Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2097/09.9BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:10/06/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DOCENTE
FUNÇÃO DE DIREÇÃO
PROPORCIONALIDADE
VIGILÂNCIA DE EXAMES
Sumário:I – Afirmar conclusivamente que um docente em sala de exame prestou esclarecimento sobre o conteúdo de uma questão, mostra-se insuficiente para qualificar o correspondente comportamento como ilícito e doloso, por lhe faltar a concretização.
Efetivamente, ao não ser evidenciado no âmbito do Procedimento Disciplinar, quais os esclarecimentos prestados, está bem de ver que o afirmado se mostra conclusivo e insuficiente para suportar uma qualquer sanção de natureza disciplinar, por, só por si, não denotar que tenha subjacente qualquer auxílio ou resolução de questão colocada no exame.
II - Não se descortina que o controvertido “esclarecimento” cujo conteúdo não é indicado, pudesse, só por si, constituir um ato doloso, com base na mera “experiência comum”, tanto mais que alegar não é provar.
III – Acresce que ficou por demonstrar que o comportamento alegadamente irregular do Docente assumisse a gravidade que lhe é imputada, a ponto do mesmo ser inibido definitivamente do exercício de funções de diretor pedagógico.
IV - Em termos de proporcionalidade, a pena aplicada, por ser a mais gravosa em termos de medida da pena entendida como aplicável, mostra-se insuficientemente justificada, mormente atenta a ausência de demonstração do grau de culpa do Docente punido disciplinarmente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Ministério da Educação, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por J...., tendente a que seja anulado o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, emitido no uso de competência delegada de Sua Excelência a Ministra da Educação, em 10/7/2009, mediante o qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de proibição definitiva do exercício da função de direção, prevista pela conjugação dos artigos 44º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto lei nº 553/80 de 21 de Novembro e 10º al. b) da Portaria mº 207/98 de 28 de Março”, inconformado com a Sentença proferida em 22 de outubro de 2019, através da qual foi julgada procedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Formula o aqui Recorrente/Ministério da Educação nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de dezembro de 2019, as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida é nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, decorrente do facto de ter contradições e incongruências entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, que a tornam obscura e ininteligível, pelo que deve esse TCA Sul proceder à sua revogação.
B) Sem prescindir, a sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento ao ter procedido como se a apreciação contenciosa do ato administrativo fosse uma espécie de reabertura ou revisão do processo disciplinar e pela reapreciação da prova produzida.
C) Quando ao controlo judicial apenas incumbe apreciar, em matéria probatória, os casos de erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva, conforme é jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
D) A sentença recorrida exorbitou as suas competências e invadiu as competências próprias da Administração, violando, designadamente o princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 111.º da CRP.
E) A decisão recorrida também desrespeitou o princípio da imediação, segundo o qual deve existir uma relação de contacto direto e pessoal entre o decisor no caso a Administração as coisas, os documentos e as pessoas cujas declarações irá valorar.
F) A decisão recorrida também desrespeitou o princípio da livre apreciação da prova efetuada pela Administração, enquanto entidade legalmente competente para o efeito, estabelecido no artigo 127.º do CPP.
G) A decisão recorrida também incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito ao alvitrar, a propósito da designação dos professores vigilantes e coadjuvantes para as Provas dos Exames Nacionais, que a interpretação das normas jurídicas se pode cingir ao seu elemento literal e sem atender ao espírito da norma, o que contraria o consagrado no artigo 9.º do CC.
H) A decisão recorrida também incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito ao dar como necessário o juízo de culpa dolosa no cometimento das infrações disciplinares, quando, ao invés disso, a definição que a Lei consagra é a de que se considera “infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposa, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.”
I) A prova carreada para o processo disciplinar legitima a convicção a que a Administração chegou sobre a prática dos factos pelo Autor e com base nos quais fundamentou a sanção aplicada.
J) A apreciação da prova carreada para o processo disciplinar não denota que tivesse havido erro manifesto e desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva.
K) As infrações praticadas pelo Autor foram de uma gravidade extrema (gravíssimas) – fraude na realização das provas dos Exames Nacionais – e tentativa de por todos os meios encobrir e dissimular as infrações praticadas.
L) A conduta do Autor revela uma personalidade imprópria e inadequada para o exercício da função de diretor pedagógico, para a qual se exige e se espera atributos que o Autor claramente revelou não possuir e que comprovam a sua falta de idoneidade moral para o exercício das funções de diretor pedagógico.
M) A sanção disciplinar aplicada, em cúmulo jurídico, afigura-se adequada, justa, equilibrada e proporcional, sendo todavia absolutamente certo que não houve erro manifesto na apreciação da prova, não existiu desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva e nem tão pouco a decisão administrativa se mostra manifestamente desproporcional nem desadequada.
N) De onde resulta evidente que a sentença a quo incorreu em manifesto erro de julgamento.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, que V. Exa. Venerando Desembargador Relator mui doutamente suprirá, requer-se que seja o presente recurso julgado procedente e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida e emitida uma nova decisão conforme ao Direito, que mantenha o ato impugnado. Com todas as consequências legais.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 6 de dezembro de 2019.
O aqui Recorrido veio apresentar contra-alegações de Recurso em 3 de janeiro de 2020, concluindo:
“i. A sentença proferida pelo douto tribunal a quo é perfeitamente inteligível não evidenciando qualquer contradição ou incongruência entre a fundamentação de facto e de direito não padecendo do vício a que alude o artigo 615º do CPC aplicável ex vi pelo artigo 1º do CPTA.
ii. O douto tribunal a quo fez uma correcta interpretação dos elementos probatórios constantes dos autos fixando correctamente a matéria de facto e suportando-a com a devida fundamentação de direito no pleno uso dos seus poderes.
iii. Deste modo o douto tribunal a quo podia e devia ter reapreciado os elementos probatórios recolhidos no âmbito do processo disciplinar e bem ainda lançar mão de diferente fundamentação chegando a uma decisão diversa daquela constante do despacho que se encontrou na génese do presente processo. Daí que,
iv. o tribunal não tenha invadido qualquer competência própria da Administração, pelo que a douta sentença não violou o princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º e no n.º 1 do artigo 11º da CRP.
v. A douta sentença respeitou, igualmente, o princípio da imediação uma vez que ao douto tribunal a quo não se encontra vedada a possibilidade de, mediante os elementos probatórios constantes dos autos, poder concluir que os factos dados como provados no âmbito do processo disciplinar (pelo seu instrutor) não encontram qualquer suporte factual, concluindo que os mesmos deverão ser considerados como não provados.
vi. A douta sentença respeitou, ainda, o princípio da livre apreciação da prova, não se encontrando o tribunal impedido de, mediante a análise dos elementos factuais, apreciar livremente a prova pois ao entender como entend a Recorrente o próprio tribunal estaria limitado no seus poderes cognitivos e, aí sim, sairia comprometido o princípio da separação de poderes invocado pela Recorrente.
vii. O douto tribunal fez, ainda, uma correcta interpretação da norma alegadamente violada pelo Recorrido o que, por sua vez, foi determinante para a avaliação da culpa deste por parte do tribunal e maxime com relevância prática para a avaliação da justeza da sanção disciplinar que a Administração lhe pretendia aplicar uma vez que a correcta hermenêutica não se encontra ao alcance de quem é desprovido de conhecimentos jurídicos, não sendo expectável que um professor estivesse apto a suprir lacunas de regulamentos.
viii. Labora a Recorrente em erro ao considerar que independentemente do grau de culpa do Recorrido (da sua atuação a título de dolo ou negligência) que a sanção que lhe foi aplicada é adequada.
ix. Ora a sanção em causa, pela gravidade que assume, jamais se compadece com a gravidade dos factos cometidos pelo Recorrido.
x. Alem disso a Recorrente introduz no seu recurso um facto novo que é o alegado encobrimento, ou seja que alguma vez o Recorrido tenha procurado encobrir ou dissimular a sua atuação, o que salvo melhor e mais douto entendimento não encontra cobrimento na matéria de facto coligida nos autos.
xi. Em conclusão, entendemos que os factos contantes dos autos não justificam que o Recorrido fique inibido do exercício das funções de direcção pelo que bem andou o douto tribunal a quo ao conceder provimento à pretensão do Recorrido, anulando o acto impugnado por via dos presentes autos.
Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão do douto Tribunal a quo e, em consequência, ser anulado despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, emitido no uso de competência delegada de Sua Excelência a Ministra da Educação, em 10/7/2009 mediante o qual foi aplicada ao Autor a pena disciplinar de proibição definitiva do exercício da função de direcção, prevista pela conjugação dos artigos 44º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto lei nº 553/80 de 21 de Novembro e 10º al. b) da Portaria mº 207/98 de 28 de Março.
Assim se fazendo a costumada Justiça!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 16 de janeiro de 2020, nada veio dizer requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, nulidade da sentença “nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”, e “manifesto erro de julgamento” por violação do “artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 111.º da CRP.”

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade Provada:
1 O Autor nasceu em 24/6/63.
Cf. O registo biográfico da Autora a fs. 147, Volume I, do processo disciplinar
2 Ao tempo dos factos cuja descrição segue o Autor era, desde 89 de Março de 2005, o director pedagógico do Colégio “Andrade Corvo”, estabelecimento de ensino do sector particular e cooperativo com paralelismo pedagógico, sito em Torres Novas.
Cf. o consenso das partes, o registo biográfico já referido a fs. 147, volume I do P.A.
3 Por despachos do Autor, de 13 de Maio de 2006, notificado aos nomeados em 14 seguinte, foram nomeados para o secretariado de exames nacionais do ensino básico a decorrerem no Colégio em Junho seguinte os professores M......; M......, L......, A......, S...... e C......, que foi designada coordenadora.
4 Para exercer função de apoio e assegurar a logística do serviço de exames foi designado, por despacho do Autor, da mesma data, o professor J......, que era assessor da direção para o 3º ciclo do ensino básico.
5 Por despachos do Autor, da mesma data, procedendo proposta do conselho pedagógico, foram nomeadas professoras vigilantes do exame nacional de matemática do 9º ano as professoras S...... e C......, esta, licenciada em engenharia química, curso que, nos termos do despacho Normativo nº 32/84 de 9/2 e no despacho normativo nº 10-B/98 de 5/2, rectificado pela Declaração de rectificação nº 5-A/98 de 26/2, conferia habilitação própria para leccionar aquela disciplina. Cf. fs. 53 do P.A.
6 Para professora coadjuvante da mesma prova o Autor nomeou, procedendo proposta do conselho pedagógico, a professora C......, licenciada m Biologia, curso que, nos termos do sobredito despacho de 1984, não conferia habilitação para leccionar aquela disciplina do 3º ciclo do ensino básico, apenas a conferia para a disciplina do mesmo nome, do 2º ciclo.
Quanto a estes parágrafos veja-se as certidões integrante de fs. 52 e sgs e 116 e sgs do P.A.
7 No dia 23 de Junho de 2006 decorreu a realização, no sobredito estabelecimento de ensino, das provas dos exames nacionais do 9º ano de escolaridade da disciplina de Matemática, sendo 10 os examinandos.
Cf. todo o P.A., especialmente a certidão de fs. 168 e sgs, no volume III do PA.
8 No decurso desse exame o professor de matemática, José António Ferreira Coelho, entrou na sala onde decorria o exame de matemática do 9º ano e, durante cerca de meia hora, resolveu exercícios do mesmo, no quadro, para os examinandos copiarem.
Cf. os depoimentos prestados no PA, quer pelo próprio professor, quer pelas testemunhas, docentes e discentes.
9 Através do ofício nº 286 de 2006-07-11 a Presidente do Júri Nacional de Exames solicitou a intervenção da Inspecção Geral da Educação (IGE) no sentido de ser investigada a suspeita – suscitada pelos professores correctores – de fraude na prova de Matemática do 9° ano, realizada no Colégio Andrade Corvo. Cf. 3 a 6 do P.A.
10 Concomitantemente foi ordenada a suspensão da afixação do resultado das provas de exame em causa. Cf. fs. 23, 30 do P.A.
11 Por despacho, de 2006-8-3, da Srª Inspectora-Geral ad Educação, exarado na informação NID:I/03760/SC/06, cujo teor a fs. 3 do P.A. aqui se dá por reproduzido, foi instaurado o Processo disciplinar ao Autor, enquanto director pedagógico do Colégio Andrade Corvo. Fs. 3, volume I, do P.A.
12 Em 9/8/2006 o Júri Nacional de Exames anulou as provas de exame de matemática realizadas no Colégio Andrade Corvo, invocando “o ponto 29.3 e 29.4 do Regulamento dos exames do Ensino Básico” por – disse – “ter concluído a existência de irregularidades na realização da prova, nomeadamente o não cumprimento dos pontos 2.4, 5.2, m5.3, 5.4 r5.5 todos da Norma 02/EB/2006 do JNE e violação do disposto no ponto 6.1 do regulamento dos exames do Ensino Básico, anexo II ao despacho Normativo nº 22/2006 de 31 de Março”.Fs. 37, volume I, do P.A.
13 Em 16 de Agosto de 2006 o aqui Autor enviou a Sua Exª O Secretário de Estado da educação a “exposição, solicitação de esclarecimento e pedido de anulação da decisão da Srª Presidente do júri nacional de Exames relativa à suspeita de Irregularidades da prova de Matemática – 9º ano (Código 23) do Colégio Andrade Corvo de Torres Novas”, juntamente com a declaração escrita do “Coordenador de serviço de exames”, professor J......, da “coordenadora do secretariado de exames”, professora C......, da professora “coadjuvante do exame de matemática”, professora C......, e das professoras vigilantes S......e C......, datada de 11 de Julho de 2016, cujos teores, desde fs. 12 a fs. 25 do P.A., aqui se dá por reproduzidos.
14 Os exames viriam a ser repetidos em 29 de Agosto seguinte, na Escola Secundária Maria Lamas, em Torres Novas. Fs. 98 e fs. 59, volume I, do P.A.
15 Por despacho de 29/8/2006, da Srª Delegada Regional de Lisboa da Inspecção Geral de Educação, foi nomeado instrutor do processo disciplinar relativo ao aqui Autor (como aos demais docentes), o Inspector F.......
Cf. fs. 64 volume I do P.A.)
16 Em 30 de Agosto o Autor entregou em mão ao docente J......uma carta com o seguinte teor:
Assunto: Pedido de Esclarecimento relativo à prova de Matemática - 9° ano (código 23).
Tendo em consideração que sugiram alguns rumores, vindos de pais de alunos do 9º ano, que se me dirigiram, de algumas irregularidades na prova de Matemática do 9° ano (código 23), venho solicitar a V. Exa. esclarecimento sobre os supostos rumores" e saber se os mesmos têm algum fundamento.
Com os melhores cumprimentos e aguardando uma Vossa resposta com a maior brevidade.
Fs. 102, vol. 1 do PA.
17 Em 31 de Agosto de 2006 o docente J......entregou na direcção do colégio uma carta, por si assinada, dirigida ao aqui Autor, enquanto director pedagógico, com o seguinte teor:
Assunto: Pedido de esclarecimento relativo à prova de Matemática - 9º ano (código 23).
Ex. mo Senhor Director Lamentando o sucedido informo que entrei, irreflectidamente; na-sala-de aulas do exame de Matemática e resolvi algumas questões no quadro.
Mais assumo o meu erro e aceito qualquer decisão que venha a ser tomada.
Com os melhores cumprimentos Cf. fs. 103, volume I do P.A
18 Em 1 de Setembro de 2006 o aqui Autor entregou ao presidente da cooperativa de ensino dona do estabelecimento a carta, por si assinada enquanto director pedagógico, cujo teor a fs. 101 do P.A. aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o essencial:
Assunto: Informação e pedido de intervenção em conformidade com as irregularidades apuradas e relativas à prova de Matemática - 9º ano (código 23).
Tendo no decorrer do meu período de férias sido contactado por alguns pais que me questionaram e levantaram rumores relativos à possibilidade de algumas irregularidades na prova de temática do 9° ano (código 23) solicitei, assim que cheguei ao Colégio, esclarecimentos sobre os “supostos rumores" e se os mesmos tinham algum fundamento, ao professor J......(cf. anexo 1).
Em resposta obtive a confirmação do professor J......de um erro que o mesmo assume (cf. anexo 2).
Ao tomar conhecimento do sucedido (cf. anexo 2) venho solicitar a V. Exa. que, dada a gravidade da situação, que actue em conformidade e na defesa do bom nome do Colégio que não pode nem deve ser prejudicado, por actos irreflectidos de um docente.
18-A Em 31 de Agosto, 1, 11 e 15 de Setembro o Instrutor inquiriu os alunos que haviam realizado a prova de matemática, alguns dos seus encarregados de educação e vários professores. Cf. fs. vol I do PA.
19 Dessas inquirições foram lavrados e assinados, pelos inquiridos e demais presentes, os respectivos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
20 Em 30 de Novembro de 2006 o instrutor juntou ao processo disciplinar certidão de fs. 11 a 141 do processo de averiguações 3254/05-06/DRL.
21 Entre 4 de Dezembro de 2006 e 28 seguinte o instrutor passou a inquirir ou reinquirir os professores e alunos identificados nos autos de fs. 319 a 327 do P.A., cujos teores aqui se dá por reproduzidos.
22 Em 6 de Dezembro o instrutor pretendeu proceder à “inquirição” (assim lhe chamou) do aqui Autor, mas este recusou-se, enquanto arguido, a prestar declarações perante o Instrutor e declarou não lhe reconhecer imparcialidade, pelo que – disse – ia requerer a sua substituição. Fs. 322 do P.A.
23 Em 9 de Fevereiro de 2007 o Instrutor F...... emitiu a acusação cujo teor essencial se reproduz a seguir:
(…) Artigo 1.º
O arguido, na qualidade de Director Pedagógico do Colégio Andrade Corvo, responsável pela orientação da acção educativa da escola, competindo-lhe a superintendência nas actividades curriculares e velar pela qualidade do ensino, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 44º do DL nº 553/80 de 21 de Novembro, praticou os seguintes actos com violação de determinações legais e pedagógicas:
a) O arguido nomeou para a vigilância da prova de exame de Matemática do 9º ano de escolaridade, que decorreu no dia 23 de Junho de 2006 naquele estabelecimento de ensino, a professora C......, licenciada em Engenharia Química, curso que, nos termos do disposto no Despacho Normativo nº 32/84, de 09.02, e no Despacho Normativo n.0 10-B/98, de 05.02, este rectificado - pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/98, de 26/02, lhe confere habilitação própria para leccionar a disciplina sobre que incidia a referida prova, violando assim o disposto no ponto 5.4 da Norma 02/EB/2006, do Júri Nacional de Exames;
b) o arguido nomeou para professora coadjuvante da prova do exame de Matemática do 9° ano de escolaridade, que decorreu no dia 23 de Junho de 2006 naquele estabelecimento de ensino, a docente C......, licenciada em Biologia, curso que nos termos do disposto no Despacho Normativo n.0 32/84, de 09.02, lhe confere habilitação própria ou suficiente para leccionar as disciplinas do grupo disciplinar 11B do 3° CEB e Ensino Secundário mas não lhe confere habilitação para leccionar a disciplina sobre que incidia a referida prova, pelo que o arguido, ao nomear uma coadjuvante não pertencente ao grupo disciplinar a que está atribuída a leccionação da disciplina em exame, incorreu na violação do disposto no ponto 2.4. da Norma 02/EB/2006, do Júri Nacional de Exames;
c) O arguido não garantiu a efectiva vigilância por parte de auxiliares da acção educativa nas zonas envolventes da sala de exame (corredor e espaços exteriores adjacentes), as quais deveriam aí proibir a permanência ou circulação de pessoas não envolvidas no serviço de exames, violando assim o disposto no ponto 5.5 da Norma 02/EB/2006, do Júri Nacional de Exames.
Com este procedimento, o arguido revelou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente o de supervisionar o serviço de exames, estabelecido no ponto 6.1. do Regulamento dos Exames do Ensino Básico, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 22/2006, de 31 de Março, praticando reiteradamente actos previstos no· art. 8.º da Portaria n.º 207/98, de 28.03, nomeadamente na sua alínea b), com o que incorreu na prática da infracção prevista na alínea f) do art. 9° do mesmo diploma, por via do nº 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, o que é punível nos termos deste mesmo artigo com a pena de "SUSPENSÃO DE FUNÇÕES, por período de um mês a um ano.
Artigo 2º
Não ter o arguido, na qualidade de Director Pedagógico do Colégio Andrade Corvo, Torres Novas, supervisionado o acompanhamento do serviço de exames no dia 21 de Junho de 2006, conforme lhe competia nos termos do ponto 6.1 do Regulamento dos Exames do Ensino Básico, aprovado pelo Despacho Normativo n.0 22/2006, de 31 de Março, e do ponto 2.1. da Norma 02/EB/2006 do Júri Nacional de Exames.
Com efeito, o arguido, ao não supervisionar as actividades do secretariado de exames no dia 21 de Junho de 2006, possibilitou que a Coordenadora do Secretariado de Exames e professora de Língua Portuguesa do Colégio Andrade Corvo, tivesse prestado esclarecimentos aos alunos sobre o conteúdo da questão 2 do Grupo II da prova de exame de Língua Portuguesa, dentro da sala de exame e durante o período de realização deste.
Dessa forma, foi posta em causa a equidade, a nível nacional, da realização das provas de Língua Portuguesa e de Matemática do 9° ano de escolaridade no Colégio Andrade Corvo, sendo o arguido responsável pelos acontecimentos, nos termos do ponto 6.1. do Regulamento dos Exames do Ensino Básico.
Com este procedimento, o arguido mostrou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, praticando a infracção consignada no art. 9º da Portaria n.º 207/98, de 28.03, nomeadamente na sua alínea e), o que é punível nos termos do mesmo artigo com a pena de "SUSPE'NSÃO DE FU/NÇÕE'S', por período de um mês a um ano.
Artigo 3º
Não ter o arguido, na qualidade de Director Pedagógico do Colégio Andrade Corvo, Torres Novas, supervisionado o acompanhamento do serviço de exames no dia 23 de Junho de 2006, conforme lhe competia nos termos do ponto 6.1 do Regulamento dos Exames do Ensino Básico, aprovado pelo Despacho Normativo n.0 22/2006, de 31 de Março, e do ponto 2.1. da Norma 02/EB/2006 do Júri Nacional de Exames.
Com efeito, o arguido, ao não supervisionar as actividades da competência do secretariado de exames no dia 23 de Junho de 2006, possibilitou que o professor de Matemática do Colégio Andrade Corvo tivesse permanecido dentro da sala de exame, enquanto decorria a prova, a resolver exercícios da mesma para os alunos examinandos, durante cerca de 30 minutos.
Dessa forma, foi posta em causa a equidade, a nível nacional, da realização da prova de Matemática do 9° ano de escolaridade no Colégio Andrade Corvo, sendo o arguido responsável pelos acontecimentos nos termos do ponto 6.1. do Regulamento dos Exames do Ensino Básico, tendo como consequência dessa sua omissão a anulação da prova de exame de Matemática por parte do Júri Nacional de Exames, aos 11 alunos que a realizaram no referido dia 23 de Junho de 2006.
Essa sua conduta foi ainda violadora do disposto no ponto 5.8 da Norma 02/EB/2006, do Júri Nacional de Exames, na medida em que bem sabia que o professor J......não é uma das pessoas autorizadas a entrar na sala de exame durante a realização.
Com este procedimento, o arguido mostrou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, praticando a infracção consignada no art. 9.º da Portaria n.º 207/98, de 28.03, nomeadamente na sua alínea e), o que é punível nos termos do mesmo artigo com a pena de "SUPENSÃO DE FUNÇÕES' por período de um mês a um ano.
Artigo 4.º
Em 16 de Agosto de 2006, o arguido enviou a carta constante a fls. 12 a 20 deste processo, e respectivos anexos de fls. 21 a 62, ao Exmo. Senhor Secretário de Estado da Educação fazendo crer que nada de irregular se tinha passado na prova de exame de Matemática, realizada em 23 de Junho de 2006 no Colégio Andrade Corvo.
Com efeito, o arguido utilizou os documentos assinados pelas professoras C......, S...... e C......, datados de 18 de Julho de 2006, e constantes respectivamente a fls. 39, 42 e 45 deste processo, bem sabendo que o respectivo conteúdo não corresponde à verdade dos factos, tendo ainda o arguido utilizado para o mesmo fim a declaração assinada pelos professores José Coelho, C......, C......, S...... e C......, constante a fls. 25 deste processo e datada de 11 de Julho de 2006, e a carta da Coordenadora do Secretariado de Exames, constante a fls. 27 deste processo, onde nomeadamente se afirma que a "prova de exame nacional de Matemática decorreu conforme o previsto, seguindo todas as normas processuais', sendo certo que, nessa data, o arguido bem sabia que no dia do exame o professor J...... tinha entrado na sala de exame e resolvido exercícios para os alunos examinandos.
Com esse comportamento o arguido produziu um documento que não reproduz com verdade aquilo que se destina comprovar e criou com aqueles professores um conluio com intenção de omitir a verdade dos factos, prestando informação falsa, ao Exmo. Senhor Secretário de Estado da Educação, pelo que revelou, com essa sua conduta, falta de idoneidade moral para o exercício das funções de Direcção, praticando a infracção consignada na alínea b) do art. 10º da Portaria n.º 207/98, de 28.03, o que é punível nos termos do mesmo artigo com a pena de "PROIBIÇAO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRECÇÃO.
Artigo 5.º
No dia 18 de Agosto de 2006, numa sala do Colégio Andrade Corvo, o arguido, na qualidade de Director Pedagógico do Colégio Andrade Corvo, sendo responsável pela orientação da acção educativa da escola, nos termos das alíneas do art. 44.0 do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, perante os encarregados de educação dos alunos R......, R...... e C......, fez acreditar a esses que o motivo da anulação das provas de exame de Matemática do 9° ano, realizadas na 1ª chamada, estaria relacionado com questões formais e com suspeita de os alunos terem copiado entre si, bem sabendo o arguido o que, de facto, se tinha passado no referido exame.
Com esse comportamento o arguido ludibriou os encarregados de educação e demonstrou falta de idoneidade moral para o exercício das funções de Direcção, praticando a infracção consignada na alínea b) do art. 10° da Portaria n.º 207 /98, de 28.03, o que é punível nos termos do mesmo artigo com a pena de "PROIBIÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍO DA FUNÇÃO DE DIRECÇÃO'.
3. Contra o arguido militam ainda as circunstâncias agravantes especiais de "produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta", de "conluio com outros indivíduos para a prática da infracção" e de "acumulação de infracções", previstas respectivamente nas alíneas b), d) e g) do n.º 1 do art. 31.º do Estatuto Disciplinar.
4. A competência para aplicação da pena é de Sua Exa. A Senhora Ministra da Educação, nos termos do artigo 6° da Portaria 207 /98, de 28.03.
5. Fixo ao arguido o prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia útil seguinte àquele em que receber cópia desta Acusação para, querendo, por si ou por advogado constituído, consultar o processo e deduzir a defesa que entender, oferecendo a prova testemunhal e documental que julgar necessária, tudo nos termos dos artigos 61°, 62° e 63° do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 24/84, de 16 de Janeiro e do artigo 12° da Portaria 207 /98, de 28.03, por via do n.0 4 do artigo 99° do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro.
6. O processo encontra-se à guarda da Ex.ma Senhora Delegada Regional de Lisboa da Inspecção-Geral da Educação, Av. 24 de Julho, 136, 2° andar, Lisboa, onde pode ser consultado em qualquer dia útil e dentro das horas normais de expediente.
24 Notificado da acusação em 19/2/2007, o Autor apresentou, em 15 de Março seguinte, a sua defesa, cujo teor a fs. 356 e sgs do P.A. aqui se dá por reproduzido, na qual, além do mais, alegava que nem o ponto 5.4 da norma 02/EB/2006, nem o ponto 2.4, nem, o ponto 6.1 do regulamento dos exames do ensino básico haviam sido violados, pois aqueles não proscreviam as nomeações feitas e a superintendência e dos exames tinha sido adequada, nem haviam sido por si praticadas as infracções imputadas, desde logo por que a comunicação de 16 de Agosto e as informações aos pais foram enviada e prestadas, respectivamente, de boa fé, na ignorância do que sucedera.
Terminava indicando sete testemunhas (todos professores do colégio) e juntando 9 documentos.
26 Entre 17 e 20 de Abril de 2007 o Instrutor F...... inquiriu as testemunhas indicadas na defesa, as quais prestaram as declarações constantes dos respectivos autos, cujo teor aqui se dá como reproduzido. Cf. autos no P.A., III volume, a fs. 406 e sgs.
27 Em 27 de Julho de 2007 o instrutor F...... emitiu o relatório final cujo teor a fs. 418 e sgs, III volume do P.A. aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte:
I INTRODUÇÃO
(…)
II DA ACUSAÇÃO E RESPOSTA
(…)
III ANÁLISE DA RESPOSTA
9. Importa agora apreciar os argumentos e meios de prova aduzidos pela defesa na Resposta à Nota de Culpa:
III
ANÁLISE DA RESPOSTA
9. Importa agora apreciar os argumentos e meios de prova aduzidos pela defesa na Resposta à Nota de Culpa:
9.1. Sobre a nomeação da vigilante, da coadjuvante e de auxiliares de acção educativa, a Defesa não nega os factos vertidos na GCUSGÇa0, mas interpreta-os de forma diferente face às normas legais.
Vejamos de que lado está a razão: a regra contida no ponto 5.4. da Norma 02/EB/2006, do JNE, refere que a escolha dos professores vigilantes deve ser feita de entre aqueles que não leccionam a disciplina em exame. Com esta norma pretende-se que os professores responsáveis pela vigilância sejam alheios à matéria da prova, para que se evitem possíveis trocas de esclarecimentos sobre o conteúdo da prova de exame entre examinando e professor vigilante, constituindo assim uma medida preventiva da equidade em que devem decorrer os exames a nível nacional. Interpretação essa que, aliás, é sustentada pelo disposto nas alíneas b), c) e d) do ponto 2.4. da Norma 02/EB/2006, do JNE, onde se encontra claro que só ao professor coadjuvante é possível a transmissão de esclarecimentos aos alunos sobre o conteúdo das provas, e desde que previamente autorizado pelo JNE, ou a divulgação de informação aos alunos sobre tipográficas ou erros evidentes, e desde que previamente autorizado pelo Secretariado de Exames.
Ou seja, se algum dos intervenientes pode ter contacto com os alunos para efeitos da necessidade de prestação de esclarecimentos sobre o conteúdo da prova, essa tarefa está atribuída em exclusivo ao professor coadjuvante, mas nunca ao vigilante. E foi este princípio de prevenção que o arguido não respeitou quando nomeou uma professora com conhecimentos na matéria do exame, o que permitiu a essa professora resolver para os alunos a última questão da prova. Mas diga-se ainda que, face aos recursos existentes no Colégio, teria sido possível GO arguido escolher outra professora vigilante para o exame de Matemática, bastando para isso ter nomeado uma das professoras suplentes nesse dia (uma professora de Francês ou uma professora de E.M.R.C, ver fls. 116), as quais se enquadram no perfil de vigilante definido no referido ponto 5.4. da Norma 02/EB/2006, do JNE. Mas não, o arguido foi precisamente escolher uma professora que pode leccionar a disciplina sobre que incide a prova, com as consequências que se conhecem. Alegou ainda a Defesa que "disposição normativa citada proíbe a escolha de professores que leccionem a disciplina e não os que em teoria o possam fazer" para assim justificar a actuação do arguido. Ora, se assim fosse, bastaria que um professor de Matemática tivesse leccionado outra disciplina durante o ano lectivo (por exemplo Informática), para que lhe fosse possível no final desse ano lectivo ser vigilante de um exame dessa disciplina, o que de todo é inadmissível, à luz da referida disposição normativa. Teríamos, nesse caso, um professor de Matemática a vigiar um exame de Matemática com o fundamento de que o mesmo não tinha leccionado a disciplina ao longo do ano lectivo. Ora, tal situação é um absurdo, donde só se pode concluir que com a disposição contida no ponto 5.4. da Norma 02/EB/2006, do JNE, pretende-se salvaguardar, em exames nacionais, um eventual conflito de interesses entre a função de vigilante e a função de docente da disciplina sobre que incide a prova.
O arguido, na qualidade de director pedagógico do Colégio, bem deveria saber que a normalidade e a qualidade do serviço da vigilância das provas, nas salas de exame, é fundamental para a sua validação e para a garantia de tratamento equitativo dos alunos (ponto 5.5. da Norma 02/EB/2006, do JNE). Ora, através da nomeação de uma professora de Físico-Química para a vigilância do exame de Matemática, o arguido não acautelou esses interesses superiores (validação das provas e equidade na realização do exame a nível nacional) e criou a possibilidade real de serem prestados esclarecimentos aos alunos sobre o conteúdo da prova por parte de uma das professoras vigilantes, o que de facto veio a acontecer.
Não colhe igualmente a argumentação da Defesa quanto à escolha da professora coadjuvante da prova de exame de Matemática. A Norma 02/EB/2006, do JNE, refere no seu ponto 2.4. que "este professor é designado de entre os membros dos grupos disciplinares a que está atribuída a leccionação da disciplina em exame.
Ora, sendo a prova de exame da disciplina de Matemática do 9. ° ano, a leccionação desta disciplina está atribuída ao 1.0 grupo disciplinar - Matemática - (código 11 na nomenclatura constante do Despacho Normativo n.° 32/84, de 09.02) e não ao grupo disciplinar a que pertence a professora coadjuvante nomeada (grupo disciplinar 11.0 8). Mais, a disciplina de Matemática do 9.0 ano, 3. ° ciclo do ensino básico, não pode ser leccionada pela professora coadjuvante escolhida, donde há de facto violação do disposto no ponto 2.4. da Norma 02/EB/2006, do JNE. Essa professora pode leccionar, com habilitação própria, a disciplina de Matemática ao 2.° Ciclo do Ensino Básico (grupo disciplinar 04 - Matemática e Ciências da Natureza), mas a prova de exame não se reporta aos anos de escolaridade desse ciclo nem tao pouco é uma disciplina que pertença a esse grupo disciplinar. Portanto, não se pode aceitar o que invoca a Defesa quando refere que "(..) própria lei não impõe que este cargo seja exercido por quem tenha leccionado a disciplina em exame, bastando que seja membro desse grupo disciplinar de Matemática e Ciências da Natureza", uma vez que não se trata do grupo disciplinar do 2.° CEB, mas sim de uma disciplina do 3.° CEB, atribuída a um grupo disciplinar ao qual a professora coadjuvante escolhida não pertence.
A alegado impossibilidade física em nomear outro professor é quanto muito relativa, pois o único professor de Matemática do Colégio não integrou o Secretariado de Exames, constituiu antes uma figura interna a que foi dado o nome de "Coordenação (apoio e logística)", conforme se pode ver do organigrama a fls. 116 e do despacho proferido pelo ora arguido a fls. 117. Ora, não sendo esse professor de Matemática um elemento do Secretariado de Exames, nada impedia a nomeação do mesmo para a função de coadjuvante da prova de exame de Matemática. Não o tendo feito e tendo escolhido uma professora de um grupo disciplinar ao qual não está atribuída a leccionação da disciplina de Matemática do 9.0 ano, o arguido incorreu na violação da referida disposição, contida no ponto 2.4. da Norma 02/EB/2006, do JNE, não sendo pois se considerar procedente a argumentação da Defesa quanto a este assunto.
A Defesa afirma que o arguido não omitiu o dever de vigilância nas zonas envolventes da sala de exame, por parte de auxiliares de acção educativa nomeados para o efeito. No entanto, da prova testemunhal apresentada apenas se conclui que, nos dias dos exames, os funcionários exerceram o seu trabalho habitual, nas zonas em que diariamente exercem as suas funções, não tendo a Defesa provado que foi destacado algum funcionário especificamente para a vigilância do corredor de acesso à sola de exame, que é o único espaço exterior adjacente à sala 29, sita no piso 1.0 do edifício do Colégio e onde decorreram os exames nacionais. Como, aliás, se pode ler dos depoimentos das testemunhas J...... (f Is. 413), escriturário do Colégio, e M...... (f Is. 416), auxiliar de acção educativa do Colégio responsável pela vigilância das salas do 1.0 ciclo, que se situam no rés-do-chão do edifício do Colégio. O primeiro, quando questionado à matéria dos quesitos 27.° a 30.° da Resposta à Nota de Culpa, sobre a disposição dos funcionários nas zonas envolventes da sala de exame, referiu que "normalmente é este o procedimento e nos exames os funcionários sabem que o procedimento é mais rigoroso" e a segunda disse que "estava de serviço nesse piso zero que é o seu espaço de intervenção, é o espaço mais próximo da sala de exames, mesmo por baixo da sala de exame e junto ao W,C. feminino", donde se constata que, apesar da preocupação com a inexistência de barulho e com os acessos às instalações sanitárias, não houve a nomeação específica de algum funcionário para as zonas envolventes das salas de exame (nomeadamente, o corredor exterior adjacente à sala 29 do Colégio) e aí proibir a permanência ou circulação de pessoas não envolvidas no serviço de exames (ponto 5.5. da Norma 02/EB/2006, do JNE).
Acrescenta-se aqui que o professor C…. não faz parte de nenhuma das pessoas referidas no ponto 5.8. da Norma 02/EB/2006, do JNE, como sendo aquelas que têm acesso às salas, pois não fez parte do Secretariado de Exames, não foi vigilante nem coadjuvante e também não pertence à direcção pedagógica do Colégio.
Esta direcção pedagógica encontra-se homologada por despacho de 04.12.2006 do Senhor Director Regional Adjunto e é um órgão singular, cujas funções são desempenhadas por J...... , o ora arguido. Assim, o professor C...... não poderia ter acesso à sala de exame e essa indicação não foi dada pelo arguido à funcionária que se encontrava no piso zero, que é a sua zona diária de intervenção. Ou seja, o arguido omitiu o dever de nomear auxiliares de acção educativa para o corredor e espaços exteriores adjacentes à sala de exame, que fica no 1.0 piso do Colégio, aos quais deveria ter dado informação sobre as pessoas com acesso à sala de exame.
E foi dessa omissão, relativa às zonas dos corredores e espaços exteriores adjacentes à sala de exame, que o arguido foi acusado, nada referindo a acusação quanto aos acessos às instalações sanitárias. E como consequência dessa omissão, foi facilitada a entrada do professor C...... na sala onde decorria o exame de Matemática.
Portanto, em suma, não veio a Defesa acrescentar nenhum facto novo àquilo que foi apurado na fase de instrução deste processo e que constituiu matéria de acusação, sendo pois de manter o teor do artigo 1.0 da Nota de Culpa.
9.2. Vem a Defesa alegar que, no dia do exame de Língua Portuguesa, o arguido esteve no estabelecimento de ensino até às 10h30, o que foi confirmado pelas testemunhas de Defesa e que, no dia do exame de Matemática, o arguido procedeu de igual forma quanto à supervisão e acompanhamento dos exames, "mantendo contactos contínuo?
No entanto, tais factos em nada interferem com as acusações constantes dos artigos 2.° e 3.° da Nota de Culpa, pois os factos aí descritos reportam-se, respectivamente, à hora da realização do exame nacional de Língua Portuguesa do 9.0 ano, que decorreu das 11h30 às 13h00, do dia 21 de Junho de 2006, e à hora da realização do exame nacional de Matemática do 9.0 ano, que decorreu das 11h30 às 13h00, do dia 23 de Junho de 2006.
Assim, a Defesa não negou os factos acusatórios desses artigos da Nota de Culpa, os quais assim se podem dar por provados, tal como decorre da prova produzida durante a fase instrutória deste processo.
Nunca o arguido passou pela sala de exame a fim de, com a sua presença ainda que momentânea, mostrar aos professores vigilantes que estava atendo ao desenrolar dos acontecimentos. Sobre este assunto as testemunhas ouvidas declararam taxativamente que "Relativamente ao Director Pedagógico nunca o viu na sala durante a realização da prova de Língua Portuguesa ou de Matemática' (f Is. 325, 326), tendo outra acrescentado que "no dia da prova de Língua Portuguesa o Director Pedagógico nem estava no Colégio" (fIs. 327). Umas das vigilantes do exame de Matemática, quando questionada sobre se tinha visto o arguido no dia da realização dessa prova, respondeu "que rido, nem antes do início da prova (quando chegou ao Colégio, por volta das 9h30, 10h00) nem após o final da mesma quando se deslocou à sala da Direcção para entregar as provas resolvida? (fls. 319). E a Defesa não conseguiu contrariar estes depoimentos com as alegações feitas.
Nunca o arguido se deslocou à sala onde se encontrava sedeado o Secretariado de Exames, a fim de não só ir tomando conhecimento do que se estava a passar como igualmente de saber se algum membro daquela estrutura responsável pelos exames tinha passado pela sala de exame no exercício da função de coordenação e acompanhamento dos exames. Sobre este assunto disse uma das professoras que integrou o Secretariado de Exames, quando ouvida como testemunha na fase instrutória deste processo: - "Como era vogal do secretariado de exames ficou na sala de professores durante a prova (..) não viu o director pedagógico" (fls. 156).
É que estando atribuída ao director pedagógico a supervisão sobre o acompanhamento do serviço de exames (ponto 6.1. do Regulamento dos Exames do Ensino Básico, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 22/2006, de 31 de Março), essa competência tem de ser exercida e executada na prática, através de condutas observáveis no local dos acontecimentos, embora que esporádicas ou não permanentes, como é óbvio. Não pode apenas o director pedagógico zelar pela preparação do serviço de exames e por indagar no final dos mesmos se tudo correu bem. Para quem tem competências ao nível da supervisão sobre o acompanhamento do serviço de exames, exige-se uma actuação efectiva junto do Secretariado de Exames, durante o tempo de duração das provas de exame nacional, procurando saber se os elementos do Secretariado de Exames, e em especial junto de quem desempenha o cargo de Coordenação dessa estrutura, estão a acompanhar a realização da prova. Por exemplo, indagar à Coordenadora do Secretariado de Exames se já havia passado pela sala e se já se tinha certificado do normal desenrolar da prova. Veja-se que a Coordenadora do Secretariado de Exames nunca se deslocou à sala de exame de Matemática durante o período de realização da prova, como aliás lhe compete, e o arguido nem teve a preocupação de verificar se essa professora estava a exercer correctamente as suas funções.
A passagem do director pedagógico pela sala do Secretariado de Exames e mesmo pela sala de exames tem o efeito de dissuadir eventuais tentativas de prática de irregularidades durante a realização das provas. Caso o ora arguido, na qualidade de director pedagógico, tivesse efectivamente exercido as suas competências, o efeito da sua acção junto da sala de exames e junto dos elementos do Secretariado de Exames teriam certamente dissuadido a conduta do professor C...... , bem como a omissão por parte das professoras vigilantes, pois envolveria todos os intervenientes em torno do regular cumprimento das normas que regem a realização das provas. Veja-se que quando a Norma 02/E13/2006, do JNE, no seu ponto 5.8., refere que o Director Pedagógico tem acesso às salas de exame durante a realização das provas, fá-lo com o objectivo de o mesmo poder exercer a sua função de supervisão sobre o acompanhamento dos exames, como garante do normal decurso da realização das provas. E foi essa acção preventiva, persuasiva de condutas à margem das normas, que o arguido não teve enquanto director pedagógico do Colégio Andrade Corvo. E essa sua omissão facilitou a acção infractora do professor C...... , que esteve meia hora (um terço da duração da prova de exame) dentro da sala onde decorreu o exame de Matemática e o arguido nada viu. Tal só se compreende na medida em que o arguido negligenciou as suas obrigações enquanto director pedagógico, no que diz respeito à supervisão das actividades do Secretariado de Exames, nos dias das provas de exame nacional das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano.
Portanto, prosseguem os factos vertidos nos artigos 2. ° e 3. ° da Nota de Culpa.
9.3. Veio a Defesa alegar que, antes Agosto de 2006, o arguido não teve conhecimento da entrada do professor C...... na sala de exame.
Apesar das testemunhas da Defesa J...... (f Is. 407), J...... (f Is. 409) e C...... (fls.414) terem vindo confirmar esse argumento, não se poderá acolher tal afirmação, porquanto:
- A primeira dessas testemunhas, J...... , não respondeu com verdade, porque ele próprio tomou conhecimento, muito antes do dia 16 de Agosto de 2006, dos factos ocorridos no dia 23 de Junho de 2005 na sala de exame de Matemática, pois esse professor F...... no dia 15 de Julho de 2006 transmitiu à vigilante S...... que "tinha de ajudar o professor C...... e que havia pessoas por trás para nos ajudar a solucionar o problema (..) Dessa conversa pode afirmar que o prof. F...... sabia do que se tinha passado na sala de exame de Matemática e que esse prof sabia porque o prof. C...... lhe tinha dito" (f Is. 323). Não se pode dar credibilidade às afirmações daquele professor F...... , mais a mais quando a co-arguida C...... vem dizer, na Defesa que apresentou no processo disciplinar n.° 3497/05-06/DRL, que "No dia 15 de Julho de 2006 (..) fui até casa do professor F...... e lá falámos sobre o sucedido e o professor F...... falou que a melhor estratégia seria não dizer nada, encobrir tudo, porque sem provas não era possível acusar ninguém.". Mais. Nesse dia 15 de Julho de 2006, esse professor F...... fez de veículo de comunicação das informações entre o ora arguido e as professoras envolvidas nos acontecimentos do dia da prova de Matemática, tal como afirmou uma testemunha a fls. 323 deste processo: "O prof. F...... disse que estas orientações foram dadas pelo arguido, com o qual estava em contacto via telefone, uma vez que se encontrava de férias no Algarve";
- A segunda daquelas testemunhas esteve presente numa reunião na sala de professores Colégio, na noite do dia 17 de Julho de 2006, em que estavam igualmente presentes o director pedagógico (ora arguido), a prof. Cármen (vigilante do exame), o prof. C...... , o prof. F...... , a prof. C...... (esposa do arguido), a prof. R...... , a prof. F...... e a prof. S...... (vigilante do exame), cujos acontecimentos foram trazidos a este processo precisamente por esta professora S......, quando ouvida na qualidade de testemunha: "Nessa reunido, o Presidente da Cooperativa dirigiu-se às duas vigilantes do exame de Matemática e disse «professoras, vamos ajudar o prof. C...... ». O Director Pedagógico disse para escrever declarações contra o averiguante do processo. Segundo o Director Pedagógico o objectivo dessas declarações era pegar em erros do averiguante para virar o processo contra o averiguante. O Director Pedagógico disse que assim estava a ajudar as vigilantes, no sentido de não ser descoberta a verdade." (f Is. 323). Ora, deste depoimento se conclui que também o Presidente da Direcção da Cooperativa sabia, pelo menos desde o dia 17 de Julho de 2006, do que se tinha passado na sala de exame de Matemática, realizado em 23.06.2006. E daqui também se prova que já nesse dia 17 de Julho de 2006 o arguido sabia desses acontecimentos;
- A última daquelas testemunhas é co-arguida, tem interesse directo nesse facto e caso respondesse o contrário culpabilizar-se-ia.
Nestes termos, não se poderá dar crédito aos que estas testemunhas de Defesa afirmaram à matéria dos quesitos 66. ° a 70. ° da Resposta à Nota de Culpa.
Sendo estes factos mais do que suficientes para se dar como provado que o arguido, no dia 16 de Agosto de 2006, já sabia da verdade dos acontecimentos ocorridos na prova de exame de Matemática, mesmo assim, ainda se pode ir mais longe, demonstrando que o arguido tomou conhecimento desses factos pela boca do professor C...... , autor da resolução da prova para os alunos. Foi o próprio professor C...... , quando questionado durante a sua audição como testemunha neste processo, na companhia da então sua advogada, S...... , que disse "que quando chegou ao Colégio o FAX do Júri Nacional de Exames datado de .11 de Julho de 2006 informou o arguido, logo nesse dia ou no dia seguinte, do que se tinha passado na sala de exame de Matemática (fls. 318).
Pode, pois, afirmar-se com total segurança que, no dia 11 de Julho de 2006, o arguido já tinha tomado conhecimento dos acontecimentos passados no exame de Matemática pela boca do professor C...... .
E dessa forma compreendem-se os acontecimentos seguintes: que no próprio dia 11 de Julho de 2006 o arguido tenha solicitado aos professores envolvidos nos exames que assinassem a declaração constante a fls. 25 deste processo; que no dia 15 de Julho de 2006 o arguido tenha estado a falar ao telefone com o prof. F...... sobre o assunto e tenha por essa via dada instruções; que no dia 17 de Julho de 2006 o arguido tenha feito as afirmações relatadas pela testemunha S...... e acima descritas; que no dia 16 de Agosto de 2006 tenha produzido o documento que consta a fls. 12 a 20 deste processo.
Refuta-se, portanto, a alegação da Defesa quando afirma que o arguido "só no decorrer do seu período de férias é que se viu confrontado com rumores levantados por parte de alguns encarregados de educação, tendo no dia 30 de Agosto de 2006 solicitado esclarecimentos ao professor visado, o qual no dia seguinte reconheceu a falta em que incorreu. Face à sociedade de prova, considera-se esta alegação é totalmente infundada.
Dá-se, assim, totalmente por procedente o teor do artigo 4.° da Nota de Culpa.
9.4. Em resposta ao artigo 5.° da Nota de Culpa, volta a Defesa a alegar que o arguido "à data de 18 de Agosto de 2006 não tinha qualquer informação que indiciasse a existência de irregularidades na realização da prova de exame, pelo que se limitou, quando confrontado, a adiantar meras possibilidades que poderiam justificar a decisão da anulação."
No ponto anterior ficou já suficientemente claro que essa teoria da Defesa não corresponde à realidade nem à verdade dos factos.
Contudo, para reforçar a refutação anteriormente feita, acrescenta-se ainda que a testemunha prof. C...... , quando questionado sobre aqueles factos, declarou que nesse dia 18 de Agosto de 2006, o arguido já sabia das irregularidades ocorridas na prova de exame de Matemática (f Is. 318).
Por outro lado, os encarregados de educação presentes na reunião daquele dia 18 de Agosto de 2006, quando ouvidos como testemunha, deixaram bem claro que o arguido lhes fez crer que o motivo da anulação das provas estaria relacionado com questões formais e com suspeita de os alunos terem copiado entre si.
Veja-se, a título de exemplo, os depoimentos das testemunhas M...... , que diz que o arguido "... informou os pais de que a causa da anulação das provas era a irregularidade na distancia entre carteiras e na falta de um vigilante/auxiliar para levar os meninos à casa de banho se fosse necessário (..) O Director Pedagógico fez passar a imagem aos pais de que nada de anormal se tinha passado no primeiro exame de Matemática (...f (f Is. 69); A...... , que declarou que "Na reunião o Director Pedagógico começou por informar os pais de que os exames tinham sido anulados porque tinha havido suspeitas de os alunos copiarem entre si (..) nunca referiu aos pais o que na verdade se tinha passado, mesmo tendo o professor C...... ao seu lado. Fez sempre dar a ideia aos pais de que não sabia da verdade, tentando mais uma vez enganar os pais (f Is. 74, 75).
Ora, nunca foi transmitido ao arguido pelas entidades competentes do Ministério da Educação que o motivo da anulação das provas estaria relacionado com suspeitas de os alunos terem copiado. Constam do processo 6 Faxes enviados pelo JNE ao Colégio Andrade Corvo (f Is. 22, 29, 33, 37, 57) e uma Telecópia enviada pela Coordenação Regional de Exames de Lisboa ao Colégio Andrade Corvo (f Is. 59). Em nenhum desses documentos foi mencionada, como causa da anulação das provas, a possibilidade de os alunos terem copiado durante a prova de exame de Matemática. Aliás, no Fax n.° 2885/2006, enviado pelo JNE ao Colégio às 12h51 do dia 09.08.2006, encontra-se mencionado que "... foram prestadas informações aos alunos sobre a forma de resolver algumas questões da prova ..." (f Is. 37). Portanto, a informação de que os alunos teriam copiado foi pura invenção do ora arguido. E não há dúvida que foi essa a informação que o arguido apresentou na reunião com os encarregados de educação como justificação para a anulação das provas, bem sabendo ele qual tinha sido o verdadeiro motivo.
Ainda neste particular, não colhe a justificação apresentada pela Defesa quando afirma, no artigo 86. ° da Resposta à Nota de Culpa, que "a própria imprensa local, já havia adiantado, alegadamente de fonte segura, a informação de que havia ocorrido uma inspecção ao estabelecimento por parte do Ministério da Educação, por uma situação de «copianço» generalizado". Ora, a Defesa não fez a transcrição total da peça jornalística. É que o próprio jornal cita que a hipótese do «copianço» generalizado foi equacionado "por fontes de informação ligadas à instituição escolar" (f Is. 392).
Não restam pois dúvidas que, daquela forma, o arguido ludibriou os encarregados de educação e demonstrou falta de idoneidade moral para o exercício da função de director pedagógico de um estabelecimento de ensino. É, assim, de manter o teor do artigo 5.° da Nota de Culpa.
IV
DOS FACTOS PROVADOS/CONCLUSÕES
10. Analisada toda a prova recolhida no decurso do presente processo disciplinar, entendo ter ficado suficientemente provado que:
10.1. O arguido, na qualidade de Director Pedagógico do Colégio Andrade Corvo, responsável pela orientação da acção educativa da escola, competindo-lhe a superintendência nas actividades curriculares e velar pela qualidade do ensino, nos termos das alíneas b) e d) do art. 44.0 do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro, praticou os seguintes actos com violação de determinações legais e pedagógicas:
a) O arguido nomeou para a vigilância da prova de exame de Matemática do 90 ano de escolaridade, que decorreu no dia 23 de Junho de 2006 naquele estabelecimento de ensino, a professora C......, licenciada em Engenharia Química, curso que, nos termos do disposto no Despacho Normativo n.º 32/84, de 09.02, e no Despacho Normativo n.º 10-8/98, de 05.02, este rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/98, de 26.02, lhe confere habilitação própria para leccionar a disciplina sobre que incidia a referida prova, violando assim o disposto no ponto 5.4 da Norma 02/EB/2006, do Júri Nacional de Exames;
b) O arguido nomeou para professora coadjuvante da prova de exame de Matemática do 9º ano de escolaridade, que decorreu no dia 23 de Junho de 2006 naquele estabelecimento de ensino, a docente C......, licenciada em Biologia, curso que nos termos do disposto no Despacho Normativo n.° 32/84, de 09.02, lhe confere habilitação própria ou suficiente para leccionar as disciplinas do grupo disciplinar 11°B do 3° CEB e Ensino Secundário mas não lhe confere habilitação para leccionar a disciplina sobre que incidia a referida prova, pelo que o arguido, ao nomear uma coadjuvante não pertencente ao grupo disciplinar a que está atribuída a leccionação da disciplina em exame, incorreu na violação do disposto no ponto 2.4. da Norma 02/EB/2006, do Júri Nacional de Exames;
c) O arguido não garantiu a efectiva vigilância por parte de auxiliares da acção educativa nas zonas envolventes da sala de exame (corredor e espaços exteriores adjacentes), as quais deveriam aí proibir a permanência ou circulação de pessoas não envolvidas no serviço de exames, violando assim o disposto no ponto 5.5 da Norma 02/EB/2006, do Júri Nacional de Exames.
10.2. O arguido, na qualidade de Director Pedagógico do Colégio Andrade Corvo, Torres Novas, não supervisionou o acompanhamento do serviço de exames no dia 21 de Junho de 2006, conforme lhe competia nos termos do ponto 6.1 do Regulamento dos Exames do Ensino Básico, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 22/2006, de 31 de Março, e do ponto 2.1. da Norma 02/EB/2006 do Júri Nacional de Exames.
Com efeito, o arguido, ao não supervisionar as actividades do secretariado de exames no dia 21 de Junho de 2006, possibilitou que a Coordenadora do Secretariado de Exames e professora de Língua Portuguesa do Colégio Andrade Corvo, tivesse prestado esclarecimentos aos alunos sobre o conteúdo da questão 2 do Grupo II da prova de exame de Língua Portuguesa, dentro da sala de exame e durante o período de realização deste.
Dessa forma, foi posta em causa a equidade, a nível nacional, da realização da prova de Língua Portuguesa do 9° ano de escolaridade no Colégio Andrade Corvo, sendo o arguido responsável pelos acontecimentos, nos termos do ponto 6.1. do Regulamento dos Exames do Ensino Básico.
10.3. O arguido, na qualidade de Director Pedagógico do Colégio Andrade Corvo, Torres Novas, não supervisionou o acompanhamento do serviço de exames no dia 23 de Junho de 2006, conforme lhe competia nos termos do ponto 6.1 do Regulamento dos Exames do Ensino Básico, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 22/2006, de 31 de Março, e do ponto 2.1. da Norma 02/EB/2006 do Júri Nacional de Exames.
Com efeito, o arguido, ao não supervisionar as actividades da competência do secretariado de exames no dia 23 de Junho de 2006, possibilitou que o professor de Matemática do Colégio Andrade Corvo tivesse permanecido dentro da sala de exame, enquanto decorria a prova, a resolver exercícios da mesma para os alunos examinandos, durante cerca de 30 minutos.
Dessa forma, foi posta em causa a equidade, a nível nacional, da realização da prova de Matemática do 9° ano de escolaridade no Colégio Andrade Corvo, sendo o arguido responsável pelos acontecimentos nos termos do ponto 6.1. do Regulamento dos Exames do Ensino Básico, tendo como consequência dessa sua omissão a anulação da prova de exame de Matemática por parte do Júri Nacional de Exames, aos 11 alunos que a realizaram no referido dia 23 de Junho de 2006.
Essa sua conduta foi ainda violadora do disposto no ponto 5.8 da Norma 02/EB/2006, do Júri Nacional de Exames, na medida em que bem sabia que o professor J......não é uma das pessoas autorizadas a entrar na sala de exame durante a realização.
10.4. O arguido enviou, em 16 de Agosto de 2006, a carta constante a fls. 12 a 20 deste processo, e respectivos anexos de fls. 21 a 62, ao Exmo. Senhor Secretário de Estado da Educação fazendo crer que nada de irregular se tinha passado na prova de exame de Matemática, realizada em 23 de Junho de 2006 no Colégio Andrade Corvo.
Com efeito, o arguido utilizou os documentos assinados pelas professoras C......, S...... e C......, datados de 18 de Julho de 2006, e constantes respectivamente a fls. 39, 42 e 45 deste processo, bem sabendo que o respectivo conteúdo não corresponde à verdade dos factos, tendo ainda o arguido utilizado para o mesmo fim a declaração assinada pelos professores José C...... , C......, C......, S...... e C......, constante a fls. 25 deste processo e datada de 11 de Julho de 2006, e a carta da Coordenadora do Secretariado de Exames, constante a fls. 27 deste processo, onde nomeadamente se afirma que a "prova de exame nacional de Matemática decorreu conforme o previsto, seguindo todas as normas processual?, sendo certo que, nessa data, o arguido bem sabia que no dia do exame o professor J...... tinha entrado na sala de exame e resolvido exercícios para os alunos examinandos.
10.5. No dia 18 de Agosto de 2006, numa sala do Colégio Andrade Corvo, o arguido, na qualidade de Director Pedagógico do Colégio Andrade Corvo, sendo responsável pela orientação da acção educativa da escola, nos termos das alíneas do art. 44.0 do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro, perante os encarregados de educação dos alunos R......, R...... e C......, fez acreditar a esses que o motivo da anulação das provas de exame de Matemática do 90 ano, realizadas na 1" chamada, estaria relacionado com questões formais e com suspeita de os alunos terem copiado entre si, bem sabendo o arguido o que, de facto, se tinha passado no referido exame, ludibriando os encarregados de educação e demonstrando falta de idoneidade moral para o exercício das funções de Direcção.
11. Provada ficou, também, a existência das circunstancias agravantes especiais de produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta", de "conluio com outros indivíduos para a prática da infracção" e de "acumulação de infracções", consideradas já na Acusação e previstas respectivamente nas alíneas b), d) e g) do n.° 1 do art. 31.° do Estatuto Disciplinar.
12. Não são conhecidas circunstancias atenuantes, especiais ou gerais, da conduta infractora do arguido.
13. Dispõe o art. 28.° do Estatuto Disciplinar que "Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos 22.0 a 270, à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido".
No caso sub judice, o arguido com a sua conduta revelou um grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e falta de idoneidade moral para o exercício das funções de Direcção Pedagógica de um estabelecimento de ensino.
Primeiro, o arguido não cumpriu várias disposições legais e pedagógicas (pontos 2.4., 5.4. e 5.5. da Norma 02/EB/2006, do JNE), relativas à organização do serviço de exames nacionais do ensino básico do ano de 2006, criando condições propícias para a ocorrência de irregularidades.
Depois, nos dias da realização das provas de Língua Portuguesa e de Matemática, o arguido, na qualidade de Director Pedagógico, ao não supervisionar o acompanhamento do serviço de exames, violou o disposto no ponto 6.1. do Regulamento de Exames do Ensino Básico aprovado pelo Despacho Normativo n.° 22/2006, de 31 de Março, o que possibilitou a concretização, por parte de professores do Colégio, de gravíssimos irregularidades durante a realização das referidas provas, principalmente na prova de Matemática durante a qual veio a ocorrer a fraude mencionada no ponto 10.3. supra. Essa omissão do arguido pôs em causa a equidade da realização dos referidos exames e trouxe consequências graves e irreparáveis para os alunos examinandos que viram as suas provas serem anuladas.
Finalmente, o arguido tomou atitudes reveladoras da falta de idoneidade moral para o desempenho do cargo de direcção pedagógica de um estabelecimento de ensino, por:
- Ter ludibriado alguns dos encarregados de educação dos alunos que realizaram as provas de exame de Matemática;
- Ter produzido um documento que não reproduz com verdade aquilo que se destina comprovar;
- Ter criado, com outros professores do Colégio, um conluio com intenção de omitir a verdade dos factos ocorridos na prova de exame de Matemática, prestando informação falsa ao Exmo. Senhor Secretário de Estado da Educação.
O arguido é imputável, agiu com culpa, a título de dolo, e inexistem causas de exclusão desta. O dolo é toda a conduta que busca o resultado ou que o agente assume o risco de produzir. É a vontade livre e consciente de realizar uma conduta buscando um resultado. Foi o caso. O arguido agiu com intenção de ocultar a verdade dos factos ocorridos na prova de exame de Matemática. Fê-lo de forma livre e de espontânea vontade.
O arguido praticou as infracções disciplinares previstas nas alíneas e) e f) do art. 9.0 do Portaria n.° 207/98, de 28 de Março (esta por prática reiterada de actos previstos no art. 8.° dessa Portaria) e ainda a infracção disciplinar consignada na alínea b) do art. 10.° da mesma Portaria n.° 207/98, de 28 de Março.
Desta forma, o cúmulo comportamental do arguido subsume-se a uma gravidade tal, que se considera haver necessidade de o sancionar com uma pena disciplinar que revista função exemplar, para que a prática de actos de idêntica natureza não se repitam, (SIC) dado o desvalor e a censura social e educativa que acarretam. Deve, pois, atender-se a que a função da pena é, além de punir o infractor, a de propiciar meios de evitar condutas semelhantes, com consequências muito graves para os alunos e respectivas famílias, num meio onde deve imperar a educação e os bons costumes.
É que a nobreza da função que o arguido exerce (Director pedagógico de um estabelecimento de educação e ensino) não se coaduna com atitudes de falta de idoneidade moral.
PROPOSTA
14. Tendo em consideração o que até aqui ficou exposto, proponho que seja aplicada ao arguido J...., Director Pedagógico do Colégio Andrade Corvo, Torres Novas, nos termos da alínea b) do artigo 10.0 da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, a sanção de PROIBIÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRECÇÃO, sendo para o efeito competente A Ministra da Educação, nos termos do artigo 6.° da mesma Portaria.
28 Em 27 de Julho de 2007 o Instrutor remeteu o processo disciplinar à entidade que o mandara instaurar, isto é, a Senhora Inspectora-geral da Educação.
29 Em 29 de Maio de 2009 o Inspector–Geral da Educação remeteu o processo, para decisão, a Sua Exª o Secretário de Estado Adjunto e da Educação. Doc. 1 junto com a Contestação.
30 A 10/7/2009 aquele membro do Governo, no uso de competência delegada por despacho ministerial nº 17313/2007 de 20/4/2007 publicado em diário da República nº 150, II série, de 6/8/2007, proferiu despacho em que, louvando-se no Relatório Final, aplicou ao Autor a pena disciplinar de proibição definitiva do exercício de funções de direcção, nos termos do artigo 10º da Portaria nº 207/98 de 28 de Março.”

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da Sentença Recorrida:
1 - Caducidade do direito de aplicar a Pena:
Aqui tem inteira razão, o Réu.
(…)
Como assim, improcede a alegação de caducidade do direito, melius, poder de aplicar a pena
2 - Violação do Princípio da legalidade.
Alegar a violação do Princípio da Legalidade envolve uma petição de princípio, pois se tal violação implica, forçosamente, uma violação de lei, o que releva é a lei (lato sensu) imediatamente violada. De outro ponto de vista, encontrada a norma legal violada, fica prejudicada a violação do princípio, pois só tem sentido metodológico invocar os princípios jurídicos como vinculação jurídica da actividade da Administração, quando e onde a lei não determinar por si mesma a vinculação. Assim, o que se vai apreciar, na alegação do Autor a este propósito, são as alegações de determinadas violações de lei que ele acabou por fazer para fundamentar a alegação de violação do princípio da Legalidade.
a). Quanto à violação dos prazos procedimentais:
(…)
Como assim, improcede a alegação de invalidade do ato impugnado por violação das normas cujos prazos foram excedidos, pelos detentores e ou servidores do poder disciplinar, na prática dos atos do procedimento que lhe competiam.
b). Quanto à consideração exclusiva das normas do DL 24/84:
(…)
Como assim, improcede a alegação do que mais não seria do que uma violação do direito transitório disposto no artigo 4º da lei nº 58/2008.
c). Quanto à omissão de averiguação sobre se e que circunstâncias atenuantes haveria a considerar:
(…)
Eis por que improcede a alegação de violação do “princípio da legalidade”.
3 - Violação do princípio da proporcionalidade e ausência de fundamentação
a). Como já se relatou supra, o autor impugna, na alegação da violação do Princípio da Proporcionalidade, não só matéria de direito mas também matéria de facto, designadamente toda aquela a que respeitam os parágrafos 10.4 e 10.5 do relatório Final e aquela em que assenta a imputação de culpa dolosa em todos os factos que lhe são imputados.
(…)
pelo que essa alegação de erro de facto improcede. Porém:
Em primeiro lugar há um suposto facto, dado como provado pelo ato impugnado, que não é um facto, pelo que não pode dar-se por verdadeiro ou provado.
Referimo-nos ao artigo da acusação e do relatório final que imputa ao Autor ter possibilitado, ao não supervisionar as atividades do secretariado de exames no dia 21 de Junho de 2006, (…) que “a Coordenadora do Secretariado de Exames e professora de Língua Portuguesa do Colégio Andrade Corvo, tivesse prestado esclarecimentos aos alunos sobre o conteúdo da questão 2 do Grupo II da prova de exame de Língua Portuguesa, dentro da sala de exame e durante o período de realização deste”.
Na verdade, “prestar esclarecimentos sobre o conteúdo de uma questão” é uma proposição conclusiva, envolve um juízo de valor que deixa todo e qualquer intérprete sem saber que informações concretas deu a professora e, logo, se efetivamente estas esclareceram indevidamente algo sobre a resposta a dar a determinada questão concreta.
Esta alegação, assim, não podia ser dada como provada. Mas tendo-o sido, e tendo sido esse errado juízo um dos fundamentos do ato impugnado, este é, em princípio anulável, já com base em tal erro, a menos que se venha a concluir que a espécie e a medida da pena aplicada não deixariam de ser essas que foram aplicadas, mesmo que este facto não tivesse sido dado como provada, com o que operaria o principio do aproveitamento do ato administrativo.
Em segundo lugar, Sustenta, o Autor, como vimos, que a norma alegadamente violada com a designação da professora Cármen para vigilante da prova de matemática não proscrevia a designação de um docente com habilitação parta lecionar a disciplina, mas apenas a do docente que a lecionasse efetivamente; e que tão pouco foi violada a norma de exames que exigia um professor habilitado a lecionar a disciplina, para o cargo de professor coadjuvante, porque tal era o caso da professora nomeada, licenciada em biologia e, portanto, habilitada a lecionar matemática ao 2º ciclo.
Segundo o Instrutor, na sua análise da resposta do Arguido a norma de exames em causa “02/EB/06 do Júri Nacional de Exames”, refere, no seu ponto 5.4, que a escolha dos professores vigilantes deve ser feita de entre aqueles que não lecionam a disciplina, o que – diz – atenta a ratio legis do preceito só pode ser interpretado como abrangendo na exclusão os docentes que a podiam lecionar.
Pode estar cheio de razão, o Instrutor, na interpretação que faz. Porém, o juízo de considerar dolosa – cf. ponto 13 do relatório final – isto é, deliberadamente ilícita, uma conduta do Autor que é, afinal, conforme ao teor literal da norma, não pode ser sufragado pelo Tribunal. Aqui há erro manifesto, salvo o devido respeito, na apreciação da matéria de facto. Nem mesmo os factos suscetíveis de um juízo de culpa negligente, em rigor, sem pode considerar provados quanto à nomeação da professora Cármen, pois o teor literal da “Norma” é compatível com a interpretação alegada pelo Autor, sobretudo no contexto de um estabelecimento com um corpo docente reduzido. O trabalhador público não pode ser acusado de conduta negligente de cada vez que, razoavelmente, não interpretar os regulamentos de modo coincidente com a interpretação (a posteriori) da sua hierarquia.
Já quanto à nomeação da professora coadjuvante, embora seja de admitir erro na nomeação da docente, face ao exigido pela “Norma” por esta não ser detentora de habilitação exigida, não deixa de ser, evidente, que nada se recolheu ou relatou subsumível ao juízo de culpa dolosa.
Quer dizer, não há prova de factos suscetíveis de culpa alguma do Autor na matéria descrita em 10.1 a) do Relatório Final e tão pouco há o menor fumo de factos integrantes de culpa dolosa, na matéria descrita em 10.1 b) do mesmo Relatório. Em terceiro lugar:
A imputação de dolo feita no Relatório Final abrange, indiscriminadamente todas as condutas imputadas ao Autor. Portanto abrange também a matéria do parágrafo 10.3 (o episódio protagonizado pelo professor J......e suas circunstâncias possibilitantes). Ora, tão pouco aqui se vislumbra factos que consistam na consciência e vontade, por parte do Autor, de permitir que tal episódio ocorresse, de maneira que só há matéria para um juízo de culpa negligente.
Estes erros de facto e de valor sobre a culpa do Autor incidem, portanto, sobre pressupostos da imputação das duas das infrações disciplinares imputadas ao Autor no ato impugnado em referência aos factos descritos 10.1 a 10.3 – as prevista pelas alªs e) e f) do artigo 9º da Portaria nº 207/98 – pelo que têm, por si sós, a virtualidade de determinar a anulabilidade do ato impugnado, a menos que se venha a concluir que, por vias de outra infração imputada, a pena aplicada sempre teria de ser a mesma que foi.
b). Posto isto, passemos à discussão da alegação da desproporcionalidade e injustiça da pena relativamente aos factos em que se considera efetivamente provado o facto objetivo e a culpa dolosa por parte do Autor, a saber, os factos descritos nos parágrafos 10.4 e 10.5 do relatório Final.
A nossa abordagem desta questão é feita no pressuposto de que em matéria de direito disciplinar o Tribunal não está limitado a sindicar apenas a manifesta e grosseira desproporcionalidade entre a gravidade dos factos, a ilicitude e a culpa, por um lado, e a pena aplicada, por outro, antes lhe assiste o poder/dever de apreciar a concreta proporcionalidade e a justiça da mesma em face daqueles pressupostos da punição.
Diverso entendimento ofenderia o direito fundamental à tutela judicial efetiva mediante um processo equitativo (artigo 20º nºs 1 e 3 da Constituição), o direito fundamental à defesa em todo o processo sancionatório (artigo 32º nº 10 da Constituição) e o direito fundamental á igualdade de tratamento (artigo 13º da Constituição), direitos aqui directamente invocáveis, conforme o artigo 18º nº 1 da mesma Constituição. Com efeito, perguntamos: que processo judicial equitativo e que assegurar do direito de defesa poderiam ser esses em que o arguido de um processo sancionatório não pudesse discutir – se não em caso de clamorosos erro ou desproporção – a espécie e a medida da pena? E que justificação racional e razoável haveria para essa desigualdade de tratamento: de o trabalhador público não poder discutir, em regra, a escolha e medida da pena disciplinar – se não em caso de manifesta e clamorosa desproporção entre a pena e a gravidade dos factos – enquanto o arguido do sector privado o pode (cf. artigos 172º nº 2 do CPT e 330º nº 1 do CT)?
Posto este esclarecimento, vejamos, então, se a pena aplicada no ato impugnado é proporcional e, portanto, justa, relativamente aos factos provados descritos sob 10.4 e 10.5.
Esclareceremos a noção do princípio da proporcionalidade em matéria de direito disciplinar, sobre a qual vamos laborar, citando o sumário do acórdão do TCA Norte, de 22/11/2012, proferido no processo 691/10.4BECBR (acessível em www.dgsj.pt):
«Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis"».
Em ordem à alegação de desproporcionalidade da pena, o Autor contesta a adequação do juízo de que o seu “caso” seja um desse de inidoneidade previsto no artigo 10º alª b) da Portaria, sustentando que os factos provados e considerados integrantes das infracções imputadas, inclusivamente os mencionados nos parágrafos 10.4 e 10.5 do relatório, não integram um “caso de comprovada falta de idoneidade moral para o exercício das funções” de direção.
Na verdade, da redação do artigo 10º alª b) da Portaria resulta que o juízo sobre o preenchimento daquele conceito aberto e o juízo de proporcionalidade da pena surgem sobremaneira interpenetrados, de maneira que o primeiro determina absolutamente o segundo.
Assim, no caso sub judice, se julgarmos que os factos provados revelam uma comprovada falta de idoneidade do Autor para funções de direção de um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo, teremos de concluir que a pena foi justa e proporcional.
No caso contrário, teremos de concluir que foi injusta e desproporcionada.
Ora, sendo a idoneidade para o exercício de qualquer função um atributo de uma pessoa, não de factos, temos de convir no seguinte: a pena disciplinar prevista na alª b) do artigo 10º da portaria 207/98 vem prevista não, direta e simplesmente, para uma ou mais infrações determinadas, mas sim para uma ou mais infrações que revelem uma personalidade inidónea para o exercício de funções direção de estabelecimento de ensino básico e ou secundário. Note-se que o próprio corpo do artigo 10º já indica que se trata de uma pena em função de uma personalidade, ao prever a pena em causa, também, para a reincidência em condutas elencadas no artigo anterior.
A inidoneidade para o exercício de qualquer função relevante para o interesse público, entendemo-la nós como um conceito em que concorrem uma dimensão subjetiva e uma dimensão objetiva, quer dizer, uma dimensão atinente, intrinsecamente, à pessoa em causa, e uma dimensão atinente ao mundo exterior, designadamente à comunidade dos atual ou virtualmente utentes dessa função. A dimensão subjetiva consiste em ter, o sujeito em causa, uma personalidade moralmente incompatível com o exercício probo e honrado dessa função. A objetiva tem a ver com um desaparecimento definitiva das condições para que a comunidade possa reconhecer, no mesmo sujeito, esses requisitos de personalidade – devido à gravidade da ilicitude de ato ou atos praticados pelo ou de factos imputáveis a esse sujeito.
Nestes pressupostos hermenêuticos, quid júris sobre a proporcionalidade da pena aplicada no ato impugnado?
Os factos verdadeiramente suscetíveis de relevarem, só por si, para esta questão são os dolosos, que o Autor comprovadamente praticou, designadamente os descritos sobre os nºs 10.4 e 10.5 do relatório final. E são graves.
Porém, se é certo que não se trata de um único facto – realmente são dois, embora no relatório se refira como que um concurso ideal de três ações – não deixam de ter ocorrido cronologicamente muito próximos e num mesmo contexto objetivo e subjetivo, a saber, as graves consequências que se perspetivavam, para os alunos e a Escola, do tão grave quão insólito comportamento do professor de matemática.
Pois bem: ante uma conduta do Autor sem precedentes nem procedentes conhecidos, como foi esta que se comprovou, não é possível, sem embargo da sua gravidade, formular um juízo tão definitivo e extremo sobre a sua personalidade, como esse da sua inidoneidade, para jamais, em tempo algum, voltar a exercer funções de direção num estabelecimento de ensino particular e cooperativo.
Daqui decorre a conclusão de que a pena aplicada pelo ato impugnado peca por desproporcionada, por excesso, ante a gravidade dos factos imputados e provados, designadamente os que, segundo a acusação e o relatório final, tinham por si só gravidade correspondente (factos 10.4 e 10.5).
É certo que o diploma em causa, de jure condendo, parece carecer de algum meio termo entre a sanção do artigo 9º (um mês a um ano de suspensão de funções de direção) e a do artigo 10º (inibição definitiva). Mas isso não legitima a opção pela alternativa mais grave (a do artigo 10º) – cf. o conceito supracitado, de proporcionalidade da pena disciplinar – se a respetiva pena se mostra, em concreto, excessiva. Melhor andaria o ato impugnado ficando-se por uma pena contida nos limites do artigo 9º, cujas alíneas a) e b), aliás, comportam factos como os descritos nos parágrafos 10.4 e 1.5 do Relatório.
c). Feito o juízo que antecede em matéria de proporcionalidade da pena aplicada, fica prejudicada uma aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo quanto aos vícios decorrentes dos erros de facto e de valor acima imputados no que respeita à matéria dos parágrafos 10.1 a 10.3 do relatório Final.
A pena de proibição definitiva de exercer funções de direção foi aplicada ao “cumulo comportamental do arguido” – cf. o parágrafo 13 in fine do relatório – cuja gravidade se entendeu ser de “sancionar com uma pena disciplinar que revista função exemplar”.
Postos aqueles erros, desse cúmulo comportamental do arguido, objeto da pena sub judice, não deviam, afinal, ter feito parte, como vimos, quer o facto descrito no parágrafo 10.2 (a prestação de esclarecimentos na prova de Português) quer a culpa, sequer negligente, do ora Autor quanto aos factos descritos no parágrafo 10.1 a) – nomeação, como vigilante da prova de matemática, de uma professora habilitada a lecionar aquela disciplina – quer a sua culpa negligente ao nomear para professora coadjuvante da vigilância da mesma prova uma professora que não tinha habilitação legal para lecionar esse disciplina no 3º ciclo do ensino básico (10.1 b)), quer o dolo do mesmo Autor quanto ao facto descrito no parágrafo 10.3 do Relatório final (o episódio protagonizado pelo professor José António C...... ).
Reduzida, assim, a factualidade pressuposta, diverso deveria ser o dispositivo do ato impugnado, pelo que o mesmo é anulável também por esta causa, ou seja, por radicar em erro quanto a parte dos seus pressupostos de facto, o qual por sua vez, resulta em violação de lei, desde logo, das normas invocadas com fundamento da pena aplicada.
(…)
4 - Violação do princípio da Justiça Imparcialidade (artigos 6º do CPA e 266º nº 2 da Constituição.
(…)
Como assim, esta alegação improcede.”

Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância julgar a ação procedente e, em conformidade, anular o ato objeto de impugnação.

Vejamos:
O presente Recurso visa anular a decisão proferida em 1ª Instância que anulou o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 10/7/2009, que aplicou ao Autor a pena disciplinar de proibição definitiva do exercício da função de direção, prevista pela conjugação dos artigos 44º do DL nº 553/80 de 21 de Novembro - Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo - e 10º al. b) da Portaria nº 207/98 de 28 de Março.

Suscita e defende a Entidade Demandada recursivamente as seguintes questões:
a) Nulidade da sentença, por violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 94º do CPTA e alínea c) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA;
b) Proporcionalidade do ato administrativo e respetiva fundamentação; e bem ainda pela
c) Proporcionalidade e Justiça da Sanção que foi aplicada ao Autor.

Correspondentemente, entende o Ministério, aqui Recorrente, que deverá ser revogada a referida decisão e mantido o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 10/7/2009, que aplicou ao Recorrido a referida pena disciplinar de proibição definitiva do exercício da função de direção.

Objetivando:
Da nulidade da sentença
Refere-se, nomeadamente, no Recurso que “a sentença recorrida padece de flagrante nulidade, é contraditória e obscura, para além de que incorre em manifestos erros sobre os pressupostos de facto e de direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra decisão que se mostre conforme ao Direito, mantendo-se incólume a sanção disciplinar aplicada ao Autor.”

Desde logo, e no que concerne ao invocado incumprimento do estatuído no artigo 94º, n.º 2 do CPTA entende-se que a Sentença Recorrida não desrespeitou o referido normativo,
Com efeito, o tribunal a quo efetuou uma adequada e suficiente exposição dos fundamentos de facto e de direito, discriminando os factos julgados provados, mais tendo analisado criticamente as provas, predominantemente de natureza documental, aplicando-lhe o direito correspondente, como lhe competia.

No que respeita ao facto 27, diga-se que o facto dado como provado corresponde ao relatório elaborado pelo instrutor do Processo Disciplinar, não significando a sua inclusão na matéria de facto dada como provada, a adesão do tribunal ao seu teor, em face do que inexiste qualquer contradição entre a matéria de facto dada como provada e a respetiva fundamentação (cfr. artigo 615º, n.º 1 al. c) do CPC).

Da proporcionalidade e fundamentação
Relativamente ao exame de 21 de junho de 2006, entendeu o Tribunal a quo que “prestar esclarecimentos sobre o conteúdo de uma questão” se mostrava insuficiente para qualificar um comportamento como ilícito e doloso, por conclusivo e lhe faltar a concretização – (Quais os esclarecimentos prestados e qual a sua relevância?).

Efetivamente, ao não ser evidenciado no âmbito do Procedimento Disciplinar, quais os esclarecimentos prestados, está bem de ver que o afirmado se mostra conclusivo e insuficiente para suportar uma qualquer sanção de natureza disciplinar, por, só por si, não denotar que tenha subjacente qualquer auxílio ou resolução de questão colocada no exame.

Acresce que, mesmo a haver responsabilidade disciplinar, a mesma caberia em primeira linha à professora que terá prestado os esclarecimentos entendidos como irregulares, e não tanto ao Recorrido enquanto responsável por a colocar a vigiar os exames na sala onde se encontrava.

Tal como decidido em 1ª Instância, não se descortina que o controvertido comportamento do Recorrido, pudesse, só por si, constituir um ato doloso ou negligente, com base na mera “experiência comum”, tanto mais que alegar não é provar.

Como se afirmou no tribunal a quo não há factos dados como provados de onde resulte que o Recorrido tenha atuado com intencionalidade, dolo ou negligência.

Da proporcionalidade e da justiça da sanção
O Tribunal de 1ª Instância cuidou de fundamentar adequada e suficientemente o seu entendimento.

Efetivamente, ficou por demonstrar que o comportamento alegadamente irregular do aqui Recorrido assumisse a gravidade que lhe é imputada, a ponto do mesmo ser inibido definitivamente do exercício de funções de diretor pedagógico.

Em qualquer caso, como sublinhado pelo tribunal a quo, em termos de proporcionalidade, a pena aplicada, por ser a mais gravosa em termos de medida da pena entendida como aplicável, mostra-se insuficientemente justificada, mormente atenta a ausência de demonstração do grau de culpa do aqui Recorrido.

Assim, mal se compreende como pode o Tribunal a quo ser “acusado” de ter violado o princípio da separação de poderes, quando é certo que ao tribunal está vedada a possibilidade de aplicar pena diversa daquela que vem impugnada, seja mais leve ou mais gravosa.

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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 6 de outubro de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa