Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05617/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2004
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Maria ...., Técnica de Administração Tributária, nível 1, do quadro de pessoal da DGCI, a prestar serviço na Direcção de Finanças do Porto, veio interpôr o presente recurso contencioso do indeferimento tácito, alegadamente recaído sobre o recurso hierárquico dirigido, em 23 de Maio de 2000, ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos, de 8 de Outubro de 1992, que indeferiu o pedido para que lhe fossem abonadas as diferenças de vencimento entre o que recebeu como “falsa tarefeira” e as funções relativas à categoria de Liquidador Tributário, que exerceu entre 10 de Setembro de 1984 e de 12 de Setembro de 1989, e uma diuturnidade vencida em 12 de Março de 1989.
Invoca, em síntese, violação do disposto no art 59º, nº 1 al a) da C.R.P e arts 1º nºs 1 e 3 do Dec-Lei nº 330/76, de 7 Maio, bem como os princípios da igualdade e da justiça, previstos nos arts 13º e 266º da C.R.P e arts 5º e 6º do CPA.
Na sua resposta, a autoridade recorrida suscitou as questões da litispendência por correr termos no TCA o processo nº 3390/99. Com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, da extemporaneidade do recurso e da ilegalidade do recurso, alegadamente, decorrente da formação de “caso resolvido” ou “caso decidido”, e, por último sustentou a legalidade do acto impugnado.
Na resposta deduzida às questões prévias, a recorrente aduziu estar em causa o acto expresso de indeferimento, de 8 de Outubro de 1992, de que só tomou conhecimento em 6 de Abril de 2000, e que os anteriores requerimentos e recursos graciosos visaram indeferimentos tácitos sobre a mesma pretensão.
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Por Acórdão deste TCA, de 13 de Fevereiro de 2003, foram julgadas improcedentes as questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida.
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Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações finais onde enunciou as seguintes conclusões:
"A) A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, sujeita à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo, na situação de “tarefeiro”, no período de 10 de Setembro de 1984 até 12 de Abril de 1989.
B) Embora tenha sido (tardiamente) abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (arts 37º e ss do Dec. Lei nº 427/89, de 7 de Junho), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de Liquidador Tributário que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 10 de Setembro de 1984 e 12 de Abril de 1989, nem ao abono relativo à diuturnidade adquirida em 10 de Setembro de 1989.
C) Tendo requerido ao Senhor DGCI que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe aquele pedido indeferido expressamente por despacho de 8/10/1992 com fundamento em que o tempo de tarefa apenas tinha efeitos quanto à antiguidade na categoria, aposentação e sobrevivência, desde que pagas as quotizações correspondentes o que viola o art 59º, nº 1 al a) da C.R.P e art 1º, nºs 1 e 3 do Dec. Lei nº 330/76, de 7-5, bem como os princípios da igualdade e da justiça, previstos nos arts 13º e 266º da C.R.P e 5º e 6º do C.P.A o que inquina, por igual, o indeferimento tácito ora contenciosamente recorrido.
D) Tem assim a recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido violou o art 59º nº 1 al a) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual “para trabalho igual, salário igual”, tal como aliás foi já reconhecido pelo douto Acórdão da 1ª secção do STA, Proc. 34337, tirado em 6/10/94 supra referido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos processos nºs 52/93 e 453/92.
E) O indeferimento recorrido ao não reconhecer também o direito da recorrente ao abono de uma diuturnidade por virtude de ter completado o tempo para tal necessário em 10/9/89 ao abrigo do disposto no art 1º nºs 1 e 3 do DL 330/76, de 7/5, então plenamente em vigor, e em cuja previsão caía, de pleno, a situação da recorrente, violou também, ainda, estes preceitos legais”.
A entidade recorrida contra-alegou enunciando as seguintes conclusões:
“A) A recorrente exerceu funções de liquidadora tributária entre 10/9/84 e 12/4/89 mas não foi remunerada por essa categoria;
B) Em 1997, portanto, depois de decorridos todos os prazos para recurso, requereu o pagamento das diferenças de vencimento entre a categoria por que foi contratada e a de liquidador tributário e requereu ainda que lhe seja reconhecido o direito a uma diuturnidade;
C) Por outro lado não pode reconhecer-se à recorrente o direito à diferença de vencimentos entre a situação de tarefeiro e a de liquidador tributário porque o Dec. Lei nº 429/89, de 7/12, fixou quais os efeitos inerentes à regularização dos casos existentes e estes limitaram-se à contagem do tempo prestado na qualidade de tarefeiro para efeitos de antiguidade na nova categoria resultante da regularização e à possível contagem do tempo para efeitos de aposentação.
D) Não se verifica igualmente nenhuma desigualdade susceptível de configurar violação dos preceitos constitucionais uma vez que a própria lei fixou as regras de regularização e por outro lado, não se configura qualquer desigualdade entre um tarefeiro e um liquidador porque as próprias condições de acesso a cada uma das situação é diferente, isto é, ao liquidador foram exigidas, por exemplo, a aprovação em provas de conhecimentos, a frequência de um estágio durante um ano e a aprovação de novo em provas de conhecimentos no fim do estágio, etc.”
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O Exmo Magistrado do M.P junto deste TCAS emitiu douto parecer final no sentido de ser concedido provimento parcial ao recurso, anulando-se, por vício de violação de lei, o indeferimento tácito do pedido de abono de uma diuturnidade.
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Foram colhidos os vistos legais.
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Factos com relevo para a decisão:
1 A recorrente iniciou funções na Direcção-Geral dos Impostos, em regime de tarefa, em 10 de Setembro de 1984, na Direcção Distrital de Finanças do Porto, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário Estagiário até 12 de Abril de 1989.
2 - Relativamente ao período em que permaneceu como “falso tarefeiro” entre 10 de Setembro de 1984 e 12 de Abril de 1989, foi a recorrente abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal.
3) Por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos, de 8 de Outubro de 1992, foi indeferido o pedido formulado pela recorrente para pagamento do abono das diferenças de vencimentos e uma diuturnidade referentes à categoria de Liquidador Tributário Estagiário, entre 12 de Março de 1984 e 13 de Abril de 1989, período em que trabalhou como “falso tarefeiro”, nos termos e com os fundamentos constantes do documento de fls 10/14 dos autos aqui dados por reproduzidos.
4) Contra este despacho e pela forma que consta do documento de fls 6, em 23 de Maio de 2000, deu entrada nos serviços um recurso hierárquico dirigido ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que não obteve decisão.
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Tudo visto, cumpre decidir:
A recorrente imputa ao acto impugnado dois vícios de violação de lei: o da infracção do princípio constitucional “para trabalho igual salário igual” e o da violação dos nºs 1 e 3 do art 1º do Dec-Lei nº 330/76, de 7 de Maio.
O primeiro daqueles vícios reporta-se à parte do acto recorrido que indeferiu a pretensão da recorrente de ser remunerada pela categoria de liquidador tributário durante o período em que permaneceu na situação de “falso tarefeiro”, mas em que exerceu as funções inerentes a tal categoria; o segundo refere-se à parte do acto que indeferiu a sua pretensão de pagamento de uma diuturnidade.
Vejamos então se tais vícios ocorrem, seguindo de perto a jurisprudência deste Tribunal e do STA que já se pronunciaram sobre questões idênticas às que estão em causa nos presentes autos (cfr. Acs do TCA de 11/5/2000 in Rec nº 2380/99; de 1/6/2000 in Rec nº 2427/99; de 28/9/2000 in Rec. nº 2378/99; de 14/12/2000 in Rec nº 3356/99; de 19/12/2000 in Rec nº 2379/99; de 1/2/2001 in Rec nº 3353/99; de 3/5/2001 in Rec nº 2381/99; de 29/11/2001 in Rec nº 3192/99 e Ac do STA de 1/2/2001 in Ant. de Acórdãos do STA e TCA, ANO IV nº 2, pág 122 a 126).
O princípio da igualdade, genéricamente consagrado no art 13º da C.R.P, postula o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais, não proibindo o legislador de fazer distinções. O que se proíbe é o arbitrio, as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, ou seja, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivos constitucionalmente relevantes, e a discriminação, isto é, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas exemplificativamente no nº 2 do citado art 13º (cfr., entre outros, os Acs do Trib. Constitucional nº 260/90 in BMJ 400 - 141 e nº 450/91 in BMJ 412 - 71).
O art 59º, nº 1 al a) da C.R.P concretiza o principio da igualdade no âmbito da relação jurídica laboral, traduzindo-se, assim, na explicitação, para os trabalhadores, do princípio da igualdade consagrado, em geral, no art 13º da C.R.P.: O princípio “para trabalho igual, salário igual” permite diferenciações remuneratórias de acordo com a natureza, a qualidade e a quantidade do trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm “(cfr. Ac do Tribunal Constitucional nº 313/89 in BMJ 385- 188). O que este principio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço, bem como as discriminações, isto é, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas (cfr. citado Ac. do Tribunal Constitucional nº 313/89).
O Dec-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, tomando em consideração que, ao longo dos últimos anos, haviam surgido várias formas de vinculação precária, de raiz irregular, que se institucionalizaram como verdadeiras relações de trabalho subordinado, consagrou, no seu art 38º, um processo de regularização da situação jurídica desse pessoal imprópriamente designado por “tarefeiro”.
Nos termos do nº 9 desse art 38º, “(...) o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos correspondentes descontos”.
Resulta deste preceito que o tempo de serviço prestado em situação irregular apenas releva para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso em que o agente é contratado, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência.
Não existe, por conseguinte, uma equiparação para efeitos remuneratórios entre o “falso tarefeiro” e o agente cuja categoria corresponde às funções por aquele desempenhadas.
Mas será, como pretende a recorrente, essa situação violadora do princípio “para trabalho igual salário igual?”
Cremos que não.
É que como se escreveu no citado Acórdão deste Tribunal de 1 de Junho de 2000, in Rec nº 2427/99 “(...) embora se possa reconhecer ter havido, por parte da recorrente, enquanto tarefeiro, desempenho de funções de liquidador tributário, não se pode considerar que já então dispusesse de formação adequada para esse efeito, uma vez que a demonstração dessas qualidades só veio a ocorrer através da realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso previsto no art 38º do Dec. Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
Nessa medida, o serviço prestado pela recorrente, enquanto tarefeiro, não pode ser entendido como tendo o mesmo grau de qualidade daquele que veio a ser desempenhado por ele posteriormente ao ingresso na carreira, na categoria de Liquidador Tributário”.
Improcede, pelas razões expostas, o invocado vício de violação de lei.
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Já quanto à peticionada concessão de diuturnidades, afigura-se-nos que assiste razão à recorrente, face ao disposto nos arts 1º, nºs 1 e 3 e 3º, n 1, ambos do Dec. Lei nº 330/76, de 7 de Maio
Assim, de acordo com o citado nº 1 do art 1º, “os trabalhadores civis do Estado e das autarquias locais, em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento, têm direito a uma diuturnidade de 500$00 por cada 5 anos de serviço, até ao limite de 5 diuturnidades”. E, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, são abrangidos por aquele nº 1 todos os trabalhadores que, independentemente de possuírem título de provimento ou da natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo. E, segundo o nº 1 do art 3º: “(...) será levado em conta todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas”.
Nesta conformidade, porque a recorrente prestava serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo, tinha direito a que lhe fosse contado o tempo de serviço prestado como tarefeiro para efeitos de concessão de diuturnidades.
Por conseguinte, o acto impugnado, na parte em que indeferiu o pedido da recorrente de concessão da diuturnidade adquirida em 10 de Setembro de 1989, enferma do alegado vício de violação de lei, devendo ser anulado.
E nada obsta à anulação parcial, uma vez que ele reveste o carácter de acto divisível, ou seja, tem um conteúdo fraccionável ou cíndivel em partes distintas (a de indeferimento do pagamento das diferenças de vencimento e a de indeferimento do pagamento da diuturnidade).
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Pelo exposto, acordam os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento parcial ao recurso, anulando o acto impugnado na parte respeitante ao pedido de pagamento da diuturnidade.
Custas pela recorrente, por ter decaído parcialmente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, cem euros e cinquenta euros.
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Lisboa, 6 de Maio de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (em substituição)
Mário Frederico Gonçalves Pereira