| Decisão Texto Integral: | Acordam em sessão da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A… , nacional da República de Cabo Verde e identificada como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 16.9.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu liminarmente o requerimento inicia.
No requerimento de recurso a Recorrente requerer que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo e nas respectivas alegações formulou as conclusões e pedidos, que seguidamente se reproduzem:
«32. A sentença recorrida incorre em erro de qualificação jurídica ao considerar inadequado o meio processual da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, confundindo a análise dos pressupostos materiais com a admissibilidade formal da acção.
33. A petição inicial intentada pela Recorrente tem por objecto a prática de um acto administrativo específico, legalmente devido - decisão sobre pedido de nacionalidade portuguesa originária -, e foi correctamente apresentada ao abrigo do artigo 109.º do CPTA.
34. Estão verificados os pressupostos legais do artigo 109.º do CPTA:
a) trata-se de um direito fundamental com assento constitucional e legal (art. 26.º CRP; art. 1.º da LNP);
b) verifica-se urgência e indispensabilidade da tutela, face à mora administrativa superior a 3(três) ANOS – quase 4(quatro), na verdade – e aos efeitos directos sobre o estatuto jurídico da Recorrente enquanto cidadã europeia;
c) não existe providência cautelar adequada que permita alcançar, com a devida celeridade, a realização do direito violado.
35. A recusa liminar da apreciação da pretensão, com base em alegada ausência de urgência, sem contraditório nem instrução, representa violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 5, CRP) e do direito à nacionalidade (art. 26.º CRP), consubstanciando um juízo excessivamente formalista e desproporcionado.
36. A sentença deve ser revogada, permitindo-se o prosseguimento da acção e a apreciação do mérito da pretensão deduzida.
37. Subsidiariamente, caso se entenda não estarem reunidos os pressupostos do artigo 109.º do CPTA, deverá o processo ser convolado em acção de condenação à prática de acto administrativo devido, nos termos do artigo 89.º, n.º 4, alínea b), do CPTA, aproveitando-se os actos já praticados, e prosseguindo a instância nos termos legais.
Termos em que se requer:
a) Seja julgado procedente o presente recurso de apelação;
b) Seja revogada a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento da instância e a apreciação do mérito da pretensão deduzida na petição inicial;
c) Subsidiariamente, caso se entenda não verificados os pressupostos da intimação, seja determinada a convolação da acção nos termos do artigo 89.º, n.º 4, alínea b), do CPTA;
d) Seja o Recorrido intimado a decidir, no prazo de 10 dias úteis, o pedido de nacionalidade apresentado pela Recorrente em 16 de dezembro de 2021, sob pena de aplicação do disposto no artigo 159.º do CPTA;».
O juiz a quo proferiu despacho indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso e admitiu-o com efeito meramente devolutivo.
Notificado para a causa e do recurso, o Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«i. A intimação para protecção de DLGs, prevista no art.º 109.º do CPTA, só é admissível quando (i) a tutela urgente de mérito seja indispensável à salvaguarda concreta de um direito fundamental, (ii) tal tutela não possa ser obtida por outros meios processuais e (iii) o Requerente alegue factualidade específica que demonstre essa indispensabilidade.
ii. A mera invocação de demora procedimental não equivale, sem mais, a lesão de um direito fundamental (o direito a uma decisão célere não é DLG) e “atraso” não é sinónimo de “urgência”.
iii. A Recorrente limitou-se a enunciar, em abstracto, pretensas ofensas eventuais do seu “direito à nacionalidade” sem concretizar qualquer prejuízo irreparável ou risco efectivo, decorrente da mora e, desse modo, não logrou preencher o pressuposto adjetivo da “necessidade de tutela urgente de mérito” exigido pelo art.º 109.º, n.º 1, al. a), do CPTA.
iv. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, v. g. Ac. Pleno de 17-10-2024, Proc. 015/24.3BELSB, que esclarece que não basta invocar a existência de um direito fundamental: cabe demonstrar a sua ameaça concreta e a inadequação dos meios processuais comuns para estancar tal lesão.
v. Em face de todo o exposto, mostra-se correta a decisão que, verificando a falta de pressuposto processual (indispensabilidade da tutela urgente), absolveu o Recorrido da instância, não havendo fundamento para a sua revogação.».
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento.
A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida errou ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial.
A título prévio importa aferir do efeito de subida do recurso.
No requerimento de recurso a Recorrente requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 143º do CPTA, atenta a demonstração de risco sério de prejuízo irreversível que resultaria da manutenção da omissão administrativa no reconhecimento da nacionalidade portuguesa.
O juiz a quo, em despacho fundamentado, indeferiu o requerido efeito de subida do recurso, admitindo-o com efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo 143º, nº 2 alínea a) do CPTA.
E decidiu bem.
Com efeito, o nº 1 do referido artigo 143º fixa como regra geral que os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida, salvo o disposto em lei especial (parte inicial do nº 1) e no nº 2 em que o legislador atribuiu efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos das decisões taxativamente elencadas nas respectivas alíneas, entre as quais, se encontram as intimações de direitos, liberdades e garantias [cfr. a alínea a)].
Os nºs 3, 4 e 5 do mesmo artigo respeitam às situações em que, por aplicação do disposto no nº 1, é o juiz que fixa o efeito de subida do recurso, podendo alterá-lo de suspensivo para meramente devolutivo (v. o nº 3) ou quando seja meramente devolutivo determinar a adopção de providências adequadas a minorar os danos que possa causar ao interessado (v. o nº 4) ou recusar a atribuição do efeito meramente devolutivo (v. o nº 5), nos termos e condições que tais normas prevêem.
Assim, resulta ope legis, ou seja, por força do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 143º, que o efeito de subida dos recursos ordinários interpostos nas acções de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é meramente devolutivo, pelo que não está na disponibilidade do juiz decidir de forma diferente, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Dito de outro modo, ao presente recurso, porque interposto de decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial proferida, precisamente, numa acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não é aplicável o previsto no indicado nº 3, nem nos nºs 4 e 5, do mesmo artigo.
No mesmo sentido decidiu o STA no acórdão de 3.11.2022, no proc. nº 01465/19.2BELSB, de cujo sumário consta: “I - O n.º 4 do art.º 143.º do CPTA pressupõe que se esteja perante um recurso com efeito suspensivo e que a parte requeira, nos termos do n.º 3 deste preceito, que o tribunal lhe atribua efeito meramente devolutivo, não sendo, portanto, aplicável às decisões proferidas nas intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias, cujos recursos têm este efeito por determinação da lei.”.
Assim, mantêm-se o decidido no despacho do juiz a quo que admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo.
O tribunal recorrido não fixou factos provados ou não provados.
O juiz a quo, na fundamentação de direito da sentença recorrida, começa por tecer considerandos sobre a impropriedade do meio processual, prosseguindo com a análise do disposto no artigo 109º do CPTA e a sua aplicação ao caso em referência nos autos:
«Analisando de perto o requerimento inicial, constata-se que a Requerente apenas alega que a demora na apreciação e decisão do seu pedido de atribuição de nacionalidade, por parte da Entidade Requerida, põe em causa o exercício do direito de liberdade de circulação e do direito ao trabalho.
Mais alega que é progenitora e esposa de cidadãos portugueses, e está em situação documental irregular.
Primeiramente, importa destacar quais são os direitos, liberdades e garantias que vêm consagrados no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
Prevê o n.º 1 do artigo enunciado que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”, estabelecendo o n.º 4 que “A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos”.
Estamos, pois, na presença do direito à nacionalidade, que corresponde a um direito fundamental, cuja tutela se subsume ao objeto do presente meio processual de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.
Todavia, importa sublinhar que a Requerente é omissa na alegação de factos relativos à sua situação concreta, que permitam concluir que a falta de decisão, por parte da Entidade Requerida, contende com o exercício do direito supra mencionado, não bastando, para o efeito, a sua alegação vaga e genérica.
Ao demais, a Requerente não alega nenhum facto que indicie que seja necessário ser proferida uma decisão de mérito urgente, não logrando realçar a indispensabilidade do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Na verdade, de acordo com a factualidade vertida no requerimento inicial, não é possível concluir que a Requerente esteja numa situação premente em que seja indispensável ocorrer a emissão de uma decisão, sob pena de vir a ser lesado o seu direito à nacionalidade.
Com efeito, resulta da matéria de facto alegada que a Requerente é mãe de um filho menor, detentor de nacionalidade portuguesa, o que lhe permite requerer autorização de residência ao abrigo do artigo 122º, n.º 1 al. k) da Lei n.º 23/2007, de 04.07., segundo o qual aqueles que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação, não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros.
Assim sendo, contrariamente ao que alega a Requerente no seu petitório, a mesma poderá regularizar a sua situação em Portugal e beneficiar dos direitos e estar sujeita aos deveres do cidadão português, de acordo com o artigo 15º, n.º 1 da CRP, que consagra o princípio da equiparação entre estrangeiros e cidadãos europeus, com a ressalva dos “direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses”, nos termos do n.º 2 do mesmo comando normativo.
Os meros incómodos, decorrentes da inércia da Entidade Requerida, alegadamente sofridos pela Requerente, não são, pois, suficientes para concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia.
Temos, portanto, que em termos de urgência da tutela requerida, a Requerente não alegou e provou circunstancialismo concreto, de forma a se concluir que a sua situação é distinta (e urgente) relativamente a outros interessados que se dirigem aos serviços da Conservatória com o mesmo propósito e que deve gozar de prioridade relativamente a estes.
Posto isto, a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo a Requerente cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas, em torno dos alegados direitos violados, sem qualquer alusão a algum problema na sua vida pessoal, decorrente da inércia da Entidade Requerida, que possa justificar, de forma cabal e objetiva, a sua especial urgência.
Conforme vem vertido no requerimento inicial, a Requerente apenas arguiu que os seus direitos de liberdade de circulação e de trabalho se encontram afetados, porém, não concretiza de forma basilar quais são os direitos que estão em jogo e em relação aos quais se encontra impedida de aceder e de que modo, em particular, tal afeta a sua vida.
Por último, a Requerente não indica, em nenhum momento, no seu articulado inicial, qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a hipotética lesão, ou a ameaça de lesão, do alegado direito à nacionalidade.
Tal como evidencia o Acórdão do TCAS, de 09.02.2023, Proc. n.º 3027/22.8BELSB, a cuja fundamentação aderimos na totalidade e sem reservas:
“(…)”
Assim, é forçoso concluir que não se encontra preenchido o primeiro dos pressupostos do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (a indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia).
Tal como se aludiu supra, o legislador configurou a intimação como um meio processual excecional e restrito, cujos pressupostos devem estar cumulativamente preenchidos, o que não sucede no presente caso.
Importa, por último, referir que, não é aplicável a prerrogativa prevista no artigo 110.º -A, n.º 1, do CPTA, pois considerando os pedidos formulados, não é possível o recurso à tutela cautelar com idêntico objeto.
No caso em apreço, não é possível lançar mão do preceituado no artigo referenciado, desde logo, porque tal norma pressupõe a alegação no requerimento inicial de uma situação de urgência para o decretamento da providência, e conforme se expôs, a Requerente não alegou qualquer facto atinente à necessidade e urgência de uma decisão definitiva ou provisória.
Nessa senda, atente-se ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/04/2023, Proc. n.º 036/22.0BALSB, nos termos do qual decidiu que do artigo 110.º-A do CPTA “…não resulta uma obrigação de convolação do processo de intimação numa providência cautelar, mas apenas uma possibilidade de o fazer, quando o Tribunal entenda que a tutela requerida se basta com a adoção da mesma providência.”, a qual não opera quando os requerentes “… não alegam factos que demonstrem a indispensabilidade, nem tão pouco a urgência da intimação – e por maioria de razão de uma providência cautelar - para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos seus direitos, liberdades e garantias.”.
Consequentemente, por se verificar a impropriedade do meio processual que determina a nulidade de todo o processo e sem contraditório, por manifesta desnecessidade, o requerimento inicial deve ser indeferido liminarmente, à luz do artigo 590º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, como se decidirá.».
Discorda a Recorrente por entender que: o juiz a quo confunde a apreciação dos pressupostos materiais de procedência com a verificação da forma legal admissível do processo; pretendendo obter a prática do acto legalmente devido - a decisão sobre o seu pedido de atribuição de nacionalidade -, fundada em demora administrativa excessiva e sem justificação, não se mostra inadequada a escolha da acção prevista no artigo 109º do CPTA; não é admissível transformar um juízo liminar de improcedência (o indeferimento por “falta de urgência”) num indeferimento por erro de forma, sem instrução, sem garantir o contraditório e o direito a um processo equitativo e justo; deveria ter convolado a petição em acção de condenação à prática do acto devido, cfr. artigo 89º, nº 4, alínea b) do CPTA, com aproveitamento dos actos praticados e assegurando a celeridade pretendida; ao optar por extinguir liminarmente a instância, viola o princípio da economia processual, o dever de colaboração com as partes (artigo 7º do CPTA) e restringe indevidamente o acesso à justiça por via de uma formalidade que não tem fundamento legal, transformando um instrumento de tutela urgente num obstáculo processual; estão verificados os pressupostos previstos no referido artigo 109º - o direito à nacionalidade é um direito fundamental pessoal, cfr. artigo 26º da CRP, que, no seu caso se suporta no casamento com nacional português, e também é progenitora de cidadão português; há muito que decorreram os prazos de decisão do seu pedido; a urgência e indispensabilidade resultam de a nacionalidade pretendida ser condição directa e necessária do exercício regular de outros direitos nacionais e comunitários, é condição jurídica indispensável para manter os seus vínculos laborais, o seu direito à residência como cidadão da UE e direito de livre circulação no espaço Schengen; a providência cautelar não oferece protecção efectiva no seu caso -; a omissão do Recorrido viola o direito fundamental à nacionalidade; os danos que emergem dessa omissão não são meros incómodos, impedem, na prática que possa exercer os direitos derivados da nacionalidade, como o de livre circulação, de residência e de exercício profissional no espaço europeu, etc.; ao não entender assim a sentença recorrida falha a missão de concretizar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, cfr, artigo 20º nº 5 da CRP.
Apreciando.
Dispõe o nº 1 do artigo 109º do CPTA que: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
O nº 1 do artigo 110º, que disciplina o despacho liminar, determina: “[u]ma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias.
O nº 1 do artigo 110º-A prevê que “[q]uando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.”.
Em face do que, no despacho liminar, o juiz verifica se é de admitir a petição inicial – caso em que determina a citação da entidade requerida - ou se é de indeferir ou rejeitar a mesma por manifesta a improcedência do pedido ou por ocorrer de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 590º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. Ou pode não citar nem rejeitar, mas sim determinar a substituição da petição por requerimento cautelar, de acordo com o referido artigo 110º.
E não tem de dar contraditório prévio, pois o despacho liminar está previsto no artigo 110º, pelo que o autor deve esperar que a rejeição liminar seja um dos resultados possíveis da apreciação que a lei impõe ao juiz efectuar quando, repete-se, por referência ao caso em apreciação, seja evidente que ocorrem excepções dilatórias, insupríveis e de conhecimento oficioso.
A urgência/indispensabilidade e a subsidiariedade do meio processual, nos termos do artigo 109º, são condições processuais ou adjectivas da admissibilidade desta acção de intimação excepcional e urgente, e a sua inobservância consubstancia excepções dilatórias inominadas, por não estarem previstas no artigo 89º do CPTA (nem no artigo 577º do CPC, aplicável supletivamente, v. artigo 1º do CPTA).
A verificação dessas condições é efectuada em função do alegado na petição inicial, não bastando ao autor referir a violação de um direito fundamental – sindicável em acção administrativa não urgente, de impugnação, de condenação à pratica do acto devido, verificados os respectivos pressupostos –, sendo-lhe exigido que alegue factos concretos que permitam ao juiz concluir pela indispensabilidade de uma decisão judicial célere e urgente que intime a Administração a actuar ou a abster-se de o fazer, para assegurar ou salvaguardar esse direito, por o recurso à tutela cautelar não ser suficiente para o efeito ou ser impossível.
Assim, ainda que o meio processual normal, idóneo para a defesa do direito à nacionalidade seja a acção administrativa não urgente, não é de concluir que não possa ser instaurada uma acção de intimação, nos termos do artigo 109º do CPTA, sob pena de impropriedade do meio (nos termos do artigo 193º do CPC).
Pode, mas se o juiz constatar da leitura da petição que é manifesto que não são alegados factos que evidenciem o preenchimento do requisito da indispensabilidade [como sucede na sentença recorrida] ou da subsidiariedade, ou os dois, então deve rejeitá-la liminarmente por se verificarem as correspondentes excepções dilatórias inominadas e não, como decidiu o juiz a quo, por impropriedade do meio, nulidade processual que determina a anulação dos actos, do processado que não possa ser convolado na forma processual ajustada.
Em face do que não se impunha ao juiz a quo, no despacho liminar, proceder à convolação da petição nem em requerimento cautelar pelas razões que explicadas na sentença recorrida e com as quais a Recorrente concorda (ou seja, não são objecto do presente recurso), nem em acção administrativa não urgente, nos termos do artigo 89º, nº 4, alínea b) do CPTA, como peticiona a título subsidiário e de forma inovatória no recurso, até porque tal exigiria estarem demonstrados os respectivos pressupostos, nomeadamente, o da (in)tempestividade da prática do acto/caducidade do direito de acção.
No mais, nenhuma razão assiste à Recorrente.
Com efeito, em face do que dispõe o artigo 109º do CPTA, o que é exigido para que seja admissível o uso do meio processual principal, urgente e excepcional aí consagrado, é que o interessado/requerente alegue factos relativos à sua situação concreta que permitam concluir que necessita efectivamente de uma decisão judicial célere e de mérito que intime a Administração a actuar, positiva ou negativamente, por forma a assegurar o exercício em tempo útil do direito fundamental ou análogo que considera ameaçado.
O que a Recorrente não fez, limitando-se a alegar na petição e no recurso, que: dirigiu ao Requerido um pedido de aquisição de nacionalidade por estar casada com nacional português há mais de três anos; também é progenitora de um nacional português; pedido que, decorridos os prazos legais, ainda não foi decidido; inércia que é injustificada e não tem base legal; viola o direito fundamental à nacionalidade, que se encontra relacionado com a dignidade da pessoa humana e é essencial para a protecção de outros direitos como o direito de circulação e de fixação de residência, o direito ao trabalho e à segurança jurídica; implica a violação do princípio da celeridade administrativa, e não pode ser assegurado por uma providência cautelar, de natureza provisória. Acrescentando, no recurso, que decisão recorrida a impediu injustificadamente de aceder ao contraditório e à tutela jurisdicional efectiva, em violação do disposto no artigo 20º da CRP.
A saber, no recurso, não ataca directamente os fundamentos em que o juiz a quo suporta a decisão de indeferimento liminar do r.i., por referência à sua situação concretamente alegada nos autos, mantendo, insistindo, em termos genéricos e abstractos, que este é o meio processual idóneo para defesa de direitos fundamentais referidos.
Nos presentes autos está em causa a aquisição/concessão de nacionalidade em caso de casamento, regulada pela Lei da Nacionalidade [doravante apenas LN], aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [RNP], aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, nas suas actuais redacções, por parte da Recorrente que alega ser estrangeiro e residir em França [v. início da petição].
Os prazos, previstos no artigo 41º do RNP, não observados pelo Recorrido, são procedimentais e relevam para permitir a reacção judicial, mas não implicam a preclusão do direito pretendido. Ou seja, não está previsto na legislação constitucional e material aplicável um prazo para o exercício do direito à aquisição da nacionalidade em caso de casamento, pelo que o decurso dos prazos procedimentais não determina a cessação do dever legal do Recorrido de decidir o pedido que lhe foi dirigido por particular para o efeito. Nem fica precludido pela demora que possa decorrer da tramitação de uma acção administrativa, não urgente, de condenação à prática do acto devido.
Dito de outro modo, a demora na tramitação e decisão do processo administrativo referente ao pedido de nacionalidade portuguesa da Recorrente, não consubstancia uma violação grave, irreversível ou preclusiva do seu direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, enquadrável no direito fundamental à cidadania portuguesa, esse sim previsto na CRP, no artigo 26º. Pelo que o direito à nacionalidade não se encontra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109º do CPTA, ameaçado na esfera jurídica da Recorrente e, consequentemente, não carece de tutela urgente.
No que respeita ao exercício dos demais direitos, que alega decorrerem para si da nacionalidade, os de circulação e de fixação de residência, ao trabalho e à segurança jurídica, constata-se, da petição, que a Recorrente não reside em Portugal, mas em França, não concretiza a sua situação laboral, ou a eventual necessidade que tem de circular em França ou no espaço Schengen, ou se e porquê entende que juridicamente está numa situação de insegurança.
A acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA visa a protecção de direitos, liberdades e garantias previstos na CRP e susceptíveis de ser exercidos no território nacional por nacionais portugueses ou estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal, por beneficiarem do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º do mesmo diploma fundamental. Ou seja, se a Requerente não reside em Portugal não pode invocar perante os tribunais administrativos portugueses a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional.
Do que resulta evidente que a Recorrente não alegou na petição (nem no recurso) factos concretos e/ou suficientes para se poder dar por demonstrada a exigida urgência, actual e iminente, em termos de se considerar que sem uma decisão célere por parte da justiça portuguesa na presente acção verá absoluta e irremediavelmente prejudicado o seu direito à aquisição da nacionalidade portuguesa.
O mesmo é dizer que não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade do uso da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109º do CPTA, justificando o indeferimento liminar da petição ou requerimento inicial, ao contrário do que alega a Recorrente.
Consequentemente, o indeferimento liminar da petição obstou ao conhecimento do mérito da causa, significando que apenas foi recusado o uso desta acção, não colocando em causa o direito ao contraditório e à tutela jurisdicional efectiva.
Em suma, sendo de manter o entendimento do tribunal recorrido de que não se verifica o requisito da indispensabilidade do uso da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o presente recurso não pode proceder.
Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica, com fundamentação não integralmente coincidente.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 3 de Junho de 2026.
(Lina Costa – relatora)
(Joana Costa e Nora)
(Ricardo Ferreira Leite) |