Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11284/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/25/2014 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL – ARTIGO 515º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1961 - AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - ARTIGO 712º N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1961. |
| Sumário: | I - Existindo factualidade alegada na petição inicial que é relevante para a decisão da causa, a provar por testemunhas, deveria o tribunal ter procedido à sua inquirição, não obstante o rol de testemunhas ter sido apresentado pelo réu, atento o princípio da aquisição processual, consagrado no art. 515º, do CPC de 1961. II – Face à existência de matéria de facto - relevante e controvertida - que não foi considerada na decisão recorrida, esta deverá ser anulada, de acordo com o disposto no art. 712º n.º 4, do Código de Processo Civil de 1961, caso do processo não constem todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * O Ministério Público intentou no TAC de Lisboa, nos termos do art. 9º, da Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redacção da Lei 2/2006, de 17/4, e do art. 56º, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006, de 14/12, acção, com processo especial, de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra Balwinder ……., casada, de nacionalidade indiana, na qual peticionou que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao registo de aquisição da nacionalidade portuguesa pela ré, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, por inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa.I - RELATÓRIO A ré deduziu contestação. Por decisão de 14 de Abril de 2013 do referido tribunal foi julgada improcedente a presente oposição e, em consequência, ordenado o prosseguimento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa à ré e à realização dos competentes registos.
Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “ (…)”.
Não foram apresentadas contra-alegações. II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:“(…)”. * O TAC de Lisboa, por decisão de 14 de Abril de 2013, considerou que o autor, ora recorrente, não logrou demonstrar a inexistência de ligação efectiva da ré, ora recorrida, à comunidade portuguesa, dado que não ilidiu a presunção da existência dessa ligação, decorrente do casamento da mesma com cidadão português há mais de três anos, razão pela qual julgou improcedente a presente acção.
O recorrente defende que a decisão ora sindicada viola o art. 9º, al. a), da Lei da Nacionalidade, o art. 56º n.º 2, al. a), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, e o art. 343º n.º 1, do Código Civil, por entender que a presente acção é uma acção de simples apreciação negativa, razão pela qual recaía sobre a recorrida o ónus de trazer ao processo os elementos que pudessem fundar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa. Mais argumenta que, face aos factos dados como provados, se pode concluir que o trajecto de vida da recorrida - que nasceu e cresceu na Índia, onde tem as suas referências sociais e culturais - não abrangeu de forma relevante a realidade portuguesa, não resultando demonstrada a identificação cultural e sociológica com a comunidade portuguesa.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter considerado como verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9º, al. a), da Lei da Nacionalidade, e no art. 56 n.º 2, al. a), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
Para a análise desse alegado erro de julgamento, verifica-se que a factualidade dada como assente na sentença recorrida (sendo certo que na mesma também não foram dados como não provados quaisquer factos), e acima consignada, é insuficiente.
Com efeito, e conforme se considerou no recente Ac. deste TCA Sul de 11.9.2014, proc. n.º 11251/14, em que a relatora é a mesma do presente acórdão, face à actual Lei da Nacionalidade é sobre o Ministério Público, ora recorrente, que recai o ónus da prova do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” [“I - De acordo com a redacção inicial da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3 de Outubro) cabia ao MP provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal. II – Face à alteração introduzida na Lei da Nacionalidade pela Lei 25/94, de 19/8, passou a caber ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efectiva a Portugal. III – A partir da entrada em vigor da alteração da Lei da Nacionalidade introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, de 17/4, passou a constituir fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”, o qual tem de ser provado pelo MP. IV - Não se pode concluir que aquela ligação não existe se apenas tiver sido provado que o requerente, natural da Venezuela, casou há mais de catorze anos com uma cidadã portuguesa nascida na Venezuela, de quem tem dois filhos com nacionalidade portuguesa, conhece a língua portuguesa e, aquando da formulação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, declarou ter ligação efectiva à comunidade portuguesa” (sublinhado nosso)] – também neste sentido, Ac. deste TCA Sul de 10.7.2014, proc. n.º 11308/14, em que a 2ª adjunta é a relatora do presente acórdão.
Na petição inicial, e com relevo, foi alegada a seguinte factualidade: - a recorrida tem as suas referências sociais e culturais na Índia, país no qual se desenvolveu todo o seu processo de crescimento e maturação; - a recorrida não conhece os usos, costumes e tradições da comunidade portuguesa (cfr. maxime os artigos 13º e 19º, desse articulado).
Ora, tais factos, além de relevantes, são controvertidos, pelo que, nos termos do art. 59º n.º 1, parte final, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, conjugado com o art. 90º n.ºs 1, parte final, e 2, a contrario, do CPTA, ex vi art. 60º, do referido Regulamento, deveria ter sido determinada a inquirição da testemunha arrolada pela recorrida na contestação apresentada (Ghola Singh, residente em Lisboa), o que não foi feito, pois nem sequer foi ponderada a necessidade da sua inquirição.
Cumpre salientar que da inquirição dessa testemunha, e apesar de a mesma ter sido arrolada pela recorrida, poderá resultar provada a factualidade alegada pelo recorrente na petição inicial (e acima considerada relevante), atento o princípio da aquisição processual, consagrado no art. 515º, do CPC de 1961, nos termos do qual “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (…)”.
Efectivamente, e como ensina Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 1950, págs. 273 e 274, “Por outro lado, o resultado das provas oferecidas ou produzidas por uma das partes aproveita não só ao litigante que as forneceu, como também ao seu adversário. (…) o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, emanem ou não da parte que devia produzi-las (…) isto é, emanem ou não da parte sujeita ao ónus subjectivo da prova. É o chamado princípio da aquisição processual. As provas acumuladas no processo consideram-se adquiridas para o efeito da decisão do mérito da causa, pouco importando saber por via de quem elas foram trazidas para o processo. O juiz, quando decide a matéria de facto da acção, há-de tomar em consideração todas as provas constantes dos autos, quer elas tenham chegado a juízo por impulso da parte sobre que pesava o ónus de as produzir, quer por impulso da parte contrária, quer pela sua própria iniciativa. O que importa, pois, é que os factos relevantes estejam apurados no processo; que a prova haja sido fornecida pela parte onerada com o encargo de demonstrar a existência deles ou por outra pessoa, é indiferente. Quer dizer, passa para o plano secundário o ónus subjectivo e fica em primeiro plano o ónus chamado objectivo, ou seja, a necessidade real e efectiva de que tais factos se achem suficientemente provados. (…) A parte sujeita ao ónus, em vez de ser necessariamente vítima da deficiência da sua actividade probatória, colhe os benefícios de actividade probatória alheias (a da parte contrária e a do juiz). Mas pode suceder que, tomados em conta todos os elementos de prova reunidos no processo (os fornecidos por ambas as partes e os coligidos por iniciativa do juiz), determinado facto relevante fique incerto; o tribunal não pôde formar a sua convicção sobre dado facto ou factos indispensáveis para a decisão da causa. Estamos então no ponto crucial da questão do ónus da prova. Põe-se o problema: qual das partes há-de sofrer as consequências da incerteza do facto? Pois que o magistrado tem de proferir decisão sobre o mérito da causa, não obstante a incerteza do facto, há que determinar o sentido em que a decisão deve ser proferida. Ora o problema não comporta outra solução que não seja esta: o tribunal deve emitir pronúncia desfavorável à parte à qual incumbia fazer a prova do respectivo facto, ou seja, à parte sobrecarregada pelo ónus da prova. Portanto, em última análise, tem de recorrer-se ao conceito do ónus subjectivo. Até ao momento agudo de se reconhecer a incerteza do facto pode hoje dizer-se que não surge a questão do ónus da prova, uma vez é dever do juiz tomar em consideração todas as provas dos autos, venham donde vierem (…); chega o momento crítico, porque, não obstante o princípio da aquisição processual, não é possível ao juiz formar a sua convicção sobre factos relevantes, o que quer dizer que as provas relativas a esses factos, consideradas no seu conjunto, são insuficientes; neste caso é que o problema do ónus da prova oferece interesse e adquire importância. (…)” (sublinhados e sombreados nossos).
Prescreve o art. 712º n.º 4, do CPC de 1961, que, se não constarem do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pode ser anulada, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando se considere indispensável a ampliação da matéria de facto.
Ora, conforme resulta do acima exposto, existe factualidade alegada na petição inicial que é relevante para a decisão da causa e encontra-se controvertida, não tendo sido considerada na decisão recorrida, pelo que esta deverá ser anulada, a fim de que essa factualidade seja aditada à matéria de facto.
Além disso, e a fim de se evitar que, futuramente, qualquer tribunal venha a entender de forma diferente a questão da repartição do ónus da prova (já que a mesma não é pacífica, existindo diversas decisões deste TCA Sul que entendem que é sobre o requerente da nacionalidade portuguesa que recai o ónus da prova da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa – neste sentido, entre outros, Acs. de 2.4.2014, proc. n.º 10952/14, e 20.3.2014, proc. n.º 10925/14), deverá ainda aditar-se à matéria de facto a versão dos factos apresentada pela recorrida na respectiva contestação, concretamente: A anulação da decisão recorrida, para efeitos de ampliação da matéria de facto nos termos supra exposto (que inclui a versão dos factos apresentada pelo recorrente e pela recorrida), implica a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para produção de prova – inquirição da testemunha arrolada pela recorrida, sem prejuízo de ser determinada a tomada de declarações à própria recorrida, se tal se afigurar necessário (cfr. art. 59º n.º 1, parte final, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, conjugado com o art. 90º n.º 1, parte final, do CPTA, ex vi art. 60º, do referido Regulamento, e arts. 411º e 466º, ambos do CPC de 2013, pois a produção de prova já será feita ao abrigo do novo CPC) - quanto à factualidade ora aditada e, após, prolação de nova decisão, da qual deverá constar o julgamento dessa matéria de facto.
Em face da anulação da decisão recorrida fica prejudicada a apreciação das questões suscitadas pelo recorrente. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Anular a decisão recorrida, a fim de ser ampliada a matéria de facto nos termos supra expostos, e, em consequência, ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para produção de prova, nos termos acima descritos, quanto à factualidade aditada em consequência da referida ampliação, e, após, prolação de nova decisão, da qual deverá constar o julgamento dessa matéria de facto. II – Custas pela parte vencida a final, excepto se esta beneficiar de isenção de custas. * Lisboa, 25 de Setembro de 2014 _________________________________________ (Catarina Jarmela) _________________________________________ (Cristina Santos) _________________________________________ (Paulo Gouveia) com a declaração de que não acompanho a fundamentação na parte em que esquece o artº343/1 do C.C. |