Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08332/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/19/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL, COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS, FACTO NOTÓRIO, RESTRIÇÕES DE ACESSO, SEGREDOS DE EMPRESA, ACORDO TRIPS. |
| Sumário: | I. É de recusar a natureza de factos notórios aos factos que não são do conhecimento do público em geral, nem da generalidade das pessoas normalmente informadas. II. Como tal, por deles não ter sido feita a devida comprovação pela entidade a isso onerada, não poderia o tribunal a quo tê-los dado por provados, não incorrendo com isso em erro de julgamento da matéria de facto. III. Nos termos do nº 2 do artº 268º da CRP e do artº 65º do CPA, relativos à informação não procedimental, os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, só podendo haver restrições a esse direito de acesso quando tal se mostrar obstaculizado pela aplicação da lei em matérias relativas, designadamente, aos segredos comerciais e industriais ou à vida interna das empresas (nº 6 do artº 6º da Lei nº 46/2007, de 24/08). IV. Não basta a mera alegação, vaga e genérica, desprovida de concretização factual, que deve ser feita em relação a cada um dos documentos que integra o pedido de emissão de certidão, de que a divulgação dos documentos que instruem o pedido de comparticipação no preço de medicamentos, a que se refere o D.L. nº 118/92, de 25/06, integra a violação do disposto no nº 6 do artº 6º da Lei nº 46/2007, de 24/08. V. É exigível que a entidade administrativa concretize, de forma fundamentada, que tais documentos contém, efectivamente, segredos comerciais, industriais e dados internos da vida das respectivas empresas, visto estar em causa a restrição a um direito com assento constitucional. VI. Não se aplica o disposto no nº 3 do artº 39º do Acordo TRIPS, que integra o Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC), visto tal norma ter como âmbito material de aplicação a protecção de informação ou de dados apresentados como “condição para aprovar a comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos agrícolas químicos que utilizem novas entidades químicas”, pois não está em causa informação referente à aprovação da comercialização de produtos farmacêuticos, mas antes dados relativos à decisão de comparticipação no preço de medicamentos, onde releva a utilização de dinheiros públicos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 21/10/2011 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões movido pela Associação Nacional de Farmácias, julgou procedente a intimação requerida, referente à emissão de certidão do pedido de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no preço dos medicamentos identificados. Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 267 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª O Tribunal a quo deveria ter julgado provado o facto de a ora Recorrida controlar uma empresa que para além de fazer distribuição por grosso de medicamentos, produz medicamentos genéricos. 2ª Isto porque, tal facto era notório, tendo sido amplamente divulgado por órgãos de comunicação social de cariz nacional. 3ª Os estudos de avaliação fármaco-económica efectuam a análise dos custos-benefícios da comparticipação do novo medicamento para toda a Comunidade, isto é, para o Serviço Nacional de Saúde, para os doentes e para as próprias farmacêuticas. 4ª Desta forma, têm obrigatoriamente de conter informações que são segredo comercial, industrial ou sobre a vida da farmacêutica que o requereu. 5ª Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que os referidos estudos “em princípio” não contêm informação protegida. 6ª Aliás, caso o INFARMED emitisse certidão a que foi condenado pelo douto Tribunal a quo estaria a violar o artigo 6º/6 da Lei 46/2006. 7ª Por outro lado, conceder os referidos documentos violaria a concorrência no mercado do medicamento, uma vez que, os estudos de avaliação fármaco-económica acarretam um elevado custo para quem os requer, não sendo justo que outra entidade tenha acesso a esses estudos pelo simples preço de uma certidão de passagem de documentos administrativos. 8ª Aliás, pelo que agora se disse, nos termos do artigo 39º/3 do Acordo TRIPS, envolvendo os referidos estudos um esforço considerável, o INFARMED está vinculado a não divulgar os documentos que o Tribunal a quo condenou a emitir certidão, principalmente tendo em consideração que a Recorrida controla uma farmacêutica produtora de medicamentos genéricos.”. Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional. * O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, para cujo teor se remete. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, por os documentos referentes às informações comerciais, de monitorização de mercado e de impacto económico, que instruem o acordo de comparticipação, serem documentos relativos à vida interna das empresas e, como tal, ser vedada a sua passagem de certidão, nos termos do artº 62º, nº 2 do CPA e artº 6º, nº 6 da Lei nº 46/2007, de 24/08 (cfr. fls. 330 e segs.). Apenas o documento referente à decisão de comparticipação tomada e respectiva fundamentação, pode ser considerado documento administrativo, tendo os outros documentos sido apresentados e elaborados por entidades particulares. * Notificada do parecer do Ministério Público, a Associação Nacional de Farmácias veio a juízo pronunciar-se, discordando do parecer emitido. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento de facto [conclusões 1ª e 2ª]; 2. Erro de julgamento de direito – violação do artº 6º, nº 6 da Lei nº 46/2007, de 24/08 [conclusões 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª].
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) Através de comunicação datada de 01 de Março de 2011 e entregue no dia 02 de Março de 2011, a Requerente solicitou ao INFARMED, ao abrigo do disposto no artigo 65º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, e ao abrigo do disposto nos artigos 5º, 11º, nº 1, alínea c), e 13º, nº 1, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, a emissão de certidão do pedido de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no preço do medicamento FOSAVANCE, 70 MG + 2800 U.I. E 70 MG + 5600 U.I., 4 COMPRIMIDOS, cujo titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) é a sociedade MERCK ……… & …………., LTD. [documento nº 1, junto a fls. 31 dos autos]; B) Através de comunicação datada de 01 de Março de 2011 e entregue no dia 02 de Março de 2011, a Requerente solicitou ao INFARMED, ao abrigo do disposto no artigo 65º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, e ao abrigo do disposto nos artigos 5º, 11º, nº 1, alínea c), e 13º, nº 1, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, a emissão de certidão do pedido de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no preço do medicamento ADROVANCE 70 MG + 2800 U.I. E 70 MG + 5600 U.I., 4 COMPRIMIDOS, cujo titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) é a sociedade MERCK ……… & D……….., LTD. [documento nº 2, junto a fls. 32 dos autos]; C) Através de comunicação datada de 01 de Março de 2011 e entregue no dia 02 de Março de 2011, a Requerente solicitou ao INFARMED, ao abrigo do disposto no artigo 65º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, e ao abrigo do disposto nos artigos 5º, 11º, nº 1, alínea c), e 13º, nº 1, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, a emissão de certidão do pedido de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no preço do medicamento EFFICIB 1000 MG + 50 MG E 850 MG + 50 MG, 14 E 56 COMPRIMIDOS REVESTIDOS POR PELÍCULA, cujo titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) é a sociedade MERCK ……… & ………, LTD. [documento nº 3, junto a fls. 33 dos autos]; D) Através de comunicação datada de 01 de Março de 2011 e entregue no dia 02 de Março de 2011, a Requerente solicitou ao INFARMED, ao abrigo do disposto no artigo 65º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, e ao abrigo do disposto nos artigos 5º, 11º, nº 1, alínea c), e 13º, nº 1, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, a emissão de certidão do pedido de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no preço do medicamento JANUMET, 1000 MG + 50 MG E 850 MG + 50 MG, 14 E 56 COMPRIMIDOS REVESTIDOS POR PELÍCULA, cujo titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) é a sociedade MERCK …….. & …….., LTD. [documento nº 4, junto a fls. 34 dos autos]; E) Através de comunicação datada de 01 de Março de 2011 e entregue no dia 02 de Março de 2011, a Requerente solicitou ao INFARMED, ao abrigo do disposto no artigo 65º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, e ao abrigo do disposto nos artigos 5º, 11º, nº 1, alínea c), e 13º, nº 1, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, a emissão de certidão do pedido de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no preço do medicamento ZOMARIST, 1000 MG + 50 MG E 850 MG + 50 MG, 10 E 60 COMPRIMIDOS REVESTIDOS POR PELÍCULA, cujo titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) é a sociedade NOVARTIS ………, LTD. [documento nº 5, junto a fls. 35 dos autos]; F) Através de comunicação datada de 01 de Março de 2011 e entregue no dia 02 de Março de 2011, a Requerente solicitou ao INFARMED, ao abrigo do disposto no artigo 65º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, e ao abrigo do disposto nos artigos 5º, 11º, nº 1, alínea c), e 13º, nº 1, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, a emissão de certidão do pedido de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no preço do medicamento VELMETIA, 1000 MG + 50 MG E 850 MC + 50 MG, 14 E 56 COMPRIMIDOS REVESTIDOS POR PELÍCULA, cujo titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) é a sociedade MERCK ……… & ………, LTD. [documento nº 6, junto a fls. 36 dos autos]; G) Através de comunicação datada de 01 de Março de 2011 e entregue no dia 02 de Março de 2011, a Requerente solicitou ao INFARMED, ao abrigo do disposto no artigo 65º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, e ao abrigo do disposto nos artigos 5º, 11º, nº 1, alínea c), e 13º, nº 1, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, a emissão de certidão do pedido de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no preço do medicamento ICANDRA, 1000 MG + 50 MG E 850 MG + 50 MC, 10 E 60 COMPRIMIDOS REVESTIDOS POR PELÍCULA, cujo titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) é a sociedade NOVARTIS ………., LTD. [documento nº 7, junto a fls. 37 dos autos]; H) Através de comunicação datada de 01 de Março de 2011 e entregue no dia 02 de Março de 2011, a Requerente solicitou ao INFARMED, ao abrigo do disposto no artigo 65º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, e ao abrigo do disposto nos artigos 5º, 11º, nº 1, alínea c), e 13º, nº 1, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, a emissão de certidão do pedido de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no preço do medicamento EUCREAS, 1000 MG + 50 MG E 850 MG + 50 MG, 10 E 60 COMPRIMIDOS REVESTIDOS POR PELÍCULA, cujo titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) é a sociedade NOVARTIS …………, LTD. [documento nº 8, junto a fls. 38 dos autos]; I) Através de comunicação datada de 01 de Março de 2011 e entregue no dia 02 de Março de 2011, a Requerente solicitou ao INFARMED, ao abrigo do disposto no artigo 65º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, e ao abrigo do disposto nos artigos 5°, 11., n.° 1, alínea c), e 13º, nº 1, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, a emissão de certidão do pedido de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no preço do medicamento COPALIA, 5 MG + 160 MG, 56 COMPRIMIDOS REVESTIDOS POR PELÍCULA, E DO MEDICAMENTO COPALIA 5 MG + 80 MG, 14 E 56 COMPRIMIDOS REVESTIDOS POR PELÍCULA, cujo titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) é a sociedade NOVARTIS ………………, LTD. [documento nº 9, junto a fls. 39 dos autos]; J) Através de comunicação datada de 01 de Março de 2011 e entregue no dia 02 de Março de 2011, a Requerente solicitou ao INFARMED, ao abrigo do disposto no artigo 65º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, e ao abrigo do disposto nos artigos 5º, 11º, nº 1, alínea c), e 13º, nº 1, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, a emissão de certidão do pedido de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no preço do medicamento EXFORGE, 5 MG + 160 MG, 56 COMPRIMIDOS REVESTIDOS POR PELÍCULA, E DO MEDICAMENTO EXFORGE 5 MG + 80 MG, 14 E 56 COMPRIMIDOS REVESTIDOS POR PELÍCULA, cujo titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) é a sociedade NOVARTIS ……….., LTD. [documento nº 10, junto a fls. 40 dos autos]; K) Através de comunicação datada de 01 de Março de 2011 e entregue no dia 02 de Março de 2011, a Requerente solicitou ao INFARMED, ao abrigo do disposto no artigo 65º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, e ao abrigo do disposto nos artigos 5º, 11º, nº 1, alínea c), e 13º, nº 1, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, a emissão de certidão do pedido de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no preço do medicamento JANUVIA, 100 MG, 14 E 28 COMPRIMIDOS REVESTIDOS POR PELÍCULA, cujo titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) é a sociedade MERCK ………. & ……….., LTD. [documento nº 11, junto a fls. 41 dos autos]; L) A Requerente mencionou, nos requerimentos mencionados em A) a K) que as certidões incluíssem, nomeadamente, o pedido de comparticipação apresentado pelas sociedades supra identificadas, e os documentos que o acompanharam, nos termos previstos no artigo 4º nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 118/92, de 25 de Junho, o estudo de avaliação fármaco-económica, previsto no artigo 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 118/92, de 25 de Junho, as informações complementares que tenham sido solicitadas a tais sociedades, ao abrigo do artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 118/92, de 25 de Junho, a decisão final, incluindo a sua fundamentação, prevista no artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 118/92, de 25 de Junho, e, caso tenha sido celebrado, o acordo previsto no artigo 2º, nº 6, do Decreto-Lei nº 118/92, de 25 de Junho, bem como as informações da comercialização do medicamento pós-comercialização que tenham sido comunicadas e/ou solicitadas à sociedade NOVARTIS ………, LTD. e MERCK …….. & ………., LTD., em execução do referido acordo, no que concerne à monitorização do mercado, à utilização e ao impacto económico da comparticipação do medicamento em causa [documentos nº 1 a 11, juntos a fls. 31 a 41 dos autos]; M) A Autoridade Requerida não respondeu às referidas comunicações até à data de entrada em juízo da presente intimação [acordo]; N) Em 21 de Abril de 2011, por ofício com a refª CD/GJC/318/2011, a Autoridade Requerida, comunicou à Requerente que “Relativamente ao V. pedido de intimação se encontra a proceder à respectiva emissão, expurgada dos documentos que revestem natureza confidencial, e que se estima que as certidões possam estar concluídas para entrega a V. Exas. no final do próximo mês de Maio de 2011, atento o trabalho que essa emissão representa e o número de processos em causa” [documento junto a fls. 91 dos autos]: O) Por ofício do Conselho Directivo da Autoridade Requerida, sob a refª CD/GJC/382/2011, a Autoridade Requerida remeteu um conjunto de cópias simples de “Relatórios de Avaliação dos pedidos de comparticipação de medicamento para uso humano” [documento junto a fls. 121 a 156 dos autos]; P) Os “Relatórios de Avaliação dos pedidos de comparticipação de medicamento para uso humano” referidos no número que antecede encontram-se disponíveis no site do Infarmed [documento junto a fls. 157 dos autos]; Q) A presente acção foi intentada em 5 de Abril de 2011 [fls. 3 dos presentes autos].”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Alega o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter julgado provado o facto de a ora recorrida, além da distribuição por grosso de medicamentos, também produzir medicamentos genéricos e controlar uma empresa que se dedica à comercialização de medicamentos genéricos, por tal ser um facto notório, tendo sido amplamente divulgado por órgãos de comunicação social e que logrou ser alegado pela Requerente nos pontos 8 e 9 do seu requerimento (cfr. fls. 166 e segs. dos autos). A este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artºs. 712º do CPC e 149º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, estando tal possibilidade de conhecimento confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que verificados os requisitos fixados no art. 685º-B nºs. 1 e 2 do CPC. De acordo com o probatório assente, não resulta provada a factualidade referida pelo recorrente. Contudo, ao contrário do que alega, é de denegar a natureza de factos notórios aos factos em causa, já que é de recusar que seja do conhecimento geral que a Associação Nacional de Farmácias, além da actividade de distribuição por grosso de medicamentos, também exerça a actividade de produção de medicamentos genéricos e que controle a empresa ALMUS, que é titular de vários medicamentos que são concorrentes directos no mercado dos medicamentos em causa no presente processo – cfr. artº 514º, nº 1 do CPC. O recorrente não apresentou resposta no âmbito do presente processo de intimação, apenas tendo alegado os citados factos em requerimento que apresentou em momento posterior, além de que não logrou em 1ª instância juntar quaisquer documentos comprovativos dos factos alegados. Assim, por se recusar a natureza de factos notórios aos factos alegados pela entidade requerida, por os mesmos não serem do conhecimento do público em geral, nem da generalidade das pessoas normalmente informadas, e por deles não ter sido feita a devida comprovação pela entidade a isso onerada, o ora recorrente, não poderia o tribunal a quo tê-los dado por provados. Acresce que o recorrente não logra concretizar em que medida os mesmos assumiriam relevância para a decisão judicial proferida ou a proferir, cuja questão controvertida se prende com a questão de saber se os documentos relativos à comparticipação dos medicamentos identificados nos autos, assim como os documentos que instruem tais pedidos, devem ser do acesso da Associação Nacional de Farmácias ou se, pelo contrário, contém segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. Temos em que improcedem as conclusões do recurso em análise, não se verificando o invocado erro de julgamento da matéria de facto.
Segundo o recorrente, os documentos que instruem os pedidos de comparticipação dos medicamentos, designadamente, os estudos de avaliação fármaco-económica, efectuam a análise dos custos-benefícios da comparticipação do medicamento para o Serviço Nacional de Saúde, para os doentes e para as próprias empresas farmacêuticas, pelo que, contém obrigatoriamente, informações que são segredo comercial, industrial ou sobre a vida da farmacêutica em causa, contendo informação protegida. A condenação do Infarmed a emitir a certidão requerida traduz-se na violação do artº 6º, nº 6 da Lei nº 46/2007, de 24/08. Além de que, no entender do recorrente, a cedência dos referidos documentos violaria a concorrência no mercado do medicamento, por os estudos de avaliação fármaco-económica acarretarem um elevado custo para quem os requer, não sendo justo que outra entidade tenha acesso a esses estudos, pelo preço de uma simples certidão, desde logo, em face do artº 39º, nº 3 do Acordo TRIPS. Compulsando a matéria de facto assente, decorre das alíneas A) a K) que a Associação Nacional de Farmácias solicitou ao Infarmed diversos pedidos de emissão de certidão referentes a pedidos de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde nos preços dos medicamentos identificados, invocando os artºs. 5º, 11º, nº 1, al. c) e 13º, nº 1 da Lei nº 46/2007, de 24/08, que aprova a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA). A sentença recorrida, depois de julgar preenchidos os pressupostos do uso do processo de intimação, enquadrou a pretensão da requerente nos preceitos legais por si invocados, os artºs. 5º, 11º, nº 1, al. c) e 13º, nº 1 da Lei nº 46/2007, de 24/08, considerando estar perante pedidos ao abrigo do direito de livre acesso ao arquivo da Administração e o direito a informação não procedimental. A questão decidenda respeita a saber se os documentos cuja certidão é pedida pela requerente estão sujeitos a algumas restrições, designadamente, segredos de empresa ou relativos à vida interna das empresas, a que alude o nº 6 do artº 6º da LADA. Em face da factualidade demonstrada, decorre que o direito que a requerente visou exercer com os pedidos de emissão de certidão é o direito à informação, consagrado nos nºs 1 e 2, do artº 268º da CRP. No nº 1 consagra-se o direito e garantia dos administrados de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, o que constitui a vertente procedimental do direito à informação; no nº 2 consagra-se o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, correspondendo à vertente não procedimental do direito à informação. Por isso, nos termos do nº 2 do artº 268º da CRP, os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, só podendo haver restrições a esse direito de acesso quando, fundamentadamente, tal se mostrar obstaculizado pela aplicação da lei em matérias relativas, designadamente, à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas e aos segredos comerciais e industriais. Face ao teor dos pedidos de informação formulados ao Infarmed, resulta que, tal como a sentença recorrida o classificou, a informação a que a requerente pretende ter acesso é uma informação não procedimental. É, por isso, correcto o enquadramento feito na sentença recorrida acerca da aplicação do disposto no artº 65º do CPA, isto é, de o pedido de emissão de certidão em causa respeitar ao direito à informação não procedimental, em que se permite o acesso aos arquivos e registos administrativos nos termos regulados pela lei, não se mostrando aplicáveis, ao presente caso, as disposições dos artºs. 61º a 64º do CPA. Todos esses artigos do CPA regulam o direito de acesso à informação contida em processos e procedimentos em curso, o que não é o caso presente, visto estar em causa o direito à informação que assiste a todos os cidadãos, de acordo com o sistema de arquivo aberto ou open file, isto é, independentemente de serem ou estarem interessados no procedimento administrativo em causa, a que se refere o artº 65º do CPA. O artigo 65º do CPA consagra, pois, o chamado princípio da administração aberta, facultando a qualquer pessoa o acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Transpondo o princípio constitucional contido no nº 2 do artº 268º da CRP, dispõe o artº 65º do CPA, ora aplicável: Ressalta do preceito citado a ausência de requisitos de ordem subjectiva. Porém, importa remeter para o diploma próprio referido no nº 2 do artº 65º do CPA, actualmente, a Lei nº 46/2007, de 24/08, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro (revogando a Lei nº 65/93, de 26/08, com a redacção introduzida pelas Lei nºs 8/95, de 29/03, e 94/99, de 16/07), relativa à reutilização de informações do sector público, regulando o exercício do direito de acesso aos documentos da Administração (LADA). Nos termos do disposto no artº 5º da Lei nº 46/2007, de 24/08, “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. Face ao teor da norma em causa, a lei não faz depender o exercício do direito de acesso aos documentos administrativos da invocação de qualquer interesse, bastando a mera solicitação por escrito, através de requerimento, do qual constem os elementos essenciais à identificação dos elementos pretendidos, bem como o nome, morada e assinatura do requerente (cfr. artº 13º da LADA). No caso sub judice, vem alegado o impedimento do acesso aos documentos referentes aos pedidos de comparticipação de medicamentos e os documentos que os acompanharam, nos termos do regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, aprovado pelo D.L. nº 118/92, de 25/06, a saber, o estudo de avaliação fármaco-económica, previsto no artº 4º, nº 3, as informações complementares que tenham sido solicitadas às empresas farmacêuticas ao abrigo do artº 5º, nº 2, a decisão final de comparticipação e a sua fundamentação, prevista no artº 5º, nº 1 e, caso, tenha sido celebrado, o acordo a que alude o artº 2º, nº 6, bem como, as informações de comercialização dos medicamentos pós-comercialização que tenham sido comunicadas e/ou solicitadas em execução do referido acordo, no que concerne à monitorização do mercado, à utilização e ao impacto económico da comparticipação dos medicamentos em causa – cfr. artº 4º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 118/92, de 25/06. Invoca o Infarmed que tais documentos – à excepção dos já disponibilizados à requerente, relativos aos “Relatórios de Avaliação dos pedidos de comparticipação de medicamento para uso humano” – contém segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, pelo que, existe restrição quanto ao seu acesso. Importa reafirmar que o direito à informação deve ser interpretado de acordo com o disposto no artº 268º da CRP, apenas podendo sofrer restrições quando estejam em causa, com relevo quanto ao invocado nos autos, dados relativos a segredos de empresa, a que se refere o disposto no nº 6 do artº 6º da LADA. Com efeito, consagra-se neste citado preceito legal que “um terceiro só tem acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”. Ora, não se antevê que os pedidos formulados pela requerente se enquadrem no elenco das restrições constantes do artº 6º da Lei nº 46/2007, de 24/08, razão pela qual a sentença recorrida, ao deferir o pedido e ordenar a intimação do Infarmed, não merece qualquer censura. Como bem entendeu a sentença recorrida, cujo extracto ora se transcreve: “Esta norma visa salvaguardar que, por meio do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos, se obtenham informações confidenciais e, assim, se falseiem as regras da concorrência. Importa, pois, definir o que se entende por “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa”, sendo, para este efeito, necessário recorrer ao artigo 318.º do Código da Propriedade Industrial (…). Partindo, pois, deste preceito legal, pode-se dizer que serão segredos comerciais ou industriais aqueles que têm valor comercial e sejam objecto de medidas para se conservarem de acesso reservado, como sejam, nomeadamente, as informações e estratégias comerciais e de captação de clientes, fórmulas ou receitas para a preparação de determinado produto, segredos ou processos de fabrico, ficheiros de clientes e distribuidores (cf., v.g., Processos n.°s 284/2008, 366/2009, 336/2009, 382/2010, todos da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, disponíveis in www.cada.pt e, ainda, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.° 11 783, de 6.02.2033 e Processo n.° 01877/06, de 26.10.2006, disponíveis in www.dgsi.pt). In casu, a informação pretendida respeita ao pedido de comparticipação do Sistema Nacional de Saúde no preço dos medicamentos acima indicados, a qual deve incluir, nomeadamente, o pedido de comparticipação apresentado pelas sociedades supra identificadas, e os documentos que o acompanharam, nos termos previstos no artigo 4.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho, o estudo de avaliação fármaco-económica, previsto no artigo 4°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho, as informações complementares que tenham sido solicitadas a tais sociedades, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho, a decisão final, incluindo a sua fundamentação, prevista no artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho, e, caso tenha sido celebrado, o acordo previsto no artigo 2°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho, bem como as informações da comercialização do medicamento pós-comercialização que tenham sido comunicadas e/ou solicitadas à sociedade NOVARTIS EUROPHARM, LTD. e MERCK SHARP & DOHME, LTD., em execução do referido acordo, no que concerne à monitorização do mercado, à utilização e ao impacto económico da comparticipação do medicamento em causa (alíneas A) a K) dos factos assentes). Trata-se de informação que, atento o disposto no artigo 4°, n.°s 2 e 3 do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho (…), que aprovou o regime de comparticipação do estado no preço dos medicamentos, não será, em princípio, susceptível de conter segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas em apreço, pelo que deverá ser facultada certidão dos referidos documentos (cf., em casos similares, os Processos da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos n.° 336/2009 de 2.12.2009 e 382/2010 de 22.12.2010 (em que intervêm as ora Requerente e Autoridade Requerida), cujo entendimento se acompanha). É certo que, de acordo com o previsto no artigo 7.° da LADA, os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso devem ser objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada, devendo a Autoridade Requerida comunicar por escrito quais as razões de recusa, total ou parcial, do acesso aos documentos pretendidos (artigo 14°, n.° 1, alínea c) da LADA). Também se denota que compete à Autoridade Requerida identificar quais os elementos que são susceptíveis de revelar segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa. Contudo, julga-se que a justificação apresentada nos presentes autos pela Autoridade Requerida para se furtar a facultar os documentos em apreço não cumpre o desígnio do referido artigo 14.°, n.° 1, alínea c) da LADA. Impunha-se, pois, que a Autoridade Requerida fundamentasse, de forma clara e inequívoca, os pressupostos que levaram a indeferir o acesso a parte da documentação requerida – não logrou, nomeadamente, a Autoridade Requerida demonstrar, nos presentes autos, as razões que subjazem à sua decisão, nem bem assim em que medida os documentos solicitados contém informação respeitante à vida interna das empresas (cfr. Acórdão 04818/09, de 12.03.2009, disponível in www.dgsi.pt., nos termos do qual “a restrição ao direito de acesso a documentos administrativos estabelecida no artº 6º, nº 6 da Lei 46/07, de 24.08 (LADA) configura poder vinculado da Administração, exigindo a explicitação dos motivos orientadores da decisão tomada”).”. Com efeito, tal como a CADA tem entendido, em diversos pareceres emitidos, “tendo em conta os elementos a que se referem o artigo 4º, nºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 118/92 e as “Instruções para submissão de pedidos de comparticipação de medicamentos para uso humano”, parece que os documentos requeridos, ao contrário do que acontece com os respeitantes à introdução no mercado de um medicamento, não são susceptíveis de revelar segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa” – cfr. pareceres nºs 336/2009, 381/2010 e 382/2010. No caso, a entidade administrativa que recusa o acesso aos documentos não logra concretizar, seja na fase administrativa, seja no âmbito do presente processo de intimação para a prestação de informações e passagem de certidões, em que medida os documentos requeridos pela requerente contém, efectivamente, segredos comerciais, industriais e dados internos da vida das respectivas empresas, com isso, violando a concorrência no mercado do medicamento. Impunha-se que o fizesse e de forma fundamentada, porque está em causa a restrição a um direito com assento constitucional e concretização legal. Não basta a mera alegação, vaga e genérica, desprovida de concretização factual, que deve ser feita em relação a cada um dos documentos que integra o pedido de emissão de certidão, de que a divulgação dos documentos que instruem o pedido de comparticipação de medicamentos, integra a violação do disposto no nº 6 do artº 6º da Lei nº 46/2007, de 24/08 e constitui uma violação do princípio da concorrência. À Administração, que actua sob a égide do princípio da legalidade, impõe-se que, considerando estar preenchido fundamento de restrição do acesso aos documentos administrativos, fundamente essa sua posição, explicando as respectivas razões de facto e de direito. Nada disso se verifica, ficando por explicar em que medida a divulgação dos documentos que instruem o pedido de comparticipação no preço dos medicamentos em causa e que, além do próprio acto administrativo de comparticipação e sua fundamentação, podem explicar o porquê dessa decisão, contém segredos que devem ser vedados aos cidadãos em geral e à requerente em particular. Os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas têm de ser concretizados, caso a caso, isto é, não de forma geral, mas em função dos específicos documentos em causa, o que não logra ser efectuado pelo Infarmed. A entidade administrativa, sem revelar tais eventuais segredos, poderia e deveria tê-los concretizado, esclarecendo sobre que matéria incidem ou que tipo de questões estão em causa. Não é, para tanto, de olvidar que o Infarmed não apresentou resposta na presente intimação judicial, nem concretiza no presente recurso os fundamentos em que baseia o erro de julgamento de direito invocado, por existência de fundamento para a restrição de acesso aos documentos administrativos. Além de que parece restringir tal restrição de acesso ao estudo de avaliação fármaco-económica, sem que tenha dado satisfação aos pedidos de certidão do demais requerido pela requerente. As decisões de comparticipação de medicamentos devem ponderar diversas circunstâncias, como os critérios de natureza técnico-científica ou de eficácia dos medicamentos, de entre outros, cujo acesso não se vê que deva ser vedado, pois como tem salientado a CADA, “nem toda a informação comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas é secreta” – cfr. parecer nº 284/2008. A entender-se de outro modo, estaria a pôr-se em causa o princípio da administração ou do arquivo aberto, consagrado na lei. De resto, com relevo, remete-se para o Acórdão deste Tribunal, datado de 12/03/2009, proc. nº 4818/09: “Sobre a matéria do segredo comercial, industrial ou sobre à vida interna das empresas, a CADA, no seu Parecer nº 81/2008 [6 Disponível em www.cada.pt ], refere o seguinte: “o relevo dado ao segredo das empresas (...) funda[-se] na convicção de que “o segredo é a alma do negócio”, cobrindo, por isso, tal segredo aquela informação cuja divulgação poderia provocar consequências gravosas. Integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das, empresas, por exemplo, “os aspectos particulares: de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma emprega (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade” (cfr. parecer da CADA nº 38/2005). Ora, nos termos do nº 6 do artigo 6º da LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade. Se não estiver munido de autorização, nem demonstrar que possui um interesse directo, pessoal e legítimo, a entidade requerida deverá recusar o acesso (aos “segredos de empresa”). Como se refere no Parecer nº 44/2002 da CADA, que aqui se acompanha de perto, “(e)sta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse”. “Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto – o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração” (Parecer nº 44/2002). Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer nº 44/2002, “segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro”. Decorre do que ficou exposto, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores. Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo [ou outro, que ao caso se aplique], se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder. Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada.” 6. Na situação presente, a entidade requerida não fundamenta a recusa de acesso nos termos supra referidos.”. Assim sendo, dos documentos administrativos requeridos ao Infarmed, respeitantes à comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, a que se refere o D.L. nº 118/92, de 25/06, tal como entendeu a sentença recorrida, não constarão, em princípio, segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, salvo se contiverem matéria reservada, caso em que se facultará o documento em causa com o expurgo daquela informação. A este entendimento não obsta a sucessão de regimes legais entretanto operada, como aquele que sucedeu ao D.L. nº 118/92, de 25/06, isto é, o (novo) regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao D.L. nº 48º-A/2010, de 13/05 (alterado pelo D.L. nº 106-A/2010, de 01/10 e pela Lei nº 62/2011, de 12/12). Do mesmo modo se deve entender em face do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo D.L. n.º 176/2006, de 30/08 (alterado pelos D.L. n.ºs 182/2009, de 07/08, 64/2010, de 09/06 e 106-A/2010, de 01/10, e pelas Leis n.ºs 25/2011, de 16/06 e 62/2011, de 12/12), designadamente, em face da nova redacção dada ao seu artº 188º pela Lei nº 62/2011, de 12/12. Estabelece o citado artº 188º do Estatuto do Medicamento, epigrafado “Dever de Confidencialidade”, o seguinte: Nos termos que resultam do artº 188º do Estatuto do Medicamento, na sua nova redacção, são confidenciais os elementos ou documentos que tenham sido apresentados ou transmitidos ao Infarmed pela Comissão Europeia e pela Agência ou pela autoridade competente de outro Estado membro. Além disso, presume-se que todo e qualquer elemento ou documento que tenha sido apresentado ao Infarmed é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica, salvo se o órgão de direcção do Infarmed decidir em sentido contrário. Ora, considerando que: (i) na data em que foi apresentado o pedido de emissão de certidão pela requerente, em Março de 2011, não se encontrava em vigor a Lei nº 62/2011, de 12/12; (ii) no nº 1 do artº 9º da Lei nº 62/2011, de 12/12, não é dada natureza interpretativa ao disposto no artº 188º do Estatuto do Medicamento, ao contrário do que sucede com as demais normas alteradas desse Estatuto, e que (iii) nos termos do nº 1 do artº 1º do D.L. n.º 176/2006, de 30/08, o Estatuto do Medicamento estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para uso humano e respectiva inspecção, incluindo, designadamente, os medicamentos homeopáticos, os medicamentos radiofarmacêuticos e os medicamentos tradicionais à base de plantas, mas não o regime de comparticipação no preço de medicamentos, o qual se encontra regulado, especificamente, em diploma próprio (actualmente em anexo ao D.L. nº 48º-A/2010, de 13/05), é de julgar não merecer aplicação ao caso trazido a juízo o disposto no artº 188º do Estatuto do Medicamento. Tal normativo aplicar-se-á quando estejam em causa pedidos de prestação de informações ou emissão de certidão que incidam, inter alia, sobre AIM´s ou a comercialização de medicamentos, mas não quando estejam em causa pedidos relativos à comparticipação no preço de medicamentos. Deste modo, considerando que a presente lei não tem aplicação à situação trazida a juízo [em razão do princípio tempus regit actus, porque o legislador não quis dar natureza interpretativa à nova redacção do preceito e em função do âmbito material do Estatuto do Medicamento] e, por isso, que não se aplica a presunção legal de os documentos apresentados ao Infarmed serem classificados ou susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica, e que a entidade administrativa nada disse, seja na fase administrativa, seja na fase contenciosa, que concretize e fundamente a recusa de emissão das certidões requeridas, pelo qual se possa racionalmente fundar a sua actuação à luz da restrição de acesso, prevista no disposto no nº 6 do artº 6º da LADA, é de manter a sentença recorrida, pois que dos documentos administrativos requeridos ao Infarmed, respeitantes à comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, a que se refere o D.L. nº 118/92, de 25/06, não constarão, em princípio, segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, salvo se efectivamente contiverem matéria reservada, caso em que se facultará o documento com o expurgo daquela informação. Termos em que devem improceder as conclusões 3ª, 4ª, 5ª e 6ª do presente recurso. Por outro lado, não faz sentido invocar que um determinado documento tem um elevado custo para sonegar o seu acesso, “pelo simples preço de uma certidão de documentos administrativos”, já que esse argumento não só não tem arrumo na letra da lei, não existindo qualquer norma legal que dê guarida a essa interpretação da Administração, como não tem o seu sustento em qualquer princípio geral da actividade administrativa, sendo, pelo contrário, flagrantemente violador das normas constitucional e legais aplicáveis. Assim improcede a conclusão 7ª.
Também não tem razão de ser a invocação do disposto no nº 3 do artº 39º do Acordo TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), obtido na “Uruguay Round”, que transformou o “General Agreement on Tariffs and Trade” (GATT), na “World Trade Organization”, e que integra o Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC), segundo o qual, “Os Membros que exijam a apresentação de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável, como condição para aprovar a comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos agrícolas químicos que utilizem novas entidades químicas, protegerão esses dados contra seu uso comercial desleal. Ademais, os Membros adoptarão providências para impedir que esses dados sejam divulgados excepto quando necessário para proteger o público, ou quanto tenham sido adoptadas medidas para assegurar que os dados sejam protegidos contra o uso comercial desleal.”. No Acordo TRIPS foi estabelecido um conjunto mínimo de normas protectoras de propriedade intelectual, que não sendo directamente invocáveis perante as jurisdições nacionais, impunham aos países signatários a obrigação de as transpor e adaptar para o direito interno, passando a existir assim um quadro normativo internacional com princípios comuns em matéria de Propriedade Intelectual – cfr. Fausto de Quadros, “O carácter selfexecuting de disposições de tratados internacionais. O caso concreto do Acordo TRIPS”, Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 61, 2001, págs. 1268 a 1312. Tal norma constante do Acordo TRIPS tem como âmbito material de aplicação a protecção de informação ou de dados apresentados como “condição para aprovar a comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos agrícolas químicos que utilizem novas entidades químicas”, o que não consiste o caso dos autos, pois não está em causa informação referente à aprovação da comercialização de produtos farmacêuticos, mas antes dados relativos à decisão de comparticipação no preço de medicamentos (sublinhado nosso). No caso, releva o interesse subjacente à decisão administrativa de comparticipação do Estado – através do seu Instituto Público, Infarmed – no preço dos medicamentos, o que é independente da comercialização do medicamento, já que, além de submetidos a procedimentos administrativos distintos, o de comercialização e o de comparticipação, não é forçoso que todos os medicamentos alvo de comercialização sejam comparticipados por dinheiros públicos. Pelo que, não merece relevo o disposto em tal norma, para o caso trazido a juízo, com isso improcedendo a conclusão 8ª do recurso.
Por último, não faz sentido invocar que, estando em causa documentos não elaborados pela entidade administrativa, não estão em causa documentos administrativos, como alega o Ministério Público no parecer emitido, pois de acordo com a al. a) do nº 1 do artº 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob a forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome. Apenas assim não se consideram, para efeitos desta lei, os “documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação”, isto é, estão excluídos do âmbito de aplicação da LADA, os documentos respeitantes à actividade política e legislativa, o que não é o caso, nos termos da sua al. b) do nº 2 do artº 3º – cfr. José Renato Gonçalves, “Acesso à Informação das Entidades Públicas”, Almedina, Coimbra, 2002, pág 35 e segs. e Alexandre Brandão da Veiga, “Acesso à Informação da Administração Pública pelos Particulares”, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 83. Pelo que, improcedem in totum as conclusões que se mostram formuladas contra a sentença recorrida, a qual se mantém nos seus exactos termos. * Pelo exposto, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respectivos fundamentos. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. É de recusar a natureza de factos notórios aos factos que não são do conhecimento do público em geral, nem da generalidade das pessoas normalmente informadas. II. Como tal, por deles não ter sido feita a devida comprovação pela entidade a isso onerada, não poderia o tribunal a quo tê-los dado por provados, não incorrendo com isso em erro de julgamento da matéria de facto. III. Nos termos do nº 2 do artº 268º da CRP e do artº 65º do CPA, relativos à informação não procedimental, os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, só podendo haver restrições a esse direito de acesso quando tal se mostrar obstaculizado pela aplicação da lei em matérias relativas, designadamente, aos segredos comerciais e industriais ou à vida interna das empresas (nº 6 do artº 6º da Lei nº 46/2007, de 24/08). IV. Não basta a mera alegação, vaga e genérica, desprovida de concretização factual, que deve ser feita em relação a cada um dos documentos que integra o pedido de emissão de certidão, de que a divulgação dos documentos que instruem o pedido de comparticipação no preço de medicamentos, a que se refere o D.L. nº 118/92, de 25/06, integra a violação do disposto no nº 6 do artº 6º da Lei nº 46/2007, de 24/08. V. É exigível que a entidade administrativa concretize, de forma fundamentada, que tais documentos contém, efectivamente, segredos comerciais, industriais e dados internos da vida das respectivas empresas, visto estar em causa a restrição a um direito com assento constitucional. VI. Não se aplica o disposto no nº 3 do artº 39º do Acordo TRIPS, que integra o Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC), visto tal norma ter como âmbito material de aplicação a protecção de informação ou de dados apresentados como “condição para aprovar a comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos agrícolas químicos que utilizem novas entidades químicas”, pois não está em causa informação referente à aprovação da comercialização de produtos farmacêuticos, mas antes dados relativos à decisão de comparticipação no preço de medicamentos, onde releva a utilização de dinheiros públicos. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respectivos fundamentos, mantendo a decisão proferida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |