Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06327/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/24/2004
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
ACTO TÁCITO
Sumário:1- o despacho de arquivamento num processo de aposentação, onde se pede a concessão da pensão de aposentação, representa uma decisão final para os interessados.
2- A não impugnação de acto tácito não conduz necessariamente à formação de caso decidido ou resolvido, porque a figura do acto tácito consiste numa ficção que constitui uma garantia adjectiva estabelecida em exclusivo proveito do administrado, pelo que não pode ser forçado a impugnar o dito acto tácito, podendo aguardar pela prolação do acto expresso de indeferimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações vem recorrer da sentença, lavrada a fls. 180 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que anulou a sua deliberação de 2/3/99, a qual rejeitara o recurso hierárquico interposto por Vicente .....do despacho de 23/5/85, proferido no âmbito daquela instituição, indeferindo-lhe o pedido de atribuição da pensão de aposentação.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1ª) A recorribilidade da deliberação impugnada depende da natureza do acto hierarquicamente impugnado, reiterando que sendo o acto de arquivamento um mero acto interno, praticado em função do desinteresse ou inércia do recorrente na instrução do respectivo processo, não pode ser qualificado como um acto administrativo, na medida em que não produziu, nem foi destinado a produzir, qualquer efeito jurídico atinente ao pedido de aposentação formulado pelo ora recorrido.
2ª) Ora, neste tipo de situações, em que um acto interno, sem definitividade material, é levado ao conhecimento do particular, não se torna, apenas por isso, susceptível de impugnação graciosa, porquanto não foi praticado qualquer acto administrativo, na definição dada pelo artigo 120º do CPA, de que caiba recurso hierárquico, tendo em atenção a delimitação do art. 166º do referido Código.
3ª) Com efeito, como resulta do art. 108º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 214/83, de 25/5, a competência para decidir em matéria de concessão da aposentação cabe, em definitivo, a dois membros do Órgão Directivo da Caixa.
4ª) Relativamente ao fundamento de rejeição do recurso hierárquico impugnado, no que concerne à extemporaneidade face ao acto tácito de indeferimento já firmado na ordem jurídica, diga-se que volvidos cerca de 15 anos sobre a formulação da vontade do ora recorrido, sem que, durante esse período, tenha revelado qualquer preocupação quanto ao encaminhamento dado, pela ora recorrente, à pretensão por esta formulada, é manifesta, não só a extemporaneidade do recurso hierárquico, com as consequências legais daí advenientes, como a conformação do recorrente com essa situação, ou seja, o não recebimento da pensão.
5ª) O instituto da formação do acto tácito – presunção de indeferimento tácito para efeitos do recurso contencioso reportado ao mérito – só funciona em relação ao primitivo requerimento.
A repetição ou novação do pedido não possui qualquer virtualidade para, em face de uma eventual resposta expressa ou perante a inércia da Administração, permitir, de novo, a via contenciosa.
6ª) Termos em que se conclui que tendo o recurso hierárquico necessário sido rejeitado com fundamento na irrecorribilidade material do despacho impugnado e pela sua extemporaneidade face ao acto efectivamente recorrível, a fortiori o recurso contencioso interposto pelo ora recorrido, porque dependente daquele, deveria também improceder.
7ª) Assim, a sentença recorrida ao anular o acto recorrido fez errada aplicação do disposto nos artigos 3º e 4º do DL nº 256-A/77, de 17/6 – diploma aplicável à data dos factos – 109º nº 1, 120º e 166º do CPA, bem como 108º e 108º A nº 1 do Estatuto da Aposentação.
O recorrido pugna pela confirmação do julgado, com o apoio do Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida (fls. 181 a 182 e 183 dos autos).

3. O Direito.
A 1ª questão levantada pelo recorrente consiste na não qualificação, como acto administrativo recorrível, do acto do seu funcionário subalterno de 23/5/85, que foi objecto de recurso hierárquico, qualificação essa aceite pela sentença recorrida, mas de que o recorrente discorda.
É verdade que o STA proferiu num caso idêntico o seu Ac. de 13/2/97 (Rec. nº 41 384), citado pelo recorrente, decidindo que o despacho de arquivamento do processo de aposentação não é definitivo, nem lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Mas, como se realça no Ac. do TCA de 23/10/2003 (Rec. nº 6469/02), a jurisprudência mais recente deste tribunal (vd., entre muitos outros, os Acs. de 15/3/2001, in Antologia de Acórdãos, IV, nº 2, 267 a 269; de 15/11/2001 (Rec. nº 5028); e de 6/12/2001 (Rec. nº 2837) tem entendido que estes arquivamentos de processos onde se pede a concessão da pensão de aposentação representam decisões finais para os interessados.
Como se escreveu no aludido Ac. de 15/11/2001, o indeferimento pode existir com um simples acto administrativo de arquivamento, que constitui sempre uma resolução final, embora possa não ser de mérito. De tal forma que esse arquivamento traduz para os interesses do particular a última palavra da Administração pois, se nada fizer, fica sem receber a pensão (o seu almejado objectivo), por efeitos de um acto classificado como acto interno.
Não se pode, assim, afirmar que o acto produzido em 23/5/85 pelo funcionário subalterno da CGA não produziu qualquer efeito jurídico na esfera jurídica do requerente do pedido de aposentação.
Improcedem, portanto, as conclusões 1ª a 3ª das alegações do Conselho recorrente.
No que respeita à 2ª questão enunciada no recurso (extemporaneidade do recurso hierárquico, por efeitos do indeferimento tácito do requerimento, sem reacção atempada do requerente), também o ora recorrente não tem razão.
O facto de o recorrido Vicente Jorge Lopes não ter impugnado o acto tácito eventualmente formado sobre o seu requerimento de 19/8/80 (e entrado em 29 do mesmo mês) nunca permitiria concluir pela formação de caso decidido ou caso resolvido e pela sanação das eventuais ilegalidades nele existentes.
É que a não impugnação do acto tácito não conduz necessariamente à formação de caso decidido ou resolvido, porque a figura do acto tácito consiste numa ficção que constitui uma garantia adjectiva estabelecida em exclusivo proveito do administrado, pelo que este não pode ser forçado a impugnar o dito acto tácito, podendo aguardar pela prolação do acto expresso de indeferimento, como se decidiu nos Acs. do STA de 20/11/90 (Rec. nº 27357) e de 27/4/95 (Rec. nº 32603).
Improcedendo, assim, as demais conclusões do recurso, há que confirmar a sentença recorrida, que não contém os erros de julgamento que lhe foram imputados.

4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, confirmando inteiramente a decisão recorrida.
Sem custas, face à isenção do Conselho recorrente.

Lisboa, 24 de Junho de 2 004