Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06637/10 |
| Secção: | 2º JUÍZO – SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Data do Acordão: | 11/18/2010 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DAS EX-COLÓNIAS – APOSENTAÇÃO – PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO E DOS DESCONTOS |
| Sumário: | I – O direito dos antigos funcionários das ex-províncias ultramarinas poderem requerer a aposentação, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e os correspondentes descontos para a compensação de aposentação, pôde ser exercido durante quase 12 anos, período de tempo mais do que suficiente para o efeito, mesmo considerando as circunstâncias conturbadas em que se desenrolou o período pós-independência das antigas colónias portuguesas. II – Daí que tenha que se considerar que o preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, ou seja, até 1-11-90. III – Como a autora só em Junho de 2006 é que fez prova de que era possuidora dos requisitos que a lei – entretanto já revogada – fazia depender o reconhecimento e a concessão duma pensão de aposentação, nessa data já não era possível o reconhecimento ao direito invocado, posto que em 1-11-90 se extinguiu a possibilidade de os respectivos interessados poderem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, por força da revogação do artigo único deste DL nº 362/78 pelo artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6. IV – Se se puder concluir desde logo que a pretensão do autor está condenada a improceder, não deve condenar-se a Administração na prática dum acto que naquele caso já não seria devido, mas julgar a acção improcedente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta à prática de acto administrativo legalmente devido, o qual se traduz no reconhecimento ao direito à aposentação, com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, e com o consequente pagamento das pensões e respectivos juros de mora. Proferida sentença em 18-11-2009, veio a acção a ser julgada procedente, com a consequente condenação da ré a praticar o acto administrativo de reconhecimento de deferimento da pensão de aposentação requerida pela autora, a partir de 1 de Setembro de 1980, mês seguinte ao da apresentação do requerimento [cfr. fls. 77/86 dos autos]. Inconformada, veio a CGA interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1ª – Por sentença transitada em julgado do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 21 de Março de 2006, proferida no âmbito do processo nº 617/2003 [6ª Unidade Orgânica], foi confirmado o acto tácito de indeferimento do pedido de aposentação formulado pela autora, ora recorrida, em 14-8-1980, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, em virtude de a autora, ora recorrida, não ter logrado provar que possuía os requisitos de que dependia o reconhecimento do direito a uma pensão ao abrigo daquela legislação. 2ª – Aquela decisão judicial, ao confirmar o acto tácito de indeferimento da pensão de aposentação, apreciou o mérito do pedido formulado pelo requerimento de 14-8-1980, o que fez com que a relação jurídica entre a autora, ora recorrida, e a CGA ficasse definitivamente resolvida, no que respeita à apreciação desse mesmo requerimento. 3ª – Assim, o requerimento apresentado em 2-6-2006 não pode constituir-se como a reapreciação do pedido formulado em 14-8-1980, antes é um novo pedido, o qual deve ser apreciado de acordo com o quadro legal vigente. 4ª – Foi essa, aliás, a razão – omissão de pronúncia sobre o requerimento de 2-6-2006 – que levou o relator do despacho saneador a considerar a inexistência de identidade de causa de pedir entre a presente acção e os autos decididos no âmbito do processo nº 617/2003 [6ª Unidade Orgânica]. 5ª – Consequentemente, e se assim é, face ao caso julgado material que se firmou na ordem jurídica [que não pode ser ignorado], a apreciação do requerimento de 2-6-2006 passaria sempre pelo indeferimento do pedido de aposentação, por ter sido apresentado extemporaneamente, fora do prazo previsto no Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida uma pensão de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro e legislação complementar. 6ª – Aliás, no mesmo sentido, veja-se o recentíssimo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Fevereiro de 2009, proferido no Processo nº 4153/08, onde se decidiu que: «Ora, posto isto e tendo já sido declarado pelas decisões judiciais em apreço que a decisão expressa da CGA, proferida em 5-3-2003, formou caso decidido por falta de impugnação atempada, não poderia considerar-se que recaia sobre um requerimento apresentado em 2007 e que é idêntico ao formulado em 2003, o dever legal de decidir no sentido de ser atribuída ao recorrente pensão de aposentação, nos termos do DL nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar, não obstante mediarem mais de dois anos entre a apresentação daqueles requerimentos, por a tal se opor a decisão de indeferimento daquela pretensão ocorrida pela anterior decisão da CGA, de 5-3-2002, a qual já se consolidou na ordem jurídica. Ou seja, sobre o aludido requerimento de 2003 recairá sobre a Caixa um mero dever de pronúncia, mas não um dever de decisão nos termos apontados pelo recorrente da concessão da pensão, por a tal se opor a formação de caso decidido ou resolvido, o qual não poderá ser "ultrapassado" pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação do seu processo gracioso, de dois em dois anos, não se aplicando à situação concreta o disposto no artigo 9º do CPA, não relevando que a anterior decisão expressa de 2002 não se tenha baseado em razões substantivas ao indeferir o pedido de "desarquivamento" do processo invocando, então "a formação de acto tácito de indeferimento consolidado na ordem jurídica", o que constituiu acto lesivo da pretensão do recorrente.». 7ª – Sendo de sublinhar, ainda, dos ensinamentos do douto Acórdão acima referenciado que, após a consolidação na ordem jurídica do caso decidido ou resolvido acima aludido, não poderá aquele ser "ultrapassado" pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação, para além de que, tal como o mesmo aresto adianta a final, não ser relevante que a anterior decisão expressa [da entidade demandada] não se tenha baseado em razões substantivas. 8ª – A prova dos requisitos para a concessão da pensão de aposentação – prestação de tempo de serviço e descontos para a compensação de aposentação – deveriam ter sido feitos na vigência do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, ou seja, até 1-11-1990, data a partir da qual se extinguiu a possibilidade dos respectivos interessados requererem a respectiva pensão, como decorre do já aludido Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, como resulta, entre outros, do Acórdão do TCA Sul, proferido no âmbito do processo nº 4976/09, disponível em vvwvv.dgsi.pt. 9ª – Considerando que a interessada apenas fez prova dos requisitos para a aposentação em 2-6-2006, com a junção da certidão de tempo de serviço nº 370/2006, emitida em 11-4-2006, a qual é posterior ao acto tácito de indeferimento confirmado pela sentença do TAF de Lisboa proferida no âmbito do recurso jurisdicional nº 617/2003 [alínea C) dos factos assentes], forçoso será concluir que já não era legalmente possível o reconhecimento e a atribuição de uma pensão relativamente a esse tempo de serviço, por força do aludido Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho. 10ª – Ao decidir de forma diferente, violou a sentença recorrida o artigo 111º do CPA, bem como o disposto no nº 1 do artigo único do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho.” [cfr. fls. 92/99 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 106/114 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 127/131]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: A) Em 14-8-1980 a autora dirigiu à entidade demandada um pedido de aposentação ao abrigo do disposto no DL nº 362/78, que deu entrada nos serviços respectivos a 27-8-1980 – fls. 1 do processo administrativo; B) A entidade demandada não proferiu decisão expressa sobre o pedido mencionado na alínea A) – acordo; C) Em 2-6-2006 a autora dirigiu à entidade demandada o requerimento de fls. 12 do processo administrativo em que pediu o deferimento definitivo do pedido de aposentação formulado ao abrigo do DL nº 362/78, juntando uma certidão de efectividade de serviço – fls. 11-12 do processo administrativo; D) Ao requerimento mencionado na alínea anterior a autora juntou uma certidão da qual consta, designadamente, que aquela “[...] prestou serviço no então Correios de Cabo Verde, como operador provisório, e foram abonados salários, no período de um de Junho de mil novecentos e sessenta a vinte e nove de Junho de mil novecentos e setenta e oito, tendo efectuado os correspondentes descontos para compensação de aposentação, com excepção do período de um de Junho de mil novecentos e setenta a trinta e um de Dezembro de mil novecentos e setenta e três. [...]”; E) A entidade demandada não proferiu decisão sobre o pedido mencionado na alínea anterior – confissão. E, por se mostrarem também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, aditam-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, os seguintes factos: F) Pelo ofício nº 146090, de 11-9-1984, subscrito por um Chefe de Secção da CGA, foi solicitada à ora autora a apresentação de documentos: certificado de nacionalidade portuguesa ou fotocópia do Bilhete de Identidade; Certidões ou "Boletins Oficiais", onde constem as contagens de serviço prestado; certidões as remunerações acessórias, eventualmente recebidas; fotocópia do número fiscal de contribuinte – cfr. doc. de fls. 3 a 4 do processo instrutor apenso; G) Na informação nº 337 638 VR 3957/80, de 10-5-1985, foi proposto o arquivamento do processo com fundamento na antiguidade do processo e na falta de entrega da documentação necessária solicitada, com a indicação de que “[n]o entanto, se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito” – cfr. fls. 4 do processo instrutor apenso. A sentença recorrida também deu como provado, com fundamento no acordo das partes, que “por sentença transitada em julgado do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 21-3-2006 foi confirmado o acto tácito de indeferimento do pedido de aposentação formulado pela autora a 14-8-1980”. Porém, como a lei exige para prova desse facto documento autêntico, ou seja, certidão passada pela secretaria do tribunal que proferiu a decisão, e como esta não foi junta [nem sequer consta dos autos a mera reprodução mecânica da dita sentença], não pode tal facto ser considerado como assente, eliminando-se deste modo a alínea C) dos factos provados. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa, proferida em 18-11-2009, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A..., ex-funcionária da Administração Ultramarina, e condenou a CGA a reconhecer o direito à aposentação daquela, com efeitos desde o dia 1-9-1980, com o consequente pagamento das pensões em dívida. A CGA discorda do decidido fundamentalmente por considerar que a sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 21-3-2006, no âmbito do processo nº 617/2003, confirmando o acto tácito de indeferimento do pedido de aposentação da autora formulado em 14-8-1980, apreciou o mérito do pedido, fazendo com que a relação jurídica entre a autora e a CGA ficasse definitivamente resolvida, formando caso julgado material, pelo que a apreciação do requerimento de 2-6-2006 passaria sempre pelo indeferimento do pedido de aposentação por ter sido apresentado extemporaneamente, posto que para além do prazo previsto no DL nº 210/90 [cfr. conclusões 1ª a 7ª da alegação da CGA]. Vejamos. Como decorre dos autos, a excepção do caso julgado já havia sido suscitada pela CGA na sua contestação e não mereceu provimento no despacho que a apreciou [cfr. despacho saneador de 7-1-2009, a fls. 56/58 dos autos]. Embora a CGA estivesse impedida de impugnar imediatamente a decisão contida no despacho saneador, em recurso autónomo [de notar que aos presentes autos aplica-se o CPCivil, na redacção anterior ao DL nº 303/07], sempre teria que o fazer no requerimento de interposição de recurso da sentença, nomeadamente especificando que também recorria daquele despacho, o que porém aquela não fez. Essa omissão tem efeitos que necessariamente se repercutem negativamente na pessoa da recorrente. Com efeito, como defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no seu Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, 2010, em anotação ao artigo 142º “[...] o regime do nº 5 deste artigo 142º, que, como se vê, foi estendido à lei processual civil, parece significar que, nos recursos não autónomos, o recorrente deve identificar o despacho interlocutório recorrido no requerimento de interposição do recurso da decisão final e expor as razões por que impugna esse despacho nas alegações do recurso apresentado contra a decisão final. Nesses casos, o legislador terá optado, por razões de celeridade processual, pela interposição de um recurso único, em que o recorrente impugna, não apenas a decisão final desfavorável, como todas as decisões interlocutórias que, caso sejam revogadas ou alteradas pelo tribunal superior, poderão influenciar o resultado final. […] Entre os despachos interlocutórios que só são impugnáveis a final e se encontram, como tal, abrangidos pela primeira parte do nº 5, contam-se os despachos que, na fase do saneamento do processo, julguem improcedente uma questão prévia, assim como o despacho em que o juiz não elabore a base instrutória e não dê oportunidade às partes para indicarem as provas, ou indefira os requerimentos probatórios que tenham sido apresentados” [cfr. ob. citada, a págs. 933/934]. Isto significa que, tendo a excepção em causa sido julgada improcedente no despacho saneador, e não tendo a CGA indicado no requerimento de interposição do recurso da sentença final que também impugnava o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção deduzida, tal despacho transitou em julgado, pelo que já não poderá conhecer-se dessa questão no presente recurso jurisdicional. Isto dito, vejamos agora o mérito do recurso da sentença. A recorrente CGA sustenta que é extemporânea a entrega da certidão de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação, a qual somente foi carreada para os autos muito para além do prazo de vigência do regime instituído pelo DL nº 362/78, de 28/11, diploma esse que, por força do DL nº 210/90, de 27/6, teve o seu termo a partir de 1 de Novembro de 1990, isto porque o preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão do direito à pensão de aposentação ao abrigo daquele DL nº 362/78, de 28/11, ter de estar demonstrado enquanto o mesmo podia ser legalmente exercido, citando para o efeito, e em abono dessa tese, diversos acórdãos deste TCA Sul, concluindo que a sentença recorrida, ao ter decidido pelo reconhecimento do direito da autora à aposentação, violou o disposto no artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6. Vejamos se assiste razão à recorrente. Como decorre da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, em 14-8-1980 a autora solicitou a sua aposentação, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11. Porém, atenta a incompletude do requerimento, nomeadamente em termos documentais, a CGA, através do ofício nº 146090, de 11-9-1984, subscrito por um chefe de secção, solicitou à autora a apresentação de determinados documentos, nomeadamente certificado de nacionalidade portuguesa ou fotocópia do bilhete de identidade, certidões ou "Boletins Oficiais", onde constassem as contagens de serviço prestado, certidões das remunerações acessórias eventualmente recebidas, entre outros. Perante a inércia da autora, foi proposto 10-5-1985 o arquivamento do processo com fundamento na antiguidade do processo e na falta de entrega da documentação necessária solicitada, com a indicação de que “[n]o entanto, se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito”, proposta essa que mereceu despacho de concordância, dessa mesma data. Passados quase 21 anos sobre o despacho de arquivamento, por requerimento entrado nos serviços da CGA em 7-6-2006, subscrito pelo advogado constituído da autora, aquela reiterou o pedido preteritamente efectuado, com o fundamento que havia requerido a sua aposentação à luz do DL nº 362/78, de 28/11, pedindo o deferimento definitivo do seu pedido de aposentação, tendo junto com esse requerimento a Certidão nº 370/2006, emitida pelos competentes serviços da República de Cabo Verde, e legalizada pela Secção Consular da Embaixada de Portugal na Cidade da Praia, certificando que autora “prestou serviço nos então Correios de Cabo Verde, como operador provisório, e foram abonados salários, no período: de um de Junho de mil novecentos e sessenta a vinte e nove de Junho de mil novecentos e setenta e oito, tendo efectuado os correspondentes descontos para compensação de aposentação, com excepção do período de um de Junho de mil novecentos e setenta e um de Dezembro de mil novecentos e setenta e três”. Como não tivesse obtido resposta, a autora – e aqui recorrida – intentou em 2-11-2006 acção administrativa especial visando a condenação da CGA na prática de acto administrativo legalmente devido, ou seja, no acto que reconhecesse o seu direito à aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina, Perante estes factos, a sentença recorrida considerou que tendo a autora apresentado comprovativo de que prestou pelo menos cinco anos de serviço efectivo à Administração Pública Portuguesa em Cabo Verde e que efectuou os descontos exigidos para compensação da aposentação, estavam verificados todos os requisitos exigidos no nº 1 do artigo 1º do DL nº 362/87, para lhe ser concedida pensão de aposentação, e que a tal não obstava o facto de só ter apresentado a certidão referente à efectividade de funções e aos descontos efectuados para compensação de aposentação em 2006, muito para além de ter cessado o regime [temporário e excepcional] de atribuição de pensões de aposentação aos antigos funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina consagrado pelo DL nº 362/87, isto é, após 1-11-90, uma vez que tal não relevava na apreciação da questão em litígio, visto estar em causa a instrução do pedido de aposentação. Mas erradamente, como se procurará demonstrar. O arquivamento do processo, proposto e decidido em 10-5-1985, com fundamento na sua antiguidade e na falta de entrega da documentação necessária solicitada, embora com a indicação de que “…[n]o entanto, se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito”, tem de ser visto como um arquivamento sujeito a condição resolutiva, ou seja, para a CGA a reanálise do processo seria viável até ao momento em que deixasse de ser legalmente possível os funcionários das ex-colónias portuguesas requererem a aposentação ao abrigo do diploma que temporária e excepcionalmente lhes havia concedido esse direito, o que, como se sabe, ocorreu em 1-11-90, por força da publicação do DL nº 210/90, de 27/6. A partir desta data deixou de ser possível aos funcionários das ex-colónias portuguesas requererem e verem ser-lhes concedida – pela CGA, entenda-se – uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina. É certo que a autora requereu tempestivamente – isto é, em data anterior a 1-11-90 – a concessão da aposentação ao abrigo do DL nº 362/87; porém, nunca chegou a comprovar tempestivamente junto da CGA o preenchimento dos requisitos de que a lei fazia depender a concessão da aposentação aos funcionários que haviam prestado serviço para a ex-Administração Ultramarina: 5 anos de serviço e descontos, por igual período, para a compensação de aposentação. Só o fez, porém decorridos quase 26 anos sobre apresentação do requerimento inicial e quase 21 anos após a prolação do despacho de arquivamento do seu pedido. A sentença recorrida considerou que uma coisa era a autora ser detentora de tais requisitos – o que era o caso – e outra, bem diferente, a respectiva comprovação, sendo que para esta última não havia prazo, uma vez que o processo gracioso de concessão da aposentação se encontrava suspenso [arquivado], a aguardar essa mesma prova, razão pela qual julgou a acção procedente. Não se discute a bondade do argumento. Contudo, o direito dos antigos funcionários das ex-províncias ultramarinas poderem requerer a aposentação, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e os correspondentes descontos para a compensação de aposentação, pôde ser exercido durante quase 12 anos, período de tempo mais do que suficiente para o efeito, mesmo considerando as circunstâncias conturbadas em que se desenrolou o período pós-independência das antigas colónias portuguesas. Daí que tenha que se entender que o preenchimento e/ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, sendo aliás esse o entendimento unânime sufragado por este TCA Sul, nos acórdãos de 6-7-2006, proferido no âmbito do recurso nº 01710/06, de 6-6-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02390/07, de 27-9-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02228/07, e de 3-10-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02112/06, de 9-7-2009, proferido no âmbito do recurso nº 04976/09, e de 14-1-2010, proferido no âmbito do recurso nº 03168/2007, só para citar os mais relevantes. Ora, o que é inequívoco é que a autora só em Junho de 2006 é que fez prova de que era possuidora dos requisitos que a lei – entretanto já revogada – fazia depender o reconhecimento e a concessão duma pensão de aposentação, mediante a junção de certidão de contagem de tempo de serviço e descontos efectuados, emitida em 11-4-2006, quase 26 anos depois de ter requerido a aposentação. Dito de outro modo, a autora dispôs de quase 26 anos para comprovar ser possuidora dos requisitos de que dependia o deferimento da sua pretensão a auferir uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado na ex-província de Cabo Verde, sem sequer justificar por que motivo só nessa altura o fez, nomeadamente invocando a ocorrência de justo impedimento. Deste modo, há que concluir que na data em que demonstrou possuir os requisitos para a aposentação já não era possível o reconhecimento do direito invocado, posto que em 1-11-90 se extinguiu a possibilidade de os respectivos interessados poderem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, por força da revogação do artigo único deste DL nº 362/78 pelo artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6. Consequentemente, é possível desde logo concluir que a pretensão da autora estava condenada a improceder, razão pela qual não deveria ter-se condenado a CGA na prática dum acto que naquele caso já não seria devido, mas julgar a acção improcedente. Com efeito, uma vez que o objecto do processo consiste na pretensão da autora em ver reconhecido o direito à aposentação de acordo com as regras constantes do DL nº 362/78, de 28/11, e se esta terá necessariamente que improceder, não podia a presente acção proceder, por o acto devido corresponder a um direito que naquele momento já não existia na esfera jurídica da autora e aqui recorrida [Cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 18-12-2008, proferido no âmbito do recurso nº 03199/07]. Reiterando o que acima se disse, na data em que a autora juntou a certidão de fls. 11 do processo instrutor apenso, já não era legalmente possível o reconhecimento e a atribuição de uma pensão pelo tempo de serviço prestado à Administração na ex-província ultramarina de Cabo Verde, por entretanto as normas que o previam já terem deixado de vigorar desde 1991. Por conseguinte, a sentença recorrida não pode manter-se, pelo que o presente recurso jurisdicional merece provimento. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e em julgar improcedente a acção administrativa especial intentada pela autora. Custas a cargo da autora, ora recorrida. Lisboa, 18 de Novembro de 2010 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Carlos Araújo] [Teresa de Sousa]– Vencida. Teria confirmado a sentença recorrida com os fundamentos constantes do acórdão deste TCA Sul, de 17-6-2010, proferido no âmbito do Processo nº 04869/09, de que fui relatora] |