Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09139/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/18/2012
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ILEGITIMIDADE; INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL; INTERESSADO
Sumário:É interessado e parte legítima no procedimento administrativo, para efeito do exercício do direito à informação procedimental, relativa à execução de um contrato, o concorrente classificado em segundo lugar no concurso no termo do qual se celebrou o contrato sobre cujas informações são requeridas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Beja que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do Recorrente para no procedimento administrativo requerer informações ao abrigo dos artigos 62º e 63º do CPA e determinou a absolvição da instância da Autoridade Requerida.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1. A sentença ora recorrida deve ser objecto de Acórdão revogatório nos termos do preceituado no Art. 142 n. 1 e 3 al. d) do CPTA.
2. Isto é, a Sentença recorrida deve ser revogada no inciso que julgando procedente, por provada, a alegada excepção de ilegitimidade,
2.1 Julgou improcedente a presente acção especial de Intimação, absolvendo a Réu da instância.
3. O Venerando Tribunal Central Administrativo Sul:
Deve conhecer no âmbito dos poderes do tribunal de apelação, por força do disposto no art. 149 n. 3 do CPTA e do disposto no art. 712 n. 1 als. a) e b) do CPC quer da matéria de facto considerada provada indiciariamente no probatório, quer dos articulados, quer dos documentos juntos, alterando-a em conformidade com as regras de direito aplicáveis e nessa conformidade alterando a AI. B) e adicionado à factualidade assente: as als. B'); B"); B```) e B````), conforme o requerido nos itens 7 a 8 das presentes Alegações.
4. A Sentença da Instância ora recorrida enferma de vários vícios já que, salvo o devido respeito, não resulta minimamente justificada:
4.1 A assertividade do inciso quanto à alegada verificação de qualquer circunstância que obste ao conhecimento de mérito, quanto à pronuncia da Recorrida para a prestação das informações solicitadas em sede da execução de um contrato administrativo de Aquisição de Serviços ...
5. Concretamente, a Autora, ora Recorrente, solicitara a requerida informação conforme o formulado no documento n. 1 junto com a P.Ì, em sede do exercício do direito à informação,
5.1 Sendo que, no Requerimento pretensivo entregue à Ré B... (cuja factualidade integra a matéria do constante das ais. A) a D) do Probatório) com o conteúdo proposto pela recorrente e conforme o consignado no item 15 das presentes Alegações,
5.2 Já que aquele integra toda a factualidade invocada, provada e legalmente justificada tendente à demonstração da sua legitimidade, com interesse relevante de acesso e obtenção da informação requerida, nos termos do disposto nos art. 62 e 63 do CPA e ainda do disposto no art. 40 n. 1 als. e) e g) do CPTA,
5.3 Sendo que a informação requerida não é passível de ser classificada de segredo comercial ou industrial, nos termos do disposto no art. 63 n. 2 do CPA.
6. Ademais, o Requerimento apresentado pela então Requerente, e ora Recorrente, à então Autoridade Requerida continha um objecto concreto, claro e inteligível,
6.1 Havendo sido apresentado por quem havia concorrido no procedimento concursal e com legitimidade para impugnar a validade do ajuizado contrato (vide art. 40 n. 1 al. e) do CPTA),
6.1.1 E, a quem a mesma Autoridade Requerida, nos termos do disposto nos arts. 7 e 56 do CPA, respectivamente, em sede do Princípio da Colaboração da Administração com os Particulares e do Princípio do Inquistório, deveria sempre prestar a informação solicitada.
7. Não será dispiciendo referir ainda, como foi alegado no art. 16.1 da P. I. em que o art. 64 da CPA vai ao encontro da autonomização do processo, em sede de direito à informação "quer como meio processual principal para satisfazer o direito à informação ou como meio processual acessório com vista a obter elementos destinados a instruir pretensões na via administrativa ou contenciosa ( ... )". B. Resulta do ora alegado que sempre a então Autoridade Requerida (e ora Recorrida) mesmo em sede numa primeira fase, diga-se estritamente participativa e cooperante da Administração Pública Intermunicipal,
8.1 Estaria necessariamente sujeita ao poder dever de prestação da informação, sempre conforme com a natureza e a finalidade pretensiva suscitada pela então Requerente e ora Recorrente.
9. Resulta pois, claro, objectiva e suficiente - sob o ponto de vista substantivo - a caracterização da efectiva, por indiscutível titularidade de interesse legítimo por parte da Recorrente, para a requisição da pretendida e objectiva informação sobre a execução de um contrato junto da Autoridade Requerida (conforme documento n. 1 junto com 10. Já que observados, os requisitos legais ampliados do direito à informação, implícitos no art. 40 n. 1 aI. e) do CPTA, onde desde logo está previsto o alcance mais amplo do preceituado no art. 64 do CPA, em sede do direito à informação - em que está previsto o reconhecimento da extensão dos direitos contidos nos invocados arts. 62 e 63 deste último normativo.
11. Daqui resulta que face ao supra alegado nos itens 15 a 19.1 é manifestamente improcedente a conclusão extraída pela Instância de que a então C...requerera informação única e exclusivamente ao abrigo do disposto nos arts. 62 e 63 do CPA,
12. E que a Autoridade Requerida indeferida correctamente o solicitado n( ... ) na medida em que a lntimante não detinha o direito de obter as informações requeridas à luz das disposições legais que invocou"
13. Mais, não obstante a Instância haver considerado (10 § de folhas 6 da Sentença) de que a C...tem legitimidade para solicitar as informações requeridas nos invocados nos arts. 62 e 63 do CPA, por do disposto no art. 64 do mesmo diploma (vide ainda o art. n. 1 aI. e) e g) do CPTA),
13.1 Conclui no 20 § da Sentença em síntese: De que o reconhecimento da extensão de tais direitos à Intimante, esta deveria em tempo e sede própria ter invocado e provado o interesse legítimo, que agora invoca "( ... ) de modo a que a Autoridade Requerida tivesse tido a oportunidade de exarar despacho sobre tal pretensão (cfr art. 64 n. 2 do CPA ( ... )" não objecto de apreciação e consequente decisão.
14. Efectivamente, a matéria condensada nos Autos (doc. n. 1 junto com a P. 1.) e a propriamente constante dos articulados justifica e prova plenamente o interesse legítimo da Autora que impunham necessariamente que a Instância:
14.1 Devesse ter prolatado a consequente pronuncia de intimação da Ré, condenando-a à prestação das informações requeridas, tudo com as legais consequências.
15. Desta sorte a Instância ao decidir como decidiu julgando procedente por provada a excepção de ilegitimidade, absolvendo a Ré da Instância cometeu ofensa ao art. 108 n. 1 do CPTA, bem como cumulativamente ainda a nulidade de Sentença prevista no art. 668 n. al. b) do C.P.C., por não ter especificado fundadamente as normas com base nas quais justificou a referida absolvição.
16. Destarte, a Sentença recorrida violou as seguintes normas do Direito Processual:
16.1 Arts. 7 (cfr o supra legado em 3 a 4.1) e 108 n. todos dos CPTA;
16.2 Arts. 493 n. e 2; 494 al e); 495; 288 n.1 al. d); 664 e 668 n.1 al. b), todos do C.P.C.
16.3 Acresce que a Sentença da Instância ao decidir como decidiu, absolvendo a Ré da Instância, extraiu norma interpretativa contrária ao consignado nos arts. 20 n.5 e 268 nºs. 2 e 4 (Princípios Fundamentais Limitadores da Administração Pública), todos da CRP.
16.4 No entender da Recorrente as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão e ainda as constantes do art. 7 e 108 n.1 todos do CPTA e ainda a do art. 664 do CPC deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da pronúncia da Ré B..., condenando-a à prestação das requeridas informações.
Termos em que pelos fundamentos expostos:
A) Deve ser dado provimento ao presente recurso por provado, revogando-se consequentemente a Sentença da Instância recorrida nos termos requeridos e em sua substituição e conformidade seja prolatado Aresto que condene a Ré, ora Recorrida, à prestação dos documentos requeridos.
B) Ou, subsidiariamente, caso contrário, revogando-se a Sentença recorrida e fazendo baixar os autos à Instância para prosseguimento dos seus ulteriores termos, até final.
C) Por fim, se requer que esse Venerando Tribunal Superior por força do disposto nos arts. 149 n.3 do CPTA e do disposto no art. 712 n.1 ais. a) e b) do CPC conheça da ampliação da matéria de facto, »
O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP, no parecer de fls. 226 e ss, pronunciou-se pela procedência do recurso.
Os Factos
Na sentença recorrida foram dados por provados os seguintes factos:
A) A C...foi concorrente no Procedimento de Concurso Público Normal nº 40382 5399 para a aquisição de serviços de levantamento e gestão do cadastro de Infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento básico dos aglomerados urbanos da Autoridade Requerida, tendo ficado colocada em 2° (segundo) lugar: por acordo;
B) Em 2012-03-28, a C...solicitou à Autoridade Requerida:" ... ao abrigo do disposto nos art. 62° e 63° do CPA (. . .) a passagem de certidão de informações subsequentes à conclusão do procedimento de formação do contrato (. . .) conforme se passa seguidamente a identificar: (...); 8.1. Da actual situação à presente data: 21/3/2012, do levantamento das Infra-estruturas da Concessão do Alentejo Central (...); 8.1.1. Informação essa que deverá será acompanhada da indicação discriminada município por município (...); 8.1.2. A informação levantada segundo as especificações técnicas; 8.1.3. A aplicação informática segundo as especificações técnicas; 8.2. A certificação das datas de inicio e de conclusão, por município, dos trabalhos discriminados (...) 8.3. A informação correspondente à apreciação efectuadas pela (...) B... (...) quanto aos trabalhos prestados ... ": cfr.Doc. n.º 1 junto com a PI;
C) Em 2012-04-16, a Autoridade Requerida indeferiu o pedido de informação acima melhor identificado, por considerar, em síntese, que: " ... a requerente pretende obter informações sobre a execução de um contrato de aquisição de serviços em que não e parte contratante. Não está, por isso, em causa a prestação de informações sobre o procedimento administrativos (...) não tem direito a obter a informação solicitada ... ": cfr. Doc. n.º 2 junto com a PI;
D) Em 2012-05-08 a C...intentou a presente acção: cfr. fls. 1 dos autos.
Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, acrescentam-se os seguintes factos provados:
E) Consta do documento referido em B), entregue pelo ora Recorrente em 2012.03.28 à Autoridade Requerida, nomeadamente o seguinte: «A... Engenharia Lda (…), concorrente no Procedimento de Concurso Público Normal n0403825399 para aquisição de serviços "Levantamento e Gestão do Cadastro de Intra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento dos aglomerados urbanos da Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central (B...)" vem requer a V. Exa., com maior urgência, ao abrigo do disposto nos artigos 62 e 63 do CPA, para fins judiciais, a passagem de certidão de informações subsequentes à conclusão do procedimento de formação do contrato (que culminou com a decisão adjudicatória de 31/05/2011) e da sua consequente celebração, conforme se passa seguidamente a identificar, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
(…) 7. Ora, como bem sabe a B... - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, a A... Engenharia Lda. que foi classificada em 2° lugar no Relatório Final tem legitimidade nos termos do art 40° nºl als. e) e g) do CPTA para solicitar não só informações sobre a forma como o contrato está a ser executado como também "a fortiori", quando o mesmo lhe causa inclusive prejuízos decorrentes do próprio contrato em execução não respeitar o clausulado do
Caderno de Encargos, incumprindo algumas das respectivas clausulas.
7.1 E isto relativamente às quais a A... patenteou à saciedade reunir melhores condições técnicas de execução contratual e ao mesmo tempo de garantir a observação das respectivas condições,
7.1.2 Decorrendo da continuação da execução do contrato o progressivo risco de agravamento de prejuízos para a A... (enquanto 2a concorrente classificada no Relatório Final) ao persistir a conduta de ocultação de informação bastante - necessária a
b sindicar da (incor)recta observância das respectivas cláusulas contratuais - de forma a viabilizar-se, eventualmente, em juízo a obtenção de decisão de substituição da própria B... pela A..., Engenharia Lda na respectiva execução,
7.2 À medida que esta se vai aproximando do termo final da sua calendarização,
7.2.1 Com o correspondente agravamento dos prejuízos não só para a A... Engenharia Lda. com o volumoso investimento efectuado com a apresentação da proposta de concurso bem como, nomeadamente, com a perda dos benefícios decorrente da provável execução parcial do contrato em causa (de aquisição de serviços) como também para o próprio erário público.
