Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00848/03 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/17/2006 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAÇÃO ACTO DE LIQUIDAÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | 1. Sendo o Imposto Automóvel devido pelo requerente da atribuição da matrícula (cfr. art.ºs 1 e 3 do DL 40/93, de 18-2), tem o mesmo legitimidade para judicialmente impugnar o respectivo acto tributário da liquidação de IA como contribuinte e sujeito passivo da relação jurídica tributária, sendo de todo inócuo à apreciação de tal questão a circunstância de entretanto e posteriormente ter vendido a terceiro o veículo em causa, uma vez que a lei não dá qualquer relevância a esse facto. 2. De acto de indeferimento de pedido de revisão de liquidação de imposto automóvel que não aprecie a legalidade da mesma cabe recurso contencioso, não impugnação judicial (cfr. art.º 97.º, n.º1, als. b), f) e p) do CPPT). 3. Tal vício formal não obsta a que se determine a convolação para a forma de recurso contencioso, se a causa de pedir e o pedido se ajustarem a esta mesma forma e se se perfilar tempestiva a interposição. 4. Ora, no caso vertente, nada nos autos permite aferir com segurança da dedução do aludido pedido de revisão, e por consequência da sua tempestividade ou extemporaneidade, não se podendo por isso, determinar, desde já, a eventual convolação dos autos em recurso contencioso. 5. Devem, assim, baixar os autos à primeira instância para que aí se recolham os elementos necessários que permitam concluir pela convolação em recurso contencioso ou pela decretação da nulidade de todo o processado, por erro na forma de processo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | - M..., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Braga e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra o «(...) indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de Imposto Automóvel no montante de 1 197 939$00 (...)» dela veio interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; A. 1.ª- O contribuinte declarou na Alfândega de Braga a importação definitiva de um veículo usado adquirido na Bélgica tendo a mesma ordenado a liquidação do imposto automóvel (IA) , que foi pago pelo impugnante; 2.ª- Em 23 de Maio de 2002 , intentou a presente impugnação , relativa ao indeferimento (tácito) , do pedido de revisão oficiosa requerida em 13 de Novembro de 2001 na qual se arguia a ilegalidade do acto de liquidação , pedindo a anulação do acto tributário e consequente restituição do imposto pago; B – DECISÃO DE FACTO , (ART. 690º-A do CPC) 3.ª- O Exmo. Juiz a quo , entendeu na sentença proferida a título de “Factos provados e respectiva fundamentação”; - Que a impugnante adquiriu o carro na Alemanha , tendo pago na Alfândega o respectivo IA e que , - O mesmo o vendeu em 16.11.01; 4.ª- Tais factos não se contestam naturalmente. 5.ª- Contudo , depois, embora sob a epígrafe: “Apreciando à luz do Direito , e decidindo:” vem o mesmo juiz a quo , estabelecer uma concreta apreciação fáctica dizendo que (...) que , ao vender o automóvel , ele repercutiu , naturalmente , no preço , o IA por ele suportado (...); 6.ª- É de tal errada apreciação fáctica que emerge o presente recurso , pois entende o impugnante que não se poderá falar de uma notória repercussão do imposto indevidamente pago na circunstância de venda do veículo entretanto efectuada: EFECTIVAMENTE , 7.ª- Não é verdade que no caso em apreço se tenha verificado – ao menos da forma como considerou o Exmo. juiz na primeira instância – a repercussão do imposto aquando da venda do automóvel; 8.ª- Para se falar de repercussão , nomeadamente como meio de impedimento de reembolso de impostos indevidamente pagos , ter-se-á que fazer apelo à consideração de uma individualizada parcela , encontrada por sustentação em regras de rigoroso apuro técnico jurídico e não aventar alusões meramente abstractas ou de “lugar comum”; 9.ª- Na verdade , aquando da venda , a repercussão para o adquirente do imposto pago não é obrigatória , directa ideal ou integral , já que o os veículos são vendidos , como aconteceu no caso presente , meses depois da sua aquisição. 10.ª- Por isso , a diferença entre a compra e a venda , engloba – além do “lucro” , ou por vezes prejuízo – outras prestações do impugnante , como seja aluguer ou utilização de instalações , como actos de mecânica , etc; 11.ª- Ora , sabemos, que o preço de venda de determinado produto é , em princípio , certamente fixado de modo a cobrir os custos correspondentes , incluindo eventualmente o imposto , mas é também ( e sobretudo) condicionado pela força da oferta e da procura , pelo que seria simplista configurá-lo como uma mera soma dos custos suportados e do lucro pretendido; 12.ª- Daí resulta que não ser fácil , isolar uma determinada parte do preço e ligá-la exclusivamente ao valor de um imposto indevidamente pago. É que parece não existir qualquer dúvida quanto à impossibilidade de demonstrar que a perda patrimonial sofrida por quem pagou o imposto ilegal é directamente compensada pela incorporação desse imposto no preço do produto considerado; 13.ª- Efectivamente , como distinguir , num montante único pago pelo terceiro , a parte que se refere a custos e despesas e a que constitui o lucro do “importador”? E , ainda , chegados aqui , de que modo se averigua se esse importador pretendeu assumir a seu cargo a totalidade ou parte do imposto , alterando , em contrapartida , a sua margem de lucro? 14.ª- A possibilidade de inclusão do imposto no preço de custo , não implica necessariamente nem , em qualquer caso , por definição , que desse modo tenha efectivamente lugar a repercussão sobre os compradores dos bens. E isto , essencialmente, porque o contribuinte , por motivos da sua estratégia de venda , pode perfeitamente optar por “mexer” na própria margem de lucro em vez de fazer repercutir o imposto. 15.ª- Ou seja , resulta demasiado evidente que no preço de venda de um produto pode estar incluído , ou não , também o imposto pago , assim como todos os restantes custos. Só que tentar averiguar a intenção de um operador económico a fim de verificar se pretendeu alterar o seu lucro ou repercutir IA indevidamente pago , mostra-se , parece- -nos , tarefa muito difícil. 16.ª- De qualquer forma , a quem competia a prova dessa repercussão , nada mostrou ou sequer intentou demonstrar , que tal repercussão se visse verificada. 17.ª- Mais , no caso , nem sequer foi minimamente apreciada , em concreto , tal complexa operação , já que o Exmo. Juiz a quo , considerou – que de uma forma natural ou notória – a repercussão havia tido lugar. 18.ª- Nunca será , não obstante , o contribuinte – como , ao menos de forma indirecta , parece entender o Meritíssimo magistrado – que terá de fazer a prova da não repercussão , sob pena de se entrar em contrariedade com a firmada jurispridência comunitária. 19.ª- É que , com o devido respeito , parece esquecer-se que o que está aqui em causa é a violação de uma norma comunitária , que acarretou um vício nos pressupostos de direito do acto tributário e esse vício não é de forma alguma imputável ao contribuinte mas à Administração Tributária , (sentido amplo) , que “publicou “ e manteve durante anos, (mesmo quando já havia notícia da não conformidade com o direito comunitário) uma norma que permitiu a liquidação ilegal que nos ocupa. Como se refere no Acórdão “Kapniki Michailidis” , processos apensos C-441/98 e C-442/98 , do Tribunal de Justiça (5.ª Secção) , de 21Set00 , que resume toda esta problemática e decide em matéria idêntica á dos autos , (os sublinhados são nossos): 20.ª- (...) A título liminar convém recordar que , segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça o direito de obter o reembolso das importâncias cobradas por um Estado-Membro em violação das disposições do direito comunitário é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos respectivos titulares pelas disposições comunitárias que proíbem os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros. O Estado-Menbro é , assim , em princípio , obrigado a restituir as imposições cobradas em violação do direito comunitário (acórdãos de 9 de Novembro de 1983 , San Giorgio , 199/82 , Recueil , p. 35958 , n.º 12 , e , em último lugar , de 9 de Fevereiro de 1999 , Dilexport , C-343/96 , Colect. , p. I – 579 , n.º 23). 21.ª- ... Embora o direito comunitário não se oponha a que um Estado-Membro recuse o reembolso de taxas cobradas em violação das suas disposições desde que se prove que esse reembolso provocará um enriquecimento sem causa , exclui a aplicação de toda e qualquer presunção ou regra de prova destinada a fazer recair no operador em causa o ónus de provar que os encargos indevidamente pagos não foram repercutidos noutras pessoas ... (...). Mas mais , é razão do presente recurso: C. DE DIREITO , (A questão da ilegitimidade) 22.ª- Ainda que por mera invocação académica , tal repercussão se tivesse por verificada , não contenderia minimamente com a legitimidade na acção do impugnante , como se veio a concluir na sentença , absolvendo-se a Fazenda Pública da Instância por força dos artigos 493º.1,2 e 494º.1.e) do CPC. 23.ª- Na verdade , o problema em análise nada tem a ver com a questão da legitimidade do impugnante , mas com a possibilidade recusa do reembolso de imposto indevidamente pago , se se provar que o mesmo foi repercutido e se tal repercussão provocou um enriquecimento sem causa. Com efeito , 24.ª- Que o impugnante , pretendendo que seja anulado o acto de liquidação recuperando o imposto pago indevidamente , tem interesse directo e pessoal na procedência do pedido , é , parece-nos , de manifesta constatação; 25.ª- E , não parece precisar para o facto de ser , á data da impugnação ou outra posterior , o proprietário ou legítimo detentor das viaturas , mas à data da liquidação e pagamento do imposto; 26.ª- O IA , é um imposto ... que deve ser pago pelos adquirentes/beneficiários da atribuição da matrícula nacional aos mesmos veículos á data da matrícula; 27.ª- Ora , em 04 de Junho de 2001 , o contribuinte declarou na Alfândega de Braga a “importação” definitiva de um veículo adquirido na Bélgica sendo o seu valor de 3.250.000$00. Nessa mesma data a Alfândega ordenou a liquidação de imposto automóvel (IA) , 1.197.939$00 , que foi pago pelo impugnante; 28.ª- Em 23 de Maio de 2002 , intentou a impugnação que nos ocupa , relativa ao indeferimento , (tácito) , do pedido de revisão oficiosa requerida em 13 de Novembro de 2001 na qual se arguia a ilegalidade do acto de liquidação , pedindo a anulação do acto tributário e consequente restituição do imposto pago , vendendo em 16 de Novembro de 2001 , o carro em questão; 29.ª- É portanto , verdade , que o impugnante deixou de ser o titular do direito de propriedade da viatura ... mas , deverá , porventura , a legitimidade da acção guiar-se pela detenção ou propriedade à data da impugnação e “mudar” ... á data da sentença ... do eventual recurso ... , da execução ..... se entretanto nessas datas , o veículo , porventura , “mudar de mãos”? 30.ª- é que , um importante pressuposto processual como a legitimidade , não pode , parece-nos , insegura e instavelmente , girar ou variar ao sabor da titularidade da propriedade ou detenção da viatura. 31.ª- Entendemos que a legitimidade na acção detém-na quem pagou o imposto. E a registar-se , mais tarde , a venda da viatura , poder-se-á , ou não , verificar a repercussão do imposto .... mas é essa uma questão a apreciar noutras sedes nada tendo a ver com a legitimidade na acção de impugnação que nos ocupa. Por isso mal andou o Exmo. Juiz aquo. Em termos de facto: Que com a venda do automóvel se tenha verificado , naturalmente , a repercussão do imposto; Em termos de direito: Que tal asserção fáctica , ainda que verificada , impusesse a consideração como parte ilegítima o impugnante levando á absolvição da instância da Fazenda Pública. - O presente recurso foi objecto de um primeiro acórdão deste Tribunal , ainda que com distinta formação de juízes , que veio a declará-lo incompetente , em razão da hierarquia , para conhecer do objecto do recurso; Remetido o processo ao Venerando STA, veio por este alto Tribunal , em 05JAN12 , a ser proferido aresto em que , por seu turno , se declarou hierarquicamente incompetente para a apreciação do recurso , mais declarando caber tal competência a este Tribunal. - Em acatamento de tal decisão foram os autos com vista ao EMMP que emitiu o douto parecer de fls. 161 , que se pronunciou pela revogação da decisão recorrida , devendo os autos serem remetidos ao Tribunal a quo para que em complementação instrutória indagar da factualidade pertinente à apreciação da eventual repercussão do imposto (IA) no comprador da viatura. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe decidir. - Segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). O impugnante procedeu à aquisição de matrícula nacional para o dito automóvel(1), que adquiriu, usado , na Bélgica , tendo pago de IA o montante referido(2) , em 18.07.01 – petição inicial , no que se refere à actividade , e doc. de fls. 31; B). O impugnante vendeu já o automóvel , em 16.11.01 – doc. de fls. 71 e 72. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão central que se controverte no presente recurso reside em saber se a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Braga , padece de erro de julgamento ao absolver a FPública da instância por entender o recorrente carecido de legitimidade adjectiva para introduzir em juízo os presentes autos. - No caso “sub judicio” a questão de fundo tem a ver com a circunstância da AAduaneira ter procedido à liquidação de imposto automóvel referente à importação por parte daquele (recorrente) de um veículo automóvel oriundo da Bélgica , com suporte no DL n.º 40/93 (com as redacções subsequentes introduzidas pelas Leis n.ºs 75/93DEZ20 e 39-B/94DEZ27) , violando , nessa medida e na óptica do impugnante , o direito comunitário; por isso que , com data de 01NOV14 , terá requerido a revisão oficiosa de tal acto tributário , revisão essa que , segundo alega , não foi , até à data da introdução em juízo da p.i. dos presentes autos , objecto de qualquer decisão expressa. - Em suporte do pedido formulado , o recorrente alegou , lgo nos primeiros quatro artigos da p.i. , ter pago o imposto automóvel decorrente do acto tributário de liquidação objecto do pedido de revisão , no montante de Esc. 1.197.939$ (€ 5.975,29) , pagamento esse , aliás , admitido pela FP no art.º 1.º da sua contestação , como efectuado em 01JUL18. - Ora , o Mm.º juiz recorrido , para decidir como decidiu e tendo em conta o probatório fixado , consignou , designada e expressamente , o seguinte; «O impugnante não tem , neste momento , legitimidade para esta impugnação. Com efeito , ao vender o automóvel , ele repercutiu , naturalmente , no preço , o IA por ele suportado. Nem ele diz que o não tenha feito , pretendendo implicitamente , isso sim , que a sua legitimidade estará assegurada pela circunstância de ter sido ele a pagar aquele IA. É uma visão estritamente formal que não deve sufragar-se , sob pena de pactuar com eventual enriquecimento sem causa do impugnante.». - É contra este entendimento que se insurge o recorrente e , a nosso ver , com inteira razão. - Na realidade , da conjugação do preceituado nos art.ºs 9.º/1 , 18.º/3 e 1.º , n.º 1 e 3/1 , respectivamente , do CPPT , da LGT e do DL 40/93FEV18 , resulta que a são partes legítimas no procedimento tributário , além do mais , os contribuintes , categoria em que se inserem todos aqueles (designadamente pessoas colectivas ou singulares) que , nos termos da lei se encontram vinculados à prestação da obrigação tributária , obrigação esta que , no caso do IA , ao tempo que aqui importa considerar , impendia sobre o requerente da atribuição de matrícula à viatura introduzida no mercado nacional. - Ora , é a própria sentença que dá por assente que foi o impugnante quem diligenciou a obtenção de matrícula nacional para a viatura em causa nos autos; E assim sendo , tanto basta para concluir pela sua legitimidade processual nos presentes autos , sendo de todo inócuo à apreciação de tal questão a circunstância relevada pela sentença recorrida de , entretanto e posteriormente , ter vendido a terceiro o veículo em causa uma vez que «(...) a lei lhe não dá qualquer relevância para o efeito» como se refere no Ac. do STA , de 03OUT01 , tirado no Proc. n.º 956/03 , para que se faz expressa remessa , em virtude de se ter debruçado sobre questão em tudo similar à que aqui se debate(3). - Sendo , por isso , caso de eliminação da ordem jurídica da decisão recorrida , caberia , agora e por princípio , por força do preceituado no art.º 715.º , n.º 2 e 3 , do CPC , ex-vi da al. e) , do art.º 2.º , do CPPT , conhecer em substituição. - Sucede , no entanto e uma vez mais por questões de forma , que este Tribunal se encontra impedido de desempenhar tal tarefa. - É que , no caso vertente , aquilo contra o que o recorrente reagiu , através da dedução da presente impugnação judicial foi contra o indeferimento tácito do seu pedido de revisão. - Ora , o indeferimento de um qualquer pedido de revisão , que não se tenha debruçado sobre a legalidade do acto tributário de liquidação , embora sindicável contenciosamente , não o pode , no entanto , ser , através do presente meio processual , por a tanto se opor o ordenamento jurídico aplicável , concretamente o art.º 97.º , n.º 1 , als. b) , f) e p) do CPPT(4); é que , apesar de ter sido um indeferimento , tal não deixa de consubstanciar uma decisão , para efeitos da lei , que se não debruçou sobre a legalidade da liquidação que , a final , o recorrente pretende ver eliminada da ordem jurídica. - E tanto assim é que o recorrente , como pedido principal , requereu que o Tribunal , pela procedência dos autos , viesse a determinar ( a “ser imposto ou ordenado”) que se procedesse à revisão do acto tributário de liquidação de IA acima referenciado , no sentido por ele defendido e , só subsidiariamente (que não em alternativa) que se determinasse a anulação daquele acto tributário (cfr. fls. 14 dos autos). - Ou seja , o impugnante veio pôr em crise a prática de acto (o indeferimento tácito do pedido de revisão) , utilizando , para o efeito , uma forma processual inadequada; E o erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso que , assim , cumpre declarar. - Tal vício formal , no entanto , não pode obstar a que se determine que o processo siga a forma adequada quando se verifiquem e sejam conhecidos do Tribunal todos os necessários pressupostos processuais e a prossecução dos autos , agora na forma adequada , se não revele , à partida votada ao malogro. - Ora , no caso vertente , ainda que ultrapassando a questão de terem sido formulados dois pedidos distintos , adequados a formas processuais diversas (uma vez que um o foi a título principal , a ele cabendo , por isso , dar prevalência) a verdade é que um dos pressupostos que se impõe verificar , como condição da possível procedência da pretensão do recorrente , é , desde logo , o da tempestividade do próprio pedido revisão , uma vez que , se este for de considerar intempestivo , não só não adianta como é vedado por lei , por inútil , determinar a convolação dos presentes autos em recurso contencioso. - Ora , no caso vertente , nada nos autos permite aferir com segurança , sequer , da dedução do aludido pedido de revisão , e por consequência da sua tempestividade ou extemporaneidade , circunstâncias , aliás , que não deixaram de ser suscitadas pelo M.ºP.º, em primeira instância , no seu primeiro parecer pré-sentencial , a fls. 56/57. - Por isso que não é caso de se determinar , desde já , (eventual) convolação dos autos em recurso contencioso. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário deste TCAS em conceder provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida , baixando os autos à primeira instância para se recolham os elementos necessários que permitam concluir pela convolação em recurso contencioso ou pela singela decretação da nulidade de todo o processado , por erro na forma de processo. - Sem custas. (1) Veículo automóvel para que se remete é o que se menciona no relatório da decisão recorrida. (2) De igual forma referenciado naquele mesmo local. (3) Cfr. , ainda e a título meramente exemplificativo , os Acs. daquele alto Tribunal , tirados nos Procs. 992/03, 957/03 , 991/03 ou 1.038/03. (4) Cfr. , neste sentido , Acs. do STA de 03NOV19 , Proc. n.º 1.258/03 , 04JAN14 , Proc.n.º 1.303/03 e de 04OUT20 , Proc.n.º 554/04. |