Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07727/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/22/2011
Relator:CARLOS ARAÚJO
Descritores:SINDICATOS/PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
Sumário:I O Sindicato que deduz providência cautelar em “representação e defesa dos seus associados não necessita de identificar os associados que representa, nem de juntar credencial oferecida pelos mesmos a seu favor, sem que tal implique a sua ilegitimidade activa.
II Não existe evidência da procedência do pedido a formular no processo principal, por não se mostrar manifesta a inconstitucionalidade formal assacada ao artº 19º da Lei do OE para 2010, nem a ilegalidade dos posteriores actos de processamento de vencimentos.
III Desconhecendo-se em absoluto a situação social, económica e financeira de cada um dos associados do recorrente, que se limita a invocar que está em causa “a manutenção de um trem de vida condigno” dos mesmos , não é possível dar por demonstrado o requisito do “perigo na demora” referido no artº 120º/1/c) do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, a fls 3071 e segs., que declarou a sua ilegitimidade passiva para deduzir a presente providência cautelar, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 3181 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos:
(…)
A Presidência do Conselho de Ministros contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, o indeferimento do pedido cautelar.
Foi dado cumprimento ao disposto no artº 146º do CPTA.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS:
Fixam-se, como indiciariamente demonstrados, os seguintes factos:
A O Sindicato recorrente deduziu a presente providência cautelar em “representação e defesa” dos seus associados (cfr. petição inicial)
B Os quais por virtude do Orçamento de Estado para 2011, desde que auferissem remunerações superiores a € 1500, viram reduzidos os seus salários mensais em 10% (cfr. a referida Lei)
C Redução essa que implica para cada um dos afectados uma natural diminuição do padrão de vida a que estavam habituados.
O DIREiTO:
A presente providência cautelar foi deduzida em 5/1/2011 e tem natureza antecipatória.
Pretende o recorrente que as entidades demandadas devem ser condenadas a não prolatar acto administrativo de atribuição e processamento dos vencimentos e abonos dos associados do A. com fundamento no artº 19º/1 e 4 al. a) da Lei do Orçamento, no mês de Janeiro de 2011 e em todos os meses subsequentes. Ou sejam, devem as mesmas entidades serem condenadas a atribuir e processar os vencimentos e abonos dos associados do A. em conformidade com o quadro normativolegal vigorante em 2010 (cfr. fls. 29)
A sentença recorrida entendeu ocorrer ilegitimidade activa por o Sindicato não ter indicado/identificado cada um dos associados que representava e por existir “falta de mandato que tutele a representação do requerente para agir em nome daqueles” cfr. fls 3080.
Compulsada a decisão recorrida verifica-se que não foram especificadamente elencados quaisquer factos.
Não se mostra absolutamente liquido que ocorra a nulidade da decisão recorrida por omissão total de fundamentação de facto nos termos do artº 668º/1/al. b) do CP Civil, por ter sido proferida uma decisão que é de forma e não de mérito e por em qualquer caso se terem enunciados as razões de facto que conduziram à declarada ilegitimidade activa (falta de identificação dos associados e falta de junção de mandato a favor do Sindicato)
A ocorrer tal nulidade, a mesma teria de ser suprida pelo tribunal de recurso, em substituição, razão pela qual sempre se fixaram os factos indiciariamente demonstrados e se procederá ao julgamento de mérito do pedido.
E, salvo o devido respeito pela argumentação do recorrente, afigura-se-nos que não existindo qualquer ilegitimidade activa, o pedido cautelar não poderá ser deferido face ao disposto no artº 120º/1/a) do CPTA e à não demonstração do “perigo na demora referido no artº 120º/1/c) daquele Código.
Explicitando o acima referido, não é conhecida nem vem invocada qualquer disposição legal que imponha aos Sindicatos a obrigação de identificar os associados que representa ou que exija a junção de mandato ou credencial oferecida pelos mesmos associados, quer o mesmo actue na defesa de interesses colectivos ou individuais dos seus associados.
E assim sendo, carece de total fundamento a conclusão retirada na sentença recorrida, que não tem qualquer base legal, detendo o recorrente legitimidade para deduzir a presente providência cautelar, pelo que vai revogada a sentença recorrida.
Não tendo a mesma ocorrido em omissão de pronúncia por não ter apreciado o requisito referido no artº 120º/1/a) do CPTA, já que não conhecendo mérito da providência cautelar pois que julgou procedente a supra aludida excepção dilatória, o que foi o único fundamento da decisão proferida.
Relativamente à verificação do requisito referido no artº 120º/1/a) do CPTA, por ocorrer “Evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal, por manifesta ilegalidade do acto a prolatar: não terá base legal constitucionalmente válida” em virtude ocorrer “inconstitucionalidade formal do artº 19º, nos 1 e 4, a) da Lei nº 55A/2010 (Importantes dos actos, de processamento de vencimentos e abonos” cfr. conclusão 23ª , afigura-se-nos ser óbvio que tal questão bem como os argumentos que a suportam são complexos e de difícil solução, que em última análise caberá ao Tribunal Constitucional, pelo que não se verifica tal requisito legal, que por si só permitiria a adopção da providência requerida, caindo-se na previsão geral da al. c) desse art. 120º/1, do CPTA.
E no que se reporta ao requisito do “perigo na demora” aí referido, desconhecendo-se em absoluto a situação social, económica e financeira de cada um dos associados do recorrente, que se limita a invocar que está em causa a “manutenção de um trem de vida condigno” dos seus associados, não é possível concluir que o abaixamento do padrão de vida em 10% do salário mensal, ponha em causa a satisfação das necessidades essenciais da vida humana, ou sequer que o país não tenha no futuro recursos para ressarcir os trabalhadores, caso a acção principal venha a ser julgada procedente, verificando-se que tais cortes salariais também ocorreram em outros países com níveis de desenvolvimento idêntico, como sejam a Roménia e a Grécia.
Não se verificando este requisito do “perigo na demora” referido na 1ª parte do artº 120º/1/c) do CPTA, não pode a presente providência cautelar ser deferida, o que se decide
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em indeferir o pedido cautelar.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 22/9/2011
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Paulo Filipe Ferreira Carvalho