Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3355/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:09/26/2000
Relator:J. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
ILEGALIDADE EM CONCRETO
Sumário: I- A falsidade do título executivo a que se refere a al. c) do nº l do artº 286º do CPT ,
enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio
título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou
ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título
executivo.
II- Nos termos do artº 286º n.º l als. a) e g) do CPT a legalidade do acto tributário de liquidação só pode
ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos
casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei não
assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g) -. Ou seja, em
oposição à execução fiscal, à sombra da al. g) do artº 286º do C. P. T., nunca é de admitir a apreciação
da ilegalidade, em concreto, da divida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e
respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de outra
proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos.
III- Quando a recorrente considera que não tendo cometido qualquer irregularidade na utilização dos
subsídios, por conseguinte, nada devendo ao DAFSE, consequentemente, é-lhe inexigível obrigação
exequenda, sendo, por isso, também fundamento à oposição, nos termos do artº 815º, nº l, e alínea e), do
artº 813º, ambos do C.P.C. aplicável por força do disposto na alínea f) do artº 2º, do CPT , acaba por
discutir a inexistência de facto gerador da dívida exequenda, em manifesta interferência em matéria da
exclusiva competência da entidade que extraiu o titulo.
IV- Por isso que a al. h) do nº l do artº 286º do CPT , quando prevê que podem basear a oposição
quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento, desde que
não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem
interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, deva ser
aproximada da al. h) do artº 813º do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em
sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica:-" qualquer facto extintivo ou modificativo da
obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove
por documento ".
V- Não colhe o fundamento da inconstitucionalidade do artº 286º nº l do CPT porquanto nele se
estabelece um leque amplo de fundamentos para atacar a execução, restringindo a prova de qualquer
outro fundamento que seja invocado à prova documental por forma a afastar a reabertura da apreciação
da legalidade da dívida exequenda.
VI- A «mens legislatoris» ao estabelecer aquela restrição é, claramente, a de ainda permitir ao executado
que ataque as ilegalidades mais flagrantes que inquinem a exequibilidade do título, a reparação de
ilegalidades mais grosseiras.
VII- Assim, o título dado à execução deve conter os requisitos estabelecidos no artº 249º do CPT e
certificará a existência de dívida certa, liquida e exigível, funcionando como causa de pedir e
harmonizando-se o pedido com o mesmo. Se não, padecerá de nulidade que deverá ser suscitada no
processo principal.
VIII- Neste contexto, decorre que a «ratio legis» do preceito em análise é a da impertinência e
desnecessidade perante uma dívida certa, liquida e exigível, equiparada a uma decisão com trânsito em
julgado, em permitir a reabertura do processo executivo para enxertar nele um processo declarativo para
voltar a questionar a legalidade da divida cuja discussão já se encerrara.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: