Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03152/99
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/22/2004
Relator:Magda Geraldes
Descritores:LISTA PROMOÇÃO CORONÉIS MÉDICOS
CONDIÇÕES ESPECIAIS PROMOÇÃO
VÍCIO VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - Mostra-se inquinado de vício de violação de lei o despacho do CEME que homologa uma lista de promoção de TCOR a Coronéis Médicos que inclui e gradua militares que não possuem as condições especiais previstas na lei para serem promovidos a Coronéis Médicos, designadamente a de obterem o grau de consultor ou chefe de serviço, nem de tal satisfação foram dispensados, por violação do disposto no artº 198º, nº1 e 270º, nº1-b) do EMFAR.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo

ANTÓNIO ....., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado 15.12.98, proferido pelo GENERAL CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, que homologou a lista dos Ten.- Coronéis Médicos a promover ao posto de Coronel no ano de 1999.

Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:

“A) Conforme resulta do nº 1 do art° 37 do EMFAR, as funções de director de estabelecimento exercidas pelo Recorrente correspondem ao exercício de funções de comando, razão pela qual lhe deveria ter sido aplicado o coeficiente 2 na pontuação dos 3 louvores que constam da sua ficha de avaliação de mérito.
B) Os Ten.-Coronéis Paulo Moreira e José Ramos não preenchiam as condições especiais de promoção, pelo que, não tendo sido emitido parecer do órgão de pessoal do Exército (como previsto no artº 197º do EMFAR) nem proferido despacho fundamentado do CEM dispensando-os da satisfação de tais condições de promoção (nos termos do nº1 do artº 198º do EMFAR), o seu posicionamento, na lista de promoções ao posto de Coronel Médico no ano de 1999 é manifestamente irregular.
C) A atribuição de majorações às pontuações dos Ten.-Coronéis Jorge Cardoso e António Estriga não se encontram minimamente fundamentadas, facto que não pode ser justificado como argumento de que tais majorações assentam em critérios de natureza subjectiva, pois mesmo que assim seja, tal não dispensa a existência uma fundamentação expressa, precisa e clara, o que não aconteceu.
D) Do exposto resulta estar o acto recorrido ferido do vício de violação de lei, na medida em que violou, nomeadamente, o disposto no n° 3, C), 3) e no nº 7 do artº 18º da Portaria 361-A/91(2ª Série), de 30.10; na al. b) do nº 1 do art. 271º do D.L. 34-A/90, de 24.1, nos artºs 179º e nº 1 do artº 180º do EMFAR e artºs 131 nº 1 e 125º nº 2 do CPA., pelo que deve ser anulado.”

A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo:

“1. A não atribuição ao recorrente, quando da elaboração da Ficha de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (FAMME), do coeficiente 2 à pontuação de três louvores que lhe foram concedidos desde 1992, não viola o disposto no n.°3, c), 3) do Regulamento de Avaliação dos Militares do Exército (RAMME) - aprovado pela Portaria n.°361-A/91 (2.ª Série), de 30 de Outubro, por tal coeficiente ser atribuído apenas aos louvores concedidos a militares no comando de tropas por tempo superior a um ano;
2. O que não foi o caso do recorrente, já que os louvores em questão lhe foram concedidos estando ele no desempenho das funções de Director do Hospital Militar Regional n.° l, primeiro, e do Hospital Militar Regional n. °2, depois, funções essas que se caracterizam como de direcção ou chefia e não de comando de tropas (vejam-se os artigos 37. ° e 38. ° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas então em vigor);
3. Aliás, tendo sempre sido seguido o mesmo critério em relação a todos os demais oficiais que se encontravam em situação análoga à do recorrente, não resultou para este, em termos relativos, qualquer prejuízo;
4. Também não se mostra violado o disposto na alínea b) do n.°1 do artigo 270. ° do EMFAR, porquanto, embora os Tenentes-Coronéis ordenados nos n. °s 6 e 7 da lista de promoção não possuíssem, quando da sua apreciação, o grau de consultor ou de chefe de serviços, que constitui condição especial de promoção, tal não impedia que os mesmos fossem apreciados e incluídos naquela lista;
5. Na verdade, como decorre do artigo 197. ° do EMFAR, desde que incluído no conjunto dos militares em apreciação, o militar que não possua qualquer das condições especiais de promoção é analisado do mesmo modo que os demais militares, pois só no momento em que ocorra a vaga de que possa resultar a sua promoção é que se decidirá se o mesmo é dispensado da condição de promoção em falta (artigos 64.° e 198.° do EMFAR) ou se fica na situação de demorado na promoção (artigos 59.° e 66.°, n.°s 1, alínea e) e 3);
6. Também não ocorre a invocada violação do n.°7 do artigo 18.° do RAMME, uma vez que as majorações que foram atribuídas pelo Conselho dos Serviços de Saúde ao abrigo da faculdade aí prevista assentaram em juízos de natureza essencialmente subjectiva, devidamente fundamentados, nada impondo que fosse seguido idêntico entendimento em relação ao recorrente;
7. Ademais, das alterações resultantes dessas majorações não resultou qualquer prejuízo para o recorrente, já que todos os militares que delas beneficiaram se encontravam posicionados à sua frente antes da sua atribuição (eram 4. ° e 5. °, na ordenação resultante das FAMME, enquanto o recorrente era 9.°).”

A Exm.ª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer parcial provimento.

OS FACTOS

Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - o recorrente consta da lista de promoção por escolha ao posto de Coronel, para o ano de 1999, ocupando o 8º lugar de tal lista (doc. fls. 11 e ss. dos autos e fls. do pa);
b) - nesta lista consta em 7º lugar o TCOR José Donato Lopes Sousa Ramos e em 6º lugar o TCOR Joaquim Manuel Lopes Henriques (doc. fls. 11 dos autos);
c) - esta lista foi homologada por despacho datado de 15.12.98, da autoridade recorrida (doc. fls. 11 dos autos);
d) - da ficha de avaliação de mérito do recorrente consta a atribuição de quatro (4) louvores, respeitantes aos anos de 1990, 1992, 1995 e 1997, com a pontuação respectiva de 2.00, 4.00, 4.00 e 5.00 pontos (doc. fls. 27 dos autos);
e) - o recorrente foi director do Hospital Militar Regional nº2 de 13.12.90 a 08.12.92 e é Director do Hospital Militar Regional nº1 desde 09.12.92;
f) - os TCORs graduados em 5º e 7º lugar na lista referida em a), não constam da lista de Oficiais com o grau de Consultor, constante de fls. 28 dos autos (doc. fls. 28);
g) - da acta da reunião de 27.10.98, do Conselho de Serviço de Saúde, consta, relativamente à graduação dos Tenentes-Coronéis Médicos, designadamente, o seguinte: “(...) Jorge Duro M. Cardoso, a quem este Conselho decidiu atribuir um acréscimo de 0,46 valores; António J. V. Estriga, a quem foi atribuído um acréscimo de 0,13 valores. Estes acréscimos atribuídos aos últimos Oficiais resultaram da análise dos respectivos curricula, funções exercidas em cargos directivos e do teor dos louvores concedidos. (...)” (doc. fls. 7 a 10 dos autos);
h) - relativamente aos TCORs referidos em f) não foi emitido parecer pelo órgão de pessoal do Exército, nem despacho fundamentado do CEME sobre a dispensa da satisfação de condições especiais de promoção.

O DIREITO

Violação do disposto no artº 18º, nº 3- C) 3, do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, constante da Portaria 361-A/91 (2ª Série), de 30.10:
- o artº 37 º, nº1 do DL 34-A/90, de 24.01 (EMFAR então em vigor), estipula que: “1- A função comando traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar forças, unidades e estabelecimentos.”
O artº 38º, nº1 do DL 34-A/90, de 24.01, diz-nos que “1 - A função direcção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar estabelecimentos e órgãos militares.”
Ora, consultando o quadro de louvores a que a al. 3) da al. C) do nº3 do artº 18º do RAMME se refere, constata-se que o Coeficiente 2 aí previsto consta da coluna referente aos louvores atribuídos em “Comando de tropas p/tempo Sup. 1 ano” (sic) .
Todavia, o recorrente, atenta a matéria de facto apurada nos autos, exerce funções de direcção, tendo sido, designadamente, director do Hospital Militar Regional nº2 de 13.12.90 a 08.12.92 e é Director do Hospital Militar Regional nº1 desde 09.12.92, funções estas que não são de comando de tropas como está previsto no RAMME, concretamente na norma que invoca.
As funções que o recorrente desempenha inserem-se na previsão legal do artº 38º do EMFAR, funções de direcção e não de comando de tropas por tempo superior a um ano, sendo que os louvores que lhe foram atribuídos foram-no no desempenho de funções de Director de Hospital.
Assim sendo, não lhe assiste razão, não se mostrando verificado o vício de violação de lei dos preceitos supra referidos.

Quanto à violação do disposto no artº 18º, nº7 da referida Portaria:
- considerando que este normativo estipula que “Os Conselhos das Armas e dos Serviços (CA/CS) têm competência para, na elaboração das listas de promoção e mediante fundamentação, alterar a hierarquia do mérito relativo estabelecido pelas FAMME, aumentando ou subtraíndo a respectiva classificação até 1,0 valores.”, a fundamentação aqui prevista deverá obedecer aos requisitos previstos no artº 125º, nºs 1 e 2 do CPA, devendo ser uma fundamentação expressa, precisa, clara, não sendo de admitir a utilização de expressões vagas e genéricas, o que se verifica no caso da fundamentação da atribuição das majorações aos TCORs referidos. Com efeito, a alegação “Estes acréscimos atribuídos aos últimos Oficiais resultaram da análise dos respectivos curricula, funções exercidas em cargos directivos e do teor dos louvores concedidos. (...)”é vaga, genérica, não dando a conhecer os elementos concretos que determinaram os acréscimos atribuídos aos oficiais em causa, elementos esses que constarão e resultarão, certamente, dos respectivos curricula, do tipo de funções exercidas, bem como do teor dos louvores, mas que até agora se desconhecem por não constarem da respectiva fundamentação.
Ora, assim sendo, ocorre violação do disposto no artº 125º, nºs1 e 2 do CPA , bem como do artº 18º, nº7 da Portaria 361-A/91 (2ª Série), de 30.10, por insuficiência de fundamentação do acto recorrido que assimilou a fundamentação insuficiente da respectiva classificação, não estando a autoridade recorrida dispensada de tal fundamentação por o conteúdo do acto, nesta parte, estar inserido num seu poder discricionário, verificando-se o apontado vício de forma.

Da violação do disposto no artº 270º, nº1-b) e artº 198º, nº1 do DL 34-A/90, de 24-01:
- dispõe este normativo o seguinte: “- 1- São condições especiais de promoção ao posto de coronel, para além dos tempos de permanência referidos na alínea e) do artigo 237º e no artigo 238º, as seguintes: a) (...); b) Para os tenentes-coronéis médicos, a obtenção do grau de consultor ou de chefe de serviço.”
Estas condições especiais de promoção podem ser dispensadas de acordo com o disposto no artº 198º, nº 1 e 2 do EMFAR: “1- Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o CEM de cada ramo, mediante despacho fundamentado, pode, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b), c) e e) do nº1 do artigo 64º. 2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez ao longo da sua carreira.”
Ora, os TCORs graduados em 5º e 7º lugar na lista referida em a) da matéria dada como assente, não constam da lista de Oficiais com o grau de Consultor, conforme constante da cópia de tal lista junta a fls. 28 dos autos, e foi dado como assente.
Assim sendo, estes TCORs não satisfaziam as condições especiais de promoção previstas no artº 270º, nº1-b) do EMFAR: Para os tenentes-coronéis médicos, a obtenção do grau de consultor ou de chefe de serviço.”, pelo que só podiam ter sido incluídos na lista de promoção ao posto de Coronel caso o CEM do ramo respectivo, no caso do exército, tivesse dispensado tais militares da satisfação das referidas condições especiais, mediante despacho
fundamentado, e a título excepcional e por conveniência de serviço, de acordo com o disposto no artº 198 º, nº1 do EMFAR.
Previamente à inclusão de tais militares nas listas de promoção, estes militares que não reúnem todas as condições especiais de promoção, são analisados do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, desde que estejam incluídos no conjunto dos militares em apreciação, e com parecer do órgão de gestão de pessoal do ramo sobre se deve ou não delas ser dispensado - é o que dispõe o artº 197º do EMFAR.
Ora, este artº 197º não se refere à inclusão de tais militares nas listas de promoção, mas sim à inclusão dos mesmos no conjunto dos militares em apreciação, com vista à elaboração das listas de promoção de acordo com o disposto no artigo seguinte, isto é, de acordo com o artº 198º, nº1 do EMFAR.
Só assim se entende que o artº 197º exija, relativamente a tais militares incluídos no conjunto dos militares em apreciação, um parecer do órgão de gestão de pessoal do ramo sobre se devem ou não delas ser dispensados e o artº 198º, nº1 exija um despacho fundamentado do CEM respectivo, sobre a dispensa das condições especiais de promoção. É que as listas de promoção, sendo as relações anuais, ordenadas, de cada posto e quadro especial, dos militares que até 31 de Dezembro de cada ano reunam as condições de promoção, constituem elemento informativo do CEM respectivo, para efeitos de decisão, sendo por este homologadas, e as vagas que ocorram no ano a que respeitem serão preenchidas pelos militares que delas constarem e segundo a sua ordenação (artº 193º do EMFAR).
Atenta a matéria de facto apurada nos autos, a lista de promoção ao posto de Coronel Médico no ano de 1999, em que o recorrente foi incluído, incluiu também os referidos militares que, não reunindo as condições especiais de promoção previstas no artº 270º, nº1 -b) - terem o grau de consultor ou chefe de serviço - não foram dispensados da satisfação de tais condições especiais mediante despacho fundamentado do CEME, conforme exige o artº 198º, nº 1 do EMFAR, ocorrendo a violação deste artº 198º, nº1. Assim sendo, o despacho recorrido ao homologar tal lista de promoção mostra-se inquinado do vício de violação de lei por violação do disposto no artº 198º, nº1 e 270º, nº1-b) do EMFAR: os militares em causa não possuiam as condições especiais previstas na lei para serem promovidos a Coronéis Médicos nem de tal satisfação foram dispensados.

Pelo exposto, procedendo os apontados vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, o presente recurso merece provimento.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - conceder provimento ao recurso contencioso;
b) - sem custas, por isenção legal.

LISBOA, 22.09.04