Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3355/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/26/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA ILEGALIDADE EM CONCRETO |
| Sumário: | I- A falsidade do título executivo a que se refere a al. c) do nº l do artº 286º do CPT , enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo. II- Nos termos do artº 286º n.º l als. a) e g) do CPT a legalidade do acto tributário de liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g) -. Ou seja, em oposição à execução fiscal, à sombra da al. g) do artº 286º do C. P. T., nunca é de admitir a apreciação da ilegalidade, em concreto, da divida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. III- Quando a recorrente considera que não tendo cometido qualquer irregularidade na utilização dos subsídios, por conseguinte, nada devendo ao DAFSE, consequentemente, é-lhe inexigível obrigação exequenda, sendo, por isso, também fundamento à oposição, nos termos do artº 815º, nº l, e alínea e), do artº 813º, ambos do C.P.C. aplicável por força do disposto na alínea f) do artº 2º, do CPT , acaba por discutir a inexistência de facto gerador da dívida exequenda, em manifesta interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o titulo. IV- Por isso que a al. h) do nº l do artº 286º do CPT , quando prevê que podem basear a oposição quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, deva ser aproximada da al. h) do artº 813º do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica:-" qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento ". V- Não colhe o fundamento da inconstitucionalidade do artº 286º nº l do CPT porquanto nele se estabelece um leque amplo de fundamentos para atacar a execução, restringindo a prova de qualquer outro fundamento que seja invocado à prova documental por forma a afastar a reabertura da apreciação da legalidade da dívida exequenda. VI- A «mens legislatoris» ao estabelecer aquela restrição é, claramente, a de ainda permitir ao executado que ataque as ilegalidades mais flagrantes que inquinem a exequibilidade do título, a reparação de ilegalidades mais grosseiras. VII- Assim, o título dado à execução deve conter os requisitos estabelecidos no artº 249º do CPT e certificará a existência de dívida certa, liquida e exigível, funcionando como causa de pedir e harmonizando-se o pedido com o mesmo. Se não, padecerá de nulidade que deverá ser suscitada no processo principal. VIII- Neste contexto, decorre que a «ratio legis» do preceito em análise é a da impertinência e desnecessidade perante uma dívida certa, liquida e exigível, equiparada a uma decisão com trânsito em julgado, em permitir a reabertura do processo executivo para enxertar nele um processo declarativo para voltar a questionar a legalidade da divida cuja discussão já se encerrara. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |