Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04752/00
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª Subsecção
Data do Acordão:05/15/2003
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:Quando os factos dados como provados na sentença não constituem suporte suficiente à decisão de direito, deve ela ser anulada e ordenada a baixa dos autos ao TAC.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. C... e outros, todos Capitães do Quadro Técnico de Secretariado do Exército, inconformados com a sentença do TAC de Coimbra, que julgou improcedente a acção para reconhecimento de um direito que haviam intentado contra o Chefe do Estado Maior do Exército e o Estado Maior do Exército Português, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª - o aresto em recurso enferma da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., uma vez que não deu por provado nem especificou os factos a inexistência de vagas no posto de major que permitiam justificar a decisão alcançada a improcedência do pedido por falta de vagas;
2ª - não obstante alguma confusão na sua parte decisória, é inegável que o aresto em recurso proferiu uma decisão sobre o mérito da acção daí ter julgado improcedente o pedido e absolvido os réus do mesmo , pelo que considerou o meio processual empregue como adequado, o que determina que no presente recurso jurisdicional apenas se cure da existência de erro de julgamento na parte em que considerou o pedido formulado como não procedente. Ora,
3ª - o aresto em recurso julgou improcedente o pedido formulado pelos A.A. apenas com fundamento na circunstância de não existirem vagas no posto de Major, o que determinaria, segundo o disposto no art. 120º do EMFAR, a improcedência de tal pedido. Contudo,
4ª - ao julgar improcedente o pedido formulado pelos A.A. com fundamento na inexistência de vagas no posto de Major, o aresto em recurso enferma de claro erro de julgamento. Na verdade,
5ª - o pedido de tutela formulado pelos A.A. ao Tribunal a quo era no sentido de ser declarado que se encontravam numa situação de demora na promoção. Ora,
6ª - a situação de demora na promoção confere direito aos militares serem promovidos ao posto superior ainda que não haja vagas (v. nºs. 2 e 3 do art. 66º. do D.L. 34-A/90), pelo que nunca o pedido formulado poderia ser julgado improcedente com fundamento na inexistência de vagas. Acresce que,
7ª - estava provado por acordo que em 1996 ficaram por preencher 120 vagas do posto de Major e em 1997 cerca de 80 vagas (v. arts. 25º e 26º da p.i., os quais não foram impugnados especificadamente), pelo que, ao não dar por assente tais factos, o aresto em recurso enferma de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, violando nitidamente a regra estabelecida no nº 2 do art. 490º do CPC. Consequentemente,
8ª - ainda que por mera hipótese o aresto em recurso tivesse julgado procedente a excepção da impropriedade do meio processual empregue o que seria absurdo face à decisão de julgar improcedente o pedido , sempre teria incorrido e erro de julgamento e violado frontalmente o disposto no art. 69º da LPTA e o direito fundamental à tutela judicial efectiva consagrado no art. 268º/4 da Constituição. Com efeito,
9ª - ainda que por mera hipótese o aresto em recurso tivesse julgado procedente a excepção da impropriedade do meio processual empregue o que seria absurdo face à decisão de julgar improcedente o pedido , sempre teria incorrido em erro de julgamento e violado frontalmente o disposto no art. 69º da LPTA e o direito fundamental à tutela judicial efectiva consagrado no art. 268º./4 da Constituição. Com efeito,
10ª - é entendimento maioritário que a acção de reconhecimento de direitos é o meio processual adequado e próprio sempre que não haja um acto administrativo passível de recurso contencioso ou, havendo-o, não se revele este suficiente para garantir uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse legalmente protegido carecido de tutela (v. Ac. do Pleno do STA de 31/3/98, AD 442/1276, Ac. do T.C. nº 104/99, in D.R., II Série de 10/4/99, Vieira de Andrade, Direito Administrativo e Fiscal, 1997, pags. 108 a 115 e S. Botelho, Contencioso Administrativo Anotado, pag. 263). Ora,
11ª - nenhum dos pedidos formulados na presente acção sejam eles o reconhecimento de que os A.A. reuniam todos os requisitos necessários à promoção, excepto o curso de promoção a oficiais superiores; o reconhecimento de que o não preenchimento deste último requisito se ficou a dever a motivo exclusivamente imputável ao réu; o reconhecimento de que se encontram na situação de demora na promoção desde 1/1/96; o reconhecimento do direito à promoção ao posto de Major, independentemente da existência de vaga, com a ocupação da antiguidade que teriam se tivessem sido promovidos em 1/1/96 e a condenação do réu a proceder a essa promoção foi objecto de decisão por um acto administrativo, pelo que é inquestionável que só a presente acção permitiria alcançar a tutela de que os direitos invocados na presente acção estavam carecidos. Para além disso,
12ª - o que estava fundamentalmente em discussão na presente acção era saber se o facto de os A.A. não terem obtido todos os requisitos para constarem das listas de promoção do ano de 1996 se ficara ou não a dever a motivo imputável ao réu (o que os constituiria numa situação de demora na promoção). Ora,
13ª - a tutela dessa pretensão nunca poderia ser acautelada através da impugnação de qualquer acto de aprovação das listas de promoção, na medida em que só consta das listas quem já tem todos os requisitos necessários à promoção (pelo que não tendo os A.A. todos esses requisitos nunca poderiam constar de tais listas de 1996 e 1997, o que equivale a dizer que de nada lhes valeria impugnar as mesmas v., neste sentido, alegações apresentadas no Tribunal a quo, que aqui se dão por reproduzidas). Consequentemente,
14ª - o recurso à presente acção era o meio processual adequado para os A.A. assegurarem tutela para os direitos por si reclamados, pelo que, ainda que por mera hipótese o aresto em recurso tivesse considerado procedente a excepção da impropriedade do meio processual e não o considerou , sempre teria incorrido em erro de julgamento e atentado frontalmente contra o art. 69º da LPTA e contra os direitos fundamentais à tutela jurisdicional efectiva e ao acesso à justiça para defesa dos direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Os recorridos não contra-alegaram.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) Os A.A. passaram ao posto de Capitão em 1/1/81 o primeiro e em 1/1/80 os outros;
b) os A.A. ingressaram no QP no Quadro Técnico de Secretariado em 1/1/90;
c) os A.A. Ó..., A ... e AM... integraram as listas de para frequência do CPos no ano de 95/96;
d) em 1996 foram aprovadas 80 vagas do CPos;
e) os 2º., 3º. e 4º. A.A. frequentaram o CAP QTS de 1995/96 e o 1º em 1996/97;
f) os A.A. integraram a lista de promoção, por escolha, dos CAP QTS para 1998;
g) em 1999, os A.A. não foram promovidos ao posto de major, constando os mesmos nas listas de promoção para 1999, homologada por despacho de 15/12/98, nos 7º., 4º., 17º. e 16º. lugares.
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2.2. A sentença recorrida, depois de considerar que o art. 69º., nº 2, da LPTA, continua em vigor, refere o seguinte:
“No caso, aquilo que os A.A. pretendem é a promoção ao posto de major com data reportada a 1/1/96, daqui fazendo derivar vários pedidos. Seguindo pela tese dos A.A. e sendo certo que não foram promovidos, não o foram por não terem integrado as listas para promoção. Ora, tal como diz o Magistrado do M.P. a fls. 102 sempre os A.A. poderiam recorrer da sua não inclusão em tais listas e por esta via poderiam ver acautelado o direito que aqui vêm reclamar. No entanto, e como resulta, os A.A. já integraram essas listas. Da não escolha poderiam, também, interpor recurso contencioso. Mas mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que nos termos do art. 120º do EMFAR o direito ao acesso aos postos imediatos depende da existência de vaga. Não obstante a alegação dos A.A., dos documentos disponíveis não resulta que existam vagas não preenchidas no posto de major. Não existindo as tais vagas nunca lhes poderia ser reconhecido o direito. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e absolvo os réus do mesmo”.
Embora a sentença não prime pela clareza, afigura-se-nos que, atento ao teor da sua parte dispositiva, nela se decidiu do mérito da causa, julgando a acção improcedente com fundamento no disposto no art. 120º. do EMFAR, por não existirem vagas não preenchidas no posto de major, nunca podendo, por isso, ser reconhecido aos A.A. o direito de que se arrogam.
Na conclusão 1ª da sua alegação, os recorrentes imputam à sentença a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil, por os factos dados como provados não constituírem suporte suficiente à decisão de direito.
E cremos que lhes assiste razão.
Vejamos porquê.
As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, podendo o juiz, antes do despacho saneador e face à complexidade da matéria controvertida, determinar que passem a seguir-se os termos das acções sobre contratos e responsabilidade cfr. art. 70º, nºs 1 e 2, da LPTA. Assim, havendo matéria de facto controvertida, nestas acções há sempre lugar à produção de prova (cfr. arts. 845º a 847º, do C. Administrativo e arts 70º. nº 2 e 72º nº 1, ambos da LPTA)
No caso em apreço, sendo a questão da existência de vagas no posto de major matéria controvertida (cfr. arts. 7º. da petição inicial e 11º e segs. da Contestação), o Sr. juiz “a quo” não a poderia dar como provada ou como não provada sem proceder à correspondente produção de prova.
E embora essa matéria não conste dos factos provados, o que é certo é que a sentença veio a concluir que o direito dos ora recorrentes nunca lhes poderia ser reconhecido por não existirem tais vagas.
Omitiram-se, pois, factos indispensáveis à solução da causa, visto que a sentença recorrida não forma, no domínio dos factos, suporte suficiente à decisão de direito.
Ora, “impondo a lei ao juiz o dever de na sentença “discriminar os factos que considera provados”, é de anular a sentença que não contenha os factos indispensáveis à decisão a proferir” (cfr. Ac. do STA 2ª Secção de 19/10/95 in BMJ 450º- 539).
Assim, devem os autos baixar ao TAC por a sentença não conter matéria de facto suficiente para apreciar a questão de mérito nos termos em que o fez.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC.
Sem Custas em ambas as instâncias
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Lisboa, 15 de Maio de 2003
as) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Magda Espinho Geraldes
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos