Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1379/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/03/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO NOTIFICAÇÃO DESOCAMENTO TEMPORÁRIO POLICIA SEGURANÇA PÚBLICA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. J..., Oficial da Polícia de Segurança Pública (PSP), com o posto de Comissário, residente na R..., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/10/97, do Ministro da Administração Interna, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 6/6/97, do Comandante-Geral da PSP, que ordenara o seu deslocamento temporário, por um período de 20 meses, para o Comando de Polícia da Horta Açores. A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. Os recorridos particulares, devidamente citados para contestarem, não o fizeram. Cumprido o preceituado no art. 67º. do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. o despacho de 6/6/97, do Exmo. Sr. Comandante Geral da PSP que ordenou a colocação do ora recorrente no Comando de Polícia da Horta Açores, na situação de deslocamento, com efeitos a partir de 1/7/97, é ilegal por falta de notificação; 2ª. violando, designadamente, o art. 66º. do C.P. Administrativo, bem como o nº 3 do art. 268º da CRP; 3ª. o mesmo despacho, referindo-se apenas aos termos do D.L. nº 143/81, de 3/6, o qual, por sua vez, se limita a regular a atribuição de subsídios de deslocação, e às normas sobre deslocamento em geral, é ainda ilegal e inconstitucional por falta de fundamentação; 4ª. violando, designadamente, os arts. 123º., nº 2, als. c) e d), 124º., nº 1, al. e) e 125º., nº 1, do C.P. Administrativo, bem como o art. 268º, nº 3, da C.R.P.; 5ª. e, caso se entenda que tal despacho assenta na "menor antiguidade" do recorrente, temos que o nº 2 do art. 136º. do D.L. nº. 321/94, de 29/12 (Lei da Polícia de Segurança Pública), do qual, só porque o recorrente é um Comissário oriundo do Curso de promoção a Chefe de esquadra, essa antiguidade decorre, é inconstitucional; 6ª. pois prevê diferenças de tratamento entre pessoas de posto, funções, competências, atribuições e estatuto remuneratório rigorosamente iguais, como são os oficiais oriundos dos Cursos de formação de oficiais de polícia e os oficiais oriundos dos cursos de promoção a Chefe de esquadra, estabelecendo, à partida, a "maior antiguidade" dos primeiros relativamente aos segundos; 7ª. violando manifestamente o princípio da igualdade, contido, nomeadamente, no art. 13º. da CRP; 8ª. norma essa directamente aplicável ao despacho em apreço art. 18º da CRP , tornando-o ilegal e igualmente inconstitucional; 9ª. sendo ainda de notar que, de acordo com o nº 2 do art. 25º da LPTA, "o não exercício do direito de recurso de acto contido em diploma legislativo ou regulamentar não obsta, porém, à impugnação contenciosa de actos de execução ou de aplicação daquele acto", grupo a que pertence o despacho do Exmo. Sr. Comandante-Geral da PSP; 10ª. despacho esse, que, pelas mesmas razões, é ainda ilegal por violar o dever da Administração Pública tratar de forma justa e imparcial todos os administrados, nomeadamente contidos nos princípios da justiça e da imparcialidade previstos no art. 6º do C.P. Administrativo; 11ª. e, sendo ilegal e inconstitucional o despacho do Exmo. Sr. Comandante Geral da PSP, igualmente ilegal e inconstitucional é o despacho de Sua Exª. o Sr. Ministro da Administração Interna que o manteve, negando provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente; 12ª. e, como tal, é contenciosamente anulável, de harmonia com a lei e a jurisprudência conforme desse Venerando Tribunal". A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que devia ser negado provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu o parecer de fls. 139 e 140 dos autos, onde concluíu pela improcedência do recurso. Após a junção dos documentos solicitados pelo despacho de fls. 141 v., ordenou-se o cumprimento do disposto no art. 52º da LPTA. Apenas a entidade recorrida apresentou alegações complementares, onde invocou a questão da inutilidade superveniente da lide, por, entretanto, o recorrente haver terminado o seu período de deslocação temporária nos Açores. O recorrente pronunciou-se sobre essa questão da inutilidade superveniente da lide, tendo concluído pela sua improcedência Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento, tendo sido proferido o acórdão de fls. 156 a 158 dos autos a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Deste acórdão foi interposto recurso pelo recorrente, ao qual foi concedido provimento pelo douto acórdão do STA constante de fls. 180 a 190 dos autos que ordenou a baixa dos autos a este TCA, a fim de se conhecer do mérito da causa se nada o impedir. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Em 11/4/97, sobre o Assunto "Planeamento Para as Regiões Autónomas 3º Trimestre 1997", foi emitida a informação nº 107/2ª/97, constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e da qual consta o seguinte: "1 Pelo presente planeamento deve ser substituído, o seguinte pessoal, que se encontra em regime de deslocamento ao abrigo das "Normas Sobre Deslocamentos", publicadas em anexo à O.S. nº 110 I Parte, de 6/7/81: (...) 2 Dentro de cada categoria, compete a substituição ao elemento mais moderno no dia do início do planeamento, que nunca tenha estado colocado em regime de deslocamento, quando não haja oferecimentosAssim, a respectiva substituição recai nos seguintes elementos:
(....) 5 Nestes termos, submeto à consideração de V. Exª o presente planeamento, devendo embarcar de 01 a 10 do respectivo mês";b) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Comandante-Geral da PSP proferiu o seguinte despacho, datado de 18/4/97: "Concordo com o proposto. Publique-se";c) o despacho transcrito na alínea anterior foi publicado na Ordem de Serviço II Parte, nº 50, de 24/4/97, nos termos constantes de fls. 49 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; d) na Ordem de Serviço II Parte, nº 80, de 26/6/97, foi publicado o seguinte: "2. Passagem à Situação de Deslocamento: Nos termos do Dec-Lei 143/81, de 3/6 e das Normas Sobre Deslocamentos, é colocado em regime de deslocamento, com efeitos desde 01 JUL 97, o seguinte pessoal:
Devem embarcar de 01 a 10 do referido mês; Despacho de 6 JUN 97"; e) do aludido despacho de 6/6/97, do Comandante-Geral da PSP, o recorrente interpôs, para o Ministro da Administração Interna, recurso hierárquico, invocando os fundamentos constantes de fls. 55 a 61 dos autos; f) sobre esse recurso hierárquico, a auditoria jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu parecer datado de 25/9/97, que consta do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se concluía que se devia negar provimento ao recurso; g) sobre o parecer referido na alínea anterior, o Ministro da Administração Interna proferiu o seguinte despacho, datado de 16/10/97: "Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso interposto pelo Comissário J..... Ordeno, no entanto, que seja entregue ao Grupo de Trabalho encarregue de preparar a revisão da Lei Orgânica da PSP, fotocópia deste parecer, com o despacho, da petição do recurso e do ofício do Sr. Provedor de Justiça. Comunique-se e notifique-se". x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. g) do número anterior, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho, de 6/6/97, do Comandante-Geral da PSP, que ordenara o seu deslocamento temporário para o Comando de Polícia da Horta Açores.Conforme resulta das conclusões da sua alegação, o recorrente entende que o acto recorrido padece de ilegalidades em virtude de o aludido despacho de 6/6/97 enfermar dos seguintes vícios: violação dos arts. 66º. do C.P. Administrativo e 268º., nº 3, da CRP, por não lhe ter sido notificado; violação dos arts. 123º., nº. 2, als. c) e d), 124º, nº 1, al. e), e 125º., nº 1, todos do C.P. Administrativo e 268º, nº 3, da CRP, por carecer de fundamentação; violação de lei, caso se entenda que ele assentava na "menor antiguidade" do recorrente, pois a norma do nº 2 do art. 136º do D.L. nº 321/94, de 29/12, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da CRP; violação do art. 6º. do C.P. Administrativo, por infringir o dever da Administração Pública de tratar de forma justa e imparcial todos os administrados. Vejamos, então, se estes vícios se verificam. A notificação é um acto instrumental ou de trâmite que visa levar ao conhecimento dos interessados a prática de um acto administrativo. Porque não faz parte do acto, sendo ulterior à sua prática e à sua perfeição, a notificação não é um requisito ou pressuposto de validade dos actos administrativos, antes se configurando como mero requisito de eficácia, pelo que apenas é susceptível de afectar a sujeição do particular ao acto e já não a existência ou validade deste (cfr., neste sentido, os Acs. do STA de 9/10/97 Rec. nº. 39266, de 18/11/97 Rec. nº 40079 e de 1/7/99 Rec. nº. 38460). Assim, atendendo a que a ineficácia não se apresenta como uma fonte de invalidade dos actos administrativos, a não notificação destes é insusceptível de gerar a sua anulabilidade. Deste modo, no caso em apreço, a não notificação ao recorrente do despacho, de 6/6/97, do Comandante-Geral da PSP, não poderia constituír fundamento para a anulação do acto recorrido, pelo que improcede o arguido vício. Quanto à alegada falta de fundamentação, parece-nos que ela também não se verifica. Efectivamente, o despacho de 6/6/97, embora não refira expressamente o critério cuja aplicação originou que o recorrente fosse colocado em regime de deslocamento no Comando de Polícia da Horta, remete para o "Movimento constante do planeamento publicado na O.S. nº 50 II Parte, de 24 ABR 97", ou seja, para o despacho do Comandante-Geral da PSP de 18/4/97 publicado nessa O.S. e que aprovou tal Movimento. Ora, do aludido despacho de 18/4/97 resulta claramente qual foi o critério seguido para a substituição do pessoal que se encontrava em regime de deslocamento nas Regiões Autónomas (cfr. nº 2 da informação nº 107/2ª/97 transcrita na al. a) dos factos provados que foi objecto de declaração de concordância pelo referido despacho) Assim, atento à remissão operada para o movimento aprovado pelo despacho de 18/4/97, é inequívoco que o despacho de 6/6/97 se fundamentou na menor antiguidade do recorrente no dia do início do planeamento, sendo esta motivação do conhecimento do recorrente, que não deixou de invocar um vício de violação de lei com base na inconstitucionalidade da norma do nº 2 do art. 136º do D.L. nº. 321/94 e que, por isso, ficou habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legalmente protegidos. Deste modo, improcede o arguido vício de forma. No que respeita à inconstitucionalidade do nº 2 do art. 136º do D.L. nº 321/94 (Lei Orgânica da PSP), entende o recorrente que este preceito, ao estabelecer que "os oficiais oriundos dos Cursos de formação de oficiais de polícia são considerados mais antigos que os oficiais oriundos do Curso de promoção a Chefe de esquadra promovidos na mesma data", viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da CRP, por prever diferenças de tratamento entre pessoas de postos, funções e estatuto remuneratório rigorosamente iguais. Parece-nos, contudo, que essa violação não se verifica. É que o princípio da igualdade não proíbe o legislador de fazer distinções; o que proíbe é o arbítrio, as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, ou seja, sem qualquer justificação razoável segundo critérios de valor objectivos constitucionalmente relevantes (cfr., entre muitos, os Acs. do T.C. nos. 480/89, 260/90 e 450/91 in, respectivamente, BMJ 389º235, BMJ 400º141 e BMJ 412º71). Ora, porque os oficiais oriundos dos cursos de formação de oficiais de polícia frequentam durante cinco anos uma Escola Superior que lhes confere uma licenciatura em Ciências Policiais, justifica-se que eles beneficiem de um tratamento favorável em relação aos oriundos dos Cursos de promoção a Chefe de esquadra que não são detentores de qualquer título académico e se limitam a frequentar durante 1 ano o curso de promoção a Comissário. Assim, existindo fundamento razoável para a diferenciação de tratamento estabelecida pelo citado art. 136º., nº 2, não ocorre a alegada violação do princípio da igualdade. E deste modo também não se verifica a violação dos princípios da justiça e da imparcialidade consagrados no art. 6º do C.P. Administrativo que foi invocada com o mesmo fundamento com que foi arguida a analisada inconstitucionalidade. Refira-se, aliás, que, uma vez que o despacho de 6/6/97 foi proferido no exercício de um poder vinculado, nunca poderia ocorrer a violação dos aludidos princípios que só assumem relevância autónoma quando a Administração actua no exercício de poderes discricionários (cfr., neste sentido, os Acs. do STA de 16/6/94 e de 23/6/94 in BMJ 438º, pags. 523 e 527, de 24/10/96 in BMJ 460º 82 e de 26/11/97 Rec. nº 29973, este último do Pleno). Deste modo, deve o presente recurso contencioso ser julgado improcedente. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros x Entrelinhei: de 18/4/97Lisboa, 3 de Outubro de 2002 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Maria Isabel de São Pedro Soeiro |