Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 171/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/05/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PESSOAL TÉCNICO TRIBUTÁRIO PRINCIPIO DE IGUALDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. J......, Liquidador Tributário do quadro de pessoal da D.G.I., veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou sobre o recurso hierarquico interposto do despacho de 28.2.96 do Director Geral das Contribuições e Impostos para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Em alegações finais, de fls. 53 e ss, o recorrente formulou as conclusões respectivas, cujo teor aqui se dá por reproduzido. No douto parecer que antecede, o Digno Magistrado do Mº Pº pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Em 28.2.96, o Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos reconheceu ao recorrente o direito ao reposicionamento no N.S.R., por força da promoção à categoria de Liquidador Tributário de 1ª classe; b) Tal despacho não atribuiu, porém, efeitos retroactivos; c) O recorrente recorreu hierarquicamente de tal despacho d) Sobre tal recurso não recaiu qualquer decisão. x x 3. Direito Aplicável O recorrente assaca ao acto tácito recorrido os seguintes vícios: Violação das disposições conjugadas do Decreto Regulamentar nº 42/83 de 20 de Maio (arts. 45 nº 1, al. c) e 114º e do Dec. Lei nº 199/85 de 25 de Junho; - Violação do princípio da igualdade; Falta de Fundamentação Vejamos se tais vícios se verificam A al. b) do nº 1 do artº 45º do Dec. Reg. 42/83 de 20 de Maio dispõe o seguinte: “ A nomeação do pessoal técnico tributário será feita nos seguintes termos: (...) b) Liquidadores Tributários de 1ª classe, de entre os de 2ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente nos últimos dois anos, não contando para o efeito o período de estágio.” Por sua vez o artº 114º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de Maio prescreve que: “Sempre que nas carreiras previstas no presente diploma haja categorias em várias classes a que corresponda circularidade de lugares e a transição das inferiores para as superiores dependa apenas do tempo e da classificação de serviço, é dispensada a realização de concursos.” Como escreve a Digna Magistrada do Mº Pº, a jurisprudência mais recente do S.T.A. tem-se pronunciado em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, ou seja, que os funcionários em condições de serem promovidos à categoria superior entre 1.10.89 e 12.6.90, nos termos do antigo regime estatuido pelo Dec. Reg. 42/83, não tinham direito a essa promoção para efeitos de transição para o novo sistema retributivo da função pública (NSR) introduzido pelo Dec. Lei nº 187/90 de 7 de Junho (cfr. neste sentido, os Acs. do STA de 22.10.96, Rec. 40085, de 12.12.96, Rec. 30.149 e de 4.11.97, Rec. 39741). E isto essencialmente porque, passando os funcionários a beneficiar do novo regime de progressão na categoria e na carreira de harmonia com o NSR com efeitos reportados a 1.10.89 e a uma dada categoria de integração, não poderiam simultâneamente manter a posição remuneratória que lhes competia no domínio do regime anterior e aproveitarem-se do sistema de progressão na carreira que esse regime permitia. Com efeito, apesar da simultaneidade do Novo Sistema Retributivo, o Dec. Lei 187/90 não deixou de fixar normas de direito, sendo certo que o respectivo artº 3º prescreve o seguinte: “1. O pessoal integrado nas carreiras da administração tributária transita para a nova estrutura remuneratória de acordo com o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.” Ou seja: o que resulta de tal disposição transitória é que, para efeitos remuneratórios, o desenvolvimento da carreira do recorrente passou a processar-se de acordo com a escala indiciária prevista no anexo I, com referência à categoria de liquidador tributário de 2ª classe com duas diuturnidades, pois era esta a situação que detinha em 30 de Setembro de 1989, nos termos do anexo II e cuja eficácia se esgotou com a sua aplicação em 1.10.89, não podendo pois ser aplicado em data posterior. Deste modo, mesmo considerando que a promoção no regime do Dec. Reg. 42/83 fosse automática, ela só se efectivaria em data em que já vigorava o NSR., nada obstando a que se considere que o aludido despacho de 28.2.96 não deve possuir efeitos retroactivos. Não procede, portanto, o invocado vício de violação de lei.- Vejamos o que sucede no tocante à pretensa violação do princípio da igualdade. A este respeito perfilhamos a solução adoptada pelo Mº Pº no seu douto parecer, revendo a posição adoptada em acórdãos anteriores, reconhecendo que a situação ora em análise é, efectivamente, diferente da situação dos interessados que interpuseram recurso contencioso do indeferimento da sua pretensão a ascender a categoria superior nos termos do despacho de 28.11.90 do DGCI. Havendo, como há, diferentes entendimentos da questão no STA, não poderá falar-se da violação do princípio da igualdade Finalmente, dir-se-á que, ao contrário do pretendido, o despacho de 28.02.96 não violou o artº 124º nº 1, al. a) do Cod. Proc. Administrativo. Constituindo tal despacho um acto de conteudo manifestamente favorável, como se explica no parecer nº 22 AJ/96 (DGCI), a eficácia da revogação operada segue as regras gerais previstas no artº 145º nº 1 do C.P.A., produzindo apenas efeitos para o futuro, uma vez que o autor do acto lhe não atribuiu efeitos retroactivos nos termos do nº 3 do artº 145º do mesmo diploma. Não é, pois, exacto, que a não atribuição de efeitos retroactivos tenha violado a lei. Inexiste, enfim, o alegado vício de forma por falta de fundamentação, dado ser clara e evidente a remissão operada no parecer de 28.2.96 do Subdirector Geral das Contribuições e Impostos para o parecer nº 22 AJ/96 que, assim o absorve, tornando suficientemente motivantes as razões do acto impugnado. x x 4. Decisão Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 12.000$00 Lisboa, 5.12.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |