Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10160/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/23/2014 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA ARTIGOS 289º, N.º 2 E 323º, N.º2, DO CPC |
| Sumário: | I - A interrupção da prescrição, quando decorrente do acto de citação numa acção, deve ocorrer nos termos do artigo 327º do CC, permitindo-se a extensão no prazo de mais 2 meses, nos termos do n.º 3 daquele preceito. II - A nossa jurisprudência superior tem entendido que na compatibilização dos artigos 289º, n.º 2 e 327º, n.º 3, do CC, haverá que aplicar em primeira linha o preceituado nos artigos do CC, devendo ler-se o artigo 289º, n.º 2, do CPC, àquela luz. III - O que não invalida para outros efeitos civis a aplicação do artigo 289º, n.º 2, do CPC e do prazo mais curto de 30 dias ali consignado. IV - Quando a interrupção da prescrição resultar da citação, da conjugação dos artigos 323º, n.ºs 1 e 2, 326º e 327º, n.º 1 e 3 do CC, há que atentar na culpa do titular do direito na absolvição da instância, para se poder considerar que a prescrição «não se considera completada (…) antes de findarem (…) dois meses» após o trânsito da decisão de absolvição da instância. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Andreia ..................... Recorrido: Município de Alcobaça Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Leiria que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o R do pedido. Em alegações são formuladas pela Recorrente, as seguintes conclusões: « (…)». O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: « (…)». O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 143, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Na decisão recorrida não foram fixados factos. Nos termos dos artigos 662º, n.º1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, dão-se por assentes, por provados, os seguintes factos: 1) Em 02.08.2011 a A. e Recorrente apresentou no Tribunal de Trabalho de Leiria a PI de uma acção de processo comum laboral tendo por objecto o pagamento de remunerações salariais, contra o Município de Alcobaça, conforme doc. de fls. 9 a 16, que aqui se dá por reproduzido. 2) Em 15.11.2011 foi proferida decisão naquela acção, julgando-se incompetente o Tribunal de Trabalho de Leiria, conforme doc. de fls. 38 a 40. 3) A comunicação ao Mandatário da A. da decisão supra referida foi feita por ofício de fls. 36 e 37, do qual consta a data «certificada pelo sistema» de 22.11.2011. 4) Em 23.07.2012 foi enviada por correio a PI desta acção para o TAF de Leiria – cf. docs. de fls. 1 a 58. 5) Com data de 30.07.2012 foi enviado ao Mandatário da A. pelo TAF de Leiria o ofício com cópia de fls. 59, a indicar a recusa da PI enviada por correio, por incumprimento do artigo 78º, n.º2, alínea j), do CPTA. 6) Com data de entrada no TAF de Leiria em 10.08.2012, apresentou o Mandatário da A. no TAF de Leiria o articulado de fls. 60 a 68. 7) Por ofício datado de 13.09.2012, com cópia a fls. 70, enviado ao R., procedeu-se à sua citação. 8) O contrato celebrado entre a A. e a R. terminou em 06.09.2010 (acordo). O Direito Vem a Recorrente imputar um erro de julgamento à decisão sindicada e a violação dos artigos 323º, n.º 1, 326º, n.º 1 e 327º, n.º 1 do CC, porque considera que com a apresentação da PI no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho de Leiria se interrompeu o prazo prescricional, que só voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão ali tomada, não se podendo, no caso, aplicar o artigo 289º, n.º 1 e 2 do CPC, invocado na decisão recorrida, porque houve uma incompetência material e nestes casos não se aplica aquela norma do CPC. Não obstante a decisão recorrida não ter fixado factos, indicando apenas que «a matéria de facto é pacífica e resulta do alegado pelas partes e aqui se considera e dá por reproduzida», a Recorrente não veio imputar à decisão recorrida nenhuma nulidade ou um erro por falta da indicação da matéria fáctica relevante. Nos autos não resulta alegada a data da citação feita ao R. Município na acção que correu termos no Tribunal de Trabalho de Leiria. Da mesma forma, não está alegada a data do trânsito em julgado da decisão de absolvição tomada naquela acção. Dos documentos juntos aos autos também não resulta essa prova. Porém, na decisão de absolvição da instância tomada pelo Tribunal de Trabalho de Leiria, é referida a apresentação da contestação pelo Município, o que pressupõe obrigatoriamente a existência da prévia citação. Determina o nº 1 do artigo 337º da Lei n.º 7/2009, de 12.02 (Código do Trabalho, CT), que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. No caso dos autos, verifica-se, que em 06.09.2010 terá terminado o contrato celebrado entre a A. e a R. Portanto, por decorrência da aplicação do citado artigo 337º, n.º 1, do CT, em 07.09.2011, prescrevia a possibilidade de a A. a fazer valer o seu direito. Acontece, que em 02.08.2011, a A. e Recorrente apresentou no Tribunal de Trabalho de Leiria a PI de uma acção de processo comum laboral tendo por objecto o pagamento de remunerações salariais, contra o Município de Alcobaça, na qual veio o R. a ser citado em data que se desconhece. Entretanto, em 15.11.2011, foi proferida decisão naquela acção, julgando-se materialmente incompetente o Tribunal de Trabalho de Leiria. Conforme determinado pelo artigo 323º, nº 1, do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Estipula o n.º 2 daquele artigo 323º do CC, que se a citação ou notificação não se fizer dentro dos 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Nos termos do artigo 342º, n.º 2, do CC, a prova dos factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Nestes autos o R. Município não alegou que a citação havida na acção que correu termos no Tribunal de Trabalho de Leiria ocorreu após a 07.09.2011. Assim, haveria, à partida, que entender-se que no termo dos cinco dias após a apresentação da PI em juízo no Tribunal de Trabalho de Leiria, a prescrição interrompia-se. Porém, naquela acção não veio a verificar-se uma decisão de mérito do pedido mas, ao invés, finalizou a mesma com uma decisão que julgou verificada a excepção de incompetência material. Ora, se o artigo 326º, n.º1, do CC, determina que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, já o artigo 327º, n.º 3, do mesmo Código, vem distinguir para os casos em que a interrupção resulta da citação, as situações em que «por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância (…) e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão (…)» não se considerando «completada a prescrição antes de findarem estes dois meses». Ou seja, quando a interrupção da prescrição resultar da citação, da conjugação dos artigos 323º, n.ºs 1 e 2, 326º e 327º, n.º 1 e 3 do CC, há que atentar na culpa do titular do direito na absolvição da instância, para se poder considerar que a prescrição «não se considera completada (…) antes de findarem (…) dois meses» após o trânsito da decisão de absolvição da instância. Prescrevia ainda o artigo 289º, n.º 2, do antigo CPC, que «Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância)» (coincidente com o actual artigo 279º, n.º 2, do CPC). Assim, há aqui que articular aquele artigo 323.º, ns.º 1 e 2, do CC, com o regime referido nos 326º e 327º, n.º 1 e 3 do mesmo Código e ainda com o artigo 289º, n.º 2, do antigo CPC. Sobre o assunto já se pronunciaram por diversas vezes os nossos tribunais superiores, nomeadamente o STJ, que no Ac. n.º 571/07.TTPRT.S1, de 01.07.2009 (in www.dgsi.pt), refere o seguinte: «se fosse desiderato do legislador a consagração da regra de que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação se mantinham, caso a nova acção fosse intentada ou o réu para ela fosse citado dentro de trinta dias contados do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, certamente que não teria antecedido a redacção do preceito da asserção «Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade». Se o fez, foi porque não desejou passar em claro que a matéria atinente à prescrição e caducidade dos direitos era regida pela lei civil, aí se incluindo os efeitos que dela decorrem. Além deste argumento, um outro, de índole histórica, aponta no mesmo sentido. Assim, no Código de Processo Civil de 1939, o corpo do artº 294º prescrevia: A absolvição da instância em caso algum obstará a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. Os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu manter-se-ão, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. No Código de Processo Civil de 1961, os números 1 e 2 do artº 289º mantiveram prescrições idênticas às dos primeiro e segundo parágrafos do artº 294º do Código de 1939, com ligeiríssimas alterações de redacção, já que aí se dispôs: 1. A absolvição da instância em caso algum obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. 2. Os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. A aposição da proposição «Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos» só ocorreu com a reforma de 1967, após a vigência do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966, podendo ler-se na «observação» do Projecto, após a primeira revisão ministerial (Boletim do Ministério da Justiça, nº 122, 92) que “são aceitáveis as pequenas alterações de texto sugeridas pela Comissão”, sendo que, como decorre do relatório preambular do Decreto-Lei nº 47.690, de 11 de Maio de 1967, as modificações introduzidas no diploma adjectivo civil tiveram “como fim quase exclusivo consagrar as inovações e as alterações exigidas pela entrada em vigor da nossa lei civil, por não se julgar necessário e oportuno levar mais longe, neste momento, a revisão do direito adjectivo”. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, 2ª edição, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Volume I, 272), ao “lado da interrupção admite-se, nos casos enumerados no n.º 1 [reportam-se ao artº 327º do Código Civil], um prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa; só neste momento é que começa a contar-se o novo prazo. Exceptuam-se, porém, no n.º 2, quatro casos: o de o autor desistir da instância, o de o réu ser absolvido da instância, o de a instância ficar deserta e o de o compromisso arbitral ficar sem efeito. Nestes casos, o novo prazo de prescrição começará a contar-se desde a interrupção, nos termos do artigo anterior. Modificou-se, assim, o regime que era consagrado nos artigos 289.º, n.º 2, e 285.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47 690.” Também Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, II volume, 1982, 274 e 275) refere que para “os efeitos civis da prescrição e caducidade passaram a reger os arts. 327.º e 332.º do Cód. Civ. – art. 327.º, n.º 3”, considerando, imediatamente antes, que os “efeitos civis a que se reporta esta disposição [o artº 289º, nº 2, do Código de Processo Civil] são a cessação da boa fé do possuidor (art.º 481.º a)), a constituição do devedor em mora quando a obrigação não dependa de prazo certo (art. 805.º, n.º 2 do Cód. Civ.) e a inibição do réu de propor contra o autor a acção destinada à apreciação da mesma questão jur[í]dica – Código Proc. Civ. Art. 481.º, c)”. (…) Assim, não pode este Supremo anuir a que do nº 2 do artº 289º do Código de Processo Civil se extraia, na prática, uma derrogação do preceituado no nº 2 do artº 327º do Código Civil, ou, ao menos, uma regência da forma como começaria a contar o novo prazo prescricional, em moldes diversos daqueles que a lei substantiva figurou. 4. Porém, alcançada esta conclusão, nem por isso o problema fica completamente solucionado. Na verdade, ponderando a estatuição constante do nº 3 do artº 327º, mister é que se saiba se, na situação sub specie, a absolvição das rés da instância operada na primeira acção é de imputar à autora, pois, se o não fosse, beneficiaria ela da extensão ficcionada a que se refere a parte final do preceito. (…) Ora, sendo de imputar à autora da primeira acção a causa da absolvição da instância – causa essa de natureza processual –, não pode a mesma, como titular dos direitos intentados exercer na presente acção, gozar do prazo ou da ficção que deflui do nº 3 do artº 327º do Código Civil (cfr., verbi gratia, o Acórdão deste Supremo de 21 de Outubro de 1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1993, 3º Tomo, 79 e segs.). De onde dever cobrar plena aplicação a regra inserida no nº 2 do mesmo artº 327º, o que inculca que, a partir da citação das rés para a primeira acção, ocorrida em 27 de Outubro de 2004, começou a correr novo prazo prescricional, o qual, como se referiu já, nos termos do artº 381º, nº 1, do Código do Trabalho, tem a duração de um ano.» No mesmo sentido, decidiu-se no STJ n.º 566/09.0TBBJA.E1.S1, de 16.02.2012 (in www.dgsi.pt), o seguinte: «Na verdade, a ratio que parece atravessar todo o regime inovatoriamente instituído no CC é a que se traduz em considerar que quem está onerado com um prazo de caducidade não pode – para impedir eficaz e definitivamente a extinção do direito exercitado judicialmente – limitar-se a apresentar em juízo tempestivamente uma qualquer petição, independentemente da sua consistência e da adequação para obter uma decisão de mérito no processo por ela iniciado. Pelo contrário, o ónus decorrente da fixação de um prazo – normalmente curto – de caducidade, traduzindo a intenção do legislador de ver resolvido definitivamente, em período temporal curto, o litígio porventura existente entre as partes, implicará um particular ónus de zelo, diligência e prudência técnica na propositura da acção e no subsequente desenrolar do processo, obstando a frustração da causa por motivo imputável em exclusivo ao autor a uma automática renovação do prazo de caducidade, entretanto consumado, decorrente da irrestrita oportunidade de repetir a causa e com isso obter automaticamente a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes, no âmbito do instituto da caducidade, da proposição atempada da acção originária. Pelo contrário, esse efeito já será justificado quando, tendo o autor agido com a diligência devida, a prolação de mera decisão de forma lhe não possa ser imputável, não resulte de culpa sua – sendo antes de atribuir às contingências de funcionamento do sistema judiciário, nomeadamente a dúvida razoável e fundada sobre determinado pressuposto processual - aquele cuja falta veio a ditar a absolvição da instância - face à doutrina e jurisprudência existentes. Note-se que – como referia Vaz Serra – o regime emergente da versão originária do nº2 do art. 298º do CPC acabava por ser desproporcionalmente favorável ao autor, ao permitir-lhe uma -eventualmente sucessiva - repetição de acções para suprimento de deficiências culposamente provocadas e que obstaram à obtenção de decisão de mérito, com a única condição de irem sendo repetidas no prazo de graça de 30 dias, contado da absolvição da instância que o autor culposamente provocou: fracassada a acção inicial por ineptidão da petição, o autor intentava nova acção, dentro dos 30 dias, a qual, por ex., estava inquinada de manifesta incompetência absoluta do tribunal, novamente suprível em 30 dias – e assim sucessivamente… Como é evidente, o novo regime estabelecido no CC para a caducidade – envolvendo apelo a um juízo de culpa ou censurabilidade quanto ao motivo que ditou a absolvição da instância ( cfr. Ac. de 15/11/06, proferido pelo STJ no P. 06S1732) – é menos favorável para o autor, que vê determinados erros técnicos na aferição dos pressupostos processuais, envolvendo culpa da parte e seu mandatário, ou negligência manifesta na condução da lide ( conduzindo à prolongada interrupção da instância, de modo a completar-se entretanto o prazo de caducidade inicialmente impedido com a propositura da acção – cfr. nº2 do art. 332º do CC) ditarem a caducidade do direito, apesar de a acção que acaba por se frustrar ter sido tempestivamente desencadeada. Não parece, todavia, que este regime se possa ter por desproporcionado, sendo simples reflexo nesta matéria da vigência do princípio da auto-responsabilidade das partes, do qual decorre que falhas culposas na condução do processo pela parte ou seu mandatário podem efectivamente desencadear efeitos cominatórios ou preclusivos que acabem por prejudicar irremediavelmente a parte que agiu sem o zelo e diligência devidos. Questão é que se proceda a uma interpretação razoável e funcionalmente adequada do conceito de culpa no desencadear da decisão de absolvição da instância, dela afastando os casos em que nenhuma culpa pode ser imputada à parte - por ex., quando a absolvição da instância é determinada por uma simplificação do processo ou separação de causas, determinada pelo juiz, em termos amplamente discricionários e prudenciais – cfr. art. 31º, nº4, do CPC; ou em que a falta do pressuposto processual que ditou a absolvição da instância decorre de dúvida fundada e razoável sobre a interpretação da lei ou de comportamento ou falta de cooperação da contraparte – e não de erro indesculpável da parte que injustificadamente iniciou uma acção que bem sabia - ou devia saber - que era inviável, em termos de virtualidade para nela se obter de uma decisão de mérito – veja-se, em aplicação desta orientação, o Ac. de 30/6/11, atrás citado, bem como o Ac. de 10/7/08, proferido na Revista 1948/06, em que se considerou que o erro na determinação do tribunal competente para julgar uma acção de anulação de deliberações sociais de cooperativa não era censurável, por não primar pela clareza o disposto no art. 89º, al. d), da LOTJ, que levou a várias decisões desencontradas na 1ª instância sobre a questão.» No mesmo sentido vide, entre outros, os Acs. do STJ n.º 797/07.7TBFAF.G1.S1, de 30.06.2011, n.º 06S1732, de 15.11.2006, n.º 03A229, de 27.06.2002, do STA n.º 01260/12, de 15.05.2013, do TRL n.º 994/13.1T2SNT.L1-4, de 23.0.2013, TRP n.º 323/09.3TTMAI.P1, de 31.05.2010 ou n.º 0840011, de 06.10.2008, TRL n.º 994/13.1T2SNT.L1-4, de 23.10.2013, n.º 306/10.0TTALM.L1-4, de 21.03.2012, n.º 390/07.4TTBRR.L1-4, de 10.12.2009 ou TRC, n.º 1184/06.0TTLRA.C1, de 06.03.2008 (todos em www.dgsi.pt) Ou seja, a nossa jurisprudência superior tem entendido que na compatibilização destas normas haverá que aplicar em primeira linha o preceituado nos artigos do CC, devendo ler-se o artigo 289º, n.º 2, do CPC, àquela luz. A interrupção da prescrição, quando decorrente do acto de citação numa acção, deve ocorrer nos termos do artigo 327º do CC, permitindo-se a extensão no prazo de mais 2 meses, nos termos do n.º 3 daquele preceito. O que não invalida para outros efeitos civis a aplicação do artigo 289º, n.º 2, do CPC e do prazo mais curto de 30 dias ali consignado. O que não pode é ler-se os artigos 323º e 326º do CC, arredando a aplicação quer do artigo 327º do mesmo Código, quer ainda do artigo 289º, n.º 2, do CPC, como clama a Recorrente. Porque foi com o acto de citação que ocorreu a interrupção da prescrição, o regime civil aplicável (mais favorável à Recorrente do que aquele que resulta do artigo 289º, n.º 2, do CPC, caso à mesma não fosse imputável o motivo processual que determinou a decisão de absolvição da instância) era o inserto no artigo 327º do mesmo Código. Vejamos, então, à luz desta jurisprudência consolidada, o caso em apreço. Como se disse, nestes autos desconhece-se a data do trânsito da decisão havida em 15.11.2011 pelo Tribunal de Trabalho de Leiria. Porém, conforme factualidade apurada, a indicada decisão foi comunicada ao mandatário da A. por ofício enviado em 22.11.2011. Não resulta dos autos que da decisão proferida pelo Tribunal de Trabalho tenha sido interposto recurso. Por isso, há que entender-se que a notificação ao Mandatário da A. da decisão proferida pelo Tribunal de Trabalho de Leiria, de absolvição da instância, se presume feita no terceiro dia útil posterior a 22.11.2011, isto é, em 28.11.2011, tendo transitado em julgado a decisão de absolvição, 30 dias após essa data (cf. artigos 254º e 671º e 685º do antigo CPC). Na data daquele trânsito já teria decorrido o prazo de um ano previsto no artigo 337º, n.º 1, do CT, que terminava em 07.09.2011. Entretanto, a PI apresentada no TAF de Leiria foi enviado por correio apenas em 23.07.2012 e por não cumprir o determinado no 78º, n.º 2, alínea j), do CPTA, veio a ser rejeitada pela Secretaria. E só em 10.08.2012 apresentou o Mandatário da A. no TAF de Leiria o articulado aperfeiçoado, sendo o R. citado nesta acção apenas após 13.09.2012. Ou seja, face aos factos acima indicados a nova acção terá de ter sido apresentada em juízo muito tempo após os 30 dias depois do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância e também muito depois do prazo de 2 meses após aquele trânsito. Isso mesmo também deriva das alegações e das contra alegações de recurso, porquanto a A. e Recorrente confessa essa apresentação em data posterior ao 30º dia após o trânsito em julgado daquela decisão do Tribunal de Trabalho de Leiria, alegação confirmada pelo R. e ora Recorrido. Portanto, os efeitos civis derivados da propositura da acção e da citação do réu naquela acção que correu no Tribunal de Trabalho de Leiria nunca poderiam manter-se por aplicação do estipulado no artigo 289º, n.º 2, do CPC. A decisão recorrida apenas referiu e analisou a prescrição do direito à luz do artigo 289º, n.º 2, do CPC e por isso só com relação a esta situação se pronunciaram as partes em recurso. Mas como resulta do que acima se disse, aqui gozava a A. ainda do regime mais favorável previsto artigo 327º, n.º 3, do CPC. Porém, quanto à manutenção dos efeitos civis da propositura da anterior acção, designadamente no que diz respeito à prescrição, também não se poderiam manter ao abrigo da aplicação conjugada dos artigos 289.º, n.º 2, do CPC, 332º, n.º 1 e 327, n.º 3, do CC. Não se poderiam manter, primeiro, porque face aos factos provados resulta que a nova acção intentada no TAF de Leiria, foi-o também muito depois do prazo de dois meses previsto no artigo 327º, n.º 3, do CPC e na data do trânsito da anterior decisão do Tribunal de Trabalho de Leiria o prazo de prescrição previsto no artigo 337º, n.º1, do CT, já tinha terminado. A A. não alegou nesta acção quaisquer factos que permitam justificar ou desculpabilizar a sua conduta errónea, que determinou a decisão de absolvição da instância proferida pelo Tribunal de Trabalho de Leiria. Dos autos resulta que a A. não terá impugnado a decisão que determinou a absolvição da instância por incompetência material, pelo com ela conformou-se, quer quanto aos seus fundamentos quer no que concerne às consequências dentro daquele processo inicial. Naquela acção, tal como nesta, a A. está patrocinada por Advogado, que terá os conhecimentos técnicos e jurídicos necessários para interpretar a lei. Na decisão que determinou a absolvição da instância por incompetência material é indicado que em causa está um litígio relativo a um contrato de trabalho em funções públicas, celebrado à luz da Lei n.º 23/2004, de 22.06, e convertido pela Lei n.º 12-A/2008,de 27.02 e que no artigo 83º estipula a competência dos tribunais administrativos para conhecer do litígio. Na PI da presente acção apresentada no TAF de Leiria, a A. refere a Lei n.º 23/2004, de 22.06 e diz no artigo 31º da PI, que tal lei foi revogada pela Lei n.º 59/2008, de 11.09, que aprovou o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, indicando no artigo 32º da PI, a conversão nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02. Essa caracterização não foi feita pela A. na PI entregue no Tribunal de Trabalho de Leiria, mas a esta terá sido junta a esta a cópia do contrato celebrado onde expressamente se refere a sua celebração ao abrigo da Lei n.º 23/2004, de 22.06 e do CT. A A. faz radicar o seu direito indemnizatório, conforme artigo 23º, 31º a 34º da PI entregue na presente acção, nos artigos 122º e 123º da Lei n.º 7/2009, de 12.02 e na Lei n.º 59/2008, de 11.08. Ou seja, face à causa de pedir tal como vem configurada na presente PI, a A. entende o presente litigio como uma relação jurídico-administrativa, porquanto diz que o seu contrato se converteu num contrato de trabalho em funções públicas. Assim, mesmo que o referido contrato possa não ter de sido convertido, porque não se enquadre numa das situações que a lei preveja para essa conversão, da causa de pedir não resulta que haja aqui uma incompetência material, pois a A. afirma ser detentora de um contrato de trabalho em funções públicas e é à luz das afirmações feitas na PI – da causa de pedir – que há-de ser aferida a competência do tribunal para conhecer do litígio. Ou seja, a decisão tomada pelo Tribunal de Trabalho de Leiria que absolveu o R. da instância por incompetência material transitou em julgado e nesta acção, na PI, a A. vem dizer que é detentora de um contrato de trabalho em funções públicas, porque o seu contrato de trabalho a termo resolutivo se converteu naquele. Se se viesse a considerar que o contrato de trabalho da A. não se tinha convertido por não caber no âmbito dos previstos no artigo 88º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 (porque não estava nem contratada em termos indeterminados, nem nomeada nesses termos ou em definitivo), já não se estava no âmbito de um problema a aferir em sede de excepção de incompetência material dos tribunais administrativos para conhecerem da presente acção, mas do conhecimento de fundo ou de mérito da pretensão, decorrente da falta de fundamento da A. para reclamar a indemnização em apreço com base num alegado contrato de trabalho em funções públicas, por ser detentora de um contrato que não se converteu em contrato por termo indeterminado e que caducou ope legis e não por efeitos da vontade do R. em não renovar qualquer contratação. Por esta razão, porque a A. configurou na PI, a causa de pedir, com base na detenção de um contrato de trabalho em funções públicas, não há agora que suscitar a excepção e declarar a incompetência material deste tribunal, dando origem a um conflito negativo de competências. Entendemos, portanto, que a aferição do tipo de contrato que a A. detém cabe no âmbito do conhecimento do próprio mérito da acção e não configura, por isso, uma excepção de incompetência material. Porém, a solução a adoptar quanto à competência dos tribunais administrativos para conhecer do presente litígio não é linear ou de tão fácil apreensão. Como se disse, em causa estava um contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado ao abrigo da Lei n.º 23/04, de 22.06 e do CT, reclamando a A. pagamentos dali derivados. Aquela Lei foi revogada pela Lei n.º 59/2008, de 11.09, que mantém a aplicação das normas do CT com as especificidades que decorrem do artigo 92º, n.º 2, dessa Lei. Consequentemente, a caracterização do contrato celebrado como de trabalho em funções públicas, não resulta linear. Para a apreciação da questão e para a aferição do tribunal competente, teria a A. que interpretar as normas de direito público decorrentes das Leis n.º 23/04, de 22.06, n.º 59/2008, de 11.09 e muito especialmente dos artigos 88º a 92º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02. A falta de clareza da lei é patente se se atentar no teor da decisão do Tribunal de Trabalho de Leiria, que determinou a absolvição do R. por incompetência material, por considerar que o contrato de trabalho a termo resolutivo que a A. detinha se converteu num contrato de trabalho em funções públicas, com base na expressão legal «mantêm o contrato, com o conteúdo decorrente da presente lei». Conforme artigo 4º, n.º 3, alínea d), do ETAF de fora da jurisdição administrativa está a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas (na redacção dada pela Lei no 59/2008, de 11.11, cuja entrada em vigor ocorreu em 01.01.2009.) Ou seja, tendo por base a presente factualidade e o quadro normativo aplicável, é admissível que pudessem existir dúvidas acerca da competência do tribunal para conhecer do litígio, já que não é evidente que no caso esteja em causa um litígio emergente de um contrato de trabalho em funções públicas. Quer isto dizer, que no caso sub judice, o motivo processual que determinou a decisão de absolvição da instância não seria imputável à A., a título de culpa. Assim, poderia a mesma usufruir do previsto no artigo 327º, n.º 3, do CPC, mas para tal teria de ter intentado a nova acção no TAF de Leiria no prazo de dois meses após a data do trânsito da anterior decisão do Tribunal de Trabalho de Leiria. O que não fez, como vimos. Em suma, porque a A. não intentou a PI desta acção no de dois meses após a data do trânsito da anterior decisão do Tribunal de Trabalho de Leiria, não pode ser-lhe aplicável o regime do 327º, n.º 3, do CPC. E na data em que intentou a presente acção no TAF de Leiria, já teria decorrido o prazo de um ano previsto no artigo 337º, n.º1, do CT, que terminava em 07.09.2011, estando prescrito o direito que reclamava. Razão porque se confirma a decisão recorrida quando julgou procedente a excepção de prescrição do direito e se nega provimento ao recurso interposto. Dispositivo Pelo exposto, acordam em: - em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, com a fundamentação ora adoptada; - custas pelo Recorrente. Lisboa, 23 de janeiro de 2014. (Sofia David) (Carlos Araújo) (António Vasconcelos) |