Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08184/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/04/2017 |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO INSCRIÇÃO NA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS-CASO JULGADO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DO PORCESSO DE EXECUÇÃO CONDENAÇÃO NO ACTO DEVIDO. |
| Sumário: | I) - Tendo o acórdão exequendo anulado a decisão administrativa de recusa de inscrição na ATOC, com o fundamento maior em que a interessada logrou convencer o tribunal de que dispunha de outros meios legais de prova e de que só os não apresentou por força das normas regulamentares restritivas ilegais, não podendo o tribunal asseverar que a ilegalidade não operou no caso concreto nem que a interessada sempre veria o seu pedido indeferido, por défice probatório, independentemente dos constrangimentos constantes das normas regulamentares em causa e tendo o acto que visou executar o julgado apreciou todas as provas apresentadas pela interessada, incluindo as que apresentou aquando do pedido de execução do julgado, é errática e impertinente a fundamentação da sentença sob censura, quando, no que tange à inadmissibilidade de prova sobre factos não alegados no requerimento indeferido pelo acto judicialmente anulado. II) - É que em causa estava apenas aquilatar se as provas apresentadas à entidade demandada haviam ou não sido consideradas pelo acto de execução e se mostravam ou não que a interessada preenchia os requisitos necessários para a inscrição recusada e, num plano puramente formal, foi justamente o que a entidade demandada fez, apreciando criticamente os meios de prova que detinha, o que implicou que a questão se tenha deslocado para o acerto da apreciação da prova produzida e para o incumprimento do princípio do inquisitório, por parte da entidade demandada. III) – Por assim ser, impõe-se tomar posição sobre a ampliação do pedido formulado pela recorrente e em que requereu ao tribunal a quo a declaração de nulidade da deliberação que renovou a recusa de inscrição, por violação do caso julgado, e a condenação da entidade demandada a praticar o acto de inscrição legalmente devido já que este pedido condenatório é expressamente consentido pelo artigo 47°, 3, do CPTA, segundo o qual "A não formulação dos pedidos cumulativos mencionados no número anterior [designadamente, o pedido de condenação à prática do acto administrativo devido - n° 2 a)] não preclude a possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas no âmbito do processo de execução da sentença de anulação". IV) – E o artigo 47.°, n°3 do CPTA, ao permitir a cumulação de pedidos, consagra uma mera faculdade concedida ao autor, o que significa que nada obsta a que este formule cada pedido autonomamente através do meio processual próprio (acção de impugnação, acção de condenação à prática de acto, acção sobre contrato em vista à apreciação da sua validade ou da conformidade da sua execução, acção de condenação à reparação de danos), podendo até optar por limitar-se a impugnar o acto administrativo e aguardar que a Administração promova espontaneamente a reconstituição da situação jurídica violada na sequência da sentença anulatória. V) - O demandante poderá obter, no processo de execução da sentença anulatória, não só o restabelecimento da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado - mediante a especificação pelo tribunal cios actos e operações materiais necessários para esse efeito -, como também a imposição á Administração da prática de um novo acto administrativo que substitua o anterior (cfr. art. 173.°). O processo de execução da sentença de anulação permite concretizar, assim, certos efeitos de direito que. numa fase declarativa, poderiam ser definidos antecipadamente através de acção autónoma (acção de condenação à prática de acto administrativo devido - art. 66.°) ou por via da formulação cumulativa dos correspondentes pedidos no âmbito da acção impugnatória (arts. 4.°, n.° 2, alíneas a) e c), e 47.°, n.° 2, alíneas a) e b)). VI) – No âmbito precisado, os poderes de pronúncia do tribunal são de plena jurisdição, que não de mera anulação, nos termos do artigo 71°, 1 do CPTA, pelo que perde relevância a questão de saber se o tribunal pode conhecer de outros vícios imputados ao acto de execução, para além da violação do caso julgado, na medida em que "o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória" - cfr. artigo 66°, 2 do CPTA. VII) - Isso significa, levando em conta o pedido condenatório formulado, que tem a aplicação o princípio da plenitude do processo de execução, sem a limitação, relativamente a ilegalidades do acto renovatório, que envolvam aspectos novos não relacionados com a manutenção sem fundamento da situação ilegalmente constituída pelo acto anulado o que implica o conhecimento do pedido condenatório, questão que ficou prejudicada pela solução dada à causa, dando guarida à pretensão da recorrente nesse sentido. IX) – Todavia, apesar de a Administração ter praticado determinado acto em resposta ao requerimento do particular, o conteúdo desse acto não satisfaz, total ou parcialmente, a pretensão deste mas a mera anulação do acto praticado não tem a possibilidade de satisfazer a pretensão do particular que só ficará satisfeita com a prática do acto com o conteúdo desejado. Sendo assim, como é, no caso concreto não se deveria utilizar a impugnação, mas, apenas e só, o pedido de condenação à prática de acto devido. X) - É que a pronúncia condenatória elimina da ordem jurídica o acto de indeferimento expresso:- a pronúncia condenatória reveste um duplo sentido já que, por um lado, profere uma injunção à Administração para que esta pratique o acto devido por lei e, por outro, ao proferir essa injunção faz desaparecer da ordem jurídica o acto de recusa. XI) – Visto que se considerou na sentença recorrida que não podem recair meios de prova sobre factos não alegados, pelo que, não tendo a interessada alegado no seu requerimento que exerceu funções noutros períodos ou em mais períodos daqueles que alegou, não pode agora juntar meios de prova sobre factos não alegados, é evidente que parte de um ponto de vista erróneo pois parece equiparar o procedimento administrativo a uma acção cível, julgando recair sobre o requerente um ónus de alegação especificada de factos, que não tem qualquer fundamento legal, sendo incontrovertível que, ao invés do que sucede com o Autor em acção judicial, sobre o requerente em procedimento administrativo não recai um ónus de alegação concreta, especificada e pormenorizada de todos os factos relevantes para a decisão da sua pretensão. XII) - Isso deriva do escopo do procedimento administrativo que visa tão só regular a tramitação do processo de decisão de pretensões apresentadas por qualquer cidadão, sem necessidade de grandes formalidades, nem, muito menos, de patrocínio por advogado, como impõe, aliás o princípio da desburocratização e da eficiência plasmado no art. 10° do CPA, conclusão se extrai de várias disposições legais constantes do CPA, a saber:-do art. 56°, que consagra o princípio do inquisitório, estabelecendo que “Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir”;do art. 87°, n°1 do CPA, que estatui que em sede instrução procedimental «o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento», sem restringir esse dever aos factos que hajam sido alegados pelo requerente; e do art. 88°, n°1 do mesmo Código que determina que aos interessados cabe a prova dos factos alegados, mas «sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n°1 do artigo anterior». XIII) - Daí a conclusão geral e definitiva de que a instrução pode e deve recair sobre todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a decisão da pretensão do interessado, inexistindo qualquer ónus de alegação especificada, nem se podendo restringir a actividade probatória apenas aos factos que hajam sido concretamente alegados. XIV) – Em face da conclusão antes tirada, é errado o entendimento da sentença recorrida quanto à inadmissibilidade dos documentos apresentados pela recorrente com o seu requerimento de 17-11-2008 junto, como DOC. 1 com a petição, com o fundamento de que se destinariam a demonstrar factos não alegados pela requerente, pois está el clara colisão com referidos artigos 56°, 87°, n°1 e 88°, n° do CPA, tanto mais que, nem do probatório da sentença própria recorrida, nem do Acórdão exequendo, proferido no processo principal, se pode retirar que no seu requerimento originário em 1998, a requerente não alegou ter exercido funções de responsável pela contabilidade organizada noutros períodos e para outras entidades para além das que constavam das declarações fiscais então apresentadas. XV) - Da factualidade fixada no Acórdão exequendo, vê-se claramente que a requerente se limitou a solicitar a sua inscrição, alegando genericamente, o preenchimento dos pressupostos legalmente previstos no art. 1º da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, ou seja, que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, foi, durante três anos seguidos ou interpolados, responsáveis directa por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada, tendo até tal exposição dos factos foi considerada suficiente pela entidade executada para proceder à apreciação da pretensão da exequente, que foi indeferida, por, alegadamente, não ter sido apresentada prova bastante dos mesmos, à luz do Regulamento que ATOC aprovara (já unanimemente considerado ilegal pela Jurisprudência). XVI) – É, pois, manifesto que a sentença recorrida confunde a alegação de factos com a apresentação dos documentos para a sua demonstração, esses sim, concretamente referentes a determinadas entidades e a determinados períodos cronológicos, sendo que os documentos exibidos consubstanciam as declarações fiscais, que o Regulamento da ATOC elegia como único meio de prova admissível para demonstração dos requisitos de inscrição e o anterior acto de recusa foi anulado precisamente por tal restrição se mostrar ilegal ao fazer coincidir os factos relevantes para decisão procedimental com o conteúdo de tais declarações apresentadas em 1998, sendo por isso inaceitável a conclusão proferida na sentença recorrida, de que a exequente pretende aditar factos não alegados e fazer a respectiva demonstração com os novos documentos juntos com o seu requerimento executivo. XVII) - Errada é também por isso a asserção feita na sentença de que a execução do julgado se basta com a reapreciação dos elementos de prova apresentados com o requerimento de inscrição de 1998, quando é certo que o fundamento da anulação foi precisamente a restrição dos meios de prova que, então, impendia sobre a interessada, por via de um regulamento inconstitucional e ilegal, e que obrigava a que a prova dos requisitos de inscrição se fizesse, apenas e exclusivamente, pela apresentação de declarações fiscais assinadas pelo próprio. XVIII) – É que no acórdão anulatório exequendo foi declarada a ilegalidade da restrição probatória que impendia sobre a exequente por via do Regulamento da ATOC e reconhecido um efeito condicionador daquela restrição na apresentação de elementos de prova por parte da exequente em 1998, sendo manifesto que esse enquadramento afronta o caso julgado que se fixou no sentido da obrigação de ter em conta as provas apresentadas com o requerimento executivo. XIX) – E os documentos juntos pela recorrente não são extemporâneos, pois a decisão em execução anulou a 1ª deliberação precisamente por terem sido limitados os meios de prova. Logo, tendo ilegalmente sido restringidos os meios de prova, a recorrente, uma vez anulado o acto que os restringiu, podia, como fez, apresentar novos elementos de prova.» XX) - Donde que deverão ser tidos em conta não apenas os documentos juntos com o requerimento inicial de 22-06-1998, mas também todos os elementos probatórios coligidos e apresentados com o requerimento de executivo, tanto mais que a matéria relativa aos meios de prova apresentados com este requerimento bem como a parte da deliberação da entidade executada, ora recorrida, que incidiu sobre os mesmos, não chegou a ser objecto de apreciação por parte da sentença recorrida, tendo ficado prejudicada pela decisão dada à causa, impondo-se, por isso e em via da procedência do recurso no segmento em apreciação, que este Tribunal Central Administrativo Sul, revogue a sentença. XXI) - Havendo, então, que, nos termos do art. 149°, n°3 do CPTA, conhecer das questões incidentes sobre os meios de prova e sua eficácia, bem como, se for caso disso, da condenação à prática do acto devido pelas razões já antes expostas, ou seja, há ainda que conhecer da sobrante questão da legalidade do acto recorrido pois, em caso de procedência do recurso haverá que apreciar, em substituição, o mérito das questões que o tribunal recorrido deixou de conhecer pois nada obsta à sua apreciação e o processo reúne todos os elementos para decidir, havendo as partes tomado posição sobre as mesmas. XXII) - O dever de executar a sentença, que tem como corolário o direito subjectivo do Exequente a quem foi favorável, consiste no dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação decretada pelo tribunal, traduzindo-se tal dever na obrigação, para a Administração, de praticar todos os actos jurídicos e todas as operações materiais que sejam necessárias à reintegração da ordem jurídica violada. XXIII) - Tal reintegração deve traduzir-se não no dever legal de repor o administrado na situação anterior à prática do acto ilegal, mas sim consistir na reconstituição da situação jurídica que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado: reconstituição da situação actual hipotética. XXIV) - Sobre a ilegalidade declarada pelo acórdão anulatório e ora exequendo formou-se caso julgado não apenas formal mas também material, que a decisão que viesse a determinar a não inscrição sem a ponderação de outros meios de prova nos termos pretendidos pela recorrente manifestamente afrontaria. XXV) - Em processos de impugnação de actos administrativos o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, pelo que o âmbito do dever de execução se determina em função das razões que motivaram a anulação. XXVI) - Daí que, volvidos mais de 3 meses sobre o envio de tal resposta, sem lhe ter sido comunicada qualquer nova decisão da entidade administrativa quanto à impossibilidade absoluta da execução do julgado, o ora exequente tenha legitimamente concluído pela falta de execução espontânea do julgado anulatório, e, assim, formulado com inteira legitimidade o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução. XXVII) – E só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão judicial e in casu, não foi invocada causa legitima de inexecução nem que a execução cause grave prejuízo para o interesse público, nem se vislumbra, atenta a natureza do julgado anulatório, qualquer razão que objectivamente possa obstar à execução. XXVIII) - E a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória e esta obrigação subdivide-se, segundo a lei, em dois deveres concretos:- dever de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [efeito preclusivo ou inibitório – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA (“Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado (…)”)], e - dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [efeito repristinatório ou reconstitutivo – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA (“(…) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (…)”)]. XXIX) - Conclui-se, pois, que o respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação, não podendo reincidir nessas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. arts. 133º n.º 2, al. h), do CPA, e 158º n.º 2, do CPTA) pelo que, a autoridade do caso julgado que se impunha à Administração respeitar, no presente caso (cfr. arts. 205º n.º 2, da CRP, e 158º, do CPTA), enquanto constituída no dever de executar o julgado anulatório, era limitada pelo pedido e pelo segmento da causa de pedir que foram julgados procedentes no âmbito do recurso contencioso. XXX) - Sendo patente, à luz das considerações expostas, a nulidade da deliberação que renovou a recusa de inscrição, por violação do caso julgado, importa agora apreciar o pedido de condenação da entidade demandada a praticar o acto de inscrição legalmente devido, impondo o caso julgado anulatório a consideração de todos os meios de prova, é manifesto que os o acervo documental junto, acrescidos dos elementos já constantes do processo administrativo, demonstram inequivocamente o preenchimento dos requisitos de inscrição previstos no artº 1º da Lei nº27/98, de 3 Junho e devem tomados em devida consideração, nos termos e com as consequências legais, mormente a condenação da Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas a praticar o acto de inscrição sujeita às seguintes vinculações (artº 71°, n° 2, do CPTA): (i) a consideração de todos os elementos apresentados e documentalmente comprovados pela ora Recorrente na sua candidatura; (ii) a inexistência de factores que, por si só, possam determinar de forma exclusiva ou preponderante a inscrição, designadamente, que existam as limitações constantes do Regulamento consideradas ilegais no acórdão exequendo e que possam ser factor de preferência absoluta; (iii) a consideração da antiguidade do exercício da actividade pela Recorrente, desde 1990 para as entidades que subscreveram as declarações e demais documentação junta aos autos de recurso contencioso e aos presentes, e (iv) a consideração de que a Recorrente apresentou os elementos documentais específicos preenchendo, aquando da abertura do concurso, os requisitos de inscrição previstos no artº 1º da Lei nº27/98, de 3 Junho. |
| Votação: | UNANIMDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO Alda ………………………., com os sinais nos autos, veio, por apenso aos autos de recurso contencioso de anulação, mover o processo de execução contra a Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, pedindo a execução do julgado, que anulou o acto administrativo que havia sido impugnado, de recusa de inscrição da Exequente na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas. Decorrido o prazo para a Executada dar execução espontânea ao julgado anulatório, a mesma nada fez. Verificada a inércia, a Exequente apresentou requerimento com vista à execução do julgado, mantendo-se a Executada inerte. A decisão judicial sob execução determina que a Executada tem de considerar todos os elementos probatórios apresentados pela Exequente, valorando-os adequadamente, tendo a Exequente apresentado elementos que demonstram inequivocamente que preenche os pressupostos legais previstos no art° 1º da Lei n° 27/98, para ver a sua inscrição admitida. Pede que a Executada seja condenada a praticar o acto de inscrição da Executada na CTOC, que seja fixado o prazo de 10 dias para cumprimento de tal condenação e que os titulares do órgão competente sejam condenados ao pagamento de sanção pecuniária compulsória. A Exequente veio a fls. 45 apresentar articulado superveniente, alegando que já na pendência dos presentes autos de execução, a Executada veio a decidir sobre a pretensão deduzida pela Exequente, pela Deliberação da Comissão de Inscrição de 18/02/2009. Alega a desconformidade do novo acto com a sentença de execução e conclui pedindo a declaração de nulidade da deliberação e a condenação da Executada a praticar acto de inscrição da Exequente na CTOC, pedindo ainda a fixação de prazo para o respectivo cumprimento e aplicação de sanção pecuniária compulsória aos membros da Comissão de Inscrição. A Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas deduziu contestação, a fls. 78 dos autos, informando ter já praticado novo acto administrativo, em substituição do acto anulado, em 18/02/2009, indeferindo o pedido de inscrição da ora Exequente. Pede que a presente execução seja julgada improcedente. Notificada a Executada do articulado superveniente da Exequente e para se pronunciar, no seguimento do despacho de fls. 101, veio a Executada a fls. 104 alegar, em súmula, que não pode a Exequente pretender que seja executada uma decisão que não foi dada e que a nova decisão tomada, não ofende o anterior julgado, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela Exequente. Foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente o pedido de execução do julgado, absolvendo-se a Executada de todo o peticionado em juízo. Inconformada, a exequente vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo apresentando alegações em que formulou as seguintes conclusões: “ 1. No procedimento administrativo não recai sobre o requerente um ónus de alegação especificada de todos os factos relevantes para a decisão. 2. A instrução deve recair sobre todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a apreciação da pretensão, independentemente de terem, ou não, sido alegados pelo requerente. 3. Não é, pois, aceitável o entendimento da sentença recorrida para recusar a admissibilidade dos documentos apresentados pela recorrente com o seu requerimento de 17-11-2008 junto, como DOC. 1 com a petição, com o fundamento de que se destinariam a demonstrar factos não alegados pela requerente. 4. Ao assim decidir, a sentença recorrida viola flagrantemente os artigos 56°, 87°, n°1 e 88°, n° do CPA. 5. A requerente, no seu requerimento originário, de 1998, limitou-se a alegar genericamente o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a inscrição ou seja, que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n°265/95, de 17 de Outubro, foi, durante três anos seguidos ou interpolados, responsáveis directa por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada. 6. A sentença recorrida confunde o teor dos documentos juntos em 1998 (declarações fiscais impostas ilegalmente como único meio) para prova dos factos alegados, com a alegação dos próprios factos. 7. Não é, assim, correcto o entendimento da sentença recorrida, de que a exequente, com o requerimento junto como DOC. 1 com a petição, pretende aditar factos não alegados e fazer a respectiva demonstração. 8. A sentença cuja execução foi requerida anulou o acto de indeferimento de inscrição com fundamento na ilegal restrição de meios de prova para demonstração dos requisitos de inscrição previstos no art. 1º da Lei n° 27/98, de 2 de Junho imposta por Regulamento declarado ilegal no processo principal. 9. De modo que a execução da mesma não pode bastar-se com a mera reapreciação dos elementos apresentados pela recorrente com o pedido de inscrição inicial, na longínqua data de 22-06-1998, no momento em que a sua iniciativa se encontrava coarctada pela restrição ilegal dos meios de prova imposta pelo aludido regulamento, que deu, precisamente, origem ao provimento do recurso contencioso e à anulação do acto. 10. Ao assim entender, a sentença recorrida faz errada interpretação dos efeitos do caso julgado que dimana da sentença exequenda e violou o disposto no art. 671° do CPC ex vi do art. 1º da LPTA (aplicável àquela decisão). 11. A douta sentença recorrida não conheceu da matéria relativa aos meios de prova apresentados com o requerimento da exequente, ora recorrente, de 17-11-2008 (DOC. 1 junto com a petição), nem da legalidade da apreciação dos mesmos efectuada pela deliberação impugnada, já que tal havia ficado prejudicado pela solução dada à causa. 12. De modo que deverá este Venerando Tribunal conhecer de tais questões, após audição das partes, nos termos do art. 149°, n°s 3 e 5 do CPTA. 13. Ao considerar que os vícios de preterição da audiência dos interessados e de violação dos princípios gerais da actividade administrativa previstos nos artigos 5º e 6°-A do CPA não podem ser conhecidos no âmbito do processo executivo, a sentença recorrida faz errada interpretação dos artigos 167°, n°1 e 179°, n°2 do CPTA. 14. Isto porque estes preceitos, ao referirem-se à anulação de actos que mantenham sem fundamento válido a situação ilegal, alargam o objecto do processo executivo a todos e quaisquer vícios de que padeçam os actos administrativos supervenientes à sentença anulatória que se destinem a regular a mesma relação jurídica administrativa. 15. De modo que este Venerando Tribunal deverá, igualmente, conhecer dos aludidos vícios imputados à deliberação impugnada, após audição das partes, nos termos do art. 149°, n°s 3 e 5 do CPTA. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, Como é de Direito e de Justiça.” A Ré contra-alegou sem formular conclusões mas pugnando, no essencial, pela manutenção do julgado. O DMMP junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº1, do CPTA, tendo emitido Parecer no sentido da procedência do recurso. Pronunciando-.se sobre esse Parecer, as partes sustentaram as posições que vinham assumindo nos autos, a exequente, aderindo à solução nele propugnada e a executada rechaçando a mesma. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DOS FACTOS A decisão recorrida considerou documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa, constantes dos autos e do processo de recurso contencioso, apenso e ainda por acordo, atenta a posição das partes nos respectivos articulados: “A) Em 21/04/2006 foi proferida sentença, no âmbito do recurso contencioso sob n°1322/1998, 1ª Secção, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que foram partes, como Recorrente, Alda ……………….. e Recorrida, a Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, que o julgou improcedente, mantendo na ordem jurídica o acto recorrido, que recusou a inscrição da Recorrente na referida Associação -doc. de fls. 305-331 dos autos de recurso contencioso, apenso, para que se remete e se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais; B) Contra a sentença que antecede, foi interposto recurso jurisdicional, o qual foi decidido por acórdão datado de 24/04/2007, do STA, que concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente impugnado, do mesmo resultando, em súmula, o seguinte: “(...) no caso concreto, a argumentação da recorrente persuade que a mesma dispunha de outros meios legais de prova e que só os não apresentou por força das sobreditas normas regulamentares restritivas e ilegais. (...) Neste quadro, não pode sufragar-se a conclusão do tribunal a quo de que a ilegal restrição dos meios de prova não afectou a posição da recorrente. O Tribunal não pode asseverar que a ilegalidade não operou neste caso concreto e que seria seguro e certo que a interessada sempre veria indeferido o seu pedido, por défice probatório, independentemente dos constrangimentos constantes das normas regulamentares em causa. (...)" - cfr. doc. de fls. 420-435 dos autos de recurso contencioso, para que se remete e se considera integralmente reproduzido; C) Em 17/11/2008 a ora Exequente apresentou requerimento junto da Executada a pedir a execução do julgado, juntando três documentos e dispondo-se a indicar testemunhas, com vista à demonstração dos pressupostos para a sua inscrição na Entidade Executada, por o caso julgado impor a consideração de todos os meios de prova - cfr. doc. 1, a fls. 29 e segs. e fls. 81 e segs.; D) A ora Exequente veio a juízo instaurar a presente instância executiva em 18/11/2008 - cfr. fls. 2 dos presentes autos; E) Em 18/02/2009 a Entidade Executada veio a deliberar sobre o pedido de inscrição da Exequente, no sentido do seu indeferimento, por a Exequente não preencher o requisito de três anos constante do art° 1º da Lei n° 27/98, de 03/06, no espaço temporal de 01 de Janeiro de 1989 a 17 de Outubro de 1995 - cfr. doc. de fls. 95-99 dos autos; F) A Exequente foi notificada da deliberação antecedente, por ofício datado de 18/02/2009 - cfr. doc. de fls. 73-75 dos autos, para que se remete e se considera integralmente reproduzido. * Não resultaram provados quaisquer outros tactos com relevância para a decisão a proferir.* 2.2. Motivação de DireitoO presente recurso visa a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a pretensão do recorrente, no âmbito de acção executiva por, no essencial, ter considerado que: «(...) No caso dos autos, conforme se extrai do probatório, retomou a Administração a apreciação do requerimento de inscrição apresentado pela interessada, praticando novo acto administrativo que sem restringir os meios de prova em relação aos factos alegados pela requerente, denegou a sua pretensão por falta de exercício de funções no período legalmente relevante. Quanto a isto, ao contrário do que entende a Exequente, mostra-se inteiramente executado o anterior julgado, tendo a Administração reapreciado o requerimento apresentado, sem o restringir aos meios de prova, como havia feito anteriormente, considerando os factos alegados pela interessada, mas sem que os mesmos conduzam ao deferimento da sua pretensão material, por não respeitarem o requisito do tempo legalmente exigido. E embora a Exequente ponha em causa a legalidade desse entendimento, contido na deliberação impugnada, o certo é que o mesmo constitui um fundamento novo do acto administrativo, não coberto pelo anterior caso julgado e, por isso, que com o mesmo não se apresenta em desconformidade, para que o julgador dele deva conhecer. De resto, o novo acto não volta a reincidir no mesmo vício, para que enferme da nulidade invocada, já que não condiciona as alegações da requerente a quaisquer meios de prova, antes valendo o requerimento que, em devido tempo, foi apresentado e não outro que a interessada pretenda agora corrigir ou aditar, já que esse se traduziria num requerimento novo. A este respeito mostra-se ainda relevante firmar que não podem recair meios de prova sobre factos não alegados, pelo que, não tendo a interessada alegado no seu requerimento que exerceu funções noutros períodos ou em mais períodos daqueles que alegou, não pode agora juntar meios de prova sobre factos não alegados. Na prática será esse o desiderato da Exequente, ao pretender juntar documentos demonstrativos do exercício de funções noutros períodos ou para outras entidades, diferentes dos que mencionou no requerimento que apresentou. A Exequente só não está limitada a apresentar meios de prova em relação aos factos por si alegados, sem que conceda, por via do anterior julgado, o direito de alegar novos factos e de proceder à sua demonstração. (...) Assim, o novo acto apenas incorreria em violação do anterior julgado, caso admitisse os meios de prova apresentados pela interessada em relação aos factos alegados no seu requerimento, sem que se imponha admitir documentos destinados a comprovar outros factos. Donde, não poder falar-se em má fé da Entidade Executada ao não atender aos novos documentos apresentados por os mesmos se reportarem a factos que em 1998 não foram alegados pela requerente, não estando em causa qualquer restrição à eficácia probatória dos documentos apresentados, mas antes na questão, que é prévia, da sua admissibilidade. Isto é, a possibilidade de a Exequente ser inscrita como TOC está dependente de saber se, face aos meios de prova que instruíram o processo de candidatura, preenchia um dos pressupostos vinculados que a lei prescreve com vista à inscrição na ATOC como técnico oficial de contas, sendo que, conforme apurado nos factos assentes e decorrente da nova deliberação da Entidade Executada, a interessada, através dos meios de prova que forneceu, não fez a demonstração de que preenchia os pressupostos ou requisitos legais de que dependia a sua inscrição na ATOC, pelo que, a deliberação impugnada tinha de recusar, como o fez, o pedido de inscrição.» Resulta cristalino em face da controvérsia gerada pelo confronto entre a fundamentação fáctico-jurídica da sentença supra transcrita e as conclusões recursivas que a Recorrente pretende a revogação da sentença, que julgou improcedente o pedido de execução do julgado com o fundamentos de que se mostra inteiramente executado o anterior julgado sem reincidir no mesmo vício que o determinou, e também com o fundamento de que o tribunal não pode apreciar o novo vício (violação do direito de audiência do interessado) apontado ao acto de execução. Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº2 e 146º, nº1, do CPTA, e dos artigos 5º, 608º, nº2, 635º,nºs 4 e 5, e 639º, todos do novo Código de Processo Civil (CPC), ex vi o disposto nos artigos 1º, 140º e 142º, do CPTA pelo que, perante o teor das conclusões supra transcritas, cumpre apreciar em primeiro lugar se a sentença viola os artigos 56°, 87°, 1 e 88° do CPA, o artigo 671° do CPC e os artigos 167°,1, 179, 2 e 149, 3 e 5 do CPTA. E, na afirmativa, se se deve conhecer da matéria, que ficou prejudicada, relativa aos meios de prova e da legalidade da sua apreciação feita pela deliberação impugnada. Assim, parece não subsistir qualquer réstia de dúvida de que o acórdão exequendo anulou a decisão administrativa de recusa de inscrição na ATOC, com o fundamento maior em que a interessada logrou convencer o tribunal de que dispunha de outros meios legais de prova e de que só os não apresentou por força das normas regulamentares restritivas ilegais, não podendo o tribunal asseverar que a ilegalidade não operou no caso concreto nem que a interessada sempre veria o seu pedido indeferido, por défice probatório, independentemente dos constrangimentos constantes das normas regulamentares em causa. Ora, sendo certo que, como bem denota o esclarecido e útil Parecer do EPGA, o acto que visou executar o julgado apreciou todas as provas apresentadas pela interessada, incluindo as que apresentou aquando do pedido de execução do julgado, é errática e impertinente a fundamentação da sentença sob censura, quando, no que tange à inadmissibilidade de prova sobre factos não alegados no requerimento indeferido pelo acto judicialmente anulado. É que em causa estava apenas aquilatar se as provas apresentadas à entidade demandada haviam ou não sido consideradas pelo acto de execução e se mostravam ou não que a interessada preenchia os requisitos necessários para a inscrição recusada. Sucede que, num plano formal, foi justamente o que a entidade demandada fez, apreciando criticamente os meios de prova que detinha. Por assim ser e como bem enfatiza o EPGA, a questão deslocou-se, então, para o acerto da apreciação da prova produzida e para o incumprimento do princípio do inquisitório, por parte da entidade demandada, designadamente por não ter ouvido as testemunhas indicadas pela interessada, cuja relevância parece resultar dos termos em que foi apreciada aquela prova- veremos adiante a necessidade, ou não, de produzir tal prova. Neste momento importa tomar posição sobre a ampliação do pedido formulada pela recorrente e em que requereu ao tribunal a quo a declaração de nulidade da deliberação que renovou a recusa de inscrição, por violação do caso julgado, e a condenação da entidade demandada a praticar o acto de inscrição legalmente devido. Diga-se que também se entende que este pedido condenatório é expressamente consentido pelo artigo 47°, 3, do CPTA, segundo o qual "A não formulação dos pedidos cumulativos mencionados no número anterior [designadamente, o pedido de condenação à prática do acto administrativo devido - n° 2 a)] não preclude a possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas no âmbito do processo de execução da sentença de anulação". É para nós evidente que o artigo 47.°, n°3, ao permitir a cumulação de pedidos, consagra uma mera faculdade concedida ao autor, o que significa que nada obsta a que este formule cada pedido autonomamente através do meio processual próprio (acção de impugnação, acção de condenação à prática de acto, acção sobre contrato em vista à apreciação da sua validade ou da conformidade da sua execução, acção de condenação à reparação de danos), podendo até optar por limitar-se a impugnar o acto administrativo e aguardar que a Administração promova espontaneamente a reconstituição da situação jurídica violada na sequência da sentença anulatória Como esclarecem o Prof. Mário Aroso e o Conselheiro Carlos Cadilha no Comentário…em anotação ao preceito em análise, “Face aos termos amplos em que o CPTA enquadra o dever de executar as sentenças de anulação, o demandante poderá obter, no processo de execução da sentença anulatória, não só o restabelecimento da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado - mediante a especificação pelo tribunal cios actos e operações materiais necessários para esse efeito -, como também a imposição á Administração da prática de um novo acto administrativo que substitua o anterior (cfr. art. 173.°). O processo de execução da sentença de anulação permite concretizar, assim, certos efeitos de direito que. numa fase declarativa, poderiam ser definidos antecipadamente através de acção autónoma (acção de condenação à prática de acto administrativo devido - art. 66.°) ou por via da formulação cumulativa dos correspondentes pedidos no âmbito da acção impugnatória (arts. 4.°, n.° 2, alíneas a) e c), e 47.°, n.° 2, alíneas a) e b)).” Ora, como bem salienta o EPGA no seu douto Parecer, é por demais manifesto que neste âmbito os poderes de pronúncia do tribunal são de plena jurisdição, que não de mera anulação, nos termos do artigo 71°, 1 do CPTA. Por assim ser, perde, obviamente, relevância a questão de saber se o tribunal pode conhecer de outros vícios imputados ao acto de execução, para além da violação do caso julgado, na medida em que "o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória" - cfr. artigo 66°, 2 do CPTA. Isso traduz-se, levando em conta o pedido condenatório formulado, tem na aplicação o princípio da plenitude do processo de execução, sem a limitação a que alude Aroso de Almeida, relativamente a ilegalidades do acto renovatório, que envolvam aspectos novos não relacionados com a manutenção sem fundamento da situação ilegalmente constituída pelo acto anulado - cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pág. 340. Impõe-se, por isso e como assertivamente refere o EPGA, conhecer do pedido condenatório, questão que ficou prejudicada pela solução dada à causa, dando guarida à pretensão da recorrente nesse sentido Para o efeito e em reforço do entendimento de que opera aqui o princípio da plenitude do processo de execução, retenha-se que da concatenação do artigo 66.°, n.°1 do CPTA e do artigo 46.°, n° 2, alínea b) do CPTA, se vê claramente que o acto administrativo é o elemento nuclear do objecto do pedido de condenação à prática de acto devido: "1 - A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado." Sobre a identificação do objecto do processo determina o n.° 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (com sublinhado nosso) que: “2 - Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória." Desta normação podem retirar-se as seguintes consequências relevantes para o caso em análise: 1ª- O objecto do processo é a pretensão do interessado, o que pressupõe a existência de um direito ou interesse legalmente protegido, pelo que o objecto do pedido de condenação é o reconhecimento de direitos ou interesses que se dirigem à emissão de acto administrativo; 2ª.- Há uma clara autonomia funcional do pedido de condenação à prática de acto devido e do pedido de impugnação de actos administrativos:- o velho recurso de anulação, que corresponde ao hodierno pedido de impugnação de actos administrativos (cfr. Artigo 50.°: Objecto e efeitos da impugnação:- l - A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência desse acto...]", apresenta(va)-se como um meio para o particular recorrer de actos administrativos inquinados por vícios de ilegalidade; e, no novo contencioso administrativo português consagrado no CPTA, é essa a sua limitada função, i. é, através da impugnação apenas se alcançará a anulação, declaração de nulidade ou inexistência do acto, o que vale por dizer que é o meio de defesa contra a intervenção ilegal. Mas, no caso – como é o presente – em que estamos perante uma actuação administrativa que alegadamente ofende os direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, cuja reparação não se basta com a mera anulação carecendo da prática de um outro acto para que a sua posição jurídica seja salvaguardada e regulada, será adequado à tutela efectiva o pedido de condenação para a prática de acto devido, quer a actuação da Administração seja a recusa expressa ou a omissão. Estando no caso vertente perante uma situação em que é manifesto um acto de recusa por parte da Administração, a sua "eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória" feita pelo Tribunal. Quer isto dizer que se o requerimento da A .à Administração fosse expressamente recusado, não tinha aquela de pedir a anulação do acto de indeferimento, pois o Tribunal, ao pronunciar-se pela existência de um direito ou interesse a certo acto administrativo e ao condenar a Administração a praticá-lo, implicitamente elimina o acto de recusa da ordem jurídica. Como ensina o Prof. Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, página 171 "confrontado com um acto de indeferimento, o titular de uma posição subjectiva de conteúdo pretensivo deixa de ter de impugnar esse acto - na verdade, ele deixa mesmo de poder impugná-lo -, deduzindo contra ele um pedido de anulação ou de declaração de nulidade, para passar a poder - e dever — fazer valer a sua própria posição substantiva, em todas as dimensões em que ela se desdobra, no âmbito de um processo de condenação da Administração à prática do acto ilegalmente recusado." Todavia, «in casu», apesar de a Administração ter praticado determinado acto em resposta ao requerimento do particular, o conteúdo desse acto não satisfaz, total ou parcialmente, a pretensão deste mas a mera anulação do acto praticado não tem a possibilidade de satisfazer a pretensão do particular que só ficará satisfeita com a prática do acto com o conteúdo desejado. Sendo assim, como é, no caso concreto não se deveria utilizar a impugnação, mas, apenas e só, o pedido de condenação à prática de acto devido. É que a pronúncia condenatória elimina da ordem jurídica o acto de indeferimento expresso:- a pronúncia condenatória reveste um duplo sentido já que, por um lado, profere uma injunção à Administração para que esta pratique o acto devido por lei e, por outro, ao proferir essa injunção faz desaparecer da ordem jurídica o acto de recusa. Isto mesmo resulta do teor literal do preceito do artigo 66.°, n.° 2, in fine (2 - ... o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória), e, também, da Exposição de Motivos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos em que pode ler-se: "A condenação proferida tem, só por si, o alcance de eliminar na ordem jurídica o indeferimento porventura proferido. Com este conjunto de precisões, não se pretende fazer doutrina nem resolver questões doutrinais. Num sistema em que são tradicionalmente impugnados indeferimentos expressos e até indeferimentos deduzidos do próprio silêncio da Administração e em que é, portanto, pedida e proferida a anulação de tais indeferimentos, sendo a esse quadro conceptual que estão habituados todos os que lidam com o contencioso administrativo, não parece restar ao legislador outra alternativa do que partir desse quadro para nele introduzir as modificações necessárias. Daí o ter sido julgado conveniente esclarecer que se pretende acabar com a anulação de indeferimentos e que a condenação à prática do acto devido substitui a pronúncia anulatória - pelo que, uma vez proferida a sentença de condenação, não se pode sustentar que o indeferimento ainda subsiste na ordem jurídica, por não ter sido devidamente anulado." Assim, o particular, além de ver satisfeito o seu direito ou interesse à emissão do acto administrativo devido, pode exigir a reconstituição da situação ante, e que existiria se não fosse a actuação da entidade pública, o que se induz um qualitativo aumento da tutela dos direitos dos cidadãos, pois se permite desde logo, condenar duplamente a Administração, responsabilizando-a pela sua atitude ilegal, indevida e reprovável. Ora, isso só se tornou possível através da existência de relação material de conexão, de "relação de prejudicialidade ou dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material", como determina o artigo 4.°, n.°1, alínea a) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e também o dispõe o artigo 47.°, n.°1. Importa, por isso, aquilatar sobre se a situação sub judicibus suscita a utilização da figura, o que passa necessariamente pela análise dos pressupostos processuais específicos fixados no artigo 67.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, que textua: 1.- A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: a)-Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b)- Tenha sido recusada a prática do acto devido; c)- Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. 2.-Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento. 3.-Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo. Tendo em conta a relação material controvertida tal como a configura o autor, a situação dos autos cabe na previsão normativa estatuída na al. b) do nº 1, ou seja, o A. apresentou requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, tendo sido recusada a prática do acto devido. Analisemos, em primeiro lugar, se à Administração incumbia um dever de agir resultante de uma "jurisdificação" da sua obrigação genérica de actuar prevista no artigo 9.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a qual emerge da existência concreta de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão de um acto administrativo. Por força do artigo 9.°, n.°1 do CPTA, existe um dever de pronúncia, por parte da Administração, sobre todos os assuntos apresentados pelos particulares abrangidos pelo âmbito da sua competência: é o princípio da decisão chamado, o qual não dá qualquer direito ou interesse específico ao particular, unicamente cria um dever genérico para a Administração actuar que deve ser encarado como base no pedido de condenação. Isso é consequência, como demonstra Paulo Otero in O poder de Substituição em Direito Administrativo, pág. 105, do surgimento de um Estado e de uma Administração Prestacionais que, perante a crescente faceta interventiva, exige aumentada actuação administrativa para que a disponibilidade e o exercício dos direitos dos particulares se concretizem, se realizem porque, "num Estado assente em modelos de bem-estar, e de prestações tendentes à satisfação de direitos sociais, a resposta da Administração tem de ser pronta, continua e eficaz." É que, as funções como remover obstáculos, facilitar actividades e até mesmo defender o interesse público são funções que implicam a existência de actividade, sendo que o próprio conceito de eficiência, tão conectado com a função administrativa, está "ligado à ideia de acção, para produzir resultado de modo rápido e preciso. Associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a Administração deve agir, de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população. Eficiência contrapõe-se a lentidão, a descanso, a negligência, a omissão” – cfr. Rita Calçada Pires, O Pedido De Condenação À Prática de Acto Legalmente Devido, pág. 69 e ss citando Odete Medauar, Direito e Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno que, por seu turno, é citada por Rogério Lima, O Direito Administrativo e o Poder Judiciário, pág. 158. Mas o dever de agir da Administração praticando um acto administrativo depende, em primeiro lugar, do reconhecimento expresso da ordem jurídica de um dever administrativo de actuar ou de uma faculdade representada por um poder funcional por decorrência da lei ou do princípio da auto vinculação da Administração em cumprimento do princípio da igualdade; e, em segundo lugar, do conteúdo da esfera jurídica do particular em que terá de existir um direito subjectivo ou um interesse legalmente devido. No capítulo da existência de um direito ou interesse legalmente protegido à emissão de um acto administrativo, o legislador parece bastar-se com a existência de meros indícios, resultantes da norma, que demonstrem a hipótese de sindicabilidade pelo particular, o que se traduz na maximização da efectividade da tutela judicial e na prevalência, em quaisquer circunstâncias, da decisão de mérito em detrimento dos formalismos. Com efeito, a lei dá primazia à efectividade da tutela do direito do particular ao acto administrativo devido, relativamente a questões formais, como os casos, de "dúvida", ou de erro, quanto à competência e dever legal de decidir dos órgãos administrativos, como se vê do n.º 2, do artigo 67.°, do Código de Processo Administrativo, ao estabelecer que «a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento». E o n.º 3, do mesmo artigo na concretização do princípio pro actione, manda que «quando, tendo sido o requerimento remetido ao órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo». Pode então concluir-se, na senda do expendido por Rita Calçada Pires, Ob. Cit. Pág. 72:“…que o núcleo dos actos que recairão na alçada protectora do pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido será integrado pelos actos administrativos decorrentes da Administração Constitutiva enquanto símbolo da Administração Prestadora. Porém, atendendo à função e à ratio do pedido de condenação, há que alargar o âmbito de admissão para os casos de actos administrativos símbolo da Administração Agressiva, quando seja essencial para contrariar a incerteza e a insegurança jurídicas, dado o cidadão não poder esperar eternamente pela decisão da Administração, mesmo que a resposta seja negativa.” Ora, a A., sujeito do direito ou interesse legalmente protegido apresentou o requerimento com o conteúdo que decorre dos autos, à Administração exigindo desta a prática do acto que lhe é devido por lei para que o seu direito ou interesse protegido seja concretizado em decorrência de acórdão anulatório que lhe consentia a prova da situação fáctica fundante do seu direito por qualquer meio de prova dos legalmente permitidos. E, como é manifesto, a Administração presenteou o particular com uma nova recusa expressa importando agora determinar se há fundamento válido visando a sua condenação à prática de acto devido nos termos já ex abundantis expostos. Mas, em face de todo o exposto, resulta claro que tem razão a Exequente e que se impõe a cognição do pedido de condenatório, como bem se demonstra no Parecer do EPGA e também sustentado pela Recorrente. Se não vejamos. Como já vimos considera-se na sentença recorrida que «não podem recair meios de prova sobre factos não alegados, pelo que, não tendo a interessada alegado no seu requerimento que exerceu funções noutros períodos ou em mais períodos daqueles que alegou, não pode agora juntar meios de prova sobre factos não alegados.» Como bem demonstra a Recorrente nas suas alegações, a sentença recorrida começa por partir de um ponto de vista erróneo pois parece equiparar o procedimento administrativo a uma acção cível, julgando recair sobre o requerente um ónus de alegação especificada de factos, que não tem qualquer fundamento legal. Ora, é incontrovertível que, ao invés do que sucede com o Autor em acção judicial, sobre o requerente em procedimento administrativo não recai um ónus de alegação concreta, especificada e pormenorizada de todos os factos relevantes para a decisão da sua pretensão. Isso deriva do escopo do procedimento administrativo que visa tão só regular a tramitação do processo de decisão de pretensões apresentadas por qualquer cidadão, sem necessidade de grandes formalidades, nem, muito menos, de patrocínio por advogado, como impõe, aliás o princípio da desburocratização e da eficiência plasmado no art. 10° do CPA. Seguimos, nesta matéria, as considerações da Recorrente no sentido de que tal conclusão se extrai de várias disposições legais constantes do CPA, a saber: -Do art. 56°, que consagra o princípio do inquisitório, estabelecendo que “Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir.” -Do art. 87°, n°1 do CPA, que estatui que em sede instrução procedimental «o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento», sem restringir esse dever aos factos que hajam sido alegados pelo requerente. -Do art. 88°, n°1 do mesmo Código que determina que aos interessados cabe a prova dos factos alegados, mas «sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n°1 do artigo anterior». Daí a conclusão geral e definitiva de que a instrução pode e deve recair sobre todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a decisão da pretensão do interessado, inexistindo qualquer ónus de alegação especificada, nem se podendo restringir a actividade probatória apenas aos factos que hajam sido concretamente alegados. Perfilham tal entendimento Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in Código do Procedimento Administrativo Comentado. 2a Edição. Coimbra: Almedina, 2001. p. 419, ao expenderem: «Este dever de (conhecimento e) averiguação oficiosa e obrigatória dos factos e interesses relevantes no procedimento constitui a vertente material do princípio do inquisitório, com que já nos deparámos em anotação ao artigo 56°. A intensidade desse dever revela-se bem no facto de ele não ficar prejudicado nem relativamente aos factos que o interessado não tenha alegado para sustentação da sua posição procedimental (ver art. 88°, n°1), nem, mesmo, perante a sua eventual falta de colaboração na respectiva prova (art. 91°, n°2).» Por esse prisma, temos de concordar com a Recorrente no sentido de que é errado o entendimento da sentença recorrida quanto à inadmissibilidade dos documentos apresentados pela recorrente com o seu requerimento de 17-11-2008 junto, como DOC. 1 com a petição, com o fundamento de que se destinariam a demonstrar factos não alegados pela requerente, pois está el clara colisão com referidos artigos 56°, 87°, n°1 e 88°, n° do CPA. Ademais, também é veraz que nem do probatório da sentença própria recorrida e que ficou acima transcrito, nem do Acórdão exequendo, proferido no processo principal, se pode retirar que no seu requerimento originário em 1998, a requerente não alegou ter exercido funções de responsável pela contabilidade organizada noutros períodos e para outras entidades para além das que constavam das declarações fiscais então apresentadas. Com efeito, analisada a factualidade fixada no Acórdão exequendo, vê-se claramente que a requerente se limitou a solicitar a sua inscrição, alegando genericamente, o preenchimento dos pressupostos legalmente previstos no art. 1º da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, ou seja, que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, foi, durante três anos seguidos ou interpolados, responsáveis directa por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada. Sucede até, como salienta a Recorrente, que tal exposição dos factos foi considerada suficiente pela entidade executada para proceder à apreciação da pretensão da exequente, que foi indeferida, por, alegadamente, não ter sido apresentada prova bastante dos mesmos, à luz do Regulamento que ATOC aprovara (já unanimemente considerado ilegal pela Jurisprudência). Sendo assim, também se comunga com a Recorrente a convicção de que a sentença recorrida confunde a alegação de factos com a apresentação dos documentos para a sua demonstração, esses sim, concretamente referentes a determinadas entidades e a determinados períodos cronológicos. Ora, os documentos exibidos consubstanciam as declarações fiscais, que o Regulamento da ATOC elegia como único meio de prova admissível para demonstração dos requisitos de inscrição e o anterior acto de recusa foi anulado precisamente por tal restrição se mostrar ilegal ao fazer coincidir os factos relevantes para decisão procedimental com o conteúdo de tais declarações apresentadas em 1998. Destarte, não é aceitável a conclusão proferida na sentença recorrida, de que a exequente pretende aditar factos não alegados e fazer a respectiva demonstração com os novos documentos juntos com o seu requerimento de 17-11-2008 (DOC. 1 junto com a petição). Errada se afigura também a asserção feita na sentença de que a execução do julgado se basta com a reapreciação dos elementos de prova apresentados com o requerimento de inscrição de 1998, quando é certo que o fundamento da anulação foi precisamente a restrição dos meios de prova que, então, impendia sobre a interessada, por via de um regulamento inconstitucional e ilegal, e que obrigava a que a prova dos requisitos de inscrição se fizesse, apenas e exclusivamente, pela apresentação de declarações fiscais assinadas pelo próprio. Ora, no acórdão anulatório exequendo foi declarada a ilegalidade da restrição probatória que impendia sobre a exequente por via do Regulamento da ATOC e reconhecido um efeito condicionador daquela restrição na apresentação de elementos de prova por parte da exequente em 1998. Por assim ser, é manifesto que esse enquadramento afronta o caso julgado que se fixou no sentido da obrigação de ter em conta as provas apresentadas com o requerimento de Novembro de 2008. Da fundamentação do Acórdão exequendo, proferido no processo principal a fls. 420 e ss, que remete, aliás, para o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 18-05-2004 consta que: «A decisão judicial impugnada considerou (i) ilegais as normas dos arts. 1 °/l/d), 2º e 3°/l do Regulamento, que (ii) o acto recorrido por “se apoiar em tal regulamento ilegal por recusar a inscrição da recorrente, incorreu no vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito" e que, (iii) em princípio devia ser anulado. Todavia, entendeu que, na situação concreta, de acordo com o princípio da inoperância dos vícios (utile per inutile non vitiatur) não se justificava a anulação, uma vez que a existência do vício não afectou a recorrente. A impugnante discorda, argumentando, no essencial, que só não apresentou outra prova porque essa possibilidade lhe foi coarctada pelo Regulamento e de nada lhe valeria requerer outra que sabia não ser aceite pela autoridade recorrida. Ora, o efeito condicionador e restritivo daquelas normas ilegais do Regulamento sobre a prova a apresentar pelo requerente foi já reconhecido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal nos termos que a seguir se indicam, colhidos no acórdão de 2004.05.18, do Pleno, proferido no processo n° 48397: “ (...) a Comissão Instaladora da ATOC (...) emitiu antes da abertura do prazo dos requerimentos dos interessados na inscrição como TOC uma norma que limita a prova do exercício da actividade que é pressuposto da inscrição, aos documentos que enuncia na alínea d) do artigo 1.° da sua deliberação de 3 de Junho de 1998. Portanto, aquele comando que foi levado ao conhecimento dos interessados, coarctava-lhes o direito de requererem outra prova que não fosse aquela que era taxativamente vazada na norma proveniente do órgão competente. Esta condicionante tinha reflexos necessários, em termos dos comportamentos normais e exigíveis dos diversos candidatos à inscrição, desde logo na forma como puderam desempenhar-se do ónus de provar o facto constitutivo do direito à inscrição e depois em momento final, também, necessariamente, na decisão que foi tomada de excluir os recorrentes. De modo que por um lado a restrição probatória pôs em risco também um valor fundamental do procedimento que é o de a decisão se conformar tanto quanto possível com a verdade dos factos que interessam à composição dos interesses em causa, violando o princípio da verdade material. Neste sentido os Ac. deste STA de 15.12.94, Proc. 32949 e de 18.12.2003, Proc. 185/03 e Rui Machete, in Estudos de Direito Público e Ciência Política, pag. 379. E por outro lado, ao agir assim o órgão em causa além de se não conformar com a norma mencionada do n.° 1 do artigo 87.° também viola a regra inserta no n.° 2 do artigo 88.° do CPA, restringindo sem fundamento, de modo genérico, apriorístico e proibido a possibilidade de os particulares usarem os meios de prova ao seu alcance e de requererem a produção dos que tivessem por adequados, normas estas que eram aplicáveis conjuntamente com o regime substantivo constante do artigo 1.° da Lei 27/98, a qual sem prever restrições ou meios específicos de prova dos pressupostos que enuncia, confere o direito de inscrição às pessoas que durante três anos seguidos ou interpolados, foram responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do POC de entidades que possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada durante o período visado, isto é, entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995. Efectivamente as normas em causa apresentam como fundamento a necessidade de disposições que permitam a aplicação da Lei 27/98, de 3/6, por exemplo quanto a documentos que devem instruir os pedidos. E, nos artigos 1.° e 2.° dispõe-se que o pedido de inscrição deve ser acompanhado de cópias autenticadas das declarações de IRC ou IRS entregues nos serviços de finanças até 17 de Outubro de 1995 e dos quais conste a assinatura do candidato, relativas a três exercícios, entre 1989 e 1994. É evidente que os interessados perante estas normas não podiam requerer outra prova do exercício da actividade no período em causa senão pelas ditas declarações de IRC e IRS. Daí que possamos dizer que pela forma como estão redigidas as normas emanada da Comissão Instaladora em 3 de Junho de 1998, denominadas “Regulamento'’, e relativas à inscrição a título excepcional permitido pela Lei 2/79, pelo momento em que foi emitida (isto é, antes da abertura do período de inscrição), pela forma como foi imposta aos interessados (como condicionamento da instrução do requerimento) e tal como foi aplicada (excluindo outro meio de prova) torna-se evidente que não se tratou de sugerir uma forma mais adequada de prova, mas sim de elevar os documentos exigidos a único meio de prova, afastando a possibilidade de os interessados requererem e de a Comissão admitir qualquer outra (...).” Dito isto, no caso concreto, a argumentação da recorrente persuade que a mesma dispunha de outros meios de prova e que só os não apresentou por força das sobreditas normas regulamentares restritivas e ilegais. Na verdade, (i) à data da candidatura, já tinha sido aprovado o Regulamento [cfr. pontos 1) e 5) do probatório], (ii) os documentos apresentados limitaram-se aos previstos no art. 1º do Regulamento [vide os mesmos pontos 1) e 5)] e (Ui) a candidata juntou aos presentes autos declarações emitidas por pessoas individuais e colectivas cujas contabilidades organizadas estavam, desde Janeiro de 1990, sob a responsabilidade directa da requerente (docs. n°s 12, 13 e 14) Neste quadro, não pode sufragar-se a conclusão do tribunal a quo de que a ilegal restrição dos meios de prova não afectou a posição da recorrente.» Assim, declarando-se no acórdão que julgou procedente o recurso contencioso que as normas contidas no Regulamento da ATOC, tinham por efeito coarctar a iniciativa probatória da requerente no procedimento de inscrição, só nos resta concluir que a sentença ao recusar-se a apreciar novos elementos de prova desacata o caso julgado. É que os efeitos da sentença anulatória obrigavam a CTOC a admitir e a apreciar todos os meios de prova que o interessado entendesse por bem apresentar no momento de dar execução à sentença e que é o próprio à luz do princípio da oportunidade da prova. Se o regulamento foi declarado ilegal nos autos principais, e à ora Recorrente passou a ser possível fazer uso de todos os demais meios de prova em direito permitidos, é lógico que a sentença recorrida errou ao considerar que a execução da sentença proferida no processo principal se basta com apreciação dos elementos documentais apresentados com o pedido inscrição inicial. Na senda do Tribunal Central Administrativo Norte, concretamente do Acórdão de 25-02-2010, proferido no Proc. n°2526/08.9BEPRT e citado pela Recorrente nas suas alegações e com plena aplicação ao caso concreto dada a similitude do caso ali posto: «Ora, como supra ficou referido, os documentos juntos pela recorrente não são extemporâneos, pois a decisão em execução anulou a 1ª deliberação precisamente por terem sido limitados os meios de prova. Logo, tendo ilegalmente sido restringidos os meios de prova, a recorrente, uma vez anulado o acto que os restringiu, podia, como fez, apresentar novos elementos de prova.» Donde que deverão ser tidos em conta não apenas os documentos juntos com o requerimento inicial de 22-06-1998, mas também todos os elementos probatórios coligidos e apresentados com o requerimento de 17-11-2008. Ora, como bem salienta a Recorrente, a matéria relativa aos meios de prova apresentados com este requerimento (DOC. 1 junto com a petição) bem como a parte da deliberação da entidade executada, ora recorrida, que incidiu sobre os mesmos, não chegou a ser objecto de apreciação por parte da sentença recorrida, tendo ficado prejudicada pela decisão dada à causa. Impõe-se, por isso e em via da procedência do recurso no segmento em apreciação, que este Tribunal Central Administrativo Sul, revogar a sentença, o que declara. * Haveria, então, que, nos termos do art. 149°, n°3 do CPTA, conhecer das questões incidentes sobre os meios de prova e sua eficácia, bem como, se for caso disso, da condenação à prática do acto devido pelas razões já antes expostas, ou seja, há ainda que conhecer da sobrante questão da legalidade do acto recorrido pois, em caso de procedência do recurso haverá que apreciar, em substituição, o mérito das questões que o tribunal recorrido deixou de conhecer pois nada obsta à sua apreciação e o processo reúne todos os elementos para decidir, havendo as partes tomado posição sobre as mesmas.Nesse sentido, coloca-se a questão da necessidade da audição das partes, nos termos do n°5 do mesmo preceito. O certo é que, no nosso modo de ver, só quando as partes não hajam tomado posição é que se justifica que sejam ouvidas sobre as questões de que não se conheceu por se julgar prejudicado esse conhecimento em virtude da procedência por outro fundamento. É que, tendo-se já pronunciado sobre os fundamentos porque consideram ilegal/legal o acto e a eficácia probatória dos documentos juntos, questões que agora, em face da procedência, têm de ser solucionadas, a decisão que for proferida com preterição da audição da recorrente e da recorrida, não atenta contra o princípio do contraditório e do fair trial, inexistindo “decisão surpresa”. Na verdade, se decidir as questões cujo conhecimento se impõe agora fundado nos elementos que se encontram nos autos, o presente acórdão não o fará, sem que às partes tivesse sido dada oportunidade de sobre elas se pronunciarem. O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil (em sintonia com a norma especial do artigo 149º nºs 3 e 5 do CPTA) é plenamente aplicável e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa, sendo que a decisão no acórdão recorrido da questão da legalidade do acto impugnado não constitui, propriamente, uma decisão - surpresa. O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil em conjugação com o artigo 149º, nº 5 do CPTA, que consagra idênticas principiologia e regras , estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões-surpresas. Mas, pergunta-se, onde está a decisão-surpresa? É que não se antolha nenhuma argumentação nova surgida na 2a instância mas o retomar da argumentação da 1a instância que recorrente e recorrida trataram e contraditaram, rebatendo os respectivos pontos de vista em do mérito da sentença e das pretensões que esta deixou de conhecer, designadamente a prática do acto devido (inscrição). Assim, este recurso sempre será decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que o recorrente e o recorrida tiveram conhecimento e contra os quais puderam esgrimir os argumentos que entenderam convenientes, na altura própria. A decisão que vier a ser tomada no acórdão sobre tal questão, em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa. Diga-se, como nota final, que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências - "Temas da Reforma do Processo Civil" - Almedina, 1997, Desembargador Abrantes Geraldes, pág. 70. Ora, entende-se esse ponto de vista é abrangente do regime estabelecido no nº 5 do artº 149º do CPTA pelo que se se passa a conhecer de imediato e sem mais formalidades, das questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução definida na sentença recorrida cuja revogação acabou de ser decretada. * Retomando a vexata quaestio cumpre emitir pronúncia no que tange à matéria relativa aos meios de prova apresentados com este requerimento executivo (DOC. 1 junto com a petição) bem como a parte da deliberação da entidade executada, ora recorrida, que incidiu sobre os mesmos, e, subsequentemente, sobre o pedido condenatório.Nesse sentido, relembre-se que o acórdão exequendo anulou a decisão administrativa de recusa de inscrição na ATOC, consignando que a interessada persuadiu o tribunal de que dispunha de outros meios legais de prova e de que só os não apresentou por força das normas regulamentares restritivas ilegais, não podendo o tribunal asseverar que a ilegalidade não operou no caso concreto nem que a interessada sempre veria o seu pedido indeferido, por défice probatório, independentemente dos constrangimentos constantes das normas regulamentares em causa. Como assertivamente refere o EPGA no seu douto Parecer, o acto que visou executar o julgado apreciou todas as provas apresentadas pela interessada, incluindo as que apresentou aquando do pedido de execução do julgado e daí a impertinência da fundamentação da sentença sob recurso a propósito da inadmissibilidade de prova sobre factos não alegados no requerimento indeferido pelo acto judicialmente anulado, pois do que se tratava era apenas de verificar se as provas apresentadas à entidade demandada haviam ou não sido consideradas pelo acto de execução e se mostravam ou não que a interessada preenchia os requisitos necessários para a inscrição recusada. E isso foi o que a entidade demandada fez, apreciando criticamente os meios de prova que detinha. Por assim ser, a questão deslocou-se, então e necessariamente, para o acerto da apreciação da prova produzida e para o incumprimento do princípio do inquisitório, por parte da entidade demandada, designadamente por não ter ouvido as testemunhas indicadas pela interessada, cuja relevância parece resultar dos termos em que foi apreciada aquela prova. A A., em ampliação do pedido, requereu ao tribunal a quo a declaração de nulidade da deliberação que renovou a recusa de inscrição, por violação do caso julgado, e a condenação da entidade demandada a praticar o acto de inscrição legalmente devido. Sobre esta problemática a perfilha a Recorrente o entendimento de que a sentença recorrida errou ao julgar que o Tribunal não podia conhecer, além de outros vícios já referenciados, da violação do direito de audiência dos interessados bem como da violação dos princípios gerais da actividade