Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01221/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/09/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:CARREIRA DE MOTORISTA DE PESADOS E MÁQUINAS PESADAS
CARREIRA DE MOTORISTA DE VEÍCULOS ESPECIAIS
CARREIRA VERTICAL
Sumário:As carreiras de motorista de pesados e motorista de máquinas pesadas e veículos especiais não são carreiras horizontais, porque não constam da enumeração taxativa das que são assim classificadas pelo artigo 38.º n.º1, do DL n.º 247/87, de 17.06, devendo, por isso, serem classificadas como carreiras verticais.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O “S.T.A.L. – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local”, com sede na Rua Frei Manuel Cardoso, 16, em Lisboa, em representação e para defesa dos seus associados, João ... e outrosinterpôs recurso jurisdicional da sentença do T.A.F. de Ponta Delgada, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação dos despachos, de 8/6/2004 e de 4/8/2004, do Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões:
“1ª. - Os associados do A. “S.T.A.L. – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local”, João ... e outros motoristas de pesados e motorista de máquinas pesadas na Câmara Municipal de Angra do Heroísmo requereram em 8 de Junho, 7 de Junho e 3 de Agosto de 2004, ao Sr. Presidente dessa edilidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 19º e 20º. do D.L. nº 353-A/89, de 16/10, a respectiva progressão na carreira de 3 em 3 e não de 4 em 4 anos, como até ali vinha acontecendo;
2ª - Por despachos do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, datados de 8 de Junho e 4 de Agosto de 2004, viram aqueles seus referidos associados indeferido o pedido formulado, por aí se ter considerado “que a carreira de motorista de pesados e motorista de máquinas pesadas era uma carreira horizontal”;
3ª - O art. 38º., nº 1, do D.L. nº 247/87, ao referir que “são consideradas carreiras horizontais” as que de seguida enumera sem que utilize qualquer advérbio, como designadamente, faz supor que se pretendeu efectuar uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa;
4ª - Se expressamente o legislador não a faz constar do mencionado elenco, pode inferir-se que a citada carreira não é horizontal, mas sim vertical, logo a sua progressão deverá fazer-se em conformidade com o prescrito na al. b) do nº 2 do art. 19º. do D L. nº 353-A/89, de 16/10;
5ª - A sentença recorrida violou as disposições conjugadas dos arts. 38º. do D.L. 247/87, al. b) do nº 2 dos arts. 19º. e 20º, ambos do D.L. nº. 353-A/89”
O recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª. - O despacho do recorrido impugnado pelo recorrente não padece de qualquer vício formal ou material;
2ª. - A carreira de motorista deve ser considerada uma carreira horizontal e não vertical, como pretende o recorrente;
3ª. - Com efeito, resulta do D.L. 412-A/98, de 30/12 (diploma que adapta à Administração Local o D.L. 404-A/98, de 18/12, que estabelece o regime de estruturação das carreiras da Administração Pública) que as carreiras dos associados do A. (motorista) mantiveram-se como sendo unicategoriais (cfr. Anexos II e III do D.L. 412-A/98, de 30/12);
4ª. - Devendo, por isso, serem consideradas carreiras horizontais e não verticais;
5ª. - Pois a carreira em causa possui o mesmo conteúdo funcional, cuja mudança de categoria corresponde apenas a uma maior eficiência na execução das respectivas tarefas (art. 5º., al. b), do D.L. 248/85, de 15/7);
6ª. - Contrariamente, as carreiras verticais integram, por sua própria natureza, várias categorias diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade (art. 5º., al. a), do D.L. 248/85, de 15/7);
7ª. - Pelo que não se pode concluír que o elenco das carreiras do art. 38º. do D.L. 247/87, de 17/6, é taxativo;
8ª. - Nesse mesmo sentido veja-se o Ac. do Tribunal Central Administrativo do Sul de 5/5/2005 in www.dgsi.pt.;
9ª. - Pelo que a sentença recorrida não violou as disposições dos arts. 38º. do D.L. 247/87, al. b) do nº 2 do art. 19º. e art. 20º., do D.L. 353-A/89;
10ª. - Assim, deverá o recurso ser julgado improcedente com as consequências legais”.
O digno Magistrado do M.P. foi notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada tendo dito.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente, absolvendo do pedido o Município de Angra do Heroísmo, por considerar que as carreiras onde estavam integrados os associados do recorrente (motorista de pesados e motorista de máquinas pesadas e veículos especiais) tinham natureza unicategorial, sendo, por isso, carreiras horizontais e não verticais.
Contra este entendimento o recorrente invoca fundamentalmente que o nº 1 do art. 38º. do D.L. nº. 247/87 tem carácter taxativo, pelo que se as carreiras em causa não constam deste normativo é porque não são horizontais.
A única questão a decidir é, assim, a de saber se as carreiras de motorista de pesados e motorista de máquinas pesadas e veículos especiais são uma carreiras horizontais, como considerou a sentença, ou, pelo contrário, são carreiras verticais, como pretende o recorrente.
Na esteira da jurisprudência dominante deste Tribunal (cfr. Acs. de 21/11/2002 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano VI, nº 1, pags. 235 e 235 e de 21/12/2005 Proc. nº. 1104/05, dos quais foi relator o mesmo do dos presentes autos), cremos que a solução correcta é a defendida pelo recorrente.
Efectivamente, o art. 38º., nº. 1, do D.L. nº. 247/87, de 17/6, ao referir que “são consideradas carreiras horizontais” as que de seguida enumera, sem que se utilize qualquer advérbio, como “designadamente”, faz supor que se pretendeu efectuar uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa
Além disso, uma enumeração tão extensa como a constante do preceito, que inclui vinte e sete carreiras, seria desnecessária se o legislador não pretendesse proceder à fixação taxativa das carreiras horizontais. Esta interpretação é também perfilhada por Paulo Veiga e Moura (in “Função Pública – Regime Jurídico dos Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes”, 1999, 1º. vol. pags. 69 e 70) que argumenta ainda com a nossa tradição legislativa ao escrever o seguinte:
“Na verdade, o art. 19º./4 do D.L. 191-C/79, de 25/6, o art. 24º. do D.L. 466/79, de 7/12 (ambos já revogados), o art. 38º./1 do D.L. 247/87, de 17/6, e o nº 4 do art. 15º. do D.L. 404-A/98, de 18/12, permitem concluír que foi intenção do legislador definir pela positiva as carreiras horizontais e mistas e pela negativa as carreiras verticais. O legislador optou por enumerar, expressa e taxativamente, as carreiras que considerava como horizontais, recusando-se, por certamente serem em maior número e se revelar desnecessário, a proceder à listagem dos que reputa como verticais. Só serão, como tal, carreiras horizontais e mistas aquelas que por força de disposição legal assim estejam classificadas, sendo verticais todas as demais que não estejam incluídas naquela enumeração taxativa”.
Com o D.L. nº. 412-A/98, de 30/12, foram revogados os arts. 36º., 37º. e 39º. do D.L. nº. 247/87 mas não o art. 38º., o que demonstra que o legislador pretendeu extinguir as carreiras mistas, mas não alterar o elenco das carreiras que reputava de horizontais, sem prejuízo, claro, de nas novas carreiras criadas fixar, em preceito autónomo, se elas ficavam sujeitas às regras de progressão das carreiras horizontais ou verticais (cfr. arts. 8º e 9º., do D.L. nº 412-A/98).
Assim, considerando que as carreiras horizontais são aquelas que estão definidas no art. 38º. do D.L. nº. 247/87 e nos diplomas que entretanto procederam à criação de novas carreiras e que expressamente as qualificam como tais, deve concluír-se que as carreiras em causa nos autos, que não estão em nenhuma dessas situações, são verticais.
Este critério para classificar as carreiras como verticais ou horizontais é o único que permite superar as dificuldades resultantes da existência de carreiras desprovidas de categorias ou só com uma categoria, como é o caso das carreiras dos associados do recorrente.
“Na verdade como escreve Paulo Veiga e Moura (ob. cit., pag. 70, nota 103) se as carreiras são verticais ou horizontais consoante integrem categorias que fazem ou não apelo a diferentes exigências e responsabilidades, como classificar uma carreira que não integra categorias? Se se tiver presente que, para efeitos de progressão, todas as carreiras do regime geral se têm de classificar como verticais, horizontais ou processando-se como tal, não se negará que só se essa classificação decorrer da lei é que se consegue qualificar uma carreira desprovida de categorias ou de categoria única”
Portanto, os despachos do Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, que indeferiu as pretensões dos associados do recorrente por considerar que estes estavam integrados em carreiras horizontais, padecem de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, devendo, em consequência, ser anulados.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando procedente a acção, com a consequente anulação dos despachos que nela eram impugnados.
Custas em ambas as instâncias pelo Município de Angra do Heroísmo, fixando-se a taxa de justiça nos seguintes montantes (cfr. nº. 3 do art. 73º.-D, do C.C.J.)
3 Ucs na 1ª. Instância;
4 Ucs nestas instância
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Lisboa, 9 de Março de 2006

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes