Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06126/13 |
| Secção: | CT -2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/09/2013 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA AO IEFP. CADUCIDADE. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. QUESTÕES NOVAS. |
| Sumário: | Doutrina que dimana da decisão: 1. A dívida ao IEFP, por reembolso de empréstimo concedido, não tem natureza tributária, não lhe sendo aplicável as normas tributárias que regem o prazo de caducidade do direito à liquidação; 2. A caducidade em si, não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, mas apenas o constitui, a falta de notificação do tributo dentro desse prazo de caducidade; 3. Só pode ocorrer a exoneração da dívida em relação aos promotores que a esse pagamento solidariamente se vincularam se o credor expressamente a tal anuir; 4. Em sede de recurso não são de conhecer de questões que não foram objecto de pronúncia na decisão recorrida quanto também as mesmas não sejam de conhecimento oficioso. O Relator |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A...e outros, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.º - Deve ser julgada procedente a excepção da ilegitimidade dos ora recorrentes em virtude da assunção expressa e autorizada pelo IEFP; 2.º - A execução que deu origem aos presentes autos deve ser declarada extinta por se verificar a caducidade do direito à liquidação nos termos do art.º 33.º, n.º 1 do CPT; 3.º - A douta decisão recorrida viola o vertido nos art.ºs 33.º, n.º 1, 64.º, n.º 1 e 66.º, n.º 3 todos do supra citado CPT e ainda o artigo 595.º do Código Civil; 4.º - Deve ainda ser julgado fundamento idóneo da oposição dos ora recorrentes, a falta de legalidade na liquidação da divida por não lhes ter sido assegurado meio judicial de impugnação ao recurso contra o acto da liquidação. 5.º - Foi proferido douto Acórdão já transitado em julgado que correu termos por este Tribunal, na 2ª. Secção/2º. Juízo, com o nº. 02307/08 (Recurso Jurisdicional - Tributário) que anulou o anterior processo de execução fiscal. Termos em que e nos melhores de direito requer-se a V. Exas. se dignem julgar a oposição procedente e, a final, a Douta decisão que absolve a Fazenda Publica do pedido seja substituída por outra que julgue a oposição procedente e absolva os oponentes da instância e do pedido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que o credor não deu expressa anuência a tal transmissão da dívida. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se os ora recorrentes são partes ilegítimas na execução fiscal por o credor os ter exonerado da dívida; Se a caducidade do direito à liquidação constitui um fundamento válido de oposição; E se em sede de recurso é de conhecer de questões novas sobre que a decisão recorrida se não pronunciou quando também estas não sejam de conhecimento oficioso. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Por Despacho de 12/10/1988, o Instituto de Emprego e Formação Profissional concedeu um apoio financeiro, no montante de 9.000.000$00, requerido pelos ora oponentes – fls. 42 a 43. B) Através do Termo de Responsabilidade, subscrito em 25/10/1988, os requerentes daquele benefício financeiro, assumiram-se solidariamente responsáveis pelo reembolso do apoio em causa, enquanto não constituíssem a sociedade e «constituída esta, será efectuada a transmissão da dívida nos termos do artigo 559.º do Código Civil» - fls. 34 a 37. C) Por despacho de 13/12/1993, a entidade exequente decidiu promover a cobrança coerciva do apoio concedido - fls. 22 a 28. D) Em 01/09/2010, foi emitida certidão de dívida de fls. 17, que se dá por integralmente reproduzida: Com interesse para a decisão não se provaram outros factos. A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes. 4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação por se não tratar de dívida de natureza tributária e não tendo a entidade credora assumido a exoneração dos antigos devedores continuam os mesmos a ser responsáveis pelo seu pagamento. Para os oponente e ora recorrentes, é contra esta (e outra) matéria que vêm a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal proceder a um reexame à decisão recorrida em ordem à sua revogação, continuando a pugnar que ocorreu a caducidade do direito à liquidação e que o IEFP assumiu expressamente a exoneração dos antigos devedores, para além de, também, virem a invocar, ex novo, de nesta espécie processual poder ser conhecida da ilegalidade em concreto da mesma dívida e ter sido proferido já um acórdão, transitado em julgado, que anulou o anterior processo de execução. Vejamos então. Quanto ao invocado fundamento de caducidade do direito à liquidação, desde logo, nos termos do disposto no art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que contém o catálogo possível, taxativo, dos fundamentos admitidos para a oposição à execução fiscal, o mesmo não consta de nenhuma das suas alíneas, nem mesmo na sua alínea e) do seu n.º1, que antes se reporta à fala de notificação dessa liquidação dentro desse prazo, não constituindo por isso um válido fundamento de oposição à execução fiscal, pelo que ao seu arrimo não poderia a presente oposição deixar de improceder. Por outro lado, mesmo tal falta de notificação não se encontra balizada pelo prazo de caducidade dos impostos em geral, então de 5 anos – cfr. art.º 33.º, n.º1 do CPT – por tal dívida não ter a natureza de tributária, como nesta parte bem se decidiu na sentença recorrida, pelo que não lhe era possível aplicar tal regime da caducidade previsto para os impostos em geral, mas sim apenas o regime da prescrição previsto no art.º 309.º do Código Civil, como constitui jurisprudência corrente, designadamente do STA(1), pelo que o presente recurso não pode deixar de naufragar enquanto estribado em tal invocado fundamento. Também a invocada ilegitimidade dos ora recorrentes não pode deixar de improceder, por falta da declaração expressa do devedor no sentido de exonerar o antigo devedor nos termos do disposto no art.º 595.º do Código Civil, como nesta parte bem se decidiu na sentença recorrida, cuja factualidade os recorrentes parecem fazer controverter na matéria da sua conclusão 1.ª, mas que não dão cumprimento ao disposto no art.º 685.º-B do CPC, indicando expressamente onde, nos autos, consta tal declaração do IEFP, nem dos mesmos se enxerga que a mesma tenha existido, declaração expressa que a lei e a jurisprudência, consideram como imprescindível, como no acórdão deste TCAS, recurso n.º 9125/05(2), cuja parte relevante para aqui se aporta enquanto discurso fundamentador do presente. Aí se fundamentou: «... A assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrém, operando desta forma uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação. No caso, está em causa a interpretação da norma do art.º 595.º do Código Civil, aplicável aos factos dados como provados nos autos, quanto à transmissão de dívida, relativamente aos respectivos pressupostos necessários para que a mesma possa ter lugar e desta forma liberar o primitivos devedores. É a seguinte a redacção de tal artigo, com que se inicia a Secção III, Transmissão singular de dívidas, tendo por epígrafe, (Assunção de dívida): 1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor; 2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado. No caso, na transmissão de tal dívida, pretendia o recorrente que a mesma fosse subsumida também à norma da alínea a), por os devedores haverem constituído a sociedade a que estes se obrigaram e para a qual seria transmitida essa dívida. Só que a cláusula de tal documento que previa a transmissão de tal dívida após a constituição da sociedade - a 12.ª (No caso de virem a constituir uma sociedade, cooperativa ou associação, ficam ainda obrigados a efectuar a transmissão da dívida para aquela nos termos do art.º 595.º do Código Civil) – ainda que tenha vindo a ter continuidade, com a criação da referida sociedade, e tendo chegado a haver o contrato aludido na referida alínea a) do art.º 595.º (assunção da dívida por essa sociedade), como consta na matéria do ponto 3. do probatório e melhor se colhe do doc. de fls 32 dos autos, o certo é que tal assunção de dívida jamais foi ratificada pelo credor (IEFP), pelo menos de forma expressa, ou seja, não se completou essa assunção da dívida perante o credor, o mesmo sendo de dizer que tal assunção jamais se perfeccionou. Tal ratificação do contrato entre antigo e novo devedor por banda do credor, poderia não ser expressa, mas teria que traduzir por parte do credor um assentimento implícito de tal negócio, como por ex., aceitando juros do novo devedor(3), que em todo o caso, se não vislumbra da prova constante dos autos. Porém, mesmo que se aceitasse tal ratificação não expressa, como parece pretender o recorrente, por força do n.º2 do citado artigo 595.º, os primitivos devedores não ficavam desonerados perante o credor, por sempre se exigir, neste caso, declaração expressa nesse sentido por banda deste, cuja norma é imperativa quanto a este requisito, pelo que sempre os promotores não poderiam ser desresponsabilizados pelo pagamento da dívida perante o IEFP, logo, sempre não poderá deixar de inexistir a cessação da fiança (pessoal) prestada pelo ora recorrente aos mesmos promotores, a qual só cessaria se tivesse ocorrido uma válida e completa transmissão da dívida para a sociedade, com a consequente exoneração destes como devedores, desta forma deixando os promotores de o serem (devedores), nos termos do disposto no art.º 599.º do Código Civil, que é o que está aqui em causa nos presentes autos. Declaração expressa do credor, que bem se compreende tenha de existir, já que o primitivo devedor deixa de ser obrigado pelo cumprimento da prestação perante o credor. ...». No caso, o “Termo de responsabilidade”, cuja cópia consta de fls 34/35 a 37/38 dos autos, na sua cláusula 10., efectivamente prevê que “constituída esta, será efectuada a transmissão da dívida nos termos do artigo 595.º do Código Civil”, ou seja, tal cláusula enquanto acordo negocial, dá base jurídica para tal exoneração da dívida para com os ora recorrentes, só que parece não ter havido seguimento do mesmo, já que dos autos nada se prova que, efectivamente, o mesmo tenha chegado a ser materializado, pelo que não se prova que tal exoneração tenha chegado a ocorrer, o mesmo sendo de dizer que os mesmos continuam vinculados às obrigações assumidas de pagamento solidário das respectivas quantias enquanto promotores dessa iniciativa e a que aí se vincularam, não podendo, igualmente, deixar de improceder o recurso quanto a tal fundamento. Quanto às restantes duas questões ora colocadas em sede do presente recurso – conclusões 4.º e 5.º - não foram as mesmas colocadas em sede de petição inicial da presente oposição e nem foram conhecidas na sentença recorrida, sendo por isso questões novas, fora do âmbito do conhecimento do presente recurso, sabido a sua função típica de reexame da decisão recorrida, nem mesmo oficiosamente quanto à matéria invocada nesta última conclusão, que não pode configurar a excepção dilatória de caso julgado, já que os recorrentes invocam que o que foi já anulado com trânsito em julgado, foi uma anterior execução fiscal que não a presente a que foi deduzida a presente oposição, desta forma escapando a tal conhecimento oficioso, já que a não configuram como tal excepção dilatória, nos termos do disposto nos art.ºs 493.º, n.º2, 494.º, n.º1, alínea i), 495.º, 496.º e 497.º do CPC. Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de manter a sentença recorrida, ainda que em parte, com a presente fundamentação. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 09/04/2013 EUGÉNIO SEQUEIRA BENJAMIM BARBOSA PEDRO VERGUEIRO 1- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 23-10-2002, recurso n.º 966/02, igualmente citado pela M. Juiz do Tribunal “a quo”. 2- O qual teve por Relator igualmente o do presente. 3- Cfr. neste sentido, Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, 3.ª edição revista e actualizada, pág. 580, nota 1. |