr. despacho de fls. 30) foi diferido para o momento previsto no n° l do art. 278 do CPPT por se ter entendido que não se verifica nenhum dos dois condicionalismos de que depende o conhecimento imediato da reclamação conforme o previsto no n° 3 do art. 278 do CPPT, sendo que a possibilidade de conhecimento imediato se restringe aos casos tipicamente enunciados nas ai. a) a d) desse normativo.
Dissente a recorrente do decidido por entender que se verificam as condições previstas na lei para que a reclamação possa e deva ser conhecida, pois que havia eminência (juízo de probabilidade) de prejuízo irreparável e essa probabilidade ocorreu, sendo a penhora e cobrança ilegais porquanto a dívida é inexigível por se ter verificado a excepção peremptória da prescrição além de que o acto da penhora viola o acordo extraordinário de credores.
A questão decidenda consiste, pois, em determinar em que momento deve ser conhecida a reclamação do despacho de fls. 30 dos autos, atento o disposto no art. 278 do CPPT, sendo que, quanto ao momento do conhecimento da reclamação, se nos afigura assistir razão à recorrente.
Vejamos.
O n° l do artigo 278° do CPPT estabelece que «o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final». No entanto, o n° 3 do mesmo artigo ressalva o caso de «a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida».
Vem entendendo a jurisprudência (cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 7.12.2004, no processo n° 1216/04, de 2.3.2005 no processo n° 10/05, de 18.1.2006, no processo n° 1202/05, de 15.2.2006, no processo n° 41/06, de 9.8.2006, no processo n° 229/06, de 16.8.2006, no processo n° 689/06, de 23.5.2007, no processo n° 374/07 e de 9.1.08, no processo 738/07 e os do TCASuI de 29.1.2008, no processo 2.189/08 e de 12.1.2008, no processo 2210/08) que este elenco de ilegalidades não é taxativo e que devem ser atendidas para o efeito do n° 3 desse normativo todas aquelas de que possa resultar para o interessado prejuízo irreparável, além de que devem subir imediatamente as reclamações cuja subida diferida lhes retiraria toda a utilidade como resulta do n° 2 do art. 734 do CPC. Neste mesmo sentido é o entendimento do Conselheiro do STA JORGE LOPES DE SOUSA, m CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO, 5a edição, vol. II, págs. 666 a 669.
Assim, atendendo à jurisprudência e doutrina referidas, entendemos que o art. 278 do CPPT no seu n° 3 se deve interpretar como permitindo a subida imediata da reclamação sempre que esta se fundamente em prejuízo irreparável causado por qualquer ilegalidade e nos casos em que a subida diferida a tornaria absolutamente inútil. Ora, na situação em apreço, a reclamante, ora recorrente, invoca a prescrição da dívida, a extinção da execução por força do disposto no art. 177 do CPPT, a falta da sua reclamação (da dívida) no processo de falência e de que face à medida de recuperação homologada por decisão judicial só cabe ao exequente o recebimento de 10% do montante da dívida, para daí concluir que a ordenada penhora é ilegal e ilegítima na medida em que a dívida é inexistente e inexigível sendo que a penhora dos créditos a impede de satisfazer os seus compromissos actuais com os credores o que lhe causa prejuízos irreparáveis. Acresce que a recorrente, no recurso, invoca que a penhora ordenada dos créditos deu lugar à sua cobrança quase imediata e que na data da subida ao Tribunal a tesouraria das finanças já tinha arrecadado a totalidade das quantias penhoradas, embora isto não se mostre documentado nem informado nos autos.
Cremos que a invocada prescrição da dívida, a verificar-se, torna inexigível a dívida, sendo que a prescrição também é do conhecimento oficioso e que realizando-se diligências de penhora, nomeadamente de créditos, estando a dívida prescrita tais diligências são ilegais. A verificar-se a redução da dívida a 10% como invocado e penhorando-se créditos para satisfazer a quantia constante da execução temos que há ilegalidade da penhora quanto à sua extensão o que se enquadra na al. a) do n° 3 do art. 278 do CPPT.
Tais ilegalidades, a verificarem-se, são de molde a causar prejuízo irreparável à reclamante como alegado crendo-se que, no caso, não é de exigir à recorrente uma prova mais ampla da consubstanciação do prejuízo. É , o que basta para que a reclamação deva ser imediatamente apreciada face ao disposto no n° 3 do art. 278 do CPPT. No sentido de que a reclamação deve ser apreciada de imediato em caso de invocação da prescrição da dívida já teve este Tribunal ocasião de se pronunciar no Rec. 1529/06 por Ac. de 16.1.2007.
Não se pode. assim, manter, a decisão recorrida que laborou em entendimento diferente.
IV - Termos em que acordam, em conferência, os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a apreciação imediata da reclamação.
Sem custas.

Lisboa, 26/02/2008

Ascensão Lopes (Relator)
José Correia
Eugénio Sequeira (Vencido. Negaria provimento ao recurso por a recorrente não ter feito qualquer prova de que a subida, a final, da reclamação, lhe fosse causar prejuízo irreparável).