Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 727/14.0BECTB-A |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/21/2020 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL– ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL PEDIDO DE REEMBOLSO DE IVA |
| Sumário: | I - Estando em causa a impugnação do acto de indeferimento de pedido de reembolso de IVA, o meio processual adequado será a impugnação judicial. II - O pedido de reconhecimento do direito à dedução de IVA tem uma tramitação própria tendente à prolação de um acto final que procederá à definição do concreto quantum a ser reembolsado. III - Ora, no presente caso, a AT não apreciou o mérito do pedido. Assim sendo, a AT não decidiu se o A. reúnia os pressupostos legais para poder proceder à dedução do montante de IVA incorrido na aquisição de recursos de utilização mista. IV - Em primeira linha, no presente caso, o Tribunal não pode substituir-se à AT na sua pronúncia, cfr. art. 71º, nº 2 e 95º, nº 5, ambos do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DA GUARDA, melhor identificado nos autos, inconformado com o despacho saneador proferido, em 09/08/2017, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, interpôs recurso do mesmo que considerou que o pedido de “ser a AT condenada a reconhecer o direito ao Autor a deduzir IVA respeitante ao ano de 2008, no valor de €42.853,34, com o consequente reembolso desse montante, acrescido de juros indemnizatórios”, porque pressupõe a anulação da liquidação de IVA, não é o mesmo adequado à presente acção administrativa especial, antes correspondendo à forma processual de impugnação judicial. O recorrente, MUNICÍPIO DA GUARDA, apresentou as suas alegações, que formulavam as seguintes conclusões: **** O recorrido, devidamente notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, que formulavam as seguintes conclusões: A) O saneador, a fls…, ao ter julgado procedente a excepção da ilegal cumulação de pedidos deduzida pela R., ora recorrida e, em consequência, ao ter absolvido a mesma quanto ao pedido de reconhecimento do direito a deduzir IVA, no valor de €42.853,34, com o consequente reembolso desse montante acrescido de juros indemnizatórios, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que, deve ser mantido. B) Conforme resulta da informação nº ….., de 07/08/14, da DSIVA que fundamenta por remissão a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, o recurso, bem como, o pedido de revisão oficiosa viriam a quedar-se pela questão da apreciação dos pressupostos legais que permitiriam, ou não, ao então A., e ora recorrente obter a revisão do acto de autoliquidação de IVA, nos termos dos artigos 78º da LGT e 78º e 98º do CIVA. C) Tendo-se concluído pela não aplicação ao caso quer do art. 78º da LGT quer do art. 98ºnº 2 do CIVA. E pela intempestividade do pedido de revisão face ao previsto no nº 6 do art. 78º do CIVA. D) Assim, é por demais evidente que o indeferimento do pedido de revisão oficiosa e o do subsequente recurso hierárquico formulados pelo então A., e como resulta da matéria de facto dada como provada pelo saneador, a fls…, tiveram como fundamento a falta de um pressuposto formal: o da tempestividade do pedido. E) E a procedência de tal vício importou a desnecessidade de apreciação, de fundo, da pretensão material do ora recorrente. F) Isto é, o ora recorrente nunca viu ser apreciada, de fundo, a sua pretensão material, a decisão de indeferimento da AT quedou-se pela verificação dos pressupostos legais que, in casu, permitiriam, ou não, a revisão dos actos tributários e, deste modo, a AT, não determinou se o então A. reunia os pressupostos legais para poder à revisão da autoliquidação deduzindo o montante de IVA incorrido na aquisição de recursos de utilização mista, isto é, na aquisição de bens e serviços afectos quer a operações que conferem o direito à dedução do imposto, quer a operações que não conferem esse mesmo direito. G) Ora, conforme se deliberou no Ac. do STA, de 06/11/08, in proc. nº 0357/08, a forma processual de reacção contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa pode ser a impugnação judicial ou a acção administrativa especial, consoante a decisão comporte, ou não, a apreciação da legalidade do acto de liquidação. H) Deste modo, a acção administrativa especial só será o meio adequado para a impugnação do acto ora impugnado, desde que seja unicamente apreciado o controle da verificação dos pressupostos para a aplicação do regime de revisão do acto tributário, no caso em concreto. I) Neste sentido, veja-se, igualmente, o que se deliberou no Ac.do STA de 03/05/17, Proc. nº 035/16. J) A esta conclusão não obsta o deliberado os Acórdãos do TCA Sul de 9/06/16, proc. 08374/15 e do STA de 25/06/09, Proc. nº 0194/09, invocados pelo recorrente. K) Efectivamente em nenhum deles esteve em causa a análise de um indeferimento de um pedido de revisão oficiosa, mas antes, a análise do indeferimento de um pedido de autorização para dedução de IVA, formulado nos termos do nº 7 do art. 71º do CIVA, na redacção anterior à Lei nº 39-A/05. L) Pelo que, tratando-se de situações de facto distintas não é aqui invocável tal jurisprudência, devendo, em consequência manter-se o saneador, a fls…, que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos. Ainda que assim não se entenda, sem conceder: Vem a ora recorrida, subsidiariamente, requerer a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo art. 636º nº 2 do CPC, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: M) Ainda que se entenda, sem conceder, que o pedido de condenação da AT à prática de acto devido, de o ora recorrente vir a ser autorizado a deduzir IVA, no montante de €42.853,34, cabia na acção administrativa especial ainda assim, haveria sempre uma ilegal cumulação de pedidos porquanto: N) Salvo o devido respeito, o Tribunal não pode substituir-se à AT e determinar o conteúdo do acto a praticar pela mesma, cfr. art. 71º nº 2 e 95º nº 5 do CPTA, condenando a AT a rever o acto tributário de liquidação e a decidir de acordo com a pretensão do ora recorrente. O) Em face do conteúdo da pronúncia da AT, a mesma não analisou se o recorrente detinha os pressupostos legais para efectuar a revisão da autoliquidação procedendo à dedução do IVA incorrido na aquisição de recursos de utilização mista. P) Assim, uma eventual condenação da AT reconhecendo essa dedução relativamente à autoliquidação de 2008, implicaria uma valoração própria da actividade administrativa, e porque, nesta matéria, não é identificável uma única solução como a legalmente possível, não pode o Tribunal a quo proceder a essa condenação. Q) Até porque, a análise de um pretenso direito substantivo às deduções que o recorrente pretende regularizar depende de um procedimento inspectivo a realizar pela AT, donde, não se pode considerar que os documentos constantes do processo, são suficientes para determinar da existência desse eventual direito. R) Não se vê, pois, como poderia o Tribunal a quo prescindir de uma confirmação acerca do montante do imposto objecto do pedido, pelo que, nunca seria possível uma eventual condenação da AT à prática de acto autorizando o então A. a regularizar IVA no montante de €42.853,34. S) Donde, também, por esta via seria sempre devida a absolvição da recorrida da instância, quanto ao pedido de reconhecimento do direito do então A. a deduzir IVA respeitante ao ano de 2008, no valor de €42.853,34. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser negado provimento ao recurso e ser mantido o saneador, a fls…, que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, ou, caso assim não se entenda, deve ser julgada procedente a outra questão invocada pelo ora recorrido, que deve ser conhecida por ampliação do objecto do recurso, devendo a R. ser sempre absolvida da instância por ilegal cumulação de pedidos. **** O Exmo. Procuradora-Geral Adjunto junto deste Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do presente recurso. **** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. **** II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. De facto O despacho saneador recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: «Com interesse para a decisão da suscitada excepção consideram-se provados os seguintes factos documentados nos autos: 140. O Requerente não tem liberdade de escolher, dentro do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 98.º do CIVA, o momento para concretizar o direito à dedução do imposto.
D) Na sequência da notificação do despacho que antecede, o Autor interpôs recurso hierárquico, com os fundamentos constantes de fls. não numeradas do PA apenso, cujo teor aqui se dá como reproduzido. 2.2. O prazo do Direito à Dedução do Art.º 98.º, n.º 2 e o Direito à Regularização do Art.º 78.º, n.º 6 do CIVA (…) 82. De facto, a a ter acolhimento a pretensão do Recorrente, a revisão do ato tributário passaria a constituir e, em grande parte, substituir os mecanismos de dedução e regularização de imposto tão laboriosamente plasmados no CIVA.
*** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, o Tribunal a quo, no despacho saneador ora em recurso, entendeu que em relação ao pedido formulado em (ii) - ser a AT condenada a reconhecer o direito ao Autor a deduzir o IVA respeitante ao ano de 2008, no valor de € 42.853,34, com o consequente reembolso desse montante, acrescido de juros indemnizatórios - porque pressupõe a anulação da liquidação de IVA, não é o mesmo adequado à presente acção administrativa especial, antes correspondendo à forma processual de impugnação judicial. Inconformado, vem o recorrente invocar que considerando as normas legais em vigor e a jurisprudência administrativa aplicável, e não tendo a decisão de indeferimento apreciado a legalidade da autoliquidação de IVA realizada pelo Recorrente, o Tribunal a quo deveria, no seu despacho saneador aqui recorrido, ter julgado a acção administrativa especial como meio processual adequado para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à dedução de IVA. Apreciando. Na petição inicial da presente acção administrativa especial, o A. formulou os seguintes pedidos: Em sede de contestação, a Entidade Demandada suscitou a excepção de cumulação ilegal de pedidos, alegando, em suma, que a pretensão do Autor de que a AT seja condenada a reconhecer-lhe o direito a deduzir o IVA respeitante ao ano de 2008 não pode ser objecto de decisão condenatória no presente meio processual, quer porque a AT não apreciou o mérito do pedido de revisão da liquidação, quer porque a acção administrativa especial não é o meio adequado para obter a anulação da liquidação de IVA. No despacho saneador ora recorrido, atento o art. 87º, nº 1, al.a), do CPTA, o Tribunal a quo decidiu a excepção suscitada pela Entidade demandada - a cumulação ilegal de pedidos. No referido despacho saneador, e quanto ao caso concreto, escreveu-se o seguinte (excerto): «No caso dos autos, conforme decorre do probatório, o Autor formulou um pedido de revisão oficiosa do IVA autoliquidado nas declarações periódicas relativas ao ano de 2008, com fundamento em erro nas autoliquidações, alegando ter deduzido IVA em montante inferior ao que tinha direito, relativo à aquisição de recursos de utilização mista, e consequente apuramento de imposto de valor superior ao devido, pretendendo recuperar o IVA não deduzido. Tal pretensão foi indeferida pela AT, com o fundamento de não estar em causa um erro na autoliquidação, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º da LGT, mas, ao invés, o exercício do direito à dedução, tendo concluído que o mesmo se encontrava precludido, por ter sido ultrapassado o prazo de dois anos, previsto no n.º 6 do artigo 78.º do CIVA, para a regularização do imposto. Deste modo, resulta claro que, por obstáculos formais, a AT não apreciou o mérito do pedido de revisão da autoliquidação de IVA, não tendo, assim, verificado se o Autor reunia os pressupostos legais para proceder à dedução do IVA incorrido na aquisição de recursos de utilização mista, o que equivale a dizer que a AT não apreciou a legalidade da liquidação de IVA. E assim sendo, não sofre dúvida que, em face do conteúdo da pronúncia da AT, a presente acção administrativa especial é o meio adequado para impugnar o acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento do pedido de revisão oficiosa em causa nos autos, conforme decorre do n.º 2 do artigo 97.º do CPPT. Resta, no entanto, aferir se os pedidos formulados pelo Autor são compatíveis com a presente forma de processo. Na presente acção administrativa especial são formulados os seguintes pedidos: i) a anulação do acto de indeferimento do recurso hierárquico apresentado no âmbito do indeferimento do pedido de revisão oficiosa; (ii) ser a AT condenada a reconhecer o direito ao Autor a deduzir o IVA respeitante ao ano de 2008, no valor de € 42.853,34, com o consequente reembolso desse montante, acrescido de juros indemnizatórios, e, subsidiariamente, (iii) ser o Ministério das Finanças condenado a apreciar, através dos seus órgãos competentes, o mérito do pedido de revisão oficiosa indeferido pelo Director-Geral da AT, em prazo razoável nunca superior a dois meses. Os pedidos formulados em (i) e (iii) são adequados ao presente meio processual. Já em relação ao pedido formulado em (ii), porque pressupõe a anulação da liquidação de IVA, não é o mesmo adequado à presente acção administrativa especial, antes correspondendo à forma processual de impugnação judicial. Em situações deste tipo, havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma do processo quanto a um deles, a solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no n.º 4 do artigo 186.º do CPC [cf. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª Edição, 2011, págs. 92 e 93; e acórdão do STA de 07-03-2012, no processo n.º 01160/11]. Pelo exposto, fica sem efeito o pedido de condenação da AT a reconhecer o direito ao Autor a deduzir o IVA respeitante ao ano de 2008, no valor de € 42.853,34, com o consequente reembolso desse montante, acrescido de juros indemnizatórios, prosseguindo os presentes autos para conhecimento dos restantes pedidos invocados pelo Autor e para os quais a presente acção administrativa especial constitui a forma de processo adequada.» Adianta-se, desde já, que se concorda inteiramente com o decidido no despacho saneador recorrido. Vejamos o que foi decidido por Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 21/02/2018, Proc. 0239/16, disponível em www.dgsi.pt: «11. Do meio processual adequado para impugnação contenciosa da decisão de indeferimento de pedido de reembolso de IVA. Decorre do artº 95º, nº 1 da Lei Geral Tributária “o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos segundo as formas de processo prescritas na lei”. Por sua vez resulta do artº 97º, nº 1, al. d) e nº 2 do CPPT que são impugnáveis “os actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”, e recorríveis os “os actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”. E na al. p) do nº 2 do mesmo artº 97º do CPPT elencam-se, como actos que são impugnáveis através de acção administrativa especial, o recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação. Com base nesta formulação legal a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vêem entendendo que a utilização do processo de impugnação judicial ou da acção administrativa especial, depende do conteúdo do acto impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial e se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável o recurso contencioso/acção administrativa especial (vide neste sentido, entre outros, os Acórdãos desta secção de 14.05.2015, recurso 1958/13, de 02.07.2014, recurso 1950/13, de 28.05.2014, recurso 1263/13, de 29.02.2012, recurso 441/11, de 08.07.2009, recurso 306/09, de 02.02.2005 recurso 1171/04, de 16.02.2005, recurso 960/04 e de 20.05.2003, recurso 305/03, todos in www.dgsi.pt, e ainda a Lei Geral Tributária Anotada, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 4ª edição, Encontro da Escrita, pag. 713, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume II, pag. 54. Esta regra geral de delimitação do campo de aplicação do processo de impugnação judicial e da acção administrativa especial, que se extrai das alíneas d) e p) do n.º 1 do art. 97º do CPPT comporta porém, para além das excepções que resultam deste mesmo artigo ao referir a «impugnação» como meio para impugnar contenciosamente alguns actos que não abrangem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, outras excepções que decorrem de normas especiais posteriores à entrada em vigor do CPPT e que vêm indicar que o processo de impugnação judicial é o meio adequado para impugnar determinados actos. Uma das situações em que isso sucede é a do n.º 13 do art. 22º do CIVA em que se estabelece, com referência ao n.º 11 do mesmo artigo, que das decisões de indeferimento de pedidos de reembolso de IVA – como a que está em causa nos presentes autos - cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87º-A (redacção então em vigor, actual 93º) ( Neste sentido Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, Volume II, pag . 57.) . O pedido de reembolso de IVA, formulado nos termos do disposto no art. 22º do CIVA, tem assim uma tramitação própria tendente à prolação de um acto final que procederá à definição do concreto quantum a ser reembolsado, estando previsto um modo de impugnação próprio (Vide, também neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.09.2014, recurso 871/14.) , definido nos termos do artº 87º-A (Redacção então em vigor, actual 93º.) do CIVA, quanto aos prazos e às competências. Trata-se, como bem se salienta no acórdão fundamento, de opção legislativa que não pode ser ignorada, como o foi no caso em apreço, tanto mais que a redacção do aludido dispositivo legal ( decorrente do artº 28º da Lei nº 32-B/2002 de 30 de Dezembro) é posterior à entrada em vigor do CPPT (cfr. artigo 4.º do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro), o que reforça a inequivocidade dessa opção, definindo-se como norma especial que não pode deixar de revogar nesse caso a norma geral constante do artigo 97.º do CPPT (cfr. art. 7.º n.º 3 do CC). Daí que se conclua que, no caso em apreço, em que está em causa impugnação do acto de indeferimento de pedido de reembolso de IVA, o meio processual adequado será a impugnação judicial e não a acção administrativa especial.» Na esteira da jurisprudência supra citada, à qual aderimos sem reservas, concluímos que estando em causa a impugnação do acto de indeferimento de pedido de reembolso de IVA, o meio processual adequado será a impugnação judicial tal como se decidiu no despacho saneador recorrido. No presente caso, o recorrente vem invocar [conclusão de recurso I.] que não tendo a decisão de indeferimento apreciado a legalidade da autoliquidação de IVA realizada pelo recorrente, o Tribunal a quo deveria, no seu despacho saneador aqui recorrido, ter julgado a acção administrativa especial como meio processual adequado para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à dedução de IVA. Mas não tem razão. O pedido de reconhecimento do direito à dedução de IVA tem uma tramitação própria tendente à prolação de um acto final que procederá à definição do concreto quantum a ser reembolsado. Ora, no presente caso, a AT não apreciou o mérito do pedido. Assim sendo, a AT não decidiu se o A. reúnia os pressupostos legais para poder proceder à dedução do montante de IVA incorrido na aquisição de recursos de utilização mista. Ora, em primeira linha, no presente caso, o Tribunal não pode substituir-se à AT na sua pronúncia, cfr. art. 71º, nº 2 e 95º, nº 5, ambos do CPTA. No entanto, importa referir, que caso a presente acção proceda, o Tribunal poderá determinar que a AT aprecie de mérito o pedido de revisão oficiosa em matéria de IVA apresentado pelo ora recorrente. Termos em que improcedendo o presente recurso, se mantém a decisão recorrida. *** III. Decisão Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 21 de Maio de 2020 -------------------------------------- [Lurdes Toscano] -------------------------------------- [Maria Cardoso] _____________________ [Catarina Almeida e Sousa] |