Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03422/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/27/2008 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | PROFESSOR PENA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE ENSINO EXECUÇÃO |
| Sumário: | A pretensa ilegalidade da pena disciplinar aplicada não tem virtualidade para atingir o acto impugnado em que apenas se decidiu que a pena de proibição do exercício de ensino por um ano, aplicada a um professor por factos praticados no ensino particular, devia ser executada na Escola Secundária onde aquele se encontrava colocado, já ao abrigo de uma relação jurídica de emprego público. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Tito ..., professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária ..., em Braga, veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 10 de Maio de 1999, que considerou que a pena de proibição de proibição do exercício de ensino, graduada em um ano, que lhe havia sido aplicada por um outro despacho de 12 de Fevereiro de 1999, nos termos da alínea e) do artigo 74º do DL nº 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) deve ser executada na Escola Secundária ..., em Braga, escola onde o Recorrente presta actualmente serviço como funcionário público. O Recorrido respondeu sustentando a legalidade do despacho impugnado e pedindo que seja negado provimento ao recurso. Em alegações finais as partes desenvolveram as posições assumidas nos articulados, mantendo-as no essencial. O Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) Contra o recorrente foram instaurados dois processos disciplinares, um enquanto docente do ensino particular e ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (DL nº 553/80, de 21 de Novembro), outro enquanto docente do ensino oficial e ao abrigo do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL nº 24/84, de 16 de Janeiro), tendo sido proposta a aplicação das penas de proibição do exercício de ensino e a de multa, respectivamente; B) O Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, ao invés de manter a autonomia dos processos e aplicar as duas penas disciplinares correspondentes a cada um deles, já que se trata de dois regimes disciplinares absolutamente distintos, entendeu, sob a égide do princípio da unidade punitiva aplicar uma só pena - proibição do exercício do ensino graduada em 1 (um) ano; C) Sob a égide do princípio da unidade punitiva, criado em benefício dos arguidos, acaba por decidir-se de uma forma absolutamente prejudicial ao ora recorrente; D) O Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, quando confrontado com o pedido de esclarecimento por parte do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária ..., determinando, através do Despacho de que ora se recorre, que a pena de proibição do exercício de ensino, graduada em 1 ano, devia ser executada na função pública, não fez, salvo o devido respeito, adequada ponderação e aplicação do Direito. E) O ilícito de natureza disciplinar de todo e qualquer funcionário público que não possua estatuto especial, como é o caso do recorrente, conhece tratamento processual no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro - cfr artigo 1°; F) Quando a efectivação da responsabilidade disciplinar conduzir ao apuramento desse mesmo ilícito, este deve ser punido mediante a aplicação de uma pena disciplinar e as penas disciplinares aplicáveis aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, como é o caso do recorrente, estão taxativamente previstas na lei, mais precisamente no artg. 11°, n°1 do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro e são a repreensão escrita; a multa; a suspensão; a inactividade; a aposentação compulsiva e a demissão; G) Quem goza do direito de punir (superior hierárquico), tem à sua disposição apenas esse elenco de penas (e não outro), cabendo-lhe escolher, consoante a gravidade da infracção e o interesse dos serviços, a que melhor se adequar ao caso concreto; H) Ao decidir pela execução da pena de proibição do exercício do ensino graduada em 1 (um) ano na função pública, o Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa não respeitou esse elenco, já que esta, não só não faz parte do mesmo, como faz parte de outro previsto num diploma legal que não é aplicável aos funcionários públicos; I) A pena de proibição do exercício do ensino por período de 3 meses a 3 anos, conjuntamente com as penas de advertência; multa de 1 a 30 dias; proibição de exercício e suspensão de vencimentos de 1 a 3 meses; proibição de leccionar em estabelecimentos de determinada região e proibição definitiva do exercício do ensino, fazem parte das sanções a aplicar pelo Ministro da Educação aos docentes das Escolas Particulares, previstas no n° 2 do artg. 74° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n° 553/80, de 21 de Novembro; J) Ao pretender aplicá-la no âmbito da função pública, o Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa violou, manifestamente, o Princípio da Legalidade das Penas, pois aos funcionários públicos não podem ser aplicadas penas que não estejam previstas no respectivo Estatuto Disciplinar; K) O acto de que recorre é, por isso, inválido, por vício de violação de lei, pelo que está ferido de invalidade relativa e como tal é anulável. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 63/64, no sentido da irrecorribilidade contenciosa do impugnado por entender tratar-se de mero acto interno dirigido aos serviços e, por outro lado, ser meramente executório do despacho que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de proibição do exercício do ensino graduada em um ano, prevista na alínea e) do artigo 74º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo. Em 2ª linha de argumentação, na hipótese de conhecimento de mérito, preconizou a improcedência do recurso. Pelo acórdão de fls. 78/80, este Tribunal considerou procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e, em consequência, rejeitou o recurso. No entanto, o Supremo Tribunal Administrativo, mediante o acórdão de fls. 108/114 concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, entendeu que não havia razão para rejeitar o recurso e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo para conhecimento de mérito, se não houvesse outra causa que a tal obstasse. Não foi invocada nem se vê outra causa de rejeição do recurso, pelo que se passa a conhecer de fundo. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Estão assentes os seguintes factos relevantes: 1- Ao recorrente foi instaurado o processo disciplinar n° DRN/106/97-DIS/SP, no Externato Infante..., em Ruilhe, estabelecimento de ensino particular. 2- Pela prática dos factos objecto da acusação, no termo desse processo, foi proposta, em 7 de Outubro de 1998, a aplicação de uma pena prevista no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) - proibição do exercício de ensino por um ano. 3- Entretanto o recorrente voltou ao ensino oficial, tendo-lhe sido instaurado novo processo disciplinar pelo Presidente do Conselho Directivo da Escola ..., - Proc. DNR - 054/98-DIS/SP. 4- Os factos apurados neste processo em 3) foram enquadrados no relatório final de 29 de Setembro de 1998, em multa, pena prevista no Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec. Lei n° 24/84, de 16.1. 5- Os dois processos foram apensos, vindo no final o instrutor que instruiu ambos, a propor a aplicação da pena única de proibição do exercício de ensino por um ano. 6- Sob informação/proposta da Inspecção-Geral da Educação - Parecer n° 474/6AS/1998 - foi proposta a aplicação ao arguido da pena mais grave, proibição do exercício do ensino pelo período de um ano, pena que corresponde aos factos praticados no ensino particular, desistindo-se da punição com fundamento nos factos praticados no ensino oficial, por menos graves. 7- Por despacho datado de 12 de Fevereiro de 1999, a autoridade recorrida proferiu o seguinte: «Com base nos fundamentos de facto e de direito constantes nos relatórios dos processos DRN-106/97-SP e DRN-054/98-DIS-SP, aplico ao arguido a pena de proibição de exercício pelo período de um ano nos termos do art. 74° do DL n° 553/80». 8- Sob informação IGE n° 69/1999 - Parecer n° 159/6AS/1999 - foi proposta a aplicação ao arguido da pena de proibição de exercício de ensino graduada em um ano determinada por despacho de 12 de Fevereiro de 1999, na Escola Secundária ..., em Braga. 9- Por despacho datado de 10 de Maio de 1999, a autoridade recorrida proferiu o seguinte: «Concordo. À IGE para informar a escola e o interessado». 10- À data dos despachos referidos nos itens 7) e 9) o ora Recorrente exercia as suas funções docentes exclusivamente no ensino público (cfr. fls. 135 do Proc. disciplinar apenso). DE DIREITO O douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo cuja directiva importa respeitar, realça que o acto impugnado é inovatório relativamente ao acto punitivo e que nessa novidade se inscreve o thema decidendum do recurso contencioso: «Neste acto punitivo [o despacho de 12 de Fevereiro de 1999] nada se disse quanto aos termos do ulterior cumprimento da pena». (...) «...suscitaram-se dúvidas, no seio da Administração, quanto a saber se a pena produzia ou não efeitos na função pública...». «Ora, neste contexto, o acto de 10 de Maio de 1999, contra o qual foi dirigido o recurso contencioso, cuidou de uma questão que não havia ficado definida no acto punitivo de 12 de Fevereiro de 1999 e, pela primeira vez, decidiu que não obstante a sanção disciplinar aplicada ao arguido repousar em factos praticados enquanto docente do ensino particular, a pena produziria efeitos e deveria ser cumprida na função pública, vedando ao arguido o exercício do ensino público, por um ano». (...) «O acto contenciosamente impugnado não se limitou, pois, a pôr em prática a estatuição contida no acto punitivo. Votado, embora, a dar concretização àquele acto, introduziu na ordem jurídica, como novidade que vai para além do conteúdo do acto exequendo, que o cumprimento da pena teria lugar na escola pública onde o professor se encontrava a leccionar ao abrigo de uma relação jurídica de emprego público». (...) «Ora, de acordo com a petição inicial e as alegações finais do recurso contencioso é inequívoco que a impugnação contenciosa tem por objecto o efeito jurídico novo do acto, isto é, a determinação do cumprimento da pena na função pública. Não havia razão para rejeitar o recurso com fundamento em que era de mera execução o acto impugnado». Em suma, o presente recurso contencioso «tem por objecto o efeito jurídico novo do acto, isto é, a determinação do cumprimento da pena na função pública». Portanto, a questão a decidir é se essa determinação do cumprimento da pena na função pública incorria nalgum vício invalidante (em sentido amplo, abrangendo as causas de anulabilidade) à luz das conclusões formuladas pelo Recorrente. Ora, vistas as coisas com o devido rigor, constata-se que nenhuma dessas conclusões é susceptível de atingir a determinação inovatoriamente contida no acto recorrido (logo, o objecto do recurso). Com efeito, o que o Recorrente faz ao longo de todas as conclusões formuladas é sustentar, aliás de forma insistente e redundante, que o Recorrido violou a legalidade por aplicar a um funcionário público uma sanção inaplicável aos funcionários públicos, visto não estar prevista no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL nº 24/84, de 16 de Janeiro). Essa alegação é errada nos seus pressupostos de facto, porque na realidade o que se decidiu no despacho do Recorrido, Secretário de Estado da Administração Educativa, de 12 de Fevereiro de 1999, sob informação/proposta da Inspecção-Geral da Educação - Parecer n° 474/6AS/1998, foi aplicar ao Recorrente a pena de proibição do exercício do ensino pelo período de um ano que «corresponde aos factos praticados no ensino particular, desistindo-se da punição com fundamento nos factos praticados no ensino oficial, por menos graves». Portanto, tendo a pena sido aplicada por factos que não emergiam de uma relação de emprego público, quando o arguido não era um funcionário público, não poderia ter sido violado o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, inaplicável e inaplicado ao caso. Por outro lado, mesmo que a alegação fosse verdadeira e a pena aplicada enfermasse de ilegalidade, tal constatação não teria virtualidade para atingir o acto impugnado, que se limitou a dispor sobre o modo de execução da pena, respeitando e dando como adquirido o despacho punitivo de 12 de Fevereiro de 1999 que não é objecto do presente recurso. É que em lugar nenhum das suas conclusões o Recorrente invoca e muito menos demonstra, que a pena aplicada a um professor por factos praticados no ensino particular não possa e não deva ser executada quando aquele se encontre a exercer funções no ensino público. Deste modo, improcedem as conclusões formuladas e o recurso não merece provimento. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em 50%. Lisboa, 27 de Novembro de 2008 |