Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1648/25.6BEBRG.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÃO E DOCUMENTOS BANCÁRIOS ASSISTÊNCIA MÚTUA COMBATE À FRAUDE E À EVASÃO FISCAIS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - A falta de cumprimento de obrigações declarativas legalmente exigíveis no Estado requerente constitui fundamento de acesso a informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular, nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português está vinculado;
II - Estando em causa um procedimento de troca de informações a pedido a autoridade requerida a escusar-se a prestar informações apenas pelo facto de essas informações estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa, devendo manter-se no estritamente necessário para satisfazer o pedido. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório
V…, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente o recurso judicial por si intentado contra a decisão proferida em 09/09/2025, pela Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, “que autoriza a derrogação do sigilo bancário relativamente a informação detida pelo B…, S.A., junto do qual o Recorrente é titular de contas bancárias, para o período de 1-01-2015 a 31-12-2024”, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «A. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o recurso judicial e manter na ordem jurídica a decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário do Recorrente, apesar de esta padecer de insuficiência material de fundamentação, de falta de demonstração bastante dos respetivos pressupostos legais e de manifesta desproporção quanto ao seu âmbito temporal, objetivo e subjetivo. B. O Tribunal recorrido delimitou, ele próprio, o objeto do litígio às questões da falta de fundamentação, da verificação dos pressupostos de acesso à informação bancária e da violação do princípio da proporcionalidade, pelo que lhe era exigível um controlo jurisdicional efetivo, denso e materialmente exigente sobre esses três planos, e não uma mera validação formal da narrativa acolhida pela Administração Tributária. C. A sentença recorrida errou logo no seu ponto de partida, por ter tratado a decisão administrativa impugnada como se se bastasse com inteligibilidade formal e enquadramento abstrato no regime da cooperação administrativa internacional, quando estava em causa medida excecionalmente intrusiva sobre a esfera jurídico-privada, patrimonial e informacional do contribuinte, carecida, por isso mesmo, de fundamentação reforçada, demonstração concreta dos respetivos pressupostos e escrutínio jurisdicional particularmente exigente. D. Ao invés de exercer tal controlo, o Tribunal a quo adotou uma lógica de deferência administrativa, aceitando como demonstrado o que apenas vinha afirmado, tomando por verificado o que carecida de concreta densificação factual, considerando bastante o que era, no máximo, enunciativo, e tratando como proporcional o que nem sequer foi seriamente ponderado. E. A sentença confundiu fundamentação formal com fundamentação material, aceitando como suficiente a mera enunciação de referências normativas, fórmulas conclusivas e transcrição do pedido das Autoridades Fiscais Francesas. F. O Recorrente sempre atacou, desde a petição inicial, a insuficiência substancial da fundamentação, sustentando que a AT não densificou os factos aptos a legitimar o acesso às contas bancárias, não esclareceu o itinerário cognoscitivo seguido e não demonstrou por que razão a medida era necessária no caso concreto. G. A sentença recorrida não respondeu materialmente a esse núcleo argumentativo, limitando-se a aceitar a estrutura narrativa do ato administrativo, como se a sua mera enunciação fosse bastante para preencher o dever de fundamentação exigido em matéria de derrogação do sigilo bancário, quando o que a lei reclama é motivação expressa, concreta, inteligível e materialmente sindicável. H. O conceito de “informações previsivelmente relevantes" não foi consagrado para legitimar recolhas abertas, retroativas ou de geometria variável, antes de destinando a funcionar como critério de contenção e delimitação do pedido cooperativo, assegurando um nexo material objetivo entre o concreto objeto da investigação tributária e o universo informacional cuja obtenção se pretende. I. A sentença recorrida banalizou esse conceito ao admitir, sem verdadeiro controlo, que a sua simples invocação no texto administrativo bastaria para legitimar uma recolha alargada de informação bancária relativa a uma década inteira, com extensão ainda a outras contas e a múltiplas categorias de dados patrimoniais e financeiros. J. O regime de cooperação administrativa internacional não exonera a Administração Tributária portuguesa do dever de controlo próprio sobre a legalidade material da medida, nem dispensa o Tribunal de aferir, em concreto, se a decisão de derrogação do sigilo bancário respeita os limites da necessidade, da adequação, da proporcionalidade da especialidade do pedido. K. A sentença também errou ao aceitar como materialmente bastante um quadro narrativo assente em alegadas omissões declarativas, falta de apresentação de extratos detalhados e invocação conclusiva do esgotamento das fontes habituais de informação, sem exigir demonstração de um quadro indiciário minimamente consistente, objetivo, concretizado e materialmente controlável, apto a justificar uma compressão tão intensa da esfera privada do Recorrente. L. O Recorrente alegou, desde a petição inicial, inexistirem indícios sérios, concretos e altamente prováveis de evasão fiscal que legitimassem medida desta amplitude, sustentando ainda que a Administração Tributária acolheu, de forma automática e acrítica, o pedido estrangeiro, sem fundamentação própria autónoma nem verdadeira ponderação dos direitos e interesses em presença, crítica essa que a sentença não enfrentou com a profundidade minimamente exigível. M. Acresce que o Recorrente apresentou explicação factual concreta para os movimentos bancários em causa, alegando que os mesmos respeitavam a uma doação entre pai e filho, utilizada como colateral de contrato de mútuo celebrado com o B…, S.A., operação documentada, inserida numa relação estritamente privada e familiar, e que, na sua perspetiva, não consubstanciava qualquer rendimento tributável autónomo, ocultação patrimonial ou infração fiscal. N. Ao não explicar por que razão a versão apresentada pelo Recorrente seria inconsistente, irrelevante ou insuficiente, nem demonstrar em que medida, apesar dela, subsistiriam indícios bastantes de omissão tributária aptos a justificar a medida decretada, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos materiais do acesso à informação bancária. O. Esse alargamento não é juridicamente neutro, antes constitui o núcleo mais grave do excesso material do ato, por traduzir descolagem entre o objeto concretamente individualizado do pedido e o perímetro efetivo da ingerência autorizada. P. A sentença devia ter exigido que a Administração justificasse autonomamente esse alargamento, enunciasse os indícios que o suportavam e demonstrasse o nexo material entre esse universo expandido de contas e a concreta situação tributária em investigação. Q. Ao não o fazer, incorreu em erro de julgamento por falta de controlo da legalidade material do ato. R. A medida autorizada cobre o período de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2024, abrange extratos integrais, saldos, juros, dividendos, mais-valias, formulários de abertura e encerramento, transferências e destinos de ativos, sendo, por isso, objetivamente maciça, retroativa e qualitativamente invasiva. S. Uma medida com tal amplitude temporal e objetiva só poderia ser tida por legal se a decisão administrativa demonstrasse, com rigor acrescido, a sua concreta necessidade, adequação e proporcionalidade, o que não ocorreu. T. A sentença falha nas três subdimensões clássicas do princípio da proporcionalidade: não demonstra a adequação concreta da medida, não demonstra a sua necessidade face a meios menos gravosos, nem pondera seriamente o sacrifício imposto à esfera privada do Recorrente. U. O princípio da proporcionalidade não se satisfaz com a afirmação abstrata de utilidade investigatória; exige demonstração de indispensabilidade concreta, que não foi feita, requisitos esses que a decisão administrativa não satisfez e que a sentença não cuidou de impor V. A sentença confundiu utilidade investigatória com necessidade jurídica, confundiu amplitude conveniente com relevância delimitada e confundiu cooperação administrativa com dispensa de ponderação, acabando por validar uma ingerência bancária de alcance massivo, retroativo e qualitativamente excessivo sem que tivesse sido produzida demonstração bastante da sua estrita indispensabilidade. W. Ao validar o ato nos termos em que o fez, o tribunal recorrido substituiu o controlo judicial por uma lógica de deferência administrativa, tomando por demonstrado o que apenas vinha afirmado, aceitando por verificado o que carecia de prova e reputando como proporcional o que nem sequer foi materialmente ponderado. X. A sentença recorrida incorre, assim, em erro de julgamento quer quanto ao vício de falta de fundamentação, quer quanto ao vício material de violação de lei, designadamente por falta de verificação dos pressupostos de acesso à informação bancária e por violação do princípio da proporcionalidade. Y. Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, com revogação da sentença recorrida e consequente anulação da decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário, por a mesma não satisfazer os pressupostos formais e materiais de que a lei faz depender a compressão legítima do sigilo bancário e por consubstanciar inferência manifestamente excessiva na esfera jurídico-privada do Recorrente. Nestes termos e nos melhores do direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, anulando-se a decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário. Assim farão V. Exas., como sempre, verdadeira e sã JUSTIÇA!» * Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a Recorrida contra-alegou rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: « A. O presente recurso deve ser julgado improcedente, desde logo porque a pretensão do Recorrente de ver atribuído efeito suspensivo carece de qualquer fundamento legal, sendo contrariada pelo disposto no artigo 63.º-B, n.º 5 da LGT, que consagra, de forma expressa e imperativa, o efeito meramente devolutivo dos recursos interpostos de decisões de derrogação do sigilo bancário, regime que traduz uma opção legislativa consciente de salvaguarda da eficácia da ação inspetiva e dos mecanismos de cooperação administrativa internacional, não tendo o Recorrente demonstrado qualquer circunstância excecional suscetível de justificar a sua derrogação. B. Por outro lado, não assiste razão ao Recorrente quando imputa à sentença recorrida um alegado erro de julgamento quanto à intensidade do controlo jurisdicional exercido, porquanto o Tribunal a quo procedeu a uma apreciação efetiva, material e juridicamente fundada das questões submetidas à sua apreciação, delimitando adequadamente o objeto do litígio, identificando o regime jurídico aplicável e analisando quer a fundamentação do ato, quer a verificação dos respetivos pressupostos legais, não se limitando a uma validação formal da decisão administrativa, antes tendo exercido o controlo de legalidade que lhe competia no quadro normativo vigente. C. A alegação de vício de fundamentação também não procede, na medida em que a decisão administrativa impugnada cumpre integralmente as exigências do artigo 77.º da LGT, apresentando uma fundamentação formalmente adequada, ainda que sucinta e por remissão, e materialmente suficiente, porquanto explicita os elementos de facto e de direito que sustentam a decisão, permitindo ao destinatário compreender o seu conteúdo e exercer de forma efetiva o seu direito de defesa, como, aliás, o próprio Recorrente demonstrou ao desenvolver amplamente a sua impugnação. D. No que respeita aos pressupostos materiais de acesso à informação bancária, verifica- se que a decisão se encontra plenamente suportada no disposto no artigo 63.º-B, n.º 1, alíneas b) e h) da LGT, estando em causa, simultaneamente, indícios de incumprimento de obrigações declarativas e um pedido formulado no âmbito da cooperação administrativa internacional, sendo certo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LGT, as informações prestadas pela administração fiscal francesa fazem fé, não tendo o Recorrente logrado ilidir tal presunção, nem demonstrado a inexistência dos factos que sustentam o pedido. E. A invocação de uma explicação alternativa para os movimentos bancários, baseada numa alegada doação familiar, não tem a virtualidade de afastar a legalidade da medida, quer por não se encontrar devidamente comprovada, quer por a sua relevância fiscal dever ser apreciada pela autoridade competente no Estado requerente, não cabendo à Autoridade Tributária Portuguesa, nesta fase, proceder a tal avaliação, sendo ainda certo que a mera apresentação de uma versão alternativa dos factos não impede a investigação nem afasta a existência de indícios que legitimam o acesso à informação. F. Também não se verifica qualquer excesso material no âmbito da decisão, porquanto o alargamento do acesso a outras contas bancárias relacionadas com o Recorrente se mostra justificado à luz da necessidade de evitar a fragmentação patrimonial e a ocultação de rendimentos, correspondendo a uma prática consolidada e jurisprudencialmente aceite, não configurando uma ingerência arbitrária ou desproporcionada. G. Quanto ao princípio da proporcionalidade, a decisão impugnada revela-se conforme às suas exigências, mostrando-se adequada ao fim prosseguido, necessária face à ausência de colaboração do Recorrente e proporcional em sentido estrito, na medida em que o interesse público no combate à evasão fiscal e na efetividade da cooperação internacional prevalece sobre a restrição imposta, a qual se encontra juridicamente enquadrada, limitada ao procedimento e sujeita a deveres de confidencialidade. H. Por fim, a invocação do RGPG de Dados não procede, uma vez que o tratamento de dados pessoais em causa encontra fundamento legal bastante, sendo necessário ao cumprimento de obrigações jurídicas e ao exercício de funções de interesse público, respeitando os princípios da finalidade, proporcionalidade e confidencialidade, não se verificando qualquer violação do regime europeu de proteção de dados. I. Em face do exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida e da decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário, por se mostrarem conformes ao direito aplicável, devendo o recurso ser julgado improcedente. Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser rejeitada a pretensão do Recorrente quanto à atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se o efeito meramente devolutivo do recurso, nos termos do artigo 63.°-B, n.º 5 da Lei Geral Tributária; Ser integralmente confirmada a sentença recorrida, por não padecer de qualquer erro de julgamento, quer no que respeita à apreciação da fundamentação do ato, quer quanto à verificação dos pressupostos legais de acesso à informação bancária, quer ainda quanto ao juízo de proporcionalidade; Ser mantida na ordem jurídica a decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário, por se mostrar conforme ao regime legal aplicável e aos princípios que o enformam; tudo com as devidas e legais consequências. * A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa dos vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do CPC, aplicável por remissão do artigo 281.º do CPPT, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. * II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida efectuou errada apreciação dos factos e se incorreu em erro de julgamento de direito ao ter concluído no sentido de que estavam reunidos os pressupostos necessários à derrogação do sigilo bancário a pedido das Autoridades Tributárias francesas. * III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 11.07.2025, as Autoridades Fiscais francesas, através da International Tax Audit Unit, remeteram à Autoridade Tributária e Aduaneira pedido de acesso a informações ou documentos bancários relativos ao ora Recorrente, nos termos que constam de fls. 2 e ss. do processo administrativo junto - facto não controvertido; 2. Com data de 21.07.2025, foi enviado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao ora Recorrente, para o seu domicílio em França, mediante registo postal com aviso de receção, assinado em 29.07.2025, ofício do qual consta, entre o mais: "2025003263-NOTIFICAÇÃO: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO BANCARIA Ao abrigo da Diretiva 2011/16/EU de 15 fevereiro 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, foi recebido um pedido de informações de França relativo à informação financeira de contas bancárias detidos por si em Portugal, nos anos de 2015 a 2024. Tendo por objetivo o envio de resposta à administração fiscal francesa, fica notificado ao abrigo do dever de colaboração previsto no n.º 4 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT) para, querendo, remeter a esta Direção de Serviços, no prazo de 20 dias, a declaração em anexo, devidamente preenchida e assinada, acompanhada de cópia de cartão de identificação civil, concedendo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) - Direção de Serviços de Relações Internacionais, o acesso à informação de contas bancárias detidas no B…, S.A., no período de 01/01/2015 a 31/12/2024. Informa-se que, caso não conceda a autorização agora solicitada, a AT dará início a um procedimento especial de derrogação de sigilo bancário, nos termos do artigo 63.º-B da LGT, para efeitos da obtenção da informação requerida” - cfr. fls. 15 e ss. do processo administrativo junto e não controvertido; 3. Em 14.08.2025, o ora Recorrente respondeu, através de correio registado, por meio de Mandatário constituído, em suma, opondo-se ao acesso à informação em questão - cfr. fls. 17 e ss. do processo administrativo junto e não controvertido; 4. Em 22.08.2025, foi elaborada informação e proposta de decisão da qual consta, entre o mais, o seguinte: “DO PEDIDO 1. Em 10/07/2025, ao abrigo da Diretiva do Conselho 2011/16/EU, de 15/02, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, as Autoridades Fiscais Francesas efetuaram um pedido de troca de informação à AT, com referência ao contribuinte V…, com o NIF ………, nascido em 04/06/1998 na França, com domicílio fiscal em ……………. - PARIS 16, FRANÇA. 2. A informação solicitada encontra-se abrangida pelo sigilo bancário. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO 3. O pedido fundamenta-se nos factos que se passam a transcrever: «M. V…, résident fiscal de France, fait l ’objet d ’un contrôle fiscal par l ’administration fiscale française au titre des années 2015 à 2024. D ’après les informations issues des échanges automatiques d ’informations, il ressort que M. V… serait titulaire de deux comptes bancaires ouverts auprès de la B…, S.A.. Messagerefid: PT2017FR2018090718421444…. Docrefid : PT2017FRAC1036006/PT2017FRAC103…. Il s'agirait des comptes suivants : -N°20CDA00000000293742…. ; - N° 20DDA00000004548576….. En tant que résident fiscal de France, M. V… est tenu de déclarer, en même temps que sa déclaration de revenus, les références des comptes ouverts, détenus, utilisés ou clos à l ’étranger au cours de l’année de déclaration. Depuis 2018, les résidents fiscaux de France ont aussi l'obligation de déclarer les comptes détenus à létranger. La déclaration concerne tout compte ouvert, détenu, utilisé ou clos à l’étranger en qualité de titulaire ou de bénéficiaire d’une procuration lorsque le contribuable agitpour lui-même ou pour une personne ayant la qualité de résident. L'obligation de déclarer vise aussi les comptes détenus indirectementpar l'intermédiaire d'une société interposée. Par ailleurs, s'il est avéré que le contribuable détient un compte ou contrat à létranger non déclaré, la législation fiscale française permet alors aux services fiscaux d'effectuer une reprise des impôts éludés sur les 10 années précédentes. De même, il doit déclarer l ’ensemble des revenus de source française et étrangère ainsi que son patrimoine situé en France et à l ’étranger. Au titre des années 2015 à 2024, M. V… n ’a ni déclaré ces comptes, ni déclaré les revenus encaissés ou générés sur ces comptes, ni le montant des avoirs détenus sur ces comptes au 1er janvier des années 2015 à 2024. Dans le cadre de son contrôle, le contribuable dispose d ’une simple faculté de produire la totalité des comptes financiers de toute nature, utilisés par lui-même pour des opérations privées pendant la période vérifiée. Il peut choisir de ne pas coopérer, auquel cas l ’Administration fiscale se trouve dans I ’obligation d ’exercer son droit de communication en France ou à adresser une demande d'assistance administrative internationale pour obtenir ces relevés. La présente demande vise donc à obtenir ces relevés afin de connaitre le montant des avoirs et des revenus éventuellement non déclarés à l ’administration fiscale française. Au cas présent, M. V… n ’a pas communiqué les relevés détaillés des comptes bancaires ouverts auprès de la banque B…, S.A. malgré une demande du service. II est précisé que les renseignements demandés ci-dessous sont nécessaires à l ’administration fiscale française pour établir le montant des impôts éludés et que les sources habituelles de renseignements susceptibles d’être mises en oeuvre pour l ’obtention de renseignements demandés ont été épuisées. O Sr. V…, residente fiscal em França, está a ser objeto de um controlo fiscal por parte das autoridades fiscais francesas relativamente aos anos de 2015 a 2024. De acordo com as informações obtidas através de trocas automáticas de informações, o Sr. V… é titular de duas contas bancárias no B…, S.A.. Messagerefid: PT2017FR2018090718421444…. Docrefid: PT2017FRAC1036006/PT2017FRAC103…. Estas seriam as seguintes contas: -N°20CDA00000000293742…. ; - N° 20DDA00000004548576….. Enquanto residente fiscal francês, o Sr. V… é obrigado a declarar, em simultâneo com a sua declaração fiscal, as referências das contas abertas, detidas, utilizadas ou encerradas no estrangeiro durante o ano da declaração. Desde 2018, os residentes fiscais franceses são igualmente obrigados a declarar as contas detidas no estrangeiro. A declaração diz respeito a qualquer conta aberta, detida, utilizada ou encerrada no estrangeiro na qualidade de titular ou beneficiário de uma procuração, quando o contribuinte atua por si próprio ou por uma pessoa com estatuto de residente. A obrigação de declaração aplica-se igualmente às contas detidas indiretamente através de uma sociedade intermediária. Além disso, se se descobrir que o contribuinte tem uma conta ou um contrato no estrangeiro não declarado, a legislação fiscal francesa permite que as autoridades fiscais recuperem o imposto evadido durante os 10 anos anteriores. O contribuinte deve também declarar todos os rendimentos de origem francesa e estrangeira, bem como todos os bens situados em França e no estrangeiro. Para os anos de 2015 a 2024, V… não declarou estas contas, nem os rendimentos recebidos ou gerados nestas contas, nem o montante dos ativos detidos nestas contas em 1 de janeiro dos anos de 2015 a 2024. No âmbito da auditoria, o contribuinte tem a simples opção de apresentar todas as contas financeiras de qualquer tipo utilizadas por ele para transações privadas durante o período em auditoria. O contribuinte pode optar por não cooperar, caso em que as autoridades fiscais serão obrigadas a exercer o seu direito de divulgação em França ou a enviar um pedido de assistência administrativa internacional para obter essas declarações. O objetivo do presente pedido é, por conseguinte, obter estes extractos a fim de determinar o montante dos bens e dos rendimentos que podem não ter sido declarados às autoridades fiscais francesas. No caso em apreço, o Sr. V… não forneceu os extractos pormenorizados das contas bancárias abertas no B…, S.A., apesar de um pedido deste serviço. Especifica-se que as informações a seguir solicitadas são necessárias para que as autoridades fiscais francesas possam determinar o montante do imposto objeto de evasão e que foram esgotadas as fontes habituais de informação suscetíveis de serem utilizadas para obter as informações solicitadas.» DA LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES FISCAIS FRANCESAS PARA O PEDIDO 4. Em conformidade com o pedido efetuado, as Autoridades Fiscais Francesas encontram-se a investigar a situação fiscal do contribuinte V…, no que respeita aos anos de 2015 a 2024. 5. Para tanto, consideram aquelas entidades que o mencionado contribuinte é residente fiscal naquele país, e que não declarou a existência de duas contas bancárias detidas em Portugal às Autoridades Fiscais Francesas; 6. Perante o conhecimento da existência de contas bancárias em Portugal (em concreto no B… SA), vêm as Autoridades Fiscais Francesas solicitar informação financeira para, através da análise aos fluxos financeiros em Portugal, aferir da existência de rendimentos suscetíveis de tributação em França; 7. Sendo que aquelas autoridades reconhecem que esgotaram as fontes habituais de informação a que teriam podido recorrer segundo as circunstâncias para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objetivos, condição prévia para o pedido, conforme estabelece o n.º 1 do art.º 13.° do Decreto-Lei n.º 61/2013 de 10/05, que transpôs a Diretiva 2011/16/EU para a ordem jurídica nacional. 8. Pelo que se reconhece legitimidade à Administração Fiscal Francesa para aceder à informação bancária solicitada, com o objetivo de poder verificar a verdadeira situação tributária do sujeito passivo. DA ANÁLISE DO PEDIDO 9. Face ao exposto, há que aferir se estão, ou não, reunidos os pressupostos para que possa ser autorizado o levantamento do sigilo bancário. 10. Desde logo, nos termos do n.º 4 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa, “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. 11. A possibilidade de troca de informações entre Estados-Membros da União Europeia, encontra o seu enquadramento legal nos termos da Diretiva 2011/16/EU, de 15/02, a qual encontra-se transposta na ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 61/2013 de 10/05. 12. Sendo que o n.º 2 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 61/2013 de 10/05 não impõe ao Estado-Membro requerido a obrigação de efetuar diligências ou a proceder a recolha de informações, quando tais diligências ou recolha de informações infrinja a sua legislação nacional. 13. Ou seja, é necessário que a legislação interna permita a derrogação do sigilo bancário aqui solicitado. 14. Ora, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art.º 76.º da LGT, fazem fé as informações prestadas ou os documentos oriundos das administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado. 15. E, nos termos do n.º 1 do art. 63.º B da LGT, é permitido à administração tributária aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no art. 3º da Lei n.º 83/2017 (pese embora o n.° 1 do art. 63.°-B da LGT faça referência à Lei n.° 25/2008, de 5 de Junho, bem como às suas alterações, o aludido diploma encontra-se revogado, devendo, todas as remissões efetuadas para este diploma serem consideradas feitas para a Lei n.° 83/2017 de 18 de agosto, em conformidade com o seu art. 189.°), sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos; 16. Quando, nos termos da al. h) do mesmo normativo, se tratem de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado. 17. Note-se que, não obstante os limites à prestação de informações estabelecidos nos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 13° do Decreto-Lei n.º 61/2013 de 10/05, tal não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a autoridade requerida de um Estado-Membro a escusar-se a prestar informações apenas pelo facto de essas informações estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa, conforme estatui o n.° 6 do art.° 14°do referido Diploma legal. 18. In casu, não se verificam quaisquer circunstâncias que limitem o pedido das Autoridades Fiscais Francesas, nos termos referidos. 19. Assim, face do que acima se referiu (pontos 4 a 8 da presente informação), o presente pedido deve ser admitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por se enquadrar no conceito de troca de informações previsivelmente relevantes para a administração, nos termos do n.° 2 do art.° 1.° do Decreto-Lei n.° 61/2013 de 10/05, que transpôs a Diretiva 2011/16/EU para a ordem nacional, bem como por se encontrar previsto na al. h) do art.° 63.°-B da LGT. 20. Sem prejuízo do que se disse, acresce que, no caso em concreto, os factos que fundamentam o pedido formulado pelas Autoridades Fiscais Francesas, também permitiriam idêntico procedimento de derrogação do sigilo bancário à luz do direito interno português, quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado, conforme o disposto na alínea b) do n.° 1 do art.° 63.°-B da LGT. PROPOSTA DE DECISÃO 21. Concluindo, nos termos e com os fundamentos expostos na presente informação, deve ser autorizada a derrogação do sigilo bancário, nos termos do n.° 4 do art.° 63.°-B da LGT, de modo a permitir o acesso à informação bancária solicitada: I. Relativamente às contas bancárias n.°s 20CDA00000000293742…. e 20DDA00000004548576…., do B…, SA, tituladas por V…, com o NIF ………, para o período compreendido entre 01/01/2015 e 31/12/2024: - Identificação do(s) titular(es) das contas. - Identificação da(s) pessoa(s) autorizada(s) a movimentar as contas. - Identificação da(s) pessoa(s) que procedeu(ram) à abertura das contas. - Balanço de abertura e fecho da conta para o período relevante. - Montante dos juros e/ou impostos pagos através das contas. - Declarações de ativos em 1 de janeiro para os anos de 2015 a 2024, e em 31/12/2024. - Extratos de conta bancária para o período de 01/01/2015 a 31/12/2024, especificando as contribuições e levantamentos registados durante este período, bem como os ganhos financeiros gerados. Indicar a data, o montante e o tipo de rendimentos recebidos (juros, dividendos, mais-valias, etc.). - Certificado de propriedade da conta. - Uma cópia do formulário de abertura de conta e, se for caso disso, do formulário de encerramento de conta. - Se as contas tiverem sido encerradas, indicar a data em que os activos foram transferidos, bem como o banco, a conta de destino e o território em causa. II. Relativamente a quaisquer outras contas existentes no mesmo estabelecimento, das quais V…, com o NIF ………, seja direta ou indiretamente titular, quaisquer que sejam as estruturas interpostas, ou nas quais tenha direito económico, bem como aquelas para as quais tenha procuração, para o período compreendido entre 01/01/2015 e 31/12/2024: - Declarações de ativos em 1 de janeiro para os anos de 2015 a 2024, e em 31/12/2024. - Extratos de conta bancária para o período de 01/01/2015 a 31/12/2024, especificando as contribuições e levantamentos registados durante este período, bem como os ganhos financeiros gerados. Indicar a data, o montante e o tipo de rendimentos recebidos (juros, dividendos, mais-valias, etc.). - Certificado de propriedade da conta. - Uma cópia do formulário de abertura de conta e, se for caso disso, do formulário de encerramento de conta. - Se as contas tiverem sido encerradas, indicar a data em que os ativos foram transferidos, bem como o banco, a conta de destino e o território em causa. 22. Após autorização da derrogação do sigilo bancário, deverá o presente processo ser remetido à DSRI para que a mesma diligencie no sentido de obter a referida informação, sem prejuízo de, em simultâneo, se notificar o sujeito passivo visado, dando-lhe conhecimento do levantamento do sigilo bancário para efeitos de eventual recurso, nos termos do n.° 4 do art.° 63.°-B da LGT- cfr. fls. 23 e ss. do processo administrativo junto e não controvertido; 5. Sobre a informação referida no número antecedente foram proferidos pareceres concordantes e, em 9.09.2025, despacho da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que, em concordância, autorizou o levantamento do sigilo bancário, nos termos propostos - cfr. fls. 21 e ss. do processo administrativo junto e não controvertido; 6. Em 6.10.2025, o Recorrente interpôs daquela decisão o presente recurso, para o TAF de Braga - cfr. comprovativo de entrega do requerimento inicial, registado no sistema informático sob o n° 578778-007421670.» * A título de factualidade não provada exarou-se na decisão recorrida que: «Inexistem factos com relevância para a decisão da causa que importe destacar como não provados.» * Quanto à motivação da decisão sobre a matéria de facto consignou-se que: «A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na análise crítica conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo junto, os quais não foram impugnados nem por outro motivo suscitaram dúvidas quanto à sua genuinidade e aqui são dados por integralmente reproduzidos, bem como das posições assumidas pelas partes no procedimento e no processo, tudo conforme referido a propósito de cada número do probatório. De referir que se considera inexistir efetiva controvérsia entre as partes relativamente aos factos acima consignados como provados, residindo o dissídio no correspondente correto enquadramento jurídico.» * III. 2 – Fundamentação de direito
Antes de mais, quanto à conclusão A, relativa ao efeito do recurso, uma vez que o despacho que admitiu o recurso, determinou que o mesmo teria efeito devolutivo, nos termos do disposto no artigo 63.º-B, n.º 5 da LGT, pelo que nada houve a determinar, por se mostrar correcto o efeito atribuído pelo Tribunal recorrido. * Vejamos então o mérito do recurso, começando por descrever o circunstancialismo subjacente ao recurso por forma a clarificar o que está em causa. A AT notificou o ora recorrente, ao abrigo da Diretiva 2011/16/EU de 15 fevereiro 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, solicitando autorização de acesso à informação bancaria na sequência de pedido de informações proveniente das autoridades fiscais francesa. O pedido de informação bancária proveniente da autoridade fiscal francesa teve por objecto a informação financeira de contas bancárias, identificadas, detidos pelo recorrente em Portugal nos anos de 2015 a 2024, explicitando-se as razões que motivaram o pedido de informação. Perante o referido pedido a AT apreciou a legitimidade da autoridade francesa, com base no pedido formulado bem como se estavam reunidos os pressupostos necessários e se existiam limitações para que fosse autorizado o levantamento do sigilo bancário, concluindo que o pedido devia ser admitido, tanto mais, que os factos que fundamentam o pedido formulado pelas Autoridades Fiscais Francesas, também permitiriam idêntico procedimento de derrogação do sigilo bancário à luz do direito interno português, quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado, conforme o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 63.°-B da LGT. Notificado para o referido efeito, o recorrente opôs-se ao acesso à informação que lhe foi solicitado pela administração fiscal portuguesa. Na sequência da referida notificação e na ausência da autorização pretendida, a AT deu início a um procedimento especial de derrogação de sigilo bancário, nos termos do artigo 63.º-B da LGT. Alega o recorrente que a sentença recorrida errou, logo no seu ponto de partida, por ter tratado a decisão administrativa impugnada como se se bastasse com inteligibilidade formal e enquadramento abstrato no regime da cooperação administrativa internacional, quando estava em causa medida excecionalmente intrusiva sobre a esfera jurídico-privada, patrimonial e informacional do contribuinte, carecida, por isso mesmo, de fundamentação reforçada e de demonstração concreta dos respetivos pressupostos e escrutínio jurisdicional particularmente exigente. Mais alega que o Tribunal confundiu fundamentação formal com fundamentação material, aceitando como suficiente a mera enunciação de referências normativas, fórmulas conclusivas e transcrição do pedido das Autoridades Fiscais Francesas. A recorrida contra-alega que os pressupostos materiais de acesso à informação bancária, estão verificados e que a decisão se encontra plenamente suportada no disposto no artigo 63.º-B, n.º 1, alíneas b) e h) da LGT, estando em causa, simultaneamente, indícios de incumprimento de obrigações declarativas e um pedido formulado no âmbito da cooperação administrativa internacional, sendo certo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LGT, as informações prestadas pela administração fiscal francesa fazem fé, não tendo o Recorrente logrado ilidir tal presunção, nem demonstrado a inexistência dos factos que sustentam o pedido. Vejamos. O Tribunal recorrido reproduziu a decisão recorrida e efectuou o enquadramento jurídico aplicável distinguindo claramente a fundamentação formal da substantiva, julgando não verificada a falta de fundamentação formal porquanto «ficou perfeitamente ciente das razões para que o ato sindicado fosse emitido nos termos em que o foi, tendo ficado habilitado a contesta-lo (…) revela-se adequada e suficiente, constatando-se que permitiu ao destinatário, no caso, o aqui Recorrente, percecionar o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pela administração na tomada de decisão de proceder ao levantamento do sigilo bancário, possibilitando-lhe exercer o seu direito de recurso.» Este segmento da decisão quanto à aludida dimensão da fundamentação não vem colocada em causa, incidindo a discordância do recorrido quanto ao segmento relativo à fundamentação material. Numa leitura atenta da sentença constatamos que o Tribunal destaca essa vertente: «[q]uestão diversa é a de saber se a decisão encontra suporte nos factos apurados e nas normas invocadas, o que respeita à designada fundamentação substancial ou material do ato, invocando também o Recorrente que se verifica tal vício. Cabe, pois, cuidar seguidamente de apreciar se os motivos invocados e as normas convocadas são adequadas à decisão tomada, apreciando, assim, a questão de saber se a decisão padece de ilegalidade por não estarem verificados os pressupostos legais de acesso à informação bancária.» No que se refere à apreciação dos pressupostos da decisão e da sua conformidade com as normas aplicáveis, o Tribunal recorrido expendeu a seguinte fundamentação: «(…) é, entre o mais, invocado na decisão recorrida que o citado n.º 2 do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10/05 não impõe ao Estado-Membro requerido a obrigação de efetuar diligências ou a proceder a recolha de informações, quando tais diligências ou recolha de informações infrinja a sua legislação nacional, sendo que, nos termos dos n.º 1 e 4 do artigo 76.º da LGT, fazem fé as informações prestadas ou os documentos oriundos das administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado e que, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º B da LGT, é permitido à administração tributária aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando, nos termos da al. h) do mesmo artigo, se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado. Mais se nota que, não obstante ter o legislador fixado limites à prestação de informações, nos termos estabelecidos nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10/05, tal não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a autoridade requerida de um Estado-Membro a escusar-se a prestar informações apenas pelo facto de essas informações estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa, conforme decorre do n.º 6 do artigo 14º do referido diploma legal, assim concluindo a Autoridade Tributária e Aduaneira, na qualidade de autoridade fiscal nacional requerida, não estar verificada qualquer circunstância que limitasse o pedido das autoridades fiscais francesas, nos termos referidos. Por outro lado, tendo em conta o referido nos pontos 4 a 8 da informação de suporte à autorização de acesso recorrida, concluíram os serviços dever ser o pedido admitido, por se enquadrar no conceito de troca de informações previsivelmente relevantes para a administração, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10/05, que transpôs a Diretiva 2011/16/EU para a ordem nacional, bem como por se encontrar previsto na al. h) do artigo 63.º-B da LGT. De recordar que, face ao disposto no artigo 63º-B, alínea b), a administração tem direito a aceder à informação “[q]uando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível”. Nestes termos, o pedido das autoridades fiscais francesas mostra-se objetivamente fundamentado, pelo que o seu valor probatório é o fixado pelo art. 76º, nº 1, da LGT, conforme aduz, com razão, a Entidade Recorrida. Destarte, faz fé em juízo o por elas informado, desde logo, quanto à falta de atempada declaração das contas bancárias da titularidade do Recorrente em Portugal, conforme lhe será imposto nos termos da lei francesa, como vem aduzido no pedido. Bem assim, faz fé em juízo a asserção de que aquelas autoridades esgotaram as fontes habituais de informação suscetíveis de serem utilizadas para obter as informações solicitadas. Aliás, o pedido das autoridades fiscais francesas refere que os extratos das contas em questão foram solicitados ao aqui Recorrente, não tendo este procedido à sua apresentação, devendo concluir-se que tal facto objetivo - o qual não é, de resto, controvertido no requerimento de recurso - deve ser tido como verificado. A este respeito, cumpre ainda ressalvar que a prova dos pressupostos de facto do direito a tributar, por certo, caberá às autoridades fiscais de França no âmbito do eventual processo em que seja objeto de julgamento a legalidade dos atos tributários que possa vir a praticar com base na informação pedida.» O julgamento efectuado pelo Tribunal de primeira instância mostra-se correcto, bem sustentado nos factos tendo efectuado uma apreciação crítica do pedido formulado pela autoridade fiscal francesa e bem assim da fundamentação material quanto aos pressupostos de que depende a decisão de derrogação do sigilo bancário enquadrada nas normas aplicáveis que são transcritas na decisão para a qual se remete, dispensando-nos de aqui as reproduzir. Aqui chegados, há que concluir que o Tribunal não errou, nem confundiu ou sequer tratou a fundamentação como se bastasse com inteligibilidade formal e enquadramento abstracto do regime, como alega a recorrente. Tal segmento constituí a apreciação da fundamentação formal que o Tribunal expressamente salientou que constitui questão diversa da fundamentação material, tendo, como se retira supra, distinguido claramente no seu julgamento as duas vertentes invocadas pelo recorrente, pelo que se impõe concluir pela improcedência das conclusões apreciadas. Quanto à alegação de que o Tribunal se bastou com a insuficiência substancial da fundamentação, por falta de densificação e demonstração dos factos apreciados limitando-se a aceitar a estrutura narrativa do acto, também não lhe assiste razão. A recorrida quanto a esta questão alega que a invocação de uma explicação alternativa para os movimentos bancários, baseada numa alegada doação familiar, não tem a virtualidade de afastar a legalidade da medida, quer por não se encontrar devidamente comprovada, quer por a sua relevância fiscal dever ser apreciada pela autoridade competente no Estado requerente, não cabendo à Autoridade Tributária Portuguesa, nesta fase, proceder a tal avaliação, sendo ainda certo que a mera apresentação de uma versão alternativa dos factos não impede a investigação nem afasta a existência de indícios que legitimam o acesso à informação. Apreciando. O recorrente parece pretender que no procedimento destinado à derrogação do sigilo bancário seja feita a prova como se se tratasse de um procedimento de inspecção, o que não corresponde nem ao espírito, nem à letra das normas aplicáveis. Com efeito, na modalidade de troca de informações a pedido, as informações são comunicadas à autoridade requerente, na condição desta ter esgotado as fontes habituais de informação a que teria podido aceder, segundo as circunstâncias, sem correr o risco de prejudicar a prossecução dos seus objectivos, devendo indicar factos indiciários como a omissão dos deveres declarativos acessórios ou principais da qual possa decorrer o apuramento de indícios de evasão fiscal no país requerente do pedido. Importa sublinhar que o Estado-Membro requerido não é obrigado a efectuar inquéritos administrativos ou a comunicar informações, se não for possível a reciprocidade em condições análogas e se tal infringir a sua legislação, no entanto, não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a autoridade requerida de um Estado-Membro a escusar-se a prestar informações apenas pelo facto de essas informações se encontrarem na posse de uma instituição bancária (cf. artigo 18.º, n.º 2). Como se sublinha na sentença recorrida, a propósito da invocação de que falta a densificação e prova dos pressupostos a prova dos pressupostos de facto do direito a tributar e bem assim, do pedido de informação, a inexistência de obrigação de comunicação fiscal e de que a decisão administrativa recorrida se limita a acolher acriticamente as informações sem ponderação dos interesses em contenda: «(…) a prova dos pressupostos de facto do direito a tributar, por certo, caberá às autoridades fiscais de França no âmbito do eventual processo em que seja objeto de julgamento a legalidade dos atos tributários que possa vir a praticar com base na informação pedida. Não é do que se cuida no âmbito dos presentes autos. Nestes autos, está em causa apenas a decisão de autorizar o acesso a informação relativa ao Recorrente num banco com sede em território nacional, em resposta a um pedido de informação apresentado pelas autoridades fiscais francesas no âmbito de procedimento inspetivo a decorrer naquele país. Não faz sentido, considera-se, que, para satisfazer o pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira pudesse exigir às autoridades fiscais estrangeiras, no âmbito do mecanismo de troca de informações a pedido em questão nos autos, que fizesse prova cabal dos factos objetivos descritos no pedido. Considera-se mesmo manifesto que tal exigência seria, de todo em todo, incompatível com as razões de eficiência no combate à fraude e evasão fiscal que estiveram subjacentes à consagração destes mecanismos, seja a nível nacional, seja ao nível da União Europeia. Neste conspecto, tal interpretação sempre seria de considerar contrária à presunção do legislador razoável (cfr. o disposto no art. 9º, nº 3, do Código Civil) e, como tal, de recusar. Se bem se lê o douto requerimento inicial, o Recorrente não controverte que não declarou atempadamente a existência das contas bancárias em questão, limitando-se a alegar (sem, porém, o demonstrar) que já teria, entretanto, informado as autoridades fiscais francesas da sua existência (o que é compaginável com o facto de virem identificadas no pedido). Igualmente, o Recorrente não alega que em alguma ocasião tenha apresentado os respetivos extratos. Pelo contrário, manifestou a sua discordância à prestação da informação solicitada. (…)» Além da Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 105/71, de 27/3, os Estados português e francês estão, igualmente, vinculados pela Directiva n.º 2011/16/EU do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e prémios de seguros. Na modalidade de troca de informações a pedido, que constitui o procedimento subjacente aos presentes autos, conforme resulta do disposto nos artigos 5.º a 7.º da referida Directiva, o procedimento é desencadeado com base num pedido apresentado pela autoridade requerente à autoridade requerida de outro Estado-Membro, no âmbito da cooperação entre si, tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos previstos no artigo 2.º. A autoridade requerida deve comunicar à autoridade requerente todas as informações de que disponha ou que obtenha, na sequência de inquéritos administrativos, entendendo-se como tal todos os controlos, verificações e acções empreendidos pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objectivo de assegurar a correcta aplicação da legislação fiscal, conforme definição prevista no n.º 7 do artigo 3.º da Directiva. Quer a Convenção acima referida, como a Directiva, estabelecem limites ao cumprimento da obrigação de troca de informações entre os Estados Membros, conforme resulta do disposto no artigo 17.º, n.ºs 1, 2 e 4 da Directiva, devendo a autoridade do Estado Membro requerido informar os motivos que obstam a que o pedido seja satisfeito, caso existam. Com efeito, na modalidade de troca de informações a pedido, as informações são comunicadas à autoridade requerente, na condição desta ter esgotado as fontes habituais de informação a que teria podido aceder, segundo as circunstâncias, sem correr o risco de prejudicar a prossecução dos seus objectivos. E se o Estado-Membro requerido não é obrigado a efectuar inquéritos administrativos ou a comunicar informações, se não for possível a reciprocidade em condições análogas e se tal infringir a sua legislação, não pode, em caso algum, escusar-se a prestar informações, apenas pelo facto de essas informações se encontrarem na posse de uma instituição bancária (cf. artigo 18.º, n.º 2). Nos termos do artigo 6.º, n.º 3 da Directiva, no que se refere à obtenção das informações solicitadas e à condução do inquérito/procedimento, a autoridade requerida procede como se agisse por iniciativa própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado-Membro. A Directiva acima identificada foi transposta para o nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio, estabelecendo, no seu artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, que: «1 - A autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação a que teria podido recorrer, consoante as circunstâncias, para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objetivos. 2 – A autoridade competente nacional não é obrigada a efectuar diligências administrativas ou a comunicar informações quando a realização dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas para fins próprios, violar a legislação nacional.» A decisão administrativa foi tomada com fundamento no artigo 13.º, n.º 1 do referido diploma legal, tendo em conta que as autoridades requerentes reconhecem que esgotaram as fontes habituais de informação a que teriam podido recorrer segundo as circunstâncias para obter as informações solicitadas, sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objectivos, conforme estabelece a citada norma, como condição prévia para o pedido (cf. ponto 4 dos factos assentes). Constando-se que no pedido formulado pela administração francesa se refere que, apesar de lhe ter sido solicitado, o ora recorrente não forneceu os extractos pormenorizados das contas bancárias abertas no B…, S.A. e tendo presente que foi incumprida tempestivamente a obrigação declarativa de identificação das contas bancárias de que é titular, está verificado o pressuposto prévio. No que respeita à legislação interna referente à derrogação do segredo bancário, dispõe o artigo 63.º, n.º 1, da LGT que «[o]s órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes (…)», dispondo o n.º 3 do mesmo artigo que «[s]em prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário (…) faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C.» Resulta do artigo 63.º-B da LGT que a ATA, nas circunstâncias elencadas na aludida norma, tem o poder de aceder a todas a informações ou documentos bancários de outras entidades financeiras, previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 83/2017 de 18/8, sem dependência do consentimento do respectivo titular dos elementos protegidos. Uma das circunstâncias em que tal é permitido, encontra-se prevista na alínea h) da referida norma e constitui a que se verifica no caso dos autos, ou seja, quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado, norma ao abrigo da qual foi derrogado o sigilo bancário. Além do mais, a decisão administrativa concluiu que não se verificam quaisquer circunstâncias que limitassem o pedido das Autoridades Fiscais Francesas, e em face aos pontos 4 a 8 da informação a que se refere o ponto 4 da matéria de facto a ATA considerou que estavam reunidos os pressupostos necessários à admissão do pedido, apreciação que o Tribunal sufragou. Por fim, a decisão teve ainda em consideração que, no caso em concreto, os factos que fundamentam o pedido formulado pelas Autoridades Fiscais Francesas, também permitiriam idêntico procedimento de derrogação do sigilo bancário à luz do direito interno português, quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado, conforme o disposto na alínea b) do n.° 1, 1ª parte, do artigo 63.°-B da LGT. A apreciação feita na sentença acerca da decisão administrativa não merece a censura que lhe foi feita, pois mostra-se consentânea com os factos recolhidos e com o direito aplicável. Com efeito, os fundamentos do pedido que constam do ponto 4 da matéria de facto provado foram os seguintes: - O recorrente é residente fiscal em França; - está ser objecto de um controlo ou auditoria fiscal por parte das autoridades fiscais francesas referente aos anos de 2015 a 2024; - De acordo com informações obtidas através da troca automática de informações, o recorrente parece possuir duas contas bancárias no B…, S.A. que são identificadas (N° 20CDA00000000293742…. e N° 20DDA00000004548576….); - Como residente fiscal em França «é obrigado a declarar, em simultâneo com a sua declaração fiscal, as referências das contas abertas, detidas, utilizadas ou encerradas no estrangeiro durante o ano da declaração. Desde 2018, os residentes fiscais franceses são igualmente obrigados a declarar as contas detidas no estrangeiro. A declaração diz respeito a qualquer conta aberta, detida, utilizada ou encerrada no estrangeiro na qualidade de titular ou beneficiário de uma procuração, quando o contribuinte atua por si próprio ou por uma pessoa com estatuto de residente. A obrigação de declaração aplica-se igualmente às contas detidas indiretamente através de uma sociedade intermediária; - Verificando-se que o contribuinte tem uma conta ou contrato não declarado no estrangeiro, a legislação fiscal francesa permite às autoridades fiscais recuperar os impostos evadidos referentes aos 10 anos anteriores; - o contribuinte deve declarar todos os seus rendimentos provenientes de fontes francesas e estrangeiras, bem como os seus bens localizados em França e no estrangeiro. - Nos anos de 2015 a 2024, o recorrente não declarou estas contas, nem os rendimentos recebidos ou gerados pelas mesmas, nem o valor dos activos nelas detidos em 1 de janeiro de cada ano, de 2015 a 2024; - No âmbito do controlo/auditoria, pode optar por apresentar todas as demonstrações financeiras de qualquer tipo utilizadas para transações privadas durante o período auditado, ou por não cooperar, caso em que as autoridades fiscais francesas são obrigadas a exercer o seu direito de obter informações em França ou a apresentar um pedido de assistência administrativa internacional para obter essas demonstrações; - O objectivo declarado do pedido é obter estas declarações para determinar o montante dos activos e rendimentos que possam não ter sido declarados às autoridades fiscais francesas; - No caso em apreço o recorrente não forneceu extratos bancários os extractos pormenorizados das contas bancárias abertas no B…, S.A., apesar do pedido das autoridades fiscais francesas; - Foi especificado que as informações solicitadas são necessárias para que as autoridades fiscais francesas possam determinar o montante do imposto objecto de evasão e ainda, que foram esgotadas as fontes habituais de informação suscetíveis de serem utilizadas para obter as informações solicitadas. Estão assim verificados pressupostos para a admissão do pedido, por se verificarem indícios sérios da omissão declarativa que pode indiciar evasão fiscal, cabendo às autoridades fiscais o apuramento da situação tributária concreta a través de procedimentos de controlo a que se destinam as informações solicitadas aqui em causa, tal como se refere na sentença recorrida quando se refere que «a prova dos pressupostos de facto do direito a tributar, por certo, caberá às autoridades fiscais de França no âmbito do eventual processo em que seja objeto de julgamento a legalidade dos atos tributários que possa vir a praticar com base na informação pedida», daí que a relevância da informação recolhida apenas poderá ser apreciada pela Autoridade Fiscal francesa. O mesmo sucede quanto à alegação de que apresentou explicação concreta para os movimentos bancários em causa, de que invocou que os mesmos respeitavam a uma doação entre pai e filho, utilizada como colateral de contrato de mútuo celebrado com o B…, S.A., operação documentada, inserida numa relação estritamente privada e familiar, e que, na sua perspectiva, não consubstanciava qualquer rendimento tributável autónomo, ocultação patrimonial ou infração fiscal. A invocada irrelevância da informação a obter para efeitos da prática de actos tributários, não constitui facto impeditivo do direito a aceder à informação, como bem decidiu o Tribunal recorrido «bastando, para que este seja legítimo, o preenchimento dos factos legalmente previstos para tal. Relevando, no caso, a falta de declaração atempada das contas em questão, a sujeição do aqui Recorrente a procedimento inspetivo em França, a sua falta de colaboração quanto à apresentação dos documentos que lhe foram solicitados nesse contexto, a possibilidade de a administração fiscal francesa liquidar os impostos que se mostrem devidos em consequência dos factos apurados no referido procedimento e o pedido apresentado às autoridades fiscais portuguesas nesse seguimento.» Alega ainda o recorrente que «a sentença falha nas três subdimensões clássicas do princípio da proporcionalidade», porquanto a «medida autorizada cobre o período de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2024, abrange extratos integrais, saldos, juros, dividendos, mais-valias, formulários de abertura e encerramento, transferências e destinos de ativos, sendo, por isso, objetivamente maciça, retroativa e qualitativamente invasiva» e que tal medida «com tal amplitude temporal e objetiva só poderia ser tida por legal se a decisão administrativa demonstrasse, com rigor acrescido, a sua concreta necessidade, adequação e proporcionalidade» , o que considera não ter ocorrido. Mais alega que o Tribunal «confundiu utilidade investigatória com necessidade jurídica, confundiu amplitude conveniente com relevância delimitada e confundiu cooperação administrativa com dispensa de ponderação, acabando por validar uma ingerência bancária de alcance massivo, retroativo e qualitativamente excessivo sem que tivesse sido produzida demonstração bastante da sua estrita indispensabilidade.» A recorrida contra-alega que não se verifica qualquer excesso material no âmbito da decisão, porquanto o alargamento do acesso a outras contas bancárias relacionadas com o Recorrente se mostra justificado à luz da necessidade de evitar a fragmentação patrimonial e a ocultação de rendimentos, correspondendo a uma prática consolidada e jurisprudencialmente aceite, não configurando uma ingerência arbitrária ou desproporcionada. Quanto ao princípio da proporcionalidade, contra alega que a decisão impugnada revela-se conforme às suas exigências, mostrando-se adequada ao fim prosseguido, necessária face à ausência de colaboração do Recorrente e proporcional em sentido estrito, na medida em que o interesse público no combate à evasão fiscal e na efetividade da cooperação internacional prevalece sobre a restrição imposta, a qual se encontra juridicamente enquadrada, limitada ao procedimento e sujeita a deveres de confidencialidade. Quanto a esta questão, o Tribunal sustentou a sua decisão no entendimento de que «o Recorrente não controverte que não declarou atempadamente a existência das contas bancárias em questão e, igualmente, não controverte a falta de apresentação dos respetivos extratos, quando solicitado pelos serviços de inspeção franceses, antes se opôs à prestação da informação solicitada pelas autoridades fiscais francesas à Autoridade Tributária e Aduaneira (…) o antes referido a propósito da verificação dos pressupostos de facto do direito de acesso da Administração à informação, em derrogação do sigilo bancário, vale, mutatis mutandis, para efeitos de aferição da invocada violação do princípio da proporcionalidade.» Mais refere que «o direito da Administração Fiscal a aceder à informação protegida pelo dever de sigilo bancário foi legislativamente regulado sopesando os interesses em confronto, pelo que, a verificação dos pressupostos legalmente previstos permite a priori ter o acesso como não desproporcionado ou excessivo» concluindo que perante «as circunstâncias descritas, designadamente que o Recorrente não controverte que não declarou atempadamente a existência das contas bancárias em questão e que não alega que, em alguma ocasião, tenha apresentado os respetivos extratos, antes se opôs à prestação da informação solicitada, a abrangência do direito de acesso, designadamente a informação relativa a outras contas tituladas pelo Recorrente na mesma instituição bancária corresponde ao âmbito habitual da informação a prestar em situações semelhantes e não deverá, julga-se, ser considerada desnecessária ou excessiva. Por outro lado, o âmbito temporal da informação a aceder também não será de julgar desadequado ou excessivo, na medida em que França terá, segundo a informação (objetiva) dada pelas autoridades fiscais daquele país, o eventual direito a liquidar os impostos que se mostrem devidos, com respeito ao mesmo período, em função da informação obtida, aduzindo que o ora Recorrente não terá prestado a colaboração necessária para tal motu proprio.» Uma medida com tal amplitude temporal e objetiva só poderia ser tida por legal se a decisão administrativa demonstrasse, com rigor acrescido, a sua concreta necessidade, adequação e proporcionalidade, o que não ocorreu. Subscreve-se a fundamentação quanto ao âmbito temporal do acesso pois, perante a omissão declarativa, a tributação que possa ter lugar, pode incidir nos 10 anos anteriores à omissão. Assim sendo, o âmbito temporal do acesso previsto na decisão está em consonância com o período temporal em que legalmente é possível tributar eventuais manifestações de rendimentos, pois, estando em causa, como já antes o dissemos no Acórdão deste Tribunal proferido no processo nº 436/25.4BELRA, em 18/09/2025 citado na sentença recorrida: «I – A falta de cumprimento de obrigações declarativas legalmente exigíveis no Estado requerente constitui fundamento de acesso a informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português está vinculado.» Como se salienta na sentença recorrida, resulta do preâmbulo do Decreto-Lei 61/2013: «A Diretiva n.º 2011/16/UE, acima identificada, baseia-se nos resultados da Diretiva n.º 77/799/CEE, supra referida, mas estabelece regras mais claras e mais desenvolvidas para reger a cooperação administrativa entre Estados-Membros, e fornece instrumentos suscetíveis de garantir uma atuação mais eficaz contra os fenómenos da evasão e fraude fiscais no contexto internacional evitando, assim, perdas significativas de receitas fiscais. Com efeito, à medida que se intensifica a globalização das economias nacionais, estes fenómenos adquirem uma crescente dimensão transnacional, tendo reflexo nas novas formas como as operações comerciais e financeiras são estruturadas. Neste contexto, as administrações tributárias dos Estados-Membros só podem enfrentar devidamente os problemas resultantes da evasão e da fraude se a sua atuação se ancorar numa visão global destes fenómenos, mediante a adoção de diversas formas de cooperação mútua. Os novos elementos incorporados nesta diretiva são, entre outros: (i) a extensão substancial do âmbito da cooperação administrativa em matéria de impostos e modalidades de cooperação; (ii) a inclusão das informações na posse de instituições bancárias ou financeiras; (iii) a introdução da troca obrigatória e automática em determinados domínios; (iv) a fixação de prazos para efetuar a transmissão de dados; (v) o retorno de informação e a utilização de formulários e canais de comunicação normalizados.» Como dissemos no Acórdão citado na sentença recorrida, trata-se de compatibilizar o direito à reserva da intimidade da vida privada, que comporta a informação bancária, com o exercício do poder/dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações declarativas e, de forma mais abrangente, do dever de pagar impostos, compatibilização que tem subjacente evitar, em última análise, a fraude e a evasão fiscal, mas também a igualdade no contributo para a satisfação das necessidades colectivas de acordo com a capacidade contributiva revelada por cada um. Quanto à extensão material do acesso, vejamos se assiste razão ao recorrente. Dispõe o artigo 5.º, nºs 1 a 5 do aludido diploma, sob a epígrafe troca de informações: «1 - A troca de informações a pedido, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa solicitação prévia apresentada pela autoridade competente de outro Estado-Membro. (…)» Embora a entidade requerida possa comunicar à autoridade requerente «todas as informações previsivelmente relevantes, de que disponha ou que obtenha (…) relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que sejam objeto do pedido», quando, como no caso, o pedido de troca de informação seja claramente delimitado ao acesso e envio dos extratos bancários no período indicado, o acto de derrogação não deve extravasar essa delimitação. A AT está limitada ao pedido concreto, sob pena de extravasar o âmbito dos deveres de colaboração que são impostos pela Directiva aos Estados Membros. Da mesma forma que os Estados Membros não podem, em caso algum, usar os limites à prestação de informações estabelecidos nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.º 61/2013 de 10/05, como autorizando a autoridade requerida a escusar-se a prestar informações apenas pelo facto de essas informações estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa, conforme estatui o artigo 14.°, n.º 6 do referido Diploma legal, estando em causa um procedimento de troca de informações a pedido, ele deve manter-se no estritamente necessário para satisfazer o pedido. No caso, as especificações a que procedeu a AT mantêm-se, ainda, correlacionados com o pedido, delimitando às contas bancárias n.°s 20CDA00000000293742…. e 20DDA00000004548576…., o que não sucederia se incluísse no acto impugnado todas e quaisquer contas bancárias detidas pelo titular, direta ou indiretamente. E assim é, por resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 61/2013 de 20/5 que, recorde-se, transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2011/16/EU, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade «[p]ara obter as informações solicitadas ou para proceder às diligências administrativas necessárias, a autoridade competente nacional deve atuar como se agisse por iniciativa própria ou a pedido de outra autoridade nacional», ou seja a AT solicitou a informação com especificações por forma a facilitar o seu tratamento, como faria se agisse por sua iniciativa própria. Cabe salientar que não está em causa a mera suposição de que o recorrente tenha ocultado ou manipulado informações/elementos financeiros em benefício próprio, mas antes de mais, a omissão do dever declarativo quanto à existência das contas bancárias em causa cujo incumprimento espoletou a acção de controlo fiscal pelas autoridades fiscais francesas com vista a averiguar se existem rendimentos não declarados, o que sucederia também em Portugal com fundamento no artigo 63.º-B, n.º 1, alíneas b) e h) da LGT. Conforme se dá nota na sentença, a AT considerou que no pedido de cooperação, existem indícios de omissão declarativa atempada em França, quanto à existência das contas bancárias identificadas no pedido de assistência. Ora, se tal situação ocorresse em Portugal, seria de aplicar o disposto nas aludidas normas, pelo que a AT não solicitou informações que não pudessem ser obtidas com base na legislação em causa, tendo observado integralmente as garantias procedimentais legalmente exigidas, com a notificação prévia à decisão para que voluntariamente o recorrente fornecesse os elementos, e após a decisão para que pudesse socorrer-se dos meios de tutela ao seu dispor. Impõe-se assim julgar improcedentes as conclusões apreciadas. As custas são devidas pelo recorrente, cf. artigo 527.º n.º 1 e 2 do CPC, como parte vencida. * IV - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes que integram a Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente. Lisboa, 11 de Junho 2026. Ana Cristina Carvalho - Relatora Sara Diegas Loureiro – 1ª Adjunta Maria da Luz Cardoso – 2ª Adjunta |