Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2131/10.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/04/2021
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:DECISÃO EM TEMPO RAZOÁVEL;
PROCESSO CRIME;
PARTICIPAÇÃO AO CSMP;
PEDIDO CÍVEL PRÉVIO.
Sumário:i) A participação ao Conselho Superior do Ministério Público para averiguação das condições em que decorreu o processo crime desencadeado pela denúncia do Recorrente não constitui fundamento do pedido de indemnização por falta de uma decisão judicial em tempo razoável, consagrado nos arts. 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), uma vez que aí o Recorrente não formulou qualquer pedido no âmbito do acesso ou ao da competência dos Tribunais no exercício da função jurisdicional.

ii) Por outro lado, sempre o Acórdão do CSMP foi proferido no ano seguinte. A haver omissão seria da sua notificação ao Recorrente, sendo que esta não era obrigatória, por se tratar de um processo de inquérito disciplinar e não ter sido requerido pelo participante nos termos do art. 69.°, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1, aplicável aos inquéritos disciplinares por força do disposto no art.º 35.º, n.º 3, do mesmo diploma, e por aplicação como regime supletivo por via do art. 216º do EMP.

iii) No que concerne ao processo crime, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, para os efeitos que aqui nos importa, tem entendido que a razoabilidade da duração de um processo é avaliada segundo as circunstâncias da causa e tendo em atenção os critérios consagrados pela jurisprudência, em particular, a complexidade do processo, o comportamento das partes e aquele que é atribuído às autoridades competentes, bem como, a importância do caso para os interessados
iv) No caso resulta demonstrada a falta de utilização por parte do Recorrente dos mecanismos internos e processuais de modo a evitar a ultrapassagem dos prazos previstos no art. 276º do CPP, designadamente o pedido de aceleração processual, na fase do inquérito.
v) Como também não interpôs recurso jurisdicional de qualquer das decisões – de arquivamento ou do indeferimento da instrução.
vi) Das decisões de arquivamento do inquérito ou de instrução resulta que o alegado crime já havia prescrito em Setembro de 1996, quando a denúncia do Recorrente só foi apresentada em Dezembro de 1995, com base em acontecimentos ocorridos em Setembro de 1991, e dois anos após sentença de improcedência da acção cível, sendo, por isso, em grande parte imputável ao Recorrente o desfecho do processo crime (prescrição).
vii) Além de que, a circunstância de ter intentado previamente acção cível contra quem deduziu queixa, que veio a ser julgada improcedente, atento o quadro legal em vigor, tendo o ilícito de burla passado a ter natureza semi-pública (art.º 217.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 14/3), sempre equivalia a renúncia ao direito de queixa (art.º 72.º, n.º 2, do mesmo Código Penal). Ainda que fosse possível sempre obstaria ao sucesso do seu pedido de indemnização, no processo crime, a excepção de caso julgado.



Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I. RELATÓRIO


J....., propôs acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o ESTADO PORTUGUÊS (EP) para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes do "mau funcionamento da justiça", peticionando a condenação no pagamento de uma indemnização num valor não inferior a €30.000,00, acrescido do montante de €39.159,49.

Alegou, em suma, que: (…) assiste-lhe o direito ao ressarcimento de danos decorrentes do mau funcionamento da administração da justiça, em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado, tendo o mau funcionamento durando vários anos, especificamente, durante: a) dois anos e dois meses de inquérito sem ter sido desenvolvida qualquer diligência de inquérito (nem sequer a constituição de arguido ou a inquirição deste, do ofendido ora Autor, ou de qualquer outra pessoa), período durante o qual a responsabilidade criminal terá prescrito; b) mais de um ano e meio de instrução sem ter sido desenvolvida qualquer diligência, em suma quase 4 anos de procedimento criminal sem ter sido desenvolvida qualquer diligência... c) 10 anos de processo de averiguações promovido pelo Procuradoria Geral da República cujo resultado é, ainda hoje, incerto.".
Convoca que as omissões descritas ofendem os seus direitos e interesses legítimos, sendo ilícitas, existindo culpa na actuação pública. Sendo que, no seu entender, a ausência de inquérito e instrução que conduziu à prescrição da responsabilidade criminal e o alheamento do Ministério Público e restantes órgãos da administração, impediram a utilização dos mecanismos de que era titular.

Por sentença do TAC de Lisboa, de 27 de Maio de 2020, foi julgada a acção improcedente.
Inconformado o Autor, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:

“A) Deve ser alterado o número do processo de averiguações referido ao longo de sentença de "1/2000" para "237/98-A.P".
B) Devem ser acrescentados os seguintes factos à matéria de facto considerada provada, tendo em conta os elementos de prova referidos infra:
a) Em 30.11.2000 a Procuradoria Geral da República informou o Autor de que tinha sido instaurado um inquérito com vista ao apuramento das circunstâncias que determinaram a prescrição do inquérito n.° 15312/95.5TDLSB, processo esse que correu termos na Procuradoria Geral da República sob o n.° 237/98, L°CPP-AP-5 (cfr. ofício junto com a Petição Inicial como Documento 3).
b) O Autor, em 17.12.2003 interpelou a Procuradoria-Geral da República sobre o desenvolvimento do processo de averiguações (cfr. requerimento junto com a Petição Inicial como Documento 4).
c) Em 08.01.2004 a Procuradoria Geral da República informou o Autor de que o inquérito instaurado com vista ao apuramento das circunstâncias que determinaram a prescrição do inquérito n.° 15312/95.5TDLSB ainda não se encontrava concluído (cfr. ofício junto com a Petição Inicial como Documento 5).
d) Entre 30.11.2000 e 17.12.2003, a Procuradoria-Geral da República não remeteu qualquer comunicação ao Autor a respeito do processo de averiguações às circunstâncias que determinaram a prescrição do inquérito n.° 15312/95.5TDLSB.
C) A sentença recorrida entende que "a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável (...) apenas respeita a situações ligadas à administração da justiça nos tribunais (...), por órgãos jurisdicionais e na função jurisdicional", concluindo que a pretensão indemnizatória pretendida se encontra fora do âmbito do funcionamento da justiça, na medida em que está em causa não a prolação de decisões judiciais, mas o exercício de competência disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público.
D) Não obstante, e conforme se explanou, existe um posicionamento claro do Ministério Público entre os órgãos de soberania (tribunais) como órgão integrante destes - repare-se, aliás, que as disposições respeitantes ao Ministério Público constituem, na CRP, o capítulo IV, do Título V, relativo aos Tribunais -, não se englobando no conceito de "Administração Pública", mas integrando os Tribunais, aparecendo, nessa medida, como que "jurisdicionalizado e assimilado aos juízes", ainda que com eles não se confunda.
E) Ainda que o Ministério Público seja um órgão independente e autónomo, características que não se negam nem discutem, a sua atuação irá sempre processar-se de acordo com notas de constitucionalidade, designadamente normas de legalidade e normas de estrita objetividade, entendendo-se por objetividade a exigência de obediência à verdade e à justiça.
F) Desta forma, a sentença recorrida, quando refere que não se encontra sob debate a garantia jurisdicional que assiste ao cidadão de obter justiça no caso concreto, não configurando uma situação subsumível à responsabilidade do Estado por danos cometidos na administração da justiça e, consequentemente, que a questão relativa à demora na decisão nada tem a ver com a violação do direito fundamental a uma decisão em prazo razoável, interpreta e aplica incorretamente o artigo 22.°, o n.º 1, do artigo 119.°, e o n.º 1, do artigo 202.°, todos da CRP. Estes preceitos devem ser interpretados no sentido de, no caso concreto, ser admissível a responsabilização civil do Estado por atos praticados por magistrados do Ministério Público. Aliás, entendimento contrário, como aquele que é exposto na sentença recorrida, é manifestamente inconstitucional por violação daquelas normas.
Caso assim se não entenda, deve aqui revelar a função do Ministério Público como "advogado do Estado", incumbindo-lhe a missão de defensor da legalidade democrática, participando e incluindo-se aqui não na função administrativa do Estado, mas sim na função jurisdicional.
H) Desta forma, a sentença recorrida, quando refere que não se encontra sob debate a garantia jurisdicional que assiste ao cidadão de obter justiça no caso concreto, não configurando uma situação subsumível à responsabilidade do Estado por danos cometidos na administração da justiça e, consequentemente, que a questão relativa à demora na decisão nada tem a ver com a violação do direito fundamental a uma decisão em prazo razoável, interpreta e aplica incorretamente o artigo 22.°, o n.º 1, do artigo 119.°, e o n.º 1, do artigo 202.°, todos da CRP. Estes preceitos devem ser interpretados no sentido de, no caso concreto, ser admissível a responsabilização civil do Estado por atos praticados por magistrados do Ministério Público. Aliás, entendimento contrário, como aquele que é exposto na sentença recorrida, é manifestamente inconstitucional por violação daquelas normas.
I) A função penal, assumida pelo Ministério Público como órgão do Estado, é exercida em nome do povo ou da comunidade, competindo-lhe recolher ou dirigir a recolha dos elementos de prova bastantes para submeter ao poder judicial as causas criminais.
J) No presente caso, o Ministério Público delegou competências na Polícia Judiciária, para efeitos de investigação da denúncia, não tendo efetuado, posteriormente, qualquer diligência, não tendo sequer fiscalizado o que estava a ser realizado pelo órgão no qual havia delegado funções investigativas, permitindo que o prazo para decisão se estendesse no tempo sem que nada fosse decidido.
K) Desta forma, a sentença recorrida, quando refere que não se encontra sob debate a garantia jurisdicional que assiste ao cidadão de obter justiça no caso concreto, não configurando uma situação subsumível à responsabilidade do Estado por danos cometidos na administração da justiça e, consequentemente, que a questão relativa à demora na decisão nada tem a ver com a violação do direito fundamental a uma decisão em prazo razoável, interpreta e aplica incorretamente o artigo 22.°, o n.º 1, do artigo 119.°, e o n.º 1, do artigo 202.°, todos da CRP. Estes preceitos devem ser interpretados no sentido de, no caso concreto, ser admissível a responsabilização civil do Estado por atos praticados por magistrados do Ministério Público. Aliás, entendimento contrário, como aquele que é exposto na sentença recorrida, é manifestamente inconstitucional por violação daquelas normas. 
L) A sentença recorrida entende que estando em causa um alegado atraso na decisão de um procedimento administrativo, a obrigação de indemnização depende da demonstração de uma demora ilícita e culposa na decisão do procedimento administrativo e que essa demora foi causadora de danos na esfera jurídica do ora Recorrente, tendo sido considerado não ter isso sido alegado, nem provado e demonstrado pelo ora Recorrente.
M) Refere ainda que do desrespeito do prazo para terminar a fase de inquérito (8 meses) não se pode extrair, sem mais, a constituição na obrigação de indemnizar ao abrigo do regime de responsabilidade civil por facto ilícito, sendo que a mera observação em abstrato da inobservância de um prazo processual fixado na lei não gera, sem mais, a verificação da ilicitude, impondo-se aferir se o tempo decorrido se revela excessivo perante as circunstâncias do caso concreto, não tendo o Autor logrado provar que a delonga na conclusão do inquérito se revela desrazoável atenta a complexidade inerente ao crime de burla. Igual raciocínio se efetuou relativamente ao tempo decorrido já na fase de instrução (1 ano e 7 meses), ou seja, considerou a sentença recorrida não ser possível concluir estarmos perante um prazo desrazoável em face da complexidade das diligências desenvolvida e da atuação das autoridades competentes.
N) Assentando a responsabilidade por factos ilícitos nos pressupostos de responsabilidade civil previstos nos artigos 483. ° e seguintes, do CC, a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, pressupostos estes que, como se explanou, foram devidamente demonstrados pelo ora Recorrente.
O) Refere a sentença recorrida que "[o] facto traduz-se num comportamento voluntário, controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana que pode revestir a forma de ação (facto positivo) ou omissão (facto negativo) - cfr. 486° CC - dos órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, excluindo-se assim os factos naturais (...)".
P) Torna-se evidente o comportamento aqui adotado, não só pelo Ministério Público, como pelo Tribunal. Comportamento que se manifestou não em ações, mas sim em omissões, que violaram o direito a uma decisão em prazo razoável do ora Recorrente.
Q) Ao entender de forma diferente, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 12. °, da Lei n.º 67/2007 e os artigos 483. ° e seguintes, do CC. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de considerar que quase 4 anos de procedimento criminal sem ter sido desenvolvida qualquer diligência e 10 anos de processo de averiguações promovido pela Procuradoria Geral da República sem notificação de qualquer conclusão, é suscetível de integrar um facto gerador de responsabilidade civil do Estado por administração da justiça
R) Refere a sentença recorrida que "[a] ilicitude materializa-se, em geral, na ofensa de direitos de terceiros, de um direito subjectivo de outrem ou de disposições legais com vista à proteção de interesses alheios (...)”.
S) Tendo os cidadãos direito a que exista uma investigação criminal das denúncias que apresentam e de ter organismos que funcionem e deem resposta, preferencialmente em tempo útil, o que, como se tem vindo a demonstrar, não ocorreu, ofendendo os direitos e interesses legítimos do ora Recorrente.
T) Ao entender de forma diferente, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 12. °, da Lei n.º 67/2007 e os artigos 483.° e seguintes, do CC. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de considerar que quase 4 anos de procedimento criminal sem ter sido desenvolvida qualquer diligência e 10 anos de processo de averiguações promovido pela Procuradoria Geral da República sem notificação de qualquer conclusão, ofende os direitos e interesses legítimos do ora Recorrente, motivo gerador de responsabilidade civil do Estado por administração da justiça.
U) Refere a sentença recorrida que "[a] culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídica existente entre o agente e o facto e reveste a forma de dolo ou mera culpa, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto, devendo ser apreciada em concreto”.
V) Dificilmente se poderia encontrar algum exemplo em que o mau funcionamento do serviço fosse tão evidente: a ausência de inquérito e de instrução, e total alheamento do Ministério Público e restantes órgãos de administração da justiça, manifestam-se efetivamente excessivos, motivo pelo que o pressuposto da existência de culpa na atuação do lesante encontra-se inquestionavelmente preenchido.
W) Ao entender de forma diferente, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 12. °, da Lei n.º 67/2007 e os artigos 483. ° e seguintes, do CC. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de considerar que quase 4 anos de procedimento criminal sem ter sido desenvolvida qualquer diligência e 10 anos de processo de averiguações promovido pela Procuradoria Geral da República sem notificação de qualquer conclusão, é suscetível de criar um nexo de imputação ético-jurídica entre o agente e o facto, motivo gerador de responsabilidade civil do Estado por administração da justiça.
X) Quanto ao dano, refere a sentença recorrida que o mesmo configura a lesão causada no interesse jurídico tutelado, de natureza patrimonial - dano real sobre a situação patrimonial do lesado medido pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse o facto lesivo, abrangendo quer o dano emergente que compreende os prejuízos causados em bens ou direitos já na titularidade do lesado à data da lesão, quer o lucro cessante, isto é, os benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão - ou de natureza não patrimonial, enquanto prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária porquanto afectam bens imateriais que apenas podem ser substituídos por uma compensação".
Y) O ora Recorrente tinha a expectativa de, além de a pessoa que o burlou ser condenada, eventualmente obter uma compensação pelo menos igual aos montantes em que foi burlado, ou seja, não menos de 29.240$00 (o que equivale a EUR 145.85, valor ao qual, tratando-se de uma dívida contraída no âmbito de atividade comercial, teria de ser acrescidos, em juros, EUR 39.013,64, perfazendo um total de EUR 39.159,49), mas o maior dano verificado foi a verdadeira e própria denegação de justiça e incumprimento pelo Estado dos seus deveres.
Z) É certo que é difícil avaliar patrimonialmente estes danos. Mas a verdade é que o Estado tem de compensar os cidadãos quando se esquece deles, quando os prejudica com o seu autismo. O Estado tem de responder perante os cidadãos.
AA) Ao entender de forma diferente, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 12.°, da Lei n.º 67/2007 e os artigos 483.° e seguintes, do CC. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de considerar que quase 4 anos de procedimento criminal sem ter sido desenvolvida qualquer diligência e 10 anos de processo de averiguações promovido pela Procuradoria Geral da República sem notificação de qualquer conclusão, é suscetível de criar um prejuízo/dano no interesse jurídico tutelado do ora Recorrente, motivo esse gerador de responsabilidade civil do Estado por administração da justiça.
BB) Refere a sentença recorrida que o nexo de causalidade entre a prática do facto e o dano verificar-se-á quando “o facto tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção".
CC) Ora, os danos sofridos pelo Recorrente foram indubitavelmente causados pelas ações e omissões que foram identificadas. Foi a ausência de inquérito e instrução que conduziu à prescrição da responsabilidade criminal e foi o alheamento do Ministério Público e restantes órgãos de
administração da justiça - prometendo averiguações que não realizaram - que impediu o ora Recorrente de utilizar os mecanismos processuais de que é titular.
DD) Verifica-se, por isso, uma relação direta entre a conduta das entidades lesantes e os danos causados na esfera jurídica do lesado.
EE) Ao entender de forma diferente, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 12. °, da Lei n.º 67/2007 e os artigos 483. ° e seguintes, do CC. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de considerar que quase 4 anos de procedimento criminal sem ter sido desenvolvida qualquer diligência e 10 anos de processo de averiguações promovido pela Procuradoria Geral da República sem notificação de qualquer conclusão, é suscetível de integrar um facto e, consequentemente, um dano, geradores de responsabilidade civil do Estado por administração da justiça.
NESTES TERMOS, requer-se a Vs. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul, que revoguem a sentença recorrida e a substituam por acórdão que determine a procedência da ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”

Em sede contra-alegações o recorrido ESTADO PORTUGUÊS termina as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“CONCLUSÕES:
1° - A sentença mostra-se correcta e de harmonia com os preceitos legais aplicáveis;
2° - A sentença impugnada não violou qualquer norma legal.
Termos em que a douta sentença recorrida deverá ser mantida. Vossas Excelências, porém, apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA.”
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Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, vem o processo submetido à conferência para decisão.

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II – Fundamentação
II. 1 - De facto:

Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade não impugnada, que se reproduz, na íntegra:
“1. No ano de 1992, o Autor intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra acção cível contra J..... para pagamento do montante de 40.000$00, sendo 29.240$00 relativos a despesas de comunicação, transporte e refeições incorridas no período em que teve de desenvolver diligências por força de um contacto que este consigo estabeleceu em Setembro de 1991, o qual viria a culminou com a sentença de 03.03.1993 de absolvição do Réu do pedido.
Cfr. fls. 8-10 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
2. Em 04.12.1995, o ora Autor apresentou denúncia (cujo teor se dá por integralmente reproduzido) junto do Ministério Público de Lisboa contra J....., tendo o respectivo processo de inquérito sido autuado sob o NUIPC 15312/95.5TDLSB.
Cf. fls. 32-34 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
3. Em 05.12.1995 foi proferido despacho de delegação de competências na Polícia de Judiciária para investigação da denúncia apresentada (cujo teor se dá por integralmente reproduzido) fixando-se como prazo para conclusão das diligências o dia 05.04.1996.
Cf. fls. 35 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
4. Em 21.06.1996, já terminado o prazo para a Policia Judiciária desenvolver as diligências necessárias, foi proferido novo despacho (cujo teor se dá por integralmente reproduzido) prorrogando o prazo de investigação para o dia 30.09.1996.
Cf. fls. 36 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
5. Por carta de 25.10.1996 foi comunicado ao subdirector da PJ novo despacho (cujo teor se dá por integralmente reproduzido) a prorrogar o prazo de investigação até 12.03.1997.
- Cf. fls. 37 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
6. Em 27.02.1998 foi proferido despacho de arquivamento dos autos do inquérito mencionado no ponto 2), com o seguinte teor:
"Declaro encerrado o Inquérito (15312/95.5TDLSB).
Nos presentes autos, J..... apresentou queixa contra J....., dizendo que este, em Setembro de 1991, solicitou-lhe a preparação junto do "B....." de processo de desconto de uma garantia bancária emitida pela "International Investment Consulting", operação essa que, apesar dos contactos que encetou, não viria a ser aceite, por motivos que o denunciado não lhe divulgou em pormenor. Por ocasião dessa recusa, Novembro de 1991, o queixoso já havia gasto a quantia de 29.240$00 em representação do denunciado, e a qual nunca lhe foi paga, pelo que intentou acção cível contra o mesmo no Tribunal de Sintra, na qual decairia por falta de prova, conforme cópia da sentença que juntou. Acrescentou possuir agora matéria de prova testemunhal bastante.
Tal factualidade assim recortada, e sendo certo que não se vislumbram quaisquer outras diligências de Inquérito passíveis de aduzir elementos indiciadores de eventuais artifícios engendrados pelo denunciado aquando da feitura do alegado contrato, mostra-se insusceptível de constituir matéria de relevância jurídico-criminal, prefigurando antes situação atinente a eventual incumprimento de contrato de prestação de serviços, matéria unicamente relevante do âmbito do direito civil e a ser sindicada perante os tribunais cíveis.
De toda a sorte, mesmo que ao arrepio dos elementos factuais participados se admitisse a ressonância penal da quesitada factualidade, certo é que a mesma só poderia ser perspectivada, a nível de subsunção, por referência ao crime de burla, à data previsto e punível pelo art. 313. °/1 do Cód Penal de 1982.
Contudo, o procedimento por tal crime depende agora de queixa, nos termos do art. 217°/1 e 3 do Cód Penal Revisto pelo DL 48/95, de 15-03, vigente desde 1-10-95, e normativo aplicável ao caso, já que concretamente seria mais favorável ao arguido.
Ora, por força do disposto no art° 72°/2 do CPP, quando o procedimento criminal depender de queixa, a dedução de pedido de indemnização perante o tribunal cível pelas pessoas com direito de queixa vale como renúncia a este direito.
E, no caso, conforme aliás reconhece na própria denúncia e vem claramente documentado na cópia da mencionada sentença, o queixoso deduziu esse pedido concernente à mesma matéria agora controvertida, dando origem à Ação Sumaríssima 1532/92 da extinta 1.ª Secção do 5. ° Juízo do Tribunal de Sintra, onde aliás, significativamente, não obteve procedência.
Pelo exposto, e ao abrigo ainda dos arts. 116°/1 do atual Cód. Penal e 49° e 277°/l do CPP, determino o arquivamento dos autos.
Comunique - art°277°/3 do CPP."
- Cf. fls. 40-42 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
7. Em 06.03.1998 foi expedido ofício de notificação do mencionado despacho ao Autor.
- Cf. fls. 42 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
8. Em 13.03.1998 o ora Autor apresentou um requerimento (cujo teor se dá por integralmente reproduzido) no qual deduziu o pedido de aceleração processual.
Cf. fls. 43-45 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
9. Em 14.04.1998 o Autor requereu a sua constituição como assistente e a abertura de instrução.
Cf. fls. 48-53 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
10. Em 16.04.1998 os autos de instrução foram enviados ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa para apreciação dos requerimentos da constituição de assistente e de apoio judiciário, tendo em 20.04.1998, sido distribuídos ao 3° juízo.
Cf. fls. 54 e 55 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
11. Em 26.10.1998 foi enviada carta registada ao Autor através da qual foi este notificado do despacho de 21.10.1998 no qual se determinou que o Autor juntasse aos autos elementos probatórios da sua insuficiência económica.
Cf. fls. 58 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
12. Em 18.03.1999 foi proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução.
Cf. fls. 71-74 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
13. Em 12.04.1999 o Autor deu entrada de requerimento de abertura de abertura de instrução aperfeiçoado.
Cf. fls. 27-28 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
14. Em 25.11.1999, foi proferido despacho de arquivamento da instrução, pelo qual se declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal, com o seguinte teor: "Concordo inteiramente com a douta promoção de fls. 73. Efectivamente, os factos cuja instrução é requerida pelo assistente seriam susceptíveis de integrarem a prática de um crime de burla simples, p.p., a data dos factos, pelo art° 313° do CP/82 e, actualmente, p.p. pelo art° 217° do CP actual. Independentemente das disposições legais atrás referidas o prazo prescricional é de 5 anos (art° 117° n° 1 alínea c) do CP/82 e art° 118° n°l alínea c) do CP actual), tendo-se o crime consumado em 1991, como resulta claramente dos autos, e nunca tendo sido logrado o interrogatório do arguido, pelo que é por demais evidente que não ocorreu quaisquer das causas suspensivas ou interruptivas consagradas nos art°s 119° e 120° do CP/82 ou nos artigos 120° e 121° do CP actual, pelo que é manifesto que a prescrição ocorreu em 1996.
Pelo exposto, declaro extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra J....., e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos.
Fixo em 20.000$00 os honorários da Exa Defensora Oficiosa.
Notifique (Advogados e MP)".
Cf. fls. 75-76 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
15. Em 03.01.2000 por requerimento solicitou o Autor os originais dos documentos constantes do processo, a fim dos mesmos instruírem a acção cível, a qual foi emitida e entregue por termo no processo, em 28 de Fevereiro de 2000.
Cf. fls. 79-80 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
16. O Autor em 13.03.2000 participou do JIC ao Conselho Superior de Magistratura, imputando-lhe os factos constantes da participação dirigida ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público de 04.12.1995.
Cf. fls. 83-84 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
17. O aqui Autor apresentou em 12.04.2000 requerimento ao CSMP tendente a que fosse verificada a responsabilidade de prescrição.
Cf. fls. 83 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação.
18. Quanto ao processo de inquérito/instrução, o Autor, em 02.03.2006, requereu a reabertura do inquérito.
Cf. fls. 99-101 da certidão dos autos de inquérito com o NUIPC 15312/95.5TDLSB junto com a contestação.
19. Em 14.03.2006, foi proferido despacho de indeferimento da reabertura do inquérito, tendo o mesmo sido notificado ao Autor por carta datada de 20.03.2006.
Cf. fls. 103-105 da certidão dos autos de inquérito com o NUIPC 15312/95.5TDLSB junto com a contestação.
20. Em 31.03.2006 o Autor apresentou reclamação hierárquica nos termos do disposto no artigo 279°, n°2 do CPP.
Cf. fls. 110-112 da certidão dos autos de inquérito com o NUIPC 15312/95.5TDLSB junto com a contestação.
21. Em 14.11.2006 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação apresentada pelo Autor.
Cf. fls. 121 da certidão dos autos de inquérito com o NUIPC 15312/95.5TDLSB junto com a contestação.
22. Em 05.01.2009 o Autor solicitou a consulta do mencionado processo de averiguações, tendo verificado que o processo tinha terminado.
Cf. Doc. 6 junto na PI.
23. O presente processo deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em 13.10.2010.
Cf. fls. 2 e segs. dos autos em suporte físico

Nada mais se apurou com interesse para a decisão que cabe proferir.
Os factos da matéria de facto assente assinalados com "*" foram fixados em sede de despacho saneador pelo anterior Juiz titular do processo.

- FACTOS NÃO PROVADOS -
Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.
*
Nos termos do art. 662.º, n.º 1 do CPC adita-se a seguinte matéria de facto:

24. No âmbito do pedido de aceleração processual indicado no ponto 8 do probatório foi proferido na PGR o seguinte despacho:

- cf. fls. 19 da certidão junta aos autos em 01.02.2012;

25. O qual foi comunicado ao autor, através de ofício de 04.05.1998 – cf. fls. 21 da certidão junta aos autos em 01.02.2012.


*

II.2 De Direito


Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 119 e 156).

As questões a decidir neste recurso residem em aferir do erro de julgamento:

i) sobre a matéria de facto (lapso e omissão);
ii) de direito quanto ao regime de responsabilidade extracontratual do Estado e à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.

Ø Da matéria de facto


No que concerne ao alegado lapso quanto à identificação do processo, verifica-se, perante a matéria de facto aditada, que se tratam de processos diferentes, uma vez que o Processo n.º
237/98-A.P da PGR respeita ao pedido de aceleração formulado pelo Recorrente, e o processo de averiguações nº 1/200, instaurado na sequência do requerimento ao CSMP que apresentou em 12.04.2000, tendente a que fosse verificada a responsabilidade de prescrição
- cf. ponto 17 do probatório.

Fica, assim, esclarecido o alegado lapso, pelo que nada há a corrigir.

Pretende ainda o Recorrente que seja aditada matéria de facto em conformidade com a conclusão B) do Recurso.

Ora, a matéria de facto que o Recorrente pretende aditar consta do Despacho do Tribunal a quo de 04.06.2013, proferido após reclamação das partes, incluindo do Recorrente/ Autor, do Despacho Saneador quanto à matéria de facto assente e a provar, em termos semelhantes ao ora requeridos, fazendo-a constar como matéria de facto controvertida nos pontos 6 a 9 da base instrutória.

Não tendo sido impugnado tal despacho, nem foi pelo Recorrente demonstrado que conste outra documentação para além da que foi então junta.

Em todo o caso, como adiante se decidirá, sempre se tratam de factos irrelevantes para a decisão, como alude a sentença recorrida na parte supratranscrita.

Pelo que, nesta parte, não lhe assiste razão.

Ø Do erro de julgamento de direito

Vem o presente recurso interposto da sentença recorrida que decidiu absolver o Réu Estado Português dos pedidos de indemnização formulados pelo Recorrente/ Autor.

Das alegações e conclusões do Recorrente perpassa a ideia de que o seu peticionado direito a uma decisão em tempo razoável resulta da inactividade, delonga ocorridas quer no processo crime, quer na queixa por si apresentada junto do Conselho Superior do Ministério Público na sequência do desfecho daquele processo.

Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida, na parte relativa ao processo de averiguações junto do Conselho Superior do Ministério Público.

“…. Importa, desde já, realçar que a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, imputada pelo A., apenas respeita a situações ligadas à administração da justiça nos tribunais (art.202º, nº1 da CRP), por órgãos jurisdicionais e na função jurisdicional.

Como ensina Carla Amado Gomes “… para efeitos de responsabilidade civil do Estado e à luz do nosso ordenamento jurídico actual, podemos considerar que a administração da justiça se deve considerar toda a actividade estadual (ainda que exercida por privados) que visa funcionalmente a realização do direito à tutela jurisdicional efectiva, e da qual participam actualmente entidades como tribunais, julgados de paz, centros arbitrais de mão pública e sistema de mediação pública.”
Ora, a pretensão indemnizatória pretendida pelo Autor proveniente do tempo decorrido no processo de averiguações nº 1/2000 promovido pela PGR encontra-se fora do âmbito do funcionamento da justiça.
O que está aqui em causa não é a demora na prolação de decisões judiciais, mas o exercício da competência disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e que nada tem que ver com a prestação dos serviços de justiça ao cidadão, não estando sob debate a garantia jurisdicional que assiste ao cidadão de obter justiça no caso concreto.
Sendo o CSMP o órgão superior de gestão e disciplina, por intermédio do qual se exerce a competência disciplinar e de gestão de quadros do MP (art.21º, nº1 do Estatuto do Ministério Público), a sua actuação, circunscrita no caso em apreço, refere-se somente ao exercício da acção disciplinar sobre os magistrados do MP, não configurando situação subsumível à responsabilidade do Estado por danos cometidos na administração da justiça.
Daí que, a alegada demora verificada no processo de averiguações em causa, portanto, por uma entidade administrativa - no caso o CSMP - nada tem a ver com a violação do direito fundamental a uma decisão em prazo razoável, essa sim, decorrente do próprio direito de acesso aos tribunais, ínsita nos arts.20º, nº 4 da CRP e 6º da CEDH, sendo que “num caso de eventual responsabilidade civil por atraso na decisão de um procedimento administrativo (situação absolutamente distinta da violação do direito fundamental a uma decisão judicial em prazo razoável), o interessado não beneficia de uma qualquer “presunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela violação”; antes lhe cabendo alegar e provar que a invocada demora foi causadora de danos na sua esfera jurídica, pois é condição essencial da obrigação de indemnizar a existência de um dano” – cfr. Ac. do TCAN de 05.02.2016 (Proc.01158/13.4BEPRT).
Estando em causa um alegado atraso na decisão de um procedimento administrativo a obrigação de indemnizar depende da demonstração de uma demora ilícita e culposa na decisão do procedimento administrativo e que essa demora foi causadora de danos na esfera jurídica do Autor, o que, evidentemente, carece de ser alegado e provado.
Acontece que o Autor invocou tão só a existência de “10 anos de processo de averiguações promovido pelo Procuradoria-Geral da República cujo resultado é, ainda hoje, incerto”, o que significa que não demonstrou, ou sequer alegou, qualquer lesão ou prejuízo supostamente causado ao seu interesse a uma decisão (em prazo adequado) no processo de averiguações.
Acresce que, ao contrário do que o Autor afirma, o processo de averiguações nº1/2000 do CSMP foi objecto de acórdão onde se concluiu que “a factualidade denunciada pelo Autor se mostrava insusceptível de constituir matéria de relevância jurídico-criminal”, sendo que a notificação desta decisão é apenas efectuada ao superior hierárquico do magistrado titular e ao próprio investigado, excepto se o autor da exposição requerer tal notificação, o que não foi o caso.

De acordo com o regime geral da responsabilidade civil extracontratual pública, só há lugar a indemnização se forem alegados e provados factos concretos integradores dos seguintes pressupostos: dano, nexo causal entre o facto e o dano e imputação do facto danoso à entidade pública a título de dolo, negligência ou “faute du service”, o que, como vimos, manifestamente, aqui não sucede, desde logo, quanto aos danos supostamente causados ao Autor pela alegada demora na decisão do processo de averiguações nº1/2000 do CSMP.”

Contra o assim decidido, insurge-se o Recorrente defendendo que a sentença sob recurso laborou em erro quando refere que não se encontra sob debate a garantia jurisdicional que assiste ao cidadão de obter justiça no caso concreto, não configurando uma situação subsumível à responsabilidade do Estado por danos cometidos na administração da justiça e, consequentemente, que a questão relativa à demora na decisão nada tem a ver com a violação do direito fundamental a uma decisão em prazo razoável, interpreta e aplica incorretamente o artigo 22.º, o n.º 1, do artigo 119.º, e o n.º 1, do artigo 202.º, todos da CRP. Estes preceitos devem ser interpretados no sentido de, no caso concreto, ser admissível a responsabilização civil do Estado por atos praticados por magistrados do Ministério Público.” – conclusão F).

O dissídio reside exactamente porque, para o Recorrente, a fonte da responsabilidade civil extracontratual do Recorrido / Réu reclamada na presente acção emerge dos actos omitidos por parte do Ministério Público no âmbito do sistema judicial.

Ora, basta atentar na própria divisão realizada pelo Recorrente, quanto aos factos danosos (art. 42º da p.i.), para se perceber que também este diferencia os vários processos:

“A responsabilidade civil do Estado neste caso tem por base o comportamento do mesmo, em especial dos seus órgãos de administração da justiça, durante:
a) dois anos e dois meses de inquérito sem ter sido desenvolvida qualquer diligência de inquérito (nem sequer a constituição de arguido ou a inquirição deste, do ofendido ora Autor, ou de qualquer outra pessoa), período durante o qual a responsabilidade criminal terá prescrito;
b) mais de um ano e meio de instrução sem ter sido desenvolvida qualquer diligência; em suma, quase 4 anos de procedimento criminal sem ter sido desenvolvida qualquer diligência…
c) 10 anos de processo de averiguações promovido pela Procuradoria Geral da República cujo resultado é, ainda hoje, incerto”.

Do que se antevê que a causa dos alegados danos emerge de duas “instâncias” distintas, uma a do processo crime iniciado com a denúncia do Recorrente e outra derivada da participação por si apresentada na Procuradoria Geral da República – ponto 17 do probatório – para apuramento de responsabilidades. Ora, foi quanto a esta segunda que o Tribunal a quo entendeu que a sua actuação, circunscrita no caso em apreço, refere-se somente ao exercício da acção disciplinar sobre os magistrados do MP, não configurando situação subsumível à responsabilidade do Estado por danos cometidos na administração da justiça.

O que é de manter, tendo o Recorrente confundido a natureza funcional com a estrutura orgânica do Ministério Público.
Explicitando, atentemos no Estatuto do Ministério Público, então em vigor, aprovado pela Lei 47/86, de 15.10, na redacção dada pela Lei 60/98, de 27.08, previa no art. 3º, no seu n.º 1, que “Compete, especialmente, ao Ministério Público:
(…)
c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade.

Esta alínea corresponde ao art. 5.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13.01, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), então em vigor.

Por outro lado, temos a estrutura orgânica do Ministério Público, cujos órgãos são (art. 7.º da mesma Lei): a) A Procuradoria-Geral da República; b) As procuradorias-gerais distritais; c) As procuradorias da República.
Por seu turno a Procuradoria-Geral da República apresenta a seguinte estrutura (art. 9º)
1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.
2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo.
3 - Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica.
Detendo como competências as previstas no art. 10.º:
“a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional,
exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;
c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;
f) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
g) Informar, por intermédio do Ministro da Justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
h) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

                A propósito do exercício da acção disciplinar diz-nos o art. 15º, no seu nº 1, do mesmo Estatuto que: A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público”.

                Das normas supratranscritas, ter-se-á de concluir pela falta de razão do Recorrente quando configura a alegada inacção da sua queixa à PGR como fundamento do pedido de indemnização por atraso a uma decisão judicial, uma vez que aí o Recorrente não formulou qualquer pedido no âmbito do acesso ou ao da competência dos Tribunais no exercício da função jurisdicional.

                À data a LOFTJ, no seu artigo 2ª sob a epígrafe “Função jurisdicional” explicitava que “Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.

                Por outro lado, o processo de averiguações teve início em 12/4/2000, com o requerimento/reclamação, e decisão final em 30/5/2001, com o Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público.

                O que denota que foi decidido e não houve qualquer omissão de pronúncia.

                Acontece que tal decisão não foi notificada ao Recorrente, por se tratar de um processo de inquérito disciplinar e não ter sido requerido pelo participante nos termos do art. 69.°, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1, aplicável aos inquéritos disciplinares por força do disposto no art.º 35.º, n.º 3, do mesmo diploma, e por aplicação como regime supletivo por via do art. 216º do EMP.

                Donde, a ter de se insurgir, seria da alegada falta de notificação e não da falta de decisão. Neste capítulo importará relembrar que “num caso de eventual responsabilidade civil por atraso na decisão de um procedimento administrativo (situação absolutamente distinta da violação do direito fundamental a uma decisão judicial em prazo razoável), o interessado não beneficia de uma qualquer “presunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela violação”; antes lhe cabendo alegar e provar que a invocada demora foi causadora de danos na sua esfera jurídica, pois é condição essencial da obrigação de indemnizar a existência de um dano” (cfr. ac. do TCAN de 5.02.2016, proc. nº 1158/13.4BEPRT).

                Além de que a matéria de facto não veio impugnada nem quanto aos factos provados, como não provados, sendo que os eventuais factos a aditar, que improcedem, nada têm a ver com eventuais prejuízos.

                Donde falece de razão nesta parte.

                Invoca ainda o Recorrente que a interpretação realizada pelo Tribunal a quo e confirmada por este TCA sempre seria inconstitucional por violação do direito fundamental a uma decisão em prazo razoável, interpretando e aplicando incorretamente os artigos 22.º, o n.º 1, 119.º, e o n.º 1, 202.º, todos da CRP.

                Ora, não só o Recorrente não concretiza de que forma a interpretação feita pelo Tribunal contende com cada um dos preceitos constitucionais, sendo que o art. 22º consagra uma regra geral de responsabilidade do Estado e das entidades públicas pelos danos causados no exercício das suas funções, não tendo identificado qual o seu direito que teria sido violado pelo não prosseguimento do processo de averiguações. Além de que, como se aludiu, foi proferido Acórdão no espaço de um ano após a participação do Recorrente.
                Quanto ao artigo 119º da CRP, relativo à publicidade dos actos normativos, não se alcança a sua invocação, nem o Recorrente justifica.
                Do mesmo modo, não estava em causa qualquer processo judicial nos termos e para os efeitos do art. 202º da CRP no exercício da função jurisdicional, como foi decidido pela sentença recorrida. O que foi mantido por este Tribunal.
                Mas antes o exercício de competências em matéria disciplinar, um processo administrativo, autónomo e à parte do sistema judicial.
                Por conseguinte, na presente vertente do dissídio não está em causa a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, imputada pelo Recorrente, nas situações ligadas à administração da justiça nos tribunais (art. 202º, nº1 da CRP), por órgãos jurisdicionais e na função jurisdicional.
                Por todo o exposto, carece de razão nesta parte.
                No que concerne à alegada inércia e delonga na fase de inquérito e de instrução, também não lhe assiste razão, como se seguida se explicitará.
                Vejamos o discurso fundamentador da sentença recorrida:

                “No que respeita ao alegado direito ao ressarcimento de danos decorrentes do mau funcionamento da administração da justiça em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado, importa dividir a análise em dois segmentos: o primeiro, relativo ao período decorrido no inquérito e o segundo, respeitante ao período da instrução.
                Tal metodologia bipartida de análise justifica-se pelas características do caso concreto, uma vez que o inquérito em causa terminou por força de um despacho de arquivamento, não encontrando qualquer conexão de carácter processual com a fase de instrução, que merece uma análise e ponderação autónoma.
                Vejamos, em face dos factos provados, se a pretensão do Autor merece acolhimento.
                O inquérito é regulado nos artigos 262º e seguintes do CPP, destinando-se à tomada de diligências que visam investigar a existência de um crime.
                Já a instrução, prevista nos artigos 286º e seguintes do CPP, visa aprovação judicial da decisão que deduz acusação ou da decisão que arquivou o inquérito, em ordem a levar a causa a julgamento.
                No caso em apreço, ambas as fases culminaram em despachos de arquivamento.
                O arquivamento do inquérito encontrou fundamento na irrelevância jurídico-criminal da factualidade recortada pelo Autor, tendo-se considerado que se tratava de uma situação atinente ao eventual incumprimento de contrato de prestação de serviços, matéria unicamente relevante do âmbito do direito civil.
                Já o arquivamento da instrução declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal.
                No que respeita à fase de inquérito, constata-se que entre a apresentação da denúncia, em 04.12.1995, por parte do Autor ao Ministério Público e o despacho de arquivamento, em 27.02.1998, decorreram 2 anos, 2 meses e 23 dias.
                Ora, da conjugação do disposto nos artigos 241º, 262º, nº2 e 276º, nº 1 do CPP, na redacção então aplicável, decorre que a fase de inquérito se inicia com a aquisição da notícia do crime e deve terminar no prazo de oito meses (excepto se à ordem do processo existirem arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação) contados desde a constituição como arguido ou desde que o inquérito passe a correr contra pessoa determinada.
                Ora, os prazos máximos de inquérito não são peremptórios, mas meramente ordenadores, visando balizar a tramitação processual.
                É entendimento doutrinal e jurisprudencial consensual que a simples inobservância de prazos processuais não consubstancia a prática de um facto ilícito e culposo, por se considerarem meramente ordenadores da prática da actividade judiciária – neste sentido vd., entre outros, os acórdãos do STA de 17.03.2005 (Proc.0230/03) e de 29.09.2007 (Proc.0569/06).
                Com efeito, a durabilidade da duração do inquérito, sendo aferida no contexto da investigação em concreto, varia de acordo com os interesses a conciliar, com a complexidade dos factos e sua extensão no tempo e com a natureza das diligências de investigação a realçar, tomando em conta, nomeadamente, o tempo que entidades externas à investigação demoram a trazer aos autos os elementos solicitados pela investigação, tanto que, para o desrespeito pelos prazos de inquérito, definidos no citado artigo 276º do CPP, o legislador não cominou a sua violação com nenhuma outra consequência que não a da possibilidade de intervenção hierárquica, dentro da estrutura do Ministério Público (neste sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.02.2017 (Proc. nº122/13.8TELSB-AG.L1).
                Pelo que, a duração do inquérito não constitui uma garantia para o arguido ou ofendido, inserindo-se a fixação de prazos e definição de medidas gestionárias para a conclusão de inquéritos na competência ordenadora do Procurador-Geral da República.
                Assim, do desrespeito de tal prazo não se pode extrair, sem mais, a constituição na obrigação de indemnizar ao abrigo do regime da responsabilidade civil por facto ilícito, sendo que a mera constatação em abstracto da inobservância de um prazo
                Sabendo-se que o direito a uma decisão judicial em prazo razoável foi consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na versão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20-09.
                processual fixado na lei - tal como in casu acontece - não gera, sem mais, a verificação da ilicitude, impondo-se antes aferir se o tempo decorrido se revela excessivo perante as circunstâncias do caso concreto.
                A apreciação da razoabilidade de duração do inquérito terá de ser feita analisando o caso em concreto e numa perspectiva global.
                Atenta a factualidade assente, um dia após a denúncia apresentada pelo Autor, foi logo proferido despacho de delegação de competências na PJ, definindo o dia 05.04.1996 para fim da investigação, ao qual se seguiram dois despachos de prorrogação dos prazos de investigação.
                O Autor sustenta que entre estes dois últimos despachos, ambos ordenando a prorrogação do prazo de investigação, não foi desenvolvida qualquer diligência.
                Contudo, o processo de inquérito não ficou parado, pois que no segundo daqueles despachos foi ainda solicitado um pedido de informação à PJ sobre o andamento da investigação, não logrando o Autor provar que a delonga na conclusão do inquérito se revela desrazoável, atenta desde logo a complexidade inerente ao crime de burla.
                No que respeita à fase de instrução, pese embora tenha sido ultrapassado o prazo máximo de duração previsto no artigo 306º, nº1, última parte do CPP, há que recordar que a instrução criminal terminou sem despacho de pronúncia, tendo sido objecto de despacho, em 25.11.1999, julgando extinto o procedimento criminal por prescrição (ao qual o Autor não reagiu) e que durante essa fase foram proferidos diversos despachos intercalares, a saber: aperfeiçoamento do requerimento apresentado pelo Autor; apreciação da sua constituição como assistente e, ainda, apreciada a sua insuficiência económica para efeitos de benefício de apoio judiciário.
                Da análise da sequência processual na fase de instrução, ainda que a mesma tenha durado cerca de 1 ano e 7 meses não se pode concluir estarmos perante um prazo desrazoável, em face da complexidade das diligências desenvolvidas e da actuação das autoridades competentes.
                Ademais, no que respeita à conduta das partes, decorre da factualidade apurada que a lide do Autor se revelou temerária, na medida em que não podia deixar de saber que a propositura prévia de uma acção cível corresponderia, no âmbito penal, à renúncia de queixa ou acusação, nos termos do art.72º, nº2 do CPP.
                De facto, a conduta adoptada pelo Autor não poderá deixar de ser valorada como factor preponderante na exaustão dos meios judiciários à sua disposição, sublinhe-se, por sua livre opção e vontade.
                Por outro lado, quanto à importância do objecto do litígio, deverá atender-se às razões que serviram de fundamento ao arquivamento do inquérito, designadamente a irrelevância jurídico-penal da matéria, prefigurando antes uma situação atinente a eventual incumprimento de contrato de prestação de serviços e, ainda, a já referida renúncia ao direito de queixa nos termos do art.72º, nº2 do CPP.
                Do exposto, conclui-se que, embora ultrapassado o prazo máximo de duração da fase de inquérito e da fase de instrução, o tempo durante o qual o inquérito e a instrução estiveram pendentes não foi desrazoável em face da complexidade das diligências desenvolvidas e da actuação das autoridades competentes, nem, por outro lado, prejudicou os direitos do Autor já que com a instauração prévia de uma acção cível renunciou à queixa-crime situação, nem poderia ser outro o desfecho do inquérito.
                Pelo exposto, não se verifica o pressuposto da ilicitude, o que conduz à improcedência da presente acção.”

                Entendimento que será de confirmar.
                O direito reclamado pelo Recorrente, a uma decisão em prazo razoável, está consagrado nos art. 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), de 04-11-1950 (aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13-10, com depósito em 09-11-1978 e desde essa data aplicável na ordem jurídica interna – cf. aviso no DR, 1.ª Série, n.º 1/79, de 21-01-1979) e tem igualmente protecção no art. 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10-12-1948 (publicada no DR de 09-03-1978) e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, com depósito em 15-06-1978 e desde essa data aplicável na ordem jurídica interna – cf. aviso no DR, 1.ª Série, n.º 187/78, de 16-08-1978).

                No seu argumentário recursivo alude o Recorrente à alegada violação da Lei nº 67/2007, de 31.12, que não poderá ser atendido, desde logo, porque os factos são anteriores a 30.01.2008 – data do início de vigência (vide art. 6.º do diploma preambular).
                Donde, à data dos factos, estava em vigor o Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, que não consagrava em termos expressos a responsabilidade do Estado pelo funcionamento defeituoso do serviço público de justiça e designadamente pela delonga anormal na administração da justiça.
                Todavia, a doutrina e a jurisprudência largamente maioritárias passaram a considerar que o artigo 22.º da CRP determinava um princípio geral de responsabilidade civil do Estado por danos causados no exercício das suas funções – política, legislativa, jurisdicional ou administrativa – e que era uma norma directa e imediatamente aplicável, servindo, por isso, de fundamento para a interposição de uma acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito e culposo (cf. neste sentido, o Ac. do STA, n.º 26535, de 07-03-1989, que deu o mote à alteração jurisprudencial nesta matéria, ou mais recentemente fazendo a referência à anterior jurisprudência o Ac. do STJ n.º 368/09.3YFLSB, de 08-09-2009. Vide também, entre outros, os Acs. do, do STA n.º 0533/09, de 19-11-2009 ou n.º 0122/10, de 05-05-2010 ou n.º 0144/13, de 27-11-2013. Na doutrina, vide, entre muitos outros Jorge Miranda - “A Constituição e a Responsabilidade Civil do Estado” - Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001, pp. 927-934; JJ Gomes Canotilho - Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4º ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2000, p. 496; Fausto Quadros - “Omissões legislativas sobre direitos fundamentais”. Nos Dez Anos da Constituição, Lisboa INCM, 1987, pp. 60- 61; Rui Medeiros - A Decisão de Inconstitucionalidade, Os Autores, o Conteúdo e os Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei. Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999, pp. 576-620; Manuel Afonso Vaz - A Responsabilidade Civil do Estado, Considerações Breves sobre o seu Estatuto Constitucional. Porto: Edição UCP, 1995, pp. 7-13; Maria da Glória FP Dias Garcia - A Responsabilidade Civil do Estado e Demais Pessoas Colectivas Públicas. Lisboa: CES, 1997, pp. 40-46; Maria Rangel de Mesquita - “Responsabilidade do Estado e Demais Entidades Públicas: o Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e o Artigo 22º da Constituição”. Perspectivas Constitucionais, Nos 20 anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 1997; Isabel Celeste M. Fonseca - “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis?”. Revista do Ministério Público, Ano 29, Jul-Set. 2008, nº 115, pp. 8-9).
                Segundo o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, para os efeitos que aqui nos importa, tem entendido que a razoabilidade da duração de um processo é avaliada segundo as circunstâncias da causa e tendo em atenção os critérios consagrados pela jurisprudência, em particular, a complexidade do processo, o comportamento das partes e aquele que é atribuído às autoridades competentes, bem como, a importância do caso para os interessados (ver, entre muitos outros, Frydlender c. França [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH 2000-VII).
                Posto isto, o Recorrente apresentou denúncia em 04.12.1995, junto do Ministério Público de Lisboa contra J....., tendo o respectivo processo de inquérito sido autuado sob o NUIPC 15312/95.5TDLSB – cf. ponto 2 do probatório.
                À data regia o art. 276.º do CPP (Prazos de duração máxima do inquérito) o seguinte:
                “1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
                2 - O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado para oito meses quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 209.º e para doze meses, nos casos referidos no artigo 215.º, n.º 3.
                3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido”.

                Da norma supratranscrita, cumpre destacar que relativamente ao processo criminal, sempre será de ter em conta que, no que respeita à violação dos prazos de inquérito, tem sido entendimento da jurisprudência que os prazos que vêm referidos no art. 276.º do CPP, na versão à data aplicável, para a duração do inquérito, são meramente ordenadores e não peremptórios (cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do TRL n.º 8597/2008-5, de 27-01-2009, n.º 121/08.1TELSB-B.L1-3, de 17-03-2010, TRC n.º 5/13.1IDCTB-B.C1, de 26-10-2016, TRE n.º 36/08.3ZRFAR-A.E1, de 13-10-2009 ou TRP n.º 134/12.9GBVNG-B.P1, de 25-09-2013).

                Como se alude no do AC. do TR de Coimbra de 26.10.2016, Rec.5/13 :

                “…[A]qui chegados somos obrigados a admitir que a lei, v.g. o CPP, no seu artº 276º, 1, não atribui uma qualquer natureza ao prazo que aí estabelece para o encerramento do inquérito. Em primeiro lugar, não estamos perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um direito, mas antes, perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um poder-dever vinculado do titular da acção penal, no caso.

                Daí poder retirar-se que estamos perante norma programática que mais não pretende do que fixar ao agente titular desse poder funcional um prazo para o encerramento do inquérito, sob pena de eventual responsabilidade disciplinar. Como diz Maia Gonçalves, em anotação a este artigo do CPP, «os prazos máximos de duração do inquérito não são peremptórios, pois não é possível demarcar o tempo e uma investigação. As diligências praticadas para além desses prazos são válidas. Porém, um excesso para além do que é razoável pode desencadear responsabilidade disciplinar e um incidente de aceleração processual».

                E é precisamente neste instituto de aceleração processual que vamos encontrar uma resposta decisiva à questão que nos ocupa, dentro do referido espírito unitário do sistema. Com efeito, a norma do artº 108º, 1, CPP, estatui que «quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o MP, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.»

                (…) Ao permitir a aceleração processual, mesmo após se mostrarem excedidos os prazos de duração de cada uma das fases processuais, a lei está a atribuir aos prazos fixados uma natureza meramente ordenatória, funcional e referencial, retirando-lhes, deste modo, qualquer natureza preclusiva do poder-dever em análise.”

                Daí que que ultrapassado o prazo previsto no art. 276º, nº 1 do CPP, cabia ao Recorrente usar do mecanismo ao seu alcance, de aceleração processual,

                Neste sentido, perfilha-se o entendimento adoptado nas decisões do TEDH, de 02/12/1999 (caso Tomé Mota c. Portugal) e de 23/10/2003 (caso Roseiro Bento c. Portugal), disponíveis em www.hudoc.echr.coe.int , quanto a considerar o instituto legal da aceleração processual um recurso preventivo e efetivo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º, n.º 1 e 13.º, da CEDH, e um meio adequado de tutela do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, previsto no artigo 6.º da CEDH.

                Por conseguinte, porque o referido prazo era meramente indicativo cabia ao Recorrente usar do instituto da aceleração processual previsto nos artigos 108.º e 109.º do Código do Processo Penal. Porquanto, a iniciativa da sua dedução é conferida ao arguido, assistente ou parte civil, quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo penal.

                O que o Recorrente só fez em 13.03.1998 – cf. ponto 8 do probatório - já depois de ter sido proferido despacho de arquivamento do inquérito e notificado ao Recorrente – cf. pontos 6 e 7 do probatório.

                Pedido esse que foi indeferido, conforme despacho de Abril de 1998 – cf. ponto 24 do probatório-, exactamente porque já não estava em curso qualquer prazo no âmbito do inquérito.

                No caso, resulta demonstrada a falta de utilização por parte do Recorrente dos mecanismos internos e processuais de modo a evitar a ultrapassagem dos prazos previstos no art. 276º do CPP, quanto ao inquérito.

                Como também não interpôs recurso jurisdicional de qualquer das decisões – de arquivamento ou do indeferimento da instrução.

                Não se pode confundir o pedido de averiguações em 2000, formulado junto do Conselho Superior do Ministério Público, com o pedido de aceleração processual nos termos do CCP então em vigor, que o Recorrente usou intempestivamente e que foi indeferido.

                Para aferir da ilicitude decorrente de um atraso na decisão judicial, a jurisprudência nacional, seguindo o entendimento que já vinha sendo tomado pelo TEDH, a propósito da aplicação do art.º 6.º, n.º 1, da CEDH, vem invocando que para a apreciação da violação do prazo razoável, há que considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais.

                Verificada a violação de um dado prazo, essa constatação não será, contudo, o bastante para se concluir pela violação do direito a uma decisão em prazo razoável.

                Diversamente, há então que atender também às circunstâncias do caso concreto: (i) à complexidade do caso - aqui relevando o número de partes ou de testemunhas ou o número de meios de prova a produzir; (ii) o comportamento processual das partes; (iii) a actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e a importância do litígio para o interessado – vg., havendo que apreciar-se o concreto assunto que é discutido no processo e a importância que o mesmo reveste para o respectivo autor ou os próprios bens que se pretendem salvaguardar com o litígio.

                Assim, verificando-se um atraso no cumprimento de prazos por razões ainda justificadas face aos termos do concreto litígio, ou derivadas de comportamentos provocados pelas próprias partes, há que afastar, nestas situações, o preenchimento do conceito de “prazo razoável”.
                Neste contexto, no que respeita à importância do litígio para o interessado e ao tipo de litígio em questão, cumpre destacar o seguinte.

                Alega o Recorrente que tinha a expectativa de, além de a pessoa que o burlou ser condenada, eventualmente obter uma compensação pelo menos igual aos montantes em que foi burlado, ou seja, não menos de 29.240$00 (o que equivale a EUR 145.85, valor ao qual, tratando-se de uma dívida contraída no âmbito de atividade comercial, teria de ser acrescidos, em juros, EUR 39.013,64, perfazendo um total de EUR 39.159,49).
                Desde logo, o recorrente recorreu à via judicial, através da interposição de acção cível contra o devedor que veio a ser julgada improcedente – cf. ponto 1 do probatório.
                E só passados dois anos sobre a sua improcedência e já quatro anos volvidos sobre a data dos factos, ocorridos em Setembro de 1991, recorreu à via do processo-crime (ponto 2 dos factos provados).
                Neste contexto, tendo o ilícito de burla passado a ter natureza semi-pública (art.º 217.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 14/3), a prévia dedução do pedido cível perante tribunal cível equivalia a renúncia ao direito de queixa (art.º 72.º, n.º 2, do mesmo Código Penal).
                Por outro lado, a factualidade denunciada foi considerada sem relevância jurídico-criminal, «prefigurando antes uma situação atinente a eventual incumprimento de contrato de prestação de serviços, matéria unicamente relevante do âmbito do direito civil e a ser sindicada perante os tribunais cíveis» (ponto 6 do probatório).

                Tem prevalecido o entendimento de que a instrução não é um "complemento do inquérito" ou "suplemento autónomo de investigação", é, apenas, um mecanismo de controlo, com uma finalidade bem definida: a de "Comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem à decisão de levar, ou não, o caso a julgamento

                A fase de investigação por excelência é o inquérito que, nos termos do artigo 262.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal "compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas".

                Por isso está firmado, na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que, detetada deficiência/insuficiência da investigação realizada pelo Ministério Público, por terem sido omitidas diligências de prova consideradas essenciais (uma perícia, um exame, etc.) a via adequada de reagir contra o arquivamento é a suscitação da intervenção hierárquica, em ordem ao prosseguimento do inquérito (cf., entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 08.10.2002, da Relação de Coimbra, de 12.07.2006 e da Relação de Évora, de 06.11.2012, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

                Revemo-nos, pois, na jurisprudência do acórdão TRG 01-02-2010 - “As diligências a efectuar em instrução devem ser pontuais, incidindo sobre aspectos específicos que o juiz, no seu prudente arbítrio, entende merecerem esclarecimento (…) Este enfoque sobre a natureza e finalidades da instrução não "condena" o ofendido à inevitabilidade de ver o seu caso injustificadamente findo, quando o magistrado do Ministério Público por incompetência, incúria ou outra razão, decide arquivar um processo sem ter feito uma investigação adequada. O denunciante pode sempre provocar a intervenção hierárquica prevista no art. 278º do Código de Processo Penal, para que "as investigações prossigam". Deverá seguir esse caminho, em vez de requerer a instrução, quando a sua discordância não for apenas (ou essencialmente) quanto à decisão de não acusar, mas quando entender que a investigação foi deficiente, por ter omitido diligências de prova essenciais.

                Além de que, ainda que porventura visse a formular o pedido cível em sede de processo crime sempre obstaria ao sucesso do seu pedido a excepção de caso julgado, atenta a improcedência do pedido em sede de processo cível.
                Por conseguinte, não se pode entender que existiu uma demora excessiva na fase de inquérito conducente à denegação de justiça.

                Acresce que, como tem sido entendido pela jurisprudência, inexiste um direito à acusação, devendo ter presente os fins e direitos fundamentais que estão em causa no processo criminal, como foi decidido no TC no Acórdão nº713/2014 (Proc. 555/14), de 28.10.2014, consultável in https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/63456790/details/normal?emissor=Tribunal+Constitucional&perPage=100&types=JURISPRUDENCIA&search

                “…No sentido da prevalência dos direitos de defesa dos eventuais suspeitos ou arguidos sobre o direito de os ofendidos requererem a instrução já se pronunciou o acórdão n.º 27/2001 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se referiu o seguinte:
                «[...]
                Ora, nos casos de não pronúncia de arguido e em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente - e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação - não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação.
                ...
                Dir-se-á, por último, que do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efetivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito.
                [...]»
                A este respeito, importa ainda ter também em atenção o que se diz no Acórdão n.º 636/11 do Tribunal Constitucional (acessível em www.tribunalconstitucional.pt). Neste aresto, o Tribunal salientou que o reconhecimento textual expresso, no n.º 7, do artigo 32.º, da Constituição, introduzido pela quarta lei de revisão constitucional, do direito de o ofendido intervir no processo, nos termos da lei, «não obnubila o lugar central que a Constituição reserva à tutela processual do arguido», acrescentando ainda que:
                «As garantias de processo criminal que, no artigo 32.º, a CRP consagra, são essencialmente as garantias da defesa. E como é em torno da tutela destas últimas que o legislador ordinário organiza as regras de processo - procurando a realização do equilíbrio entre as necessidades emergentes dessa tutela e as exigências decorrentes do imperativo de realização da justiça penal -, nelas, o estatuto do assistente não poderá nunca ser equiparável ao estatuto do arguido. Por assim ser, diz o n.º 7 do artigo 32.º que o direito do ofendido a intervir no processo será reconhecido nos termos da lei. Semelhante formulação não é usada pelo texto constitucional quanto ao reconhecimento das garantias de defesa do arguido. Em relação à conformação do estatuto processual do assistente detém, portanto, o legislador ordinário uma margem de liberdade maior do que aquela que a Constituição lhe consente quando se trata de definir o estatuto processual do arguido».
                Donde a mera extensão da fase de inquérito, por si só, não conduz à ilicitude que se se exige para a responsabilização do Estado, se no caso como o presente o Recorrente / Autor não usou atempada e eficazmente os mecanismos processuais de aceleração processual de modo a suster tal extensão.
                Correlativamente na fase de instrução foram proferidos diversos despachos intercalares, a saber: aperfeiçoamento do requerimento apresentado pelo Recorrente; apreciação da sua constituição como assistente e, ainda, apreciada a sua insuficiência económica para efeitos de benefício de apoio judiciário – cf. pontos 9 a 14 do probatório.
                Tendo culminado com a decisão de arquivamento da instrução, por despacho, de 25.11.1999, julgando extinto o procedimento criminal por prescrição, com o qual o Recorrente se conformou, não tendo interposto recurso jurisdicional.
                Donde, embora tenha sido ultrapassado o prazo máximo de duração previsto no artigo 306º, nº1, última parte do CPP, da análise da sequência processual na fase de instrução, ainda que a mesma tenha durado cerca de 1 ano e 7 meses não se pode concluir estarmos perante um prazo desrazoável, em face da complexidade das diligências desenvolvidas e da actuação das autoridades competentes.
                Por último, em qualquer das decisões de arquivamento do inquérito ou de instrução ressalta que o alegado crime já havia prescrito em Setembro de 1996, quando a denúncia do Recorrente só foi apresentada em Dezembro de 1995, com base em acontecimentos ocorridos em Setembro de 1991, sendo, por isso, em grande parte imputável ao Recorrente o desfecho do processo crime.
                Carece, portanto, de sustentação, a argumentação do Recorrente de que “Foi a ausência de inquérito e instrução que conduziu à prescrição da responsabilidade criminal e foi o alheamento do Ministério Público e restantes órgãos de administração da justiça – prometendo averiguações que não realizaram – que impediu o ora Recorrente de utilizar os mecanismos processuais de que é titular” – conclusão CC).

                De todo o exposto o presente recurso terá de improceder, confirmando-se a sentença recorrida.

                *

                III. Decisão

                Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando a sentença recorrida.

                Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (cf. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

                Registe e notifique.

                Lisboa, 4 de Fevereiro 2021

                (A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que os Juízes Desembargadores Catarina Vasconcelos e Paulo Pereira Gouveia, que integram a presente formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente acórdão).

                Ana Cristina Lameira,