Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05759/01 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/25/2004 |
| Relator: | Magda Espinho Geraldes |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL INGRESSO NAS CARREIRAS DO GRUPO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (GAT) |
| Sumário: | I - A reclassificação profissional ao abrigo do disposto no artº 15º do DL 497/99, de 19.11, depende da verificação cumulativa dos quatro requisitos previstos nas alíneas a) a d) do nº1 deste normativo. II - Entre eles, consta a habilitação profissional, que se traduz, para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (Grupo de Administração Tributária), na aprovação em estágio a que se referem os artºs 27º e 30º do DL 557/99, de 17.12. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo ANA ..., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, em 30.06.00. Formulou as seguintes conclusões, nas suas alegações: “1) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnica profissional de 2ª classe. 2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 3 anos e 9 meses na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções de carácter excepcional e temporário, tempo inteiro, visando o desempenho de funções no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da Reforma Fiscal. 3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art° 15 do DL 497/99 de 19/11. 4) Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15/12/95 possuindo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços. 5) Donde o indeferimento tácito sob recurso é efectivamente violador do art° 15 do DL 497/99 de 19/11.” A autoridade recorrida contra-alegações, como consta de fls. 29 a 31, tendo-se pronunciado pela improcedência do recurso. O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Tendo em atenção os docs juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - a recorrente ingressou nos quadros da DGCI com a categoria profissional de Técnica Profissional de 2ª Classe CI., tendo sido para tanto nomeada em 23.09.99 (termo de posse de fls. do pa); b) - a recorrente, exerceu funções na Direcção de Finanças do Porto, desde 10.05.97 a 31.12.99, funções essas descritas na declaração que consta a fls. do pa apenso; c) - a recorrente exerce nos Serviços de Finanças do Porto, desde 03.01.2000, as funções descritas na declaração que consta a fls. do pa apenso; d) - a recorrente, em 15.12.95, celebrou o contrato de trabalho a termo certo constante de fls. do pa, pelo prazo de 6 meses, constando da cláusula 1ª de tal contrato o seguinte: “o segundo outorgante é contratado para exercer actividades de carácter excepcional e temporário, tempo inteiro, visando o desempenho de funções no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da Reforma Fiscal, (...).”; e) - a recorrente permaneceu na situação de contratada a termo certo até ingressar nos quadros da DGCI com a categoria referida em a) supra e na data aí referida; f) - a recorrente solicitou ao Director-Geral dos Impostos a sua reclassificação profissional, transitando para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de Liquidador Tributário (fls. do pa e 11 a 13 dos autos); g) - sobre este pedido o Director-Geral dos Impostos não se pronunciou; h) - a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 30.06.00, do acto de indeferimento tácito do Director-Geral dos Impostos (fls. do pa e 6 a 9 dos autos); i) - o SEAF não se pronunciou sobre tal recurso. O DIREITO O objecto do presente recurso contencioso é o acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que a recorrente dirigiu ao SEAF em 30.06.00. A tal acto é imputado o vício de violação do artigo 15º do DL 497/99, de 19/11. O DL 497/99, de 19.11 veio estabelecer o regime da reclassificação e da reconversão profissional nos serviços e organismos da Administração Pública (artº 1º do citado diploma) No seu artº 15º, o DL 497/99, de 19.11, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas”, estipula o seguinte: “1. Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido; b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira; c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço; d) Exista disponibilidade orçamental. 2. A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.” A recorrente pretende a sua reclassificação na categoria de Liquidador Tributário, da carreira técnica de administração tributária, ao abrigo de tal disposição legal (artº 15º transcrito), alegando ter vindo a exercer funções próprias dessa categoria desde que foi contratada em 15.12.95. Em circunstâncias de facto e de direito semelhantes às destes autos foi proferido na 2ª Subsecção, 1ª Secção, do TCA, o acórdão de 15.05.03, in Rec., que, por sua vez, seguiu a jurisprudência do Ac. da mesma subsecção, datado de 14.11.02, in Rec. 10 825/01, jurisprudência que também nestes autos se acolhe. Assim, conforme se decidiu no Ac. de 15.05.03, “(...) 1. Uma das condições para que os serviços e organismos abrangidos pelo DL 497/99 procedem à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados é que os referidos funcionários possuam os requisitos profissionais para o provimento na nova carreira (art. 15.º, n.º1, alínea b), do DL n.º 497/99, de 19.11). 2. O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (grupo de pessoal de administração tributária) faz-se entre indivíduos aprovados em estágio (art. 27.º do DL n.º 557/99, de 17.12). 3. A reclassificação profissional é precedida do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira, por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior, a que se segue o provimento do funcionário no lugar vago, se, para tanto, este revelar aptidão (art. 6.º, nºs 2 e 3, do DL n.º 497/99,de19.11). 4. Significa isto que o estágio de ingresso é substituído pelo exercício de funções correspondentes à nova carreira, pelo período de tempo correspondente, desde que tais funções sejam exercidas em comissão de serviço extraordinária e que o funcionário, findo o período a que se refere o n.º 2 do art. 6.º, se revele apto (v. n.º 3 do art. 6.º). 5. Não tendo a recorrente exercido tais funções em comissão de serviço extraordinário e não tendo, consequentemente, sido “avaliada” no sentido de se revelar com aptidão para o lugar vago ou a aditar ao quadro de pessoal (v. nºs 2 e 3 do art. 6 e n.º 2 do art. 15.º, do DL n.º 497/99, de 19-12), teremos necessariamente que concluir que a mesma não possui um requisito profissional para o provimento na nova carreira, inexistindo, por consequência, uma das condições cumulativas referidas na alínea b) do n.º 1 do art. 15.º do DLn.º497/99,de19.12. Também no caso vertente, a Recorrente não demonstrou a frequência de estágio ou comissão de serviço extraordinária onde revelasse aptidão para ser provida no lugar pretendido, devendo daí concluir-se que não dispunha dos requisitos profissionais exigidos para o provimento na nova carreira. Ainda no sentido da obrigatoriedade da posse de tais requisitos, e frisando que o ónus da prova respectivo pertence ao requerente, cfr. igualmente o acórdão proferido no P. 10833/01 também desta 2ª Subsecção.(...).” Finalmente, não é exacto que as funções de de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, desempenhadas pela recorrente no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da Reforma Fiscal fossem correspondentes às da categoria de liquidador tributário/técnico de administração tributária, tal como se encontram definidas no Anexo II, item 1º, da Portaria nº 663/94, e também por esta razão, impeditiva da reclassificação nos termos da disposição legal invocada, estava votada ao insucesso a pretensão da Recorrente. Acresce que a pretendida reclassificação profissional depende da verificação cumulativa dos quatro requisitos previstos nas alíneas a) a d) do nº1 do artº 15º do citado diploma legal, entre eles a habilitação profissional, em que se traduz, para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (Grupo de Administração Tributária), a aprovação em estágio a que se referem os artºs 27º e 30º do DL 557/99, de 17.12. Pelo exposto, a alegação do invocado vício de violação de lei não se mostra provada pelo que improcedem as conclusões das alegações da recorrente. Assim sendo, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - negar provimento ao recurso contencioso; b) - condenar a recorrente, nas custas com € 120 de taxa de justiça e 50% deprocuradoria. LISBOA, 25.11.04 Ass: Magda Geraldes Ass: Gonçalves Pereira Ass: António Vasconcelos |