(…) Para finalizar não queria deixar o signatário de frisar que a razão subjacente ao presente pedido de informação certificada se justifica em face das sucessivas omissões de informação da B... a pedido do Senhor Arquitecto D..., gerente de A... Engenharia Lda., conforme e-mails datados respectivamente.de 4/10 e de 10/10/2011, dirigidos ao Senhor Secretário Executivo, Exmo. Senhor Arquitecto E...e por fim face ao último pedido de informação datado de 31 de Outubro de 2011, nunca satisfeito.
(…) pelo que se requer a seguinte informação:
8.1 Da actual situação à presente data: 21/03/2012, do Levantamento das Infra-estruturas dos Concelhos do Alentejo Central, ordenada segundo o Âmbito Geográfico identificado no item 2 das Especificações Técnicas que integram o anexo 1 do Caderno de Encargos em particular, em sede da Fase 1 da prestação de serviços (cfr. cláusula 5 do Caderno de Encargos), quanto aos municípios:
- Alandroal;
- Arraiolos;
- Borba;
- Estremoz;
- Montemor-o-Novo;
- Mora;
- Mourão;
- Portel.
8.1.1 Informação essa que deverá será acompanhada da indicação discriminada município por município da conclusão da aquisição de informação geográfica relativa às infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento dos respectivos aglomerados urbanos municipais abrangidos pela B..., englobando:
8.1.2 A informação levantada segundo as especificações técnicas; 8.1.3 A aplicação informática segundo as especificações técnicas;
8.2 A certificação das datas de inicio e de conclusão, por município, dos trabalhos discriminados supra em 8.1.,8.1.2e 8.1.3;
8.3 A informação correspondente à apreciação efectuada pela ora contratante B... ( então Entidade/ Adjudicante) quanto aos trabalhos prestados, nomeadamente, de acordo com a programação prevista pela então adjudicatária (executante) e, ora contratante, F.../G...conforme a previsão da cláusula sa do Caderno de Encargos.”
F) Consta do oficio que contém o despacho de indeferimento, referido em C), nomeadamente o seguinte: “É requerida a prestação de informações várias relativas à execução do contrato de "Levantamento e Gestão do Cadastro e Infraestruturas de Abastecimento de Água e de Saneamento dos Aglomerados Urbanos da Comunidade Intermunicipal!",
Para além de não ser compreensível a que informação se reporta, quanto ao discriminado nos pontos 8.1.2 e 8.1.3 do requerimento sob resposta, verifica-se ainda que:
Nos termos das disposições legais invocadas por V. Ex. (arts. 62e 63 do CPA), e no que ora se mostra relevante:
(…)Conforme decorre da leitura destas normas, o direito à informação traduz-se na faculdade de obter certidão (ou documento semelhante) de documentos existentes em processos a que tenham acesso (art. 52, nº 3, do CPA), sendo que, em determinadas circunstâncias, as certidões devem ser emitidas independentemente de despacho, conforme previsto no art. 63º do CPA.
Trata-se, em todo o caso, da faculdade de obter a reprodução de documentos existentes.
O que se mostra requerido é, porém, a prestação de informações sobre a execução de um contrato administrativo e não a emissão de certidão de qualquer documento.
Sendo certo que, à luz do disposto no art. 51º do CPA, os particulares podem obter informações sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, verifica-se que a requerente pretende obter informações sobre a execução de um contrato de aquisição de serviços em que não é parte contratante.
Não está, por isso, em causa a prestação de informações Sobre um procedimento administrativo, afigurando-se que a execução de um contrato administrativo não configura um procedimento administrativo, na acepção da Lei.
Em face do exposto, e em suma, entende-se que a requerente não tem direito a obter a Informação solicitada. » (cf. doc. de fls. 41 e 41 verso).
O Direito
Da nulidade da decisão recorrida
Alega o Recorrente, nas conclusões 15 e 16 do seu recurso, a nulidade da decisão recorrida por não ter especificado fundadamente as normas com base nas quais determinou a absolvição da instância do Recorrido.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
A decisão sindicada não padece de falta absoluta de fundamentação. Nela foi indicada a fundamentação de direito e as normas que se considerou aplicáveis ao caso e base daquela fundamentação – os artigos 62º a 64º do CPA e 40º, n.º 1, alínea e) e g) do CPTA.
Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão.
Do recurso da matéria de facto
Alega o Recorrente, nas conclusões 1 a 3 do recurso, que a matéria de facto deve ser alterada, devendo acrescer à mesma o indicado nas alíneas B´), B``), B```) e B`````), dos itens 7 e 8 das alegações de recurso.
Nos termos dos artigos 684º-A, n.º 2, e 685º-B, do CPC – aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.
Mas o artigo 685.º-B, do CPC, estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Ora, o Recorrente, apesar de pretender impugnar a matéria de facto indicada na decisão recorrida, limitou-se a indicar nos pontos 7 e 8 do seu recurso partes do documento que juntou à PI como doc n.º 1 (correspondente aos documentos de fls. 23 a 34), que quer ver transcritos no probatório.
Lida a PI do Recorrente, verifica-se, no entanto, que o mesmo ali não alegou clara, concreta e especificadamente os factos que ora diz que devem ser levados ao probatório. Na verdade, se a parte do documento de fls. 24 a 31 que o ora Recorrente alega no ponto 7.1. do recurso como a incluir no probatório, resulta ainda do aduzido pelo Recorrente nos pontos 1.1 e 1.2 da PI, as restantes transcrições - indicadas nos pontos 7.2.1, 7.2.2, 7.3.1, 7.4.1 e 7.5. das alegações de recurso – não foram alegadas em nenhum artigo da PI nos moldes em que o Recorrente ora quer ver dadas por provadas.
Ao A. e ora Recorrente incumbia o cumprimento do ónus do dispositivo. Determina o artigo 151º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA e decorre das regras de bem articular, que para o cumprimento daquele ónus «é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessam à fundamentação do pedido» – cf. artigo 11º, n.º1, do CPC (cf. também o artigo 467º, n.º1, alínea d), do CPC). Porém, o Recorrente, na PI, não delimitou claramente os factos em que fundava o seu pedido, alegando-os de forma especifica e deduzindo-os separadamente e por artigo. Diferentemente, o A. e Recorrente alternou, misturou e dissolveu a alegação dos factos com os juízos conclusivos, de direito e de valor (cf. pontos 1º, 1.1, 1.2, 2º, 2.1, 2.2, 3º, 4º, 4.1, 4.2, 5º, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 6.1, 8.1, 8.2, 8.2.1, 8.2.2, 8.2.3, 8.2.4, 8.2.5, 8.2.6, 8.2.7, 8.2.8, 8.2.9, 8.2.9.1, 8.2.9.2, 9º, 11º, 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 17.1, 17.2 , 17.2.1 e 17.2.1.1.da PI). Com este enquadramento, nos pontos 1º, 1.1, 1.2, 2º, 2.1, 2.2, 3º, 8.1, 8.2, 8.2.1, 8.2.2, 8.2.3, 8.2.4, 8.2.5, 8.2.6, 8.2.7, 8.2.8, 8.2.9, 8.2.9.1, 8.2.9.2 e 9º da PI, o ora Recorrente alegou ter apresentado ao ora Recorrido, em 28.03.2012, o requerimento correspondente ao documento que juntou com o n.º 1. Mas o Recorrente, na PI, em vez de transcrever sequencialmente o teor desse documento sem mais interjeições, designadamente nas partes que ora quer ver provadas, optou antes por fazer uma remissão genérica, ou por indicar como factualidade relevante a interpretação que fazia do teor do documento, intercalando entre esses juízos partes do teor do documento (que, no entanto, como acima se disse, não correspondem inteiramente às partes que ora quer ver incluídas no probatório). Ou seja, não alegou o Recorrente, muito simplesmente, como facto com interesse à fundamentação do pedido, que havia entregue o doc. de fls. 24 a 31, com o teor que dele consta. Diferentemente, numa PI não articulada (mas antes dividida em artigos, inúmeros pontos e sub pontos) o Recorrente alegou uma mescla de facto e de direito, numa amálgama intrincada e de difícil apreensão.
Por conseguinte, não se pode imputar um erro na decisão no que se refere à fixação da matéria de facto, se as partes e designadamente o A. e ora Recorrente, não cumpriram cabalmente o seu ónus do dispositivo e não alegaram especificadamente, em artigos individualizados, os factos que dizem que deviam ser dados por provados.
Não obstante o acima afirmado, nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, foi acrescentado como facto provado o teor relevante do doc. de fls. 24 a 31, que sempre teria de ser entendido como um facto instrumental face às restantes alegações do Recorrente. O ora acrescentado, é a matéria que interessa para a apreciação desta causa, sendo irrelevantes as restantes partes do documento que o Recorrente quer ver incluídas no probatório.
Do mérito do recurso
Alega o Recorrente, nas conclusões 1, 2, 4 a 14, 16.3 e 16.4 do recurso, que a decisão recorrida errou, pois requereu informações sobre a execução de um contrato e no requerimento que entregou indicou a sua legitimidade e o seu interesse na informação, alegando que havia concorrido no respectivo procedimento concursal e que pretendia impugnar a validade do contrato celebrado.
O direito à informação procedimental e não procedimental está consagrado nos artigos 268º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 61º e ss. do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Trata-se de um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, que só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição e por lei geral e abstracta. Partilha tal direito de informação do regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias e a sua interpretação ter-se-á que fazer necessariamente àquela luz. Nesta matéria não cabe à Administração criar quaisquer restrições, mas, antes, deve pautar a sua conduta pela mais ampla colaboração com o particular.
Nos termos dos citados preceitos legais, uma vez apresentado o requerimento a solicitar a passagem de certidões ou informações administrativas, as mesmas devem ser fornecidas no prazo de 10 dias (cf. artigos 63º, n.º 1 e 64º do CPA).
Não sendo passadas as certidões ou prestadas as informações solicitadas naquele prazo, os interessados podem lançar mão à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista e regulada nos artigos 104º a 108º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (cf. também os artigos 61º e 62º do CPA).
Conforme resulta da matéria provada, no requerimento entregue em 2012.03.28 à Autoridade Requerida o Recorrente invocou a sua qualidade de “concorrente no Procedimento de Concurso Público Normal nº403825399”, que requeria as informações para fins judiciais”, que o contrato que “está a ser executado (…) lhe causa inclusive prejuízos decorrentes do próprio contrato em execução não respeitar o clausulado do Caderno de Encargos, incumprindo algumas das respectivas clausulas” e que visava “ sindicar da (incor)recta observância das respectivas cláusulas contratuais - de forma a viabilizar-se, eventualmente, em juízo a obtenção de decisão de substituição da própria B... pela A..., Engenharia Lda na respectiva execução “.
Tal requerimento não foi satisfeito, tendo em 2012.04.16 a Autoridade Requerida indeferido o pedido por entender que: " ... a requerente pretende obter informações sobre a execução de um contrato de aquisição de serviços em que não e parte contratante. Não está, por isso, em causa a prestação de informações sobre o procedimento administrativos (...) não tem direito a obter a informação solicitada ... ":
Considerando também que o ora Recorrente requereu a informação “única e exclusivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 62º e 63º do CPA” e que no procedimento administrativo o requerente não solicitou as informações ao abrigo do artigo 64º, n.º 2, do CPA, pelo que a Autoridade Recorrida sobre este ponto não se pôde pronunciar, a decisão sindicada considerou procedente a excepção de ilegitimidade do Recorrente e absolveu a Autoridade Recorrida da presente instância.
Esta decisão terá de ser revogada, por estar incorrecta. Primeiro, está incorrecta porque se considerou verificada a excepção de ilegitimidade (judiciaria) e se absolveu a Autoridade Recorrida da instância, quando se fundamentou essa excepção na ilegitimidade do pedido de informação feito no procedimento administrativo. Nessa medida, a decisão sindicada acabou por conhecer de parte do mérito do pedido. Na verdade, a ilegitimidade do requerente do pedido de informação, no procedimento administrativo, não se confunde com a sua ilegitimidade no processo judicial. Esta última poderia configurar uma excepção, que conduziria à absolvição da Autoridade Recorrida da instância. Aquela outra, a ilegitimidade procedimental, é uma questão de fundo ou de mérito, e uma vez considerada verificada, haveria que dar lugar à absolvição do pedido.
No caso dos autos, sem dúvida que o Recorrente goza de legitimidade judiciária activa para propor a presente acção de intimação, pois alega que lhe foi indeferido o seu requerimento e vedado o seu direito de informação. Terá, assim, um interesse pessoal na demanda, que lhe traz um beneficio – cf. artigo 9º do CPTA. O Recorrente alega ser parte na relação material controvertida, detendo, por isso, legitimidade activa. Por conseguinte, errou a decisão sindicada ao considerar verificada a excepção de “ilegitimidade” e ao determinar a absolvição do R. da instância.
Quanto à ilegitimidade procedimental, ou à ilegitimidade do ora Recorrente no âmbito do procedimento administrativo, por não ter invocado requerer as informações ao abrigo do artigo 64º, mas antes e apenas ao abrigo dos artigos 62º e 63º do CPA, indicada na decisão sindicada, também não se verifica.
As invocações feitas pelo ora Recorrente no requerimento entregue em 2012.03.28 são o bastante para que o mesmo deva ser considerado um interessado, para efeitos de aferição do direito de informação acerca do desenrolar do procedimento de concurso, do respectivo contrato e dos termos da sua execução – cf. artigos 53º, 61º, 62º do CPA e 40º, n.º2, alínea e), do CPTA. O ora Recorrente é interessado, quer porque alega poder estar a ser lesado com os actos de execução do contrato, celebrado no culminar de um procedimento em que participou e em que foi classificado em 2º lugar, quer porque alega que tem direito a uma pretensão reactiva, que quer exercer, para o que diz precisar das informações solicitadas (cf. a este propósito, na doutrina, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, vol. I, 2ª edição, 2005, Almedina, Coimbra, págs. 270 a 288; José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido Pinho, Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 2º edição, 1992, Almedina, Coimbra, págs 172 a 182; Alexandra Leitão, A Protecção Judicial dos Terceiros nos Contratos da Administração Pública, 2002, Almedina, Coimbra, 87 a 116 e 228 a 241;Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, Dicionário do Contencioso Administrativo, 2006, Almedina, Coimbra, págs. 334 e 335).
Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre teria a Administração de considerar o ora Recorrente parte legítima para requerer as indicadas informações, no âmbito dos artigos 64º, 65º do CPA, 1º, 5º e 11º da Lei n.º 46/2007, de 24.98 e 40º, n.º2, alínea e), do CPTA.
Por conseguinte, errou a decisão sindicada ao julgar que o ora Recorrente era parte ilegítima para requerer as informações solicitadas.
Conforme factos acrescentados, através do requerimento entregue a 2012.03.28, o ora Recorrente solicitou várias informações, que lhe foram vedadas por a Autoridade Recorrida entender “não ser compreensível” o “discriminado nos pontos 8.1.2. e 8.1.3”, que se tratava de matéria que não é relativa à reprodução de documentos existentes, mas que é relativa “à prestação de informações sobre a execução de um contrato administrativo” e por considerar que o Recorrente não tinha legitimidade para o pedido as informações por não ser “parte contratante”.
Na contestação, a Autoridade Recorrida alega a ilegitimidade do ora Recorrente para requerer as informações, mas também reitera a alegação de que o pedido configura, não a reprodução de documentos existentes, mas a “prestação de informações sobre a execução de um contrato administrativo”, de que o Recorrente não é parte, que o indicado no ponto 8 do requerimento formulado “são de propriedade da R. e para seu uso exclusivo, não se destinando a constar de qualquer processo de acesso público”, estando abrangidos pela previsão do artigo 62º, n.º 1, do CPA. Ora, o tribunal de 1º instância, tendo julgado verificada a excepção de ilegitimidade do Recorrente, nada apreciou relativamente a estas questões, que ora não são o alvo deste recurso. Dos autos também não consta a produção da prova relativa às indicadas Especificações Técnicas que integram o anexo 1 do Caderno de Encargos, das cláusulas deste ou das programações entregues, documentos a partir dos quais se poderá aferir os pedidos do Recorrente e os termos da resposta da Autoridade Recorrida. Por conseguinte, haverá agora que revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à 1º instância para que prossigam os seus termos, se nada mais a isso obstar.
A Decisão
Pelo exposto, acordam conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, determinando-se a baixa dos autos à 1º instância para que prossigam os seus termos, se nada mais a isso obstar.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 18/10/2012
(Sofia David)

(Carlos Araújo)

(Teresa de Sousa)