Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11467/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/16/2015
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
Sumário:I – Assume especial relevo a aplicação do princípio da imparcialidade e a regra de impedimento prevista no artigo 44º nº 1 alínea a) do CPA, quando na situação em apreço o identificado contra-interessado (à data diretor da Escola), era membro do Conselho de Representantes, participando assim, nessa qualidade, no ato eleitoral para a eleição para o cargo de diretor da Escola, não só exercendo o direito de voto (por deter capacidade eleitoral ativa), mas tomando parte, participando, na reunião daquele órgão colegial, quando nem todos os candidatos ao lugar têm assento naquele órgão, não havendo assim coincidência, no processo eleitoral em causa, entre capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva.

II - Não é a circunstância de não estar especialmente prevista nas normas reguladoras do procedimento eletivo para o lugar de diretor da Escola a situação de impedimento, que veio a ser constatada ocorrer por força da norma, de aplicação geral, contida no artigo 44º nº 1 do CPA, na decorrência do princípio da imparcialidade, que deve ser assegurado, que afasta tal aplicação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O Instituto Politécnico …………….., IP (devidamente identificado nos autos), Réu no Processo de Contencioso Eleitoral, previsto e regulado nos artigos 97º ss. do CPTA, instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Procº 748/14.2BELRA-A) por António ……………… (igualmente devidamente identificado nos autos), visando a anulação do ato de eleição do Diretor ………….. e ….…………….., que teve lugar no dia 16/04/2014, e em que são contrainteressados Rodrigo …………….., José de ……………. e Susana ……………….. (devidamente identificados nos autos), vem interpor o presente recurso jurisdicional do Acórdão de 30/07/2014 daquele Tribunal, que julgando parcialmente procedente a ação anulou os atos de 23/05/2014 do Presidente do Instituto Politécnico de .......... (pelos quais indeferiu a reclamação apresentada pelo autor do ato eleitoral realizado a 16/04/2014 e homologou o resultado eleitoral, agendando a tomada de posse para o candidato eleito para o dia 29/05/2014), e condenou a entidade demandada a promover os atos e operações necessários à repetição do ato eleitoral para o cargo de Diretor da …………………… assegurando-se que nessa deliberação estará impedido de votar o contrainteressado Rodrigo ………….

Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:
“I. Não prevendo as normas reguladoras do procedimento eletivo para diretor da Escola - artigos 106º do RJIES, 97º dos Estatutos do Recorrente e 18º dos Estatutos da …….., especiais em relação às normas gerais do Código de Procedimento Administrativo, impedimento que impossibilitasse que o contrainteressado Rodrigo ……….. votasse na eleição na qualidade de membro do Conselho de Representantes o mesmo não se verifica.
II. Decidindo em sentido contrário, o douto acórdão recorrido violou, além do mais, as referidas disposições legais e estatutárias.”

Termina pugnando pelo provimento do recurso, concluindo-se pela validade dos atos impugnados, com as consequências legais.

O autor, aqui Recorrido, apresentou contra-alegações, nas quais, formulou as seguintes conclusões:
“I — O Recurso interposto pelo réu/demandado é considerado extemporâneo, uma vez que ultrapassa o prazo legalmente estabelecido para o efeito — 15 dias.

II- O presente processo é considerado urgente - Secção I, do Capítulo I do Título IV do CPTA (art°s. 97°. a 99°.)

III — Pelo que o prazo para interposição de recurso não é de 30 dias, mas sim de 15 dias, conforme dispõe o artº. 174°. do CPTA.

IV — Para todos os efeitos legais, o prazo para interposição de recurso iniciou-se a 04.08.2014 e terminou a 18.08.2014. O réu/demandado apresentou recurso a 19.08.2014.

V - O autor/recorrido impugna a admissibilidade do recurso interposto pelo réu/demandado, por extemporâneo, com base no disposto no n°. 6 do art°. 638°. do CPC, ex vi art°. 1°. do CPTA.

VI —Com base no disposto no art°. 638°., n°. 8, do CPC, o recorrido requer a ampliação do objeto de recurso, nos termos do art°. 636°. do mesmo diploma legal.

VII - Em sede de ação principal o autor, por considerar não ser na altura pertinente, não deu conhecimento da interposição de "recurso tutelar" junto do Ministério da Educação e Ciência, o que aproveita este momento com base na faculdade processual de ampliação do objeto de recurso atrás elencado.

VIII — Desta forma, requer-se a alteração a decisão sobre o ponto iv do pedido apresentado pelo autor ("D - Que seja aberto inquérito, com vista a procedimento disciplinar contra Rodrigo ……………….. e Susana ………………, bem como José …………………., na qualidade de Presidente do Conselho de Representantes e Nuno ………….., na qualidade de Presidente do IP.........., responsáveis pela omissão do dever de comunicação a que alude o artº.45º., nº, l, o que constitui falta grave" (cf. ponto iv referenciado no acórdão a fls. 27/32).

IX — Devendo, pois, ser deferido o pedido formulado pelo autor/recorrido, e por consequência ser alterada a decisão ora recorrida, com todas as consequências legais.


O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA não emitiu Parecer (cfr. fls. 270).

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir)

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente Instituto Politécnico de .......... importa apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao considerar que a circunstância de o contrainteressado Rodrigo ……………… ter estado presente na reunião do Conselho de Representantes, e nela votado na eleição para Diretor ………………… na qualidade de membro do Conselho de Representantes, sendo concomitantemente candidato a tal cargo, era violadora do disposto no artigo 44º nº 1 alínea a) do CPA, quando as normas reguladoras do procedimento eletivo para diretor da Escola, designadamente os artigos 106 º do RJIES, 97º dos Estatutos do Instituto Politécnico de .......... e 18 º dos Estatutos da ………, especiais em relação às normas gerais do Código de Procedimento Administrativo, o não previam.

Sendo que importa ainda, e previamente, apreciar e decidir a seguinte questão prévia da intempestividade do recurso que foi expressamente suscitada pelo recorrido António …………………… nas suas contra-alegações (conclusões I a V).

Como importará também apreciar e decidir da requerida ampliação do objeto do recurso (efetuada pelo recorrido António …………………. nas suas contra-alegações, ao abrigo do disposto nos artigos 638º nº 8 e 636º do CPC, que invocou) sobre o ponto vi do pedido - (vide conclusões VI a IX das suas alegações de recurso).

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
A) O ora autor exerce as funções de «Professor Coordenador» da Área Científica de …………. no quadro de pessoal docente da entidade demandada, na Escola Superior de ………….. – ……………, desde 29.05.2010, conforme Despacho nº. 7550/2010, de 12.04.2010, publicado no Diário da República, 2ª. Série, nº. 83, de 29.04.2010 (cf. doc. 6 junto com a petição inicial, cujo teor s e dá por integralmente reproduzido).

B) No dia 16.04.2014, realizou-se ato eleitoral para a eleição do Diretor da Escola …………………….. – ……………. (facto não impugnado).

C) Candidataram-se ao cargo para o qual se realizou o ato eleitoral referido em B) o ora autor, a terceira contrainteressada, Susana ……………….., o primeiro contrainteressado, Rodrigo ………….., e o docente Pedro ………….. (idem).

D) A terceira contrainteressada e candidata ao ato eleitoral referido em B) era então diretora da ………………. (idem).

E) O primeiro contrainteressado e candidato ao ato eleitoral referido em B) era membro do Conselho de Representantes da …………… (idem).

F) Integram o colégio eleitoral para o ato eleitoral referido em B) os professores e investigadores que compõem o Conselho de Representantes, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º dos estatutos da ESA D.CR (idem ).

G) O vencedor do ato eleitoral referido em B) foi o primeiro contrainteressado (idem).

H) No mesmo dia 16.04.201 4, o ora autor reclamou junto do Presidente do Conselho de Representantes, aqui segundo contrainteressado, do resultado eleitoral verificado em G), fazendo consignar no seu instrumento escrito de reclamação, além do mais, a expressa invocação do «impedimento do titular do órgão Conselho de Representantes […], por, nos termos do artº. 44º. nº. 1 , al. a) e seguintes do CPA, ter interesse direto no resultado da votação para este cargo [mais requerendo fosse declarado impedido de exercer o seu direito de voto, Rui …………………, pelo facto de ter sido] publicitado publicamente pela atual diretora [e aqui terceira contrainteressada, que] fará parte integrante do futuro elenco diretivo desta candidata, pelo que também tem interesse por si e na qualidade de gestor de negócios, nos resultados das eleições [concluindo com o pedido de] anulação da votação e a aplicação do disposto no artº. 5 1º. do mesmo diploma legal […]» (cf. doc. 2 junto com o requerimento inicial da providência cautelar intentada com o preliminar da presente ação , cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

I) No dia 22.04.2014, o autor foi notificado do despacho do 2.º contrainteressado exarado sobre o requerimento referido em H), e que tinha o seguinte teor: «O processo eleitoral para a direção da Escola ……………… decorreu com toda a normalidade, regularidade e legalidade, e nos prazos previstos. Foram respeitadas a legislação, a jurisprudência, e as práticas em uso no Instituto Politécnico de Leira e nas escolas que o compõem. O resultado dessas eleições é conhecido e traduz o voto livre e democrático de quem tem representatividade para o fazer.

Em conformidade, remeti para o Sr. Presidente do Instituto Politécnico de .........., com pedido de homologação, os documentos indispensáveis.

Solicitei também aos serviços da ……… que remetessem à Presidência do ……o requerimento apresentado pelo candidato António ………….» (cf. do c. 3 junto com o requerimento inicial da providência cautelar intentada como preliminar da presente ação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

J) No dia 22.04.2014, o autor remeteu carta, reclamando do teor do ato eleitoral referido em G) e do teor do despacho referido em I) junto do presidente da entidade demandada (cf. doc. 4 junto com o requerimento inicial da providência cautelar intentada como preliminar da presente ação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

K) No dia 20.05.2014 o autor solicitou informação ao presidente da entidade demandada, requerendo informação sobre a «publicidade» do resultado das eleições no site do instituto, ao que lhe foi informado que «este processo est[ava] a seguir o percurso normal de análise e homologação […]» (cf. do c. 5 junto com o requerimento inicial da providência cautelar intentada como preliminar da presente ação , cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

