Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02195/08
Secção:CT - 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/11/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.RESPONSABILIDADE DOS GERENTES NOS TERMOS DO ARTº 13º DO CPT. GERÊNCIA DE DIREITO/GERÊNCIA DE FACTO.
Sumário:I. – Para efeitos de responsabilização segundo o artº 13º do CPT não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto.

II. - Não prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts. 350° e 351° do CC).

III. - Não logra ilidir tal presunção o gerente que se limita a afirmar que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade e que estando “provado o exercício da actividade imobiliária por parte do recorrente, durante todo o dia e parte da noite”, a gerência de facto da sociedade executada "não pode ser desempenhada pelo recorrente por manifesta impossibilidade física de se encontrar nos dois locais ao mesmo tempo.”
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- L..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCAS da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de créditos da segurança social, dos anos de Dezembro de 1989 a Fevereiro de 1992, de IVA do terceiro trimestre de 1990 a idêntico de 1992 e de IRC de 1990, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1- A douta sentença contém um manifesto erro na apreciação da prova, por um lado considerada provado que o recorrente exerceu actividade durante todo o dia e parte da noite, e por outro lado considera também provado o exercício da gerência de facto.
2 - Ao entender-se como provado o exercício da actividade imobiliária por parte do recorrente, durante todo o dia e parte da noite, a gerência de facto de "O Cantinho - Casa de Pasto, Lda." não pode ser desempenhada pelo recorrente por manifesta impossibilidade física de se encontrar nos dois locais ao mesmo tempo.
3 -Não tendo exercido a gerência de facto do estabelecimento "O Cantinho", não é o recorrente responsável pelos créditos por contribuições para a segurança social posteriores a 30 de Junho de 1991 até 26 de Fevereiro de 1992 e IVA posterior a 30 de Junho de 1991 até 26 de Fevereiro de 1992.
4 - Pelo que em relação às dívidas da sociedade "O Cantinho - Casa de Pasto, Lda.", mencionadas no ponto 3 destas conclusões, deverá o recorrente ser declarado parte ilegítima na execução.
Assim se fará justiça!
Não houve contra – alegações.
A EPGA emitiu a fls. 382 o seguinte douto parecer:
“I -L... vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Loulé, que julgou a oposição parcialmente procedente por provada.
Pretende o recorrente a revogação da sentença sob apreço, com os fundamentos apresentados nas conclusões de recurso.
A sentença recorrida deu por assente a matéria de facto a fls. 178/180.
II -A dívida que levou à instauração da execução refere-se a créditos da Segurança Social dos anos de 1989 (Dezembro) a 1992 (Fevereiro), IVA do 3° trimestre de 1990 a 1992 e IRC de 1990.
A responsabilidade subsidiária do oponente tem de ser aferida pelos pressupostos decorrentes da lei reguladora de tal responsabilidade, em vigor ao tempo da constituição e cobrança das dívidas em causa.
Assim o regime aplicável será o do CPCI e art. único do DL 68/87 de 09.02, que alterou aquele diploma no que concerne aos pressupostos de responsabilização dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e o do art. 13° do CPT.
Na vigência do DL 68/87 de 09.02 a Fazenda Pública tem o ónus de alegar e provar os requisitos da responsabilidade subsidiária da oponente, por lhe caber o ónus de só promover a reversão no caso de constatar que estão verificados os pressupostos substantivos da responsabilização, nomeadamente a culpa.
Tal é o entendimento da Jurisprudência do STA, vertido no Ac. do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 09.07.97 - rec.19006 que no seu sumário refere: " no regime do DL 68/87 e 09.02, o ónus da prova pela violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais (entre eles se contando o Fisco) de que resulte a insuficiência do património social ara o pagamento dos créditos daqueles, cabe à Fazenda Pública como lesado".
No caso sob apreço não resulta dos autos que tal ónus tenha sido cumprido, por não ter ido feita prova pela AF, da existência de um nexo de causalidade entre o não pagamento das quantias exequendas e um comportamento culposo por parte do oponente que tenha levado à insuficiência do património social, no que diz respeito às dividas dos anos de 1989 a Junho de 1991. Deste modo, tal insuficiência de prova leva à impossibilidade de imputar ao oponente a responsabilidade pelo incumprimento das dívidas exequendas reportadas ao período da vigência do DL 68/87 de 09.02.
III - Quanto às dívidas que se reportam a períodos diferentes dos que atrás se referiu e que foram analisados na sentença recorrida, nomeadamente os que se constituíram na vigência do CPT, afigura-se que foi bem analisada a matéria de facto que determinou a decisão de considerar o oponente como gerente da executada originária, e portanto parte legítima na execução, atento o teor os depoimentos das testemunhas arroladas.
Não tendo o oponente logrado ilidir a presunção que sobre si recaía de não ter de facto exercido a gerência da devedora originária, não pode pretender ver decidida em seu favor a questão a ilegitimidade para a execução (concl. 4).
Pelo exposto, entende-se que a sentença deve manter-se, não devendo ser concedido provimento ao recurso.”
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.
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2. -A sentença recorrida fixou o seguinte probatório, ordenado alfabeticamente por nossa iniciativa:
1.Dos Factos
II - Fundamentação.
1 Factos provados.
Com relevo para a decisão, de entre os alegados pelas partes mostram-se provados seguintes factos:
1.1. Da execução:
a) -A execução foi inicialmente instaurada contra O Cantinho - Casa de Pasto, Ld.a mas, por despacho do Sr. Chefe da Serviço de Finanças de Loulé, reverteu contra o oponente, não terem sido encontrados bens àquela e este ser sócio daquela.
b) -A causa da execução é a existência de créditos da segurança social, além do mais, dos anos de Dezembro de 1989 a Fevereiro de 1992, IVA do terceiro trimestre de 1990 a idêntico de 1992 e IRC de 1990.
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1.2. Da oposição
c) -O executado exerceu a sua actividade profissional dentro do ramo imobiliário, designadamente como empregado da agência de mediação imobiliária denominada Garvetur Imobiliária Ld.a, com escritório em Quarteira e é nessa Agência que ele trabalha diariamente, ao longo de todo o dia e parte da noite.
d) -Do pacto social consta o executado como gerente.
e) -Em 2 de Abril de 1991, Ricardo Lopes Palinhos cedeu a sua quota a Joseph Serge Jean Charles Drepeau.
f) -Por escritura datada de 26 de Fevereiro de 1992, cedeu as quotas a Madalena Maria Gonçalves Domingues, por duzentos mil escudos, convencionando a transmissão tanto do activo como o passivo e a renuncia à gerência.
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1.3. Da contestação.
g) -Até então o oponente geriu efectivamente a sociedade.
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2. Factos não provados
Dos alegados e com relevância para a decisão, não se provaram os seguintes factos:
h) - O executado sempre exerceu a dita actividade profissional dentro do ramo imobiliário.
i) -Na verdade, já antes da constituição da Sociedade, devedora originária, o executado se dedicava à compra e venda, no ramo imobiliário, em nome da referida Agência de Mediação Imobiliária.
j) -Em 1990 Ricardo Lopes Palinhos, irmão do executado, veio pedir-lhe que lhe indicasse um espaço para instalar uma casa de pasto.
k) -Foi nessa altura e após visita ao espaço onde viria a ser instalada a casa de pasto o Cantinho, que este lhe propôs a constituição de uma sociedade com vista à exploração de um espaço destinado à restauração.
l) -O executado começou por rejeitar tal proposta, dado que não dominava minimamente o ramo da restauração.
m) -Apesar disto, e atendendo a que seu irmão tinha chegado há pouco tempo do interior do país, tendo por isso poucos conhecimentos, o que poderia dificultar a obtenção de clientes, e após muitas insistências deste, aceitou ser seu sócio.
n) -Tal deveu-se ao facto de ter ficado acordado, entre os dois, que quem ficava encarregue da administração do restaurante, da contratação de pessoal e pagamento de salários aos funcionários, aquisição e pagamento de géneros alimentícios e bebidas era o já referido sócio.
o) -Nunca foi o executado:
a) Quem administrava o restaurante sempre foi o outro gerente; b) Era este que contratava os trabalhadores e lhes pagava o salário; c) Que fazia as compras para o estabelecimento e efectuava os pagamentos; d) Que dava as ordens aos trabalhadores e geria o pessoal; e) E entregava toda a documentação necessária ao contabilista. O executado quando muito teria um papel de relações públicas, em virtude dos seus numerosos conhecimentos na área do turismo a quem divulgava o restaurante.
p) -Após 2 de Abril de 1991, o executado continuou a ter a actuação já descrita nos artigos anteriores.
Q) -Em Maio ou Junho de 1991, cedeu a sua quota, a Madalena Maria Gonçalves Domingues.
r) -A escritura da cessão de quotas data de 26 de Fevereiro de 1992 devido à dificuldade na marcação da data para a realização da referida escritura.
t) -O valor de 200.000$00, entre outros motivos, prende-se com a existência de uma divida à Segurança Social, de 1.266.308$00.
u) -Tinha o executado acordado, com Joseph Serge Jean Charles Drapeau e Madalena Maria Gonçalves Domingues, que seriam estes a pagar tanto a dívida referida anteriormente, como quaisquer outras dívidas fiscais.
w) -O restaurante continuou em actividade para além do ano de 1992, em 1993, 1994 e, princípios de 1995.
v) -Nunca tendo sido a referida Sociedade notificada da liquidação do respectivo imposto nem citada para pagamento do mesmo.
z) -É manifesto, que durante o período referido no artigo anterior em que o restaurante continuou em actividade, tinha património suficiente para pagamento das dívidas fiscais, em sede de uma eventual execução.
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3. Fundamentação do julgamento.
A decisão da matéria de facto fundou-se nas certidões juntas aos autos e nos depoimentos testemunhais recolhidos.
Das certidões, as respeitantes à execução, que não foram fundadamente arguidas de falsas OU impugnadas (conforme se decidiu no despacho de folhas 149 e seguintes, em bom rigor a questão ali apreciada não se prendia propriamente com uma falsidade mas com uma irregularidade na emissão da certidão) serviram para se dar por assente os termos da execução. A da constituição do pacto societário e de alienação pelo oponente da sua quota 3 a certidão registral tiveram relevo para se decidir acerca destes factos, tanto mais que aceites pela parte contrária e, como aquelas, têm força probatória plena nos termos dos artºs 371°, n° 1 e 383°, n° 1 do Código Civil.
Das testemunhas ouvidas, faz-se notar, neste aspecto em concordância com o Exm.° Representante da Fazenda Pública e em discordância com o Exm.° Sr. Procurador da República e o oponente, que nenhuma delas disse que este último (o oponente) não exercia a gerência societária.
É verdade que todas elas sabiam que ele trabalhava na Garvetur e por isso tal facto foi dado por assente. Porém, como parece meridianamente apreensível, uma coisa não exclui a outra, nem sequer pelo facto do oponente ali trabalhar por vezes à noite.
Note-se que a testemunha Albertina disse que o oponente passava a maior parte do tempo na Garvetur mas desconhecia se exercia actividade na sociedade depois de dali sair, embora o visse no restaurante que qualificou como a de apoiar o irmão. A testemunha Rui Rocha, também o conhecia a trabalhar na Garvetur mas nada disse sobre quem exercia a gerência da executada sociedade. Mas já a testemunha Reinaldo, a qual disse conhecer o oponente por o mesmo se deslocar, frequentemente, à lavandaria de que era sócia e com o qual travou amizade, o mesmo vendeu a quota e foi trabalhar para a Garvetur em meados de Maio de 1991. Pelo que fica implícito que antes lá não trabalhava, como bem alegou o Exm.° Representante da Fazenda Pública e ao que também não poderemos deixar de atentar.
Os depoimentos das testemunhas João das Neves e Alberto Viegas são irrelevantes, já que desconheciam que o oponente tivesse exercido actividade no restaurante bem como se seria sócio do mesmo. Ora, o que se procura saber é se o oponente exercia ou não a gerência e ISSO ele não sabia (de resto, nem sabiam o que todos sabemos, ou seja, que ele era sócio da sociedade que o explorava). O mesmo se dirá do depoimento da testemunha Bruno Gonçalves, sendo certo que ele só reencontrou o oponente no primeiro trimestre de 1991, já trabalhando o mesmo para a Gravetur. Mas quanto ao que até então se passou desconhecia.
Por fim, o depoimento de Joaquim de Sousa merece particular atenção, já que era o contabilista da sociedade. E o que disse foi que o irmão do oponente é que se encontrava mais à frente do estabelecimento e mais tarde verificou que este deixou a firma e passou a trabalhar para a Garvetur. Mais claro seria difícil para uma testemunha arrolada pelo oponente.
Não se viu dos autos que qualquer das testemunhas tivesse interesse na questão ou deposto parcialmente.
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3.- Atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que a questão essencial nos presentes autos consiste em saber se o oponente é parte ilegítima na presente execução fiscal, o que constitui fundamento de oposição previsto na alínea b) do n.° l do art° 204.° do CPPT.
A sentença recorrida fundamentou assim a decisão de improcedência da oposição na parte sob recurso:
“Como bem salienta o Exm.° Sr. Procurador da República no seu douto parecer e também desse jeito decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-04-1997, in http://www.itij.pt, a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas da sociedade é fixado pela lei em rigor à data do vencimento destas e não, como poderia pensar-se, pela data da reversão da execução. E assim é, explica aquele aresto, porque «o despacho de reversão tem natureza declarativa; não contende com o nascimento da obrigação tributária, apenas se limitando a declarar a exigibilidade da obrigação pré-existente».
Como está bem de ver, este entendimento releva, desde logo, no domínio da questão que ora abordamos e também vem expressa na decisão que acima citámos (o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-04-1997, em http://www.itij.pt,), a saber, «o artigo 13.º do Código de Processo Tributário só se aplica às dívidas que nasceram após a entrada em vigor de tal compêndio adjectivo - l de Julho de 1991». Ou seja, aproveitando agora a lição do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03-06-98, em http://www.itij.pt, a qual, de resto, é que quadra nos art.os 342.°, n.° 1 e 344.°, n.° 1 do Código Civil, «no domínio de aplicação do Decreto-Lei n.º 68/87 de 9 de Fevereiro, o ónus da prova da culpa pela insuficiência do matrimónio da devedora originária do imposto cabia à Fazenda Pública e não ao responsável subsidiário, pois não havia a favor da Fazenda Pública qualquer presunção legal de culpa que a dispensasse desse ónus». Trata-se, de resto, de jurisprudência firme daquele Supremo Tribunal, conforme se pode ver dos seus Acórdãos de 09-06-99 e de 05-05-99, ambos em http://www.itij.pt.
Mas se assim é, também se impõe referir, como no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-10-1999, em http://www.itij.pt, que «na redacção inicial do art.º 13.º do Código de Processo Tributário o ónus da prova da não culpa na insuficiência do património da originária devedora para a satisfação dos critérios fiscais, em casos de reversão da execução fiscal, cabe ao revertido e oponente». E no mesmo sentido deste foi também o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-03-2001, em http://www.itij.pt.
Mas, note-se, nisto acompanhando de novo o Exm.° Sr. Procurador da República e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03-01-89, em http://www.itij.pt, «a execução fiscal só pode reverter contra os gerentes de facto». Ou seja, contra aqueles que, sendo-o ou não de direito, efectivamente tenham exercido a gerência.
Destarte, não tendo a administração tributária alegado e provado qualquer facto de onde se pudesse concluir pela culpa, ainda que na forma de negligência, do gerente/oponente na gestão da sociedade executada nem este provou (embora tivesse alegado) que agiu de forma não culposa (quer por não ser dolosa nem negligente, portanto), naturalmente que terá que se decidir contra quem estava sobrecarregado com o ónus da prova, ou seja, no que respeita às dívidas anteriores a 1 de Julho de 1991 a Fazenda Pública e às posteriores o oponente. Concretizando:
-por não estar provada a culpa do oponente na gestão do património da sociedade executada, o mesmo nunca poderia responder pelas dívidas de contribuições para a segurança social até Junho de 1991 e IVA de 1990 até 30 de Junho de 1991 e IRC de 1990 e, assim sendo, quanto a elas não tem legitimidade para contradizer, pelo que, nesta parte, será declarada procedente a oposição (é que a ilegitimidade é uma excepção dilatória, cuja procedência importa a absolvição da instância, nos termos dos art.01 176°, alínea b) do Código de Processo de Contribuições e Impostos e 288.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil),
-por estar presumida a sua culpa quanto às restantes dívidas, a saber, contribuições para a segurança social posteriores a 30 de Junho de 1991 até Fevereiro de 1992 e IVA posterior a 30 de Junho de 1991 até 1992, é ele responsável pelo respectivo pagamento. Mas, como vimos, somente no período em que efectivamente exerceu a gerência (até 26 de Fevereiro de 1992) e independentemente da questão da inoponibilidade a terceiro da omissão registral da cedência das quotas, ao contrário do que pretende o Exm.° Representante da Fazenda Pública, já que aquele é um dos pressupostos de facto da responsabilidade tributária do oponente. Quer isto dizer que se não acolhe a tese da contestação, se bem que douta, segundo a qual a gerência de direito faria presumir a de facto, pois que inexistindo qualquer norma preceituando nesse sentido (também é este o entendimento manifestado pelo. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09-11-2000, citado por Diogo Leite campos e outros, em Lei Geral Tributária, 3.ª edição, página153) é campo de aplicação para a regra gera do art.° 342.°, n.° 1 do Código Civil.”
Contra este entendimento (na parte recorrida) se insurge o recorrente assacando à sentença recorrida erro na apreciação da prova, já que, por um lado, considera provado que o recorrente exerceu actividade durante todo o dia e parte da noite e, por outro lado, considera também provado o exercício da gerência de facto.
É que para o recorrente, ao entender-se como provado o exercício da actividade imobiliária por parte do recorrente, durante todo o dia e parte da noite, a gerência de facto de "O Cantinho - Casa de Pasto, Lda." não pode ser desempenhada pelo recorrente por manifesta impossibilidade física de se encontrar nos dois locais ao mesmo tempo.
Daí que o recorrente conclua e defenda que não tendo exercido a gerência de facto do estabelecimento "O Cantinho", não é responsável pelos créditos por contribuições para a segurança social posteriores a 30 de Junho de 1991 até 26 de Fevereiro de 1992 e IVA posterior a 30 de Junho de 1991 até 26 de Fevereiro de 1992.
Por seu lado, a EPGA sustenta, quanto às dívidas que aqui importam, e que são as que se constituíram na vigência do CPT, que foi bem analisada a matéria de facto que determinou a decisão de considerar o oponente como gerente da executada originária, e portanto parte legítima na execução, atento o teor os depoimentos das testemunhas arroladas.
Quid juris?
Analisando os elementos de suporte da decisão recorrida, conclui-se que nela foi feito um correcto julgamento da matéria de facto e de direito pois pode e deve afirmar-se a responsabilidade subsidiária do oponente como gerente da sociedade originária devedora à luz do direito aplicável.
Na verdade, resulta do artº 13° do CPT que a culpa susceptível de fundar a responsabilidade subsidiária exige a gerência de facto e, como refere JORGE LOPES DE SOUSA, in CPPT Anotado, 4ª ed., nota 26 ao artº 204º, pág. 895, «Se o administrador ou gerente não exercia quaisquer funções de gerência de facto, não se justificava que fosse formulado em relação e ele um juízo de culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária, já que não era possível a existência de nexo de causalidade entre a sua actuação e a situação de insuficiência patrimonial de sociedade, nem podia falar em relação a ele de possibilidade de pagar as dívidas fiscais e não o fazer, dívidas essas de que, sem um exercício ao menos parcial da gerência, não poderia ter sequer conhecimento.
Era nesta relação de proximidade real entre o gerente de direito e a vida da sociedade que assentava aquela presunção de culpa e a responsabilidade subsidiária do gerente.
A mera omissão de concretização prática dos deveres de controle da vida da sociedade inerentes ao cargo de gerente de direito nunca foi considerada pelo Supremo Tribunal Administrativo bastante para justificar e responsabilidade».
Sendo assim, impõe-se a improcedência da invocada falta de um dos requisitos da responsabilidade subsidiária - a gerência de facto – não cabendo aquilatar se a oposição pode proceder com base na culpa do Oponente que, nesse particular, alegou que não tinha culpa pela Insuficiência do património social e, nos termos do disposto no art. 13° do CPT é ao gerente que incumbia demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder por essas dívidas, não o logrando fazer.
Não obstante, sempre se dirá que, não tendo o gerente logrado fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo elementos indiciários de que exerceu de facto a gerência porquanto e na senda da sentença recorrida:
Nenhuma das testemunhas ouvidas disse que o oponente não exercia a gerência societária, embora todas elas soubessem que ele trabalhava na Garvetur e daí que tal facto foi dado por assente.
Todavia, e segundo as regras da experiência comum, o exercício da actividade imobiliária por parte do recorrente, durante todo o dia e parte da noite, a gerência de facto de "O Cantinho - Casa de Pasto, Lda." não implica que não pudesse exercer actos de gerência da sociedade devedora e aqui executada, sabido que a mesma pode ser desempenhada até por telemóvel… e por outros meios que não impõem a presença física.
Nesse sentido, aponta o depoimento da testemunha Albertina ao referir que o oponente passava a maior parte do tempo na Garvetur mas desconhecia se exercia actividade na sociedade depois de dali sair, embora o visse no restaurante para, ao que disse, apoiar o irmão.
Já a testemunha Rui Rocha, disse saber que o oponente trabalhava na Garvetur mas nada disse sobre quem exercia a gerência da executada sociedade.
Mas já a testemunha Reinaldo, a qual disse conhecer o oponente por o mesmo se deslocar, frequentemente, à lavandaria de que era sócia e com o qual travou amizade, o mesmo vendeu a quota e foi trabalhar para a Garvetur em meados de Maio de 1991. Pelo que fica implícito que antes lá não trabalhava.
Por seu turno e como bem salienta o Mº Juiz, os depoimentos das testemunhas João das Neves e Alberto Viegas são irrelevantes, já que desconheciam que o oponente tivesse exercido actividade no restaurante bem como se seria sócio do mesmo. Ora, o que se procura saber é se o oponente exercia ou não a gerência e ISSO ele não sabia (de resto, nem sabiam o que todos sabemos, ou seja, que ele era sócio da sociedade que o explorava). Idêntica valoração nos merece o depoimento da testemunha Bruno Gonçalves, de que se destaca a afirmação de que só reencontrou o oponente no primeiro trimestre de 1991, já trabalhando o mesmo para a Gravetur. Mas quanto ao que até então se passou desconhecia.
Por fim, como diz o Mº Juiz «a quo», o depoimento de Joaquim de Sousa merece particular atenção, já que era o contabilista da sociedade. E o que disse foi que o irmão do oponente é que se encontrava mais à frente do estabelecimento e mais tarde verificou que este deixou afirma e passou a trabalhar para a Garvetur. Mais claro seria difícil para uma testemunha arrolada pelo oponente.
Face a um tal quadro factual, o que pode retirar-se dos elementos probatórios acabados de valorar em consonância com o Mº Juiz é que não o oponente não logrou ilidir a presunção de que exercera a gerência de facto da sociedade da qual era sócio, revelando a afirmação de que estava afastado noite e dia da mesma que se desinteressou dos destinos da sociedade, e por isso deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um bonus pater familiae, e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.
A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2 , e 799º , n.º 2 do Código Civil; Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível: - o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, afim de o evitar e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse.
Operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo «ex ante».
É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto.
No entanto, pode dizer-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do oponente que desde sempre participou da gerência, e, como sócio-gerente, competia-lhe verificar se os impostos eram pagos, não omitindo as condutas que naturalmente se lhe impunham para não deixar criar e manter uma situação de crise financeira, não accionando um dos meios legais atinentes de protecção dos credores, «maxime» a falência, quando o património societário já era manifestamente insuficiente para que os créditos fossem satisfeitos.
Assim, o recorrente não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que se encontrava a empresa, sendo censurável o seu comportamento como gerente ao deixar a sociedade “em roda livre”.
Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a apresentar a executada à falência ou sujeitar a empresa ao processo de recuperação em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social.
Assim, nenhuma censura nos merece a sentença ao julgar improcedente a oposição relativamente aos créditos por contribuições para a segurança social posteriores a 30 de Junho de 1991 até 26 de Fevereiro de 1992 e IVA posterior a 30 de Junho de 1991 até 26 de Fevereiro de 1992, pelo que, nesta parte, determino o prosseguimento da execução fiscal de que é dependência.
Improcedem, assim, as conclusões recursivas.
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4. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo oponente fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
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Lisboa, 11/03/ 2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Lucas Martins)