Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03641/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/19/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
REGULAÇÃO PROVISÓRIA DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Sumário:I – A nulidade da sentença só se verifica nos casos de falta absoluta de motivação.
II- A chamada prescrição presuntiva tem na sua base uma presunção de cumprimento que, de acordo com o disposto no artigo 313º n.º1 do Código Civil só pode ser ilidido por confissão do devedor.
III – A negação da existência da própria dívida por parte do devedor constitui uma conduta incompatível com a presunção de cumprimento, impedindo o devedor de invocar tal presunção.
IV- A regulação provisória de uma situação jurídica implica a verificação cumulativa dos requisitos previstos nos artigos 112º al. e) e 133º do CPTA.
V- O contrato de prestação de serviços presume-se oneroso ( artigos 1156º e 1158 n.º1 do Código Civil).
VI- Tendo um profissional liberal sido convidado para prestar serviço num Departamento Municipal, na qualidade de Coordenador, ainda que tal convite não tenha sido posteriormente formalizado ( por razões imputáveis ao Município), o serviço prestado deve ser remunerado de acordo com o vencimento da categoria de coordenador.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo Liquidatário do TCA – Sul

1. RELATÓRIO
O Município de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAc de Lisboa que julgou procedente a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantia, intentada ao abrigo do disposto nos artigos 112º nº2, al. e) e 133º do CPTA, e intimou o ora recorrente a pagar, mensalmente, ao Recorrido Rui ..., a quantia correspondente ao vencimento de Director de Departamento Municipal, actualmente em vigor, acrescido de subsidio de refeição e despesas de representação, por conta das prestações alegadamente devidas e relativas ao período de Janeiro de 1998 a Julho de 2002, até ao valor global de 235.892,73 Euros.
Formulou, para tanto, as seguintes conclusões:
“ I. O recurso em apreço versa sobre a matéria de facto considerada como provada, entendendo-se que esta foi incorrectamente julgada e que, face aos meios probatórios constantes dos Autos e especificamente àqueles que foram objecto de gravação em sede de inquirição de testemunhas, impunha-se decisão sobre alguns dos pontos da matéria de facto, diversa da que consta da decisão recorrida e, em consequência, decisão diversa da que foi tomada a final.
II. Versa ainda sobre matéria de direito, na medida em que se entende que o Mmo. Juiz fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso subjudice.
III.Tendo em conta a inquirição das testemunhas arroladas e, bem assim, por referência aos factos dados por provados nos pontos 3, 8, 9, 15, 16, 19, 34 87, 92, 60, 73, 75, 77, 79, 82, 83, 84, 85, 96 e 117 da douta sentença sob recurso, resulta manifesta a ausência de fundamentação de facto que suporte a decisão tal qual ela foi proferida, o que acarreta a sua nulidade, nos termos do preceituado no artigo 668.°, n.° 1. al. b) do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
IV. Por outro lado, o Tribunal a quo desconsiderou factos que deveria ter considerado na formação da sua convicção e que determinariam decisão diversa da que agora se impugna.
V. Do que acima ficou exposto em relação à matéria dada como provada por via da prova testemunhal, resulta ainda que a maioria das respostas das testemunhas inquiridas foram dadas por via de depoimento indirecto porque nada presenciaram, inclusivamente, os depoimentos prestados basearam-se sempre nas informações que o Requerente transmitia às testemunhas.
VI. Neste contexto, tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção a partir de prova documental que é omissa em relação àqueles factos e, bem assim, na dita prova testemunhal que assenta, maioritariamente, nos elementos fornecidos pelo Requerente, a decisão tomada peca por falta de fundamento que a suporte o que, reitera-se, implica nulidade da sentença.
VII.Por outro lado, a matéria constante dos pontos 37 a 52, 89 a 91, 94 e 102 a 106 da douta sentença recorrida, revela-se absolutamente desprovida de interesse para a decisão da providência, ao contrário do considerado pelo Mmo, Juiz a quo,
VIII. Por conseguinte, não tendo as considerações jurídicas alí tecidas merecido acolhimento superior, não deveria sequer ter sido considerado na sentença sob recurso, na parte do Direito.
IX. O Tribunal a quo não podia ter tomado conhecimento do Parecer n.° 0175/D3/DAJC/2002, de 27 de Maio e muito menos deveria ter sustentado a sua apreciação de Direito no referido Documento, na medida em que aquele, não tendo sido objecto de homologação superior, carece de definitividade em toda a sua extensão.
X. O Mmo. Juiz desconsiderou totalmente, para os efeitos melhor explicados no título infra, o Documento junto ao Autos pelas Entidades Requeridas, expressamente oferecido para contraprova aos artigos 8,° a 13.°, 58.°, 159.°, 165.º , 170º a 184º e 204º do requerimento inicial (cfr. Acta de Inquirição de Testemunhas a fls. 533 dos Autos). Referimo-nos concretamente à resposta fornecida em 24.09.2007 pela Universidade de Évora, onde o Requerente frequentou e concluiu em 08.1.1.2001, o curso de Arquitectura Paisagística.
XI. Estas questões subsumem-se claramente na al. d) do n.º1 do artigo 668.° do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, segundo a qual, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de não podia tomar conhecimento, sobrevêm nulidade da sentença.
XII. Ainda a propósito da resposta fornecida em 24.09.2007 pela Universidade de Évora, a mesma atesta que o Requerente ali se matriculou no curso de Arquitectura Paisagista, em 1982/1983, tendo interrompido a sua inscrição de 1989/1990 a 1991/1992, de 1994/1995 a 1995/1996 e em 1998/1999 e finalmente concluído o curso em 08.11.2001.
XIII. Ao contrário do que vem defendido na douta sentença a quo, o pagamento de algum quantitativo ao Requerente, no que não se concede, não poderá assentar na equiparação a Director de Departamento, uma vez que, de acordo com a legislação que à data regulava a presente matéria - Decreto-Lei n.° 323/89, de 26.09 e posteriormente a Lei n.º 49/99, de 22.06-, o recrutamento para o cargo de director de serviço, era feito, por concurso, e estava dependente da verificação cumulativa de três requisitos. Conforme preceituado em ambos os artigos 4º daqueles diplomas legais, o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão, ou equiparados, é feito por concurso de entre funcionários que reúnam cumulativamente três requisitos, dos quais, a) Licenciatura adequada, o que inexistia.
XIV. Este facto, associado ao de que era a Drª Maria do Rosário Santos a Directora do Departamento de Apoio à Gestão e Actividade Institucional e que, nessa qualidade procedia às notações dos funcionários que se encontravam a desempenhar funções naquele Gabinete, preclude a equiparação do Requerente a Director de Departamento, efectuada na sentença e, por inerência, a fixação da remuneração e compensações correspondentes ao desempenho de tais funções.
XV. Aliás, tendo o Mmo, Juiz a quo firmado a sua convicção, por referência ao depoimento da testemunha Jorge ..., de que o "Requerente cumpria horários", tal contraria frontalmente a dita equiparação a Director de Departamento, na medida em que estes beneficiam de isenção de horário.
XVI. Efectivamente, ainda que se entenda, no que não se concede, que o Requerente actuava como se de um Director se tratasse, tal não é suficiente para, de per si, poder constituir um direito susceptível de tutela jurisdicional.
XVII. Neste contexto, entendemos que foi feita uma incorrecta aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso.
XVIII. Por referência ao facto indicado na alínea xii); do título DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO POR ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA supra, o Mmo. Juiz limitou-se a aderir à tese do Requerente, sem qualquer prova que o sustente, o que: lhe está vedado, tendo em conta que carece de direito que o demonstra. Tal configura falta de fundamentação, de facto e de direito, que conduz à nulidade da sentença, os termos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, al. b) do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
XIX. No que concerne ao instituto do enriquecimento sem causa, o Requerente havia alegado, no artigo 166.° do requerimento inicial, que «(...) tem direito a ver reconhecido o trabalho desenvolvido em prol do M.L, designadamente tem direito a receber a remuneração devida por esse trabalho, qualquer que seja o enquadramento jurídico encontrado para justificar esse pagamento,». E prossegue, desta feita no seu artigo 172.°, arguindo que «(...) haverá sempre lugar à invocação do enriquecimento sem causa que, neste caso, é mais do que evidente.".
XX. O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Na base do instituto da prescrição está pois a negligência real ou presumida do titular do direito, que não o exercendo dentro do prazo fixado legítima a presunção de abandono desse exercício, o que significa que o termo a quo da contagem do prazo de prescrição coincide com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, sendo que esse conhecimento lhe deverá potenciar o exercício do direito.
XXI. Ora, o Requerente instaurou, em 09.06.2003, uma acção para o reconhecimento de um direito, nos termos da qual formula dois pedidos principais: «(…)o direito a ver reconhecias a sua integração numa determinada categoria profissional do quadro de pessoal da CML e o direito a receber os vencimentos que o ML deixou de lhe pagar a partir de Janeiro de 1998, (…).».
XXII. Desta feita, para efeitos de contagem do prazo prescricional temos que considerar duas datas, a primeira correspondendo à data a partir da qual o ML deixou de lhe pagar, ou seja, Janeiro de 1998 - conhecimento dos factos e da pessoa do enriquecido -, e a segunda, não a da propositura da acção para o reconhecimento de um direito conforme vem defendido na douta sentença -09.06.2003 -, mas, nos termos do disposto no Artigo 323.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil, a da citação judicial: 14.06.2003.
XXIII. Balizados estes dois momentos, temos que os valores reclamados pelo Requerente reportados aos anos de 1998, 1999 até Junho de 2000, já se encontram largamente prescritos.
XXIV. É o próprio Requerente que se equipara, no seu petitório, a um prestador de serviços, conforme decorre dos artigos 133.° e 144.° a 150.°. Posição a que sem conceder, o Mmo. Juiz aderiu quer directa quer indirectamente, conforme vem referido nos factos dados indiciariamente como provados nos pontos 54, 77, 83 e 111.
XXV. O Tribunal a quo conclui que o Requerente prestou serviços para o Município, «(...) devendo pelos mesmos ser pago ou indemnizado. Seja como contrapartida de trabalho prestado, no âmbito de contrato de prestação de serviços, que se presume oneroso (...), seja pelo instituto do enriquecimento sem causa (.,.)" (fls. 656 e 657, da sentença).
XXVI.Ora, nos termos do disposto no Artigo 7º n.º 4, do Decreto-Lei n.° 409//91, de 17.10, os serviços prestados em regime de contrato de avença são objecto de remuneração certa mensal, o que significa que no fim de cada mês em que o prestador de serviços não receba remuneração, se inicia novo prazo prescricional. E daí a conclusão a que acima chegámos de que os valores reclamados pelo Requerente reportados aos anos de 1998, 1999 e até Junho de 2000, já prescreveram.
XXVII.Posto isto, e tendo ficado assente que as obras do Rossio foram inauguradas em 11.11.2001, que os trabalhos que posteriormente se desenvolveram no Rossio não foram conduzidos pelo Requerente (pontos 11 a 16 e 95 da matéria assente) e que posteriormente à data da inauguração não concretizou qualquer outro trabalho, só se pode contabilizar o período até Novembro de 2001.
XXVIII. Em bom rigor, não ficou provado que os trabalhos alegadamente realizados pelo Gabinete do Rossio naquele período tenham sido solicitados pelo Executivo que tomou posse no início desse ano. Ao contrário, o Documento n.º 3 do requerimento inicial, que consiste num Ofício dirigido em 25.02.2002 pelo Requerente à então Vereadora do Urbanismo, atesta que foi aquele que se voluntariou para desenvolver projectos, referindo, inclusive que "Não é aceitável manter por mais tempo a presente indefinição de funções sem confirmação das tarefas que continuam a ser executadas (...) Gostaríamos de continuar a desenvolver projectos enquanto equipa e acredito que o trabalho efectuado possa justificar a sua existência e merecer apoio dá actual Vereação.".
XXIX. Pelo que, a serem devidos quaisquer montantes ao Requerente, no que não se concede, só se poderá contabilizar o período de 20 de Novembro de 1993 a 11 de Novembro de 2001.
XXX. Da mesma forma sucede quanto aos créditos por serviços prestados no exercício de profissão liberal, não obstante, e mais uma vez, ter o Mmo. Juiz a quo considerado não prescritos « (...) porque são actos incompatíveis, com esta prescrição presuntiva de dois anos, por exemplo, a negação da dívida, o que feito pelos Requeridos, invocando, designadamente, a gratuidade dos serviços. De qualquer modo, desde Julho de 2002 a Junho de 2003, data da interposição da acção principal, não decorreram os dois anos da prescrição." (c/r. fls. 658, da decisão).
XXXI.O que as Entidades Requeridas alegaram na Oposição oferecida foi que os serviços que alegada mente foram prestados, sempre o seriam por via do exercício de profissão liberal, e no âmbito de um contrato de prestação de serviços. Tese, aliás, a que o Mmo. Juiz aquiesceu (cfr. supra exposto).
XXXII. Sob esta matéria, todos os depoimentos foram indirectos, todas as testemunhas afirmaram que não presenciaram qualquer facto que o apontasse, mas apenas tomaram conhecimento por via do que o Requerente lhes ia transmitindo, casual e pontualmente.
XXXIII. Certo é que, por escrito o Requerente não dirigiu qualquer pedido de pagamento das remunerações em dívida, e multo menos fez aquilo que era suposto fazer, deixar de trabalhar pelo facto de não receber.
XXXIV. Nessa esteira, é legítimo afirmar, como se fez em sede de Oposição, que sendo o contrato de prestação de serviços aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho Intelectual ou manual, com ou sem retribuição, todos os factos apontavam para que a contrapartida se traduzisse em prestação diferente da monetária, o que faz todo o sentido, reitera-se, se confrontada com a conduta do Requerente ao nunca ter acordado qualquer valor remuneratório, nunca ter dirigido pedido escrito nesse sentido e, não obstante, ter continuado a trabalhar durante o período em que alegadamente desempenhou as funções de coordenador: 1998 a 2002.
XXXV. Nesse pressuposto, é legítimo afirmar que os créditos pelos serviços prestados pelo Requerente no exercício de profissão liberal, até Junho de 2001 sempre se encontrariam prescritos.
O Recorrido Contra- alegou, pugnando pela manutenção do julgado
O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer em sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.
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2. MATÉRIA DE FACTO
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
“ 1 - Em 9 de Junho de 2003, o ora Requerente instaurou no então designado Tribunal de Círculo de Lisboa uma acção para o reconhecimento de um direito, ao abrigo do art. 69° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, contra o Município de Lisboa, Câmara Municipal de Lisboa e Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, a qual se encontra pendente, com o n° 363/2006, na 4a Unidade Orgânica deste Tribunal (ex 1° Juízo Liquidatário - 4a Secção).
2 - Nessa acção para o reconhecimento de um direito, o aqui Requerente formulou dois pedidos principais: o direito a ver reconhecida a sua integração numa determinada categoria profissional do quadro de pessoal da CML e o direito a receber os vencimentos que o ML deixou de lhe pagar a partir de Janeiro de 1998, contabilizados, à data da propositura da acção, em € 207 710,23 a que acresciam juros no montante de 33 025,29.
3 - O Requerente foi publicamente reconhecido, até 30 de Julho de 2002, como Director/Coordenador do Gabinete do Rossio - equi..., na estrutura dos serviços camarários, a Director de Departamento -, chefiando a equipa que se ocupou desde Janeiro de 1998 do projecto de requalificação da Praça D. Pedro IV (Rossio), praças, largos e ruas adjacentes.
4 - No dia 30 de Julho de 2002, teve lugar nas instalações do Gabinete do Rossio, sitas na R. das Portas de Santo Antão, 141, 1°, em Lisboa, uma reunião convocada pela então Vereadora da Gestão Urbanística e Reabilitação Urbana da C.M.L., Eduarda ..., que presidiu, tendo estado presentes os funcionários do Gabinete do Rossio que não se encontravam de férias e uma assessora da Presidência da C.M.L.
5 - Nessa reunião, a Dr.a Eduarda ... comunicou oralmente aos presentes que o Gabinete do Rossio, por motivos relacionados com a reestruturação dos serviços em curso, havia sido extinto e determinou a deslocação de cada um dos funcionários para outros serviços camarários, dispersando-os.
6 - Aos contratados como "prestadores de serviços" foi-lhes dito que iriam trabalhar para o Gabinete de S. Bento que estava a ser criado e que passaria a funcionar nas instalações da Rua de S. Bento, n° 422, 1°, em Lisboa.
7- Quanto ao Requerente, a Senhora Vereadora nada disse pelo que este entendeu que devia perguntar para onde é que ia, tendo a resposta sido rápida e lacónica: "Vai para casa até as coisas acalmarem".
8 - O conteúdo da resposta da Senhora Vereadora ligava-se com um assunto abordado durante a reunião e que o Requerente, bem como os demais membros da sua equipa, entenderam ser a causa próxima da invocada extinção do Gabinete do Rossio. Na verdade,
9 - Pouco tempo antes, o Requerente havia-se desdobrado em esforços para alertar, quer o Presidente da C.M.L., Dr. ...... quer o Vice-Presidente, Eng. Carmona ..., para a irregularidade de uma obra que estava a ser levada a cabo no meio da Praça do Rossio e que tinha por objecto o poço de ventilação do Metro que deveria ser demolido.
10 - Face a notícias entretanto saídas nos meios de comunicação social, o então Presidente da C.M.L., Dr. ..., decidiu que o projecto do Requerente teria de ser respeitado e cumprida a determinação do IPPAR (Doc. 2).
11 - Contudo, e para não atrasar a inauguração do Rossio que ocorreu a 11 de Novembro de 2001, ficou assente que o poço de ventilação só seria demolido após aquela inauguração, tendo ficado a descoberto e em bruto.
12 - Logo após a tomada de posse da vereação da C. M. L. presidida pelo Dr. Pedro ...... o Requerente deu superiormente conta do que havia sido feito e do que faltava fazer, chamando a atenção, entre outras coisas, para a obrigatoriedade de proceder à demolição do poço de ventilação (Doc. 3).
13 - Nunca obteve qualquer resposta sobre este assunto concreto.
14 - No início do mês de Julho de 2002, decorreram obras na Praça do Rossio, levadas a cabo pelo Metropolitano de Lisboa, SA com a concordância do Senhor Presidente da C.M.L., Dr. Pedro ...... as quais tinham como finalidade "alindar" o poço de ventilação, cobrindo-o a pedra de lioz e vidraço.
15 - Como responsável por aquele projecto, o Requerente tentou alertar o Senhor Presidente da C.M.L. para a irregularidade que, em seu entender, estava a ser cometida e para as consequências que daí poderiam decorrer.
16 - Não tendo conseguido ser recebido, nem pelo Dr. Pedro ...... nem pelo Eng. Carmona ... - apesar das inúmeras horas que passou nos corredores do Paço do Município à espera - foi deixando recados e pedidos insistentes aos assessores.
17 - O Requerente, a 1 de Agosto de 2002, enviou à Vereadora Eduarda ... um fax, informando-a que passaria a apresentar-se durante o horário normal de trabalho nas instalações da Rua de S. Bento - já que aí havia sido colocado o pessoal do Gabinete do Rossio que não pertencia ao quadro da C.M.L. - e pedindo para lhe ser dito quando poderia entrar em gozo de férias (Doc. 5).
18 - A 02/08/2002 a Senhora Vereadora comunicou-lhe que o fax anterior havia sido remetido ao Director dos Recursos Humanos para resposta, que não houve (Doc. 6).
19 - As instalações da CML da R. de S. Bento encontravam-se em obras, sem água e sem equipamento, e com todo o espólio do Gabinete do Rossio - incluindo os pertences do Requerente - encaixotado e inacessível.
20 - Por esse motivo, decidiu entrar de férias, tendo comunicado o facto à Senhora Vereadora a quem reportava (Doc. 7).
21 - E, de igual modo, o segundo fax foi remetido ao Director dos Recursos Humanos para resposta, a qual também nunca chegou (Doc. 8).