L) No dia 21.05.2014, nos serviços da entidade demandada foi elaborado instrumento escrito, sob a designação «Informação n.º 1 45/2014», subordinada ao assunto «Eleição do Diretor da ………... Requerimento do candidato António ……………», com o seguinte teor: «1. No âmbito do processo eleitoral tendente à eleição do diretor da ……….. foi apresentado um requeri mento pelo candidato António ……………… através do qual é solicitado a V. Exa. que recuse a homologação da eleição, na medida em que no ato eleitoral votaram dois membros do Conselho de Representantes que estariam impedidos ao abrigo do disposto na al. a) e seguintes do n.º 1 do ar t. 44 ° do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
» 2 . Segundo a fundamentação do requerimento o membro Rodrigo …………….. não deveria ter participado no ato eleitoral porquanto era candidato. Por sua v z, o membro Rui …………….. não deveria ter participado no ato eleitoral na medida em que foi publicitado publicamente pela atual Diretora da Escola que o mesmo faria parte do elenco diretivo da sua candidatura.
» 3 . Tendo em vista esclarecer a questão colocada importa concretizar que a invocação, no requerimento acima referida, de participação de membros impedidos é reportada ao ato eleitoral em SI e não a qualquer intervenção na organização do processo de eleições.
» 4. Nos termos da fundamentação infra e sem prejuízo de melhor entendimento, julgamos que inexistindo no quadro legal aplicável qualquer previsão de incapacidade eleitoral ou incompatibilidade não podem considerar-se impedidos de exercer o direito de voto os referidos Conselheiros.
» Fundamentação
» No âmbito do processo eleitoral tendente à eleição do diretor da ……… foi apresentado um requerimento pelo candidato António ……………… através do qual é solicitado a V. Exa. que recuse a homologação da eleição, na medida em que no ato eleitoral votaram dois membros do Conselho de Representantes que estavam impedidos ao abrigo do disposto na al. a) e seguintes do n.º 1 do art 44 .º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
» Segundo a fundamentação do requerimento, o membro Rodrigo …………….. não deveria ter participado no ato eleitoral porquanto era candidato.
» Por sua vez, a membro Rui …………………. não deveria ter participado no ato eleitoral na medida em que foi publicitado pela atual Diretora da Escola que o mesmo faria parte do elenco diretivo da sua candidatura.
» Tendo em vista esclarecer a questão colocada importa concretizar que a invocação, no requerimento a cima referido de participação de membros impedidos é reportada ao ato eleitoral em SI e não a qualquer Intervenção na organização do processo de eleições.
» Cumpre analisar.
» Entende a doutrina que as eleições não políticas se encontram também submetidas aos princípios gerais de direito eleitoral político constantes da Constituição da República Portuguesa (CRP), destacando-se a este propósito o princípio democrático consagrado no art. 2 .º da CRP, o qual se traduz nos corolários do sufrágio igual, universal, livre, secreto e periódico.
» Em teoria, o direito de sufrágio abrange duas vertentes, o direito de sufrágio ativo, que consiste na capacidade de votar de participar em eleições, e o direito de sufrágio passivo que garante o direito de ser eleito, incluindo o direito de se candidatar às eleições.
» Na CRP o art. 49.º consagra do direito de sufrágio ativo e o art. 50.º abrange no direito de acesso a cargos públicos a vertente do direito de sufrágio passivo.
» Conforme refere[m] JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao art. 50.º da CRP:
» ¯ A regra é a de que lodo o eleitor pode ser eleito, pelo que as exceções têm de ser justificadas. Neste sentido, o princípio é o da elegibilidade, ou seja, (1) a capacidade de um cidadão se candidatar a um cargo eletivo, ser eleito e aceitar a eleição (elegibilidade em sentido restrito) e, além disso, (2) a possibilidade de manter e exercer o cargo (mandato) durante o período de tempo constitucional ou legalmente estabelecido (elegibilidade em sentido amplo).
» (…)
» O que vale para as restrições ao acesso aos cargos eletivos deve [valer], mutatis mutandis, para o seu exercício, não podendo nenhum titular da cargo eletivo ser individualmente privado ou suspenso do seu mandato, salvo nos casos previstos na lei (e que a lei dever prever), em caso de inelegibilidade superveniente de incompatibilidade ou por razões penais (condenação penal, prisão preventiva).
» VIII. Diferente destas restrições, são as incompatibilidades, em que não se colocam problemas de incapacidade ou de elegibilidade absoluta, mas sim a impossibilidade de ser designado ou eleito para certo cargo público se estiver a exercer outro, ou a simples impossibilidade de exercício simultâneo de vários cargos (…)”.
» Conforme resulta das disposições acabadas de referir podem ser estabelecidas exceções legais ao direito de sufrágio através da consagração de incapacidades eleitorais ativas ou passivas (estas últimas também denominadas inelegibilidades).
» Paralelamente, podem ainda ser criadas situações de incompatibilidade, as quais respeitam ao modo de atuação do eleito/designado, impossibilitando-o de ser eleito/designado par a um cargo estando a exercer outro ou do exercício simultâneo de dois cargos ou atividades sendo que neste caso, não estando em causa o processo de eleição ou designação, torna-se necessária a renúncia ou perda de um dos cargos ou atividades.
» Neste enquadramento, dada a natureza do ato eleitoral, crê-se que a procura da solução para o caso que nos ocupa deve buscar -se na Lei n.º 62 /2 007, de 1 0.09 (RJIES), nos Estatutos do IP .........., nos Estatutos da ……….. e no Regulamento Eleitoral par a o cargo do Diretor …………………………..
» E aqui permitimo-nos enfatizar o facto de o n.º 2 do ar t. 65.º dos Estatutos do IP …………, o n.º 2 do ar t. 12.º e a al. g) do ar t. 21.º dos Estatutos da ………. determinar em que o processo eleitoral par a eleição do diretor é objeto de regulamento a aprovar pelo Conselho de Representantes o que, a nosso ver, expressa a especialidade do ato eleitoral face ao exercício das demais competências do órgão.
» Compulsados os acima referidos diplomas constata -se que nenhuma restrição está prevista quanto a capacidade eleitoral ativa no processo de eleição do diretor da ………….. Note-se, ainda, que nas demais eleições previstas no RJIES, nos Estatutos do IP .......... e mais concretamente nos Estatutos da ………. não [existe] qualquer restrição ao direito de voto, nos respetivos processos eleitorais, por par te dos votantes que são também candidatos.
» Mais se dirá, ainda, que resulta dos Estatutos da …………., concretamente do n.º 3 do ar t. 18.º conjugado com o ar t. 9.º, que o legislador estatutário da …………. considera não existir incompatibilidade entre o exercício do cargo de diretor da ……………….. e o de membro do Conselho de Representantes da Escola.
» Aliás, a referida solução é consentida a contrario pelo n.º 2 do ar t. 106.º do RJIES, que apenas proíbe a pertença dos titulares e órgãos de governo aí previstos, onde se incluem os diretores das unidades orgânicas, a quaisquer órgãos de governo e gestão de outras instituições de ensino superior .
» Com efeito, o diretor apenas não pode presidir ao Conselho de Representantes, eleição que nos termos da do n.º 5 do art 64.º dos Estatutos do IP .........., da al. b) do art. 2 .º dos Estatutos da …………. e do n.º 1 do ar t. 14 .º do CPA é feita de entre os seus membros, por conseguinte, o diretor pode pertencer ao órgão, mas não é elegível com o seu presidente.
» Ao que acresce que, prevendo igualmente o n.º 1 do ar t. 13.º dos Estatutos da …….. que o diretor pode recandidatar-se a um segundo mandato, nenhuma limitação foi prevista quanto ao exercício do mandato de membro do Conselho de Representantes por parte do director recandidato.
» Retira -se, ainda, que o ar t. 106.º do RJIES com a epígrafe "Independência e conflitos de interesses”, inserido na secção VII (Incompatibilidades e impedimentos) do capítulo IV (Governo próprio e autonomia de gestão) assim como, o ar t. 97.º dos Estatutos do IP .......... sob a epígrafe "Independência e conflitos de interesses” inserido na secção I (Incompatibilidades e impedimentos) do capitulo V (Disposições Comuns relativas aos dirigentes do Instituto e unidades orgânicas nele integradas), o ar t. 18.º dos Estatutos da ………. sob a epigrafe "Independência e conflitos de inter esses" inserido na secção II (Direção), e o Título IV dos Estatutos da …………. (Princípios gerais sobre cargos eletivos) não prescrevem qualquer incapacidade eleitoral, incompatibilidade ou impedimento aplicável à situação que ora nos ocupa .
» Em face do exposto, e sem prejuízo de melhor entendimento, julgamos que inexistindo no quadro legal aplicável qualquer previsão de incapacidade eleitoral ou incompatibilidade, não podem considerar -se impedidos de exercer o direito de voto os referidos Conselheiros.
» À consideração superior […]» (cf. doc. 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

M) Na mesma data, foi elaborado nos serviços da entidade demandada outro instrumento escrito, sob a referência «Informação n.º 146/2014», pela qual se propunha a homologação do resultado eleitoral referido em G) (idem).

N) A 23.05.2014, o presidente da entidade demandada exarou despacho de concordância sobre a informação referida em L) (idem).

O) Na mesma data, o presidente da entidade demandada homologou o ato eleitoral referido em G) e agendou a data de tomada de posse do primeiro contrainteressado para o dia 29.05.201 4 (idem).

P) O autor foi notificado dos atos referidos em N) e O) através do sistema informático a 27.05.2014, e protocolarmente a 30.05.2014 (cf. respetivamente doc. 1 junto com o requerimento inicial da providência cautelar intentada como preliminar da presente ação, e doc. 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

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B – De direito

1 Das questões prévias
Da suscitada intempestividade do recurso
Nas suas contra-alegações o recorrido, suscitou a extemporaneidade do recurso, pugnando ter o mesmo sido interposto para além do prazo de 15 dias a que se encontrava sujeito, em face do disposto no artigo 174º do CPTA por se tratar de processo urgente, pugnando não deve ser admitido o recurso nos termos do nº 6 do artigo 638º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
Alega para o efeito, em suma, que o acórdão do TAF de Leiria foi publicado no sistema informático no dia 30 de Julho de 2014; que autor e réu foram informaticamente notificados naquela data através do sistema informático, tendo ambas as partes tomado assim conhecimento formal do acórdão; que nos termos do disposto no artigo 248º do CPC “os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artº 132º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja”; que tendo sido o réu notificado informaticamente ao abrigo do disposto no diploma consignado no nº 2 do artigo 248º do CPC, presume-se que a notificação foi feita no dia 4 de Agosto de 2014, por o 3º dia posterior ao da elaboração da notificação ter coincidido com um sábado; que sendo o processo de contencioso eleitoral de caracter urgente, o recurso é interposto no prazo de 15 dias nos termos do artigo 147º nº 1 do CPTA; que tendo-se iniciado tal prazo no dia 4 de Agosto de 2014 o mesmo terminou no dia 18 de Agosto de 2014 concluindo que tendo o recorrente interposto o recurso no dia 19 de Agosto de 2014, o fez para além do respetivo prazo, sendo assim, o mesmo extemporâneo, e não devendo ser admitido nos termos do nº 6 do artigo 638º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
Assegurado o direito de contraditório o recorrente não se pronunciou (cfr. fls. 284-287 dos autos).
Apreciando e decidindo.
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É a seguinte a factualidade relevante para a decisão desta questão, decorrente dos elementos patenteados nos autos (inclusive por consulta no SITAF):
1. O Acórdão do TAF de .......... de 30/07/2014 foi incorporado no SITAF (Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais) naquele dia 30/07/2014, mostrando-se assinado eletronicamente na mesma data pelos três Mmºs Juízes que integraram o respetivo tribunal coletivo – (cfr. fls. 213/SITAF – fls. 214 dos autos).

2. Aquele acórdão foi notificado às partes, incluindo ao aqui recorrente, por cartas remetidas por correio registado em 30/07/2014 para os respetivos mandatários - (cfr. fls. 246-254/SITAF – fls. 220-224 dos autos).

3. O requerimento de recurso do recorrente, acompanhado das respetivas alegações, foi apresentado no Tribunal a quo, via SITAF (site), em 19/08/2014 - (cfr. fls. 261/SITAF).


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Não há dúvida de que como bem refere o recorrido o prazo para interposição do recurso do Acórdão proferido em 30/07/2014 pelo Tribunal a quo, é o prazo de 15 dias previsto no artigo 147º nº 1 do CPTA atento o carácter urgente do processo de contencioso eleitoral (cfr. artigos 36º nº 1 alínea a) e 97º do CPTA). Prazo que se conta da notificação da decisão recorrida (cfr. artigo 144º nº 1 do CPTA).
O Acórdão recorrido, datado de 30/07/2014 e na mesma data incorporado e assinado no SITAF (Sistema Informáticos dos Tribunais Administrativos e Fiscais) foi notificado às partes, incluindo ao recorrente, por cartas remetidas por correio registado na mesma data (30/07/2014) para os respetivos mandatários.
Não tendo sido efetuada qualquer notificação através do sistema informático, mormente aquela a que alude o artigo 248º nº 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 341/2013).
O CPTA não contém (para além do que se refere à citação dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20, citação a efetuar mediante publicação de anúncio nos termos previstos no artigo 82º do CPTA) normas atinentes às citações e notificações a efetuar nos processos dos tribunais administrativos. Devendo aplicar-se, por força da norma remissiva expressa contida no seu artigo 25º, o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações.
À data da entrada em vigor do CPTA (1 de Janeiro de 2004 – cfr. artigo 9º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redação dada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), vigorava o CPC aprovado pelo DL. nº 44 129, de 28 de Dezembro de 1961. Aquele CPC dispunha no seu artigo 254º a respeito da formalidade das notificações às partes em processos pendentes, a fazer na pessoa dos seus mandatários judiciais (a que aludia o artigo 253º daquele Código), que os mandatários “são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal” (nº 1), presumindo-se a notificação postal feita “no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja” (nº 3).
Em 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (cfr. artigo 8º), passando agora ali a prever-se no seu artigo 248º a respeito das notificações às partes em processos pendentes, a fazer na pessoa dos seus mandatários judiciais (a que aludia o anterior artigo 253º e que se mantém no correspondente artigo 247º do novo Código) que “os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
A portaria aludida naquele artigo 132º nº 1 do CPC novo, para que remete o nº 2 do artigo 248º do mesmo Código, veio a ser a Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, procedendo à regulamentação da tramitação eletrónica das ações declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas (com exceção dos processos de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo e dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal) e das ações executivas cíveis e de todos os incidentes que corram por apenso à execução (cfr. artigo 2º da Portaria nº 280/2013).
Portaria que no seu artigo 25º, sob a epígrafe “notificações eletrónicas”, dispõe o seguinte: “1 - As notificações por transmissão eletrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt. 2 - Quando o ato processual a notificar contenha documentos que apenas existam no processo em suporte físico, deve ser enviada cópia dos mesmos ao mandatário, por carta registada dirigida ao seu escritório ou domicílio escolhido, podendo igualmente ser notificado pessoalmente pelo funcionário quando se encontre no edifício do tribunal. 3 - O disposto no presente capítulo aplica-se às notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público, no exercício das competências resultantes das alíneas a), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público.”
Mas as regras de tramitação eletrónica, contidas na Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, destinam-se apenas aos tribunais judiciais (cfr. artigo 1º nº 1 da Portaria nº 380/2013). Tramitação eletrónica que é assegurada através do respetivo sistema informático operativo (vg. «CITIUS»).
No que respeita aos processos dos tribunais administrativos e fiscais a tramitação eletrónica dos respetivos processos é assegurada através de sistema informático próprio, o «SITAF» (Sistema Informático nos Tribunais Administrativos e Fiscais), nos termos previsto no artigo 4º nº 1 do DL. nº 325/2003, de 29 de Dezembro e na Portaria nº 1417/2003, de 30 de Dezembro (na redação resultante da Declaração de Retificação nº 17/2004, de 2 de Abril e da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro).
Na sua redação original o artigo 4º do DL. nº 325/2003, de 29 de Dezembro, sob a epígrafe “tramitação eletrónica”, dispunha que a “tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efetuada informaticamente devendo as disposições da lei de processo relativas a atos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias”, ressalvando desde logo o nº 2 daquele mesmo artigo 4º que “salvo nos casos em que, nos termos da lei de processo, as mesmas possam ser efetuadas por correio eletrónico”, o ali disposto no nº 1 “não se aplica às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais”.
E a Portaria nº 1417/2003, de 30 de Dezembro, que regula o funcionamento do sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais («SITAF») e respetiva tramitação eletrónica, não contém, com efeito, qualquer norma reguladora das notificações.
O DL. nº 190/2009, de 17 de Agosto, veio entretanto dar nova redação ao artigo 4º do DL. nº 325/2003, passando o seu nº 2 a dispor o seguinte: “disposto no número anterior é aplicável às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais, que são efetuadas eletronicamente nos termos da lei de processo e da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.
Sucede, porém, que não foram regulamentados para a tramitação eletrónica dos processos dos tribunais administrativos e fiscais os moldes da notificação eletrónica a realizar através do respetivo sistema informático («SITAF») nem neste assegurada tal funcionalidade.
O que explica, e justifica, que na sua falta as notificações a efetuar aos mandatários das partes em processos pendentes nos tribunais administrativos seja feita por carta registada expedida para o seu domicílio fiscal, como sucedeu no caso. Devendo presumir-se a notificação feita no 3º dia posterior ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. artigo 248º do CPC novo).
E é por referência a tal notificação, e não à data em que a decisão judicial foi proferida e incorporada (nas palavras do recorrido «publicada»), que se fará a contagem do prazo de recurso previstos no artigo 144º nº 1 do CPTA.
Na situação dos autos a notificação do Acórdão recorrido ao mandatário do recorrente, autor no processo de contencioso eleitoral, foi efetuada através correio registado em 30/07/2014 (uma quarta-feira), recaindo o 3º dia posterior (2 de Agosto) num sábado, tem-se a notificação como efetuada na segunda-feira seguinte (1º dia útil seguinte), ou seja, dia 4 de Agosto. Como aliás bem considerou o recorrido. Errou, porém, ao iniciar a contagem do prazo de 15 dias para interposição do recurso naquele mesmo dia, quando na verdade o mesmo se inicia no dia seguinte, nos termos do disposto no artigo 279º alínea b) do Código Civil (de acordo com o qual “na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”).
Assim, iniciando-se a contagem do referido de prazo de 15 dias no dia 5 de Agosto, e contando-se de modo contínuo, sem suspensão em período de férias judiciais por se tratar de processo urgente (cfr. artigo 138º nº 1 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA) o último dia do prazo foi o dia 19 de Agosto (uma terça-feira).
O requerimento de recurso do recorrente, acompanhado das respetivas alegações, foi apresentado no Tribunal a quo nesse dia 19 de Agosto.
Mostra-se, pois, tempestivamente interposto o recurso.
Foi pois correta a consideração, feita no despacho de 27/08/2014 (fls. 263) do Mmº Juiz do Tribunal a quo, de que o recurso era tempestivo, que assim, e bem, o admitiu e mandou subir a este Tribunal.
Importando ainda assim explicitar que de harmonia com o disposto no artigo 641º nº 5 do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a decisão do Tribunal a quo pela qual é admitido o recurso não pode ser impugnada pelas partes (sendo certo que não vincula o Tribunal ad quem). Pelo que por força daquele dispositivo não é de admitir o recurso interposto a fls. 276 ss. pelo autor no processo, daquele despacho de 27/08/2014 (de fls. 263) do Mmº Juiz do Tribunal a quo.
Tendo sido tempestivamente interposto o recurso, improcede a questão prévia suscitada.
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Cumpre, por conseguinte, passar ao conhecimento do mérito do recurso.

2 Do mérito do recurso
Em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente Instituto Politécnico de .......... importa apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao considerar que a circunstância de o contrainteressado Rodrigo …………………….. ter estado presente na reunião do Conselho de Representantes, e nela votado na eleição para Diretor …………………….. na qualidade de membro do Conselho de Representantes, sendo concomitantemente candidato a tal cargo, era violadora do disposto no artigo 44º nº 1 alínea a) do CPA, quando as normas reguladoras do procedimento eletivo para diretor da Escola, designadamente os artigos 106 º do RJIES, 97º dos Estatutos do Instituto Politécnico de .......... e 18 º dos Estatutos da ………., especiais em relação às normas gerais do Código de Procedimento Administrativo, o não previam.
Vejamos.
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De decisão recorrida
Pelo Acórdão de 30/07/2014 do Tribunal a quo, julgando-se parcialmente procedente a ação, foram anulados os atos de 23/05/2014 do Presidente do Instituto Politécnico de .......... (pelos quais indeferiu a reclamação apresentada pelo autor do ato eleitoral realizado a 16/04/2014 e homologou o resultado eleitoral, agendando a tomada de posse para o candidato eleito para o dia 29/05/2014), e condenada a entidade demandada a promover os atos e operações necessários à repetição do ato eleitoral para o cargo de Diretor da Escola Superior de Design de Caldas da Rainha assegurando-se que nessa deliberação estará impedido de votar o contrainteressado Rodrigo ……………...
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Da tese da recorrente
Pugna a recorrente nas suas alegações de recurso que não prevendo as normas reguladoras do procedimento eletivo para diretor da Escola - artigos 106º do RJIES, 97º dos Estatutos do Recorrente e 18º dos Estatutos da …………., especiais em relação às normas gerais do Código de Procedimento Administrativo, impedimento que impossibilitasse que o contrainteressado Rodrigo ……………. votasse na eleição na qualidade de membro do Conselho de Representantes o mesmo não se verifica, e que assim, decidindo em sentido contrário, o acórdão do Tribunal a quo violou as referidas disposições legais e estatutárias.
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Apreciando e decidindo
Atentemos no quadro normativo aplicável.
O qual foi ademais convocado pelo acórdão recorrido.
A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, prevendo que as instituições de ensino superior politécnico podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente, unidades de ensino ou de ensino e investigação, designadas escolas, as quais podem dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão, nos termos daquela lei e dos estatutos da instituição (cfr. artigo 12º nº 1 alínea a) e nº 2)
Ali se estabelece também a autonomia orgânica, estatutária e de gestão de cada instituto superior politécnico (cfr. artigos 76.º ss.).
O regime jurídico das instituições de ensino superior aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, estabelece contêm normas atinentes às garantias de imparcialidade, conflitos de interesses, incompatibilidades e impedimentos, dispondo o seu artigo 106º, sob a epígrafe “independência e conflitos de interesses”, “os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de ensino superior públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independente s no exercício das suas funções” (n.º 1); que os “presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e subdiretores ou v ice- presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado” (nº 2); e que “os estatutos definem as demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares ou membros dos órgãos das instituições de ensino superior públicas” (nº 3), cominando a verificação de qualquer daquelas incompatibilidades com a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos (nº 4).
Ao abrigo da sua autonomia, legalmente prevista e consagrada no regime jurídico das instituições de ensino superior aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, o Instituto Politécnico de .......... aprovou os seus Estatutos, que vieram a ser homologados pelo Despacho Normativo n.º 35 /2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, N.º 1 39, de 21/07/2008.
Nos termos ali previstos o Instituto Politécnico de .......... dispõe de unidades orgânicas de ensino e de investigação, entre as quais a Escola ………………………… (………..CR) (cfr. artigo 10º nº 1 alínea c)). Sendo que cada uma daqueles unidades orgânicas de ensino e investigação devem dispor de estatutos próprios (cfr. artigo 10º nº 6).
E, sem prejuízo de lhes reconhecer expressamente autonomia estatutária e orgânica (cfr. artigo 59º), os Estatutos do Instituto Politécnico de ……………….estabelecem no seu artigo 60º que as Escolas Superiores e o INDEA, e as unidades de ensino superior e investigação ou de formação superior que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no ……..dispõem dos seguintes órgãos:
a) um órgão nominal de natureza executiva: o Diretor;
b) um órgão colegial de natureza representativa: o Conselho de Representantes;
c ) um órgão de natureza técnico –científica: o Conselho Técnico-científico;
d) um órgão de natureza pedagógica: o Conselho Pedagógico;
e) órgãos de coordenação dos ciclos de estudos

De harmonia com o disposto no artigo 61º dos Estatutos do Instituto Politécnico de .......... diretor de cada escola ou unidade “é eleito pelo Conselho de Representantes de entre os professores ou os investigadores do Instituto” (n.º 1), sendo o cargo exercido “em regime de dedicação exclusiva ficando dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar” (nº 4).
O Diretor de cada escola é, assim, eleito pelo órgão colegial representativo da escola, o Conselho de Representantes, eleição a efetuar por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções (cfr. artigo 65 º nº 1 alínea a), e nº 2).
Os Estatutos do Instituto Politécnico de .......... contêm normas atinentes às garantias de imparcialidade, conflitos de interesses, incompatibilidades e impedimentos. Dispondo o seu artigo 98º, que se encontra inserido sistematicamente no capítulo V («disposições comuns relativas aos dirigentes do Instituto e unidades orgânicas nele integradas»), secção I («incompatibilidades e impedimentos») que “os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do ….. estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções” (nº 1 ); que os “presidentes, vice -presidentes e pró-presidentes do Instituto, membros do conselho de gestão, bem como os diretores e subdiretores das respetivas unidades orgânicas, o administrador do … e dos SAS e o chefe de gabinete do presidente não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado” (nº 2); que “o presidente do Instituto, ouvida a comissão permanente do conselho académico designará quem represente o Instituto, nos casos em que tal representação for devida, nas entidades públicas ou privadas de que o …faça parte, não podendo a designação recair em nenhuma das pessoas referidas no n.º 2 do presente artigo, salvo se a entidade for participada na totalidade pelo …” (nº 3); que “não podem ser titulares dos órgãos do … e suas unidades orgânicas previstos no n.º 2 do presente artigo, ou exercer qualquer das funções previstas nos nºs 2 e 3, do mesmo preceito, docentes e investigadores do …, independentemente da sua categoria ou vínculo, que hajam estado dispensados integralmente ou equiparados a bolseiro, por dois ou mais anos, com a finalidade de obterem um grau académico e o não hajam obtido, mantendo -se o impedimento até que o venham a obter” (nº 4) e que “a verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no nº 2 durante o período de quatro anos” (nº 5).
Por sua vez no exercício da sua autonomia estatutária, a Escola ……………….. aprovou os seus Estatutos, os quais foram homologados pelo despacho n.º 11339/2012 do Presidente do Instituto Politécnico de .......... e objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, N.º 161 , de 21/08/2012.
Neles se estabelece também que são órgãos daquela Escola o Diretor e o Conselho de Representantes (cfr. artigo 9º, alíneas a) e b)), e que compete a este último, entre o demais, eleger o Diretor por maioria dos seus elementos em efetividade de funções e aprovar o respetivo regulamento eleitoral, no prazo de 30 dias subsequentes à tomada de posse (cfr. artigo 21º, alíneas a) e g)), sendo que o Conselho de Representantes funciona sempre em plenário (cfr. artigo 22º alínea a)).
Também os seus Estatutos contêm normas atinentes às garantias de imparcialidade, conflitos de interesses, incompatibilidades e impedimentos, dispondo o artigo 18º dos estatutos da …………...CR que “o diretor e subdiretores da ………..CR não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado” (n.º 1); que “não podem ser diretor ou subdiretores os docentes e investigadores que, independentemente da sua categoria ou vínculo, hajam estado dispensados integralmente ou equiparados a bolseiro, por dois ou mais anos, com a finalidade de obterem um grau académico e o não hajam obtido, mantendo -se o impedimento até que o venham a obter” (nº 3) e, que “a verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos” (nº 4).
E foi considerando o quadro normativo assim percorrido que o acórdão recorrido chegou à conclusão de que nenhuma restrição está ali prevista quanto à capacidade eleitoral ativa no processo de eleição do diretor da ……..CR, não existindo qualquer inelegibilidade ou incompatibilidade. O que levou o Tribunal a quo a acompanhar e subscrever as constatações efetuadas na informação transcrita na alínea L) do probatório no trecho que cita.
Porém, veio a entender que não se podem extrair de tais premissas as asserções conclusivas feitas pela entidade demandada.
E fê-lo, entendendo, designadamente, entre o demais, como foi exposto no seu discurso fundamentador, que “…o princípio da imparcialidade, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, obriga a Administração, nas suas relações com os particulares, à igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos, através de um critério uniforme de prossecução do interesse público”; que “…este princípio constitui, em conjunto com outros princípios de idêntica dignidade jus-fundamental (igualdade, legalidade, proporcionalidade, boa fé, inter alia), a base axiológica mínima que deve nortear a atividade administrativa, independentemente da forma pela qual se manifesta”; que o princípio da imparcialidade abrange, à luz do disposto no artigo 6º do CPA, “…os órgãos da Administração e os agentes administrativos”; que “…são fundamentalmente duas as consequências deste princípio da imparcialidade: «garantias de imparcialidade no procedimento – incompatibilidades, impedimentos e suspeições – e garantias de imparcialidade na própria decisão (…) estando aqui em causa o que a doutrina designa por imparcialidade organizatório- funcional, impedindo decisões em “causas próprias”; que “… de entre as formas de prevenir a violação do princípio da imparcialidade administrativa contam-se as chamadas garantias especiais ou subjetivas…” que “… se destinam a proteger especialmente a imparcialidade da Administração Pública, o que não significa exclusividade nessa proteção” e que “… porque se referem diretamente aos sujeitos administrativos”; que “… aquelas garantias, não respeitam ao modo como se encontram repartidas as competências entre os órgãos administrativos, mas que respeitam à pessoa, titular do órgão ou agente administrativo, à sua posição institucional ou funcional e à especial relação que possa ter com o objeto do procedimento administrativo ou com os interessados nesse procedimento”; que “… a imparcialidade administrativa pode ser assegurada preventivamente através das seguintes figuras jurídicas: as inelegibilidades, as incompatibilidades, os impedimentos e as escusas e as suspeições”; que “… o impedimento distingue-se da incompatibilidade porque esta «aparece ligada a uma ideia de impossibilidade de exercício simultâneo de dois cargos ou funções e traduz a natureza inconciliável da acumulação, na mesma pessoa, de dois estatutos profissionais ou ligados ao exercício de mais do que uma atividade”; que o que “… está em causa na incompatibilidade é, pois, a garantia da imparcialidade da atuação administrativa como valor (puramente) abstrato”; que “… ao invés, nos impedimentos, o que se passa é que o titular do órgão fica proibido de interv ir em casos concretos e definidos, o que não se deve a razões abstratas de incompatibilidade entre cargos, mas à pessoa do titular e ao interesse que ele tem naquela decisão”.
E nada do que assim foi referido no acórdão recorrido merece censura, sendo de subscrever o seu entendimento assim ali expresso.
E suportando-se no modo como deve ser entendido o princípio da imparcialidade, articulado com as regras de impedimentos previstas, de modo geral, no CPA para a atividade administrativa no seu artigo 44º, que o Tribunal a quo considerou o seguinte, que se passa a transcrever:
«Não está em causa, por isso (nem podia estar), o direito de qualquer dos membros do conselho de representantes a apresentar, em tese, candidatura ao cargo de diretor da …………..; nem, noutra perspetiva, de participar ativamente na escolha daquele órgão. Os direitos relativos à capacidade eleitoral ativa ou passiva são sempre direitos fundamentais, gozando da tutela máxima oferecida pela Constituição da República Portuguesa aos direitos, liberdades e garantias (cf. direito de acesso a cargos eletivos, previsto no artigo 5 0º e, por via já do artigo 17º, o direito de apresentar candidatura, constante, inter alia, dos artigos 124º, 151º e 239º nº 4, aplicável ao caso dos autos com as devidas adaptações).
Vale isto por dizer, ao cabo e ao resto, que não estamos aqui a tratar do direito de voto de cada cidadão. E, neste caso, cada um dos 15 conselheiros que faz parte do Conselho de Representantes da …………….CR, tem insofismável e inelutavelmente esse direito. Estamos, sim, perante um caso específico em que um desses Conselheiros é simultaneamente candidato a um outro órgão - de direção - em que apenas o Conselho de Representantes, do qual ele faz parte, tem legitimidade para escolher através de voto.
O enfoque do problema não reside, por conseguinte, na capacidade eleitoral, mas sim num caso potencial e eventual de impedimento de um dos membros do órgão deliberativo que constitui, in casu, coincidente e simultaneamente, o colégio eleitoral do cargo eletivo. Daí que, em bom rigor, não seja aqui pertinente invocar em exclusivo a inexistência de inelegibilidades e incompatibilidades (que, de facto, inexistem) para concluir não existir qualquer derrogação ao princípio da imparcialidade nos termos enunciados supra.
Julgamos, por isso, que a entidade demandada, ao manter a problemática dos autos restringida e circunscrita ao domínio das inelegibilidades e incompatibilidades, incorre em clara petição de princípio.»

E assume especial relevo o assim entendido no acórdão recorrido, com aplicação do princípio da imparcialidade e da regra de impedimento prevista no artigo 44º nº 1 alínea a) do CPA, por na situação em apreço o identificado contra-interessado (à data diretor da Escola), ser membro do Conselho de Representantes, participando assim, nessa qualidade, no ato eleitoral para a eleição para o cargo de diretor da Escola, não só exercendo o direito de voto (por deter capacidade eleitoral ativa), mas tomando parte, participando, na reunião daquele órgão colegial, quando nem todos os candidatos ao lugar têm assento naquele órgão, não havendo assim coincidência, no processo eleitoral em causa, entre capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva.
Dito de outro modo, não está assegurada a imparcialidade da eleição, se não têm assento no órgão colegial eletivo todos os candidatos ao lugar. E foi isso mesmo que foi entendido pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. E bem.
Pelo que não é a circunstância, invocada pelo recorrente no presente recurso, de não estar especialmente previsto nas normas reguladoras do procedimento eletivo para o lugar de diretor da Escola, supra visitadas, a situação de impedimento que veio a ser constatada ocorrer por força da norma, de aplicação geral, contida no artigo 44º nº 1 do CPA, na decorrência do princípio da imparcialidade, que deve ser assegurado, que afasta tal aplicação.
E assim sendo, forçoso é concluir não merecer provimento do recurso, sendo de confirmar o decidido no acórdão recorrido.
O que se decide.
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3 – Da requerida ampliação do objeto do recurso (efetuada pelo recorrido António …………………………. nas suas contra-alegações, ao abrigo do disposto nos artigos 638º nº 8 e 636º do CPC)

O recorrido António ……………………….., autor no processo, veio nas suas contra-alegações, ao abrigo do disposto nos artigos 638º nº 8 e 636º do CPC, que invocou, requerer a ampliação do objeto do recurso quanto o ponto vi do pedido - (vide conclusões VI a IX das suas alegações de recurso).
Sustenta a tal respeito que em sede de ação principal o autor, por considerar não ser na altura pertinente, não deu conhecimento da interposição de "recurso tutelar" junto do Ministério da Educação e Ciência; que aproveita este momento com base na faculdade processual de ampliação do objeto de recurso, requerendo a alteração a decisão sobre o ponto iv do pedido por si apresentado, no sentido de «que seja aberto inquérito, com vista a procedimento disciplinar contra ……………… e Susana ……………….., bem como José …………………, na qualidade de Presidente do Conselho de Representantes e Nuno ……………….., na qualidade de Presidente do IP.........., responsáveis pela omissão do dever de comunicação a que alude o artº.45º., nº, l, o que constitui falta grave».
Ora é manifesto que a pretensão formulada extravasa o âmbito e objeto próprio dos processos de contencioso eleitoral, tal como se encontram gizados nos artigos 97º ss. do CPTA, visando a impugnação de atos administrativos “em matéria eleitoral” e não a condenação na abertura de inquéritos com vista à instauração de procedimentos disciplinares, mesmo que visando intervenientes em processos eleitorais, como é o caso.
Pelo que não merece acolhimento a tese do recorrido e a sua pretensão, assim formulada, à qual não podia, nem pode, nesta sede, ser dada satisfação, pelo que não é de conhecer da requerida ampliação.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em não admitir o recurso interposto a fls. 276 ss., e negar total provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências.
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Custas pelo recorrente artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 16 de Abril de 2015

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)


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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos


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Pedro José Marchão Marques