Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 459/26.6BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/10/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA RECUSA DE RECEBIMENTO DA RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - Com a petição inicial tem de ser demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida (a não se tratar de situação de benefício de apoio judiciário e fora dos casos de urgência), sob pena de recusa pela secretaria do articulado com o qual se pretendia desencadear o acesso à justiça. II - Tendo sido a presente reclamação apresentada por mandatário constituído e tratando-se de causa que obriga à constituição de mandatário, não se encontram reunidos os requisitos para a aplicação do disposto no art.º 560.º do CPC, pelo que não poderá ser sanada a deficiência inicial mediante a apresentação de taxa de justiça paga posteriormente à recusa da petição inicial. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO PES-1, melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional do despacho proferido em 29/05/2025 pelo Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu a reclamação apresentada contra o ato de recusa de recebimento da petição inicial pela secretaria. O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «I. O presente recurso jurisdicional, interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul nos termos dos artigos 280.°, n.° 1, e 282.°, n.° 1, do CPPT, tem por objeto o Despacho proferido em 29-05-2026 pelo Tribunal Tributário de Lisboa que confirmou a recusa da petição inicial de Reclamação Judicial de Ato do Órgão de Execução Fiscal (proc. n.° 459/26.6BELRS) e é tempestivo, expirando o prazo de 15 dias em 22-06-2026 (segunda-feira, dia útil), após deslocamento da presunção de notificação eletrónica de 04-06-2026 (feriado - Corpus Christi) para 05-06-2026 (1.° dia útil seguinte), nos termos do artigo 248.°, n.° 1, do CPC. II. A notificação de recusa da secretaria de 19-05-2026 identificou como único e exclusivo motivo: "Não junta comprovativo de pedido de apoio judiciário" - o que corresponde à terceira modalidade do artigo 79.°, n.° 1, do CPTA (situação de urgência com pedido de apoio judiciário pendente), quando a deficiência efetivamente verificada era a ausência de comprovativo de pagamento da taxa de justiça - primeira modalidade do mesmo preceito. Trata-se de um vício de fundamentação que o Despacho recorrido erroneamente validou. III. O Despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao validar uma notificação de recusa materialmente incorreta com base no critério da "compreensão subjetiva do destinatário", critério incompatível com a exigência constitucional de fundamentação expressa e acessível (artigo 268.°, n.° 3, da CRP e artigo 153.° do CPA) e com o padrão de "superior rigor" imposto pela jurisprudência do próprio TCA Sul (Acórdão de 27-05- 2021, proc. n.° 99/21.6BEFUN). IV. O Despacho recorrido não ponderou o facto determinante de que a taxa de justiça foi integralmente paga (€816,00, DUC n.° ...303, pago em 21-05-2026), no decurso do prazo de reclamação, oito dias antes da prolação do próprio Despacho recorrido (29-05-2026), o que tornava satisfeito o propósito prosseguido pela exigência de pagamento prévio à data da decisão judicial. V. O Despacho recorrido aplicou o teste de proporcionalidade de forma incompleta e incorreta, ao assentar na premissa de que "cabia na esfera de controlo do mandatário" pagar o DUC antes da apresentação da petição, quando o DUC n.° ...303 foi emitido em 19-05-2026 pelas 17:37:07 - 43 dias após a apresentação da petição (06-04-2026) -, não existindo qualquer referência de pagamento disponível antes dessa data. VI. A confirmação definitiva da recusa, nas circunstâncias descritas, não supera o teste de proporcionalidade fixado pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.°s 26/2024, 615/2018 e 650/2025, por produzir uma restrição ao direito de acesso à justiça (artigo 20.°, n.° 1, da CRP) que não é necessária, adequada nem proporcionada à data da decisão judicial - estando o fim prosseguido pelo requisito formal integralmente satisfeito. VII. O Despacho recorrido fechou definitivamente o acesso do Recorrente ao tribunal sem apreciação dos fundamentos materiais da reclamação, designadamente a ilegalidade do ato de penhora de vencimentos por violação do artigo 23.°, n.°s 2 e 3, da LGT e do benefício de excussão prévia, face à pendência do processo de insolvência da devedora originária (proc. n.° …SNT) e à formulação de pedido de suspensão da execução no processo de oposição n.° …BELRS. VIII. O Recorrente suscita expressamente, para os devidos efeitos do artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da CRP, a inconstitucionalidade do artigo 560.° do CPC, na redação do DL n.° 97/2019, na interpretação que veda toda e qualquer possibilidade de regularização formal em processos com representação obrigatória - mesmo quando a taxa é paga antes de qualquer decisão judicial sobre a reclamação -, por violação dos artigos 13.° (igualdade) e 20.°, n.° 1 (acesso à justiça), conjugados com o artigo 18.°, n.° 2 (proporcionalidade), da CRP. IX. O Despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que determine o recebimento da petição inicial, com efeitos retroativos a 06-04-2026, e o prosseguimento dos presentes autos, com manutenção do efeito suspensivo do ato de penhora de vencimentos e salários de 07-03-2026 (ref.a CTT-1) até ao trânsito em julgado. Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer-se que: a) Seja admitido e julgado procedente o presente recurso jurisdicional, revogando-se o Despacho recorrido de 29-05-2026; b) Seja, em consequência, reconhecida a ilegalidade do ato de recusa da petição inicial, com fundamento no vício de fundamentação da notificação de recusa (artigo 268.°, n.° 3, da CRP e artigo 153.° do CPA), no erro de julgamento quanto à aplicação do padrão de "superior rigor" exigível (TCA Sul, proc. 99/21.6BEFUN), e na violação do princípio da proporcionalidade e do direito fundamental de acesso à justiça (artigos 18.°, n.° 2, e 20.°, n.° 1, da CRP, à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional); c) Seja determinado o recebimento da petição inicial, com efeitos retroativos à data de apresentação originária — 06-04-2026 —, e ordenado o regular prosseguimento dos autos, com a manutenção do efeito suspensivo relativamente ao ato de penhora de vencimentos e salários de 07-03-2026 (ref.a CTT-1) até ao trãnsito em julgado; d) Subsidiariamente, seja desaplicado o artigo 560.° do CPC na interpretação que veda a regularização formal em processos com representação obrigatória, por violação dos artigos 13.° e 20.°, n.° 1, da CRP, nos termos do artigo 204.° da CRP, e determinado o recebimento da petição inicial com os efeitos supra indicados.». * O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência do recurso jurisdicional apresentado.* * * II – DO OBJECTO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogado o despacho de 29/05/2025 proferido pelo Tribunal a quo, uma vez que: (i) a notificação da secretaria não esta corretamente fundamentada; (ii) a recusa de recebimento da petição inicial viola o princípio da proporcionalidade, pois impede injustamente o acesso ao Direito e aos Tribunais; e, (iii) o art.º 560.º é inconstitucional e deve, por isso, ser desaplicado in casu. * III – FUNDAMENTAÇÃOIII.A - De facto Embora não tenham sido fixados factos no despacho recorrido, entende-se ser útil elencar as seguintes vicissitudes processuais, dado o seu relevo para a decisão do presente recurso: A. Em 06/04/2026, veio o Recorrente apresentar reclamação judicial contra o ato de penhora de vencimentos e salários realizado no âmbito do processo de execução fiscal («PEF») n.º …897 e outros, instaurados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – cf. doc. ref.ª 388212114; B. Com a petição inicial referida no ponto que antecede não foi junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo respetivo impulso processual, nem o comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nem foi junto comprovativo da apresentação de requerimento de apoio judiciário na apontada modalidade – cf. doc. ref.ª 388212114; C. Por ofício do Tribunal a quo datado de 19/05/2026, foi remetida ao Recorrente notificação com o seguinte teor: «Nos termos previstos no artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, verificando a ocorrência do fundamento de recusa previsto na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, fica V.ª Ex.ª notificado/a da recusa da petição inicial. Não junta comprovativo de pedido de apoio judiciário.» – cf. doc. com a ref.ª 37760857; D. Em 21/05/2026 foi pago o Documento Único de Cobrança («DUC») relativo ao impulso processual relativo à apresentação da reclamação judicial referida no ponto A. supra – cf. doc. ref.ª 38821216; E. Em 26/05/2026 veio o Recorrente apresentar reclamação da recusa da petição inicial – cf. doc. ref.ª 38821216; E. Por despacho de 29/05/2026 do Tribunal a quo foi indeferida a reclamação indicada no ponto que antecede – cf. doc. ref.ª 38821218. * III.B De DireitoInsurge-se o Recorrente contra o despacho recorrido por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na aplicação e interpretação do direito, pugnando pela sua revogação e, a final, pelo recebimento da petição inicial. Defende o Reclamado que a decisão recorrida não merece censura, devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso jurisdicional apresentado. Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que tem razão o Recorrente, e que, por isso, o despacho recorrido deve ser eliminado da ordem jurídica. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão o Recorrente. Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador explanado no despacho recorrido e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após considerações doutrinais e jurisprudenciais relevantes para o tema em análise, o seguinte: «(…) No circunstancialismo do caso concreto, conforme evidenciado supra, constata-se que, numa primeira fase, o Reclamante não cumpriu o disposto no artigo 79.º do CPTA, pelo que a Secretaria diligenciou por aplicar ao caso, e bem, a estatuição legal consagrada, para esses casos, na alínea d), do n.º 1 do artigo 80.º do mesmo diploma legal. Notificado da apontada recusa por acto da Secretaria datado de 19-05-2026, veio o Reclamante em 26-05-2026, após o prazo de apresentação da Reclamação e da notificação da recusa pela secretaria, juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça efectuado em 21-05-2026. (…) Sucede que, in casu, aqueles critérios cumulativos não se encontram preenchidos, uma vez que o Reclamante encontra-se representado por mandatário. Tanto quanto basta para concluir pela insusceptibilidade legal de o Reclamante beneficiar da prerrogativa prevista no artigo 560.º do CPC, por falta de verificação dos requisitos cumulativos necessários para esse efeito. Efectivamente, resulta que a notificação em crise efectuou uma remissão expressa e inequívoca para o artigo 80.º, n.º 1, alínea d), do CPTA. A norma legal citada remete para o n.º 1 do artigo 79.º do CPTA, o qual prevê, de forma cumulativa-alternativa, a recusa da peça processual quando não tenha sido junto o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida, a concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. No caso dos autos, o Reclamante não juntou nem fez referência na petição inicial a qualquer um destes elementos, pelo que bem compreendeu, tal como afirmado pelo mesmo, o motivo da recusa da petição inicial pelo secretaria, uma vez que não tinha junto o comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida, tendo compreendido com exactidão que o elemento em falta com a apresentação da petição inicial era, afinal, o pagamento da taxa de justiça. (…) Considerando, que à data da entrega da petição inicial a taxa de justiça não estava paga, nem o respectivo comprovativo foi junto, verifica-se a previsão objectiva da causa de recusa prevista artigo 80.º, n.º 1, alínea d) do CPTA, a qual se revela uma medida adequada, necessária e proporcional, ao incumprimento dos ónus processuais das partes, pelo que não se verifica qualquer desconformidade do regime aplicado com as normas dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º, da CRP. Em face do exposto, indefere-se o requerido, confirmando-se o acto de recusa da petição inicial pela secretaria. (…)». Perscrutado o discurso fundamentador vertido no despacho recorrido e compulsadas as conclusões das alegações recursivas, assim como o direito aplicável, evidente é, pois, a conclusão que o recurso jurisdicional interposto não merece provimento. Senão vejamos. Em primeiro lugar, porque não se vislumbra que a notificação de recusa da petição inicial emitida pela secretaria do Tribunal de 1ª instância padeça de falta de fundamentação. Tal como dimana do seu teor transcrito no ponto C. do probatório, é feita referência expressa ao motivo da recusa de recebimento da petição inicial, com indicação da correspondente base legal, bem sabendo o Recorrente que não tinha pago a taxa de justiça devida. Tanto assim é, que a taxa de justiça veio a ser paga em 21/05/2026 (cf. ponto D. do probatório), procurando sanar essa falha. Apesar de na notificação se fazer referência à não junção de comprovativo de pedido de apoio judiciário, trata-se apenas de uma informação adicional, provavelmente decorrente do teor padronizado da notificação em causa, que, de forma algum, impediu o Recorrente de apreender adequadamente o seu alcance. Depois, porque também não se vê como é que a aplicação do regime legal gizado pelo legislador e incumprido pelo Recorrente pode configurar uma manifesta violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça. Para concretizarmos as razões para assim entendermos, façamos um périplo pelo quadro legal aplicável. Nos termos do disposto no art.º 552.º, n.º 7 do CPC, ex vi art.º 2.º alínea e) do CPPT, deve o autor juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. Dispõe o art.º 14.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais («RCP») o seguinte: «1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo: a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil; b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.» No que respeita à recusa da petição inicial pela secretaria, dispõe o art.º 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»), subsidiariamente aplicável nos termos do art.º 2.º, alínea c), do CPPT que: «1 - Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria recusa o recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos seguintes factos: a. Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade; b. No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A; c. Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º; d. Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º; e. Não esteja redigida em língua portuguesa; f. Não esteja assinada; g.[Revogada]. 2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei. 3 - Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos, após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior, bem como a ocorrência do fundamento de recusa previsto na alínea e) do n.º 1. 4 - Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.». Em sentido similar, ainda que não absolutamente coincidente, preceitua o art.º 558.º do CPC, sendo, ainda de relevar, para o efeito, o plasmado no artigo 145.º, n.º 2 do CPC, segundo o qual: «A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.». Consignando, também, o art.º 26.º-A do CPPT que é «Subsidiariamente aplicável ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.». Cumpre, ainda, assinalar que em causa nos autos está uma reclamação deduzida ao abrigo dos art.ºs 276.º e seguintes do CPTT, a qual, como tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores e de que é exemplo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 29/10/2014, proferido no âmbito do proc. n.º 989/14, disponível em www.dgsi.pt (assim como os restantes arestos a que adiante se fará referência), é um processo autónomo, decorrente da tramitação do processo da execução fiscal e nele inserido, e dessa forma partilhando da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal (cf. art.º 103.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária - «LGT»), não restando dúvidas de que a reclamação não pode deixar de ser considerada uma verdadeira petição inicial do ponto de vista jurídico-processual. Para tanto basta ter em conta o objeto deste meio processual e bem assim a sua finalidade impugnatória e ainda a sua tramitação que pode revestir a de processo urgente (cf. n.º 3 do art.º 278.º do CPPT e o disposto nos art.ºs 49.º n.º 1 alínea a), iii) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - «ETAF»). E isto porque como se sabe e decorre do art.º 552.º do CPC, a petição inicial é o articulado que introduz a demanda em juízo e integra o conteúdo substancial da pretensão, determinando os limites qualitativos e quantitativos da mesma, devendo obedecer, designadamente, aos requisitos formais consignados pelo legislador. Requisitos que o requerimento da reclamação judicial forçosamente terá também de conter sob pena de ser recusada pela secretaria ou rejeitada liminarmente, quando for caso disso. Assente que está que o requerimento que dá origem à reclamação judicial tem a natureza de petição inicial, logicamente, as normas processuais aplicáveis serão as que dizem respeito à petição inicial. Pelo que podemos, desde já, concluir que não tem aqui aplicação o regime ínsito no art.º 570.º do CPC, na medida em que não respeitam àquela fase processual, devendo antes ser aplicadas as regras atinentes à apresentação da petição inicial E foi isso mesmo que sucedeu in casu, pelo que o não cumprimento atempado da obrigação de proceder ao pagamento da taxa de justiça levou a que a petição inicial tivesse sido recusada pela secretaria. Como visto, com a petição inicial tem de ser demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida (a não se tratar de situação de benefício de apoio judiciário e fora dos casos de urgência), sob pena de recusa, pela secretaria, do articulado com o qual se pretendia desencadear o acesso à justiça. E sendo certo que a taxa de justiça veio a ser paga ulteriormente à sua recusa pela secretaria, a verdade é que esse pagamento já não possui a virtualidade de sanar a falha verificada pela secretaria do Tribunal a quo, que foi depois confirmada pelo despacho recorrido, atendendo à inexistência de suporte legal que conceda essa possibilidade. Como adiante veremos, o dispositivo legal que o legislador consagrou para ultrapassar situações desta natureza é o art.º 560.º do CPC que, como veremos, não é in casu aplicável. Por conseguinte, tudo visto e ponderado, não procedem estas alegações do Recorrente, Em terceiro lugar, e por fim, porque consideramos que o art.º 560.º do CPC não é inconstitucional na interpretação que veda a regularização formal em processos com representação obrigatória, tal como pugnado pelo Recorrente. As alterações operadas na lei processual civil, e referidas na decisão recorrida, concretamente no art.º 560º do CPC, limitam a possibilidade de sanação da irregularidade aqui em causa aos processos em que a parte não tenha constituído mandatário, por a isso não estar obrigada. Com a redação dada ao art.º 560.º do CPC pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26/7, na falta de apresentação do pagamento da taxa de justiça, ou de concessão de apoio judiciário, com a petição inicial, há que distinguir as causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do art.º 144.º, das demais. Nas primeiras o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do art.º 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado. Nas outras, está vedada essa possibilidade e, não tendo a secretaria recusado o recebimento da petição, deve o juiz indeferi-la, declarando extinta a instância. De outro modo, não se compreenderia a expressa alteração do preceito (o art.º 560.º do CPC) de modo a, especificamente, afastar essa possibilidade, não se mostrando, assim, violado o mesmo pela decisão recorrida ou afrontando a decisão um direito constitucionalmente garantido, como defende o Recorrente. Neste sentido, veja-se o que se escreveu nos acórdãos deste Tribunal proferidos em 10/03/2022, no âmbito do proc. n.º 1327/21.3BELRA-S1, de 13/09/2023, proc. n.º 724/23.4BELRA, e de 12/02/2026, proc. n.º 1250/25.2BELRS.CS1. Assim, a decisão ora recorrida não merece a censura pretendida pelo Recorrente já que se fundou no quadro legal aplicável, ainda que o Recorrente o possa considerar injusto. Por conseguinte, resta concluir que o recurso não merece provimento, pelo que será de manter a decisão recorrida, o que de seguida se decidirá * No que respeita ao remanescente da taxa de justiça, estabelece o n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP») que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07/05/2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos sem reserva, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.». In casu, considerando que o valor da presente ação ultrapassa o valor de 275.000 Euros (recorde-se que o valor da causa foi fixado em 386.004,54 Euros) e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Nestes termos, e pelos fundamentos apontados, impõe-se determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no citado art.º 6.º, n.º 7 do RCP. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrido, sem prejuízo da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Registe e notifique. Lisboa, 10 de setembro de 2026 |