Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2212-99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/18/2000 |
| Relator: | J. Lino A. Sousa |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS TÍPICOS TIPOS ABERTOS LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I.- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. II.- Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda é o processo de impugnação judicial. III.- Excepcionalmente, a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda pode ser fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea g) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação. IV- Por envolver apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, a alegação deinexistência de facto tributário não preenche algum fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na previsão da alínea h) do n.º l do Código de Processo Tributário (correspondente à alínea g) do artigo 176,º do Código de Processo das Contribuições e Impostos) - a não ser que só logre comprovação por documento superveniente. |
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| Decisão Texto Integral: |