Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12705/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/07/2006 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | MOBILIDADE INTERNA DOTAÇÃO GLOBAL E DOTAÇÃO POR CATEGORIAS AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS – ARTº 100º CPA |
| Sumário: | 1.A distinção entre a organização de quadros por dotação global de carreiras ou dotação por categorias, no tocante à DGI, serviço central do Ministério das Finanças com expressão diversificada em todo o território nacional, expressa-se no Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras aprovado pelo DL 557/99 de 17.12 no artº 41º que consagra a regra geral da fixação de quadros por dotações globais das categorias, que não de chefia, e a regra especial aparece no artº 42º no tocante ao factor da dispersão geográfica, ao fixar a dotação por quadros de contingentação. 2. O artº 42º do DL 557/99 de 17.12 ao estatuir os quadros de contingentação tem a natureza de lei especial em relação ao DL 141/2001 de 24.04. 3. O direito de audiência consagrado no artº 100º CPA tem por titulares os sujeitos que são parte da concreta instância procedimental, não tendo sustentação jurídica incluir no âmbito subjectivo desta norma todos sujeitos que, por qualquer modo, sejam afectados pela definição jurídica contida no despacho que configura a decisão final do procedimento, em ordem a extrair efeitos anulatórios por alegada preterição de formalidade essencial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Jorge ..., com os sinais nos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido em 16.05.2002, concluindo como segue: 1. O recorrente possui a categoria de Inspector Tributário Principal do quadro de pessoal da DGCI e está colocado na Direcção de Finanças de Aveiro. 2. Por requerimento de 2001/10/08, o recorrente solicitou transferência para a Direcção de Finanças de Coimbra. 3. Pelo despacho do Sr. Subdirector-Geral dos Impostos de 2001/10/28 foi o recorrente preterido na transferência pretendida, sendo colocado naquele serviço a recorrida particular detentora da categoria de Inspector Tributário e oriunda da 2a Direcção de Finanças de Lisboa. 4. Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso hierárquico para a Autoridade Recorrida e do indeferimento expresso desta interpôs o presente recurso contencioso. 5. Na verdade, de acordo com o art. 1° do DL 141/2001 de 24 de Abril ao caso aplicável, estabeleceu-se o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial, e no seu art° 3° considera automaticamente alterados os quadros, convertendo as diversas dotações em "Dotação Global". 6. Por seu turno o n° 3.7 do regulamento de transferências melhor identificado nos autos, prescreve: "Quando os pedidos de transferência sejam efectuados para lugares com dotação global, serão apreciados por ordem decrescente das categorias,...". 7. Assim sendo o despacho recorrido, ao manter a decisão hierarquicamente recorrida, enferma de violação do disposto nos aludidos artºs. 1° e 3° do DL 141/2001 de 24 -04, conjugado com o ponto 3.7 do Regulamento de Transferências supracitado que inequivocamente regulam o caso concreto. 8. Acresce que o acto recorrido está ainda vitimado pelo facto de no procedimento gracioso que a ele conduziu não ter sido respeitado o princípio da audiência prévia dos interessados com violação dos art°s 100 e ss do C.P.A., sendo certo que, contrariamente ao invocado pela Autoridade Recorrida, não se verificava in casu a situação vertida no Acórdão citado para, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, se poder prescindir daquela audiência prévia, uma vez que não se estava perante uma situação de uma decisão contrária à pretensão do interessado "sem margem para dúvidas" por força do princípio da legalidade. * A AR contra-alegou, concluindo como segue: I. O Recorrente solicitou a sua transferência para a Direcção de Finanças de Coimbra, nos termos do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado por Despacho n.° 13 366/2000, DR n.°149 de 30/06/2000, e do artigo 39.° n.°1 do DL 557/99 de 17/12. II. No entanto, o Recorrente não foi transferido para o lugar pretendido, em virtude de na sequência da aplicação das regras estabelecidas no Regulamento de Transferências e depois de ordenados os interessados ao mesmo lugar pela ordem da respectiva classificação, não ficou o ora recorrente em posição de ser colocado na Direcção de Finanças de Coimbra, porque o quadro de contingentação daquela Direcção de Finanças já se encontra totalmente preenchido. III. Pretende ver-lhe reconhecido o direito a ser transferido para a DF de Coimbra, pelo facto de os quadros de pessoal terem sido alterados e alteradas as dotações em "Dotação Global" nos termos do artigo 1.° e 3.° do Decreto-Lei 141/2001 de 24 de Abril. IV. No entanto, a Direcção-Geral dos Impostos, é uma organização com funções muito especiais no quadro da Administração, pelo que tendo uma estrutura própria, obedece a leis especiais, como o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção Geral dos Impostos. V. Assim, tratam se de normativos especiais, que estipulam no artigo 41° e 42°, que o quadro geral do pessoal da DGCI será aprovado por portaria do Ministério das Finanças, e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. VI. Estas normas vêm distribuir os lugares do quadro geral pelos quadros de contingentação, nomeadamente de cada uma das direcções de finanças, incluindo os respectivos serviços locais. VII. Deste modo, não pode proceder o argumento do recorrente, ao pretender a aplicação pura e simples do Decreto-Lei 141/2001 de 24 de Abril, sem atender à regras especiais que regulam a DGCI, e que estabelecem quadros de contingentação que distribuem os lugares do quadro de pessoal de acordo com uma estimativa do pessoal que será necessário à realização das funções próprias e permanentes de cada serviço. VIII. Por esse facto, se reafirma que o movimento de transferências decorreu dentro da mais estrita legalidade, e o Recorrente, não foi transferido por o quadro de contingentação da Direcção de Finanças de Coimbra se encontrar completamente preenchido. IX. Quanto ao vício alegado de desrespeito pela audiência prévia, não procede a arguição da anulação do acto recorrido por violação dos artigos 100.° e seguintes do CPA. X. É que no sentido da jurisprudência citada, esta irregularidade, perde razão quando, verificada a conformidade do acto com a lei, se verifica que tal decisão não poderia ter sido diferente da efectivamente tomada, por estarmos perante actuação da administração estritamente vinculada. XI. Desde logo porque, a decisão que adviria, depois de ouvido o interessado, nunca poderia entrar em contradição com as normas próprias do Regulamento de Transferências, sob pena de violar da mesma forma o princípio da legalidade. XII. Assim, tendo sido o acto praticado de acordo com a legalidade vigente, não pode o recorrente vir pugnar pela anulação despacho recorrido por violação de lei. * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: “(..) 1° O acto impugnado, relativo ao indeferimento da requerida transferência do recorrente para a Direcção de Finanças de Coimbra, não merece, a nosso ver, provimento na medida em que, como defende a autoridade recorrida, a contra-interessada, por deter a categoria de Inspector Tributário, não estava sujeita à regra da dotação global. 2° Embora o n.° 3.7 do Regulamento de Transferências da DGCI publicado no DR, II série, n.° 149, de 30.6.2000, contenha a reclamada preferência, o certo é que as normas especiais do DL n.° 557/99, de 17.12 não só se sobrepõem àquele regulamento em razão da sua especialidade como em razão do princípio da hierarquia das leis. 3° E, sendo inquestionável que ao pessoal da DGCI se aplicam as normas especiais dos diplomas que regulam a sua actividade, nomeadamente o seu Estatuto, aprovado pelo DL n.° 557/99 antes citado, apodíctico se torna reconhecer que a reclamada transferência não tem sentido em face do disposto no art. 41 n.° 2, segundo o qual a categoria da recorrida particular, que é de inspector tributário, não entra na dotação global daquele serviço e, assim, a sua operada transferência não colidiu com o pedido do recorrente. 4° Por outro lado, como do referido art. 41 n.° 2 do DL n.° 557/99 se alcança, a categoria do recorrente, que é de Inspector Tributário Principal, está sujeita ao princípio da dotação global e, como de todo o seu articulado resulta, não demonstra que, no movimento de transferências a que se candidatou, tenha ocorrido, na Direcção de Finanças de Coimbra, qualquer provimento em categoria igual à sua decorrente daquele movimento. 5° Pelo exposto e o mais que vem invocado pela autoridade recorrida, que acompanhamos, não demonstra o recorrente ter sido prejudicado nas transferências operadas através do citado movimento a que se candidatou motivos por que, a nosso ver, o acto impugnado não sofre do imputado vício, 6° Motivos por que, sem necessidade de outras mais desenvolvidas considerações, deve o impugnado ser mantido na ordem jurídica e negar-se provimento ao recurso com a consequente condenação da recorrente em custas. Pelo exposto e o mais tido, por pertinente, deve negar-se provimento ao recurso. (..)”. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência. * Com relevo para a decisão e fundamento nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. O Recorrente por requerimento datado de 08.10.2001 peticionou a sua transferência da Direcção de Finanças de Aveiro, onde estava colocado desde 21.09.200 na categoria de inspector tributário principal, para a Direcção de Finanças de Coimbra, tendo a classificação no ano anterior de 17,75 correspondente a “muito bom” – fls. 9 dos autos e fls. s/ número do PA apenso. 2. Por Aviso (extracto) nº 13608/2001 foi publicado no DR II Série nº 266 de 16.11.2001 que “(..) Por despacho do sub-director geral de 28.10.2001, por delegação de competência do director geral dos impostos, foi autorizado o movimento de transferência do pessoal das diversas categorias, realizado nos termos do artº 39º do DL 557/99 de 17 de Dezembro, e do regulamento de transferências aprovado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 09.06.2000, publicado no DR, II Série, nº 149, de 30.06.2000, referente ao período de 1 a 15 de Outubro de 2001 (..)”, a funcionária Maria José Esteves, da 2ª DF de Lisboa como serviço de origem foi transferida para a DF de Coimbra - fls. 11 dos autos e fls. s/ número do PA apenso, fotocópia do DR. 3. Sob o registo nº 4 de 02.01.2002 deu entrada no Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o recurso hierárquico deduzido pelo Recorrente do despacho subdirector-geral proferido em 28.10.2001 – fls. 14, 15/16 dos autos e fls. s/ número do PA apenso. 4. O Recorrente foi pessoalmente notificado em 27.07.2002 do ofício nº 4289 de 18.07.2002 da Direcção de Recursos Humanos da DGI, cujo teor se transcreve: “(..) ASSUNTO: Recurso hierárquico necessário de Jorge ... - Movimento de transferências de l a 15 de Outubro de 2001. Solicita-se a V. Ex.a que notifique o inspector tributário principal, Jorge ..., do despacho de indeferimento do recurso hierárquico necessário, datado de 02 de Janeiro de 2002, apresentado no âmbito do assunto em referência, proferido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Valdez, em concordância com o despacho do Sr. Subdirector-Geral, João Durão, e acordo com os despachos do Sr. Subdirector-Geral para os Recursos Humanos, Elder Fernandes de 8.05.02 e do Sr. Director de Serviços de Gestão de Serviços de Gestão Recursos Humanos e exarado na informação nº 101/02 da DSGRH, e que se transcreve: “Concordo, pelo que indefiro. 02.05.16 Vasco Valdez” Mais se adianta que o despacho do Sr. Subdirector Geral para os Recursos Humanos concluía: “Concordo com o parecer jurídico, infra. A dotação global do quadro geral da DGCI não é extensivo aos quadros de contingentação dos diferentes serviços centrais, regionais e locais - sob pena de não haver uma correspondência mínima entre as necessidades do funcionamento dos diferentes serviços e os efectivos adequados à satisfação das referidas necessidades. Assim, com base no fundamento constante do ponto 7 do parecer, o pedido não merece deferimento por falta de base legal. (..) 08.05.02 Elder Fernandes Subdirector-Geral” De acordo com estipulado nos artigos 124.° e 125.° do Código do Procedimento administrativo (CPA) faz-se sumária exposição dos fundamentos e conclusões constantes na informação n.° 101/02 da DSGRH, acima citada: - De acordo com os artigos 1º e º do Dec.-Lei nº 141/2001, de 24 de Abril, o regime de dotação global dos quadros de pessoal é aplicável às carreiras do regime especial. No entanto, temos que ter em consideração “(..) as normas especiais constantes nos artigos 41º e 42.° do Dec.-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro - diploma que estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos. De acordo com o disposto no art° 41, nºs l e 2, deste diploma o quadro geral do pessoal da DGCI é aprovado por portaria do Ministério das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e as dotações de inspector tributário principal são globais. Mas, estipula o artº 42º que os lugares do quadro geral são distribuídos, por despacho do director-geral, pelos seguintes quadros de contingentação: a) Dos Serviços Centrais: b) De cada um dos tribunais tributários de lª instância; c) De cada uma das direcções de finanças, incluindo os respectivos serviços locais. (..)” (ponto 7 da informação nº 101/02 acima referida). Deve ser negado provimento à pretensão do recorrente e mantido o acto recorrido, advogando a aplicação do artº 41º em conjugação com o artº 42º do Decreto-lei nº 557/99, de 17 de Dezembro. Com os melhores cumprimentos, O Director de Serviços (..)” – fls.7/8 dos autos. 5. A Informação nº 101/02 da DSGRH é do teor que se transcreve: “(..) Assunto: Recurso hierárquico necessário interposto por Jorge ... – Movimento de transfreências de 1 a 15 de Outubro de 2001 1. Por despacho do Subdirector-Geral de 28 de Outubro de 2001, por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, foi autorizado o movimento de transferências de pessoal das diversas categorias, realizado nos termos do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro e do regulamento de transferências aprovado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 9 de Junho de 2000, referente ao período de 1 a 15 de Outubro de 2001. 2. Neste movimento o pedido de transferência que o recorrente formulou, para a Direcção de Finanças de Coimbra, não foi atendido por falta de vaga. 3. Não se conformando com a decisão o recorrente Jorge ..., inspector tributário principal interpõe recurso hierárquico, com fundamento na violação do artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 141/2001 de 24 de Abril e do nº 3.7 do Regulamento de Transferências. 4. Vem pedir a revogação do acto recorrido, e consequentemente a sua transferência para a Direcção de Finanças de Coimbra. 5. Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 141/2001. de 24 de Abril, invocados pelo recorrente, dispõem, respectivamente: "O presente diploma fixa o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas." "1 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados, no que se refere às carreiras referidas no artigo 1°" 6. Tal significa que, o regime de dotação global dos quadros de pessoal é aplicável às carreiras de regime especial. E, assim sendo, de acordo com o normativo referido devem considerar-se automaticamente alterados os quadros de pessoal. Ora o recorrente tem razão quando invoca estas disposições. 7. No entanto, para a situação em análise temos que ter em consideração as normas especiais constantes nos artigos 41.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro - diploma que estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos. De acordo com o disposto no artº 41º nºs 1 e 2, deste diploma, o quadro geral do pessoal da DGCI é aprovado por portaria do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e as dotações de inspector tributário principal são globais. Mas, estipula o artº 42º que "os lugares do quadro geral são distribuídos, por despacho do director-geral, pelos seguintes quadros de contingentação: a) Dos Serviços Centrais b) De cada um dos tribunais tributários de 1 .a instância; c) De cada uma das direcções de finanças, incluindo os respectivos serviços locais." Decorre deste normativo que o regime de dotação global dos quadros de pessoal é, desde logo, afastado nos quadros de contingentação Em face do exposto e salvo melhor opinião, consideramos que deve ser negado provimento à pretensão do recorrente, Jorge ... e mantido o acto recorrido, advogando a aplicação do artº 41º em conjugação com o artº 42º do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro. A consideração superior. DSGRH, 28 de Fevereiro de 2002. A Técnica Superior de 2.a classe DSGRH, 28 de Fevereiro de 2002 (assinatura) - (..)” – fls. s/ número do PA apenso. DO DIREITO Assaca o Recorrente ao despacho impugnado o vício de violação por erro sobre os pressupostos de direito na medida em que, em seu critério, dever-se-ia ter aplicado o regime dos artºs. 1º e 3º do DL 141/2001 de 24.04 e do ponto 3.7 do Regulamento de Transferências dos Funcionários da DGCI, aprovado por Despacho nº 13 366/2000, in DR nº 149 de 30.06, [“Quando os pedidos de transferência sejam efectuados para lugares com dotação global, serão apreciados por ordem decrescente das categorias,...”], tendo, por isso, preferência de transferência a seu favor sobre a contra-interessada com fundamento em que a sua categoria de inspector tributário principal é superior à da contra-interessada, inspectora tributária. 1. relação normativa de especialidade Em obediência ao critério definido pelo princípio tempus regit actum, importa saber qual a lei vigente em matéria de transferências à data do despacho de 28.10.2001que transferiu a contra-interessada da 2ª DF de Lisboa para a DF de Coimbra na vez do ora Recorrente colocado na DF de Aveiro. Ou seja, importe determinar qual o regime normativo aplicável à transferência pretendida pelo Recorrente da DF de Aveiro para a DF de Coimbra, isto é, dentro da mesma categoria e carreira, para serviço diferente do serviço de origem. No que importa ao caso dos autos, em sede de relação jurídica de emprego público a transferência do trabalhador consiste numa modificação com carácter de permanência da respectiva relação jurídica, traduzida na nomeação do funcionário “(..) sem prévia aprovação em concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo, da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.” – vd. artºs. 22º nº 2 e 25º nº 1 DL 427/89 de 7.12. Em sede de DGCI e atento o respectivo Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras aprovado pelo DL 557/99 de 17.12, vigente à data do despacho em causa, a transferência enquanto instrumento de mobilidade interna tem as seguintes implicações: · traduz a mudança do funcionário para serviço a que corresponda quadro de contingentação diferente – artº 39º nº 1; · sob condição de vaga aberta na categoria em causa – artº 39º nº 1, in fine; · na circunstância do caso em apreço, o quadro de contingentação é delimitado pela Direcção de Finanças e respectivos serviços locais – artº 42º nº 1 c); · no quadro geral da DGCI a categoria de inspector tributário principal é de dotação global, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública – artº 41º nºs. 1 e 2; · a organização e distribuição dos lugares nos quadros de contingentação são fixados por despacho do DGI – artº 42º nºs. 1 e 2. Em vista dos citados normativos, a transferência da DF de Aveiro para a DF de Coimbra estava dependente das seguintes circunstâncias de facto: · vaga aberta na categoria do Recorrente de inspector tributário principal, atenta a contingentação desta categoria no quadro de pessoal da DF de Coimbra, da competência do Director Geral da DGCI, · por referência à dotação global da categoria de inspector tributário principal no quadro geral da DGCI, da competência dos Ministros das Finanças e da Administração Pública mediante portaria. No tocante à distinção entre a organização de quadros segundo o critério da dotação global de carreiras ou da dotação por categorias, na terminologia do DL 557/99, “quadros de contingentação”, “(..) o quadro de pessoal [tem] carreiras com dotação por categorias sempre que [haja] uma limitação de lugares por categorias, isto é, sempre que [esteja] previamente determinado o concreto número de lugares que cada categoria pode preencher. [Estar-se-á], pelo contrário, perante uma carreira com dotação global quando o número de lugares não [esteja] determinado por categorias, mas sim ao nível da carreira. À opção pela fixação de dotações globais ou por categorias nunca foi alheia a reflexão que se tinha de efectuar sobre as vantagens e inconvenientes da adopção de uma ou outra das modalidades. Com efeito, se era inquestionável que a fixação de dotações globais se revelava mais vantajosa do ponto de visa do funcionário (uma vez que a ascenção às categorias superiores já não estavam dependentes da existência de vaga, como sucedia se se fixassem dotações por categoria), ela implicava, igualmente, um maior despesismo por parte da Administração Pública. Julga-se que terá sido o reconhecimento deste facto que motivou o legislador a instituir, para a Administração central, a regra geral da proibição dos quadros de pessoal preverem dotações globais por carreira (v. artº 14º/5 do DL 248/85, de 15 de Julho, já revogado pelo DL 141/2001, de 24 de Abril). (..)” (1) Ora, sucede que a DGI enquanto serviço central do Ministério das Finanças com expressão diversificada de serviços em todo o território nacional por Direcções Distritais e Repartições de Finanças além dos serviços centrais em Lisboa (SIVA, etc.), tem que espelhar essa diversificação geográfica na concreta estruturação do quadro de pessoal, conjugando o número de unidades necessárias por carreiras/categorias com as necessidades de exercício permanentes de funções em ordem a assegurar uma eficaz gestão dos interesses públicos postos a seu cargo. A estruturação geográfica do quadro de pessoal tem por critério norteador a eficácia do serviço prestado ao público – na medida em que é suportado pela arrecadação de impostos de percentual significativo da população residente – e não o exclusivo das legítimas expectativas de carreira e mobilidade dos funcionários e agentes empregados na DGCI. De modo que o complexo normativo que estrutura a DGCI, concretamente o Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras aprovado pelo DL 557/99 de 17.12, vigente à data do despacho em causa, reflecte essa mesma especificidade, tem a natureza de lei especial em relação ao DL 141/2001 de 24.04 que revogou o DL 248/85 de 15 de Julho (vd. artº 5º ) exactamente porque “(..) Uma regra é especial em relação a outra quando, sem contrariar substancialmente o princípio nela contido, a adaptar a circunstâncias particulares. (..)” (2) A regra geral em consonância com o regime da Administração Central no tocante à fixação de quadros por dotações globais, mostra-se observada no Estatuto, que estatui a dotação global das categorias, que não de chefia, do quadro geral da DGCI; a regra especial aparece no tocante ao factor da dispersão geográfica da DGCI, ao fixar a dotação por categorias, como é óbvio, na medida em que a prossecução das atribuições da DGCI em cada departamento geográfico faz apelo ao desempenho de um número específico de funções – ou seja, apelo a um específico número de categorias – o que necessariamente pressupõe o critério de gestão que o artº 42º nº 2 espelha: “2. Os lugares dos quadros de cada uma das direcções de finanças, incluindo os respectivos serviços locais, são distribuídos, por despacho do director-geral, ouvidos os directores de finanças, por quadros internos das direcções de finanças e de cada um dos respectivos serviços locais, ouvidos, quanto a estes, os chefes de finanças e os tesoureis de finanças.” * Pelo que vem dito o despacho impugnado não padece do assacado erro sobre os pressupostos de direito por alegada violação do disposto nos artºs. 1º e 3º do DL 141/2000 de 24.Abril, questões elencadas nos itens 1 a 7 das conclusões.. 2. audiência de interessados – artº 100º CPA Sustenta ainda o Recorrente que “(..)Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras aprovado pelo DL 557/99 de 17.12, vigente à data do despacho em causa. Não tem razão. O recurso hierárquico interposto do despacho de 02.05.16 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, exarado sobre a informação nº 101/02 da DSGRH, despacho de que o Recorrente foi notificado em 27.07.2002 com os respectivos extractos dos pareceres fundamentadores, não constitui decisão final que exija a participação procedimental do Recorrente na qualidade de destinatário do efeito jurídico nele definido de indeferimento da requerida transferência da DF de Aveiro para a DF de Coimbra na vez do funcionário que obteve satisfação nessa mesma transferência. Como afirmado em Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, proferido em 17.12.1997, na parte sumariada que se transcreve dos Cadernos de Justiça Administrativa, nº 12, págs. 3 e segs., “(..) VII – A audiência de interessados, manifestação do modelo da administração aberta, prevista no artº 100º do CPA, destina-se a assegurar a participação dos interessados nas decisões da Administração que lhes digam respeito, por força do disposto no nº 4 do artº 267º da Constituição da República, nos procedimentos administrativos em que tenha havido instrução e após esta, e não quando a decisão é proferida em resposta a uma simples pretensão, tipo indeferimento liminar. VIII – A instrução procedimental é o conjunto de actos referidos na III Parte, Secção III do Código de Procedimento Administrativo (artºs. 86º a 99º), podendo consistir num mero parecer ou informação prestados pelos serviços do órgão decisor sobre a pretensão do requerente (..)”. Trata-se, assim, da consagração da participação dos interessados nos actos administrativos na qualidade de princípio estruturante da Administração Pública e não na veste de direito fundamental à participação no procedimento administrativo, afirmando-se ainda que “(..) a existência de tal direito depende da existência de instrução procedimental, já que a função da audiência dos interessados é abrir o procedimento à consideração dos interesses dos particulares em vista da sua ponderação na decisão final, (..); assim, não havendo instrução procedimental, não há lugar à audição dos interessados, atenta a impossibilidade destes alterarem ou por qualquer modo influenciarem a decisão (..)” (3). No caso dos autos, do probatório resulta claro que o Recorrente é alheio à existência de qualquer procedimento administrativo em que tenham sido praticados actos-procedimento de instrução, isto é, de actos interlocutórios integrados numa relação jurídica procedimental de recolha de dados em ordem a provar e valorar seja que factualidade for, actos praticados pelo titular da competência instrutória e incluídos numa sequência adjectiva ordenada – cfr. artºs. 86º e 89º CPA – com a finalidade de permitir a fundamentação de facto do sentido decisório expresso no acto final. (4) (5) O mesmo é dizer que a dupla funcionalidade garantística e colaborativa (6) tida em vista pelo princípio da participação consagrado no artº 267º nº 5 CRP e 8º CPA, de modo a que o interessado faça chegar à Administração as informações e argumentos que, em seu critério, sustentam o sentido decisório concordante com os seus interesses - e vice versa - não se perfila quanto ao Recorrente no tocante ao concreto procedimento de que o despacho do sub-director geral de 28.10.2001 constitui a decisão final e em que não houve, nem a relação jurídica adjectiva exigia que houvesse, actividade instrutória em ordem a valorar e/ou provar nenhum elenco factual, razão pela qual se apresenta destituída de fundamento a alegação de que, quanto a si, se verifica uma omissão de formalidade essencial no domínio instrutório, não tendo sustentação jurídica sustentar a violação do artº 100 do CPA em ordem a extrair efeitos anulatórios por alegada preterição de formalidade essencial de fase instrutória do procedimento nem existente nem necessária. * Pelo que vem dito também improcede a questão discriminada no item 8 das conclusões que substanciam a título de causa de pedir a requerida anulação. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso contencioso. Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em € 200 (duzentos) e procuradoria em metade. Lisboa, 07.DEZ.2006, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Paulo Veiga e Moura, Função pública – regime jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes, 1º Vol., 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 73/75. (2) Oliveira Ascensão, O direito – introdução e teoria geral, Gulbenkian/1980, pág.209. (3) Rui Machete, Conceito de instrução procedimental e relevância invalidante da preterição da audiência dos interessados – Cadernos de Justiça Administrativa, nº 12, págs. 12/13. (4) Paula Costa e Silva, Acto e processo – o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo, Coimbra Editora/2003, págs. 100/101. (5) Aplicamos ao procedimento administrativo a concepção de Alberto dos Reis, segundo a qual “o processo é a forma externa da relação jurídica processual e esta é que, por sua vez, corresponde à instância”, Comentário ao código de processo civil, 3º Vol. págs. 20 e segs. (6) Marta Portocarrero, Modelos de simplificação administrativa, Publicações Universidade Católica, Porto 2002, págs. 103 e ss. |