Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06129/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/08/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÕES – MEDIDA CAUTELAR – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL |
| Sumário: | Se os tribunais judiciais são os legalmente competentes, como são, para julgar as impugnações das decisões finais dos procedimentos contra-ordenacionais (ambientais), também são os legalmente competentes para julgarem as impugnações de decisões/medidas cautelares ou interlocutórias eventualmente tomadas nos mesmos procedimentos, sem que tal viole necessariamente o art. 212º-3 da CRP. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Castelo Branco uma Acção Administrativa Especial (nº 631/09) contra MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, com os sinais dos autos, pedindo que o tribunal declare a ilegalidade da ordem referida em 5º da p.i., devendo ser condenado o réu a isso reconhecer e a praticar o acto administrativo legalmente devido, ordem essa constante de ofício nº DSF 1301/08, de remoção de todos os resíduos depositados nas referidas instalações, para destino licenciado, situadas na Estrada Nacional 352, no lugar de Tinalhas, freguesia de Tinalhas, concelho de Castelo Branco e reconstituir a situação anterior à prática da infracção, conquanto entende que tal ordem só seria admissível uma vez instaurado processo contra-ordenacional e apenas depois de o arguido ter sido notificado dessa instauração e ter audiência prévia. Por sentença daquele tribunal foi decidido julgar a jurisdição administrativa sem competência legal. Inconformado, vem o réu recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES: I Vem o presente recurso interposto da sentença, do TAF de Castelo Branco, de 14.12.2009, que declarou a incompetência absoluta do tribunal para a apreciar questão dos autos. Fundamento único aí invocado é a afirmação pura e simples, por parte do recorrente, de que o acto controvertido teria natureza administrativa (sem mais). Antes de mais se avançar, importará ter presente que acto controvertido foi proferido e notificado no âmbito do processo de Contra - Ordenação nº 175/2008, que foi levantado pelo exercício não licenciado de recepção de VFV (veículos em fim de vida), punível, como contra-ordenação muito grave, por infracção ao art. 19°/1 do DL 196/2003, de 23.8, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 6412008, de 8.4 - diplomas que transpuseram para a ordem jurídica interna a Directiva n" 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos VFV Isso considerado temos que, ou o recorrente ignora, ou "passa ao lado", da questão das diferenças de natureza e regime entre processos de "contra - ordenação», por um lado; e "procedimentos administrativos" próprio sensu, por outro, pretendendo (porventura com essa omissão) ver aplicada aos primeiros (à revelia da sua regulação específica imposta pela L 50/2006, de 29.8, na redacção da L 89/2009, de 31.8) o regime adjectivo dos segundos (CPA e CPTA). II Em causa está, pois, uma questão relativa à jurisdição material (competência absoluta), que, tanto em sede cível (art°s 1010 e 1020 n" 1 do CPC), como em sede administrativa (art° 130 do CPTA), é de ordem pública. o seu conhecimento é oficioso, e precede o de qualquer outra matéria. Em sede de jurisdição material, é sabido que, os tribunais comuns em matéria cível e criminal exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais"(art° 211º/1 da CRP); enquanto aos tribunais administrativos cabe "o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais"(idem, Daí que, nos termos do art. 770 na 1 e) da Lei 3/99, de 13/01 (LOFTJ), com as alterações introduzidas pela Lei 105/03, de 10/12, compete aos tribunais de competência genérica julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra ordenação... ; e, Ao invés, dispõe o art. 1º do ETAF que, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal: administrar a justiça ... nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nomeadamente a apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal (art. 4°/1 a»; e, em consonância, o art., 4°/1, al. I), do mesmo diploma, expressamente exclua do âmbito dos tribunais de competência genérica os litígios que tenham por objecto "a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas ... " Por outro, importará frisar ainda que a competência do tribunal se afere pela relação material controvertida, tal como ela é configurada pelo A, sendo por isso, como bem se refere na sentença (fls., 6), "irrelevante para o efeito o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à validade da sua pretensão, não estando o Tribunal vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo autor ou recorrente - cfr., por ex., Ac. T Const. de 23.04.2004, rec. 5/04. Donde, concluir-se, acompanhando o aresto em crise, que, o litígio em presença, em matéria de contra-ordenações, encontra-se subtraído à jurisdição administrativa, por atribuição expressa legal à jurisdição comum. E, de resto, como bem salienta igualmente o Mmº Juiz do tribunal a quo, seria totalmente incompreensível e quebraria a unidade do sistema, que competisse a um Tribunal a julgar a bondade da decisão de aplicação de uma coima(e sanções acessórias), e competisse a um Tribunal de diferente jurisdição julgar a bondade da aplicação da medida cautelar. No mesmo contexto de lógica e similitude: Ac. do TCAS, de 09.12.04, rec. 00254/04; TCAS, de 13-092006, proc. na 01834/06; TCAS, de 25.05.06, rec. 01615/06; TCAS, de 13.09.06, rec. 01834/06; TCAS, de 06-06-2007, proc. na 02416/07; TCAS, de 03.08.07, rec. 02772/07; TCAS de 24.08.07, rec. 2689/07; TCAN, de 10-01-2008, proc. n" 02205/07.4, TCAN, de 10-01-2008, proc. na 02062/07.0; STA, de 1l-05-2005, proc. na 01809/03; STA de 13.11.07, rec. 679/07; de 01-10-2008, proc. nº 0584/08; STA, de 22-10-2008, proc. nº 0583/08. Donde, bem andou a sentença em crise quando conclui que, ao contrário do que vem sustentado pelo autor ... a decisão impugnada surge já na vida de um processo de contra-ordenação - art. 54°, na 1 do DL 433/82, de 27/10 (alterado pelo DL nº 356/89, de 17/10; DL na 244/95, de 14/9; e Lei nº 0912001, de 24/12): «O processo iniciar-se-á oficiosamente mediante a participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular»; Pelo que, aquando do surgimento do acto impugnado já aquele processo ganhara vida por força da pretérita «Participação», de 30104/2008 (vd. 1°) do probatório, termos em que se apresenta de concluir que esse acto encontra cobertura. justificação, e fundamento legal no específico regime das contra-ordenações (Lei nº 50/2006. de 29/08. alterada pela Lei nº 89/2009. de 31108). Com bem se nota no aresto em crise, e se acompanha sem reservas, «aquele acto subsume-se na medida cautelar prevista no art. 41°, no i, g), do referido regime: "Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma. ": e vigora, "consoante os casos: a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial; b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo 30° da presente lei; c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no artigo 30°, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente; d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48°" - cfr. art. 410, n° 2. Uma tal ordem não surge do nada; ela ... ocorre porque, precisamente, foi adquirida notícia de infracção. Tem em vista assegurar desde logo efectiva tutela de regime, especialmente tendo em atenção o que pode ser de futura sanção acessória. em processo de contra-ordenação já a decorrer. Ou seja estamos, perante um procedimento enquadrado no domínio da actividade administrativa sancionatória própria do ilícito de mera ordenação social, submetida especificamente ao regime estatuído no DL 433182, de 27/10,e, subsidiariamente ao regime do CPP." III Termos em que deve improceder todo o expendido no recurso, maxime em todas e cada uma das suas conclusões afinal, mantendo-se, pois, por válida e legal, a Douta sentença recorrida. * Após os vistos nos termos legais, importa agora em conferência apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NA 1ª INSTÂNCIA Remetemos para a factualidade apurada na 1ª instância – art. 713º-6 do CPC ex vi art. 140º CPTA. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações, apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso). A. A decisão administrativa (talvez não definitiva) aqui impugnada é do réu e diz: (…) Em consequência, fica notificado nos termos e para os efeitos do art.° 25.° da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder à: 1. remoção de todos os resíduos depositados nas referidas instalações, para destino licenciado, situadas na Estrada Nacional 352, no lugar de Tinalhas, freguesia de Tinalhas, concelho de Castelo Branco, e reconstituir a situação anterior a pratica da infracção; 2. apresentação, das cópias das guias de acompanhamento dos resíduos removidos do local identificado, devidamente preenchidas, comprovando o seu envio para destino licenciado (modelo 1428, da INCM, de acordo com a Portaria n.° 335/97, de 16 de Maio); Findo o prazo para cumprimento da ordem, caso se verifique a inobservância da mesma, fica V. Ex.ª sujeito a coima correspondente às contra-ordenarções graves e às sanções acessórias, conforme estabelecido no n.° 3 do artigo 22.°, n.° 1 do artigo 25.° e no artigo 30.° da Lei n.° 50/2006, de 9 de Agosto. Sem prejuízo do atrás referido, fica V. Ex.a advertido de que caso não observe o prazo fixado e cumpra o determinado, estes Serviços poderão proceder à execução dos trabalhos, em regime de substituição e a expensas de V. Ex.ª, assegurando o cumprimento do teor da presente notificação, servindo de titulo executivo as despesas que a execução dos trabalhos originar. Para o efeito será tomada posse administrativa do terreno. Mais fica notificado de que decorrido o prazo, sem que o ordenado se ache pontual e integralmente cumprido, estes Serviços participarão o facto ao Ministério Publico com vista à instauração do competente procedimento criminal nos termos do art ° 348° do Código Penal. Dispõe V. Ex.ª do prazo de 10 (dez) dias úteis para alegar o que tiver por conveniente e/ou susceptível de influir na presente determinação. (…). O tribunal a quo, para fundar a declaração de que a Jurisdição Administrativa não detém competência legal para julgar este processo, entendeu: O Decreto -Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida. O diploma foi alterado pelo DL nº 64/2008, de 08/04. Conforme vem assinalado na decisão impugnada, o exercício não licenciado da operação de gestão de resíduos/Centro de recepção de Veículos em Fim de Vida (VFV), sem o respectivo licenciamento, constitui infracção ao estabelecido no nº 1 do art.º 19º do referido DL nº 64/2008. O mesmo diploma reconduz os ilícitos que violem as suas prescrições à categoria das contra-ordenações, mais as classificando como infracções ambientais (cfr. art.º 24º). O Regime Geral aplicável às contra-ordenações ambientais (Lei nº 50/2006, de 29/08, alterada pela Lei nº 89/2009, de 31/08), prevê no seu: Artigo 25.º Ordens da autoridade administrativa (..) É sob sua invocação que é dada a ordem impugnada, ordem que se subsume à medida cautelar prevista no art.º 41º, nº 1, g), do referido regime (Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.). Suscita-se questão de competência material, já que o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.º 13º do CPTA); sendo que o princípio do contraditório não exige que se ouça previamente as apartes sobre esta excepção, pois que tal princípio é actuante no contexto das relações processuais inter-partes, sendo certo que a excepção suscitada é de conhecimento oficioso (ver artigo 13º do CPTA e artigos 101º e 102º nº1 do CPC), pelo que em tal situação não está em causa o princípio do contraditório entendido no seu sentido próprio (neste sentido, ver Santos Botelho, Contencioso Administrativo, Anotado - Comentado – Jurisprudência, 1995, página 244); e, se assim não for entendido, conquanto por manifesta desnecessidade, face à interpretação de lei dada por pacífica e estabilizada jurisprudência. Como é sabido, a competência do Tribunal afere-se face à relação material controvertida, tal como ela é configurada pelo autor, no caso, pela recorrente contenciosa, ou seja, o quid disputatum e não o quid decisum, sendo, por isso, irrelevante, para o efeito, o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da sua pretensão, não estando o Tribunal vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo autor ou recorrente – cfr., p. ex., o Ac. T. Confl. de 23.04.04, rec. 5/04 . No tocante à competência dos Tribunais Administrativos, importa referir desde logo que, nos termos da CRP, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (art.º 211°/1), competindo aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais” (art. 212.º/3). Em consonância com os citados princípios constitucionais, estabelece o artº 1º do ETAF que compete aos “tribunais da jurisdição administrativa e fiscal…administrar a justiça... nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, nomeadamente, nos termos do artº 4º do ETAF (al. a)), a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal. Porém, pese o desenho legal constitucional, "não fica proibida a atribuição pontual a outros tribunais do julgamento (por outros processos) de questões substancialmente administrativas, sendo certo que essas remissões orgânico-processuais (muitas delas tradicionais) podem ter justificações diversas, devendo por isso, incluir-se na margem de escolha política e, portanto, de liberdade constitutiva própria do poder legislativo." (cf. VIEIRA DE ANDRADE, Direito Administrativo e Fiscal, 1995, p. 11; vide, tb., no mesmo sentido, VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 8.ª edição, Coimbra, 2006, p. 114, bem como SÉRVULO CORREIA, IN «A Arbitragem Voluntária no Domínio dos Contratos Administrativos», em Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1995, pág. 254, nota 34, e ainda o mesmo SÉRVULO CORREIA (Direito do Contencioso Administrativo, I vol., Lisboa, 2005, p. 586). Juízo de reserva relativa que a jurisprudência constitucional sempre tem acolhido, ditando que até mesmo que se visse no artigo 214º, nº 3, da CRP a atribuição aos tribunais administrativos duma reserva material absoluta de jurisdição, ainda se terá de admitir que, em casos excepcionais, ditados por razões constitucionalmente relevantes, é possível atribuir a tribunais judiciais a competência para o julgamento de questões de direito administrativo (cf., entre vários, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 07/95, in D.R., II Série, de 15 de Março de 1996; nº 746/96, de 29 de Maio de 1996; 218/07, de 27/03). É o caso dos litígios em matéria de contra-ordenações, subtraídos à jurisdição administrativa, por atribuição expressa legal à jurisdição comum. Nos termos do disposto no art. 77º nº 1 e) da Lei 3/99, de 13/01 (LOFTJ), com as alterações introduzidas pela Lei 105/03, de 10/12, compete aos tribunais de competência genérica: ... e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra ordenação...”. Esta norma de atribuição de competência, quer aos tribunais judiciais de competência genérica, quer aos juízos criminais, onde os houver, para conhecimento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra ordenação é exemplo de um desvio1 que consiste numa atribuição pontual a outros tribunais existentes fora da jurisdição administrativa, para o julgamento, por outros processos, de questões substancialmente administrativas. Igualmente, o art.º 4.º, nº 1, al. l, do ETAF, expressamente prevê a exclusão de litígios que tenham por objecto a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, caso constituam ilícito penal ou contra-ordenacional. Ora, ao contrário do que vem sustentado pelo autor, e que a posição do réu até vai de encontro, a decisão ora impugnada surge já na vida de um processo de contra-ordenação - artº54º, nº 1 do DL 433/82, de 27/10 (alterado pelo DL nº 356/89. de 17/10; DL nº 244/95, de 14/9; e Lei nº 109/2001, de 24/12): «o processo iniciar-se-á oficiosamente mediante a participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular». De facto, quando surge a ordem aqui impugnada, já o processo ganhara vida com pretérita «Participação» de 30/04/2008 (supra em 1º) do probatório). Ordem a que o particular regime contra-ordenacional - Lei nº 50/2006, de 29/08, alterada pela Lei nº 89/2009, de 31/08 - em causa, e invocado, dá cobertura. Ordem que se subsume à medida cautelar prevista no art.º 41º, nº 1, g), do referido regime : Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma; e que vigora, consoante os casos: a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial; b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo 30.º da presente lei; c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente; d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º – cfr. art.º 41º, nº 2. Uma tal ordem não surge do nada; ela antes ocorre porque, precisamente, foi adquirida notícia de infracção. Tem em vista assegurar desde logo efectiva tutela de regime, especialmente tendo em atenção o que pode ser de futura sanção acessória, em processo de contra-ordenação já a decorrer. Estamos, pois, perante um procedimento enquadrado no domínio da actividade administrativa sancionatória própria do ilícito de mera ordenação social, submetida especificamente ao regime estatuído no DL 433/82, de 27/10, e, subsidiariamente, ao regime do CPP. Ora, vimos já, a aplicação de sanções contra-ordenacionais está sediada nos Tribunais comuns (sendo que, nos termos do art.º 61.º, nº 1, do DL 433/82, de 27/10, é competente para conhecer do recurso o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção). O artigo 55º do mesmo Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo DL nº 433/82, de 27/10, faculta às partes o recurso judicial das medidas aplicadas pelas autoridades administrativas, nos termos seguintes: Artigo 55º Recurso das medidas das autoridades administrativas 1 - As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas. 3 - É competente para decidir do recurso o tribunal previsto no Artigo 61º, que decidirá em última instância. Pese a inexistência de norma expressa quanto ao tribunal competente para tais decisões, despachos e demais medidas, «Esta omissão de regulamentação directa e de indicação explícita do regime jurídico aplicável, numa matéria que tem a ver directamente com os direitos e interesses dos arguidos e outras pessoas lesadas por decisões tomadas na decisão do processo, parece que só pode ser explicada pelo entendimento de que estes recursos seguirão os termos dos únicos recursos cuja regulamentação é indicada neste diploma, que são os recursos judiciais das decisões da aplicação de coimas (artigo 59º e seguintes)» - Cfr. Simas Santos e Jorge de Sousa, in Contra Ordenações, Anotações ao Regime Geral, pág. 328. A decisão impugnada enquadra-se como decisão interlocutória tomada no decurso do processo. E como medida cautelar que é - sem prejuízo de a violação do seu comando, ela própria, também poder ser juízo de conduta infraccional punível com coima -, em tal procedimento (e independentemente da repartição orgânica e interna de competências quanto ao processamento), é (antes) impugnável perante os tribunais judiciais. … Não fosse essa directa subsunção ao art.º 55º do RGCO, ela resultaria também de harmonia com a lógica que se estabelece no n.º 1 do art.º 96 do CPC onde se disciplina que o tribunal competente para a acção é também competente dos incidentes que nela se levantem. E, de resto, seria totalmente incompreensível e quebraria a unidade do sistema, que competisse a um Tribunal a julgar a bondade da decisão de aplicação de uma coima (e sanções acessórias) e competisse a um Tribunal de diferente jurisdição julgar a bondade da aplicação da medida cautelar. No mesmo contexto de lógica e similitude : Ac. do TCAS, de 09.12.04, rec. 00254/04; TCAS, de 13-09-2006, proc. nº 01834/06; TCAS, de 25.05.06, rec. 01615/06; TCAS, de 13.09.06, rec. 01834/06; TCAS, de 06-06-2007, proc. nº 02416/07; TCAS, de 03.08.07, rec. 02772/07; TCAS de 24.08.07, rec. 2689/07; TCAN, de 10-01-2008, proc. nº 02205/07.4, TCAN, de 10-01-2008, proc. nº 02062/07.0; STA, de 11-05-2005, proc. nº 01809/03; STA de 13.11.07, rec. 679/07; de 01-10-2008, proc. nº 0584/08; STA, de 22-10-2008, proc. nº 0583/08. B. DA INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL O recorrente considera o seguinte: como o acto ora impugnado é (efectivamente) um acto administrativo (v. arts. 120º CPA e 51º-1 CPTA(1)), são os Trib. Adm. os legalmente competentes para o anular. Tem razão na 1ª parte da afirmação. A 2ª parte é apenas tendencialmente correcta. Já vimos o que o Mmº Juiz a quo entendeu. Concordamos. No essencial, entendeu o seguinte: - como estamos em sede de um procedimento contra-ordenacional (ambiental – v. Lei 50/2006(2)), iniciado com a notícia da infracção (!), e a medida tomada contra o A. é de natureza cautelar (como de facto é – art. 41º da Lei cit.) nesse procedimento, a competência jurisdicional é dos tribunais judiciais, porque eles são os competentes para julgar os recursos das decisões (administrativas) de aplicações de coimas, não fazendo sentido que nesse contexto (aceite por quase todos) fosse outra Jurisdição a competente para apreciar a legalidade de medidas cautelares tomadas durante um contra-ordenacional (ambiental). É verdade que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – art. 212º-3 CRP. Sobre relações jurídicas administrativas, v., hoje, por todos, FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., p. 161 a 171. Mas, corroborando o que correctamente foi explanado pelo tribunal a quo, diríamos que se tem entendido, unanimemente na jurisprudência e quase unanimemente na doutrina, que a CRP (art. 212º-3) não impede o legislador de em certos casos justificados atribuir “competências jurisdicionais administrativas” aos tribunais judiciais. O TC tem vindo sempre a considerar que a fixação constitucional de uma reserva de jurisdição (artigo 212.º, n.º 3, da CRP) não impede o legislador de cometer a outros tribunais — que não os administrativos — o conhecimento de questões decorrentes de relações jurídico-administrativas, desde que tal não descaracterize completamente o modelo de dualidade de jurisdições(3) (a título de exemplo, ver os Acórdãos n.º 347/97, n.º 458/99, n.º 421/2000, n.º 550/2000, 284/2003, n.º 211/2007, n.º 522/2008 e n.º 632/2009). É o caso das contra-ordenações (v. art. 59º ss do RGCO e 77º-1-e da LOFTJ) ambientais (Lei 50/2006: art. 2º). E, lógica e racionalmente (arts. 9º e 10º CC), também tem de ser o caso relativo à imposição destas medidas (ambientais) cautelares tomadas em relação directa com tais contra-ordenações, com tal legislação ambiental punitiva contra-ordenacional: se os tribunais judiciais são os legalmente competentes, como são, para julgar as impugnações das decisões finais dos procedimentos contra-ordenacionais (ambientais), também são os legalmente competentes para julgarem as impugnações de decisões/medidas cautelares ou interlocutórias eventuais tomadas nos mesmos procedimentos, sem que tal viole necessariamente o art. 212º-3 da CRP. É, assim, doutrina aqui aplicável. V. ainda o Ac. do TCAN de 25-2-2011, pr. nº 01283/10.3BEBRG-A(4); e SIMAS SANTOS e JORGE DE SOUSA, in Contra Ordenações, Anotações ao Regime Geral, pág. 328. Improcedem assim as conclusões do recurso. III. DECISÃO Em conformidade com o acima exposto, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente, mantendo a declaração de falta de competência jurisdicional dos Tribunais Administrativos. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 8-9-2011
Paulo Pereira Gouveia Carlos Araújo Teresa de Sousa 1- Por todos: MÁRIO AROSO…, Comentário ao CPTA, 3ª ed., notas ao art. 51º). 2- Reguladas pelo disposto na lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações (art. 2º). 3- É claro que esta ressalva nunca parecerá ultrapassada, certamente por razões organizacionais-financeiras. 4- 1. Nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. l) do ETAF, cabe aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios que tenham a ver com a promoção da prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional. 2. Daqui decorre que a jurisdição administrativa está vocacionada para julgar os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, salvo se tais litígios configurarem ilícito criminal ou contra-ordenacional, pois que, neste caso, a apreciação da legalidade está cometida aos tribunais comuns. 3. Sendo objecto dos autos a apreciação de medida cautelar de apreensão de material perigoso destinado a actividade pirotécnica, para o qual a recorrente não estava legitimada com a pertinente licença - cuja eficácia a recorrente pretende ver suspensa - o que constitui contra-ordenação, a competência para a sua apreciação cabe aos tribunais comuns que não aos administrativos |