administrativa, previstos no art. 5º e 6°-A do CPA, por constituírem vícios novos, invocados em relação à nova deliberação impugnada, estando, por isso, fora do âmbito do presente processo executivo. Opõe a Recorrente a tal entendimento que os artigos 167°, n°1 e 176°, n°5 do CPTA ao referirem-se não apenas à nulidade dos actos desconformes com a sentença, mas também à «anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal» vieram introduzir uma maior amplitude de cognição ao Juiz do processo de execução de sentenças anulatórias. Aduz em abono dessa tese que estes dois conceitos jurídicos não podem referir-se à mesma realidade porquanto, o desrespeito pelo caso julgado é cominado com nulidade e está previsto em primeiro lugar pelo que, a referência a actos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, só pode querer significar que no processo executivo podem ser conhecidos e sindicados todos e quaisquer vícios e ilegalidades de que padeçam os actos administrativos praticados após a sentença anulatória, mesmo aqueles que não haviam sido determinantes da anulação do acto anterior. Para a Recorrente, são esses precisamente os actos que, não violando o caso julgado, mantêm, sem fundamento válido a situação ilegal, isso porque constituem actos renovatórios, com o mesmo sentido do acto anulado e, como tal, novamente lesivos do particular, que, padecendo de vícios ou ilegalidades, mantêm, sem fundamento válido, a mesma situação anterior. Em reforço argumentativo, evoca a Recorrente o ensinamento de Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha no seu Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3a Edição. Coimbra: Almedina, 2010. p. 1083: “Com efeito, importa ter presente que os actos administrativos são manifestações de autoridade, capazes de introduzir a definição de situações jurídicas na ordem jurídica geral, impondo essa definição a todas essas entidades, públicas e privadas, a menos que a sua invalidade seja reconhecida e declarada por órgãos públicos aos quais a lei atribua esse poder. Por conseguinte, se não se reconhecesse ao tribunal de execução o poder de reconhecer e declarar a invalidade dos actos administrativos que possam surgir no âmbito das relações a que dizem respeito os processos executivos contra as entidades públicas, esse tribunal ficaria impotente perante tais actos e os poderes públicos poderiam libertar- se, a seu bel-prazer, dos processos executivos que contra eles fossem instaurados através da simples emissão de actos administrativos inválidos, dirigidos a definir em novos moldes o quadro das relações jurídicas subjacentes a esses processos.» «Com efeito, quando a lei admite a possibilidade da declaração de nulidade dos actos desconformes à sentença e da anulação dos que mantêm sem fundamento válido, a situação ilegal, está a admitir, no âmbito da execução de julgado, a apreciação de vícios de que podem enfermar actos administrativos entretanto praticados e que não decorrem da violação do caso julgado, para a qual a lei determina a sanção de nulidade.» Em favor da sua tese a recorrente apela ainda à Jurisprudência, designadamente deste Tribunal Central Administrativo Sul o qual se pronunciou no mesmo sentido, mormente no Acórdão de 12-03-2009 (Proc. n° 02211/06) de cujo sumário dimana a seguinte doutrina: «I - O artigo 173° do CPTA determina que "sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado...", o que significa que a anulação dum determinado acto não impede a sua renovação, pela prática de um novo acto, e que os limites desse novo acto, para efeitos de execução do julgado, são os "ditados pela autoridade do caso julgado”. II - O que se retira da interpretação da norma em causa é que a Administração, no cumprimento do julgado anulatório, não pode violar ou ofender o caso julgado, sob pena de nulidade - cfr. o disposto no artigo 133°, n° 2, alíneas h) e i) do CPA. III - No actual regime do processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, o objecto do processo não se limita à estrita observância do dever de executar o julgado, permitindo-se expressamente a formulação de pedidos que não têm a sua causa ou fundamento na decisão exequenda [ou seja, no título executivo]. IV - Os artigos 176°, n° 5 e 179°, n° 2 do CPTA, referindo-se à possibilidade de ser pedida e declarada a "nulidade dos actos desconformes com a sentença e anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal", mostram que o conteúdo do dever de executar extravasa o estrito cumprimento do caso julgado. Com efeito, se o artigo refere a nulidade dos actos desconformes à sentença e a anulação dos que mantêm a situação ilegal, está a admitir, no âmbito da execução de julgado, a apreciação dos vícios subsequentes do acto renovado, isto é vícios que não decorrem da violação do caso julgado [para os quais, como se viu, a sanção é a nulidade].» Com base em tais Doutrina e Jurisprudência, é que a Recorrente conclui que a sentença recorrida errou ao não conhecer dos referidos vícios de forma por preterição de audiência dos interessados e de violação de lei por violação dos princípios gerais da actividade administrativa consagrados nos artigos 5º e 6°-A do CPA e que este Tribunal de Apelação, deverá, no Acórdão a proferir, conhecer de tais questões, nos termos do já referido art. 149°, n°3 do CPTA, após audição das partes, de acordo com o n° 5 do mesmo diploma. Que dizer sobre tal enquadramento? É manifesto nos autos revelam claramente que não foi dado cumprimento ao julgado anulatório em causa, com inobservância do caso julgado pela sentença e pelo “novo” acto praticado pela entidade demandada. A propósito do caso julgado escreveu-se no Acórdão do STA, de 14.02.02, proc. 10/02-30, o seguinte: “ (…) Conforme se refere nos artigos 673º e 671º do Código do Processo Civil a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que a julga e, transitada, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)”. Tendo-se nele ainda dito, com recurso às obras ali citadas da nossa melhor doutrina (Manuel de Andrade, Rui Machete, Vital Moreira e Gomes Canotilho) que: “…O caso julgado material destina-se a tornar certa e inatacável a posição das partes quanto aos bens litigados…” "...o caso julgado material consiste na indiscutibilidade da afirmação sobre a legalidade do acto contido na sentença administrativa, a qual é assim vinculativa para qualquer tribunal ou entidade pública e para os próprios particulares que a têm de aceitar como um dado imodificável." Inatacabilidade e indiscutibilidade que perante o disposto no então invocado e aqui também invocado art.º 205° da Constituição da República, designadamente pelo que se estatui no seu n.º 2° “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.” Na verdade, “…as decisões judiciais (transitadas em julgado) não necessitam de nenhuma homologação ou confirmação de outra autoridade para se tomarem obrigatórias, nem podem ser anuladas ou superadas por uma decisão de nenhuma outra autoridade...". Como "...se a Constituição manda respeitar os casos julgados mesmo quando eles assentem em normas inconstitucionais, por maioria de razão se imporá tal respeito quando se não verifique tal situação. " (Vital Moreira e Gomes Canotilho). Aplicando tal Doutrina ao caso concreto, tendo em conta o decidido no acórdão anulatório não pode deixar de ser integralmente aplicada, o que acarreta como consequência a nulidade do novo acto que veio a denegar a pretendida inscrição, sem mais, por ofensa ao caso julgado. Saliente-se que um dos efeitos substantivos do acórdão que concede provimento ao recurso e, em consequência, a par do efeito declarativo e do efeito anulatório, é o efeito executório: concedido provimento ao recurso e determinada a anulação, resulta para a Administração o dever legal de extrair todas as consequências jurídicas da anulação, isto é, o dever jurídico de executar a sentença do tribunal administrativo. E o dever de executar a sentença, que tem como corolário o direito subjectivo do Exequente a quem foi favorável, consiste no dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação decretada pelo tribunal, traduzindo-se tal dever na obrigação, para a Administração, de praticar todos os actos jurídicos e todas as operações materiais que sejam necessárias à reintegração da ordem jurídica violada. Tal reintegração deve traduzir-se não no dever legal de repor o administrado na situação anterior à prática do acto ilegal, mas sim consistir na reconstituição da situação jurídica que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado: reconstituição da situação actual hipotética (neste sentido Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Lições, vol. IV, 1988, pag. 228 e ss). Assim, sobre a ilegalidade declarada pelo acórdão anulatório e ora exequendo formou-se caso julgado não apenas formal mas também material, que a decisão que viesse a determinar a não inscrição sem a ponderação de outros meios de prova nos termos pretendidos pela recorrente manifestamente afrontaria. É consabido que o caso julgado material ou externo é o que tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada – A . Varela, Manual Proc. Civil, 2ª ed.-703. Por força do disposto no art.5.º, n.º 4, do DL n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, é aplicável ao presente processo de execução de julgado o regime previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. As regras fundamentais deste Código sobre a execução de sentenças de anulação de actos administrativos são enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 173.º, em que se estabelece que «sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado» e que «a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação». O Supremo Tribunal Administrativo, tem perfilhado o entendimento de que em processos de impugnação de actos administrativos o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, pelo que o âmbito do dever de execução se determina em função das razões que motivaram a anulação. Daí que, volvidos mais de 3 meses sobre o envio de tal resposta, sem lhe ter sido comunicada qualquer nova decisão da entidade administrativa quanto à impossibilidade absoluta da execução do julgado, o ora exequente tenha legitimamente concluído pela falta de execução espontânea do julgado anulatório, e, assim, formulado com inteira legitimidade o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução. Ora, só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão judicial. In casu, não foi invocada causa legitima de inexecução nem que a execução cause grave prejuízo para o interesse público, nem se vislumbra, atenta a natureza do julgado anulatório, qualquer razão que objectivamente possa obstar à execução. Sucede que, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória. E esta obrigação subdivide-se, segundo a lei, em dois deveres concretos: - dever de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [efeito preclusivo ou inibitório – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA (“Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado (…)”)], e - dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [efeito repristinatório ou reconstitutivo – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA (“(…) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (…)”)]. Nesse sentido e a título exemplificativo, veja-se o Acórdão da Secção do CA- 2º Juízo do TCAS de 12-03-2015, proferido no Processo nº 05144/09. Conclui-se, pois, que o respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação, não podendo reincidir nessas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. arts. 133º n.º 2, al. h), do CPA, e 158º n.º 2, do CPTA). Assim, a autoridade do caso julgado que se impunha à Administração respeitar, no presente caso (cfr. arts. 205º n.