Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2665/14.7BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:12/16/2020
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO
DIREITO À PROVA/ ÓNUS DA PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:I - O juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT;
II - No caso sub judice, a reversão foi operada ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, defendendo a Fazenda Pública que o oponente exerceu, de facto, as funções de administrador da sociedade;
III - Considerando em especial o ónus da prova que impende sobre a Fazenda Pública e a posição assumida na contestação, deve concluir-se que a não realização da prova testemunhal é susceptível de influenciar decisivamente o exame e a decisão da causa e que a decisão de dispensa da produção da prova testemunhal encerra um erro de julgamento do Tribunal a quo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 3..., instaurada no Serviço de Finanças de Oeiras 3-Algés, revertida contra J..., tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA, do período de 2011/12, no valor de € 6.493,15, inicialmente exigida à sociedade “E... Portuguesa – C..., S.A.”.
A Recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:
I – Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 03-07-2020, a qual julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 3..., que corre termos no actual Serviço de Finanças de Oeiras 2 (anterior Oeiras 3) e foi instaurada, originariamente, contra a sociedade “E... PORTUGUESA – C..., S.A.”, com o NIF 5..., e posteriormente revertida contra o ora Oponente, para a cobrança de dívidas fiscais relativas a IVA do ano de 2011, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 5.883,84 (cinco mil, oitocentos e oitenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos) e acrescido.
II – Em rigor, perscrutada a Sentença recorrida, constatamos que o Douto Tribunal a quo postulou que, quando se verificou a data limite de pagamento voluntário da dívida em cobrança no PEF n.º 3..., o Oponente já não detinha poderes de administração e/ou disposição da sociedade devedora originária, pelo que a reversão deveria ter sido efectuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT e nunca nos termos da alínea b) desta disposição legal, competindo à administração tributária a prova de que foi por culpa do Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos em execução, o que a AT não logrou fazer.
III – O presente recurso tem na sua génese demonstrar o desacerto a que, na perspectiva da Fazenda Pública e com o devido respeito, chegou a Sentença recorrida, ao ter impossibilitado a Fazenda Pública de utilizar todos os meios probatórios ao seu alcance, mormente a prova testemunhal, que permitiriam a realização de uma prova mais adequada à descoberta da verdade material e, bem assim, relativamente ao facto de não ter dado por provado o exercício da gerência por parte do ora Oponente, incorrendo em erro de julgamento no seio da apreciação da prova e dos factos perante a conjugação dos elementos trazidos aos autos e que suportaram a sua decisão.
IV – Ora, desde logo, conforme se pode facilmente constatar pela simples perscrutação dos presentes autos, os mesmos assentam, não apenas em matéria de direito, mas também em matéria de facto que reputamos susceptível de ser provada por recurso à prova testemunhal, designadamente a relativa à administração, de facto, da sociedade originária executada.
V – Convém não esquecer que, na esteira de jurisprudência reiterada e uniforme dos Tribunais Superiores, o ónus da prova destes pressupostos legais (dos quais depende a efectivação do mecanismo da responsabilidade tributária subsidiária) pertence à administração tributária e não ao Oponente; e ninguém melhor do que as testemunhas arroladas pela Fazenda Pública se encontram em posição de corroborar os fundamentos que motivaram a decisão de reversão, atenta as qualidades de administrador de insolvência e de TOC da sociedade originária executada.
VI – Na realidade, a Fazenda Pública pretendia colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade material da situação sub judice, uma vez que o Oponente nega, peremptoriamente, o exercício de facto das funções de administração daquela sociedade.
VII – Porém, tanto quanto se sabe e é possível consultar através da perscrutação dos presentes autos, o Douto Tribunal a quo, para além de não ter procedido à marcação de tal diligência, fez tábua rasa dos elementos probatórios requeridos pela Fazenda Pública e nem sequer se dignou a emitir pronúncia sobre uma eventual dispensa ou desnecessidade de produção da prova testemunhal solicitada.
VIII – E, efectivamente, ao assim postular, o Douto Tribunal a quo negou à Fazenda Pública o exercício pleno do direito a fazer prova dos factos que lhe competem por força da distribuição do ónus da prova já acima referida, o que origina um défice instrutório susceptível de ter influência no julgamento da causa.
IX – Assim, salvo o devido e muito respeito, constata-se que os presentes autos, impossibilitando a Fazenda Pública de utilizar todos os meios ao seu alcance que permitiriam a realização de uma prova mais adequada à descoberta da verdade material, se encontram enfermados de ilegalidade por violação do disposto no n.º 2 do artigo 211.º do CPPT, no artigo 413.º do CPC, no n.º 1 do artigo 99.º da LGT e no artigo 20.º da CRP.
X – Caso assim não se entenda, o que nunca se concede mas se admite por mera hipótese académica, verifica-se que a administração de facto da sociedade devedora originária nunca havia sido impugnada pelo Oponente; o que apenas se alegou foi que a declaração de insolvência privou o Oponente de tal exercício.
XI – Com efeito, da própria certidão permanente extrai-se que o Oponente era o administrador único da sociedade devedora originária antes e após o termo legal de pagamento da dívida ora em cobrança, só tendo renunciado em 20-08-2014, sendo que, da mesma forma, por perscrutação dos artigos 2.º e 52.º da petição inicial, é o próprio Oponente que assume, de forma exclusiva, o comando dos destinos da sociedade originária executada.
XII – Tais factualidades merecem dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, pois que reputam relevantes para a decisão da causa e devem ser aditadas ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
XIII – Pois que, “[t]endo o revertido articulado na sua p.i. de oposição à execução fiscal que exerceu as correspondentes funções de gerente da sociedade originária devedora, irreleva que a AT lhe não impute em concreto o exercício das mesmas e nem que as não prove”, cfr. Acórdão do TCA Sul de 10-01-2012, proc. n.º 5066/2011 e Acórdão do TCA Sul de 21-05- 2015, proc. n.º 08445/15.
XIV – No fundo o Oponente não impugna que o seja; ele é o administrador de facto, simplesmente em termos de direito (juridicamente) entende que estaria impossibilitado de a exercer por poder conflituar com as funções do próprio administrador de insolvência.
XV – Contudo, o facto de ter sido nomeado um administrador de Insolvência não significa que o administrador se deva demitir ou dispensar das suas funções; e isto porque o administrador de insolvência é exactamente, como o próprio nomen indica, um administrador judicial, estando as suas funções determinadas e limitadas pela natureza da insolvência.
XVI – Neste seguimento e porque dentro dos vários actos praticados pelos administradores em representação da sociedade devedora originária, estão os típicos actos de gestão ou administração corrente, actos nos quais o administrador de insolvência não se deve imiscuir, postula o n.º 1 do artigo 82.º do CIRE que, “os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º”.
XVII – Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE, a declaração de insolvência priva de imediato o insolvente e respectivos administradores dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente. Não se afirma que a declaração de insolvência priva, tout court, os respetivos administradores dos poderes de administração e disposição como é afirmado na Sentença recorrida.
XVIII – E, tendo presente o disposto no artigo 65.º do CIRE, existe, em nosso modesto entendimento, uma deliberada intenção do legislador em estabelecer uma separação entre aquelas que são as obrigações e deveres do Administrador da Insolvência por referência à própria massa falida, daquelas que persistem na esfera do administrador da devedora originária ainda que insolvente, em tudo o que não colida com os deveres e funções do primeiro
XIX – Assim sendo, como foi dado por provado na Sentença recorrida, a dívida é posterior à declaração de insolvência, pelo que a discussão sobre a gestão patrimonial é inócua, tanto mais que o órgão de execução fiscal está impedido de reclamar os créditos no processo de falência. Se assim não fosse e ao arrepio do n.º 6 do artigo 180.º do CPPT, seria a massa insolvente quem ilegalmente responderia pelos créditos objeto da presente oposição.
XX – Afigura-se-nos, assim que a coexistência dos dois Administradores (o da sociedade e o administrador da massa falida) não é ilegal. Inexiste, aliás, disposição legal que o proíba. Pelo contrário.
XXI – Por manifestamente conclusivo para o que ora nos ocupa, convidamos à leitura do entendimento postulado no Acórdão do TCA Sul, de 21-05-2015, proc. n.º 06381/13, segundo o qual “[a] qualidade de gerente de uma sociedade ou as funções que do ponto de vista da legislação comercial lhe estão cometidas por força da sua nomeação nessa qualidade, não se confundem com a qualidade de administrador de insolvência nem com as funções a este atribuídas nos termos do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas (cfr., em especial, artigos 252.º e 259.º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
XXII – Portanto, não corresponde à verdade que o Oponente se encontrava impedido juridicamente de exercer a administração da sociedade devedora originária por força da nomeação do Administrador da Massa Insolvente, precisamente porque a Administração da sociedade ainda que insolvente e a sua Massa não se confundem e, nesta conformidade, impunha-se ao Douto Tribunal a quo, perante a causa de pedir esgrimida, o comportamento processual do Oponente e a prova produzida pela Fazenda Pública, que não logrou ser contrariada pelo Oponente, convencer-se que este foi seu administrador de facto e que, como tal, a reversão operada pelo órgão de execução fiscal recaiu sobre pessoa responsável pelo pagamento da dívida.
XXIII – Assim sendo, comprovado que ora se encontra que o Oponente exerceu a administração da sociedade no prazo legal de pagamento voluntário da dívida ora em cobrança, era sob a égide da disciplina legal prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT que importava fundamentar a presente reversão, pois que foi este o regime jurídico no qual o órgão de execução fiscal fundamentou a reversão, cfr. alínea H) do probatório fixado na Sentença recorrida.
XXIV – Portanto, era ao abrigo de tal regime legal que a Sentença recorrida deveria ter ponderado a disciplina jurídica relativa à culpa do Oponente na insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária. Assim não diligenciou o Douto Tribunal a quo; pelo contrário: o que fez foi furtar-se ao aprofundamento da apreciação da questão relativa à administração de facto da sociedade devedora originária após a declaração de insolvência para, de forma muito singela, inverter o regime jurídico constante do n.º 1 do artigo 24.º da LGT e proceder à apreciação de matéria jurídica que não consta do mecanismo de reversão.
XXV – Destarte, com o devido e muito respeito, a Sentença sob recurso, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.
TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!
*
O Recorrido contra-alegou e concluiu nos seguintes termos:
i. Através de sentença proferida em 3 de julho de 2020, o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou totalmente procedente a Oposição Judicial deduzida pela ora Recorrido contra o processo de execução fiscal n.° 3..., instaurado para cobrança coerciva de dívida de IVA, referente ao ano de 2011, no valor de € 6.493,15, em que era devedora originária a sociedade devedora originária a sociedade “E... Portuguesa - C..., S.A.”;
ii. Inconformada com aquela douta Sentença, a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul sustentando, em síntese, que a declaração de insolvência não privou o Recorrido da administração de facto da sociedade devedora originária;
iii. Ficou demonstrado nos autos que a sociedade devedora originária, “E... Portuguesa - C..., S.A.” nunca teve dívidas tributárias até à sua declaração de insolvência, a qual foi declarada através de sentença proferida a 9 de agosto de 2011, no âmbito do processo n.° 1105/11.8 TYLSB, que correu termos no 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi declarada a insolvência da sociedade devedora originária e nomeado administrador da insolvência, J...;
iv. Ou seja, ficou demonstrado nos autos que a declaração de insolvência da sociedade “E... Portuguesa - C..., S.A.” ocorreu antes da data limite de pagamento da liquidação de IVA, referente ao ano de 2011, pois, conforme resulta da alínea D) da matéria de facto dada como provada pela douta Sentença recorrida, a liquidação de IRC tinha como data limite de pagamento o dia 12 de setembro de 2012. Ora, nesta data, já havia assumido funções, como administrador de insolvência da sociedade devedora originária, o Sr. J..., facto este que também foi assumido pelo próprio, conforme alínea C) da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida;
v. Assim sendo, ficou demonstrado nos autos que a partir da declaração de insolvência da sociedade devedora originária, o Recorrido deixou de dispor de quaisquer poderes de administração da sociedade devedora originária, sendo que passou a ser o administrador de insolvência que passou a dispor, a partir da declaração de insolvência da sociedade devedora originária, de todos os poderes de administração da sociedade devedora originária, pelo que era exclusivamente o Sr. J... que, na qualidade de administrador de insolvência da sociedade “E... Portuguesa - C..., S.A.”, dispunha dos poderes necessários para liquidar, em 12 de setembro de 2012, a dívida de IVA da sociedade devedora originária (sobre esta questão cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 27 de setembro de 2018, no processo n.° 1592/14.2BESNT, disponível em http://www.dgsi.ptl:
vi. Torna-se, pois, evidente que a douta Sentença recorrida julgou bem a questão de direito ao concluir que, por força do disposto no 81.°, n.°s 1 e 2 do CIRE, a declaração de insolvência privou, imediatamente, o Recorrido dos poderes de administração da sociedade devedora originária, razão pela qual a reversão por dívidas da sociedade “E... Portuguesa - C..., S.A.” apenas poderia ocorrer, como muito bem sublinha a sentença recorrida, a coberto do disposto na alínea a), do n.° 1 do artigo 24.° da LGT e não a coberto do disposto na alínea b), da referida disposição legal, sendo que nenhuma prova foi produzida pela Administração Tributária relativamente aquela primeira disposição legal;
vii. Cumpre, aliás, referir que, perante estes mesmos factos e a mesma questão de direito, este douto Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.° 2666/14.5 BESNT, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública, sendo que nenhum motivo existe para que este douto Tribunal se afaste da conclusão alcançada naquele douto acórdão, disponível em http://www.dgsi.pt:
viii. Deverão, pois, ser julgadas totalmente improcedentes as alegações de recurso da Administração Tributária, confirmando-se a douta Sentença recorrida;
ix. No entanto, uma vez que, conforme referido, a sentença ao ter julgado procedente a oposição judicial deixou de conhecer de um dos fundamentos apresentados na petição inicial - ausência de culpa do Recorrido na falta de pagamento (art.° 24.°, n.° 1, al. b) da LGT) - pretende, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 636.°, n.° 1, do CPC, aplicado ex vi artigos 2.°, alínea e) e 281.° do CPPT e 2.°, alínea d), da LGT, indicar, prevenindo a necessidade da sua apreciação nas contra-alegações, o fundamento invocado pelo Recorrido e que não foram objeto de apreciação em primeira instância, e que quer, agora, caso tal se venha a revelar necessário, e a título subsidiário, ver apreciados pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul;
x. No que respeita ao fundamento da ausência de culpa do Recorrido na falta de pagamento (art. 24.°, n.° 1, al. b), da LGT e como decorre dos factos dados como provados, mesmo que se considere legítimo o recurso ao artigo 24.°, n.° 1, alínea b) da LGT, o que não só se perspectiva por mera cautela e sem conceder, é manifesto que o Recorrido não agiu com culpa;
xi. A presunção de culpa ínsita no artigo 24.°, n.° 1, alínea b) da LGT funda-se no pensamento legislativo de que “atendendo a que o prazo legal de pagamento ou entrega do imposto findou no período de exercício do cargo... em princípio, o gestor não podia desconhecer a existência a existência da dívida tributária e que, portanto, ao colocar a empresa em situação de insuficiência patrimonial está a causar um dano grave ao Estado Fiscal"',
xii. Tal presunção poderá, naturalmente, ser afastada pelo revertido se “demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor” (Acórdão do TCAN n.° 00228/07.2BEBRG de 29/10/2009). Ou seja, “se a dívida não for paga por terem faltado os meios financeiros e esta falta não tiver ficado a dever-se à conduta do gestor, claro que não ser lhe pode imputar o não pagamento”, porquanto falta a necessária conexão entre uma acção ou omissão ilícita e culposa do agente e o dano provocado à Fazenda Pública que caracteriza a responsabilidade civil extracontratual;
xiii. Ora, no caso concreto é mais do que evidente que a incapacidade de pagamento da dívida exequenda pela devedora originária não decorreu de um comportamento ilícito e culposo do Recorrido;
xiv. Em primeiro lugar, ficou demonstrado nos presentes autos que foi a própria E..., de que o Recorrido era sócio e administrador único, a apresentar-se à insolvência em 02/08/2011 mercê das dificuldades financeiras que enfrentava e que resultaram, em larga medida, da sobejamente conhecida crise macroeconómica internacional. Não restam, pois, dúvidas de que não estamos perante uma insolvência culposa para a qual o Recorrido tenha contribuído (cfr. artigo 186.° do CIRE);
xv. Em segundo lugar, como ficou demonstrado nos presentes autos, a insuficiência patrimonial da E... para pagar a dívida exequenda nem sequer foi provada pela AT, pois no âmbito da insolvência esta não reclamou os seus créditos por qualquer um dos meios legalmente previstos;
xvi. Deverá, pois, concluir-se que não tendo sido demonstrado que a devedora originária era objetivamente incapaz de proceder ao pagamento, não se pode falar em culpa do administrador ou gerente na provocação da situação de insuficiência patrimonial da empresa;
xvii. Em terceiro lugar, pelas razões já enunciadas, no momento do vencimento das dívidas o Recorrido já não exercia a administração e gerência de facto da sociedade, razão pela qual o não pagamento não se prendeu com qualquer conduta ilícita e culposa da sua parte;
xviii. Logo, ainda que se considerasse - no que não se concede, em face do exposto - acertado o recurso à alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT ter-se-á sempre de concluir que a reversão não pode efetivar-se por manifesta ausência de culpa do revertido na falta de pagamento da dívida exequenda.
TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA DEVE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER MANTIDA, DEVENDO SER PROFERIDO ACÓRDÃO QUE JULGUE TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO.
MAIS SE REQUER A V.ªS EXCELÊNCIAS, A COBERTO DO DISPOSTO NO 636.°, N.° 1, DO CPC, APLICADO EX VI ARTIGO 2.°, ALÍNEA E) E ARTIGO 281.°, AMBOS DO CPPT E 2.", ALÍNEA D), DA LGT, E PREVENINDO A NECESSIDADE DA SUA APRECIAÇÃO, E SE TAL SE MOSTRAR NECESSÁRIO, A AUSÊNCIA DE CULPA DO OPONENTE NA FALTA DE PAGAMENTO, FUNDAMENTO QUE NÃO FOI APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
*
Foram os autos a vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso interposto da decisão final.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

De facto

“Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A. Em 19.06.1984, foi constituída a sociedade anónima “E... Portuguesa – C..., S.A.” (adiante, sociedade devedora originária ou SDO) – provado por documento, a fls. 34 a 40 dos autos;
B. O Oponente foi designado administrador da SDO, em 25.03.2002, e, por deliberação de 27.08.2008, seu administrador único (provado por documento, a fls. 34 a 40 dos autos);
C. Por sentença proferida a 09.08.2011, no âmbito do processo n.º 1105/11.8TYLSB, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi declarada a insolvência da sociedade devedora originária e nomeado administrador da insolvência, J... (provado por documento, a fls. 40 dos autos);
D. Em 10.10.2012, foi instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras – 3 (Algés), em nome da sociedade referida em A., o PEF n.º 3..., para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA, do período de 2011.12, no valor de € 6.493,15, com data limite de pagamento
voluntário a 12.09.2012 (provado por documentos, a fls. 33, 21 e 22 dos autos);
E. O Oponente foi citado, por reversão, no âmbito do PEF referido na alínea antecedente, a 27.06.2014, com os seguintes fundamentos:
“1) Insuficiência de bens da devedora originária (artigos 23º/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face da insolvência declarada pelo Tribunal
2) Gerência de direito (artigo 24º/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
3) Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais)”. (provado por documento, a fls. 17 dos autos).

Factos Não Provados
Não há factos que importe registar como não provados.

Motivação da Decisão de Facto
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos juntos aos autos, não impugnados, conforme referido em cada uma das alíneas do
Probatório”.
*
Do Direito

O TAF de Sintra julgou procedente a oposição deduzida por João Carvalho Cunha e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal contra ele revertida, a título de responsável subsidiário pelas dívidas de devedora originária, a sociedade E... Portuguesa – C..., S.A.
Para assim decidir, a Mma. Juíza a quo considerou, além do mais, que:
“(…)
Deste modo, a dívida exequenda podia ser objecto de reversão contra o Oponente, mas à luz do regime de responsabilidade que decorre da alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT e, não, como advoga a AT e resulta da citação emitida, do regime previsto na alínea b) da mesma norma legal.
De acordo com o regime de responsabilidade consagrado na alínea a) deste preceito legal, como se deixou anteriormente exposto, cabia à Administração Tributária, nos termos previstos no art. 74.º, n.º 1 da LGT e, em geral, do n.º 1 do art. 342.º do Código Civil, alegar – e demonstrar – que foi por culpa do Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas em causa.
Neste caso concreto, porém, essa prova não foi feita, uma vez que a decisão de reversão assenta, erroneamente, no pressuposto de que o regime de responsabilidade é o que decorre da alínea b) da aludida norma legal, não tendo, por isso, sido alegados factos que demonstrassem que o Oponente, com a sua actuação ou omissão, causou a situação de insuficiência do património da sociedade para satisfação dos créditos tributários em questão.
Neste sentido, já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 3677/15.9BESNT, no qual se concluiu:
“- Vigora no sistema jurídico-tributário um regime especial que legitima a instauração de execuções fiscais contra uma sociedade devedora mesmo após a sua declaração de insolvência e que no âmbito destas sejam proferidos despachos de reversão contra os seus gerentes e ou administradores (artigos 180. do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 23. e 24. Da Lei Geral Tributária).
- Se com o prosseguimento da execução fiscal contra o revertido se busca o pagamento coercivo de créditos vencidos após aquela declaração de insolvência e num momento temporal em que o revertido não detinha poderes de disposição nem de administração - por esses poderes estarem na data de vencimento do crédito cometidos ao administrador da insolvência por força do preceituado no artigo 81. do Código de insolvência e Recuperação de Empresas - é sobre a Fazenda Pública que recai o ónus de alegar e provar que a insuficiência de bens no património da devedora susceptíveis de garantir aquele pagamento é culposamente imputável ao revertido (artigo: 24., n.° 1, al a) da Lei Geral Tributária)”.
Neste caso concreto, não resultando dos autos qualquer elemento que permita sustentar um juízo de censura sobre a actuação do Oponente, à luz do regime previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, não é possível acolher a pretensão da Administração Tributária no sentido de considerar verificados os pressupostos legais da responsabilidade subsidiária, pelo que se julga verificada a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, sendo o mesmo parte ilegítima na execução.
(…)”.
Vejamos, então.
Nas primeiras nove conclusões formuladas, a Fazenda Pública insurge-se contra a circunstância de o Tribunal a quo não ter possibilitado a produção da prova testemunhal, tal como requerida em sede de contestação, negando-lhe “o exercício pleno do direito a fazer prova dos factos que lhe competem por força da distribuição do ónus da prova já acima referida, o que origina um défice instrutório susceptível de ter influência no julgamento da causa”. Assim sendo, ao impossibilitar a utilização de todos os meios ao alcance da Fazenda Pública que a permitiriam “a realização de uma prova mais adequada à descoberta da verdade material”, tal fere a sentença de “ilegalidade por violação do disposto no n.º 2 do artigo 211.º do CPPT, no artigo 413.º do CPC, no n.º 1 do artigo 99.º da LGT e no artigo 20.º da CRP”.
Efectivamente, compulsados os autos, constatamos que a Fazenda Pública, na contestação apresentada, arrolou duas testemunhas, J... e Isabel Adão, as quais não foram ouvidas.
“Como se sabe, o processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT.
Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam – posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (artigo 115.º do CPPT) – pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.
O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392.º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393.º, 394.º e 395.º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal.
Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito” – cfr. acórdão do STA, de 14/09/2011, no processo nº 0215/11.
No caso vertente, a Mmª Juíza do Tribunal a quo, após a apresentação da contestação, ordenou a notificação com vista à apresentação de alegações, dispensando a fase de instrução, sem se pronunciar sobre o requerimento de prova formulado, o que permite pressupor que, na perspectiva do Tribunal, a prova testemunhal requerida se afigurou desnecessária.
Ora, no caso, o oponente não arrolou prova testemunhal. A Fazenda Pública, na contestação apresentada, arrolou duas testemunhas, sendo uma delas identificada, desde logo, como o Administrador da Insolvência da devedora originária.
No caso sub judice, como a Recorrente sublinha, a reversão foi operada ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, defendendo a Fazenda Pública, no recurso em apreciação, que o oponente exerceu, de facto, as funções de administrador da sociedade e que o Tribunal a quo impossibilitou a FP de fazer a prova do exercício de tais funções, prova essa que lhe competia.
Vejamos, se assim é.
Tal como reconhecido pela Recorrente, o ónus da prova dos pressupostos legais dos quais depende a efectivação do mecanismo da responsabilidade tributária subsidiária pertence à Administração Tributária e não ao Oponente.
Tal como reconhecido pela Recorrente, e concretamente no que toca ao exercício efectivo das funções de administrador para as quais o revertido havia sido nomeado, era à Fazenda Pública que competia tal demonstração.
O exercício de facto da administração da devedora originária mostra-se desde início controvertido, já que, sem nenhuma réstia de dúvidas, na p.i de oposição, o oponente nega que, no período temporal relevante, exercesse de facto as funções em causa, ao passo que a Fazenda contraria tal tese na contestação.
Quer isto dizer que a FP, embora de forma menos detalhada, sustenta que o Oponente foi, no período que aqui releva, administrador de facto da E..., propondo-se provar isso mesmo com recurso à prova testemunhal que arrolou.
Sucede que, como vimos, a produção de prova testemunhal não teve lugar, não se tendo iniciado a fase de instrução dos autos.
Ora, no caso, considerando em especial o ónus da prova que impende sobre a Fazenda Pública e a posição assumida na contestação (aliás, pelas partes), deve concluir-se que a não realização da prova testemunhal é susceptível de influenciar decisivamente o exame e a decisão da causa e que, nesta linha de raciocínio, a decisão de dispensa da produção da prova testemunhal encerra um erro de julgamento do Tribunal a quo que, nesta fase, importa colmatar.
Entende-se, pois, que deve possibilitar-se à Fazenda Pública o uso de todos os meios de prova necessários e legalmente admissíveis para cumprir o seu ónus probatório e assim salvaguardar de forma plena os seus legítimos interesses.
Na verdade, como está pressuposto, não se podendo antecipar que a inquirição das testemunhas não revela utilidade para a boa decisão da causa e que os autos contêm os elementos necessários a decidir, é curial concluir que os autos padecem de deficit instrutório no sentido apontado. Com efeito, não se pode descartar a possibilidade de a produção da prova testemunhal requerida na contestação poder trazer esclarecimentos úteis e pertinentes para a decisão.
Assim, há que reconhecer razão à Fazenda e à questão posta nas nove primeiras conclusões que vimos analisando, ficando prejudicado o conhecimento das restantes conclusões.
Apenas uma última nota para referir, com respeito ao teor da conclusão vii) das contra-alegações que, como o Recorrido não ignora, no processo que o mesmo indica (com o nº 2666/14.5 BESNT) foram ouvidas precisamente as mesmas testemunhas que aqui se arrolaram.
*
III. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para as diligências instrutórias preconizadas, com prolação de nova decisão conforme com o resultado das mesmas.
Sem custas.

Lisboa, 16/12/20


(Catarina Almeida e Sousa)

(Hélia Gameiro)

(Ana Cristina Carvalho)