Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:8847/15.7 BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:11/16/2023
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:IMPUGNAÇÃO ARBITRAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Há nulidade por omissão de pronúncia quando uma das questões suscitadas não tenha sido apreciada, se o seu não conhecimento não resultou prejudicado pela solução dada às demais questões.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais: Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I. RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Impugnante ou AT) veio impugnar a decisão arbitral proferida a 09.06.2015, pelo tribunal arbitral singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo a que aí foi atribuído o n.º 95/2015-T, ao abrigo do art.º 27.º do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária – RJAT).

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

“1.ª A sentença proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no CAAD que julgou procedente o pedido de anulação da liquidação de IMT n.° 160314226526031, de 2014-11 no valor de € 37.053,25, padece de nulidade pelo facto de não ter conhecido de duas questões essenciais sobre as quais se deveria ter pronunciado [artigo 28 °/1-c) do RJAT];

2.ª Por via do pedido de pronúncia arbitral deduzido pela Impugnada visou esta última colocar em crise a supra identificada liquidação de IMT;

3.ª Pugnando pela legalidade do ato tributário colocado em crise por parte da Impugnada, a Impugnante deduziu oportunamente Resposta àquele pedido de pronúncia arbitral mediante a apresentação de articulado através do qual, e em síntese: (i) levantou duas questões iniciais (uma referente a um lapso de escrita na p.i. e outra referente à prova testemunhal - cfr. artigos 14.° a 32° da Resposta); (ii) apresentou defesa por exceção (pugnando [ii.a] pela impropriedade do meio processual, [ii.b] pela incompetência do Tribunal Arbitral Singular em razão da matéria por entender que a apreciação da matéria em causa extravasava as competências que estão reservadas por lei àquele areópago e [ii.c] pela incompetência do Tribunal Arbitral Singular em razão da matéria por entender também que aquele areópago não possuía a competência para apreciar o reconhecimento de uma isenção fiscal relacionada com a transmissão de bens imóveis integradas em processo de insolvência - cfr. artigos 11.º a 47.° da Resposta), (iii) apresentou defesa por impugnação (cfr. artigos 48 ° a 65 ° da Resposta) e (iv) opôs-se à produção da prova testemunhal arrolada pela Impugnada (cfr. artigos 66.° a 68.° da Resposta);

4.ª Cada uma destas questões foi devidamente desenvolvida pela Impugnante ao longo do seu articulado, encontrava-se inequivocamente inserida em capítulos autonomizados e, por conseguinte, eram perfeitamente identificáveis por parte de qualquer leitor;

5.ª O Tribunal Arbitral Singular proferiu decisão final tendo julgado totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, com a consequente anulação da liquidação de IMT e condenação da Impugnante ao pagamento de juros indemnizatórios e das custas arbitrais;

6.ª O Tribunal Arbitral Singular começou por conhecer daquilo que designou por “Questões prévias: da incompetência absoluta em razão da matéria”, designação, porém, infeliz porquanto a primeira exceção suscitada pela Impugnante se prendia com o erro na forma de processo ou impropriedade do meio processual empregue pela Impugnada, como, aliás, o próprio Tribunal Arbitral Singular reconhece ao referir o seguinte: «Alega a AT na sua resposta que a Requerente pretende com o seu pedido de pronúncia arbitral que o Tribunal profira decisão de reconhecimento do direito à isenção de IMT, sendo para isso o meio processual adequado a acção administrativa especial. Em consequência, entende a AT que o Tribunal deve abster-se de conhecer do pedido»;

8.ª Ao longo das páginas 2 a 5 da sentença o Tribunal Arbitral Singular resolveu a questão/exceção do erro na forma de processo, como aliás lhe competia;

9.ª Contudo, o Tribunal Arbitral Singular não só NÂO elencou ou destacou formalmente as restantes duas exceções/questões invocadas pela Impugnante na sua Resposta (i. e., a dupla incompetência do Tribunal Arbitral Singular em razão da matéria), como ainda ele NÃO dedicou uma linha ou palavra que fosse sobre aquelas duas exceções/questões;

10.ª Não obstante o Tribunal Arbitral Singular ter concluído «(...) pela improcedência da exceção suscitada pela AT relativa à incompetência absoluta deste tribunal arbitral em razão da matéria», certo é que tal afirmação se mostra errada (na medida em que a análise vertida nas páginas 2 a 5 da sentença se circunscreve apenas à questão da admissibilidade do meio processual) e falsa (na medida em que a análise vertida nas páginas 2 a 5 da sentença não foca as duas questões da incompetência material suscitadas peia Impugnante na sua Resposta);

11.ª Com efeito, o Tribunal Arbitral Singular abordou a exceção da impropriedade do meio processual utilizado pela Impugnada, mas NÃO abordou de todo a dupla questão da incompetência em razão da matéria suscitada pela Impugnante;

12.ª Tal (dulpa) omissão nem sequer foi a única, já que a celeridade do Tribunal Arbitral Singular foi de tal ordem que este último nem sequer deu oportunidade à Impugnada de exercer o contraditório que legalmente lhe assistia face (i) às três exceções invocadas pela Impugnante na sua Resposta e (ii) à questão do lapso de escrita constante do pedido de pronúncia arbitral e suscitado pela Impugnada nos artigos 14.° e 15.° da Resposta;
14.ª A Impugnante não sabe nem tem de saber se a tramitação e celeridade seguidas pelo Tribunal Arbitral Singular aqui em causa visaram responder às preocupações com a celeridade ou manutenção do tempo médio das decisões do CAAD em 4 meses;

15.ª Aquilo que a Impugnante sabe e que os factos elencados por si só inequivocamente demonstram é que a fundamentação da sentença arbitral não dedicou uma palavra sequer às exceções/questões da incompetência material do Tribunal Arbitral Singular;

16.ª Exceções/questões aquelas que constituíam verdadeiras questões (e não meros argumentos), questões que não eram despiciendas e questões que, por se encontrarem inseridas em capítulos autonomizados da Resposta, eram perfeitamente identificáveis por parte de qualquer leitor (cfr. artigos 28.° a 32.° e artigos 33.° a 47.° da Resposta);

17.ª O Tribunal Arbitral Singular não justificou a razão ou as razões que o levaram a não conhecer das duas exceções/questões em causa;

18.ª Acresce que as duas exceções/questões da incompetência material do Tribunal Arbitral Singular suscitadas pela Impugnante não eram questões cuja resolução tivesse ficado prejudicada pela resolução da exceção/questão da impropriedade do meio processual empregue pela Impugnada;

19.ª Efetivamente, permanece até hoje por saber se o Tribunal Arbitral Singular é um órgão competente para apreciar: (i) questões referentes ao reconhecimento de isenções fiscais, uma vez que estas constituem matéria reservada à jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais e (ii) o reconhecimento de uma isenção fiscal relacionada com a transmissão de bens imóveis integradas em processo de insolvência, uma vez que o Tribunal Arbitral Singular não detém os elementos mínimos para aferir da verificação dos pressupostos legais exigidos no artigo 270.°/2 do CIRE como detém o juiz titular do processo de insolvência;

20.ª Nenhuma relação de dependência jurídica existe entre a resolução da exceção/questão da impropriedade do meio processual e das duas exceções/questões da incompetência material;

21.ª A sentença arbitral não padece de uma “mera" fundamentação lacónica ou deficiente, antes configura uma “decisão surpresa";

22.ª Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a sentença arbitral ora colocada em crise, devendo antes ser aquela declarada nula.

Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve a presente Impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, ser declarada nula a decisão arbitral, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.

C…, Lda (doravante Impugnada) foi notificada para alegar, nos termos consignados no então art.º 145.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi art.º 27.º, n.º 2, do RJAT, tendo apresentado contra-alegações, pugnando pela improcedência da pretensão da Impugnante.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP) foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146.º, n.º 1, do CPTA.

Em requerimento autónomo, a Impugnada suscitou a inutilidade superveniente da presente lide, ao que respondeu a Impugnante, na sequência de notificação para o efeito, pugnando pela não verificação de qualquer inutilidade.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

Questão prévia suscitada pela Impugnada:

a) Verifica-se inutilidade superveniente da lide?

Questão suscitada pela Impugnante:

b) Há nulidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. Para a apreciação da presente Impugnação estão provados os seguintes factos:

1) A 13.02.2015, a Impugnada apresentou junto do CAAD pedido de constituição de tribunal arbitral, do qual consta, designadamente, o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

(…)
…” (cfr. fls. 1 a 38 da certidão do processo arbitral, a que correspondem futuras referências sem menção de origem, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

2) Na sequência do referido em 1), foi constituído tribunal arbitral singular, tendo dado origem ao processo n.º 95/2015-T (cfr. fls. 63).

3) No âmbito do processo referido em 2), foi apresentada resposta pela ora Impugnante, da qual consta designadamente o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”
…” (cfr. fls. 80 a 97).

4) Foi proferido, a 02.06.2015, despacho arbitral, do qual foi dado conhecimento às partes, com o seguinte teor:

” (cfr. fls. 101 a 105).

5) No âmbito do processo referido em 2), foi proferida decisão arbitral, a 09.06.2015, da qual consta designadamente o seguinte:


” (cfr. fls. 109 a 124, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Da inutilidade superveniente da lide

A Impugnada suscitou a inutilidade superveniente da presente lide, em face da Circular 4/2017 da AT, atinente à interpretação do art.º 270.º do CIRE.

Notificada para o efeito, a Impugnante pronunciou-se, no sentido de a mesma não se verificar, uma vez que o objeto da presente impugnação arbitral são vícios de forma apontados à decisão impugnada.

Prevista no art.º 277.º, al. e), do CPC (ex vi art.º 1.º do CPTA, ex vi art.º 27.º, n.º 2, do RJAT), a inutilidade de superveniente da lide é um dos fundamentos de extinção da instância e sucede quando “… a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” (1) José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 546..

Ora, a publicação da circular em causa não evidencia, per se, nenhuma das situações que configure inutilidade superveniente da lide, respeitando ao mérito da questão controvertida e não à situação em causa nos autos – onde o que está em apreciação é uma alegada nulidade da decisão arbitral impugnada.

Como tal, não se verifica inutilidade superveniente da lide, indeferindo-se o requerido pela Impugnada.

Passemos à apreciação do mérito da impugnação arbitral.

III.B. Da nulidade da decisão impugnada por omissão de pronúncia

Entende a Impugnante que a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 95/2015-T padece de nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de o tribunal arbitral não se ter pronunciado sobre a incompetência em razão da matéria, suscitada numa dupla vertente na resposta apresentada.

Apreciando.

A sindicância das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais tributários é limitada às situações previstas no art.º 25.º (que prevê a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos circunscritos aí previstos) e nos art.ºs 27.º e 28.º, todos do RJAT.

Estes últimos, relativos à impugnação da decisão arbitral junto do Tribunal Central Administrativo, definem, de forma taxativa, os termos e os fundamentos dessa mesma impugnação. Resulta desta disciplina que, ao contrário do que decorre do regime de recurso das decisões proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância, o mérito das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais tributários é sindicável num conjunto muito limitado de situações (cfr. novamente o art.º 25.º do RJAT) e nunca no âmbito da sua impugnação junto do Tribunal Central Administrativo.

Centrando-nos, pois, na impugnação da decisão arbitral junto do TCA, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, do RJAT, tal decisão pode ser anulada, sendo que a impugnação pode ser apresentada considerando um dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 1 do art.º 28.º do mesmo diploma.

Assim, nos termos desta última disposição legal, a decisão arbitral é impugnável com fundamento em:

“a) não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

b) oposição dos fundamentos com a decisão;

c) pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;

d) violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º”.

Logo, atento o art.º 28.º, n.º 1, al. c), do RJAT, a decisão arbitral é impugnável com fundamento em omissão de pronúncia.

Tendo em conta o disposto no art.º 29.º, n.º 1, do RJAT, é de considerar a disciplina subsidiariamente aplicável, de onde se destacam as normas constantes do CPPT, do CPTA e do CPC [cfr. art.º 29.º, n.º 1, als. a), c) e e), do RJAT].

Atentando no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].

As questões que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.

A este propósito cumpre sublinhar a diferença entre questões e argumentos suscitados pelas partes, porquanto apenas o não conhecimento das questões se configura como omissão de pronúncia.

Assim, para os efeitos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC, questões são os pontos de facto ou de direito, atinentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. Já os argumentos são os motivos ou razões que fazem sustentar a pretensão inerente às questões. “As questões (…) reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes” (2) António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 727..

A dicotomia questões / argumentos, nos termos sumariamente descritos, implica, pois, que o julgador tenha de conhecer todas as questões que lhe são colocadas (exceto se o conhecimento de umas resultar prejudicado pelo conhecimento de outras), já não lhe sendo exigível que se pronuncie sobre todos os argumentos esgrimidos (2) Cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 320; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 219 e 220..

Feito este enquadramento, apliquemos os conceitos ao caso dos autos.

In casu, a Impugnada, como decorre do pedido de pronúncia arbitral, veio sindicar uma liquidação de IMT, tendo peticionado a respetiva anulação e, bem assim, o direito a juros indemnizatórios.

Em sede de resposta, a AT, para além de ter invocado a existência de um lapso de escrita, defendeu-se por exceção, discernindo três vertentes, nos seguintes termos:

a) Impropriedade do meio processual, porquanto, no seu entender, o que a ora Impugnada pretendia era o reconhecimento de uma isenção de IMT, sendo meio próprio a ação administrativa;

b) Incompetência em razão da matéria, uma vez que a apreciação do reconhecimento de uma isenção de IMT está arredada da competência dos tribunais arbitrais;

c) Incompetência em razão da matéria, uma vez que a apreciação da verificação dos pressupostos previstos no art.º 270.º, n.º 2, do CIRE, recai exclusivamente sobre o órgão judicial onde correu o processo de insolvência.

Ainda que a AT tenha feito uma tripartição da matéria de exceção, na verdade a mesma circunscreve-se ao seguinte: a AT considera que o que a Impugnada pretende é o reconhecimento de uma isenção fiscal, matéria arredada da competência dos tribunais arbitrais.

Compulsada a decisão impugnada, verifica-se que, independentemente da epígrafe que a árbitra tenha incluído na mesma decisão, é referido, em síntese, o seguinte: a questão decidenda prende-se com a legalidade de um ato de liquidação de IMT, que pode ser impugnado, o que implica a competência dos tribunais arbitrais.

Esta decisão abrange tudo o alegado pela ora Impugnante, porquanto a mesma sustenta todo o seu entendimento na circunstância de não caber aos tribunais arbitrais o reconhecimento de uma isenção e seus pressupostos. Ora, o tribunal arbitral não secunda esse entendimento, considerando que o que está em causa é um ato de liquidação, do qual se pode impugnar para os tribunais arbitrais, e não um ato que não comporte a apreciação da legalidade de um ato de liquidação. O facto de o tribunal arbitral não ter rebatido um a um os argumentos esgrimidos pela AT não envolve omissão de pronúncia, porquanto a questão central, no fundo de definição de qual o ato objeto da impugnação arbitral, foi decidida pelo tribunal em sentido diverso do defendido pela AT – o que, por consequência, deita por terra a sua argumentação.

Como tal, resulta da decisão arbitral a apreciação da matéria de exceção alegada, motivo pelo qual não se verifica qualquer omissão de pronúncia.

Saliente-se ainda que a Impugnante refere tratar-se de uma decisão surpresa, o que não conseguimos descortinar, e, bem assim, que a Impugnada não foi notificada para se pronunciar sobre a matéria de exceção e o lapso de escrita, sendo certo que não só não se vislumbra que legitimidade processual tem a Impugnante para alegar uma eventual violação do princípio do contraditório que afeta a parte contrária [como, aliás, reconhece no art.º 23.º das suas alegações, mas, ainda assim, incluiu nas suas conclusões], mas também porque tal violação nunca existiria, conquanto, a final, não foi prejudicada a parte por não ter sido expressamente notificada sobre a matéria de exceção (e muito menos sobre o lapso de escrita, que nem matéria de exceção é e resultaria sempre do confronto com os meios de prova). Refira-se, ademais, que foi proferido despacho, notificado às partes, referindo que a matéria de exceção seria conhecida em sede de decisão final, e nada foi pelas mesmas dito ou requerido a esse propósito.

Em suma, não assiste razão à Impugnante.

IV. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção

de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Julgar improcedente a presente impugnação;

b) Custas pela Impugnante;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 16 de novembro de 2023

(Tânia Meireles da Cunha)

(Vital Lopes)

(Luísa Soares)