º 2, da CRP, e 158º, do CPTA), enquanto constituída no dever de executar o julgado anulatório, era limitada pelo pedido e pelo segmento da causa de pedir que foram julgados procedentes no âmbito do recurso contencioso – neste sentido, entre muitos outros, Acs. Do STA de 2.7.2008 (Pleno), proc. N.º 1328ª/03, e 18.11.209, proc. N.º 581/09 -, ou seja, pela anulação do acto que recusou a inscrição da Recorrente por não valorado outros meios de prova e/ou diligenciado pela sua obtenção. O âmbito da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (artº 173º nº 1 CPTA),impõe que se tenha presente que “(...) Ao nível do conteúdo, a execução do efeito repristinatório da anulação concretiza-se na recolocação do interessado na posição da qual o acto anulado o tinha retirado, restabelecendo a situação que existiria no momento em que esse acto foi praticado. O cumprimento do dever de executar o efeito repristinatório da anulação circunscreve-se, deste modo, à reconstituição do statu quo ante, isto é, da situação inicial que existia no momento da intervenção ilegal, e concretiza-se na remoção da situação de agressão que a alterou no plano dos factos. Ao dispor o nº 1 do artº 173º do CPTA que “a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”, isso quer dizer que há o dever de reconstituição da situação actual hipotética que deveria existir caso o acto ilegal, anulado judicialmente, não tivesse sido praticado, retroage os seus efeitos ao momento em que esse acto ilegal foi praticado, ou seja, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que a Administração deveria ter actuado. Donde que a actuação do Executada em dar cumprimento ao julgado anulatório impõe-se como uma obrigação constituída judicialmente, nos termos do artº 158º do CPTA, o que significa que a decisão judicial é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre quaisquer autoridades administrativas, sob pena de nulidade dos actos contrários que sejam praticados e ainda, de responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos titulares dos órgãos incumbidos da execução. In casu, o que cabia unicamente aferir era se ocorria causa legítima de inexecução, que, como já se demonstrou, não tendo sido expressamente invocada, deve ser dado cumprimento ao disposto no artº 178º, nº 1 do CPTA. O interesse e utilidade da instância executiva para o exequente que obteve vencimento da causa, existe não só quando a seguir ao trânsito em julgado de uma decisão judicial nada tenha ocorrido, por omissão da Administração, mas também, como no presente caso, quando na sequência do decidido a Administração tenha adoptado uma qualquer conduta, pois o interessado tem interesse e utilidade em ver essa conduta apreciada jurisdicionalmente, no sentido da sua compatibilidade com o anterior julgado. Consequentemente, a utilidade da instância executiva não se esgota na adopção de um qualquer acto administrativo ou de operações materiais pela Administração condenada em juízo, importando, tendo utilidade para o interessado, em ver apreciada a correspondência dos novos actos com a decisão transitada em julgado, sobretudo quando essa nova decisão não vai ao encontro da pretensão material requerida. Mas, perante a actividade da Administração em dar execução ao julgado nos termos em que o fez, interessa à Exequente que o Tribunal se debruce sobre os termos vinculados que devem presidir a essa execução, enunciando quais ao actos e operações materiais que devem ser praticados e de que modo, em conformidade com a anterior decisão judicial transitada em julgado. Trata-se de uma sentença de estrita anulação de acto administrativo, proferida no âmbito de um recurso contencioso de anulação, em que, portanto, não foi emitida qualquer pronúncia de natureza condenatória da Administração. Daí, pois, que as vinculações legais que a Administração deve respeitar, para efeitos de renovação do acto anulado, constam dos exactos termos constantes da fundamentação de Direito aduzida no julgado anulatório. Não estamos, pois, perante uma situação em que a Administração fica impossibilitada de dar cumprimento, restabelecendo no plano dos factos o dever de reconstituição da situação hipotética que existiria caso o acto ilegal não tivesse sido praticado, caso em nasceria o dever de indemnizar pela impossibilidade de execução do julgado. Em suma: uma vez decidida, a mesma questão não pode ser mais tarde definida em termos diferentes pelo mesmo ou por outro tribunal ou pela entidade demandada. Não se ignora que, por regra, a autoridade do caso julgado se limita à parte dispositiva do julgado - art° 673° do CPC mas tem sido jurisprudência uniforme do STJ que o caso julgado material estende-se às questões preliminares e preparatórias que constituam premissas necessárias e indispensáveis à prolação da parte injuntiva da decisão. Nesse sentido, entre outros, V. Ac°s. do STJ: -de 9.6-89-Boi. 388-377; -de 9.2.90- AJ. 6°-90-9; - de 15.11.95 - Boi. 451-307; e - de 10.7.97 - Col. Jur. 1997-11-165 E nem se diga que não há caso julgado por falta de identidade dos sujeitos, da causa de pedir e dos pedidos porque, " A autoridade do caso julgado pressupõe a decisão de certa questão que não pode voltar a ser discutida, não sendo necessário para que actue, a coexistência das três identidades referidas no art° 493° do CPC" –cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 21.1.97 - Gol. Jur. 1997-1-22. Por outro lado, "Para que haja identidade do pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas" – cfr. Galvão da Silva, Estudos de Direito Civil e Processo Civil, 1996-234 e o objectivo fundamental da exequente, é que se acate o que foi julgado no recurso contencioso. Donde se confirma não ser absolutamente necessária a coexistência das três identidades referidas no art° 498° do CPC para que actue nestes autos a autoridade de caso julgado material formado pelo julgado aqui em execução. Ocorre-nos, pois, afirmar ser pacífico, respaldados, além da doutrina e jurisprudência citados, que a autoridade de caso julgado das sentenças anulatórias de actos administrativos integra, para além do efeito constitutivo que se concretiza na própria anulação, um efeito preclusivo que impede que a entidade autora do acto anulado o possa renovar, em sede de execução, reiterando os vícios que estiveram na origem da anulação. A execução de caso julgado anulatório de decisão de recusa de inscrição como TOC, com base na limitação ilegal dos meios de prova de requisito temporal, conhecida do interessado, integra a possibilidade de apresentação dos meios de prova que na altura não foram apresentados devido àquela limitação. Sendo patente, à luz das considerações expostas, a nulidade da deliberação que renovou a recusa de inscrição, por violação do caso julgado, importa agora apreciar o pedido de condenação da entidade demandada a praticar o acto de inscrição legalmente devido. Neste ponto, estamos de acordo com o EPGA no sentido de que o pedido condenatório é expressamente permitido pelo artigo 47°, 3, do CPTA, segundo o qual "A não formulação dos pedidos cumulativos mencionados no número anterior [designadamente, o pedido de condenação à prática do acto administrativo devido - n° 2 a)] não preclude a possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas no âmbito do processo de execução da sentença de anulação". Quer isto dizer que os poderes de pronúncia do tribunal são aqui de plena jurisdição, que não de mera anulação, nos termos do artigo 71°, 1 do CPTA. Por esse prisma, também se entende que perde relevância a questão de saber se o tribunal pode conhecer de outros vícios imputados ao acto de execução, para além da violação do caso julgado, pois "o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória" - cfr. artigo 66°, 2 do CPTA. Donde que, face ao pedido condenatório formulado, tem aqui plena aplicação o princípio da plenitude do processo de execução, sem a limitação a que alude Aroso de Almeida, relativamente a ilegalidades do acto renovatório, que envolvam aspectos novos não relacionados com a manutenção sem fundamento da situação ilegalmente constituída pelo acto anulado - cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pág. 340. Deverá, assim, conhecer-se do pedido condenatório, matéria que ficou prejudicada pela solução dada à causa, como pretende a recorrente. * F)- Para além dos documentos apresentados pela Recorrente e discriminados no probatório do Acórdão exequendo constante de fls 425 a 430, foram juntas ao processo de recurso contencioso – cfr. Docs. 12,13 e 14- declarações emitidas por pessoas individuais e colectivas cujas contabilidades organizadas estavam , desde Janeiro de 1990, sob a responsabilidade directa da Recorrente. G) – Os documentos referidos em C) da sentença ora recorrida consistem em: • DOC. 1, que consubstancia declaração, com assinatura reconhecida, subscrita por Felisbela, Helena …………., sócia-gerente da Sociedade Joaquim ……….. &: H……….., Lda. NIPC: ………..33 nos anos de 1992, 1993 e 1994, atestando, nessa qualidade, que a requerente foi a responsável directa pela contabilidade organizada daquela sociedade, nos termos do POC, no período correspondente aos anos fiscais de 1992,1993 e 1994. • DOC. 2, que consubstancia declaração sob compromisso de honra, subscrita pelo Dr. Edgar …………, atestando que, em virtude do exercício das suas funções profissionais de advogado, tem conhecimento que a requerente foi a responsável directa pela contabilidade organizada, nos termos do POC, da Sociedade Joaquim Francisco & Honório, Lda., no período correspondente aos anos fiscais de 1992,1993 e 1994, • DOC. 3, que consubstancia declaração sob compromisso de honra, subscrita por Jorge …………….., atestando que, em virtude do exercício das suas funções profissionais de gerente bancário, tem conhecimento que a requerente foi a responsável directa pela contabilidade organizada, nos termos do POC, da Empresária em Nome individual Maria ……………………., no período correspondente aos anos fiscais de 1992,1993 e 1994. H) – No requerimento inicial e ao juntar os documentos elencados no ponto anterior, a Recorrente ainda requer que, caso se tenha por necessário, indica ainda, como testemunhas, todos os subscritores dos DOCS, 1 a 3. * a) a consideração de todos os elementos apresentados e documentalmente comprovados pela ora Recorrente na sua candidatura; b) a inexistência de factores que, por si só, possam determinar de forma exclusiva ou preponderante a inscrição, designadamente, que existam as limitações constantes do Regulamento consideradas ilegais no acórdão exequendo e que possam ser factor de preferência absoluta; c) a consideração da antiguidade do exercício da actividade pela Recorrente, desde 1990 para as entidades que subscreveram as declarações e demais documentação junta aos autos de recurso contencioso e aos presentes, d) a consideração de que a Recorrente apresentou os elementos documentais específicos preenchendo, aquando da abertura do concurso, os requisitos de inscrição previstos no artº 1º da Lei nº27/98, de 3 Junho. Procede, pois, o recurso. * 3. DecisãoEm face do exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência: a)- Revogar a sentença recorrida; b) – Conhecer em substituição julgando, dando execução à sentença, e cumprindo o disposto no artº 2°, n°1. da referida Lei condenar a CTOC a que se proceda à inscrição da requerente como Técnico Oficial de Contas segundo o regime supra definido; c)- Fixar o prazo de 10 dias para cumprimento de tal condenação; d)- Condenar os membros da CTOC no pagamento de €42,60 (quarenta e dois euros e sessenta cêntimos), a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado para o cumprimento do julgado anulatório. e)- Condenar a Recorrida nas custas em ambas as instâncias. * Lisboa,04 de Maio de 2017 [José Gomes Correia] [António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos] [Pedro José Marchão Marques] |