Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2037/11.5BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 02/20/2025 |
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Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
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Descritores: | LEGALIDADE DA DÍVIDA OPOSIÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CAUSA PREJUDICIAL. |
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Sumário: | Para efeitos do preceituado no nº1 do artigo 272º do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A sociedade O... , S.A., nos autos melhor identificado, deduziu oposição ao Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 3301201101054120, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, por dívida proveniente do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP – ANACOM), no valor de 194.967,22€, acrescida de juros de mora no montante de 7.615,92 €. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 27 de Setembro de 2022, indeferiu o pedido de suspensão da instância e julgou a oposição totalmente improcedente, por não provada. Não se conformando com a decisão, a Recorrente, O... , S.A., interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões: «a) Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, da qual resulta o indeferimento do pedido de suspensão dos presentes autos de oposição à execução, com fundamento em ação de impugnação judicial, pendente no Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 2404/15.5BELRS, no qual se discute a legalidade da liquidação de taxa de regulação de 2010, parcialmente cobrada coercivamente nos presentes autos e que julgou a oposição totalmente improcedente. b) O pedido de suspensão de instância havia sido requerido pela oponente em sede de alegações escritas de 1.ª instância, tendo a oponente, então recorrente, invocado a prejudicialidade entre processos, na medida em que caso o Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 2404/15.5BELRS, não dê provimento ao recurso interposto pela Anacom, e confirme a sentença proferida em primeira instância, que julgou a impugnação totalmente procedente e declarou a ilegalidade da taxa de regulação de 2010, verificar-se-á a inutilidade superveniente da presente lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, ex vi do artigo 2.º, al. e do CPPT. c) A exequente e o Ministério Público, no Parecer emitido, declararam nada terem a opor à suspensão da instância requerida pela oponente. d) O Tribunal a quo, sustentado por jurisprudência que não poderá, sob qualquer perspetiva, ser transponível para os presentes autos, por a situação factual e de enquadramento jurídico dos três processos referenciados não serem equiparáveis à dos presentes autos, julgou, erradamente, que para haver uma relação de prejudicialidade ou de dependência material entre processos deveria existir reciprocidade dos efeitos das decisões a proferir entre processos, concluindo, ainda, que o caso dos presentes autos não constituía uma das «situações pontuais e específicas» em que a pendência de impugnação judicial pode fundamentar a suspensão da oposição à execução fiscal. e) Com efeito, a recorrente demonstrou que nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, referenciados pelo Tribunal a quo (processos n.º 01016/17 e 0941/15.0BECBR), nos autos de oposição à execução, em que eram oponentes os devedores subsidiários de dívidas cobradas coercivamente, os revertidos fundamentaram as respetivas oposições na ilegitimidade para a reversão, vícios dos despachos de reversão e na demonstração de que não lhes era imputável o não pagamento das dividas exequendas. Nesses casos, concluiu o Supremo Tribunal Administrativo, o desfecho do processo de oposição à execução não dependia totalmente do desfecho da ação de impugnação judicial, podendo o Tribunal concluir pela procedência da oposição à execução, o que apenas produziria efeito na esfera do revertido oponente, mas não na esfera da devedora originária ou de outros devedores subsidiários. f) No caso sub judice, conforme se evidenciou, é a O... a parte impugnante/recorrida nos autos de impugnação judicial, e oponente/recorrente nos presentes autos de oposição à execução, tendo a decisão que vier a ser proferida na ação de impugnação judicial efeitos diretos e imediatos quanto à exigibilidade da dívida exequenda cobrada nos presentes autos. g) Por outro lado, ao invocar o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo n.º 34/20.9BELRA), não considerou o Douto Tribunal a quo que o principal elemento diferenciador daquela situação factual da dos presentes autos assenta no facto de nos presentes autos, ao contrário do que sucedeu naquele processo, ter sido constituída, pela aqui recorrente, garantia bancária para assegurar o pagamento da divida exequenda, em 2011, a qual se encontra válida e em vigor, sendo a circunstância de existir impugnação judicial, em que se discute a legalidade da liquidação, associada à prestação de garantia, os requisitos necessários para que o tribunal a quo pudesse, e devesse, suspender a instância. h) Sendo assente que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela puder fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser desta, entende a recorrente que está por demais verificado, no caso, a relação de dependência material entre a impugnação judicial da liquidação da taxa de regulação de 2010 (processo n.º 2404/15.5BELRS) e a presente oposição à execução, pelo que deveria o Douto Tribunal a quo ter suspendido os presentes autos de execução, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 269.º, alínea c), e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre aquele processo n.º 2404/15.5BELRS, que atualmente corre termos no Tribunal Central Administrativo Sul, devendo, por isso, ser revogada a sentença na parte em que indeferiu o pedido de suspensão da instância. i) Em consequência deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que julgou improcedente a oposição à execução. j) Nessa sede, o Tribunal a quo entendeu que tendo sido invocado como fundamento (único) da oposição à execução o pagamento (por compensação de créditos) da dívida exequenda, nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, al. f) do CPPT, tendo-se verificado o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 1804/11.4BELSB, que julgou improcedente o pedido de condenação da ANACOM a reconhecer o crédito invocado pela O... , no valor de € 354.515,56, bem como a reconhecer a compensação de crédito no valor de € 194.967,22, Julgou o Douto Tribunal a quo a oposição à execução totalmente improcedente. k) Com efeito, com a suspensão da instância, deveriam os presentes autos aguardar o desfecho do processo que corre termos sob o processo n.º 2404/15.5BELRS, sendo que, no caso de ser negado provimento ao recurso no processo n.º 2404/15.5BELRS, seria a presente instância extinta, por inutilidade superveniente da lide, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, ex vi do artigo 2.º, al. e do CPPT, cabendo ao Tribunal se pronunciar sobre o fundamento invocado de oposição à execução, caso os presentes autos tivessem de prosseguir, o que somente se verificaria caso o Tribunal Central Administrativo Sul desse provimento ao recurso interposto pela Anacom. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, Deve ser dado provimento total ao presente recurso jurisdicional, devendo o indeferimento do pedido de suspensão dos presentes autos de oposição ser revogado, conforme argumentação expendida, sendo a presente instância suspensa até prolação de decisão transitada em julgado no processo n.º 2404/15.5BELRS, sendo em consequência totalmente revogada a sentença notificada, para todos os devidos efeitos legais. Pois só assim se fará a costumada justiça.» * A Recorrida, ANACOM, apresentou contra-alegações, tendo formulando as conclusões seguintes: «Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões fundamentais: 1.ª Verificam-se os pressupostos do recurso per saltum, previsto no artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, pelo que o mesmo deverá ser recebido e configurado como tal pelo Tribunal recorrido, devendo o respetivo despacho de admissão ordenar a sua remessa para a Secção de Contencioso Tributário do STA; 2.ª O recurso tem como objeto a sentença de fls. 829 do processo SITAF e não o despacho que indefere o pedido de suspensão da instância, embora os seus fundamentos radiquem em erro de direito quanto à relação de prejudicialidade entre a impugnação judicial n.º 2404/15.5BELRS, em fase de recurso junto do TCA Sul, e o processo de oposição à execução; 3.ª Em face da jurisprudência citada nas presentes contra-alegações e considerando que a anulação da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução fiscal [artigo 204.º, n.º 1, alínea f), 2.ª parte do CPPT], sendo de conhecimento oficioso (artigo 270.º, n.º 1 do CPPT), entende a ANACOM que é admissível a alteração da causa de pedir, o que gera a relação de prejudicialidade invocada pela Oponente, ora Recorrida, justificativa da suspensão da instância. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., que se pede e espera, a decisão do presente recurso deverá conduzir à suspensão da instância nos presentes autos de oposição, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo n.º 2404/15.5BELRS, assim se fazendo JUSTIÇA!» * O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve proceder, devendo a douta sentença sob recurso ser revogada e substituída por outra que ordene a suspensão dos presentes autos de oposição. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * Considerando que poderá ser alterada/aditada a matéria de facto dada como assente, o que envolve um juízo de facto, a competência hierárquica pertence ao TCAS, pelo que improcede a invocada incompetência em razão da hierarquia. II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Da prova reunida no processo, com interesse para a causa, consideram-se provados os factos infra indicados: 1. Em 29.11.2010, foi emitida em nome da Oponente, O... – ... , S.A., a fatura n.º F210000122, dela constando a descrição «TAXA ANUAL ACTIVIDADE FORNECEDOR REDES/SERVIÇOS - Comunicações eletrónicas Escalão 2», respeitante ao período «2010/01 a 2010/12» no valor a pagar de €415.198,75, com data limite de pagamento em 29.12.2010 – cfr. doc. 1 junto com a contestação, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; 2. Em 31.12.2010, a Oponente enviou missiva ao ICP-ANACOM, designadamente, com o seguinte teor (cf. doc. 2 junto com a contestação): “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)”. 3. Com a missiva mencionada no ponto antecedente, a Oponente enviou o cheque n.º 6322224545, com data de 29.12.2010, à ordem da ANACOM, na quantia de 375.481,05€ e uma Nota de Débito (n.º 2200000159), no montante de 194.967,22€ – cfr. doc. 2 junto com a contestação e acordo (§89.º da p.i. e §4.º e 5.º da contestação); 4. Por missiva de 11.01.2011, o ICP-ANACOM acusou a receção do cheque melhor descrito no ponto antecedente, informando a Oponente de que o mesmo havia sido aceite para pagamento integral das faturas n.ºs F110006977 e F210000018, no valor de 133.731,62€ e de 21.517,90, respetivamente, e para pagamento parcial da fatura n.º F210000122, permanecendo por pagar a importância de 194.967,22€, referente a esta última, e informando que considerava a Nota de Débito inexistente – cfr. doc. 3 junto com a contestação, que se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, e acordo (§89.º da p.i. e §4.º e 5.º da contestação); 5. Na mesma data, o ICP-ANACOM remeteu à Oponente o respetivo «Recibo n.º RRCB 000011», emitido em 11.01.2011, no valor de 375.481,05€ – cfr. doc. 3 junto com a contestação, que se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 6. Em 25.05.2011, foi emitida a certidão de dívida n.º 000004/2011, a qual foi extra-ída e remetida ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-4, para cobrança coerciva da importância de 194.967,22 €, relativa a taxas provenientes do ICP – ANA-COM, acrescida dos respetivos juros de mora – cfr. doc. 1 junto com a informação de fls. 98 e ss dos autos em papel; 7. Em 26.05.2011, o Conselho de Administração da ANACOM, aprovou o relatório relativo aos custos administrativos e ao montante resultante da cobrança das taxas devidas pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com referência ao exercício de 2010, tendo, nessa sequência, devolvido à Oponente a quantia de 57.612,60 €, mediante compensação sobre o valor em dívida respeitante à fatura n.º F210000122 – cfr. Notas de Crédito n.º C72000117, no valor de € 40.853,71 e n.º C72000131, no valor de € 16.758,89, ambas de 14 de junho de 2011, juntas aos autos como docs. n.ºs 4 e 5 juntos com a contestação, e facto não controvertido; 8. Em 02.06.2011, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa-4, em nome da Oponente, o processo de execução fiscal n.º 3301201101054120, para cobrança coerciva de dívida relativa a taxas proveniente do ICP – ANACOM, no montante de 194.967,22 € – cfr. doc. 2 junto com a informação de fls. 98 e ss dos autos em papel; 9. Em 02.06.2011, foi elaborado ofício com epígrafe «CITAÇÃO», enviado à Oponente em 06.06.2011, designadamente com o seguinte teor: “Pelo presente fica citado(a) de que foi (foram) instaurado(s) neste Serviço de Finanças contra V. Ex.ª(s) o(s) processo(s) de execução fiscal supra indicados [PEF n.º 3301201101054120], devendo proceder ao pagamento da dívida exequenda [194.967,22 €] e acrescido [7.615,92 €] no prazo de 30 /trinta) dias a contar da concretização desta citação” – cfr. doc. 2 junto com a informação de fls. 98 e ss dos autos em papel; 10. Mediante ofício datado de 30.06.2011, o ICP-ANACOM informou o Serviço de Finanças de Lisboa – 4 das Notas de Crédito n.º C72000117 e n.º C72000131, no valor de € 16.758,89 e de € 40.853,71, respetivamente, bem como de que «estes valores deverão ser deduzidos ao valor em dívida constante na Certidão de Dívida 000004/2011, sendo a dívida atualizada no valor de 137.354,62€» – cfr. doc. 3 junto com a informação de fls. 98 e ss dos autos em papel e doc. 6 junto com a contestação, que se dão integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 11. Mediante ofício datado de 08.07.2011, o ICP-ANACOM informou a Oponente do referido crédito, bem como que o mesmo seria abatido «ao pagamento da fatura n.º F210000122, que se encontra em cobrança coerciva» e que o Serviço de Finanças de Lisboa – 4 seria informado de que deveria «deduzir estas importâncias ao valor da nossa certidão de dívida n.º 00004/2011» – cfr. doc. 7 junto com a contestação, que se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 12. Em 06.07.2011, a ora Oponente intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma Ação Administrativa Especial (que tomou o n.º de processo 1804/11.4BELSB) contra o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, tendo por objeto a deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 02.07. 2008, intitulada “Mercados Grossistas de Terminação de Chamadas Vocais em Redes Móveis Individuais – Especificação da Obrigação de Controlo de Preços”, no âmbito da qual peticiona o seguinte (cf. petição inicial da Ação Administrativa Especial n.º 1804/11.4BELSB, junta como doc. 2 com a p.i. dos presentes autos e consulta via SITAF no âmbito do mencionado processo): “Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelência a quanto alegado, deve ser julgada procedente a presente ação e em consequência: (i) A ANACOM condenada a reconhecer o direito de crédito da Autora sobre a mesma, correspondente aos prejuízos que esta lhe causou no montante de € 354.515,56, por ter: a) Informado a Autora em 4 de julho de 2008 que a Deliberação de 2 de julho era eficaz a partir de 15 de julho, e ter em setembro de 2008, afirmado não ir exigir aos operadores móveis que aplicassem os preços constantes da Deliberação de 2 de julho de 2008, antes de 7 de agosto de 2008, quando a Autora já havia feito refletir sobre os seus clientes desde 15 de julho os novos preços; e b) Por ter sido citada para, pelo menos, uma providência cautelar em 7 de Agosto de 2008, que suspendeu a eficácia da deliberação erga omnes, e não ter impedido, com urgência que a Autora continuasse a proceder à execução da Deliberação de 2 de Julho de 2008, nem o ter feito durante todo o período que decorreu até ser proferida resolução fundamentada em 22 de Agosto de 2008, só tendo notificado posteriormente, em 1 de Setembro de 2008, a Autora do sucedido, E, informando os operadores móveis, também em setembro de 2008, que a ANACOM só iria exigir que estes aplicassem os novos preços máximos de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais estabelecidos por Deliberação de 2 de julho de 2008, a partir de 23 de agosto de 2008. (ii) Requer-se, ainda, e cumulativamente, a condenação da Ré a reconhecer a compensação operada pela Autora, em 31 de Dezembro de 2010, quando compensou, via nota de débito, o montante de €194.967,22 deduzindo-o aos créditos que a ANACOM detinha sobre a Autora. (iii) Em consequência deve a Ré ser ainda condenada a pagar à Autora a diferença entre o crédito reconhecido em I. antecedente e o valor compensado e referido em II. Antecedente, no valor apurado de € 159.548,34, a que acrescem juros contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor. (iv) Caso assim não se entenda, requer-se, à cautela e subsidiariamente, seja declarada a eficácia da deliberação tomada pela ANACOM em 2 de julho de 2008 no período de: a) 15 de julho a 7 de agosto; Por não procederem os argumentos da ANACOM de não validade e de ineficácia da deliberação perante terceiros, sendo a ANACOM condenada a exigir aos operadores móveis que apliquem neste período esse valor, ao contrário do que informou em setembro de 2008. Mantendo-se o acima pedido em I. b) e nos pontos II. e III”.
13. Foi proferida sentença no âmbito do mencionado processo n.º 1804/11.4BELRS, , transitada em julgado em 24.11.2021, tendo sido julgada totalmente improcedente a pretensão da ora Oponente deduzida contra o ICP – Autoridade Nacional de Co-municações, da qual se extrai, designadamente, o seguinte (cf. certidão junta a fls. 356 do SITA, doc. n.º 007373830): “(…) Aqui chegados, a resposta à vexata quaestio dos autos que se consubstancia em saber se a deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANA-COM de 2 de Julho de 2008, intitulada ‘Mercados Grossistas de Terminação de Chamadas Vocais em Redes Móveis Individuais – Especificação da Obrigação de Controlo de Preços’ que, designadamente, determinou a descida dos preços de terminação nas redes da S... , da V... e da T... , que esta descida ocorresse de forma mais gradual na rede da S... e que em Outubro de 2009 os preços de terminação deveriam ter um tecto máximo igual nas redes destes três operadores, se aplica à Autora; – é negativa. Consequentemente, mostra-se inviabilizada a apreciação do alegado direito da Autora a ser indemnizada pela Ré pelos acertos nas faturas de tráfego de terminação móvel que pagou à T... , à V... e à S... , no âmbito das relações comerciais mantidas com estas empresas privadas (…)”» * Factos não provados «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.» * Motivação da decisão de facto «A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nas alegações das partes e no exame da prova documental e informações oficiais não impugnadas, existentes nos autos, conforme especificado a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» * Ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos: 14. No âmbito do processo de execução fiscal nº 3301.2011/01054120 foi, pela Oponente, prestada garantia bancária emitida pelo B... , com o nº N00368393 – Cfr. documento a fls. 105, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 15. A garantia referida no ponto antecedente deu entrada no SF de Lisboa 4 em 07/07/2011 – Cfr. idem; 16. A Oponente deduziu impugnação judicial contra a liquidação da taxa de regulação do ano de 2010, que corre termos com o nº 2404/15.5BELRS – Cfr. Sitaf; 17. Da sentença proferida no âmbito do processo nº 2404/15.5BELRS foi interposto recurso pela Exequente, que aguarda decisão no TCAS – Cfr. idem; 18. No processo de execução fiscal n.º 3301201101054120 estão em cobrança coerciva as dívidas respeitantes a taxa de regulação do ano de 2010 – Cfr. certidão de dívida a fls. 102. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao indeferir o pedido de suspensão da instância com fundamento em existência de causa prejudicial. Dissente a Recorrente do entendimento da sentença recorrida que considerou não se encontrarem reunidos os requisitos para que fosse determinada a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial. Afirma, em abono da sua tese, que sendo assente que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela puder fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser desta, entende a recorrente que está por demais verificado, no caso, a relação de dependência material entre a impugnação judicial da liquidação da taxa de regulação de 2010 (processo n.º 2404/15.5BELRS) e a presente oposição à execução, pelo que deveria o Douto Tribunal a quo ter suspendido os presentes autos de execução, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 269.º, alínea c), e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre aquele processo n.º 2404/15.5BELRS, que actualmente corre termos no Tribunal Central Administrativo Sul, devendo, por isso, ser revogada a sentença na parte em que indeferiu o pedido de suspensão da instância. Antes de mais, cumpre esclarecer que o está aqui em causa é o pedido de suspensão de instância relativo aos presentes autos de oposição à execução fiscal, o que não se confunde com a suspensão do processo de execução fiscal operada, nos termos da lei, face à garantia prestada pela Recorrente. Assim, o que cabe agora averiguar é se andou bem o juiz a quo ao indeferir o pedido de suspensão de instância formulado pela Recorrente nas alegações apresentadas ao abrigo do artigo 120º do CPPT. Dito isto, atentemos ao teor da decisão recorrida, quanto a este aspecto: “(…) verifica-se que entre a decisão do processo de Impugnação Judicial nº 2404/15.5BELRS e a presente oposição à execução, embora possa existir uma relação de (in)utilidade superveniente da lide, não existe uma relação de prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, não se encontrando o julgamento da presente oposição dependente do julgamento do mencionado processo de impugnação.(…)” Que dizer? Para efeitos do disposto no artigo 272º, nº 1, do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito. Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. – Vide Acórdão do TCAN de 27/09/2023, prolatado no âmbito do processo nº 372/23. Do probatório por nós aditado resulta que a legalidade da dívida que está a ser cobrada no PEF a que respeitam os presentes autos foi posta em causa pela Recorrente na Impugnação Judicial que corre termos sob o nº 2404/15.5BELRS, pendente neste TCAS, na sequência de recurso. Ora, na circunstância de, naquele processo, ser determinada a anulação da liquidação das taxas de 2010, naturalmente, conduzirá à extinção do PEF, por anulação da dívida. Anulada a dívida e extinto o PEF, ocorrerá a inutilidade superveniente da presente lide, como, aliás, a decisão recorrida concluiu. Por outro lado, as partes estão de acordo quanto à suspensão e o DMMP considera que deve ser declarada a mesma. Não vislumbramos, pois, motivos para o não fazer, contrariamente ao decidido. Será, pois, de deferir o pedido de suspensão da instância, o que determina a anulação do processado posterior, no caso, a sentença recorrida. Assim, procedendo o recurso, deverá ser revogado o despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância e anulada a sentença recorrida. Será, pois, de suspender a instância até que se verifique o trânsito em julgado da decisão final que venha a ser proferida no processo nº 2404/15.5BELRS e determinada a baixa dos autos à primeira instância, para aí aguardarem os termos subsequentes. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso, determinar: · a revogação do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância, · anular a sentença recorrida, · a suspensão da instância até que se verifique o trânsito em julgado da decisão final que venha a ser proferida no processo nº 2404/15.5BELRS e determinada a baixa dos autos à primeira instância, para aí aguardarem os termos subsequentes. Sem custas. Registe e Notifique. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025 (Isabel Vaz Fernandes) (Lurdes Toscano) (Susana Barreto) |