22 - O Requerente enviou outro fax em 19/08/2002, indicando de novo o número do seu telemóvel a fim de ser contactado. Nunca foi (Doc. 9).
23 - A 16/09/2002, o Requerente decidiu enviar novo fax à Vereadora Eduarda ..., solicitando-lhe que lhe fosse dito em que serviço e local da C.M.L. se devia apresentar a fim de reiniciar o trabalho (Doc. 10).
24- Com data de 25/09/2002, enviou à mesma Vereadora carta registada de teor semelhante, com cópia ao Director dos Recursos Humanos (Doc.s 11 e 12).
25 - O Requerente havia igualmente dirigido, em 17/09/2002, uma carta registada ao então Presidente da C.M.L., Dr. Pedro ...... solicitando-lhe a marcação de uma reunião atendendo a que "nada justifica o meu afastamento, se é que afastamento houve dado que nada foi expressamente dito a esse respeito" (Doc. 13).
26 - Só em 17/10/2002 o Requerente recebeu uma carta do Director de Recursos Humanos, onde se pode ler: "Pelo que, presumindo-se que V. Exa mantém com o Município de Lisboa um contrato de Prestação de Serviços, caberá ao serviço ao qual colabora, ajuizar da necessidade ou não da permanência de tal vínculo contratual, caso se verifique que este efectivamente existe" (Doc. 14).
27 - O Gabinete do Rossio dependia directamente do Presidente da C.M.L. e o Requerente reportava directamente à Vereadora Eduarda ... - o que era do perfeito conhecimento do signatário da carta, Dr. Mourato Testas.
28 - Na informação n° 838-DCR, de 19/09/2002, que acompanhou a dita carta, lê-se: "Não consta do sistema informatizado de gestão de pessoal deste Departamento de Gestão de Recursos Humanos qualquer funcionário com o nome Rui ..." (v. anexo ao Doc. 14).
29 - Logo a seguir à extinção verbal do Gabinete do Rossio, o jornal "Público", na sua edição de 5 de Agosto de 2002, dava conta dessa decisão e denunciava as obras em curso no Rossio sob o título "Câmara de Lisboa aprova remendo para disfarçar «erro» do metro" (Doc. 15).
30 - Nesse artigo era ainda abundantemente citado o Vice-Presidente do IPPAR, Dr. Paulo Pereira, que se insurgia de forma violenta contra a iniciativa camarária, tendo mesmo afirmado que o IPPAR estava disposto a accionar os mecanismos judiciais, se a questão não fosse resolvida.
31 - Na edição do dia 31 de Agosto de 2002, o jornal "Expresso" fez sair uma notícia com o título "Arquitecto do Rossio pelos degraus abaixo" em que dava conta: "...o arquitecto responsável pelo projecto de reabilitação do Rossio está prestes a ser dispensado pela Câmara Municipal de Lisboa (CML) - Doc. 16
32 - Como causa para tal dispensa, era referida a recente tomada de posição do Requerente sobre as obras no poço de ventilação, contrariando o parecer do IPPAR, e ainda a sua pública discordância sobre a construção do túnel no Marquês de Pombal.
33 - A C.M.L., através do Gabinete de Imprensa da Presidência, nesse mesmo dia, 31/08/2002, foi distribuído um Comunicado de Imprensa a todos os órgãos de comunicação social com o qual se pretendia avançar com uma "justificação" que, até aí, não tinha sido apresentada (Doc. 17), tendo, a C.M.L., ou o seu Presidente, "reagido" a factos relacionados com o Requerente "por ter sido apurado que o próprio solicitou há algumas semanas, a uma empresa pública, a Refer, em papel timbrado da presidência da CML, a entrega de madeiras em Vila Nova de Ourém. Mais foi apurado, e já comprovado pelo próprio, que essas madeiras se destinavam a uma obra particular de um outro arquitecto do mesmo Gabinete. Nos termos do proposto pelo Departamento Jurídico da Câmara, foi aberto o correspondente inquérito e o processo remetido à Polícia Judiciária".
34 - Ao longo dos 7 meses de 2002, o Requerente foi solicitado pela Vereadora Eduarda ... para desenvolver determinados projectos, entre eles, o da reabilitação da R. de S. Bento.
35 - Está dito no Comunicado que "as pessoas que dele (Gabinete do Rossio) faziam parte cessaram funções, tendo aquelas que pertenciam aos quadros da Câmara regressado aos seus locais de origem".
36 - Todos os que pertenciam à equipa do Gabinete do Rossio foram colocados noutros serviços, com excepção do seu Director/Coordenador, ora Requerente; havia dois técnicos contratados em regime de prestação de serviços, cujo vínculo precário à CML ainda hoje se mantém inalterado, e que foram colocados no Gabinete da R. de S. Bento, então constituído (v. Doc. 18).
37 - Relativamente à questão "estória" das travessas em madeira, para esclarecer dúvidas que houvesse, o Requerente dirigiu "fax" ao Senhor Vice-Presidente, Prof. Carmona ..., com quem não conseguiu falar apesar de insistentemente o procurar por aqueles dias, a fim de lhe dar conta do que se estava a passar com o poço de ventilação (Doc. 22).
38 - O Requerente ficou surpreendido com a notícia de que lhe havia sido instaurado um processo de inquérito e enviada participação à Polícia Judiciária já que, esclarecidos os factos em 30 de Julho, nunca mais ninguém lhe tinha falado no assunto que considerava ultrapassado.
39 - Tentou contactar a Presidência da C.M.L. para saber o que se passava mas uma barreira de silêncio tinha sido levantada e nunca mais conseguiu obter qualquer tipo de informação - nem sobre tal inquérito, nem sobre a sua situação enquanto "trabalhador" da autarquia.
40- O Requerente dirigiu ao Senhor Presidente da C.M.L., em 22 de Outubro de 2002, um pedido de informação, ao abrigo de art. 63° do Código de Procedimento Administrativo (Doe. 23).
41 - E em 21 de Novembro de 2002, apresentou uma intimação junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Doc. 24).
42 - O Tribunal veio a deferir o pedido, na parte em que o mesmo ainda tinha utilidade, e o Senhor Presidente da C.M.L. foi intimado a certificar a data em que teve início o processo de inquérito contra o Requerente.
43 - Soube finalmente o Requerente que o Processo de Inquérito havia sido mandado instaurar por despacho do Senhor Presidente da C.M.L. proferido em 28 de Agosto de 2002, tendo sido iniciado a 3 de Setembro! (Doc. 25).
44 - A queixa só veio a ser apresentada em 25 de Setembro de 2002 e contra incertos; daí que a mesma não tivesse ficado registada contra o Requerente na Polícia Judiciária.
45 - Até hoje, nenhum esclarecimento sobre a sua situação foi conseguido para além do que consta da carta do Director dos Recursos Humanos (v. Doc. 14).
46 - O Processo de Inquérito ainda se encontra pendente.
47 - A queixa apresentada pela Presidência da Câmara Municipal de Lisboa junto da Polícia Judiciária veio a culminar num relatório final em que é proposto o seu arquivamento (Doc. 26).
48 - O M° P°, não obstante o teor do relatório final da Polícia Judiciária, decidiu requerer o julgamento do Requerente pelo crime de abuso de poder.
49 - o requerente veio a ser absolvido, por sentença datada de 19 de Janeiro de 2006 (Doc. 27).
50 - No processo de inquérito mandado instaurar em 28/08/2002, o relatório do instrutor nomeado pelo Presidente da CML ficou concluído em 25 de Março de 2003 (Doc. 28).
51 - Onde consta: "Conclui-se que dos factos descritos não resulta qualquer conduta ilícita ou culposa, quer do ponto de vista criminal, quer na perspectiva disciplinar, ou mesmo cível, pelo que não existe matéria susceptível de justificar a abertura de processo disciplinar, a dedução de queixa crime ou a propositura de acção cível. Neste contexto e tudo ponderado, propõe-se o arquivamento dos autos".
52 - O Requerente voltou a pedir, em 06 de Janeiro de 2006, que lhe fosse comunicado qual o teor do despacho que recaiu sobre a proposta de arquivamento do inquérito (Doc. 29). Sem qualquer resposta.
53- Não existe contrato escrito nem formalização da nomeação do Requerente como Coordenador do Gabinete do Rossio/Director de Departamento - com a definição das novas funções que lhe haviam sido atribuídas.
54 - No Parecer n° 0175/DJ/DAJC/200210047 de 27 de Maio de 2002, elaborado por determinação da Vereadora Eduarda ... (Doc. 30), que obteve um despacho de concordância da Directora do Departamento Jurídico da CML, nela aposto, constam, entre outras, as seguintes conclusões:
"I. O Sr. Arq. Rui ... prestou serviços como «Coordenador do Gabinete do Rossio» desde que o mesmo foi criado, com a constituição de uma equipada trabalho por si proposta, nunca tendo sido remunerado por tais serviços.
II. O Gabinete do Rossio encontra-se sob a directa dependência do Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
III. O Sr. Arquitecto participou activamente no projecto de Requalificação dos Espaços Públicos da Praça D. Pedro TV (Rossio), Largos, Praças e Ruas adjacentes, com toda actividade que ao projecto ficou conexa, designadamente por representação da edilidade junto das entidades exteriores intervenientes no projecto, comunicação social, particulares, etc.
IV. O trabalho prestado nunca foi objecto de oposição, antes tendo sido aceite e reconhecido pelo executivo camarário.
IX. Não existem quaisquer elementos que permitam concluir que a não regularização do estatuto pessoal e profissional do Requerente lhe seja imputável, antes se podendo induzir que a razão de aquela se protelar sucessivamente no tempo se prende com a Boa Fé existente nas relações entre as partes e que permitiu alimentar a constante e pacífica expectativa de obtenção de uma solução.
X. Precisamente porque os princípios conformadores da actividade administrativa - maxime os da Boa Fé e da Justiça - assim o exigem, deve o Município de Lisboa ressarcir o Sr. Arq. Rui ... pelo trabalho por si desenvolvido enquanto Coordenador do Gabinete do Rossio.
XI. O montante da indemnização deverá consistir no valor que, na situação hipotética de ter existido a formalização da prestação de serviços, corresponde ao montante da retribuição auferido mensalmente, repercutido pelo tempo de trabalho efectivamente prestado, sendo que a quantificação do valor mensal deverá ter por referência o valor equi... à Categoria de Director de Departamento (por se considerar que in casu é a que se equipara ao tipo de funções prestadas pelo Coordenador do Gabinete do Rossio).
55 - Por ter sido considerado necessário confirmar alguns factos relatados no referido Parecer, foi decidido ouvir por escrito dois dirigentes da C. M. L.: Eng. ... e Dr. Pontão de ....
56 - O primeiro, era, à data, Director Municipal da Direcção de Infra-estruturas e Saneamento, não regateou elogios ao Requerente, podendo ler-se no ofício em que respondeu ao solicitado:
"O signatário, na sua qualidade de Director Municipal que acompanhou toda a obra, confirma a dedicação, o interesse e o profissionalismo que o Arq. Rui Valada sempre colocou no desenvolvimento dos trabalhos.
Estes factos foram por mim testemunhados, mormente no último período referente às obras do Rossio, que foram concluídas recentemente e provam a sua dedicação e o seu interesse por bem servir a C.ML.." (Doc. 31).
57- O segundo, confirmou que ".... no desempenho das minhas funções de Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, ...., no período de 1998 a 2001, contactei diversas vezes com o Sr. Arq. Rui Pedra Valada Matos das Neves, enquanto responsável pelo Gabinete do Rossio" (Doc. 32).
58 -O Requerente assegurou a concepção e elaboração, no âmbito do Gabinete do Rossio, do projecto de execução da Praça D. Pedro IV (Rossio), praças, largos e ruas envolventes, de que elaborou igualmente a memória descritiva.
59- Fez o planeamento, definição e calendarização de todo o projecto de requalificação do Rossio.
60 - O Requerente representou a Câmara Municipal de Lisboa nas negociações encetadas com instituições, empresas públicas e administração das empresas intervenientes no subsolo, designadamente: LTE - Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo, SA.; EDP - Distribuição de Energia, SA.; EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA. GDL -Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, SA.; PT - Portugal Telecom, SA.; CARRIS - Carris de Ferro de Lisboa, SA.; LNEC -Laboratório Nacional de Engenharia Civil; CME - Construção e Manutenção Electromecânica, SA.; Teatro D. Maria II; Banco BPI, SA.; IPPAR e Rede Ferroviária Nacional, REFER EP ; Ordem dos Advogados.
61- Um dos principais objectivos do Requerente era conseguir o acordo das empresas com vista à construção de urna vala técnica no Rossio, que permitisse hierarquizar todos as infra-estruturas espalhadas pelo subsolo da praça, o que veio a lograr com sucesso.
62- O Requerente participou na fiscalização da Empreitada no 18/DMIS/01 - Obras de Reparação dos Telhados e Fachadas dos Prédios silos na Rua Antão de Almada, e da Empreitada relativa às O~3ras de Reparação e Conservação de Fachadas dos Prédios sitos na Praça D. Pedro IV - Quarteirão Nordeste, tendo subscrito os respectivos Autos de Consignação de Trabalhos, posteriormente homologados pelo Sr. Director Municipal de Infra-estruturas e Saneamento, Eng.° ... (Doc.s 33 a 36).
63 - O Requerente efectuou contactos com os particulares proprietários de imóveis englobados pelo projecto de requalificação do Rossio, para recuperação das respectivas fachadas e caixilharias, não se tendo poupado a esforços para os convencer da necessidade de colaborarem com a C.M.L. com o objectivo de melhorarem a imagem do Rossio.
64 - O Requerente participou, em representação da Câmara Municipal de Lisboa, no Projecto de Decisão Final de Adjudicação da Empreitada ML 543/98, enquanto membro da Comissão de Análise de Propostas (Doc. 37).
65 - O Requerente coordenou a equipa que integrava o Gabinete do Rossio, constituída (na sua fase final) pelos seguintes elementes: Arq. Manuel ..., Arq. Jorge ..., Desenhador Projectista Manuel ..., Secretária Anabela ..., todos funcionários do quadro da Câmara Municipal de Lisboa, e Arqta. Sandra ..., Arqta, Alexandra ...e Arq. Diogo ..., estes em regime de prestação de serviços.
66- O Requerente efectuou a coordenação da actividade do Gabinete do Rossio com os trabalhos a cargo de outros serviços municipais (por ex.: Divisão de Gestão e Controlo Automático de Tráfego, Divisão de Coordenação e Infra-estruturas de Subsolo, Divisão de Jardins, Divisão de Iluminação Pública, Direcção Municipal de Infra-estruturas e Saneamento, Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, Departamento de Serviços Eléctricos e Mecânicos, Divisão de Museus e Palácios Municipais, Departamento de Conservação de Edifícios e Obras Diversas, Departamento de Qualidade do Espaço Público, Departamento de Apoio a Actividade Institucional, Gabinete de Comunicação Social. Direcção Municipal de Abastecimentos e Consumo, Direcção Municipal de Intervenção Local, Departamento do Património Cultural, Divisão de Apoio Técnico, Divisão de Estudos e Projectos, etc.), Juntas de Freguesia e de entidades externas (por ex.: Metropolitano de Lisboa, LTE, PT, EPAL, GDL, CARRIS, PSP, FERCONSULT, BPI, Novo Rossio – Requalificação de Espaços Públicos, ACE, etc.).
67 - O Requerente efectuou contactos permanentes com os proprietários e lojistas da área de intervenção e respectivas estruturas representativas, com o intuito de sensibilização para os fins pretendidos e para a minorização dos efeitos nefastos das obras, com apreciação de sugestões e reclamações dos visados, na generalidade remetidas directamente pelo Gabinete do Senhor Presidente da CML ao A., enquanto responsável pelo Gabinete do Rossio.
68 - Com data de 30/08/2001, foi pedida ao Requerente pelo "G.E.C.O.R.P.A. - Grémio das Empresas de Conservação e Restauro do Património Arquitectónico", editor da Revista trimestral "Pedra & Cal", a elaboração de um artigo sobre o projecto do Rossio, da sua responsabilidade, por forma a integrar aquela publicação com o tema de capa "A Baixa Pombalina" (Doc. 38).
69 - O Gabinete de Relações Internacionais da CML, em 23/07/2001, solicitou ao Requerente, na qualidade de "Director do Gabinete do Rossio" a organização de uma visita de trabalho para o Sr. Secretário Municipal do Saneamento e Infra-Estrutura Urbana da Cidade de Salvador, Sr. Carlos ..., com o objectivo de "(...) conhecer os mecanismos administrativos, técnicos e operacionais, no que diz respeito à política do meio ambiente em obras e serviços, logradouros, com destaque no traçado urbano e pavimentação (...) " (Doc. 39 - Fax n.º 314/CMUGRI).
70 - Por diversas vezes o Requerente foi solicitado para fazer a apresentação pública do projecto de requalificação do Rossio junto da comunicação social, universidades (Ex.: Instituto Superior Técnico) e entidades públicas (Doc. 40).
71- Foi ainda o autor de inúmeras comunicações à imprensa, artigos (nomeadamente, na Edição da CML da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística) e de exposições sobre o projecto do Rossio (Doc. 41).
72 - O Requerente procedeu ao acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da Empreitada ML 543/98, designadamente intervindo nos Autos de Recepção Provisória Parcial da obra (Contrato n° 34/2000 - ML) em representação da CML, pelo Gabinete do Rossio, conjuntamente com o Eng°. ..., pela Direcção Municipal de Infra-estruturas e Saneamento, comparecendo nas reuniões de obra com os demais parceiros, esclarecendo dúvidas e controlando os materiais utilizados (Doc. 42 a 46).
73 - Do ponto de vista dos recursos humanos do Gabinete do Rossio, o Requerente conferia o trabalho prestado em horário extraordinário pelos seus colaboradores, procedia à Notação periódica do pessoal técnico superior e do pessoal técnico daquele Gabinete, subscrevia as facturas apresentadas pelos prestadores de serviços sob sua responsabilidade, certificava os estágios efectuados no Gabinete do Rossio e superintendia nos aspectos logísticos do respectivo funcionamento (Doc.s 47 a 58).
74- O Requerente foi contratado pelo Município de Lisboa, como estagiário, em 10 de Dezembro de 1990, sendo celebrados sucessivos contratos de prestação de serviços que vigoraram até 1998.
75 - Extinta a Direcção de Planeamento Estratégico em que o Requerente havia estado integrado, foi a Direcção Municipal de Infra-estruturas e Saneamento o serviço camarário que lhe processou o último pagamento de remunerações, relativas ao ano de 1997.
76 - Era essa Direcção Municipal que tinha a seu cargo a s obras na Av. Conde Valbom que tinham sido projectadas pelo Requerente e cuja execução este acompanhara.
77 - Os pagamentos ao Requerente - e, aliás, a todos os "contratados", "tarefeiros" ou "prestadores de serviços" - eram processados com grande atraso.
78 - Era, por isso, "normal" que tais pagamentos fossem efectuados no final do prazo do contrato, na globalidade.
79 - Estando colocado "informalmente" no Gabinete de Apoio à Presidência da C.M.L. e a partir do momento em que o próprio Presidente da C.M.L.. Dr. ..., havia determinado essa sua afectação, o Requerente ficou convicto que tudo o mais seria a seu tempo resolvido.
80 - Ao Requerente interessava-lhe pôr em marcha e levar por diante o projecto de requalificação do Rossio em que tanto se empenhara e que constituía um grande desafio profissional.
81 - Quando, em determinada altura do ano de 1998, procurou inteirar-se da sua situação, começou a dar-se conta das dificuldades que teria de enfrentar.
82 - O Gabinete de Apoio à Presidência da C.M.L., onde estava inserido, através do Chefe de Gabinete, Dr. Tomás ... informou-o que não existia verba disponível naquele Gabinete para lhe pagar os vencimentos e remeteu a questão para outros serviços camarários, sem chegar a determinar expressamente que serviço e por que forma o assunto teria de ser resolvido.
83 - Na medida em que o Requerente estava subordinado ao Presidente da C.M.L., colocado num Gabinete de Apoio à Presidência e não integrado numa qualquer outra estrutura camarária, todos os serviços se foram sucessiva e obstinadamente recusando a assumir os encargos decorrentes da prestação de trabalho do Requerente.
84 - O Requerente colocou o problema à Vereadora do Urbanismo, Dra Margarida Magalhães, que o remeteu para o Vereador dos Transportes. Eng. Machado ..., que igualmente disse nada ter a ver com o assunto.
85 - Ninguém queria resolver o problema e cada serviço ou pessoa a quem o Requerente se dirigia endossava o caso para o próximo. afirmando que tal assunto não lhe dizia respeito.
86- Quando parecia que o problema se ia resolver através da Direcção Financeira, cujo pelouro pertencia ao Vereador Fontão de ..., entrou-se em período eleitoral, com as decisões a ficarem em suspenso, tendo mudado o executivo camarário com as eleições autárquicas de Dezembro de 2001.
87 - No início do mandato da vereação saída das eleições de 2001, a reconhecida competência do Requerente levou a Vereadora do Urbanismo, Dr.a Eduarda ..., a atribuir-lhe novas tarefas que pressupunham a continuação do Gabinete do Rossio ainda que com outra designação.
88 - Com o executivo camarário saído das eleições autárquicas de 2005, que tinha à frente o Prof. Carmona ..., o problema continuou por resolver.
89 - Mais de mil trabalhadores da CML que há anos prestam serviço â autarquia ao abrigo de contratos ditos "nulos", situação essa que, apesar da invocada nulidade, o executivo camarário, que agora terminou funções, pretendeu regularizar, tendo chegado a iniciar o respectivo processo.
90 - Em reunião camarária de 15 de Novembro de 2006, por proposta de Vereadora Marina Ferreira (agora Presidente da Comissão Administrativa da CML), foi aprovada "a criação de um quadro de pessoal de direito privado, permitindo deste modo a integração dos mais de mil trabalhadores que estão na autarquia em regime de prestação de serviços. Os funcionários admitidos neste quadro serão equiparados aos da função pública, com os mesmos direitos e deveres (Doc. 60, in www.cm-lisboa.pt).
91 - Pode ainda ler-se no citado site: "A vereadora Marina Ferreira (...) acredita que a criação deste quadro de pessoal paralelo ao da função pública «irá pôr fim à precariedade de trabalho» dos trabalhadores que actualmente têm um vínculo precário e que suprimem (sic) necessidades efectivas da autarquia".
92- O Requerente, em Junho de 2002 e a pedido da Vereadora Eduarda ..., traçou as linhas gerais da operação integrada de renovação urbana na Rua de S. Bento, por lhe ter sido assegurado por essa mesma Vereadora que seria ele a coordenar o novo Gabinete! (Doc. 61).
93 - O desempenho das funções que lhe foram então atribuídas pelo então Presidente da CML, Dr. ..., era essencial para o cumprimento dos objectivos definidos pelo executivo camarário, sendo que a concepção, execução e coordenação do projecto de requalificação do Rossio era de manifesto interesse público municipal.
94 - Recente decisão da Comissão Administrativa da CML determina a renovação dos mais de mil contratos de prestação de serviços em vigor, sendo certo que ninguém ignora que não se está em presença de verdadeiros contratos de prestação de serviços (Doc. 62).
95 - O "novo Rossio" foi inaugurado a 10 de Novembro de 2001.
96 - O montante global dos vencimentos, subsídio de refeição e despesas de representação associadas ao cargo de Director de Departamento Municipal, reclamado pelo Requerente, relativamente ao período de Janeiro de 1998 a Julho de 2002, é o que consta do quadro abaixo indicado, no qual se indicam igualmente os totais de cada uma das parcelas:
ANO Vencimento
mês Vencimento
X 14 meses Desp. Repres.
Mês Desp. Repres.
X 12 meses S/ Refeição
Dia S /Refeição
22 dias S /Refeição
X 1 1 meses
1998 2.400,71 € 33. 609,94 € --------------- 2,99 €
65,78 € 723,58 €
1999 2. 472, 54 € 34. 615, 56 € ..... ---------- 3,11 €
68,42 € 752,62 €
2000 2. 534,99 € 35.489,86 € 271,84 € 3.262.08 € 3,24 € 71,28 € 784,08 €
2001 2. 628,66 € 36. 801, 24 € 282,09 € 3.385,08 € 3,39 € 74,58 € 820,38 €
2002 2. 700,52 € 18.903.646 (x7meses) 289,85 € 2.028,95 € (x7meses) 3,49 € 76,78 € 537,46 €
x7 meses)
TOTAL _ 163.696,06€ _ 8.687. 1 1€ _ 3.618.12€
97 - Sobre tais quantias, juros de mora vencidos à taxa legal, até 30.06.2007, somam € 56.370,38.
98 - Os Directores de Departamento da C.M.L. tinham ainda direito a usufruir de veículo de serviço, que pode ser utilizado na sua vida privada, e estava-lhes atribuído um telemóvel; o Requerente só beneficiou desta última regalia durante o período de Julho de 2000 até Abril de 2002.
99 - O Requerente encontra-se actualmente na situação de desempregado, não lhe sendo conhecidos outros rendimentos, por ter caducado o contrato de prestação de serviços que tinha celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa para desempenhar as funções de assessor do Gabinete de Apoio aos Vereadores do Partido Socialista, contrato esse celebrado em Novembro de 2005 e que terminou no mês de Junho de 2007 (Doc.s 63 e 64).
100 - Com a remuneração que auferia por força desse contrato, o Requerente tinha a sua vida organizada e dispunha de meios que lhe permitiam fazer uma vida normal.
101- O Requerente, para fazer face às suas despesas, tem-se socorrido da ajuda de amigos.
102 - Actualmente vive em casa de seus pais que, por padecerem ambos de graves problemas de saúde, não lhe podem prestar qualquer apoio, antes precisam de ser socorridos pelo filho.
103 - O pai, Júlio Alberto Matos das Neves, sofreu um acidente vascular cerebral em Janeiro de 20 de Janeiro de 2004 que o deixou paralisado e encontra-se actualmente internado num lar (Doc. 65 e 66).
104 - A mãe, Maria de Lurdes Barrela Valada, sofre da doença de Alzheimer, que se tem vindo a agravar progressivamente, e necessita de constante acompanhamento, quer médico, quer do familiar mais próximo, ou seja, do Requerente (Doc. 67).
105 - O Requerente começou a trabalhar para a Câmara Municipal de Lisboa aos 27 anos de idade, em 1990, como estagiário.
106 - Durante os anos de 1991 a 1997 o Requerente teve uma intervenção activa em diversos estudos e projectos, podendo destacar, os seguintes trabalhos:
Na Direcção Municipal de Infra-estruturas e Saneamento, Ambiente e Espaços Verdes:
• Plano Geral do Projecto de Arquitectura Paisagista para o Parque, Espaço Fronteiro (a sul) ao novo cemitério de Lisboa, em Carnide (área de 20ha) - Programa base e Anteprojecto, em 1991.
• Plano de Urbanização para o futuro Parque Periférico de Lisboa (área de 300 ha), em colaboração com as Arqtas Helena ... e Luísa ... - Estudo Prévio e Zonamento, em 1992.
• Plano de Arborização/Manutenção do Cemitério dos Prazeres (conjunto de elevado valor patrimonial, arquitectónico e paisagístico em processo de classificação), em 1992.
• Novo Regulamento dos Cemitérios de Lisboa, em colaboração com o Arqt° Mário ..., Eng° Angelo ... (Director do DHURS), Dra Paula ...e Chefe de Divisão José ..., em 1993.
• Participação na Comissão Cultural dos Cemitérios, em colaboração com o Prof. Dr. Moita Flores, Dra Anabela ..., Arqt° Mário ..., Eng° Angelo ... (Director do DHURS), entre outros.
• Participação na equipa de fiscalização da construção do Novo Cemitério de Lisboa (área de 24 ha), em colaboração com os Eng°s Mário ... e António ..., em 1993.
• Processo de Classificação do Cemitério dos Prazeres, como Monumento Nacional, em colaboração com o Arqt° Mário ... e Dra Anabela ..., em 1993.
• Lançamento da empreitada do Plano de Plantação para o Novo Cemitério de Lisboa (24 ha) em Carnide, sob a forma de Concurso Público, em 1993.
• Participação na selecção de todo o mobiliário urbano para os seis cemitérios de Lisboa (bancos, papeleiras, candeeiros, “mupis", sinalética, bebedouros, etc.), em 1993/4.
• Programa base do Projecto de Arquitectura Paisagista para a Parada do Cemitério de Benfica, em 1993.
• Programa Base/Estudo Prévio do Projecto de Arquitectura Paisagista para ampliação do Cemitério dos Olivais, em 1993.
Na Direcção de Planeamento Estratégico:
• Projecto para a requalificação de espaços públicos das Avenidas Novas (Av.a. Elias Garcia, Barbosa du Bocage, Poeta Mistral, Largo Sá da Bandeira, 5 de Outubro, Visconde de Valmor) - Estudo prévio/projecto de execução, acompanhamento e fiscalização da obra, em 1994/96.
• Projecto de requalificação de espaços públicos (pedonalização) da Av.a Conde de Valbom - Estudo prévio/projecto de execução, acompanhamento e fiscalização da obra em 1995/97.
• Projecto de Requalificação de espaços públicos para Sta. Apolónia, incluindo a frente ribeirinha, em colaboração com a APL, em 1996.
• Projecto de Requalificação de espaços públicos para o espaço envolvente ao edifício da Assembleia da República, em co-autoria c/ o Arquitecto ...Niza - Estudo prévio/anteprojecto, em 1995.
• Plano de Pormenor de Alcântara Rio, em colaboração c/ os Arquitectos Alexandre Abreu e Margarido Pires, em 1995/96.
• Plano de Estrutura do Rego, em colaboração c/ os Arquitectos Manuel Guedes e Diogo ..., em 1995/96.
• Plano de Pormenor do Calhariz de Benfica, em colaboração c/ as Arquitectas Alexandra ... e Teresa ... em 1995/96.
• Plano de Pormenor de Sete Rios, em co-autoria c/ o Arquitecto Jorge ......, em 1995/96.
• Projecto de Arquitectura Paisagista / requalificação de espaços públicos para a Praça Afonso de Albuquerque e Praça das Missas, em co-autoria com o Arquitecto Jorge ..., em 1996.
• Projecto de Requalificação de espaços públicos da Praça D. Pedro IV (Rossio), Praças, Largos e Ruas envolventes: Largo Duque de Cadaval, Praça D. João da Câmara, Calçada do Carmo, Largo do Regedor, Largo de S. Domingos, Rua Sarros Queiroz, Rua D. Antão de Almada, Travessa Nova de S. Domingos, Rua 1° Dezembro, Praça dos Restauradores / 1° Quarteirão da Avenida da Liberdade - Estudo Prévio / Anteprojecto, em 1995/97.
107- O pagamento das remunerações reclamadas permitirá ao Requerente reorganizar a sua vida e iniciar uma nova actividade profissional.
108 - Em Abril de 1995, o Requerente, juntamente com ..., constituíram a sociedade comercial "STACHYS - Gabinete de Arquitectura e Planeamento, Lda." (cfr. Doc. n.° 1, da oposição e Doc. n.° 42 da petição inicial da acção principal).
109 - Essa sociedade, tem por objecto social a concepção e gestão de projectos de arquitectura, o planeamento na área do ambiente, urbanismo e património cultural e a prestação de serviços conexos (cit. Doc. n.° 1 e Doc. n.° 42 da p.i. da acção principal).
110 - Nos anos de 1995, 1996 e 1997, a Entidade Requerida contratou os serviços da STACHYS, a quem foram pagas as importâncias acordadas no âmbito dos respectivos contratos de prestação de serviços (cit. Doc. n.° 1, da oposição, Docs. n.°s 46, 47 e 48 da p.i. e Docs. n.°s 2, 3 e 4 da contestação da acção principal).
111- O Requerente, em 12 de Dezembro de 1997, em resposta à Nota de Culpa elaborada no âmbito do processo disciplinar que lhe 'foi instaurado, afirma que a mesma assenta "(...) num pequeno erro de qualificação - é que o respondente sempre foi tratado, no decurso do mesmo, como funcionário (...), sem que isso tenha qualquer correspondência." (vd. Doc. n.° 1 da contestação da acção principal).
112 - E ali prossegue afirmando que, "Actualmente, nem mesmo esse vínculo precário mantém com qualquer dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, inserindo-se a sua colaboração no âmbito de uma empresa." - a STACHYS.
113 - Dos contratos de prestação de serviços celebrados em 1995 e 1996 entre esta Entidade e a STACHYS, consta expressamente que os mesmos tinham por objecto prestações sucessivas de consultadoria técnica em questões de requalificação do espaço público, designadamente, do Rossio (vd. Cláusula 1.a dos Docs. n.°s 2 e 3 da contestação da acção principal).
114 - A única e exclusiva actividade da STACHYS, consistiu em dar cobertura aos serviços prestados pelo Requerente.
115 - A sede da STACHYS é na Rua Miguel Torga, n.° 3, 1.° Frente, no Monte da Caparica, morada que, pelo menos à data da constituição daquela sociedade, correspondia à do próprio Requerente (cfr. Doc. n.° 1 ora junto e Doc. n.° 42 da p.i. da acção principal).
116 - A tal morada estava e mantém-se actualmente atribuído o número de telefone 21 290 33 22 (cfr. Docs. n.°s 2, 3 e 4 da contestação da acção principal).
117 - A constituição da sociedade "Stachys" foi a solução encontrada pelos serviços camarários - concertada com o Requerente -para obviar às dificuldades resultantes das limitações à celebração de contratos, quando passível de vir a ser considerada em violação de normas legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica, e para pagamento do trabalho do Requerente.
118 - Para substituir os anteriores contratos de prestação de serviços celebrados com o Requerente, os serviços camarários propuseram-lhe uma outra forma de enquadramento jurídico (a constituição da sociedade) que aquele, sem outra alternativa, aceitou pôr em prática.
119 - As hierarquias do Requerente que, ao longo dos anos de 1995, 1996 e 1997, propuseram a celebração de contratos com a STACHYS tinham perfeito conhecimento que o trabalho ia ser prestado por aquele e esse pressuposto era indissociável da decisão de contratar.
120 - No entanto, os serviços camarários sabiam perfeitamente que a empresa em causa não tinha quadro de pessoal e que todos os trabalhos seriam prestados pelo seu gerente que era o Requerente.
121- A STACHYS, tendo sido constituída com o único objectivo de permitir à CML efectuar o pagamento das remunerações ao Requerente, só esteve em actividade nos anos de 1995, 1996 e 1997.
122 - Actividade essa que se restringiu exclusivamente ao trabalho prestado pelo Requerente à CML, como é do perfeito conhecimento dos Requeridos, já que aquele estava obrigado a observar um horário de trabalho completo, como os demais trabalhadores da autarquia.
123 - A morada/sede da sociedade (constante do art. 74° da Oposição) é um apartamento que pertence ao pai do Requerente (Doc.s 4 e 5).
124 - O número de telefone indicado no art° 75° da Oposição não pertence à STACHYS, antes é referente a um contrato celebrado com a mãe do Requerente (Doc. 6) .
125 - A STACHYS, desde 1998 até 2006, não entregou qualquer declaração de IVA ou de IRC (Doc. 7).
126- Em 31.12.2001, foi declarada oficiosamente a cessação de actividade da "Stachys", de acordo com o previsto no art° 33°, n° 2 do CIVA (mesmo doc. 7, fls. 390/391).
Em sede de fundamentação de facto, exarou-se na douta sentença o seguinte: “ A convicção do tribunal baseou-se em toda a documentação junta aos autos, complementada pelo depoimento das testemunhas inquiridas, nomeadamente:
Dr. João ..., Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, desde finais de 1995 a Janeiro de 2002, que declarou, designadamente, ter convidado o Requerente para Director/Coordenador do Gabinete do Rossio, sob sua direcção, não sabendo esclarecer como, formalmente, se processou tal nomeação, sendo que para ele, o Requerente já estava na Câmara, tendo sido o Coordenador da Conde Valbom, embora não sabendo se recebia vencimentos nem qual era a natureza do vínculo, se precário ou não. Mais referiu ter sido o Requerente a assegurar a direcção e projecto do Rossio, obra a que se entregou totalmente;
Manuel ......, desenhador projectista, que trabalhou com o Requerente no projecto da Conde Valbom e no Gabinete do Rossio, que descreveu o modo como foi extinto o Gabinete do Rossio e o destino de quem nele trabalhava, e que o Requerente "estava dispensado", tudo por causa de questões do poço do Rossio e falta de lealdade política. Mas referiu ter sido o Requerente convidado a fazer relatórios para desenvolvimento da Rua de S. Bento, que, não sendo do quadro da CML não sabe qual era o vínculo que existia;
Guilherme ... ..., Administrador do Metro que se relacionou com o Requerente por causa e durante a execução do projecto do Rossio, aparecendo sempre o Requerente como o responsável pelo projecto e execução da obra, sendo reconhecido o trabalho exemplar de recuperação de espaço público;
Sandra ......, arquitecta, que foi estagiar para o Gabinete do Rossio, onde o Requerente foi seu chefe, até à extinção do Gabinete, passando depois a ter contratos de prestação de serviços, descrevendo igualmente o modo como o Gabinete foi extinto e o encaminhamento dos trabalhadores, a "recibo verde" e do Requerente que, nos meses de 2002 continuou a trabalhar, designadamente em pequenos projectos, mantendo contacto com a Vereadora do pelouro, tendo sido ele o Coordenador do Gabinete do Rossio, que lhe dava serviço, descrevendo a situação dos "funcionários" da CML em situação precária, por regularizar, bem como o atraso com que eram feitos os pagamentos;
Jorge ......, arquitecto da CML desde 1989, que trabalhou com o Requerente no gabinete do Rossio e já antes noutro Departamento, descrevendo a questão do "poço" do Metro, a inauguração com rapidez devido a eleições a "mudança" do Gabinete para a Rua de S. Bento, a continuação do trabalho do Requerente, com o apoio da Vereadora, em projectos para "continuar" o Rossio e "pegar" em Alfama, referindo-se à Coordenação do Gabinete pelo Requerente e toda a actividade pelo mesmo desenvolvida. Mais deu conta da actual situação de desempregado, por parte do Requerente, a viver em casa dos pais, doentes. Mais disse não conhecer ao Requerente actividade profissional fora da Câmara, onde estava a "recibo verde" e que a constituição da sociedade "Stachys" foi a solução ou expediente encontrado, com a CML, para pagar, dada as dificuldades na celebração de contratos, sendo a relação estabelecida entre o Requerente e a CML e nunca com a empresa, sendo esta, como já referido, apenas "uma forma de pagamento", tendo sempre havido dificuldades em fazer contrato com o Requerente, já no tempo do Dr. ..., e em receber. Que o Requerente cumpria horários; que o Reqte. fez dois ou três pareceres escritos, de 2001 a 2005, referindo que presentemente está com dificuldades, andando em transportes públicos, sem estar em nenhum atelier;
Armando ... .... Eng. Civil, Director Municipal durante 16 anos, até Maio de 2003, dando conta de que o Requerente foi o Director do Projecto, descrevendo a envolvência da questão "poço" do Metro, pormenorizando a "carreira" do Requerente ao serviço da CML; o atraso nos pagamentos as tentativas para pagar ao Requerente pelo período de Coordenação do Gabinete do Rossio mas que todos diziam que não havia dinheiro; descrevendo os valores de remuneração dos Directores Municipais, bem como de outras "regalias"; que a constituição da empresa foi para mais facilmente poder receber, havendo assim muitos casos, sendo a solução encontrada pela CML. Relativamente aos pagamentos e seus atrasos, referiu que o problema nem é de dinheiro, mas de vontade política, havendo grupos, e ser por simpatia, inveja, ciúmes...;
Manuel ..., arquitecto, Assessor Principal da CML, que trabalhou com o Requerente entre 1990/91 e 1996/97, acompanhando a actividade deste na Av. Valbom e Gabinete do Rossio e descrevendo várias intervenções na Direcção de Planeamento Estratégico;
e Anabela ..., secretária do Departamento de Gestão Urbanística I da CML desde 2003, tendo estado antes no Gabinete do Rossio, sendo amiga do Requerente, tendo sido por ela que passaram muitas das tentativas do Requerente em contactar com os responsáveis autárquicos relativamente às obras do Rossio, descrevendo a extinção do Gabinete e o destino dos trabalhadores, a "estória" das travessas; a actividade de direcção e coordenação do Requerente relativamente ao Gabinete do Rossio, a forma como foi "nomeado" pelo Presidente Dr. ..., ficando convencido que o pagamento não viria a ser um problema no futuro mas que, depois, se invocava não haver dinheiro, de um lado para outro sem que o Requerente tenha deixado de fazer o seu trabalho; dando conhecimento da situação actual de desemprego, por parte do Requerente, da situação dos pais, doentes, sem meios para os ajudar, pelo que ela já lhe emprestou dinheiro e outros amigos também.
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Relativamente à situação de carência económica, alegada pelo Requerente, vieram os Requeridos invocar, como prova demonstrativa do contrário, o elencar de certa actividade profissional que o Requerente fez constar do seu curriculum vitae, entregue nos serviços camarários, designadamente em relação aos anos de 2002 a 2005, seja como consultor, seja no desenvolvimento de projectos.
Porém o que para a decisão da presente providência agora interessa, é a actual situação do Requerente e não uma outra anterior que o mesmo tenha tido. Em todo o caso sempre se dirá que o que consta no curriculum, só por si, não anula o que resulta das declarações de IRS apresentadas pelo Requerente.
E, mais se acrescenta que, parecendo ser de qualificar, as actividades profissionais elencadas no curriculum e que, no entender dos Requeridos, teriam propiciado rendimentos ao Requerente, como trabalho prestado ao abrigo de contrato de "prestação de serviços" entre o Requerente e entidades várias, não demonstraram os Requeridos que valores o Requerente tenha recebido por tais trabalhos, ou se, efectivamente foi pago.
Na verdade como os próprios Requeridos alegaram, na presente providência, e para justificar o não pagamento do trabalho prestado pelo Requerente no período de Janeiro de 1998 a Julho de 2002, no Gabinete do Rossio "...o contrato de prestação de serviços encontra-se consagrado no artigo 1154° do Código Civil, que o define como sendo "(...) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar á outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição". E prosseguindo: "Enfatiza-se a última parte deste preceito legal, quando refere que o contrato de prestação de serviços poderá subsistir sem qualquer retribuição. Ou seja, a contrapartida poderá traduzir-se em prestação diferente da monetária. Sendo que é justamente para essa hipótese que apontam, os factos trazidos aos presentes Autos".
Ora, se os Requeridos admitem que o serviço prestado pelo Requerente, cujo pagamento agora é reclamado, tenha tido, afinal, como contrapartida prestação diferente da monetária, nada demonstraram que o mesmo não possa ter acontecido relativamente às "prestações de serviços" elencadas no já referido curriculum vitae.
E, por isso, se considerou como sumariamente provado que o Requerente está desempregado, sem rendimentos conhecidos”.
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3- DIREITO APLICAVÉL
O objecto do presente recurso é a sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantia, intentada ao abrigo do disposto nos artigos 112º ,n.º2 , alínea e) e 133º do CPTA, e intimou o Município de Lisboa a pagar, mensalmente, ao recorrido Rui ..., a quantia correspondente ao vencimento de Director de Departamento Municipal, actualmente em vigor, acrescido de subsidio de refeição e despesas de representação, por conta das prestações alegadamente devidas e relativas ao período de Janeiro de 1998 a Julho de 2002, até ao valor global de 235.892,73 Euros.
O Município de Lisboa invoca, em primeiro lugar, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação de facto que suporte a decisão tal como foi proferida ( artigo 668, n.º1, alínea b) do Cód. Proc. Civil, “ ex vi” do artigo 1º do C.P.T.A., alegando que a maioria das respostas das testemunhas inquiridas foram dadas por via de depoimento indirecto e baseadas sempre nas informações que o recorrido lhes transmitia.
Neste contexto, tendo o tribunal “ a quo” formado a sua convicção a partir da prova documental que é omissa em relação àqueles factos, a decisão padece de falta de fundamentação que a suporte, o que, reitera-se, implica a nulidade da sentença ( cfr. conclusões 1ª a 6ª das alegações do recorrente).
Alega o recorrente que o tribunal “ a quo” não podia ter tomado conhecimento do Parecer n.º 0175/D3/DAJC/2002, de 27 de Maio, na medida em que tal parecer não foi objecto de homologação superior, e que o Mmº Juiz desconsiderou totalmente o documento junto aos autos pelas entidades requeridas ( resposta fornecida em 24.09.2007 pela Universidade de Évora onde o requerente frequentou e concluiu em 8.11.2001, o Curso de Arquitectura Paisagística8 conclusões 9ª e 10ª).
Ao contrário do que vem defendido na sentença “ a quo”, o pagamento de algum quantitativo ao requerente não poderá assentar na equiparação a Director de Departamento, uma vez que, de acordo com a legislação que à data regulava a presente matéria ( DL n.º 323/89, de 26.09 e, posteriormente, a Lei n.º 49/99, de 22.06, o recrutamento para o cargo de Director de Serviços era feito por concurso, exigindo a verificação cumulativa de três requisitos, entre os quais a Licenciatura adequada, que inexistia ( conclusão XIV).
Para efeitos de contagem do prazo prescricional, temos de considerar duas datas, a primeira correspondendo à data a partir da qual o Município de Lisboa deixou de pagar ao recorrido (e não a da propositura da acção para o reconhecimento de um direito) e a data da citação judicial, respectivamente em Janeiro de 1998 e em 14 de Junho de 2003 ( conclusão XXII).
Balizados estes dois momentos, temos que os valores reclamados pelo ora recorrido, reportados aos anos de 1998, 1999 e até Junho de 2000, já se encontram legalmente prescritos ( conclusão XXIII).
O requerente equipara-se a um prestador de serviços, sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 7º, n.º 4 do Dec-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, os serviços prestados em regime de contrato de avença são objecto de remuneração certa mensal, o que significa que no fim de cada mês em que o prestador de serviços não recebe remunerações, se inicia um novo prazo prescricional, pelo que, como se disse, os valores reclamados pelo requerente, relativos aos anos de 1998, 1999 e até Junho de 2000, já prescreveram ( conclusão XXIV a XXVVII).
Posto isto, e tendo ficado assente que as obras do Rossio foram inauguradas em 11.11.2001 e que os trabalhos que posteriormente se desenvolveram no Rossio não foram realizados pelo requerente (pontos 11 a 16 e 95 da matéria de facto (...) só se pode contabilizar o período até Novembro de 2001 ( conclusão XXVII).
Em bom rigor, não ficou provado que os trabalhos alegadamente realizados pelo Gabinete do Rossio, naquele período tenham sido solicitados pelo Executivo que tomou posse no inicio desse ano (...), pelo que, a serem devidos quaisquer montantes ao requerente ao requerente, no que não se concede, só se poderá contabilizar o período de 20 de Novembro de 1999 a 11 de Novembro de 2001 ( conclusões XXVIII e XXXIX).
Da mesma forma sucede quanto aos créditos por serviços prestados no exercício de profissão liberal, não obstante o Mmº Juiz “ a quo” ter considerado tais créditos não prescritos “ (... porque são actos incompatíveis com esta prescrição presuntiva de dois anos, por exemplo, a negação da dívida, o que foi feito pelos requeridos, invocando, designadamente, a gratuidade dos serviços. De qualquer modo, desde Julho de 2002 a Junho de 2003, data da interposição da acção principal, não decorreram os dois anos da prescrição ( cfr. fls. 656 da decisão) –cfr. conclusão XXX.
Certo é que, por escrito, o requerente não dirigiu qualquer pedido de pagamento das remunerações em dívida, e muito menos fez aquilo que era suposto fazer, deixar de trabalhar pelo facto de não receber ( conclusão XXXIV).
Finalmente, alega, o Município de Lisboa que “ (....) todos os factos apontavam para que a contrapartida se traduzisse em prestação diferente da monetária, o que faz todo o sentido se confrontada com a conduta do requerente de nunca ter acordado qualquer valor remuneratório, nunca ter dirigido pedido escrito nesse sentido e, não obstante, ter continuado a trabalhar durante o período em que alegadamente desempenhou as funções de coordenador: 1998 a 2001.
É esta, no essencial, a argumentação do recorrente Município, que cumpre analisar:
a) Nulidade da sentença
A nosso ver é manifesto que inexiste nulidade por falta de fundamentação. A sentença especifica os fundamentos de facto e de direito, até de forma exaustiva, que conduzem à decisão final proferida, como determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. E refere, concretamente, a motivação de facto em que assentou a convicção do tribunal, tanto no que diz respeito à documentação junta aos autos, como do depoimento das testemunhas inquiridas, que inclusivamente transcreve. Não há, pois, falta de fundamentação. Aliás, é sabido que só a falta de fundamentação absoluta integra a nulidade em causa ( cfr. Alberto dos Reis, “ Código do Processo Civil” Anotado, Vol.V.p.140 e seguintes; Antunes Varela “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª ed., p. 686 e seguintes; Ac. STA pleno de 14.05.2000, Rec41390; Ac STJ de 15.11.1983, B.M.J. 351º , 304), o que de modo algum sucede no caso dos autos. É, pois, de concluir que a questão suscitada deverá antes ser tratada em sede de eventual erro de julgamento.
b) Natureza do vínculo do recorrido com a CML e serviços por ele prestado.
A decisão recorrida considerou provado que o recorrente foi publicamente reconhecido, até 30 de Julho de 2002, como Director Coordenador do Gabinete do Rossio, equi..., na estrutura dos serviços camarários, a Director de Departamento –chefiando a equipa que se ocupou desde Janeiro de 1998 do projecto de requalificação da Praça de D. Pedro IV ( Rossio), praças, largos e ruas adjacentes( cf. n.º3 da factualidade assente).
Considerou igualmente provado que “ em 17.10.2002, o requerente recebeu uma carta do Director de Recursos Humanos, onde se pode ler. “ Pelo que, presumindo-se que V.Ex.ª mantém com o Município de Lisboa um contrato de Prestação de Serviços, caberá ao serviço com o qual colabora, ajuizar da necessidade ou não da permanência de tal vinculo contratual, caso se verifique que este efectivamente existe.” ( cfr n.º26 da factualidade assente e doc. n.º14).
O Gabinete do Rossio dependia directamente do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, e o requerente reportava directamente à Vereadora ... – o que era do perfeito conhecimento da carta, Mourato Testas, sendo certo que na Informação n.º 838- DCR, de 19.02.2007, que acompanhou a aludida carta, lê-se: “ Não consta do sistema informatizado de gestão de pessoal deste Departamento de Gestão de recursos Humanos qualquer funcionário com o nome de Rui Valada (cfr. pontos 27 e 28 da matéria de facto e Doc.n.º 14).
Para além disto, é ainda de notar que, na edição de 31 de Agosto de 2002, o jornal “ Expresso” fez sair uma noticia com o titulo “ Arquitecto do Rossio pelos degraus abaixo”, em que dava conta “ O arquitecto responsável pelo projecto de reabilitação do Rossio está prestes a ser dispensado pela Câmara Municipal de Lisboa ( cfr. ponto 31 da matéria de facto e Doc.n.º16).
Como causa para tal dispensa, era referida a recente tomada de posição do requerente sobre as obras do poço de ventilação, contrariando o parecer do IPPAR, e ainda a sua pública discordância sobre a construção do Túnel do Marquês de Pombal ( ponto 32 da matéria de facto).
É ainda de referir que, ao longo dos sete meses de 2002, o requerente foi solicitado pela Vereadora Eduarda ... para desenvolver determinados projectos, entre eles o da reabilitação da Rua de São Bento ( ponto 34 da matéria de facto).
E finalmente, no Parecer n.º 0175/D3/DAJC/2002, de 27 de Maio de 2002, elaborado por determinação da Vereadora Eduarda ...(...) constam entre outras as seguintes conclusões:
"1. O Sr. Arq. Rui ... prestou serviços como «Coordenador do Gabinete do Rossio» desde que o mesmo foi criado, com a constituição de uma equipada trabalho por si proposta, nunca tendo sido remunerado por tais serviços.
2. O Gabinete do Rossio encontra-se sob a directa dependência do Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
3. O Sr. Arquitecto participou activamente no projecto de Requalificação dos Espaços Públicos da Praça D. Pedro TV (Rossio), Largos, Praças e Ruas adjacentes, com toda actividade que ao projecto ficou conexa, designadamente por representação da edilidade junto das entidades exteriores intervenientes no projecto, comunicação social, particulares, etc.
4. O trabalho prestado nunca foi objecto de oposição, antes tendo sido aceite e reconhecido pelo executivo camarário.(...)”.
Esta factualidade é complementada pela matéria assente 55 a 73 do probatório, sendo ainda de notar que o requerente foi contratado pelo Município de Lisboa, em 10 de Dezembro de 1990, sendo celebrados sucessivos contratos de prestação de SERVIÇOS que vigoraram até 1996 ( ponto 74 da matéria de facto). Os pagamentos aos “ contratados”, “ tarefeiros” ou “ prestadores de serviços” eram processados com grandes atrasos, e normalmente no final do contrato ( cfr. ponto 76, 77 e 78).
Neste contexto, como diz o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer de fls. 1222, não existe prova suficiente para demonstrar que o recorrido deva ser remunerado com os vencimentos e regalias correspondentes ao cargo de Director de Departamento Municipal. Existe, porém, prova suficiente de que o recorrido esteve ao serviço da Câmara Municipal de Lisboa no período considerado na sentença, exercendo as funções supra discriminadas, na qualidade de profissional liberal e prestador de serviços, com pleno conhecimento e aceitação da CML. Naturalmente, o recorrido terá de ser remunerado pelo trabalho por si executado, a fim de evitar a situação de carência existente e assegurar a sobrevivência profissional do recorrido, que actualmente se encontra na situação de desempregado, não lhe sendo reconhecidos outros rendimentos ( cfr. pontos 99 e seguintes da factualidade assente).
Antes de analisar a forma de remuneração, vejamos, primeiro, se existe a invocada prescrição presuntiva.
c) Prescrição presuntiva
Como se viu o Tribunal “ a quo” concluiu que o ora recorrido prestou serviços para o Município, “(...) devendo pelos mesmos ser pago ou indemnizado. Seja como contrapartida de trabalho prestado, no âmbito de contrato de prestação de serviços, que se presume(...), seja pelo instituto do enriquecimento sem causa (...) “- cfr. fls. 656 e 657 da sentença.
Todavia, a CML alega que, nos termos do Dec-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, os serviços prestados em serviço de prestação de avença são objecto de remuneração certa mensal, o que significa que no fim de cada mês em que o prestador de serviços não receba remuneração, se inicia novo prazo prescricional. E daí a conclusão (...) de que os valores reclamados pelo requerente, reportados aos anos de 1998, 1999 e até Junho de 2000, já prescreveram. Na óptica do recorrente CML só se pode contabilizar o período até Novembro de 2001( data da inauguração das obras do Rossio).
Salvo o devido respeito, a CML não tem razão.
Como se escreve no douto parecer do Ministério Público, a “ prescrição presuntiva” distingue-se da “ prescrição verdadeira”, porque enquanto nesta, “mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição” já naquela “ se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira e a prescrição não funciona, embora ele a invoque” (cfr. Manuel de Andrade “ Teoria Geral da Relação Jurídica”,vol.II, págs. 452-453”.
Deste modo, é de concluir que o Mmº Juiz “ a quo” decidiu bem, pela imperatividade da prescrição presuntiva prevista no artigo 317º, al.b) do Código Civil.
Na verdade, a prescrição presuntiva tem na sua base uma presunção de cumprimento que, de acordo com o disposto no artigo 313 n.º 1 do Código Civil, só pode ser ilidida por confissão do devedor. Visando as presunções presuntivas conferir protecção ao devedor que paga uma dívida e dela não exige ou não guarda quitação, não poderia admitir-se que o credor contrariasse a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova, exigindo-se por isso que “ os meios de prova do não pagamento provenham do devedor” ( cfr.Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil anotado , 3ª edição, notas ao artigo 313º; ... Serra “ Prescrição e Caducidade “ n.º 44 in B.M.J. n.º 106).
Como no caso concreto o ora recorrente negou a existência da própria dívida, conduta incompatível com a presunção de cumprimento, o mesmo não pode beneficiar da prescrição presuntiva ( cfr. Ac. STA de 24.10.2006, P.0732).
c) Cálculo do montante em dívida
A pretensão formulada pelo requerente da providência cautelar, ora recorrido, tem apoio na alínea e) do artigo 112º e no artigo 133º do CPTA (regulação provisória de uma situação jurídica), designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a titulo de reparação provisória, pressupondo a existência de uma situação de grave carência.
No caso dos autos é evidente a situação de grave carência do recorrido, que se encontra desempregado e sem rendimentos, sendo pessoa de idade avançada e ainda com o encargo de socorrer os seus pais ambos doentes.
Existem indícios de ter dedicado praticamente toda a sua actividade profissional à autarquia de Lisboa, não lhe sendo agora fácil entrar nos quadros de uma empresa, atelier privado ou organismo público ( cfr. fls. 654 da sentença recorrida). Muito embora a sua indigitação ou nomeação para dirigir e coordenar o Gabinete do Rossio não tendo sido formalizada ( aliás por razões não imputáveis ao recorrido) a verdade é que o recorrido desenvolveu aquela actividade, na dependência directa do Presidente da CML, tendo prestado serviços desde que o Gabinete do Rossio foi criado, na qualidade de coordenador, como resulta da matéria de facto assente. Neste contexto, mandam os ditames da boa-fé e da justiça que o Município de Lisboa deva ressarcir o Sr. Arquitecto Rui Valadas. Como justamente se escreve na decisão recorrida, “ se não é certo que o requerente pertencesse, ou tivesse direito a lugar nos quadros de pessoal da CML (...), já não há dúvida que o requerente prestou serviço para o Município, desde Janeiro de 1998 a Julho de 2002, em funções equiparadas à de Director de Departamento, devendo pelas mesmas ser pago ou indemnizado. Seja como contrapartida de trabalho prestado no âmbito de contrato de prestação de serviço, que se presume oneroso, atento o disposto nos artigos 1156º e 1158º n.º1, 2ª parte, do Código Civil, seja, pelo instituto do enriquecimento sem causa (cfr. artigos 473º e 479º do Código Civil) – cfr. fls. 656 da sentença recorrida.
Ora, de acordo com a matéria de facto assente e numa perspectiva de justiça que merece inteiro acolhimento, concluiu a sentença recorrida que o ora recorrido tem direito a receber do Município de Lisboa a quantia de 235.892.73 Euros, montante global dos vencimentos, subsídios e despesas de representação associadas ao cargo de Director de Departamento Municipal, relativamente ao período de Janeiro de 1998 a Julho de 2002, período em que desempenhou as funções de Director Coordenador do Gabinete do Rossio.
Nada há, pois, que censurar à sentença recorrida
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4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente Município de Lisboa, em ambas as instâncias, com taxa de justiça reduzida a metade ( art.º 73º-E, alínea f) do C.C. Jud.).
Lisboa, 19 de Junho de 2008
António A. C. Cunha.