Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6460/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/10/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ACTO DE NOTIFICAÇÃO
FORTES INDÍCIOS DA ILEGALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
NULIDADE PROCESSUAL.
Sumário:I - Não reveste as características de acto administrativo, o acto de notificação do recorrente para demolir as obras realizadas e repor o terreno no estado anterior à intervenção praticado por um funcionário da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo na sequência de um acto anterior que ordenara tal notificação.
II - Aquela notificação, como acto de trâmite ou instrumental, não cria relações jurídicas, limitando-se a transmitir ao interessado o conhecimento de um outro acto, pelo que não consubstancia uma decisão de um órgão de Administração.
III - O pedido de suspensão de eficácia que tem por objecto o acto referido em I deve ser indeferido, por existirem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
IV - Apesar de a sentença ter sido proferida antes do decurso do prazo para o recorrente se pronunciar sobre o processo administrativo entretanto apensado aos autos, esta irregularidade não produz a nulidade processual prevista no nº 1 do art. 201º do C.P. Civil por aquela pronúncia ser insusceptível de conduzir à alteração da decisão de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1. J..., residente na R....., em Marinha Grande, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia “da ordem de demolição de 01/02/02 emitida por G... ao serviço na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª) A junção aos autos do PA introduziu novos elementos no processo judicial em curso;
2ª) estes novos elementos foram determinantes para o exame e decisão da causa;
3ª) relativamente a estes novos elementos não foi dada ao recorrente a faculdade de os contraditar e de sobre eles se pronunciar;
4ª) o direito ao contraditório do recorrente foi violado;
5ª) esta violação acarreta a nulidade prevista no art. 201º, nº 1, por violação do art. 3º., ambos do C.P.C.;
6ª) a sentença recorrida dá como assente a existência de um despacho do Director Regional do qual o recorrente nunca teve conhecimento relativamente ao qual o recorrente deveria ter interposto recurso hierárquico;
7ª) a falta de notificação daquele despacho ao recorrente faz com que não se tenha iniciado qualquer prazo para este reagir graciosa ou contenciosamente contra aquele;
8ª) a douta sentença recorrida ao considerar que existem indicios da ilegalidade da interposição do recurso contencioso instaurado pelo recorrente, viola o direito à tutela jurisdicional efectiva, bem como o direito ao recurso e à obtenção de medidas cautelares adequadas consagrados no art. 268º, nº 4, da CRP e ainda o art. 76º., al. c), da LPTA;
9ª) as obras de restauro executadas pelo recorrente e as que faltam executar não destruíram nem destruirão os solos e as suas potencialidades ecológicas;
10ª) a sentença sob recurso conclui que há grave lesão do interesse público por falta de licenciamento e esquece que esse mesmo licenciamento está em curso;
11ª) a sentença recorrida ao considerar que a suspensão da ordem recorrida causa grave lesão ao interesse público violou o disposto no art. 76º, b) da LPTA;
12ª) os prejuízos materiais invocados, contrariamente ao entendido pela sentença recorrida, não são redutíveis a meras operações contabilísticas, pois;
13ª) a execução do acto suspendendo inviabilizaria o pedido de legalização das obras de restauro efectuadas junto da Câmara Municipal de Alcobaça;
14ª) com a execução da ordem recorrida desaparecerão todos os elementos e materiais de construção provenientes da construção originária, os quais o recorrente conservou e restaurou com a execução das obras em discussão;
15ª) na área de residência do requerente, ou na zona onde se encontra implantado o imóvel em discussão actualmente área de REN , não há outro terreno com construções pré-existentes que permitam desfrutar das condições ambientais e naturais que o imóvel do requerente e do terreno a ele anexo permitem;
16ª) para a hipótese do recurso contencioso de anulação vir a obter vencimento de causa, será completamente impossível a reintegração e reconstituição natural da esfera jurídica do ora requerente, pois, actualmente possui uma casa antiga restaurada e na hipótese da não suspensão da ordem recorrida e no caso deste obter provimento no RCA, a única coisa que poderá vir a ter é uma construção nova e não uma construção antiga restaurada;
17ª) da execução do acto suspendendo resultaria, inequivocamente, “prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este venha a defender no recurso” (art. 76º, a) da LPTA), pelo que a douta sentença recorrida ao considerar que não violou o art. 76º, a) da LPTA;
18ª) por outro lado, a sentença recorrida ao considerar que os prejuízos de ordem pessoal relatados no requerimento inicial não constituem prejuízos de difícil reparação pelo facto de consistirem “em geral” prejuízos “para todos os cidadãos” que devem ser postergados violou, mais uma vez, o disposto no art. 76º, a) da LPTA”.
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida, no seu relatório, identificou o acto suspendendo como sendo a “ordem de demolição de 01-02-02, emitida por Gabriel Lucas Correia, ao serviço na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo”
Apreciando os requisitos vertidos no nº 1 do art. 76º. da LPTA, a sentença entendeu que não se verificava o da al. a) daquele preceito por os danos invocados se referirem a prejuízos materiais que poderiam ser sempre contabilizados a final se o recurso interposto viesse a obter provimento , nem o da al. b) por bastar o facto de o requerente ter procedido a obras sem a necessária licença camarária e em Zona incluída na REN para que de imediato se conclua que existe grave lesão do interesse público , nem o da al. c) por existirem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso do acto suspendendo, em virtude de o acto praticado pelo Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território ser contenciosamente irrecorrível por estar sujeito a recurso hierárquico necessário para o Ministro do Ambiente.
A primeira perplexidade que a sentença suscita refere-se ao acto que ela elegeu como constituindo o objecto do pedido de suspensão de eficácia.
O recorrente, baseando-se no parecer do M.P. que precedeu a sentença, considera que nesta se entendeu que o acto suspendendo era o despacho de 10/1/2002 identificado sob o nº 7 da matéria de facto que nela se deu como provada.
No entanto, nada se extrai da sentença que permita corroborar esta posição. É que, no seu relatório, afirma-se claramente que a suspensão de eficácia tem por objecto a “ordem de demolição de 01-02-02 emitida por Gabriel Lucas Correia”, ou seja, o acto que nela se identifica sob o nº 8 da matéria fáctica provada. O facto de, a propósito da análise do requisito previsto na al. c) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, se partir do pressuposto que o acto suspendendo fora praticado pelo Director Regional, não é demonstrativo do acto que foi eleito como objecto do pedido, porque não resulta da sentença a existência de qualquer acto praticado pelo Director Regional.
De qualquer modo deve-se referir que ainda que a sentença tivesse considerado como acto suspendendo o despacho descrito sob o nº 7 da matéria de facto que deu como provada, este entendimento não poderia subsistir, dado que o juiz não pode alterar o objecto do pedido de suspensão de eficácia que foi eleito pela parte e, no caso em apreço, é indubitável que tal objecto é “a ordem de demolição de 01/02/02 emitida por G...”.
Delimitado o objecto do pedido de suspensão de eficácia, analisemos agora as conclusões da alegação do recorrente.
Nas conclusões 1ª a 5ª, o recorrente invoca uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, em virtude de a junção aos autos do processo administrativo não lhe ter sido notificada, sendo que estes novos elementos foram determinantes para o exame e decisão da causa.
Não havendo dúvidas que a sentença foi proferida antes do decurso do prazo que o recorrente dispunha para consultar o processo administrativo apensado aos autos, afigura-se-nos que lhe assiste razão quando invoca a violação do princípio do contraditório consagrado no nº 3 do art. 3º do C.P. Civil, por não lhe haver sido concedida a possibilidade de, previamente à decisão, se pronunciar sobre os elementos requisitados.
No entanto, conforme resulta do nº 1 do art. 201º. do C.P. Civil, essa irregularidade só produziria nulidade se influísse no exame e decisão da causa.
Ora, pelas razões que de seguida se explicitarão, parece-nos que sempre se mostraria irrelevante para a decisão a pronúncia do recorrente sobre os novos elementos juntos aos autos.
Vejamos porquê.
Conforme já referimos, objecto do pedido de suspensão de eficácia é o acto praticado em 1/2/2002 por Gabriel Lucas dos Santos Garcia, funcionário da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, que se encontra documentado a fls. 10 dos autos.
Tal documento, intitulado “Auto de Notificação Nº 8/2002”, corresponde a uma mera notificação efectuada ao recorrente para demolir as obras e repor o terreno no estado anterior à intervenção, não incorporando qualquer acto administrativo.
Efectivamente, nele não se contém uma decisão de um órgão da Administração, mas uma mera notificação de uma decisão anterior efectuada por um funcionário que, por isso, não pode ser considerada um acto administrativo (cfr. art. 120º., do C.P. Administrativo).
A notificação como acto de trâmite ou instrumental não cria relações jurídicas, limitando-se a transmitir ao interessado o conhecimento de um outro acto que, este sim, se reflecte sobre a sua esfera jurídica.
No caso em apreço, e segundo resulta do processo instrutor junto aos autos, o acto que ordenou a demolição e a reposição da situação anterior foi o despacho de concordância emitido em 10/1/2002, cuja autoria se desconhece, sendo este o acto notificado através do “auto de notificação nº 8/2002”.
É certo que a notificação não contém os requisitos exigidos pelo art. 68º. do C.P. Administrativo. Mas essa irregularidade apenas poderá ter relevância para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso contencioso, não tendo a virtualidade de transformar o acto de notificação num acto contenciosamente recorrível.
Assim, porque a suspensão de eficácia tinha por objecto um mero acto de notificação praticado por um funcionário da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, existiam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso por aquele acto ser contenciosamente irrecorrível (cfr. art. 76º., nº 1, al. c), da LPTA).
Voltando agora à análise da arguida nulidade processual, facilmente se conclui que qualquer pronúncia de recorrente sobre os elementos constantes do processo instrutor era insusceptível de alterar a decisão de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.
Com efeito, tal alteração só seria possível se o objecto do pedido de suspensão de eficácia passasse a ser o aludido despacho de 10/1/2002.
Ora, seja por iniciativa própria na sequência da notificação da apensação do processo instrutor, seja por convite do Tribunal ao abrigo do art. 40º. da LPTA, ao recorrente não era lícito modificar a instância através da substituição do objecto do pedido de suspensão de eficácia.
Portanto, e atento que o deferimento do pedido de suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos vertidos no nº 1 do art. 76º da LPTA, torna-se desnecessário apreciar as restantes conclusões da alegação do recorrente
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e, embora com fundamentação diversa, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros.
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Entrelinhei: é
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Lisboa , 10 de Outubro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes