Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00469/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/05/2005 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO CRÉDITO AGRÍCOLA REGIME DE PRESCRIÇÃO REQUISITO DO TÍTULO IMPOSTO PRAZOS |
| Sumário: | I-. O prazo prescricional aplicável à dívida exequenda proveniente do Crédito Agrícola de Emergência que não tem natureza tributária, não obstante o uso da execução fiscal para a sua cobrança que é permitido pelas disposições legais mencionadas no título dado à execução é, de acordo com o artigo 309.° do Código Civil, é o ordinário de vinte anos, contando-se do momento em que o direito puder ser exercido (vide o seu artigo 306.°, n.º l, "ab initio"). II.-O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido ( cfr. nº 1 do artº 306º do Ccivil) pelo que o tempo legal da prescrição equivale ao tempo útil para o exercício do direito- o credor não pode ser prejudicado por não ter agido no momento em que não podia fazê-lo. III).- O recurso ao crédito agrícola de emergência tinha por intermediária a própria cooperativa onde os agricultores iam adquirindo produtos sem logo os pagarem, e findo um certo prazo, a cooperativa procedia ao apuramento do montante em dívida desse utilizador e diligenciava por obter o empréstimo ao abrigo de tal CAE, para solver essa dívida do utilizador para consigo própria. IV.- O “designado "crédito agrícola de emergência" foi criado pelo Dec.-Lei n° 251/75, de 23/5, e foi implementado através da entrega directa de factores de produção, ou mediante a substituição no pagamento de aquisições feitas pelos agricultores, intervindo no financiamento desses pagamentos as instituições de créditos, o Estado como avalista, e os ex-grémios da lavoura e cooperativas como entidades intermediárias na sua atribuição, e os agricultores como beneficiários finais. V.- Perante tal circuito é manifesto que só com a passagem do documento de dívida por parte da cooperativa é que era possível ao credor exigir o crédito do beneficiário, até porque a concessão de tal crédito funcionava como conta corrente junto das entidades intermediárias, no caso uma cooperativa, sendo o seu pagamento feito com produtos entregues na própria cooperativa ou com dinheiro, não havendo, contudo, um prazo fixo para tal pagamento. VI.- A nulidade do título executivo pode relevar na eventualidade de os requisitos essenciais considerados em falta não pudessem ser supridos, assumidos, a partir de prova documental; mas, em função da documentação que foi junta aos autos, a falta dos requisitos, menções, identificadas pelo oponente não pode ter-se por suprida, não se olvidando que o art. 88° n.° 2 do CPPT (equivalente ao art. 110° n. ° 2 do C.P.T.) exige a apresentação dos elementos indicados nas suas diversas alíneas (como a e) aduzida pelo oponente) sempre (e na medida, acrescentamos) que possível. VII.- Resultando do documento elaborado pela Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência que serviu de suporte à emissão do título executivo que o a situação actual do Crédito estava em atraso (já vencido) e que o respectivo “dossier” foi enviado a contencioso por ofício de 21.8.80, num juízo de normalidade, tem-se como certo e seguro que, pelo menos nessa data, já o direito poderia ser exercido, já o credor/exequente poderia ter agido. VIII.- Em tal desiderato, pode, e deve, conhecer-se da “insuficiência” do título executivo por tal cognição relevar visto que o requisito em falta não pode ser suprido por prova documental e apenas para determinar o momento a partir do qual começou a correr o prazo prescricional. IX.- Estando em causa uma dívida que, na parte corresponde ao capital envolvido no mútuo, se reporta, pelo menos, a 21.8.80, decorreram os relevantes 20 anos até 11.09.2000, data em que ocorreu a citação da oponente para os termos do processo executivo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.- O EXMº MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição por deduzida por M... à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dívidas provenientes de empréstimo concedido ao abrigo do DL nº 56/77, de 18/2 (crédito Agrícola de Emergência, no valor global de 25.303.793$40, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: l.- A dívida proveniente da não regularização do crédito contraído no âmbito do programa da concessão de crédito agrícola de emergência não é uma dívida tributária, pois não tem a sua origem na falta de cumprimento de uma obrigação tributária, pelo que a prescrição de tal dívida é regulada pela lei civil; 2.- Não se tendo recolhidos outros elementos de prova sobre a data a partir da qual o direito a reaver tal crédito podia ser exercido, ou sobre eventual interpelação para o respectivo pagamento, o único elemento objectivo documentado consiste na data de 23/12/1980, na qual foi certificado pelos responsáveis da cooperativa que o executado era devedor da quantia de esc. l.067.802$40. 3.- Deve pois esta data ser considerada como o início do prazo de prescrição - art. 306°, nº 1, do Código Civil- o qual se interrompeu com a citação do devedor para os termos da execução, que ocorreu em 11/09/2000, que inutilizou o prazo até então decorrido - art. 326°, nº 1, do Código Civil; 4.- Nesta última data ainda não havia decorrido o prazo de prescrição da dívida de capital de 20 anos previsto no art. 309° do Código Civil, nem a dívida de juros relativos aos últimos cinco anos, nos termos da alínea d) do art. 310° do mesmo diploma legal; 5.- Ao decidir em contrário, o Mmo. Juiz “a quo” fixou de forma errada a factualidade apurada, tendo incorrido em erro de julgamento, pelo que a douta sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser substituída por outra que julgue improcedente a oposição nessa parte. Não houve contra-alegações. O EPGA teve vista dos autos e escusou-se à emissão de parecer com fundamento na parte final do nº 1 do artº 85º do CPTA (anteriormente artº 27º da LPTA), preceito aplicável por força do artº 2º al. c) do CPPT). Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 1°- Nos Serviços de Finanças da Moita foi instaurada execução contra "Leonel Carvalho Gomes" para pagamento da quantia de esc. 4.724.373$00, na sequência de certidão de dívida passada pela Direcção Geral do Tesouro, nos termos do despacho do Senhor Ministro das Finanças n° 18.639/99, publicado do D.R, II série, n° 226, de 27/09/99 ; 2°- A quantia exequenda respeita a empréstimo concedido ao abrigo do Crédito Agrícola de Emergência no ano de 1980, sendo o capital em dívida em 30/6/80 no valor de esc. 1.003.661$40. 3°- Em 23/12/80 foi emitida certidão da dívida constando da mesma o capital reportado a 30/6/80 e juros entretanto vencidos, no total de esc: 1.067.802$40. 4°- O executado foi citado para os termos da execução, por carta registada remetida em 11/09/2000 - cfr. fls. 18; 5°- Em 25/10/2000 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra "F", do prédio constituído em propriedade horizontal sito na rua General Humberto Delgado, lote 10, na Moita, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Moita sob oart.1533; 6°- Tal prédio é pertença do executado e da oponente, sua mulher; 7°- A oponente foi citada, na qualidade de cônjuge do executado, em 27/06/2001; Tendo em conta que nas conclusões 2 e 3 o recorrente MºPº controverte a decisão fáctica da sentença ao afirmar que, não se tendo recolhidos outros elementos de prova sobre a data a partir da qual o direito a reaver tal crédito podia ser exercido, ou sobre eventual interpelação para o respectivo pagamento, o único elemento objectivo documentado consiste na data de 23/12/1980, na qual foi certificado pelos responsáveis da cooperativa que o executado era devedor da quantia de esc. l.067.802$40, deve pois esta data ser considerada como o início do prazo de prescrição, no uso dos poderes da modificabilidade do probatório consentidos pelo artº 712º do CPC e porque existe nos autos o pertinente suporte documental, aditam-se os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa: 8º.- No documento elaborado pela Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência constante de fls. 34 a 36 e que serviu de suporte à emissão do título executivo constituído pela certidão de fls. 14, consta nocampo IV- Situação Actual do Crédito: B- Em atraso (já vencido) 1.067.802$00; no campo B/1- Justificação do atraso:- Enviado a contencioso por n/ ofício 185/80 de 21.8.80; no campo B/2- Hióptese de Recuperação: SIM – Indique o modo: Em contencioso. * A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos.* Não se provaram outros factos.* Como bem se alcança de uma rápida análise da materialidade descrita na questionada petição de oposição, um dos seus fundamentos reconduz-se ao previsto no art°.204, n°.1, al. d), do C. P. P. Tributário (prescrição da dívida exequenda)- de resto, até do conhecimento oficioso do juiz "se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito" (vide o artigo 175.° desse Código). Neste particular, acolhemos inteiramente a fundamentação jurídica da decisão recorrida no sentido de que são aplicáveis as regras gerais de prescrição consagradas no Código Civil, entendimento também perfilhado pelo recorrente MºPº.(1) Assim sendo, de acordo com o artigo 309.° do Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos, contando-se do momento em que o direito puder ser exercido (vide o seu artigo 306.°, n.º l, "ab initio"). Todavia, na sentença, para todos os efeitos, foi fixada a data de 30/06/1980 como a da exigibilidade da obrigação. Dissentindo, o recorrente MºPº sustenta que não se tendo recolhido outros elementos de prova sobre a data a partir da qual o direito a reaver tal crédito podia ser exercido, ou sobre eventual interpelação para o respectivo pagamento, o único elemento objectivo documentado consiste na data de 23/12/1980, na qual foi certificado pelos responsáveis da cooperativa que o executado era devedor da quantia de esc. l.067.802$40. Assim, segundo o recorrente, deve ser este o termo «a quo» do prazo de prescrição - art. 306°, nº 1, do Código Civil- o qual se interrompeu com a citação do devedor para os termos da execução, que ocorreu em 11/09/2000, que inutilizou o prazo até então decorrido - art. 326°, nº 1, do Código Civil. Na senda do recente Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 01/03/2005, no Recurso nº 00410/04, a contagem de tal prazo inicia-se desde a data em que tal empréstimo foi concedido à cooperativa intermediária – nunca antes do ano de 1980, já que o débito do beneficiário junto dessa cooperativa foi apurado em 23.12.1980, que aquele foi constituindo junto desta na compra de farinhas destinadas a animais, como declarou a testemunha inquirida (fls 50/51 dos autos). É que, como bem se descreve no citado aresto e também explica o MºPº no corpo das suas alegações, o recurso ao crédito agrícola de emergência tinha por intermediária a própria cooperativa onde os agricultores iam adquirindo produtos sem logo os pagarem, e findo um certo prazo, a cooperativa procedia ao apuramento do montante em dívida desse utilizador e diligenciava por obter o empréstimo ao abrigo de tal CAE, para solver essa dívida do utilizador para consigo própria (cfr. doc. de fls 32 a 42). Como se colhe em Menezes Cordeiro, Direito da Obrigações, 1980-2º-155 e 157, a prescrição ocorre quando alguém se pode opor ao exercício de um direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na lei. Para que haja prescrição é, pois, necessária a verificação cumulativa da seguinte requisitagem:- um direito indisponível; que possa ser exercido; mas que o não seja durante um certo lapso de tempo estabelecido na lei e que não esteja isento de prescrição. Assim e com relevância para o caso concreto, o prazo da prescrição começava a correr quando o direito pudesse ser exercido e, caso o beneficiário da prescrição só estivesse obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se iniciaria o prazo da prescrição- cfr. nº 1 do artº 306º do Ccivil. Significa que o tempo legal da prescrição equivale ao tempo útil para o exercício do direito- o credor não pode ser prejudicado por não ter agido no momento em que não podia fazê-lo – vd. Ac. da RC de 12/07/1978, CJ, 1978, 4º-1129. Em termos gerais, pode dizer-se que o prazo de prescrição começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido, princípio que se contém na primeira parte do nº 1 do artº 306º do Ccivil – cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral, 1983, 2º-559. O recorrente considera que o apuramento do montante em dívida do utilizador «in casu» ocorreu em 23.12.1980, com o montante de Esc. 1.067.802$40, será que só após aquela data o direito pode ser