Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10839/01 |
| Secção: | CA - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/09/2009 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | DGV JURISTAS CONTRATO DE AVENÇA |
| Sumário: | I – É acto contenciosamente recorrível o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna que, na sequência de acórdão anulatório do T.C.A. determina ao D.G.V. a não renovação de contratos efectuados com juristas. II - Num acto plural, portanto divisível em tantos quantos os seus destinatários, a eficácia do julgado não é erga omnes e, por essa razão, o interessado que não tenha sido chamado a contestar não fica abrangido pelo caso julgado. III – Verifica-se erro nos pressupostos de direito quando a Administração entende erradamente que a decisão anulatória do acórdão de 29-03-2001, proferido no processo nº 3011/99, implicava efeitos universais, erga omnes, mesmo relativamente aos contratos celebrados com terceiros que, como o Recorrente, não tiveram qualquer intervenção naquele processo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO A..., jurista, id. a fls. 2, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto praticado pelo Secretário de Estado do Ministério da Administração Interna (MAI) de 20.04.2001, que determinou a não renovação dos contratos de consultadoria jurídica à Direcção Geral de Viação, impondo, para o efeito a imediata denúncia dos mesmos, e notificado ao requerente por ofício do Director Geral de Viação, de 4 de Junho de 2001. Em resposta, aquém da defesa por impugnação, a entidade recorrida veio suscitar as excepções da incompetência do Tribunal em razão da matéria, caso julgado e irrecorribilidade contenciosa do acto. Cumprido o artigo 54º da LPTA, o Recorrente sustentou a improcedência das excepções suscitadas, nos termos da sua resposta de fls. 66 e seguintes. Pelo acórdão de 14-11-2002, a fls. 82-84, este Tribunal decidiu pela improcedência das duas primeiras questões prévias (incompetência material deste T.C.A. e caso julgado) e pela procedência da terceira (irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, considerando irrecorrível o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna que, na sequência de acórdão anulatório do T.C.A., determinou à D.G.V. a não renovação de contratos efectuados com juristas) e, assim, rejeitou o recurso. Em sede de recurso jurisdicional foi concedido provimento ao agravo interposto pelo Recorrente contencioso pelo douto acórdão do S.T.A. de fls. 125-130, que revogou o acórdão de fls. 82 e determinou a baixa dos autos a este T.C.A., para aqui “se conhecer dos vícios imputados ao acto recorrido, se a isso nada obstar”. * Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: a) O Recorrente entende que o despacho que em tempos impugnou é um acto administrativo recorrível, e lesivo da sua esfera jurídica, entendimento que foi sufragado pelo douto acórdão do S.T.A. b) O acto objecto do presente recurso – despacho - deve ser declarado nulo em virtude de extinguir um direito fundamental. c) Deve o acto objecto do presente recurso ser declarado anulado por: d) Erro nos pressupostos de facto, por desconsideração absoluta de todo o circunstancialismo factual que deveria ter sido ponderado na decisão administrativa que ordena a execução de uma decisão judicial. e) Erro nos pressupostos de direito, por errada leitura do conteúdo jurídico de decisão judicial, designadamente para efeitos de delimitação do âmbito de respectiva execução. f) Violação de lei, por violação de princípios gerais e por violação directa de disposições legais imperativas. * Em contra-alegação, o Recorrido formulou as seguintes conclusões: I – Ser julgada procedente, por provada, a excepção invocada do caso julgado e, em consequência, a Autoridade Recorrida absolvida da instância (artigos 494º, al. i), 288º nº1 al. e), e 493º nº2, todos do CPC). II – No caso de assim não ser entendido, então, deve o recurso em apreço ser julgado improcedente. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Estão assentes os seguintes factos: a) O requerente candidatou-se ao concurso público aberto por anúncio publicado no D.R., 3ª Série, nº 110, de 11-05-1996, para a contratação em regime de avença de 112 juristas. b) Tendo ficado classificado em 2º lugar na lista dos candidatos admitidos para a Delegação da DGV do Distrito da Guarda, ali prestando funções desde 10-12-97. c) O último contrato, actualmente em vigor, foi subscrito pelo requerente em 11-01-2000. d) O referido concurso foi anulado por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 29-03-2001, proferido no Proc. 3011/99, 1ª Secção, 2ª Subsecção (a fls. 48-56). e) Na sequência de tal acordão anulatório, por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 20-04-2001, foi determinada a imediata denúncia dos contratos, e, portanto, a consequente não renovação dos mesmos (cfr. doc. a fls. 11). f) O aludido despacho fundamentou-se no facto de a decisão judicial anulatória do concurso referida em d) ser impeditiva de renovação dos contratos de prestação de serviços celebrados com base no acto anulado. DE DIREITO Questões prévias Está decidido pelo acórdão do S.T.A., a fls. 125 e seguintes, que o acto impugnado é contenciosamente recorrível, pelo que improcede a invocação da ilegalidade do recurso por razões ligadas à pretensa falta de idoneidade do respectivo objecto (não ser acto administrativo, não ser acto definitivo, não ser acto lesivo, ser a questão emergente de contrato administrativo). Quanto às demais questões prévias (incompetência do Tribunal em razão da matéria e caso julgado) firmaram-se como caso julgado formal as decisões constantes do acórdão do T.C.A. de fls. 82-84, no sentido da sua improcedência, visto que não sofreram impugnação por via de recurso jurisdicional. Todavia, já depois de proferida a decisão do S.T.A., quer o Recorrido (na conclusão I da sua alegação) quer o M.P. (a fls. 183) insistem em invocar a procedência da excepção de caso julgado, talvez como reflexo da fórmula menos assertiva utilizada no acórdão ao decidir esta questão (“Também não cremos que a circunstância de o despacho impugnado ter surgido na sequência de acórdão anulatório do concurso em causa configure a existência de caso julgado”). Este Tribunal mantém que a questão foi decidida mas, acautelando a hipótese de suposta omissão de pronúncia, reitera reforçadamente a decisão de inexistência de caso julgado, concitando para o efeito a jurisprudência do Acórdão de 14-03-2002, Proc. 3011/99/A, da Secção de Contencioso Administrativo, 2.ª Subsecção, deste TCAS, elucidativo no sentido da inexistência de caso julgado relativamente aos terceiros contra-interessados que, como o ora Recorrente, não foram nem tinham que ser demandados e citados para intervir no recurso contencioso onde se formou o julgado cujos efeitos a Administração reputa extensíveis erga omnes. Reproduz-se o sumário: I - Tendo um concurso sido aberto pela Direcção Geral de Viação com vista à contratação de um número determinado de juristas para cada distrito do país, no recurso contencioso que um dos interessados na contratação num desses distritos interpuser do acto final, apenas deverão ser citados como contra-interessados, para os efeitos do art. 36º, nº1, al. b), da LPTA, aqueles candidatos que tenham ficado à sua frente na lista final respeitante a esse distrito e que, com essa graduação, estivessem em posição relativa de serem contratados face ao número de juristas pretendidos para essa mesma circunscrição geográfica. II- Isso equivale a dizer que não tinham que ser citados no recurso, como recorridos particulares, todos os candidatos distribuídos pela totalidade dos distritos do país. III- Num acto plural, portanto divisível em tantos quantos os seus destinatários, a eficácia do julgado não é erga omnes e, por essa razão, o interessado que não tenha sido chamado a contestar não fica abrangido pelo caso julgado. IV - Não se verificando a necessidade de proceder a tal citação, a situação não se enquadra na previsão da disposição da al. f), do art. 771º, do CPC e, logo, a revisão tem que improceder. * Deste modo, nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso. * Questão de mérito É prioritário o conhecimento dos vícios conducentes à nulidade do acto, invocando o Recorrente situações que, na sua opinião, configuram as causas de nulidade previstas no artigo 133º nº2, d) e i) do CPA. Sem razão. Não existe um direito fundamental à não renovação do contrato de avença no termo do respectivo prazo contratual. Pelo contrário, trata-se de uma situação perfeitamente normal e típica, prevista no próprio contrato. Aliás, não se trata de um contrato de trabalho e, por isso, nem sequer será tecnicamente correcto falar em violação do direito ao trabalho. Ainda que se visse no caso um direito homólogo ao de trabalho, decerto não teria sido violado no caso o núcleo duro ou conteúdo essencial desse direito, uma vez que a Administração, como já se disse, se limitou a utilizar (veremos se bem ou mal) uma faculdade contratual que nada tinha de inusitada. Portanto não se configura a nulidade prevista na alínea d) em causa. Por outro lado, a nulidade do contrato de avença celebrado na sequência do acto administrativo anulado pelo acórdão proferido no Recurso nº 3011/99 deste Tribunal, não é seguramente consequência que o Recorrente pretenda. Pelo contrário, o Recorrente afirma-se como “contra-interessado com interesse legítimo na manutenção do acto anulado” e, assim, não faz sentido invocar uma nulidade que poria em causa a própria subsistência do contrato que se pretende válido e persistente. Deste modo, inexiste também a nulidade prevista na alínea i). Não se verifica igualmente o vício de erro nos pressupostos de facto, visto que não há quaisquer elementos que permitam concluir que a Administração não teve em consideração a correcta situação factual em que o Recorrente se encontrava. O que sucedeu é que a Administração, partindo de pressupostos de facto correctos, entendeu erradamente que a decisão anulatória do acórdão de 29-03-2001, proferido no processo nº 3011/99, implicava efeitos universais, erga omnes, mesmo relativamente aos contratos celebrados com terceiros que, como o Recorrente, não tiveram qualquer intervenção naquele processo. Deste modo, o que falha é a motivação jurídica determinante do sentido do acto impugnado revelada na respectiva fundamentação, porquanto o acatamento daquela decisão judicial não era factor impeditivo da renovação dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a Direcção-Geral de Viação e os referidos terceiros, entre os quais se contava o ora Recorrente. Verifica-se assim o invocado erro nos pressupostos de direito, conducente à anulação do acto impugnado nos termos do artigo 135º CPA. DECISÃO Pelo exposto acordam em anular o acto impugnado. Sem custas. Lisboa, 2 de Julho de 2009 Beato de Sousa António Vasconcelos Carlos Araújo |