Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2131/10.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/04/2021 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | DECISÃO EM TEMPO RAZOÁVEL; PROCESSO CRIME; PARTICIPAÇÃO AO CSMP; PEDIDO CÍVEL PRÉVIO. |
| Sumário: | i) A participação ao Conselho Superior do Ministério Público para averiguação das condições em que decorreu o processo crime desencadeado pela denúncia do Recorrente não constitui fundamento do pedido de indemnização por falta de uma decisão judicial em tempo razoável, consagrado nos arts. 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), uma vez que aí o Recorrente não formulou qualquer pedido no âmbito do acesso ou ao da competência dos Tribunais no exercício da função jurisdicional.
ii) Por outro lado, sempre o Acórdão do CSMP foi proferido no ano seguinte. A haver omissão seria da sua notificação ao Recorrente, sendo que esta não era obrigatória, por se tratar de um processo de inquérito disciplinar e não ter sido requerido pelo participante nos termos do art. 69.°, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1, aplicável aos inquéritos disciplinares por força do disposto no art.º 35.º, n.º 3, do mesmo diploma, e por aplicação como regime supletivo por via do art. 216º do EMP. iii) No que concerne ao processo crime, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, para os efeitos que aqui nos importa, tem entendido que a razoabilidade da duração de um processo é avaliada segundo as circunstâncias da causa e tendo em atenção os critérios consagrados pela jurisprudência, em particular, a complexidade do processo, o comportamento das partes e aquele que é atribuído às autoridades competentes, bem como, a importância do caso para os interessados |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J....., propôs acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o ESTADO PORTUGUÊS (EP) para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes do "mau funcionamento da justiça", peticionando a condenação no pagamento de uma indemnização num valor não inferior a €30.000,00, acrescido do montante de €39.159,49. Alegou, em suma, que: (…) assiste-lhe o direito ao ressarcimento de danos decorrentes do mau funcionamento da administração da justiça, em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado, tendo o mau funcionamento durando vários anos, especificamente, durante: a) dois anos e dois meses de inquérito sem ter sido desenvolvida qualquer diligência de inquérito (nem sequer a constituição de arguido ou a inquirição deste, do ofendido ora Autor, ou de qualquer outra pessoa), período durante o qual a responsabilidade criminal terá prescrito; b) mais de um ano e meio de instrução sem ter sido desenvolvida qualquer diligência, em suma quase 4 anos de procedimento criminal sem ter sido desenvolvida qualquer diligência... c) 10 anos de processo de averiguações promovido pelo Procuradoria Geral da República cujo resultado é, ainda hoje, incerto.". Convoca que as omissões descritas ofendem os seus direitos e interesses legítimos, sendo ilícitas, existindo culpa na actuação pública. Sendo que, no seu entender, a ausência de inquérito e instrução que conduziu à prescrição da responsabilidade criminal e o alheamento do Ministério Público e restantes órgãos da administração, impediram a utilização dos mecanismos de que era titular. Por sentença do TAC de Lisboa, de 27 de Maio de 2020, foi julgada a acção improcedente. Inconformado o Autor, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “A) Deve ser alterado o número do processo de averiguações referido ao longo de sentença de "1/2000" para "237/98-A.P". B) Devem ser acrescentados os seguintes factos à matéria de facto considerada provada, tendo em conta os elementos de prova referidos infra: a) Em 30.11.2000 a Procuradoria Geral da República informou o Autor de que tinha sido instaurado um inquérito com vista ao apuramento das circunstâncias que determinaram a prescrição do inquérito n.° 15312/95.5TDLSB, processo esse que correu termos na Procuradoria Geral da República sob o n.° 237/98, L°CPP-AP-5 (cfr. ofício junto com a Petição Inicial como Documento 3). b) O Autor, em 17.12.2003 interpelou a Procuradoria-Geral da República sobre o desenvolvimento do processo de averiguações (cfr. requerimento junto com a Petição Inicial como Documento 4). c) Em 08.01.2004 a Procuradoria Geral da República informou o Autor de que o inquérito instaurado com vista ao apuramento das circunstâncias que determinaram a prescrição do inquérito n.° 15312/95.5TDLSB ainda não se encontrava concluído (cfr. ofício junto com a Petição Inicial como Documento 5). d) Entre 30.11.2000 e 17.12.2003, a Procuradoria-Geral da República não remeteu qualquer comunicação ao Autor a respeito do processo de averiguações às circunstâncias que determinaram a prescrição do inquérito n.° 15312/95.5TDLSB. C) A sentença recorrida entende que "a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável (...) apenas respeita a situações ligadas à administração da justiça nos tribunais (...), por órgãos jurisdicionais e na função jurisdicional", concluindo que a pretensão indemnizatória pretendida se encontra fora do âmbito do funcionamento da justiça, na medida em que está em causa não a prolação de decisões judiciais, mas o exercício de competência disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público. D) Não obstante, e conforme se explanou, existe um posicionamento claro do Ministério Público entre os órgãos de soberania (tribunais) como órgão integrante destes - repare-se, aliás, que as disposições respeitantes ao Ministério Público constituem, na CRP, o capítulo IV, do Título V, relativo aos Tribunais -, não se englobando no conceito de "Administração Pública", mas integrando os Tribunais, aparecendo, nessa medida, como que "jurisdicionalizado e assimilado aos juízes", ainda que com eles não se confunda. E) Ainda que o Ministério Público seja um órgão independente e autónomo, características que não se negam nem discutem, a sua atuação irá sempre processar-se de acordo com notas de constitucionalidade, designadamente normas de legalidade e normas de estrita objetividade, entendendo-se por objetividade a exigência de obediência à verdade e à justiça. F) Desta forma, a sentença recorrida, quando refere que não se encontra sob debate a garantia jurisdicional que assiste ao cidadão de obter justiça no caso concreto, não configurando uma situação subsumível à responsabilidade do Estado por danos cometidos na administração da justiça e, consequentemente, que a questão relativa à demora na decisão nada tem a ver com a violação do direito fundamental a uma decisão em prazo razoável, interpreta e aplica incorretamente o artigo 22.°, o n.º 1, do artigo 119.°, e o n.º 1, do artigo 202.°, todos da CRP. Estes preceitos devem ser interpretados no sentido de, no caso concreto, ser admissível a responsabilização civil do Estado por atos praticados por magistrados do Ministério Público. Aliás, entendimento contrário, como aquele que é exposto na sentença recorrida, é manifestamente inconstitucional por violação daquelas normas. Caso assim se não entenda, deve aqui revelar a função do Ministério Público como "advogado do Estado", incumbindo-lhe a missão de defensor da legalidade democrática, participando e incluindo-se aqui não na função administrativa do Estado, mas sim na função jurisdicional. H) Desta forma, a sentença recorrida, quando refere que não se encontra sob debate a garantia jurisdicional que assiste ao cidadão de obter justiça no caso concreto, não configurando uma situação subsumível à responsabilidade do Estado por danos cometidos na administração da justiça e, consequentemente, que a questão relativa à demora na decisão nada tem a ver com a violação do direito fundamental a uma decisão em prazo razoável, interpreta e aplica incorretamente o artigo 22.°, o n.º 1, do artigo 119.°, e o n.º 1, do artigo 202.°, todos da CRP. Estes preceitos devem ser interpretados no sentido de, no caso concreto, ser admissível a responsabilização civil do Estado por atos praticados por magistrados do Ministério Público. Aliás, entendimento contrário, como aquele que é exposto na sentença recorrida, é manifestamente inconstitucional por violação daquelas normas. I) A função penal, assumida pelo Ministério Público como órgão do Estado, é exercida em nome do povo ou da comunidade, competindo-lhe recolher ou dirigir a recolha dos elementos de prova bastantes para submeter ao poder judicial as causas criminais. J) No presente caso, o Ministério Público delegou competências na Polícia Judiciária, para efeitos de investigação da denúncia, não tendo efetuado, posteriormente, qualquer diligência, não tendo sequer fiscalizado o que estava a ser realizado pelo órgão no qual havia delegado funções investigativas, permitindo que o prazo para decisão se estendesse no tempo sem que nada fosse decidido. K) Desta forma, a sentença recorrida, quando refere que não se encontra sob debate a garantia jurisdicional que assiste ao cidadão de obter justiça no caso concreto, não configurando uma situação subsumível à responsabilidade do Estado por danos cometidos na administração da justiça e, consequentemente, que a questão relativa à demora na decisão nada tem a ver com a violação do direito fundamental a uma decisão em prazo razoável, interpreta e aplica incorretamente o artigo 22.°, o n.º 1, do artigo 119.°, e o n.º 1, do artigo 202.°, todos da CRP. Estes preceitos devem ser interpretados no sentido de, no caso concreto, ser admissível a responsabilização civil do Estado por atos praticados por magistrados do Ministério Público. Aliás, entendimento contrário, como aquele que é exposto na sentença recorrida, é manifestamente inconstitucional por violação daquelas normas. L) A sentença recorrida entende que estando em causa um alegado atraso na decisão de um procedimento administrativo, a obrigação de indemnização depende da demonstração de uma demora ilícita e culposa na decisão do procedimento administrativo e que essa demora foi causadora de danos na esfera jurídica do ora Recorrente, tendo sido considerado não ter isso sido alegado, nem provado e demonstrado pelo ora Recorrente. M) Refere ainda que do desrespeito do prazo para terminar a fase de inquérito (8 meses) não se pode extrair, sem mais, a constituição na obrigação de indemnizar ao abrigo do regime de responsabilidade civil por facto ilícito, sendo que a mera observação em abstrato da inobservância de um prazo processual fixado na lei não gera, sem mais, a verificação da ilicitude, impondo-se aferir se o tempo decorrido se revela excessivo perante as circunstâncias do caso concreto, não tendo o Autor logrado provar que a delonga na conclusão do inquérito se revela desrazoável atenta a complexidade inerente ao crime de burla. Igual raciocínio se efetuou relativamente ao tempo decorrido já na fase de instrução (1 ano e 7 meses), ou seja, considerou a sentença recorrida não ser possível concluir estarmos perante um prazo desrazoável em face da complexidade das diligências desenvolvida e da atuação das autoridades competentes. N) Assentando a responsabilidade por factos ilícitos nos pressupostos de responsabilidade civil previstos nos artigos 483. ° e seguintes, do CC, a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, pressupostos estes que, como se explanou, foram devidamente demonstrados pelo ora Recorrente. O) Refere a sentença recorrida que "[o] facto traduz-se num comportamento voluntário, controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana que pode revestir a forma de ação (facto positivo) ou omissão (facto negativo) - cfr. 486° CC - dos órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, excluindo-se assim os factos naturais (...)". P) Torna-se evidente o comportamento aqui adotado, não só pelo Ministério Público, como pelo Tribunal. Comportamento que se manifestou não em ações, mas sim em omissões, que violaram o direito a uma decisão em prazo razoável do ora Recorrente. Q) Ao entender de forma diferente, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 12. °, da Lei n.º 67/2007 e os artigos 483. ° e seguintes, do CC. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de considerar que quase 4 anos de procedimento criminal sem ter sido desenvolvida qualquer diligência e 10 anos de processo de averiguações promovido pela Procuradoria Geral da República sem notificação de qualquer conclusão, é suscetível de integrar um facto gerador de responsabilidade civil do Estado por administração da justiça R) Refere a sentença recorrida que "[a] ilicitude materializa-se, em geral, na ofensa de direitos de terceiros, de um direito subjectivo de outrem ou de disposições legais com vista à proteção de interesses alheios (...)”. S) Tendo os cidadãos direito a que exista uma investigação criminal das denúncias que apresentam e de ter organismos que funcionem e deem resposta, preferencialmente em tempo útil, o que, como se tem vindo a demonstrar, não ocorreu, ofendendo os direitos e interesses legítimos do ora Recorrente. T) Ao entender de forma diferente, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 12. °, da Lei n.º 67/2007 e os artigos 483.° e seguintes, do CC. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de considerar que quase 4 anos de procedimento criminal sem ter sido desenvolvida qualquer diligência e 10 anos de processo de averiguações promovido pela Procuradoria Geral da República sem notificação de qualquer conclusão, ofende os direitos e interesses legítimos do ora Recorrente, motivo gerador de responsabilidade civil do Estado por administração da justiça. U) Refere a sentença recorrida que "[a] culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídica existente entre o agente e o facto e reveste a forma de dolo ou mera culpa, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto, devendo ser apreciada em concreto”. V) Dificilmente se poderia encontrar algum exemplo em que o mau funcionamento do serviço fosse tão evidente: a ausência de inquérito e de instrução, e total alheamento do Ministério Público e restantes órgãos de administração da justiça, manifestam-se efetivamente excessivos, motivo pelo que o pressuposto da existência de culpa na atuação do lesante encontra-se inquestionavelmente preenchido. W) Ao entender de forma diferente, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 12. °, da Lei n.º 67/2007 e os artigos 483. ° e seguintes, do CC. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de considerar que quase 4 anos de procedimento criminal sem ter sido desenvolvida qualquer diligência e 10 anos de processo de averiguações promovido pela Procuradoria Geral da República sem notificação de qualquer conclusão, é suscetível de criar um nexo de imputação ético-jurídica entre o agente e o facto, motivo gerador de responsabilidade civil do Estado por administração da justiça. X) Quanto ao dano, refere a sentença recorrida que o mesmo configura a lesão causada no interesse jurídico tutelado, de natureza patrimonial - dano real sobre a situação patrimonial do lesado medido pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse o facto lesivo, abrangendo quer o dano emergente que compreende os prejuízos causados em bens ou direitos já na titularidade do lesado à data da lesão, quer o lucro cessante, isto é, os benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão - ou de natureza não patrimonial, enquanto prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária porquanto afectam bens imateriais que apenas podem ser substituídos por uma compensação". Y) O ora Recorrente tinha a expectativa de, além de a pessoa que o burlou ser condenada, eventualmente obter uma compensação pelo menos igual aos montantes em que foi burlado, ou seja, não menos de 29.240$00 (o que equivale a EUR 145.85, valor ao qual, tratando-se de uma dívida contraída no âmbito de atividade comercial, teria de ser acrescidos, em juros, EUR 39.013,64, perfazendo um total de EUR 39.159,49), mas o maior dano verificado foi a verdadeira e própria denegação de justiça e incumprimento pelo Estado dos seus deveres. Z) É certo que é difícil avaliar patrimonialmente estes danos. Mas a verdade é que o Estado tem de compensar os cidadãos quando se esquece deles, quando os prejudica com o seu autismo. O Estado tem de responder perante os cidadãos. AA) Ao entender de forma diferente, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 12.°, da Lei n.º 67/2007 e os artigos 483.° e seguintes, do CC. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de considerar que quase 4 anos de procedimento criminal sem ter sido desenvolvida qualquer diligência e 10 anos de processo de averiguações promovido pela Procuradoria Geral da República sem notificação de qualquer conclusão, é suscetível de criar um prejuízo/dano no interesse jurídico tutelado do ora Recorrente, motivo esse gerador de responsabilidade civil do Estado por administração da justiça. BB) Refere a sentença recorrida que o nexo de causalidade entre a prática do facto e o dano verificar-se-á quando “o facto tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção". CC) Ora, os danos sofridos pelo Recorrente foram indubitavelmente causados pelas ações e omissões que foram identificadas. Foi a ausência de inquérito e instrução que conduziu à prescrição da responsabilidade criminal e foi o alheamento do Ministério Público e restantes órgãos de administração da justiça - prometendo averiguações que não realizaram - que impediu o ora Recorrente de utilizar os mecanismos processuais de que é titular. DD) Verifica-se, por isso, uma relação direta entre a conduta das entidades lesantes e os danos causados na esfera jurídica do lesado. EE) Ao entender de forma diferente, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 12. °, da Lei n.º 67/2007 e os artigos 483. ° e seguintes, do CC. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de considerar que quase 4 anos de procedimento criminal sem ter sido desenvolvida qualquer diligência e 10 anos de processo de averiguações promovido pela Procuradoria Geral da República sem notificação de qualquer conclusão, é suscetível de integrar um facto e, consequentemente, um dano, geradores de responsabilidade civil do Estado por administração da justiça. NESTES TERMOS, requer-se a Vs. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul, que revoguem a sentença recorrida e a substituam por acórdão que determine a procedência da ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” Em sede contra-alegações o recorrido ESTADO PORTUGUÊS termina as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “CONCLUSÕES: 1° - A sentença mostra-se correcta e de harmonia com os preceitos legais aplicáveis; 2° - A sentença impugnada não violou qualquer norma legal. Termos em que a douta sentença recorrida deverá ser mantida. Vossas Excelências, porém, apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA.” * Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, vem o processo submetido à conferência para decisão.* II – Fundamentação II. 1 - De facto: Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade não impugnada, que se reproduz, na íntegra: “1. No ano de 1992, o Autor intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra acção cível contra J..... para pagamento do montante de 40.000$00, sendo 29.240$00 relativos a despesas de comunicação, transporte e refeições incorridas no período em que teve de desenvolver diligências por força de um contacto que este consigo estabeleceu em Setembro de 1991, o qual viria a culminou com a sentença de 03.03.1993 de absolvição do Réu do pedido. Cfr. fls. 8-10 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 2. Em 04.12.1995, o ora Autor apresentou denúncia (cujo teor se dá por integralmente reproduzido) junto do Ministério Público de Lisboa contra J....., tendo o respectivo processo de inquérito sido autuado sob o NUIPC 15312/95.5TDLSB. Cf. fls. 32-34 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 3. Em 05.12.1995 foi proferido despacho de delegação de competências na Polícia de Judiciária para investigação da denúncia apresentada (cujo teor se dá por integralmente reproduzido) fixando-se como prazo para conclusão das diligências o dia 05.04.1996. Cf. fls. 35 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 4. Em 21.06.1996, já terminado o prazo para a Policia Judiciária desenvolver as diligências necessárias, foi proferido novo despacho (cujo teor se dá por integralmente reproduzido) prorrogando o prazo de investigação para o dia 30.09.1996. Cf. fls. 36 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 5. Por carta de 25.10.1996 foi comunicado ao subdirector da PJ novo despacho (cujo teor se dá por integralmente reproduzido) a prorrogar o prazo de investigação até 12.03.1997. - Cf. fls. 37 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 6. Em 27.02.1998 foi proferido despacho de arquivamento dos autos do inquérito mencionado no ponto 2), com o seguinte teor: "Declaro encerrado o Inquérito (15312/95.5TDLSB). Nos presentes autos, J..... apresentou queixa contra J....., dizendo que este, em Setembro de 1991, solicitou-lhe a preparação junto do "B....." de processo de desconto de uma garantia bancária emitida pela "International Investment Consulting", operação essa que, apesar dos contactos que encetou, não viria a ser aceite, por motivos que o denunciado não lhe divulgou em pormenor. Por ocasião dessa recusa, Novembro de 1991, o queixoso já havia gasto a quantia de 29.240$00 em representação do denunciado, e a qual nunca lhe foi paga, pelo que intentou acção cível contra o mesmo no Tribunal de Sintra, na qual decairia por falta de prova, conforme cópia da sentença que juntou. Acrescentou possuir agora matéria de prova testemunhal bastante. Tal factualidade assim recortada, e sendo certo que não se vislumbram quaisquer outras diligências de Inquérito passíveis de aduzir elementos indiciadores de eventuais artifícios engendrados pelo denunciado aquando da feitura do alegado contrato, mostra-se insusceptível de constituir matéria de relevância jurídico-criminal, prefigurando antes situação atinente a eventual incumprimento de contrato de prestação de serviços, matéria unicamente relevante do âmbito do direito civil e a ser sindicada perante os tribunais cíveis. De toda a sorte, mesmo que ao arrepio dos elementos factuais participados se admitisse a ressonância penal da quesitada factualidade, certo é que a mesma só poderia ser perspectivada, a nível de subsunção, por referência ao crime de burla, à data previsto e punível pelo art. 313. °/1 do Cód Penal de 1982. Contudo, o procedimento por tal crime depende agora de queixa, nos termos do art. 217°/1 e 3 do Cód Penal Revisto pelo DL 48/95, de 15-03, vigente desde 1-10-95, e normativo aplicável ao caso, já que concretamente seria mais favorável ao arguido. Ora, por força do disposto no art° 72°/2 do CPP, quando o procedimento criminal depender de queixa, a dedução de pedido de indemnização perante o tribunal cível pelas pessoas com direito de queixa vale como renúncia a este direito. E, no caso, conforme aliás reconhece na própria denúncia e vem claramente documentado na cópia da mencionada sentença, o queixoso deduziu esse pedido concernente à mesma matéria agora controvertida, dando origem à Ação Sumaríssima 1532/92 da extinta 1.ª Secção do 5. ° Juízo do Tribunal de Sintra, onde aliás, significativamente, não obteve procedência. Pelo exposto, e ao abrigo ainda dos arts. 116°/1 do atual Cód. Penal e 49° e 277°/l do CPP, determino o arquivamento dos autos. Comunique - art°277°/3 do CPP." - Cf. fls. 40-42 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 7. Em 06.03.1998 foi expedido ofício de notificação do mencionado despacho ao Autor. - Cf. fls. 42 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 8. Em 13.03.1998 o ora Autor apresentou um requerimento (cujo teor se dá por integralmente reproduzido) no qual deduziu o pedido de aceleração processual. Cf. fls. 43-45 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 9. Em 14.04.1998 o Autor requereu a sua constituição como assistente e a abertura de instrução. Cf. fls. 48-53 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 10. Em 16.04.1998 os autos de instrução foram enviados ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa para apreciação dos requerimentos da constituição de assistente e de apoio judiciário, tendo em 20.04.1998, sido distribuídos ao 3° juízo. Cf. fls. 54 e 55 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 11. Em 26.10.1998 foi enviada carta registada ao Autor através da qual foi este notificado do despacho de 21.10.1998 no qual se determinou que o Autor juntasse aos autos elementos probatórios da sua insuficiência económica. Cf. fls. 58 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 12. Em 18.03.1999 foi proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução. Cf. fls. 71-74 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 13. Em 12.04.1999 o Autor deu entrada de requerimento de abertura de abertura de instrução aperfeiçoado. Cf. fls. 27-28 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 14. Em 25.11.1999, foi proferido despacho de arquivamento da instrução, pelo qual se declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal, com o seguinte teor: "Concordo inteiramente com a douta promoção de fls. 73. Efectivamente, os factos cuja instrução é requerida pelo assistente seriam susceptíveis de integrarem a prática de um crime de burla simples, p.p., a data dos factos, pelo art° 313° do CP/82 e, actualmente, p.p. pelo art° 217° do CP actual. Independentemente das disposições legais atrás referidas o prazo prescricional é de 5 anos (art° 117° n° 1 alínea c) do CP/82 e art° 118° n°l alínea c) do CP actual), tendo-se o crime consumado em 1991, como resulta claramente dos autos, e nunca tendo sido logrado o interrogatório do arguido, pelo que é por demais evidente que não ocorreu quaisquer das causas suspensivas ou interruptivas consagradas nos art°s 119° e 120° do CP/82 ou nos artigos 120° e 121° do CP actual, pelo que é manifesto que a prescrição ocorreu em 1996. Pelo exposto, declaro extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra J....., e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos. Fixo em 20.000$00 os honorários da Exa Defensora Oficiosa. Notifique (Advogados e MP)". Cf. fls. 75-76 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 15. Em 03.01.2000 por requerimento solicitou o Autor os originais dos documentos constantes do processo, a fim dos mesmos instruírem a acção cível, a qual foi emitida e entregue por termo no processo, em 28 de Fevereiro de 2000. Cf. fls. 79-80 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 16. O Autor em 13.03.2000 participou do JIC ao Conselho Superior de Magistratura, imputando-lhe os factos constantes da participação dirigida ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público de 04.12.1995. Cf. fls. 83-84 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 17. O aqui Autor apresentou em 12.04.2000 requerimento ao CSMP tendente a que fosse verificada a responsabilidade de prescrição. Cf. fls. 83 da certidão do inquérito disciplinar n°250/2000 da PGR junto com a contestação. 18. Quanto ao processo de inquérito/instrução, o Autor, em 02.03.2006, requereu a reabertura do inquérito. Cf. fls. 99-101 da certidão dos autos de inquérito com o NUIPC 15312/95.5TDLSB junto com a contestação. 19. Em 14.03.2006, foi proferido despacho de indeferimento da reabertura do inquérito, tendo o mesmo sido notificado ao Autor por carta datada de 20.03.2006. Cf. fls. 103-105 da certidão dos autos de inquérito com o NUIPC 15312/95.5TDLSB junto com a contestação. 20. Em 31.03.2006 o Autor apresentou reclamação hierárquica nos termos do disposto no artigo 279°, n°2 do CPP. Cf. fls. 110-112 da certidão dos autos de inquérito com o NUIPC 15312/95.5TDLSB junto com a contestação. 21. Em 14.11.2006 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação apresentada pelo Autor. Cf. fls. 121 da certidão dos autos de inquérito com o NUIPC 15312/95.5TDLSB junto com a contestação. 22. Em 05.01.2009 o Autor solicitou a consulta do mencionado processo de averiguações, tendo verificado que o processo tinha terminado. Cf. Doc. 6 junto na PI. 23. O presente processo deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em 13.10.2010. Cf. fls. 2 e segs. dos autos em suporte físico Nada mais se apurou com interesse para a decisão que cabe proferir. Os factos da matéria de facto assente assinalados com "*" foram fixados em sede de despacho saneador pelo anterior Juiz titular do processo. - FACTOS NÃO PROVADOS - Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa. * Nos termos do art. 662.º, n.º 1 do CPC adita-se a seguinte matéria de facto:
24. No âmbito do pedido de aceleração processual indicado no ponto 8 do probatório foi proferido na PGR o seguinte despacho:
- cf. fls. 19 da certidão junta aos autos em 01.02.2012; 25. O qual foi comunicado ao autor, através de ofício de 04.05.1998 – cf. fls. 21 da certidão junta aos autos em 01.02.2012. * II.2 De Direito
Ø Da matéria de facto
Fica, assim, esclarecido o alegado lapso, pelo que nada há a corrigir. Pretende ainda o Recorrente que seja aditada matéria de facto em conformidade com a conclusão B) do Recurso. Ora, a matéria de facto que o Recorrente pretende aditar consta do Despacho do Tribunal a quo de 04.06.2013, proferido após reclamação das partes, incluindo do Recorrente/ Autor, do Despacho Saneador quanto à matéria de facto assente e a provar, em termos semelhantes ao ora requeridos, fazendo-a constar como matéria de facto controvertida nos pontos 6 a 9 da base instrutória. Não tendo sido impugnado tal despacho, nem foi pelo Recorrente demonstrado que conste outra documentação para além da que foi então junta. Em todo o caso, como adiante se decidirá, sempre se tratam de factos irrelevantes para a decisão, como alude a sentença recorrida na parte supratranscrita. Pelo que, nesta parte, não lhe assiste razão. Ø Do erro de julgamento de direito Vem o presente recurso interposto da sentença recorrida que decidiu absolver o Réu Estado Português dos pedidos de indemnização formulados pelo Recorrente/ Autor. Das alegações e conclusões do Recorrente perpassa a ideia de que o seu peticionado direito a uma decisão em tempo razoável resulta da inactividade, delonga ocorridas quer no processo crime, quer na queixa por si apresentada junto do Conselho Superior do Ministério Público na sequência do desfecho daquele processo. Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida, na parte relativa ao processo de averiguações junto do Conselho Superior do Ministério Público. “…. Importa, desde já, realçar que a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, imputada pelo A., apenas respeita a situações ligadas à administração da justiça nos tribunais (art.202º, nº1 da CRP), por órgãos jurisdicionais e na função jurisdicional. Como ensina Carla Amado Gomes “… para efeitos de responsabilidade civil do Estado e à luz do nosso ordenamento jurídico actual, podemos considerar que a administração da justiça se deve considerar toda a actividade estadual (ainda que exercida por privados) que visa funcionalmente a realização do direito à tutela jurisdicional efectiva, e da qual participam actualmente entidades como tribunais, julgados de paz, centros arbitrais de mão pública e sistema de mediação pública.” De acordo com o regime geral da responsabilidade civil extracontratual pública, só há lugar a indemnização se forem alegados e provados factos concretos integradores dos seguintes pressupostos: dano, nexo causal entre o facto e o dano e imputação do facto danoso à entidade pública a título de dolo, negligência ou “faute du service”, o que, como vimos, manifestamente, aqui não sucede, desde logo, quanto aos danos supostamente causados ao Autor pela alegada demora na decisão do processo de averiguações nº1/2000 do CSMP.” Contra o assim decidido, insurge-se o Recorrente defendendo que a sentença sob recurso laborou em erro “ quando refere que não se encontra sob debate a garantia jurisdicional que assiste ao cidadão de obter justiça no caso concreto, não configurando uma situação subsumível à responsabilidade do Estado por danos cometidos na administração da justiça e, consequentemente, que a questão relativa à demora na decisão nada tem a ver com a violação do direito fundamental a uma decisão em prazo razoável, interpreta e aplica incorretamente o artigo 22.º, o n.º 1, do artigo 119.º, e o n.º 1, do artigo 202.º, todos da CRP. Estes preceitos devem ser interpretados no sentido de, no caso concreto, ser admissível a responsabilização civil do Estado por atos praticados por magistrados do Ministério Público.” – conclusão F). Esta alínea corresponde ao art. 5.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13.01, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), então em vigor. Por outro lado, temos a estrutura orgânica do Ministério Público, cujos órgãos são (art. 7.º da mesma Lei): a) A Procuradoria-Geral da República; b) As procuradorias-gerais distritais; c) As procuradorias da República.
Das normas supratranscritas, ter-se-á de concluir pela falta de razão do Recorrente quando configura a alegada inacção da sua queixa à PGR como fundamento do pedido de indemnização por atraso a uma decisão judicial, uma vez que aí o Recorrente não formulou qualquer pedido no âmbito do acesso ou ao da competência dos Tribunais no exercício da função jurisdicional. À data a LOFTJ, no seu artigo 2ª sob a epígrafe “Função jurisdicional” explicitava que “Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”. Por outro lado, o processo de averiguações teve início em 12/4/2000, com o requerimento/reclamação, e decisão final em 30/5/2001, com o Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público. O que denota que foi decidido e não houve qualquer omissão de pronúncia. Acontece que tal decisão não foi notificada ao Recorrente, por se tratar de um processo de inquérito disciplinar e não ter sido requerido pelo participante nos termos do art. 69.°, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1, aplicável aos inquéritos disciplinares por força do disposto no art.º 35.º, n.º 3, do mesmo diploma, e por aplicação como regime supletivo por via do art. 216º do EMP. Donde, a ter de se insurgir, seria da alegada falta de notificação e não da falta de decisão. Neste capítulo importará relembrar que “num caso de eventual responsabilidade civil por atraso na decisão de um procedimento administrativo (situação absolutamente distinta da violação do direito fundamental a uma decisão judicial em prazo razoável), o interessado não beneficia de uma qualquer “presunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela violação”; antes lhe cabendo alegar e provar que a invocada demora foi causadora de danos na sua esfera jurídica, pois é condição essencial da obrigação de indemnizar a existência de um dano” (cfr. ac. do TCAN de 5.02.2016, proc. nº 1158/13.4BEPRT). Além de que a matéria de facto não veio impugnada nem quanto aos factos provados, como não provados, sendo que os eventuais factos a aditar, que improcedem, nada têm a ver com eventuais prejuízos. Donde falece de razão nesta parte. Invoca ainda o Recorrente que a interpretação realizada pelo Tribunal a quo e confirmada por este TCA sempre seria inconstitucional por violação do direito fundamental a uma decisão em prazo razoável, interpretando e aplicando incorretamente os artigos 22.º, o n.º 1, 119.º, e o n.º 1, 202.º, todos da CRP. Como se alude no do AC. do TR de Coimbra de 26.10.2016, Rec.5/13 : “…[A]qui chegados somos obrigados a admitir que a lei, v.g. o CPP, no seu artº 276º, 1, não atribui uma qualquer natureza ao prazo que aí estabelece para o encerramento do inquérito. Em primeiro lugar, não estamos perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um direito, mas antes, perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um poder-dever vinculado do titular da acção penal, no caso. Daí poder retirar-se que estamos perante norma programática que mais não pretende do que fixar ao agente titular desse poder funcional um prazo para o encerramento do inquérito, sob pena de eventual responsabilidade disciplinar. Como diz Maia Gonçalves, em anotação a este artigo do CPP, «os prazos máximos de duração do inquérito não são peremptórios, pois não é possível demarcar o tempo e uma investigação. As diligências praticadas para além desses prazos são válidas. Porém, um excesso para além do que é razoável pode desencadear responsabilidade disciplinar e um incidente de aceleração processual». E é precisamente neste instituto de aceleração processual que vamos encontrar uma resposta decisiva à questão que nos ocupa, dentro do referido espírito unitário do sistema. Com efeito, a norma do artº 108º, 1, CPP, estatui que «quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o MP, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.» (…) Ao permitir a aceleração processual, mesmo após se mostrarem excedidos os prazos de duração de cada uma das fases processuais, a lei está a atribuir aos prazos fixados uma natureza meramente ordenatória, funcional e referencial, retirando-lhes, deste modo, qualquer natureza preclusiva do poder-dever em análise.” Daí que que ultrapassado o prazo previsto no art. 276º, nº 1 do CPP, cabia ao Recorrente usar do mecanismo ao seu alcance, de aceleração processual, Neste sentido, perfilha-se o entendimento adoptado nas decisões do TEDH, de 02/12/1999 (caso Tomé Mota c. Portugal) e de 23/10/2003 (caso Roseiro Bento c. Portugal), disponíveis em www.hudoc.echr.coe.int , quanto a considerar o instituto legal da aceleração processual um recurso preventivo e efetivo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º, n.º 1 e 13.º, da CEDH, e um meio adequado de tutela do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, previsto no artigo 6.º da CEDH. Por conseguinte, porque o referido prazo era meramente indicativo cabia ao Recorrente usar do instituto da aceleração processual previsto nos artigos 108.º e 109.º do Código do Processo Penal. Porquanto, a iniciativa da sua dedução é conferida ao arguido, assistente ou parte civil, quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo penal. O que o Recorrente só fez em 13.03.1998 – cf. ponto 8 do probatório - já depois de ter sido proferido despacho de arquivamento do inquérito e notificado ao Recorrente – cf. pontos 6 e 7 do probatório. Pedido esse que foi indeferido, conforme despacho de Abril de 1998 – cf. ponto 24 do probatório-, exactamente porque já não estava em curso qualquer prazo no âmbito do inquérito. No caso, resulta demonstrada a falta de utilização por parte do Recorrente dos mecanismos internos e processuais de modo a evitar a ultrapassagem dos prazos previstos no art. 276º do CPP, quanto ao inquérito. Como também não interpôs recurso jurisdicional de qualquer das decisões – de arquivamento ou do indeferimento da instrução. Não se pode confundir o pedido de averiguações em 2000, formulado junto do Conselho Superior do Ministério Público, com o pedido de aceleração processual nos termos do CCP então em vigor, que o Recorrente usou intempestivamente e que foi indeferido. Para aferir da ilicitude decorrente de um atraso na decisão judicial, a jurisprudência nacional, seguindo o entendimento que já vinha sendo tomado pelo TEDH, a propósito da aplicação do art.º 6.º, n.º 1, da CEDH, vem invocando que para a apreciação da violação do prazo razoável, há que considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais. Verificada a violação de um dado prazo, essa constatação não será, contudo, o bastante para se concluir pela violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Diversamente, há então que atender também às circunstâncias do caso concreto: (i) à complexidade do caso - aqui relevando o número de partes ou de testemunhas ou o número de meios de prova a produzir; (ii) o comportamento processual das partes; (iii) a actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e a importância do litígio para o interessado – vg., havendo que apreciar-se o concreto assunto que é discutido no processo e a importância que o mesmo reveste para o respectivo autor ou os próprios bens que se pretendem salvaguardar com o litígio. Assim, verificando-se um atraso no cumprimento de prazos por razões ainda justificadas face aos termos do concreto litígio, ou derivadas de comportamentos provocados pelas próprias partes, há que afastar, nestas situações, o preenchimento do conceito de “prazo razoável”. Alega o Recorrente que tinha a expectativa de, além de a pessoa que o burlou ser condenada, eventualmente obter uma compensação pelo menos igual aos montantes em que foi burlado, ou seja, não menos de 29.240$00 (o que equivale a EUR 145.85, valor ao qual, tratando-se de uma dívida contraída no âmbito de atividade comercial, teria de ser acrescidos, em juros, EUR 39.013,64, perfazendo um total de EUR 39.159,49). A fase de investigação por excelência é o inquérito que, nos termos do artigo 262.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal "compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas". Por isso está firmado, na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que, detetada deficiência/insuficiência da investigação realizada pelo Ministério Público, por terem sido omitidas diligências de prova consideradas essenciais (uma perícia, um exame, etc.) a via adequada de reagir contra o arquivamento é a suscitação da intervenção hierárquica, em ordem ao prosseguimento do inquérito (cf., entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 08.10.2002, da Relação de Coimbra, de 12.07.2006 e da Relação de Évora, de 06.11.2012, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Revemo-nos, pois, na jurisprudência do acórdão TRG 01-02-2010 - “As diligências a efectuar em instrução devem ser pontuais, incidindo sobre aspectos específicos que o juiz, no seu prudente arbítrio, entende merecerem esclarecimento (…) Este enfoque sobre a natureza e finalidades da instrução não "condena" o ofendido à inevitabilidade de ver o seu caso injustificadamente findo, quando o magistrado do Ministério Público por incompetência, incúria ou outra razão, decide arquivar um processo sem ter feito uma investigação adequada. O denunciante pode sempre provocar a intervenção hierárquica prevista no art. 278º do Código de Processo Penal, para que "as investigações prossigam". Deverá seguir esse caminho, em vez de requerer a instrução, quando a sua discordância não for apenas (ou essencialmente) quanto à decisão de não acusar, mas quando entender que a investigação foi deficiente, por ter omitido diligências de prova essenciais. Além de que, ainda que porventura visse a formular o pedido cível em sede de processo crime sempre obstaria ao sucesso do seu pedido a excepção de caso julgado, atenta a improcedência do pedido em sede de processo cível. Acresce que, como tem sido entendido pela jurisprudência, inexiste um direito à acusação, devendo ter presente os fins e direitos fundamentais que estão em causa no processo criminal, como foi decidido no TC no Acórdão nº713/2014 (Proc. 555/14), de 28.10.2014, consultável in https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/63456790/details/normal?emissor=Tribunal+Constitucional&perPage=100&types=JURISPRUDENCIA&search “…No sentido da prevalência dos direitos de defesa dos eventuais suspeitos ou arguidos sobre o direito de os ofendidos requererem a instrução já se pronunciou o acórdão n.º 27/2001 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se referiu o seguinte: * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (cf. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Registe e notifique. Lisboa, 4 de Fevereiro 2021
(A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que os Juízes Desembargadores Catarina Vasconcelos e Paulo Pereira Gouveia, que integram a presente formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente acórdão). Ana Cristina Lameira, | |||||||||