Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1005/12.4 BELRA-D
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/29/2016
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:RECURSO DE REVISÃO
IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:Da decisão de indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão, e face ao prescrito no art. 629º n.º 3, al. c), do CPC de 2013, cabe sempre recurso jurisdicional - ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal a quo - e não reclamação nos termos do art. 643º, do CPC de 2013.
Meio Processual:DECISÃO SUMÁRIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:*
I - RELATÓRIO
Município de Santarém intentou no TAF de Leiria, ao abrigo dos arts. 154º n.º 1, 155º n.º 1 e 156º n.º 1, todos do CPTA, e art. 696º, als. c), d), e) e g), do CPC de 2013, recurso de revisão contra a Massa Insolvente da Sociedade de ………..& F………., SA, da sentença proferida em 30 de Março de 2014, já transitada em julgado, na acção administrativa comum n.º 1005/12.4 BELRA.

Por decisão de 16 de Junho de 2016 do referido tribunal não foi admitido o recurso de revisão.

Inconformado, o Município de Santarém interpôs reclamação dessa decisão, nos termos dos arts. 641º n.º 6 e 643º, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 145º n.º 3, do CPTA.

Cumpre apreciar da admissibilidade da presente reclamação.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
1) Na acção administrativa comum intentada pela Sociedade de …………..& ………, SA, contra o Município de Santarém, e que correu termos no TAF de Leiria sob o n.º 1005/12.4 BELRA, foi proferida sentença em 30.3.2014 que julgou procedente a acção (cfr. fls. não numeradas destes autos de reclamação).
2) Em 7 de Junho de 2016 deu entrada no TAF de Leiria de recurso de revisão da sentença descrita em 1) interposto pelo Município de Santarém (cfr. fls. não numeradas destes autos de reclamação).
3) Por decisão de 16 de Junho de 2016 do TAF de Leiria não foi admitido o referido recurso de revisão (cfr. fls. não numeradas destes autos de reclamação).

Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar a admissibilidade da presente reclamação interposta pelo Município de Santarém da decisão descrita em 3), dos factos provados, a qual indeferiu liminarmente o recurso extraordinário de revisão.

Ora, dessa decisão (de indeferimento liminar) cabe recurso jurisdicional e não reclamação, pelas razões a seguir indicadas.

O recurso extraordinário de revisão é interposto perante o tribunal que proferiu a decisão a rever (cfr. art. 154º n.º 1, do CPTA), o qual, e de acordo com o disposto no art. 699º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 154º n.º 1, do CPTA, é sujeito a indeferimento liminar nas seguintes situações:
- falta de pressupostos processuais específicos dos recursos ordinários, aplicáveis a este recurso extraordinário por força da remissão para o art. 641º, do CPC de 2013:
- requerimento não vier instruído nos termos previstos no art. 698º, do CPC de 2013;
- reconhecimento imediato que não há motivo para revisão.

Além disso, e nos termos do estatuído no art. 697º n.º 6, do CPC de 2013, ex vi art. 154º n.º 1, do CPTA, “As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever”.

Ora, face ao prescrito no art. 629º n.º 3, al. c), do CPC de 2013, de tal decisão de indeferimento cabe sempre recurso - ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal a quo -, pois essa decisão corresponde ao indeferimento liminar da petição inicial.

Neste sentido se pronunciaram nomeadamente:
- Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 1992, pág. 307 [“Despacho liminar (que pode ser de admissão ou rejeição – art. 774º, nº 2 (1); se for de rejeição, é impugnável por agravo) (1 E não por reclamação para o presidente do tribunal superior. Cfr. art. 475º, nº 1 (2); Palma Carlos, dos Recursos, p. 290, e Rodrigues Bastos, Notas, III, p. 433)” (sublinhados e negrito nossos)];
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 2003, pág. 354 [“Do despacho que admita a revisão não há recurso (art. 234.º, n.° 5 (3)); mas do que a indefira cabe recurso de agravo (para a Relação ou para o Supremo, consoante o despacho proceda da 1.ª ou da 2.ª instancia), ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal a quo, já que tal despacho corresponde ao de indeferimento liminar da petição inicial (art. 234.°-A, n.°2 (4))” (sublinhados nossos)];
- Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, O Novo Regime Recursório Civil, 4ª Edição, 2007, pág. 236 [“Vem de caminho referir que, do indeferimento liminar, caberia recurso ordinário (pelo regime velho, agravo): arts. 772.°, velho n.° 4 (novo n.º 5 (5)), e 234.º-A, n.º 2(6)” (sublinhado nosso)];
- José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 3º, 2ª Edição, 2008, pág. 238 [os quais, em anotação ao art. 774º (que corresponde ao art. 699º, do CPC de 2013), explicitam que “5. Se o recurso for indeferido de imediato, o despacho de indeferimento é impugnável por meio de apelação, e não por meio da reclamação do art. 688 (7) (arts. 234-A-2 (8) e 475-2(9))” (sublinhados nossos)].

E como explica ainda Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª Edição, 2009, pág. 306:
Indeferido liminarmente o recurso, como pode reagir o recorrente?
A resposta parece surgir do art. 772.º, n.º 5(10).
A instância recursória da revisão assemelha-se, em muito, ao menos num primeiro momento, a uma acção autónoma, com certo processado, visando – neste primeiro momento – destruir a decisão recorrida, passada em julgado.
Daí que à rejeição do recurso se não adeque o regime geral da reclamação contra o indeferimento, previsto no art. 688. (11)º. No caso da revisão, as decisões admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção onde foi proferida a decisão transitada que é objecto da instância recursória da revisão.
Supondo, por exemplo, uma revisão interposta de uma decisão proferida em primeira instância e indeferida neste tribunal o requerimento, por se tratar de um indeferimento liminar, portanto, de uma decisão que põe termo ao processo, pensamos ser admissível um recurso de apelação, para a Relação (arts. 234.º-A, n.º 2(12), e 691.º, n.º 1), com subida imediata, nos próprios autos (…)”.

Assim, e de acordo com o regime exposto, não cabe reclamação (nos termos do art. 643º, do CPC de 2013, ex vi art. 145º n.º 3, do CPTA, na redacção do DL 214-G/2015, de 2/10) do aludido despacho do TAF de Leiria de 16.6.2016 (de indeferimento liminar do recurso de revisão da sentença proferida em 30.3.2014, no proc. n.º 1005/12.4 BELRA) - pois a reclamação tem por objecto a apreciação da rejeição de recurso ordinário (sendo certo que o recurso de revisão é um recurso extraordinário – cfr. art. 140º n.º 1, do CPTA, na redacção do DL 214-G/2015, de 2/10), recurso cuja apreciação cabe a tribunal de instância superior, a quem caberá igualmente apreciar a reclamação -, mas sim recurso.

Nestes termos, a decisão que admitiu a reclamação deduzida não pode manter-se.

Além disso, e cabendo a competência para apreciar da admissibilidade do recurso jurisdicional em causa ao Tribunal a quo, terá que ordenar-se a baixa dos autos ao TAF de Leiria para aí ser verificada a admissibilidade da convolação oficiosa da reclamação interposta em recurso jurisdicional (cfr. art. 193º n.º 3, do CPC de 2013), preenchidos que se encontrem os necessários requisitos legais, designadamente no que tange a custas, tramitando-se o processado – nos autos de revisão e não neste apenso de reclamação - como recurso (tendo-se em atenção o disposto no art. 641º n.º 7, conjugado com o art. 569º n.º 1, parte final, ambos do CPC de 2013).

O reclamante deverá ser condenado nas custas da presente reclamação, atento o disposto no art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, considerando-se adequado o montante de ¼ de UC de taxa de justiça (cfr. art. 7º n.º 4 e tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais).
III - DECISÃO
Pelo exposto:
I - a) Não se admite, por inadmissibilidade legal, a presente reclamação.

b) Ordena-se a baixa dos autos ao TAF de Leiria para efeitos de verificar da admissibilidade da convolação oficiosa da reclamação interposta em recurso jurisdicional.

II – Condenar o reclamante nas custas deste incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1/4 de UC.
III – Registe e notifique.

*
Lisboa, 29 de Novembro de 2016