exercido e, sendo assim, em 11.09.2000 (data da citação na execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição e que teria por efeito interromper o decurso de tal prazo), esse prazo prescricional não se mostrava, ainda, decorrido? E isso no pressuposto de que não dispomos nos autos da prova de outra data anterior para fixar esse termo inicial do prazo, pese embora o esforço instrutório neles realizado, ao que acresce o facto de a oponente outra não ter adiantado (a testemunha, filho da oponente, apenas se refere vagamente aos anos de 1975/1976 como aqueles em que a dívida começou a ser constituída, devido à actividade de suinicultura do pai, adiantando ainda que terminou por volta de 1979/80 por causa da peste suína clássica; porém, ainda esclareceu que “não se lembra da data exacta em que deixaram de comprar na Cooperativa, mas tem a certeza que foi antes de 1981”. Todavia, a admissão da prova testemunhal, traduzir-se-ia a final, no reconhecimento da falsidade do título executivo que também está prevista na al. c) do citado preceito legal, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal. Todavia, é tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo. Ora, a oponente, ao alegar nos artºs. 10º e 11º da p.i. que a dívida que originou a presente execução fiscal não data de 23.12.1980, e que o período a que se refere a dívida que consta da certidão de relaxe não corresponde à realidade, porquanto a dívida é anterior a 1980, pretendendo fazer prova de tal factualidade nos autos, mediante o depoimento da testemunha arrolada, filho do beneficiário, que o crédito CAE lhe foi efectivamente concedido ao longo dos anos de 1975 a 1980. O certo é que decorre dos documentos juntos de fls 32 a 42 que a atribuição e utilização pelo beneficiário do crédito/CAE concedido foi escriturada em livro próprio da entidade intermediária, a Cooperativa Agrícola de Montijo, tendo com base nos respectivos apontamentos sido emitida a certidão de dívida. Apesar disso, a sentença com base no dito documento de escrituração dá determinante realce ao facto, também aí declarado, de o capital em dívida em 30/6/80 ser no valor de esc. 1.003.661$40-vd. ponto 2º do probatório- julgando, esteada nele, provada a prescrição da dívida. Ora, como se demonstrou atrás, o débito do beneficiário junto dessa cooperativa foi apurado em 23.12.1980, sendo que o recurso ao crédito agrícola de emergência tinha por intermediária a própria cooperativa no âmbito da qual foi feita tal escrituração. Mas, como resulta da análise do título em que se fundou a presente execução, constante de fls. 14- certidão de dívida emitida pela Direcção Geral do Tesouro em 05/12/2000, o crédito agrícola de emergência foi concedido ao beneficiário para pagar dívida à referida Cooperativa, sendo o capital mutuado, reportado a 23/12/1980, no valor de 1.067.802$40 e os juros, calculados de 23/12/1980 até 01/07/2000, no montante de 3.656.570$00. Como verteu o MºPº no corpo alegatório, o “designado "crédito agrícola de emergência" foi criado pelo Dec.-Lei n° 251/75, de 23/5, e foi implementado através da entrega directa de factores de produção, ou mediante a substituição no pagamento de aquisições feitas pelos agricultores - art. 4° do citado diploma. Intervieram no financiamento desses pagamentos as instituições de créditos, o Estado como avalista, e os ex-grémios da lavoura e cooperativas como entidades intermediárias na sua atribuição, e os agricultores como beneficiários finais. Não podemos esquecer que a concessão de tal crédito funcionava como conta corrente junto das entidades intermediárias, no caso uma cooperativa, sendo o seu pagamento feito com produtos entregues na própria cooperativa ou com dinheiro, não havendo, contudo, um prazo fixo para tal pagamento. Com efeito dispõem a este propósito os arts. 8°, 9° e 10° do Dec.-Lei n° 251/75: "Art. 8.° Caso os produtores agrícolas beneficiários vendam os seus produtos através das entidades intermediárias cujo apoio financeiro hajam utilizado, ser-lhes-ão creditadas em conta, quando da entrega, as importâncias correspondentes; quando vendam a terceiros, liquidarão imediatamente em dinheiro àquelas entidades os valores em dívida. Art. 9.°- l. Os créditos concedidos pela instituição de crédito às entidades intermediárias só devem ser movimentados por estas quando e na medida em que as necessidades dos beneficiários finais os justifiquem. 2. As entidades intermediárias à medida que sejam reembolsadas pelos beneficiários deverão liquidar os seus débitos às instituições de crédito. Art. 10.°- Os prazos dos empréstimos em caso algum excederão doze meses, contados a partir da data da libertação da primeira parcela de crédito a que respeitem. " Tendo presente tal circuito é compreensível que o MºPº recorrente entenda que só com a passagem do documento de dívida por parte da cooperativa em 23/12/980, e que constitui fls. 34, 35 e 36, é que era possível ao credor exigir o crédito do beneficiário caso não haja sido feita qualquer outra prova em sentido contrário. O certo é que foram recolhidos outros elementos de prova, não considerados na sentença mas aditados ao probatório neste Acórdão sob o ponto 8 porque consubstanciados no mesmo documento de dívida em que se fundou o título executivo, sobre a data a partir da qual o direito a reaver tal crédito podia ser exercido e sobre eventual interpelação para o pagamento, não se podendo concluir, como fez o Mmo. Juiz "a quo", que o prazo de prescrição se iniciou em 30/06/80. Mas tais elementos de prova também infirmam a tese do MºPº recorrente segundo a qual o único elemento objectivo documentado consiste na data de 23/12/1980, na qual foi certificado pelos responsáveis da cooperativa que o executado era devedor da quantia de esc.l.067.802$40 e, assim, que deve esta data ser considerada como o início do prazo de prescrição - art. 306°, n°l, do Código Civil. Face a tal regime, manifestamente que a oponente arguiu a falsidade intelectual ou ideológica traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo, acabando a sentença por, ao menos implicitamente, julgar verificada essa falsidade. É, pois, apodíctico que quando afirma que as alegadas dívidas que a certidão em que se fundou a presente execução certifica não existem com a temporalidade pressuposta no título, aquilo a que se reporta é à falsidade da dívida exequenda. Assim se entrava na discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda, discussão esta que só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito, o que não é o caso. Como se disse, a falsidade do título executivo consubstancia fundamento de oposição previsto no artº 204º, n°.1, al.c), do C.P.P.Tributário. No entanto, a falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação (cfr. ac-S.TA.2ª.Secçâo, 17/4/96, Acs. Douts., n°.419, pág.1287; ac.S.T.A.-2ª.Secçâo, 16/2/2000, Acs. Douts.,n°s.464/465, pág.1084; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.596). "In casu", o que a opoente alegou na p.i. não é tanto a falsidade do título executivo, mas antes a “falsidade da dívida exequenda”, assim entrando na discussão da sua ilegalidade concreta, discussão esta que, conforme referido acima, só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito, o que não é o caso. Neste ponto, o recorrente também parece assacar à sentença uma interpretação errónea dos art°163 e 165º do C. P. P. Tributário, na medida em que considerou que do título executivo não consta, “a data “ do empréstimo pressuposta na decisão recorrida. A propósito, diga-se que a nulidade do título executivo, tendo a ver com a falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163 e prevista no artigo 165, nº 2, ambos do C.P.P.T., não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STA de 1999-04-14, processo nº 22906. E isso é o corolário de que os títulos executivos em conformidade com as notas de cobrança que certificam serem equiparados por lei a decisão com trânsito em julgado não sendo legalmente possível fora dos casos ressalvados no CPPT apreciar em sede de execução a legalidade da liquidação que aqueles certificam . Por isso que a al. i) do no l do artº 204º do CPPT, quando prevê que podem basear a oposição quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, deva ser aproximada da al. h) do artº 813° do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica; -“qualquer, facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”. Donde que, para a oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título executivo. Ora, já se vê que a eventual nulidade do título executivo por falta dos requisitos essenciais referidos no art. 163° do CPPT, não se podendo configurar como falsidade do título executivo a que se refere a al. c) do art. 204º do CPPT, como já vimos, nem tão pouco na al. i) do mesmo artigo, uma vez que tal representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, não é fundamento de oposição e, como não logra comprovação por documento superveniente, a alegação de elementos que se ligam à temporalidade da obrigação e, logo, à própria existência do facto, não preenche qualquer dos fundamentos legais de oposição à execução fiscal. Não é este o meio nem o foro próprio para conhecer se as dívidas em causa foram bem ou mal liquidadas, devendo a sua legalidade ter sido apreciada em sede de acção judicial a interpor na jurisdição comum – cfr. artº 4º nº 1 al. f) do ETAF. Por outro lado, há que distinguir entre pressupostos processuais da execução fiscal, dos pressupostos e/ou fundamentos substantivos da oposição. A violação das regras próprias do processo de execução fiscal darão origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da AF nos termos do artº 10º al. f) do CPPT. Ora, a aventada nulidade do título, constitui nulidade do processo de execução nele devendo ser suscitada e decidida pela entidade administrativa competente, com a faculdade de recurso de tal decisão nos termos do artº 276º do CPPT. E, tendo em conta as diversas soluções plausíveis em direito permitidas, só a falta de um dos requisitos essenciais do título executivo poderia, eventualmente, integrar um dos fundamentos previstos no artº 204° do CPT - o do nº l da alínea i) -, desde que se verificassem os pressupostos legais aí previstos ; E contendo o título executivo todos os requisitos previstos no artº 163º do CPPT, ter-se-á que concluir que aqueles são exequíveis, o que significa que a dívida nele consubstanciadas é certa, liquida e exigível. É certa porque se fundamenta em acto administrativo que constituíu e declarou a dívida em causa. É líquida porque tem o respectivo quantitativo apurado, e é exigível porque se encontra vencida. Questionar a certeza, a liquidez e a exigibilidade das dívidas exequendas, é pretender que o tribunal conheça da legalidade das liquidações das dívidas exequendas, matéria cujo conhecimento se encontra vedado por lei. Acresce que, tal nulidade só seria susceptível de relevar, na eventualidade de os requisitos essenciais ditos em falta, no título executivo, não pudessem ser supridos, assumidos, a partir de prova documental; mas, em função da documentação que foi junta aos autos, a falta dos requisitos, menções, identificadas pelo oponente não pode ter-se por suprida, não se olvidando que o art. 88° n.° 2 do CPPT (equivalente ao art. 110° n. ° 2 do C.P.T.) exige a apresentação dos elementos indicados nas suas diversas alíneas (como a e) aduzida pelo oponente) sempre (e na medida, acrescentamos) que possível. Na verdade, como se verteu no pponto 8 do probatório aditado neste acórdão no documento elaborado pela Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência constante de fls. 34 a 36 e que serviu de suporte à emissão do título executivo constituído pela certidão de fls. 14, consta nocampo IV- Situação Actual do Crédito: B- Em atraso (já vencido) 1.067.802$00; no campo B/1- Justificação do atraso:- Enviado a contencioso por n/ ofício 185/80 de 21.8.80; no campo B/2- Hióptese de Recuperação: SIM – Indique o modo: Em contencioso. Sendo assim, num juízo de normalidade, tem-se como certo e seguro que tendo sido a situação devedora do beneficiário do crédito comunicada ao contencioso pelo ofício 185/80 de 21.8.80, pelo menos nesta data já o direito poderia ser exercido, já o credor/exequente poderia ter agido. Pode e deve, por isso, conhecer-se da “insuficiência” do título executivo por tal cognição relevar visto que o requisito em falta não pode ser suprido por prova documental e apenas para determinar o momento a partir do qual começou a correr o prazo prescricional. Donde que a sentença mereça reparo quando afirma que estando em causa uma dívida que, na parte corresponde ao capital envolvido no mútuo, se reporta a 30.06.1980, decorreram os relevantes 20 anos até à data em que ocorreu a citação da oponente para os termos do processo executivo. E isso tendo em conta que o oponente foi citado, na qualidade de executado pela totalidade da dívida exequenda em 11.09.2000, sendo tal citação um acto interruptor da prescrição - cfr. art. 323° n.° l do C.C.. Mas também é insustentável a tese do recorrente MºPº de que não se mostrava ainda transcorrido o prazo prescricional de vinte anos na data da citação do devedor no processo executivo, e que nessa altura em que, ademais, tal prazo se interrompia, nos termos do artigo 323.°, n.° l do Código Civil (a interrupção inutilizaria para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, segundo o artigo 326.°, n.º l do mesmo Código). Destarte, estando em causa uma dívida que, na parte corresponde ao capital envolvido no mútuo, se reporta, pelo menos, a 21.8.80, decorreram os relevantes 20 anos até 11.09.2000, data em que ocorreu a citação da oponente para os termos do processo executivo. Conseguintemente, opera a prescrição da dívida exequenda nos termos acabados de expender. * 4.- Termos em que acordam os Juizes desta 2ª Secção do TCAS em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida com distinta fundamentação.Sem custas por delas estar isenta o recorrente. * (1) A execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição tem por dívida exequenda não qualquer contribuição ou imposto (tributo), mas sim uma dívida ao Estado em consequência de aval prestado por dívida contraída pelo ora recorrente como mutuário e cujo reembolso se pretende obter.Assim porque tal dívida ao Estado ter na base uma dívida de natureza civil, não se lhe aplica o prazo prescricional que é aplicável aos tributos, designadamente dos art.ºs 34.º do CPT e 48.º da LGT, mas sim o prazo de prescrição geral da lei civil e que é 20 anos, como bem se decidiu na sentença recorrida. Nesse sentido, os Acórdãos do T.C.A. de 19/11/2002, Recurso nº 6651/02, de que dimana a seguinte doutrina sobre o regime de prescrição de dívidas provenientes do Crédito Agrícola de Emergência: O pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. e) do nº1 do artº 286º do CPT ) mas só se ocorreu antes de instaurada a execução; o pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, sendo inadmissível prova testemunhal; só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora; o prazo prescricional de 8 anos estabelecido no artº 48º nº 1 da LGT não é aplicável à dívida exequenda proveniente do Crédito Agrícola de Emergência pois não tem natureza tributária, não obstante o uso da execução fiscal para a sua cobrança que é permitido pelas disposições legais mencionadas no título dado à execução; assim, de acordo com o artigo 309.° do Código Civil, o prazo de prescrição aplicável a tal dívida é ordinário de vinte anos, contando-se do momento em que o direito puder ser exercido (vide o seu artigo 306.°, n.º l, "ab initio"); tb. o Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul de 01/03/2005, Recurso nº 00410/04, citado na fundamentação jurídica do presente Acórdão. (2) Estamos aqui numa situação similar àquela que já foi considerada em vários arestos do TCA quanto à falta de citação, nos quais se entendeu que, sendo uma nulidade do processo de execução fiscal, é cognoscível no processo incidental de oposição apenas para aferir da tempestividade desta. A nulidade da citação constitui, nos termos do nº 1 artº 165º do CPPT, uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo a sede natural da sua arguição o processo de execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição. Mas deve dela conhecer-se no processo de oposição na medida do necessário à demonstração de que a data considerada pelo MºJuiz «a quo» pode ser termo aferidor da tempestividade da oposição e não para determinar a anulação dos termos subsequentes do processo que daquela dependam absolutamente em que se analisam os efeitos dessa nulidade conforme estatuição do nº 2 do artº 165º do CPPT- cfr. Acórdãos do TCA de 10/07/2002, Recurso nº 6592/02; de 27/05/2003,Recurso nº390/03 e de 07/12/2004, Recurso nº 245/04. Lisboa, 05/04/2005 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes |