Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02525/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/29/2012 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | PENSÃO; ART. 67º DO EA; DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS; REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA. |
| Sumário: | A pensão de invalidez atribuída a um ex-combatente em virtude de lesões sofridas no teatro de guerra tem natureza diferente da pensão e aposentação, não se aplicando no caso o 67º do Estatuto da Aposentação. A qualificação automática como DFA, ao abrigo do artigo 18º, n.º1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20.01, afasta o relevo de outras datas, designadamente a data em que eventualmente fosse apresentado o requerimento a requerer a correspondente pensão. Ou seja, a qualificação como DFA resulta do 18º, n.º1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20.01 e do momento em que se verificaram os pressupostos que conduzem àquela qualificação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrentes: Caixa Geral de Aposentações Recorrido: Silva .............. Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente e provada a presente acção, condenado a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a «atribuir efeitos à pensão e suplemento de invalidez atribuídos, com efeitos retroactivos a 1 de Setembro de 1975». Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «(...)». Em contra alegações são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido: «(...) ». A DMMP apresentou a pronúncia de fls. 186 e 187, no sentido da procedência parcial do recurso, por haver uma rectificação a fazer ao determinativo final. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância. O Direito Alega o Recorrente, nas conclusões 1º a 5º, 14º e 15º das alegações de recurso, que a decisão recorrida errou ao considerar não aplicável o artigo 67º do Estatuto da Aposentação (EA), assim violando o princípio da inacumulabilidade de pensões. Diz o Recorrente que ao ora Recorrido foi paga entre 07.10.1975 e 30.11.2000, na qualidade de pensionista do Exército Português, pelo Estado Português, através do Estado de Moçambique, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 348/82, de 03.09, uma pensão, de natureza e fins semelhantes à ora requerida, calculada com base no tempo de serviço prestado à mesma entidade pública, durante o período compreendido entre 07.10.1975 e 30.11.2000. Mais alega o Recorrente, nas conclusões 6º a 7º e 10º a 15º das alegações de recurso, que o estatuto de DFA se restringe aos cidadãos portugueses e que o Recorrido readquiriu a nacionalidade portuguesa em 25.02.2000 e requereu a qualificação automática como DAF em 19.02.2011. Nas conclusões 8º a 9º, 14º e 15º das alegações de recurso diz o Recorrente que a retroactividade dos efeitos da qualificação automática como DFA, ao abrigo do artigo 18º, n.º1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 2001, não pode ir mais além da data em que essa qualificação foi pedida, porque o pedido do interessado é um requisito para a actualização da pensão concedida pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 09.05. Diga-se, desde já, que a decisão sindicada é para confirmar. É o seguinte a fundamentação da decisão sindicada: « (...) A fundamentação adoptada pela decisão sindicada está certa. Quanto à invocada aplicabilidade do artigo 67º do EA, não procede, pois a pensão de invalidez atribuída a um ex-combatente em virtude de lesões sofridas no teatro de guerra tem natureza diferente da pensão e aposentação. Neste sentido já se pronunciou, em situações semelhantes, o STA nos Acs. n.º 41971, de 03.11.1998, n.º 88/07, de 13.09.2007 e o TCA Sul nos Acs. n.º 1939/06, de 14.12.2006 e n.º 425/97, de 23.04.1998 (todos in http://wwww.dgsi.pt). Cita-se, neste sentido, o Ac. do TCA Sul n.º 1939/06, de 14.12.2006, que numa situação idêntica, considerou o seguinte: «Com efeito, a pensão de invalidez atribuída ao recorrido ao abrigo do artigo 127º do Estatuto da Aposentação tem uma natureza e um fim diferente do da pensão de aposentação, visto que, em virtude de lesões sofridas em acidente ocorrido em tempo de campanha, o recorrente foi declarado incapaz para o serviço com 10% de desvalorização, razão pela qual lhe foi atribuída uma pensão de invalidez ao abrigo do número 3 do artigo 54º e do aludido artigo 127º do E.A. (cfr. alíneas a) e c) do probatório). Apesar de o recorrente não ter sido qualificado como Deficiente das Forças Armadas, por não possuir desvalorização suficiente, não se pode esquecer que o recorrido cumpriu o Serviço Militar Obrigatório por um período de cinco anos e dezanove dias, e só em 9 de Novembro de 1981 lhe foi atribuída a pensão de invalidez, que quanto aos seus fundamentos segue as regras da reforma extraordinária e é devida mesmo a quem nunca tenha sido subscritor da Caixa, bastando que tenha sido ferido em combate. Como notou a sentença recorrida, já o art. 8º do Dec. Lei 43/76, de 24 de Março, prescrevia que os militares abrangidos no teatro de guerra, mas que não fossem considerados DFA, seriam encaminhados para os serviços de reabilitação e integração social, beneficiando do regime geral dos acidentados de trabalho. E, em face da alteração introduzida no artigo 13º do Dec. Lei 43/76 de 20.1.76 pelo Dec. Lei 203/87 de 16 de Maio, uma vez que a atribuição da pensão de invalidez decorreu de acidente sofrido no teatro de guerra, é de concluir que o recorrido tem direito, no termo da sua carreira profissional, à cumulação das pensões em causa, estando uma na sequência lógica da outra, o que traduz uma excepção à regra de proibição inserta no artigo 67º do Estatuto de Aposentação. Acresce que, com a publicação da Lei 9/2002 de 11 de Fevereiro, o Estado Português veio reconhecer que os ex-combatentes do Ultramar têm direito a ver considerado, para efeitos de aposentação, o período de prestação de serviço militar obrigatório (cfr. os artigos 1º, 3º, 5º e 7º do citado diploma), o que constitui uma elementar medida de justiça e de igualdade. Não se verifica, pois, qualquer violação do artigo 67º do Estatuto da Aposentação.». Acresce, que na PI foi peticionado apenas que fosse anulado «o despacho de 23 de Fevereiro de 2004 da Direcção da CGA, na parte em que fixou o início do pagamento dos retroactivos da pensão de DFA e do abono suplementar de invalidez à data da entrada do pedido de qualificação como DFA nos serviços do Exército (23 de Janeiro de 2001), condenando-se a Ré à prolação de novo despacho nos termos descritos nos artigos 23º e 24º da presente petição inicial». E nos indicados artigos 23º e 24º da PI, refere-se o seguinte: «Uma vez anulado o despacho de 23 de Fevereiro de 2004 da Direcção da Caixa Geral de aposentações, proferido por delegação de poderes, na parte em que fixou ao autor os retroactivos da pensão de DFA e do abono suplementar de invalidez à data da entrada do requerimento nos serviços do exército, deverá a Ré, proferir novo despacho expurgado dos vícios imputados ao despacho ora posto em crise, e nomeadamente (…) fixar os retroactivos da pensão de DFA e o abono suplementar de invalidez desde 1 de Setembro de 1975, ou, em alternativa, desde 07 de Outubro de 1975 (data em que começou a ser abonado da pensão de invalidez através do Governo de Moçambique)». Nessa PI é ainda alegado nos artigos 11º e 12º que «o Recorrente tem direito a que lhe seja abonada a pensão de invalidez desde 01 de Setembro de 1975, data da produção dos efeitos do DL n.º 43/76, de 20 de Janeiro (…) ou, quanto muito desde 07 de Outubro de 1975 (data em que começou a ser abonado de pensão de invalidez por ser deficiente do Exército Português, através do Governo de Moçambique)» e que o Recorrente tem «direito aos retroactivos da pensão de DFA desde 01 de Setembro de 1975, ou 07 de Outubro de 1975». Na sentença recorrida é referido no último parágrafo de fls. 129 o seguinte: «A única questão a dirimir nos presentes autos é a de determinar se a pensão de aposentação e suplemento de invalidez, atribuídos ao A., devem ou não retroagir às datas de 1 de Setembro de 1970 ou a 7 de Outubro de 1975». E decidiu-se a final condenar «a Ré a atribuir efeitos à pensão e suplemento de invalidez atribuídos, com efeitos retroactivos a 1 de Setembro de 1975». A Recorrida, nas suas alegações, vem dizer que na PI «apenas peticionou os diferenciais entre a pensão auferida pelo Governo de Moçambique e a pensão de DFA acrescida do respectivo abono suplementar de invalidez entre 01 de Setembro de 1975 e a data em que deixou de auferir qualquer pensão (mês de Novembro de 2000) e os retroactivos da pensão de DFA acrescida do abono suplementar de invalidez desde Novembro de 2000 até 23 de Janeiro de 2003 (data em que começou a receber tudo a que tem direito». Ou seja, estando o Tribunal vinculado ao princípio do pedido, considerando o alegado na PI e o pedido final, só se poderá entender que quando na decisão recorrida se condenou a Ré, ora Recorrente, «a atribuir efeitos à pensão e suplemento de invalidez atribuídos, com efeitos retroactivos a 1 de Setembro de 1975», quis apenas condenar-se a Ré, no abono dos retroactivos relativos às diferenças entre pensões pagas. Pois, na verdade, dos factos provados e do próprio acto sindicado, resultava já que apenas tinham sido procedimentalmente requeridos pelo ora Recorrido, esses diferenciais, que lhe foram abonados, mas a partir de data que o Recorrido discorda. E é apenas sobre esta discordância de datas que a sentença pronunciou-se. Nas conclusões 7 a 16 do recurso, a CGA alega que o ora Recorrido readquiriu a nacionalidade portuguesa em 17.08.1999 e requereu a qualificação automática como DFA em 11.06.2001, pelo que, esta última data, constitui um limite inultrapassável à produção dos efeitos da qualificação, por aplicação dos artigos 1º, n.º 1, 18º, n.º1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20.01, do Decreto-Lei n.º 210/73, de 09.05 e do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 319/84, de 01.10. E, se assim não se entender, os efeitos sempre teriam de se ater à data da reaquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos dos artigos 12º da Lei n.º 37/81 e Decreto-Lei n.º 348/82, de 03.09, por a declaração de inconstitucionalidade resultante do Ac. n.º 423/2001 do Tribunal Constitucional abranger apenas estrangeiros que residam no território a partir de 07.11.2001 e não os estrangeiros não residentes. Também estas alegações do Recorrente improcedem. O TCA Sul, no Ac. n.º 1500/06, de 22.06.2006 (in http//dgsi.pt), já confirmou uma decisão idêntica à ora recorrida. Concorda-se com a fundamentação adoptada nesse Ac. do TCA Sul, para a qual se remete, que refere o seguinte: «Quando ocorreu o acidente em causa (20.01.1974), vigorava o Dec. Lei 210/73, de 9 de Maio. Todavia, este diploma foi revogado pelo D.L. 43/76, de 20 de Janeiro, segundo o qual a qualidade de DFA seria automáticamente reconhecida aos cidadãos que se encontrassem nas situações previstas no nº 1 do art. 18º, acima transcritas. Foi o que sucedeu ao A. Sucede, porém, como tem sido anotado em diversos arestos do STA e do TCA, a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Dec. Lei nº 43/76 veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por Acordão do T.C. de 9.10.2001, publicado no D.R., II Série, de 7.11.2001, na medida em que abrangia apenas cidadãos portugueses, excluindo cidadãos estrangeiros residentes, como susceptíveis da qualificação como DFA ou equiparado. Ora, o recorrente tornou-se DFA ao serviço das Forças Armadas Portuguesas, num momento inicial em que detinha a nacionalidade portuguesa, que entretanto perdeu em 1975 (por força da independência de Moçambique), mas que veio a readquirir em 12.10.99 (cfr. fls. 9 do processo instrutor). De acordo com o doutamente expendido no Parecer do MºPº “parece-nos irrelevante até pela filosofia posteriormente acolhida no Ac. do T.C. citado que o recorrente tivesse perdido compulsivamente a cidadania portuguesa em 1.09.1975, por via do preceituado no Dec. Lei 308A/75, de 24 de Julho”. É uma questão de elementar justiça, estando em causa a especial problemática dos militares deficientes que, por razões que lhe não podem ser imputadas, perderam a nacionalidade portuguesa (cfr. D.L. 348/82, de 3 de Setembro). A nosso ver, e ainda de acordo com o parecer do MºPº, os direitos consignados no Dec. Lei 43/76 devem ser aplicados na íntegra ao caso concreto, tanto mais que o legislador, embora o pudesse ter feito expressamente, não declarou a vontade de os excluir em situações desta natureza. Sendo o recorrendo considerado DFA ao do disposto na alínea c) do art. 18º do D.L. 43/76, tal diploma deverá ser-lhe aplicável na sua totalidade, apesar do acidente que provocou a deficiência se ter verificado na vigência do Dec. Lei nº 210/73, de 9 de Maio. Na verdade, para a qualificação como deficiente, não releva o momento em que o militar assim é considerado, mas sim o momento em que os pressupostos de facto se verificaram (cfr. Ac. TCA de 18.01.2001; Proc. 612/98; Ac. TCA de 22.02.01, Rec. 145/00, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA, Ano IV, nº 2, p. 273 e seguintes). Finalmente, recordando ainda que, quando foi aplicado ao recorrente o D.L. 43/76 já o mesmo tinha readquirido a nacionalidade portuguesa, conclui-se que o mesmo não pode deixar de usufruir do acervo de direitos consignado no D.L. 43/76, desde 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que aquele diploma reconhece aos DFA, por força do estatuído no artigo 21º. Procedem, pois, as conclusões do agravante, tendo o acordão recorrido efectuado errada interpretação das disposições legais constantes do D.L. 43/76, de 20 de Janeiro (art. 21º) e dos artigos 13º, 15º e 266º da C.R.P., por via da mudança de orientação da C.G.A. que acabou por se traduzir no tratamento diverso de situações análogas às dos autos, numa interpretação que o Parecer nº 74/98 não consente.» Como acima se refere, o acidente sofrido pelo o ora Recorrido foi considerado como ocorrido em campanha em 22.08.1974, tendo sido o Recorrido considerado deficiente, com uma desvalorização de 69%, no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 210/73, de 09.05, em data em que era cidadão português, militar das forças armadas portuguesas. Por conseguinte, ao Recorrido aplicou-se o artigo 18º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20.01, que remete para a integralidade do regime instituído por este diploma. Logo, não obstante o acidente ter ocorrido na vigência daquele primeiro diploma – o Decreto-Lei n.º 210/73, de 09.05 – aplicando-se o 18º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20.01, os efeitos da indicada consideração como deficiente, haverão que retroagir a 01.09.1975, data do inicio de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20.01. Ou seja, ter-se-á que entender que quando o ora Recorrido se tornou deficiente detinha a nacionalidade portuguesa, pelo que por aplicação do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20.01, teria direito a uma pensão desde 01.09.1975. Nessa medida improcede também a alegação da CGA de que os efeitos da qualificação como deficiente terão de ater-se à data da reaquisição da nacionalidade portuguesa.» O Recorrido foi qualificado automaticamente como DFA, ao abrigo do artigo 18º, n.º1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20.01, afastando essa qualificação automática o relevo de outras datas, designadamente a data em que eventualmente fosse apresentado o requerimento. Como se indica no Acórdão acima citado, «a qualificação como deficiente, não releva o momento em que o militar assim é considerado, mas sim o momento em que os pressupostos de facto se verificaram». Ou seja, a qualificação como DFA resulta do 18º, n.º1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20.01 e do momento em que se verificaram os pressupostos que conduzem àquela qualificação. Falecem, assim, todas as alegações do Recorrente. Pelo exposto, acordam em: a) em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida; b) custas pelo Recorrente, que se fixam em 4 UC`s. Lisboa, 29 de Março de 2012 (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |