Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3795/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/26/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA ILEGALIDADE DE NORMAS REGULAMENTARES RECURSO E PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE |
| Sumário: | I - A LPTA prevê duas formas processuais para a impugnação de normas regulamentares ilegais: os recursos (arts. 63.º a 65.º da LPTA) e os pedidos de declaração de ilegalidade (arts. 66.º a 68.º da LPTA). II - A Secção de Contencioso Tributário do TCA não tem competência em razão da hierarquia para, em primeiro grau de jurisdição, conhecer dos recursos ou dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas regulamentares de âmbito tributário quando estas emanem das entidades referidas nas alíneas c) e d) do art. 51.º, como resulta dos arts. 41.º, n.º 1, alínea b’), e 62.º, n.º 1, alínea j), todos do ETAF. III - Para os efeitos previsto na alínea c) do art. 51.º, o Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira é um órgão da administração pública regional. IV - Assim, a Secção de Contencioso Tributário do TCA não é o tribunal hierarquicamente competente para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade de uma resolução do Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira que respeita a medidas a adoptar no âmbito do regime contributivo para a Segurança Social decorrente das relações de trabalho estabelecidas entre as agências de viagem e os guias intérpretes naquela região autónoma. V - A competência para esse efeito está cometida pelo art. 62.º, n.º 1, alínea j), do ETAF, ao tribunal tributário de 1.ª instância, sendo que no caso sub judice a regra de atribuição da competência em razão do território (art. 63.º, n.º 1, do ETAF) determina que aquela é do Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A RE(adiante Requerente) pediu no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, da resolução do Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) com o n.º 1690/99, de 16 de Novembro Publicada no Jornal Oficial da RAM n.º 126, I Série, Suplemento, de 16 de Novembro de 1999., «por violação do artº 5º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, da Lei de Bases da Segurança Social (Lei 28/84, de 14 de Agosto), do art. 6º nº 1 do Decreto-Lei 519/79, de 28 de Dezembro (com as sucessivas alterações), do princípio da igualdade previsto no artº 13º da Constituição da República Portuguesa, o art. 37º, nº 1, alínea e) do Estatuto Político-Administrativo da R.A.M., e por violação do art. 232º nº 1 e 227º, nº 1, al. c) da Constituição da República Portuguesa» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.. 1.2 O TAC de Lisboa, considerando que a resolução cuja declaração de ilegalidade é pedida «versa sobre normas regulamentares fiscais relativas a contribuições à Segurança Social», e invocando os arts. 41.º, n.º 1, alínea b’), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) As referências ao ETAF, aqui como adiante, reportam-se ao que foi provado pelo Decreto-Lei (DL) n.º 129/84, de 27 de Abril, e na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 229/96, de 29 de Novembro., e 3.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, declarando competente para esse efeito «a Secção do Contencioso Tributário», referindo-se, como o leva a crer a referência ao art. 41.º do ETAF Norma que regula a competência da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo., a este Tribunal Central Administrativo (TCA). 1.3 Recebido o processo neste TCA, o Requerido veio responder, arguindo a sua ilegitimidade e pedindo, em consequência, a respectiva absolvição da instância. Para a eventualidade de assim não se entender, sustentou o Requerido a improcedência dos fundamentos invocados pela Requerente. 1.4 Dada vista ao Ministério Público, foi suscitada a questão da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia. Isto, porque o Procurador-Geral-Adjunto representante do Ministério Público neste Tribunal considerou que «[n]os termos do disposto nos art.ºs 62º nº 1, al. j), 52º, nº 1 alínea c) e d) e 11º do ETAF (redacção introduzida pelo D. Lei 229/96 de 20/10), compete aos Tribunais Tributários de 1ª Instância conhecer dos recursos de normas regulamentares fiscais emitidas por órgãos da administração regional e local, “bem como da ilegalidade daquelas normas ...”». 1.5 Cumprido o disposto no art. 54.º, n.º 1, da LPTA, a Requerente veio dizer que «nos termos do disposto na al. b) do art.º 40º, do mesmo diploma [ETAF], o conhecimento de tal pedido compete ao Tribunal Central Administrativo». 1.6 Colhidos os vistos, e atento o disposto no art. 3.º da LPTA, cumpre apreciar e decidir a questão da competência deste TCA em razão da hierarquia. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1 Com interesse para a decisão a proferir, resulta dos autos o seguinte: a) O conselho de Governo da RAM emitiu uma resolução com o n.º 1690/99, publicado no Jornal Oficial daquela região autónoma com o n.º 126, I Série – suplemento, de 16 de Novembro de 1999, sobre medidas a adoptar no âmbito do regime contributivo para a Segurança Social decorrente das relações estabelecidas entre as agências de viagem e os guias-intérpretes, na RAM (cfr. documento de fls. 24, a petição inicial e a resposta do Requerido É certo que deveria estar já junta aos autos, e não está, cópia da resolução. No entanto, afigura-se-nos não dever agora protelar a decisão, tanto mais que os elementos constantes dos autos são suficientes para permitir a decisão.); b) Mediante petição entrada no TAC de Lisboa em 10 de Janeiro de 2000, a RE requereu que seja «declarada a ilegalidade com força obrigatória geral da Resolução 1690/99 por violação do artº 5º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, da Lei de Bases da Segurança Social (Lei 28/84, de 14 de Agosto), do art. 6º nº 1 do Decreto-Lei 519/79, de 28 de Dezembro (com as sucessivas alterações), do princípio da igualdade previsto no artº 13º da Constituição da República Portuguesa, o art. 37º, nº 1, alínea e) do Estatuto Político-Administrativo da R.A.M., e por violação do art. 232º nº 1 e 227º, nº 1, al. c) da Constituição da República Portuguesa» (cfr. a petição inicial, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); c) O Juiz do TAC de Lisboa, considerando que a resolução cuja declaração de ilegalidade é pedida «versa sobre normas regulamentares fiscais relativas a contribuições à Segurança Social», e invocando os arts. 41.º, n.º 1, alínea b’), do ETAF, e 3.º da LPTA, declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, declarando competente para esse efeito «a Secção do Contencioso Tributário» (cfr. o despacho de fls. 29); d) Notificada daquela decisão, a Requerente pediu «a remessa dos autos para o Tribunal competente» (cfr. requerimento de fls. 31); e) Deferido esse requerimento, a Secretaria do TAC de Lisboa remeteu o processo ao Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal (cfr. despacho de fls. 32 e termo de remessa de fls. 34); f) Recebidos os autos naquele Tribunal, foi proferido despacho de remessa a este TCA, Secção do Contencioso Tributário (cfr. despacho de fls. 35); g) Neste TCA, o Ministério Público suscitou a questão da incompetência do Tribunal em razão da hierarquia (cfr. fls. 86); h) A Requerente foi ouvida sobre a questão suscitada pelo Ministério Público (cfr. fls. 88). 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O presente pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de uma resolução do Conselho de Governo da RAM foi deduzido pela Requerente junto do TAC de Lisboa. Esse Tribunal, considerando que a resolução cuja declaração de ilegalidade é pedida «versa sobre normas regulamentares fiscais relativas a contribuições à Segurança Social» e mediante a invocação dos arts. 41.º, n.º 1, alínea b’), do ETAF, e 3.º da LPTA, considerou-se incompetente em razão da matéria, declarando competente para esse efeito «a Secção do Contencioso Tributário», referindo-se, como o leva a crer a referência ao art. 41.º do ETAF, a este TCA. Apesar de, na sequência do pedido da Requerente, de «remessa dos autos para o Tribunal competente», os autos terem sido remetidos ao Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal, o Juiz desse Tribunal ordenou a sua remessa a este TCA, Secção do Contencioso Tributário. Diga-se, de passagem, que esse despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal não representa qualquer tomada de posição quanto à competência daquele Tribunal, mas, tão-só, o corrigir de um lapso do TAC de Lisboa, que deveria ter remetido os autos a este TCA. Neste Tribunal, o Ministério Público suscitou a questão da incompetência em razão da hierarquia. Porque a resolução cuja declaração de ilegalidade foi pedida se situa no âmbito do regime contributivo para a Segurança Social, o foro competente em razão da matéria para dela conhecer é o tributário, e não o administrativo, como bem considerou o TAC de Lisboa. A questão que ora cumpre apreciar, questão que, apesar de ter sido suscitada pelo Ministério Público, sempre seria do conhecimento oficioso (cfr. art. 3.º da LPTA), é a da competência deste TCA em razão da hierarquia. Na verdade, suscita-se a dúvida se essa competência é deste TCA ou do Tribunal Tributário de 1.ª Instância. O Ministério Público sustenta que é este último o tribunal competente em razão da hierarquia, enquanto a Requerente sustenta que tal competência é desta TCA. Há, pois que abordar e resolver a questão da competência hierárquica entre aqueles tribunais da jurisdição tributária. 2.2.2 INCOMPETÊNCIA DO TCA EM RAZÃO DA HIERARQUIA Nos termos do art. 41.º, n.º 1, alínea b’), do ETAF, compete à Secção do Contencioso Tributário do TCA conhecer «Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares fiscais, nas hipóteses previstas na alínea c) do artigo anterior, salvo o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 62.º». O art. 40.º, n.º 1, alínea c), do ETAF, norma respeitante à competência da Secção do Contencioso Administrativo, faz depender a competência daquela Secção para conhecer dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, de uma condição - «desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação» - e com uma ressalva - «salvo o disposto na alínea e) do nº1 do artigo 51º». Nos termos do art. 51.º, n.º 1, alínea e), do ETAF, compete ao tribunais administrativos de círculo conhecer «Dos recurso de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) deste artigo, bem como dos pedidos de declaração de ilegalidade dessas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em 3 casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação». As entidades referidas nas alíneas c) e d) do art. 51.º, n.º 1, do ETAF, são os «órgãos da administração pública regional ou local», as «pessoas colectivas de utilidade pública administrativa» e os «concessionários». Regressando ao art. 41.º, n.º 1, alínea b’), do ETAF - nos termos do qual compete à Secção do Contencioso Tributário do TCA conhecer «Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares fiscais, nas hipóteses previstas na alínea c) do artigo anterior, salvo o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 62.º» -, cumpre também ter presente que, segundo o disposto no art. 62.º, n.º 1, alínea j), do ETAF, compete aos tribunais tributários de 1.ª instância conhecer «Dos recurso de normas regulamentares fiscais emitidas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do artigo 51.º, bem como da ilegalidade daquelas normas, nos termos do artigo 11.º, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação». Ou seja, sendo inequívoca a competência em razão da matéria da jurisdição tributária para conhecer da impugnação contenciosa das normas regulamentares fiscais – recursos (cfr. arts. 63.º a 65.º da LPTA) ou pedidos de declaração de ilegalidade de normas (cfr. arts. 66.º a 68.º da LPTA) –, no que respeita à distribuição daquelas causas dentro da hierarquia dos tribunais tributários, há que ter presente que sendo aquelas normas regulamentares emanadas de órgãos da administração pública regional ou local, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e concessionários (entidades referidas nas alíneas c) e d) do art. 51.º, n.º 1, do ETAF), a competência, em primeiro grau de jurisdição, não é desta Secção do Contencioso Tributário do TCA, mas antes do tribunal tributário de 1.ª instância. É o que resulta, sem margem para dúvidas, dos preceitos legais que ficaram referidos, maxime do art. 62.º, n.º 1, alínea j), do ETAF. A competência deste TCA no que respeita às normas emanadas das entidades referidas nas alíneas c) e d) do art. 51.º, n.º 1, do ETAF é excepcionada duplamente: - pelo art. 41.º, n.º 1, alínea b’), que excepciona o disposto no art. 62.º, n.º 1, alínea j), referindo o art. 51.º, n.º 1, alíneas c) e d); - pelo art.º 40.º, alínea c), que excepciona o disposto no art. 51.º, n.º 1, alínea e), esta referindo as alíneas c) e d) do mesmo artigo. O Governo da RAM é um órgão de governo próprio da administração pública regional, sendo o «órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional» (cfr. arts. 6.º, n.º 1, e 55.º, do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações decorrentes da primeira revisão, efectuada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto). I – A LPTA prevê duas formas processuais para a impugnação de normas regulamentares ilegais: os recursos (arts. 63.º a 65.º da LPTA) e os pedidos de declaração de ilegalidade (arts. 66.º a 68.º da LPTA). II – A Secção de Contencioso Tributário do TCA não tem competência em razão da hierarquia para, em primeiro grau de jurisdição, conhecer dos recursos ou dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas regulamentares de âmbito tributário quando estas emanem das entidades referidas nas alíneas c) e d) do art. 51.º, como resulta dos arts. 41.º, n.º 1, alínea b’), e 62.º, n.º 1, alínea j), todos do ETAF. III – Para os efeitos previsto na alínea c) do art. 51.º, o Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira é um órgão da administração pública regional. IV – Assim, a Secção de Contencioso Tributário do TCA não é o tribunal hierarquicamente competente para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade de uma resolução do Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira que respeita a medidas a adoptar no âmbito do regime contributivo para a Segurança Social decorrente das relações de trabalho estabelecidas entre as agências de viagem e os guias intérpretes naquela região autónoma. V – A competência para esse efeito está cometida pelo art. 62.º, n.º 1, alínea j), do ETAF, ao tribunal tributário de 1.ª instância, sendo que no caso sub judice a regra de atribuição da competência em razão do território (art. 63.º, n.º 1, do ETAF) determina que aquela é do Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente pedido de declaração de ilegalidade da norma, indicando como competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em uma UC (art. 13.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11 de Fevereiro). * Lisboa, 26 de Fevereiro de 2002 |