| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
L............... Construções, Lda, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Sintra A.A.E. contra o Ministério Das Obras Públicas, pedindo
a anulação do Despacho do Secretário de Estado do Ministro das Obras Públicas que rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 4 de Novembro de 2003 do Presidente do Conselho de Administração do IMOPPI, o qual indeferiu a reclamação da Autora contra despacho do Vogal do Conselho de Administração do mesmo instituto, datado de 27 de Agosto, que indeferiu a pretensão da Autora de obter o averbamento da sua titularidade ao certificado ICC-......, emitido a 5 de Junho de 2001, devendo-se reconhecer-lhe a titularidade da situação jurídica que encerra a obtenção da qualidade de detentora do certificado do IMOPPI nº .....-ICC, emitido a 5 de Junho de 2001.
Por acórdão daquele tribunal, datado de 14-2-2005, foi a referida acção julgada improcedente.
Inconformada, vem a L....... CONSTRUÇÕES recorrer para este T.C.A.-Sul, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) A atribuição da autorização para edificação de construção civil faz-se intuitu personae na pessoa dos administradores, gerentes ou directores, pelo que, mudando estes para outra sociedade juntamente com a participação social da 1ª sociedade para a 2ª, esta mantém o direito à autorização.
B) A proibição de cedência de alvará prevista no art. 6º-1-n do Decreto-Lei 61/99 viola o art. 62º-1 da CRP.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se conclui que:
A) Não deverão ser conhecidas as alegações da recorrente quer por não contraditarem a fundamentação da douta sentença recorrida quer por respeitarem a matéria nova que aquela decisão não debateu.
B) Em todo o caso, tendo o acórdão recorrido feito correcta aplicação do Direito e não criticando a recorrente as razões de direito que o sustentam, deverá o presente recurso improceder.
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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). Emitiu uma pronúncia, tendo concluído que o recurso deve ser julgado improcedente.
As partes puderam responder a esta pronúncia.
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Colhidos os vistos nesta formação de julgamento, cumpre apreciar e decidir em conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Diz o recorrido que não deverão ser conhecidas as alegações da recorrente, quer por não contraditarem a fundamentação da douta sentença recorrida, quer por respeitarem a matéria nova que aquela decisão não debateu.
1) Questão nova
A recorrente invoca ex novo uma inconstitucionalidade de uma das normas legais aplicadas pelo recorrido e pelo tribunal a quo: o art. 6º-1-n) do Decreto-Lei 61/99 violaria o art. 62º-1 CRP.
O objecto do recurso é dependente logicamente do objecto da acção. O recurso incide necessariamente sobre a decisão da 1ª instância (v. arts. 684º-2-3, 684º-A-1, 685º-A-1 e 691º CPC). Os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar, a revogar ou a anular as decisões de que se recorre, dentro dos fundamentos por que se recorreu. É nesse contexto que se pode recorrer, ou seja, é proibido invocar questões novas em sede de recurso.
O julgador, esse, só pode emitir pronúncia sobre questões novas se elas forem de conhecimento oficioso, logicamente.
A cit. questão de inconstitucionalidade nunca foi colocada ao tribunal recorrido, pelo que estamos face a uma questão nova. Como tal, é de invocação proibida em sede de recurso.
Cfr. assim:
× Ac. do STJ de 1-10-2002, in CJSTJ, III, p. 65;
× Ac. do STJ de 29-4-98, in BMJ, 476º, p. 471;
× Ac. do STJ de 30-1-1970, in BMJ, 193º, 319;
× Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 16-1-2003, P. nº 45991;
× ANTÓNIO GERALDES, Recursos em Processo Civil…, 2010, notas ao art. 684º;
× CASTRO MENDES, DPC, III, AAFDL, pp. 28 ss.
É claro que o tribunal de recurso, tal como o da 1ª instância, não está impedido de aplicar a CRP, antes está obrigado a aplicá-la, mesmo oficiosamente. Mas entendemos nada haver a conhecer oficiosamente aqui. Se houvesse, conheceríamos. E tal basta, a não ser que se admitisse a hipótese ineficiente e irracional de que todos os recursos em que a parte vencida invocasse uma inconstitucionalidade, como nova questão, pudessem ir depois para o Tribunal Constitucional (v. art. 280º-1-b)-4 da CRP).
Pelo que esta nova questão não será apreciada neste recurso.
2 – Conteúdo necessário das alegações
Os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular as decisões de que se recorre e daí que os mesmos obriguem a que se questione directa e especificamente as razões que determinaram as decisões recorridas.
A alegação (art. 5) em que se fundamenta a conclusão A) do recurso tem o seguinte teor:
Ora, entende a Recorrente que não são os melhores, salvo o devido respeito, os
argumentos utilizados em tal instância jurisdicional, pelo que pelo presente se
coloca à apreciação deste Tribunal a mesma questão, qual seja, a de saber se, no presente caso em que a lei (?) define que (?) a atribuição da autorização para edificação de construção civil, a pessoa colectiva se faz intuito personae na pessoa dos seus administradores, gerentes, directores de serviço, e estes mudam para outra sociedade, junto com a participação social da primeira na segunda, realizada em espécie através do respectivo alvará de construção civil, esta segunda entidade mantém o direito a beneficiar de tal licença.
O objecto do recurso deve ser o argumentário da 1ª instância (aqui exposto a fls. 112 a 115 dos autos), pelo que as alegações devem contraditar, de forma expressa, directa, específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida.
Ora, o singelo e vago parágrafo das alegações transcrito não respeita de todo tal princípio. Contra 2 páginas A4 de fundamentação de direito do tribunal a quo quanto a este ponto, a recorrente “contra-ataca” no recurso com um muito vago e genérico artigo alegatório, onde nem coloca normas jurídicas.
Aliás, até parece que o recurso foi apresentado apenas para se colocar a nova questão da inconstitucionalidade citada (al. B) das conclusões).
Cfr.:
× Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 16-1-2003, P. nº 45991;
× Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 19-5-2005, P. nº 209/05.
Pelo que o tribunal não deve conhecer do recurso.
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Mas, ainda que assim não se entendesse e caso tivéssemos de apreciar o recurso, diríamos:
FACTOS PROVADOS
A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância não foi impugnada, nem há lugar a alteração da matéria de facto pertinente por este Tribunal. Mas é útil à compreensão do recurso reproduzi-la aqui (corrigimos alguns dos erros de Português):
1. O IMOPPI, em 20 de Junho de 2001, envia à L............ - Sociedade de
L........, Lda. o Certificado de Classificação ..........-ICC, concedido à referida Sociedade. (Cfr, fls. não numerada do PA);
2. Em 22 de Abril de 2003, uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas elabora um relatório, nos termos do Art. 28° do Código das Sociedades, onde se refere, designadamente: " ... relativamente à entrega pela Sócia a sociedade L......... de bens no valor de 2.500€ para a realização de quotas por si subscritas no capital da sociedade L.........., com o valor nominal de 2.500€. A entrada em espécie consiste na entrega do bem que a seguir se descreve: Certificado do IMOPPI nº .........-ICC, emitido em 2001-06-05 e válido até 2003-12-31." (Cfr. fls. não numerada do P.A.);
3. Em 10 de Julho de 2003 a L.......... requer ao IMOPPI:
"A requerente detém o IMOPPI nº .......-ICC, emitido em 5 de Junho de 2001 e actualmente válido até 31 de Dezembro de 2003 ... ",
"Termos em que vem a Requerente solicitar a actualização do certificado do IMOPPI supra referenciado, de acordo com os dados ora comunicados, colocando-se à disposição de V. Ex." para o preenchimento de qualquer procedimento formal que se julgue necessário à produção dos efeitos ora requeridos. (Cfr fls. não numerada do PA);
4. Em Nota interna de 18 de Agosto de 2003, a Chefe de Departamento do IMOPPI, Fernanda ......., remete ao Gabinete Jurídico pedido de esclarecimento, onde se refere:
"Foi recepcionado neste Departamento um documento integrado na empresa L...... ... que visava a actualização dos seus dados no certificado de classificação ........-ICC. Este Documento é acompanhado pela escritura de constituição da empresa L........ em que uma das sócias é a empresa acima mencionada, cuja quota é realizada em espécie pelo respectivo certificado”. (Cfr, fls. não numerada do PA);
5. O Vogal do Conselho de Administração do IMOPPI subscreve, em 27 de
Agosto de 2003, ofício dirigido ao mandatário da L........, onde se refere, designadamente:
"A concessão de um certificado de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, nos termos do DL nº 61/99, de 2 de Março apenas legitima os seus titulares a poderem trabalhar legalmente dentro do âmbito das autorizações concedidas, após uma análise objectiva e subjectiva a cada empresa, observados os diversos requisitos legais, sendo as respectivas autorizações "intuitu personae" e inalienáveis, logo não podem ser quantificadas. Por isso, a alínea n) do nº 1 do art. 6°, do mesmo DL nº 61/99, determina que deixam de se considerar idóneos os empresários em nome individual e as sociedades comercias que cedam o respectivo certificado, a qualquer título e para qualquer efeito. Portanto sendo a idoneidade um dos requisitos de ingresso e permanência na actividade da construção a sua falta importa o cancelamento do certificado, de acordo com o imposto pelo n? 1, do art. 46° daquele diploma legal". (Cfr. fls. não numerada do PA);
6. Em 19 de Setembro de 2003, a L.......... veio a apresentar uma reclamação para o Presidente do Conselho de Administração do IMOPPI, ao abrigo do disposto no Art? 22° do DL nº 61/99 de 2 de Março, no qual a final se requer “que a decisão reclamada seja anulada, devendo por revogada e substituída por outra, que dê provimento à pretensão da requerente, ainda que se admita que sujeita a condições de prova dos requisitos previstos no diploma supra referido, já que, pelo supra exposto se demonstrou que a decisão reclamada, enferma do vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito estabelecidos no DL nº 61/99 de 2 de Março e para além disso, carece - o acto reclamado - do vicio de falta de fundamentação, por insuficiência da mesma." (Cfr, fls. não numerada do PA);
7. Em 8 de Outubro de 2003, a técnica superior do IMOPPI, Helena .........
elaborou uma informação onde propõe:
"Seja indeferida a presente reclamação pelas razões expostas, com conhecimento à L.........., bem como pelo reiterar do teor do ofício nº 30.938, de 27 de Agosto de 2003, não padecendo a decisão do IMOPPI de qualquer vício de violação de lei, nem assenta em pressupostos de facto e de direito errados, os quais se observam efectivamente no objecto do pedido reclamado. Que a L........., seja informada desta decisão, para que possa diligenciar a correcção da referida escritura notarial que, por lapso, atribui um valor numérico ao seu certificado ICC, o que deverá demonstrar documentalmente perante este Instituto, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo concedido no ponto anterior, se a L.........., não tiver corrigido a competente escritura pública, deverá o seu certificado ser cancelado, por falta do requisito idoneidade, para além de se ter de participar ao Ministério Público, para efeitos do disposto nos Art? 1720 e 1730 do CSC, considerando o facto de ter sido celebrada uma escritura pública em que a quota do sócio foi subscrita pela atribuição de um valor numérico a um certificado ICC, emitido por este Instituto, o qual é "Intuitu personae". (Cfr. fls. não numerada do PA);
8. Em 5 de Novembro de 2003, despachou o Presidente do Conselho de Administração do IMOPPI sobre a referida informação: "Proceda-se". (Cfr, fls. não numerada do PA);
9. O Presidente do IMOPPI subscreve, em 18 de Novembro de 2003, oficio
dirigido ao mandatário da L............. onde se refere que:
" ... por despacho do Presidente do Conselho de Administração de 5 de Novembro de 2003, foi indeferida a reclamação sobre a decisão contida no oficio nº 30.938, de 27 de Agosto de 2003, a informar a impossibilidade objectiva do pedido, por configurar uma cedência de certificado por parte da empresa L......., Lda. à L......., Lda. pelos motivos e com os fundamentos constantes na Inf. 93-gj-mhe, de que junta cópia”; (Cfr, fls. não numerada do PA);
10. A Chefe de Departamento do IMOPPI, Luisa .........., subscreve, em 18 de
Novembro de 2003, oficio dirigido à L.........., onde se refere que:
"Na sequência do indeferimento da reclamação em relação ao pedido
apresentado pela L............ que pode configurar a cedência do certificado detido por essa empresa, o que implica o cancelamento do certificado, nos termos do nº 1, do Art. 46°, em conjugação com o disposto no art. 5° e na alínea n), do nº 1, do art. 6°, todos do DL nº 61/99, de 2 de Março, em cumprimento do Despacho do Presidente do Conselho de Administração de 5 de Novembro de 2003, exarado na Inf. 93-GJ-mhe, de que se junta cópia, solicito a V. Ex." se digne diligenciar, no prazo de 10 dias, a contar da data deste notificação;
A correcção da escritura notarial que, por lapso, atribui um valor numérico ao seu certificado de ICC, o que deverá demonstrar documentalmente perante este Instituto, uma vez que os certificados são inalienáveis, logo insusceptíveis de serem quantificados, por serem "intuitu personae". (Cfr, fls. não numerada do PA);
11. Em 9 de Dezembro de 2003 a L.......... recorre hierarquicamente para o
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação da decisão que decretou a improcedência da Reclamação da decisão contida no ofício nº 30.938 de 27 de Agosto de 2003, nos termos e para os efeitos do nº 2, do art. 22° do DL nº 61/99 de 2 de Março. (Cfr. fls. não numerada do PA);
12. Em 19 de Janeiro de 2004 a técnica Superior do IMOPPI Helena Soeiro elaborou a inf. nº 3/GJ/04/mhe na qual se diz:
"... em conclusão, parece que a decisão do PCA que indeferiu a reclamação do pedido deve ser confirmada e não deve ser dado provimento ao presente recurso, pois o acto do Presidente do Conselho de Administração, de 5 de Novembro, está devidamente fundamentado na inf. 93 de 8 de Outubro de de 2003, cuja cópia foi remetida ao recorrente, facto que dá cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 125° do CPA." (Cfr, fls. não numerada do PA);
13. Sobre a referida informação despachou o vogal do CA/IMOPPI, Filipe ........., em 2004-01-20, concluindo que "em face do exposto, deve o recurso interposto improceder totalmente". (Cfr. fls. não numerada do PA);
14. Sobre a referida informação despachou o Presidente do Conselho de Administração do IMOPPI, em 21 de Janeiro de 2004, "Concordo". (Cfr, fls. não numerada do PA);
15. Sobre a referida informação despachou o Secretário de Estado das Obras Públicas, Jorge ............., em 2 de Fevereiro de 2004,
"Indeferido nos termos das informações". (Cfr. fls. não numerada do PA);
16. Em oficio de 2 de Março de 2004, subscrito pelo Presidente do Conselho
de Administração do IMOPPI, foi o Mandatário da L.......... informado que:
Em resposta ao recurso hierárquico interposto da decisão do Presidente do Conselho de Administração, de 5 de Novembro de 2003, em relação ao pedido da empresa L.........., tenho a honra de informar V. Ex." que por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas, de 2/2/2004, foi decidido indeferir a pretensão da empresa com base nos fundamentos explanados na Inf. N° 3-GJ-MHE, de que se junta cópia." (Cfr, fls. não numerada do PA);
17. Em 4 de Maio de 2004 a L............ informa o IMOPPI que, em virtude de
ter "procedido ao pagamento do emolumento devido pela revalidação do alvará nº .........., vem comunicar tal facto ... " (Cfr. fls. não numerada do PA);
18. Em 25 de Junho de 2004, o IMOPPI envia ao mandatário da Sociedade
........., oficio onde se refere:
"Junto se devolvem os documentos entrados nestes serviços a 4/05/04, relativos ao pagamento da taxa de revalidação do alvará n? ......... da empresa L......., Sociedade de L........ Lda. alvará que é pessoal e intransmissível, nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro, os quais foram remetidos pela empresa L......., Construções Lda. que não se encontra inscrita neste Instituto”. (Cfr. fls. não numerada do PA).
Da natureza do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas do IMOPPI
O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões lícitas das suas alegações, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso, donde resulta que a questão a resolver neste processo é a seguinte: o certificado do IMOPPI previsto no Decreto-Lei 61/99 (arts. 5º e 6º) - lei que define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil - como uma autorização para o empreiteiro exercer a actividade, é atribuído por causa duma pessoa singular; pelo que, se esta mudar para outra empresa, o certificado pode ser transferido com essa pessoa?
Está em causa o título referido nos arts. 1º-j)-l), 2º, 3º-2-3-4-5, 5º-2 e 6º do Decreto-Lei 61/99 (alterado pela Lei 155/99 e hoje revogado pelo Decreto-Lei 12/2004): certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas e/ou de industrial de construção civil (documento que titula a classificação de um empreiteiro, relacionando todas as autorizações que detém e o habilitam para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas, ou documento que titula a classificação de um industrial, relacionando todas as autorizações que detém e o habilitam para o exercício da actividade de industrial de construção civil).
O quadro legal de base é, pois, o cit. Decreto-Lei 61/99:
Artigo 5.º Requisitos de ingresso e permanência na actividade
1 - A concessão e a manutenção do título de registo dependem do preenchimento dos requisitos de idoneidade e formação ou experiência profissional.
2 - A concessão e a manutenção das autorizações a empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil dependem do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Idoneidade;
b) Capacidade técnica;
c) Capacidade económica e financeira.
Artigo 6.º Idoneidade
1 - Consideram-se idóneos os empresários em nome individual e as sociedades comerciais em que os primeiros e os indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social das segundas não se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, apropriação ilegítima, administração danosa e corrupção activa;
c) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal;
(…)
n) Haja cedência de título de registo ou certificado de classificação de empreiteiro ou industrial por uma entidade a outra, a qualquer título e para qualquer efeito.
(…).
2 - Deixam de considerar-se idóneos os empresários em nome individual e as sociedades comerciais e seus legais representantes que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas no número anterior ou que infrinjam disposições do presente diploma que impliquem o cancelamento do título de registo ou de todas as autorizações que constem do certificado de classificação.
Artigo 11.º Condições mínimas de permanência na actividade
1 - Para além do requisito de idoneidade, os empreiteiros e industriais cujas autorizações constam de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil deverão verificar as seguintes condições mínimas de permanência:
a) Manter o quadro mínimo de técnicos, encarregados e operários, de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior, exigido para as autorizações que detém;
b) O valor médio dos capitais próprios, nos três últimos exercícios, deve ser igual ou superior a 10% do valor limite da maior das classes que detém, excepto no que respeita à classe mais elevada, caso em que esse valor deverá ser igual ou superior a 20% do valor limite da classe anterior;
c) O valor médio do volume de negócios anual em obras, nos três últimos anos, deve ser igual ou superior a 75% do valor limite da classe anterior à maior das classes que detém;
d) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, deve ter executado nos três últimos anos pelo menos uma obra, devidamente certificada ou comprovada, de valor superior ao limite da classe anterior à maior das classes que detém.
2 - O disposto nas alíneas b) e c) do presente artigo não se aplica aos empreiteiros e industriais cujas autorizações estejam todas atribuídas na primeira das classes.
Artigo 12.º Revalidação do certificado de classificação
1 - O certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil é revalidado sempre que se verifiquem todas as condições mínimas de permanência na actividade definidas no artigo anterior.
(…).
Artigo 13.º Reavaliação
1 - A verificação de todos os requisitos de ingresso e condições de permanência na actividade terá lugar sempre que:
a) Não se verifique qualquer das condições mínimas definidas no artigo 11.º;
b) Os capitais próprios apresentados, para qualquer dos exercícios, sejam negativos.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, a verificação de todos os requisitos de ingresso e condições de permanência na actividade terá lugar de cinco em cinco anos contados a partir da data da inscrição pela primeira vez na actividade ou da última reavaliação.
(…).
Coerentemente, dispõe o art. 46º:
Cancelamento
1 - A sanção de cancelamento é imposta nos casos em que se verifique falta de idoneidade para o exercício da actividade, nos termos previstos no presente diploma.
2 - É, ainda, aplicável a sanção de cancelamento nos casos em que, sem motivo considerado justificado, os empreiteiros de obras públicas tenham incorrido em qualquer das seguintes situações:
a) Prática de actos ou celebração de convenções ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência;
b) Haver qualquer empresa, por não inclusão na lista de concorrentes admitidos, reclamado, durante o acto do concurso público, comprovadamente, sem fundamento e com mero propósito dilatório, ou, em caso de extravio da proposta, ter apresentado 2.ª via da mesma que a não reproduzia fielmente;
c) Não haver o adjudicatário prestado em tempo a caução e não ter sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade;
d) Não comparecer o adjudicatário para a outorga do contrato e não ter sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade;
e) Não comparecer o empreiteiro para a consignação da obra e não haver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade;
f) Inscrever o empreiteiro, dolosamente, trabalhos não efectuados no mapa de trabalhos.
3 - O cancelamento implica a entrega imediata do título de registo ou do certificado de classificação de empreiteiro ou industrial e a obrigação de comunicarem ao IMOPPI as obras que têm em curso.
4 - A sanção de cancelamento implica a interdição do exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas e ou de industrial de construção civil aos empresários em nome individual, às sociedades comerciais e respectivos gerentes ou administradores.
5 - Os empresários em nome individual, as sociedades comerciais e os seus gerentes ou administradores que tenham sido objecto da sanção de cancelamento não poderão instruir novo processo de pedido de autorizações antes de decorridos três anos da data do início efectivo da sanção, período que poderá ser alargado até cinco anos, conforme a gravidade da infracção.
6 - O IMOPPI comunica aos donos das obras o cancelamento e seus fundamentos.
7 - Os empreiteiros e industriais com certificado de classificação cancelado não podem finalizar as obras em curso, implicando o cancelamento a imediata revogação de todos os contratos de empreitada celebrados, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, aplicando-se o regime da rescisão por causa imputável aos empreiteiros ou industriais.
Entende a recorrente que o certificado é atribuído intuitu personae. Pelo que deveria estar onde estivesse a pessoa ou pessoas referidas no art. 6º-1-2.
Não faz sentido.
É que a alínea n) do nº 1 do art. 6° do referido diploma impede de forma expressa a cedência do título de registo ou certificado de classificação de empreiteiro, razão pela qual não pode aquele título circular entre sociedades, ainda que potencialmente pudessem ter os mesmos sócios ou gerentes, porque de sociedades distintas se tratam.
O que, logicamente, a lei pretende (v. art. 9º CC) é que a empresa que pede o certificado ao IMOPPI tenha indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social que sejam idóneos; mas o certificado é da empresa, é esta o seu titular, nada havendo na lei que permita concluir pela sua natureza transaccionável ou transferível.
E, quanto à idoneidade, esta está garantida por 5 anos, a não ser que a empresa comunique antes ao IMOPPI que a perdeu (v. arts. 13º-2 e 46º-1 Decreto-Lei 61/99) ou que o IMOPPI o apure oficiosamente.
A verificação dos requisitos legalmente impostos terá, pois, de ser efectivada caso a caso, sociedade a sociedade, sob pena de ser subvertida a filosofia subjacente ao referido diploma.
Note-se ainda que a tese da recorrente, para ser coerente, teria de implicar não só a possibilidade de “transferência” do certificado, mas a obrigatoriedade dessa “transferência” em casos como o presente.
Finalmente, imagine-se a possibilidade de uma empresa ter 2 gerentes idóneos, levados em conta pelo IMOPPI na sua decisão, mas depois que 1 deles saía para outra empresa. Levaria consigo o certificado? Poderia exigir o averbamento, para a idoneidade, sem mais, da nova empresa? Não parece de todo lógico face ao texto legal.
Pelo que improcederia a única conclusão relevante, a A).
III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em não conhecer do recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 13-Jan-2011
Paulo Pereira Gouveia
Cristina dos Santos
António Vasconcelos |