Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 485/20.9BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/17/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE EMBARGO DE OBRA NOVA; REVERSÃO DE EXPROPRIAÇÃO; DIREITO DE PROPRIEDADE; PREVALÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA. |
| Sumário: | I. Resultando provada a titularidade do direito de propriedade dos Requerentes, é de entender pela verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois encontra-se definido por sentença judicial, transitada em julgado, o direito de propriedade dos Requerentes, repercutindo-se os atos jurídicos e materiais levados a cabo pela Entidade Requerida diretamente sobre tais direitos.
II. Existindo a reversão da expropriação, existiu uma alteração da configuração do direito de propriedade, a qual não pode ser olvidada pela Entidade Requerida, não podendo continuar a agir como essa definição do direito de propriedade dos Requerentes não existisse na ordem jurídica, praticando atos que põem em causa esses direitos. III. Se a Entidade Requerida entende que existe uma impossibilidade jurídica de executar a sentença de reversão do direito de propriedade dos ora Requerentes, a mesma não foi reconhecida judicialmente, pelo que até lá vale a definição do direito operada pela sentença. IV. A recusa do ato de registo da sentença não é demonstrativo da impossibilidade de dar execução ao julgado, por prevalecer a força jurídica ditada pela sentença. V. Nos termos do artigo 158.º do CPTA, as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas (n.º 1) e a prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte (n.º 2). VI. Tendo a presente instância natureza cautelar, não tem a aptidão de regular os direitos contrapostos no presente litígio, não sendo apta a introduzir qualquer modificação na ordem jurídica, mas apenas uma regulação provisória do litígio, pelo que, todas as questões invocadas pelo Recorrente, respeitantes: (i) à inexistência dos prédios sobre os quais os Recorridos se arrogam do direito de propriedade; (ii) à impossibilidade de constituição de direitos de propriedade sobre os prédios onde se encontra construído um equipamento coletivo e redes viárias públicas; (iii) a decisão de reversão não poder afetar a realidade fundiária e registal decorrente do reparcelamento, nem dos direitos ali constituídos, por nem o Plano de Pormenor, nem a operação de reparcelamento, terem sido invalidados, permanecendo em vigor; (iv) por existir causa legítima de inexecução, por impossibilidade de registo da sentença de reversão e (v) a sentença de reversão não formar caso julgado por o mesmo ser inconstitucional, são tudo questões cuja decisão não cabe no âmbito do presente processo cautelar de embargo de obra nova, por este não se destinar a regular a relação jurídica litigiosa de forma definitiva e com força de caso julgado. VII. Estando em causa uma providência que assume natureza conservatória, cujo único efeito é o da paralisação das obras em curso, até que esteja regulada a situação jurídica controvertida e definidos os direitos das partes envolvidas, não se pode defender que se imponha a preponderância do interesse público, pois não só a escola foi edificada muito antes do reparcelamento e não se encontra provado que vá ser afetada pelo decretamento da providência cautelar, como os prejuízos decorrentes da suspensão dos trabalhos se justificam em face da factualidade julgada provada. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE CASTRO MARIM, com os demais sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 09/03/2021, que no âmbito do processo cautelar requerido por S........, M........ E G........, devidamente identificados nos autos, deferiu o pedido de decretamento da providência cautelar de embargo de obra nova quanto aos prédios dos Requerentes cuja reversão e adjudicação foi declarada por sentença de 19/07/2018. * Formula a Entidade Requerida, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “i. O decretamento da providência cautelar de embargo de obra nova depende do preenchimento dos seguintes requisitos, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA e do 397.º do CPC, aplicado ex vi alínea g), do n.º 2 do artigo 112.º e artigo 1.º, ambos do CPTA: a. Que haja um fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); b. Que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris); c. Que o requerente seja titular do direito de propriedade, singular ou comum, ou de qualquer outro direito real de gozo, ou de posse; d. Que o requerente se julgue ofendido no seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo; e e. Que a obra, trabalho ou serviço novo cause ou ameace causar prejuízos ao titular do direito de propriedade e requerente da providência. ii. Tais pressupostos não se encontram preenchidos no caso em apreço, pelo que o Tribunal a quo não deveria ter decretado a providência cautelar de embargo de obra nova. iii. No âmbito da execução do PP de Altura, em 2011, a Recorrente concretizou e registou uma operação de reparcelamento que teve por objeto todos os prédios existentes no perímetro do PP de Altura – nos quais se inclui os Prédios sobre os quais os Recorridos se arrogam a um direito de propriedade. iv. A operação de reparcelamento é, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º do RJIGT, um instrumento jurídico de execução de planos que visa ajustar às disposições do plano intermunicipal ou do plano municipal, a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção, distribuir equitativamente os benefícios e encargos resultantes do plano e localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infraestruturas, de espaços verdes e de equipamentos públicos. v. In casu, a operação de reparcelamento criou uma nova realidade fundiária, através da substituição, com eficácia real, dos antigos prédios rústicos existentes por 69 (sessenta e nove) lotes novos e pelas parcelas cedidas para o domínio público municipal destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva e infraestruturas. vi. Sobre as áreas dos Prédios em causa foram constituídos os novos lotes 2, 12, 13, 37, 38, 50, 51, 52, 35, 39 e 40 - os quais foram adjudicados às partes do contrato de desenvolvimento urbano e ao Município, sendo que, entretanto, alguns destes foram já objeto de transmissão a terceiros – e construída uma escola e os acessos à mesma. vii. Desde 2011 que, por força da operação de reparcelamento, os Prédios que os Recorridos invocam como sendo seus deixaram de existir e, por isso, não podem subsistir ou ser constituídos quaisquer direitos sobre aqueles, pelo que os Recorridos não são, nem podem ser, titulares dos direitos de propriedade a que se arrogam. viii. Acresce, ainda, que, sobre os ditos Prédios, foi construída a Escola EB1+2 de Altura e as redes viárias públicas de acesso à mesma, o que impede que os mesmos sejam objeto de qualquer negócio jurídico ou de reversão, pois são bens que pertencem ao domínio público, que estão excluídos do comércio jurídico e que são insuscetíveis de apropriação individual. ix. A sentença proferida no processo n.º 663/15.2BELLE não poderá constituir ou repristinar qualquer direito de propriedade sobre os Prédios, nem sequer fazer renascer aqueles Prédios (extintos desde 2011), pois sobre eles (e sobre os demais terrenos do perímetro do PP de Altura) foi criada uma realidade fundiária totalmente diferente (física e juridicamente), baseada no PP de Altura (que é um regulamento), na operação de reparcelamento e no registo predial de tal operação que procedeu à abertura das descrições dos novos lotes. x. Para que a sentença em causa (ou qualquer decisão de reversão) pudesse, neste caso, repristinar a realidade fundiária existente antes da expropriação, não bastaria operar à reversão das parcelas, tendo obrigatoriamente de declarar a (i) invalidade da operação de reparcelamento e do respetivo registo a (ii) invalidade ou ineficácia do PP de Altura (por ser a génese do reparcelamento), e, ainda, (iii) determinar a destruição dos direitos de terceiros entretanto constituídos sobre os novos lotes – de outro modo, a reversão constitui uma decisão que vai contra uma norma (o regulamento do PP de Altura) que se mantém válida e em vigor. xi. Também do ponto de vista registal, a realidade decorrente do reparcelamento é igualmente impossível de reverter, quer porque as descrições não são suscetíveis de cancelamento (cf. artigo 87.º, n.º 1 do Código do Registo Predial), quer porque não pode ser solicitado o cancelamento de inscrições e respetivos averbamentos sem ser atacado o reparcelamento. xii. A conclusão referida no ponto anterior – que a Recorrente alegou à saciedade nos autos - veio a ser cabalmente confirmada no despacho de 25.01.2021, no qual a Exma. Senhora Conservadora do Registo Predial recusou o registo da sentença proferida no processo n.º 663/15.2BELLE. xiii. Em face da impossibilidade atual e futura do registo da reversão, verifica-se uma causa legitima de inexecução daquela sentença, para efeitos do disposto no artigo 163.º do CPTA, por ser absolutamente impossível executá-la, seja pelo facto de contrariar um ato normativo, seja por não ser possível o seu registo. xiv. De todo o modo, sempre se teria de concluir que a sentença proferida no processo n.º 663/15.2BELLE é inconstitucional, por violar o direito ao contraditório e o direito de propriedade dos terceiros proprietários dos lotes, não podendo, por isso, produzir efeitos, nem fundamentar qualquer direito real dos Recorridos. xv. Termos em que deverá este Venerando Tribunal considerar que os Recorridos não são, nem podem ser, titulares de direitos de propriedade sobre os Prédios, que, por isso, é provável que a pretensão formulada no processo venha a ser julgada improcedente e, consequentemente, que não estão preenchidos os requisitos dos quais depende o decretamento da providência cautelar de embargo de obra nova – a saber, o fumus boni iuris e a titularidade de um direito de propriedade. xvi. Acresce que, não existe um qualquer periculum in mora no caso em apreço, nem os Recorridos se podem considerar ofendidos no seu direito, desde logo, porque os Recorridos não são titulares de quaisquer direitos de propriedade sobre os Prédios, pelo que não se podem julgar ofendidos pelas obras em causa. xvii. De todo o modo, as obras que motivaram os presentes autos, não causam, nem ameaçam causar prejuízo aos Recorridos, não alteram a natureza dos Prédios e podem ser perfeitamente revertidas – i.e., retiradas sem qualquer dano para as parcelas e sem afetar a sua utilidade e aproveitamento enquanto prédios rústicos. xviii. Sendo que, caso sejam devidas quaisquer obras de remoção/reversão, as mesmas serão realizadas e custeadas pela Recorrente, pelo que, a final, os Recorridos nunca suportariam quaisquer “danos” ou custos. xix. Não obstante, a providência cautelar em apreço deveria ser recusada pois, ponderados os interesses públicos e privados em presença, conclui-se que a sua concessão provoca danos superiores aos que resultariam da sua recusa. xx. Veja-se que, com o decretamento e manutenção da providência cautelar de embargo de obra nova, visa-se tutelar os interesses dos Recorridos de proteger um direito que não existe e que é meramente virtual ou impossível, e evitar (alegados) danos que, a existirem, são pouco ou nada significativos, na medida em que são ultrapassáveis (através da reversão das obras) e não impedem ou alteram a utilização dos Prédios. xxi. Em contraposição, o decretamento da providência cautelar está a causar (e continuará, caso seja mantida) os seguintes prejuízos: a. Prejuízo para os (mais de vinte) proprietários dos lotes constituídos pela operação de reparcelamento que viram os seus interesses e expetativas totalmente frustrados, que abdicaram das suas parcelas, prestaram cauções e garantias para que fossem executadas as obras de urbanização – e que ficarão privados desse dinheiro durante todos os anos em que se mantiver a providência -, que estão dependentes das obras de infraestruturação para iniciar a construção dos seus lotes – pelo que verão o seu direito de propriedade totalmente comprimido sine die -, que continuam (e continuarão) a pagar os custos de manutenção das garantias bancárias on first demand e que pagam (e continuarão a pagar) IMI sobre prédios urbanos sem que os possam usar como tal. b. Prejuízo para o empreiteiro que investiu em materiais, equipamentos e trabalhadores, que deixou de receber o preço devido à medida que a obra vai sendo realizada e que, por desconhecer quanto tempo a obra ficará suspensa, não pode afetar aqueles recursos a outras obras – sendo que, este já está na iminência de abandonar a obra. c. Prejuízo para o interesse público subjacente à execução do PP de Altura, o qual prevê, designadamente, a construção e melhoria de infraestruturas de acesso à escola, bem como a construção de um equipamento social – um lar de idosos – que visa fazer face a uma necessidade premente da população do concelho de Castro Marim. d. Igualmente, a manutenção da suspensão das obras irá atrasar irremediavelmente a execução do PP de Altura, adiando, ainda mais, a concretização da solução urbanística ali prevista, designadamente, o remate daqueles espaços vazios dentro do perímetro urbano de Altura e a reordenação do espaço público que garante a coerência urbanística naquela área de intervenção – o que se traduziria num franco incremento da qualidade de vida dos cidadãos e de todos aqueles que são proprietários de edificações nas áreas circundantes ao PP de Altura. e. Prejuízo para o erário público, pois a suspensão da obra implicaria o dever de indemnizar o empreiteiro pelos sobrecustos incorridos com a suspensão e consequente prorrogação do termo do prazo de realização da obra.”.
Pede que seja concedido provimento à presente Apelação, revogando-se a Sentença do Tribunal a quo e decidindo-se pelo indeferimento da providência cautelar de embargo de obra nova requerida pelos Recorridos. * Os Requerentes, ora Recorridos, notificados da interposição do recurso, apresentaram contra-alegações, reiterando as posições assumidas em juízo, não formulando conclusões, apenas concluído no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões que cumpre conhecer no presente recurso jurisdicional respeitam: 1. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do periculum in mora; 2. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do fumus boni iuris; 3. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito da ponderação de interesses.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A. No dia 03.08.2006, a Assembleia Municipal de Castro Marim aprovou o instrumento de gestão e planeamento territorial designado por Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, cfr. documento n.º 1 junto com a oposição. B. Em 13.10.2006 foi subscrito documento intitulado “Declaração” do qual consta, despidamente, o seguinte: “O Sr. M........ e sua mulher, D. S........, casados no regime da comunhão de adquiridos, contribuintes fiscais respectivamente n.º ........ e ........, residentes na rua Dr …………………………., em Tavira. São proprietários dos prédios rústicos, situados em Alagoa, inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Altura sob os art.os 39, 36, 35 e 37 da secção BZ e descritos na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob os n.os respectivamente ……, …….., …….., ………, com as seguintes áreas 480, 400, 160 e 440m2, encontrando-se a respectiva inscrição definitivamente registada a seu favor. Declara transmitir a posse de uma parcela de terreno com a área de 1074m2, resultando da soma de parte ou da totalidade dos referidos prédios rústicos, para o domínio do Município de Castro Marim, permitindo assim a execução da nova Escola do Ensino Básico de Altura, tal como previsto no Plano de Pormenor n.º 1 de Altura. A presente declaração, salvaguarda a atribuição das áreas e dos direitos que lhes correspondem, no âmbito do previsto no Plano de Pormenor n.º 1 de Altura. Anexa-se á presente declaração planta com a área dos prédios e das parcelas, cuja posse se transmite. (…)
(…)”, cfr. documento n.º 16 junto a fls. 539 (paginação eletróncia). C. No Diário da República, II Série, n.º 219, de 14.11.2007, foi tornado público que por despacho da subdiretora-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 20.09.2007, foi determinado o registo do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, no Município de Castro Marim, cfr. documento n.º 1 junto com a oposição. D. No dia 13.11.2008, a Entidade Requerida e os particulares ali identificados, nos quais não se incluem os Requerentes, subscreveram documento intitulado “Contrato de Desenvolvimento Urbano (art.º 131.º, n.º 8 do DL 380/99 de 22/9, na redação do DL 316/2007 de 19/9)”, o qual tinha como objeto “a reestruturação fundiária com emparcelamento inicial e posterior reparcelamento dos terrenos e a distribuição de benefícios e encargos decorrentes da operação”, cfr. documento n.º 2 junto com a oposição. E. No dia 26.02.2009, a Assembleia Municipal de Castro Marim declarou a utilidade pública, com carater de urgência e autorizou a investidura da posse administrativa dos prédios necessários à execução do Plano de Pormenor n.º 1, conforme proposta da Câmara Municipal, cfr. documento n.º 3 junto com a oposição. F. Em 27.01.2011, através da Ap. 2956, foi registada na Conservatória do Registo predial de Castro Marim, a “Operação de Transformação Fundiária – Reparcelamento”, documentada por certidão camarária do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, dando origem ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbano da Freguesia de Altura, Concelho de Castro Marim, sob o artigo …….., e descrito nesta Conservatória sob o n.º……., resultante da anexação de diversos prédios, designadamente, os dos Requerentes, da qual resultou a constituição de 69 (sessenta e nove) lotes, com área total de 13 556m2; e uma área total de cedências para integração no domínio público municipal de 20 446 m2, cfr. documento n.º 8 junto com a oposição. G. Antes da operação referida na alínea precedente, o local tinha a seguinte configuração:
cfr. documento n.º 4 junto com a oposição. H. Em 31.08.2015 os aqui Requerentes e ali Autores, instauraram ação administrativa comum contra a Entidade Requerida, ali Ré, a que foi atribuído o n.º 663/15.2BELLE, através da qual peticionaram: “Nestes termos, e nos mais de Direito, deve ser julgada procedente e provada a presente acção e, consequentemente: a.- Reconhecer-se o direito dos Autores à reversão dos prédios expropriados, identificados supra (nº 2), por os mesmos não terem sido afectados e aplicados ao fim que determinou essa expropriação, sem realização de qualquer mínima obra, desde a data da sua adjudicação à entidade expropriante (art. 5º do Código das Expropriações); b.- Declarar-se revertida para os Autora a propriedade sobre os prédios rústicos sitos na Altura, concelho de Castro Marim, à data da expropriação inscritos nas matrizes rústicas sob os artigos 28, 34, 35, 36, 37, 39, 40 e 41 da Secção BZ e então respectivamente descritos na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o nsº…….., ………., ………, …….., ………, ………., ……… e ……….. e que, por anexação com outros, originaram a descrição nº ……………da mesma Conservatória e o artigo matricial urbano………., da freguesia da Altura; c.- Decretar-se e proceder-se, nos termos do disposto nos nº 5 do art. 74º e art. 77º do Código das Expropriações, à adjudicação aos Autores dos prédios rústicos identificados, sem quaisquer ónus e encargos, dado não tê-los à data da expropriação e da adjudicação; d.- Decretar-se que seja cancelado todo e qualquer registo predial (descrição e inscrição) que inclua os prédios revertidos e adjudicados, ordenando-se à Conservatória do Registo Predial de Castro Marim a desanexação do mesmo da descrição (ou descrições) prediais onde esteja incluído; e.- Condenar-se o Réu a reconhecer e observar, com todos os legais efeitos, a reversão e a adjudicação dos prédios em causa aos Autores. f.- Condenar-se o Réu no pagamento das custas, procuradoria e custas de parte legalmente determinadas. (…)”, cfr. consulta Sitaf. I. Em 19.07.2018 foi proferida sentença no processo referido na alínea precedente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando, da mesma, entre o mais que: “(…) Mostrando-se os prédios expropriados aos Autores como desnecessários ao fim que ditou a declaração de utilidade pública, conclusão que se impõe pela inactividade do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura (ainda que se considerasse como tal as operações de parcelamento e reparcelamento, as mesmas ficaram-se por Janeiro de 2011, note-se), assiste aos mesmos a faculdade de os reaver. Contra este entendimento, não contende o facto de na área abrangida pelo loteamento se encontrar a Escola EB 1+2 de Altura, equipamento colectivo previsto no plano de pormenor. Na verdade, o equipamento escolar referido não é consequência da execução do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, o qual, considerando a existência da referida escola na área em que o mesmo se espraiaria, o computou como equipamento previsto, rectius, como equipamento existente. Por isso mesmo, a construção da escola e a sua inauguração antecede temporalmente os actos de parcelamento e reparcelamento, e a área onde a mesma se insere, por ter sido cedida gratuitamente pelos autores (no ano de 2006, ano em que igualmente foi adjudicada a sua construção, quando o plano de pormenor ainda não era válido e eficaz), não foi considerada para o cálculo da perequação dos lotes expropriados. (…) V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente Acção Administrativa procedente e, em conformidade: - Declara-se revertida para os Autores a propriedade dos prédios rústicos sitos em Altura, Concelho de Castro Marim, à data da expropriação inscritos sob o artigo n.º 28 da Secção BZ da Freguesia de Altura, Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º……., sob o artigo n.º 34 da Secção BZ da Freguesia de Altura, Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º……., sob o artigo n.º 35 da Secção BZ da Freguesia de Altura, Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º…….., sob o artigo n.º 36 da Secção BZ da Freguesia de Altura, Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º………., sob o artigo n.º 37 da Secção BZ da Freguesia de Altura, Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º…………., sob o artigo n.º 39 da Secção BZ da Freguesia de Altura, Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º………, sob o artigo n.º 40 da Secção BZ da Freguesia de Altura, Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ……. e sob o artigo n.º 41 da Secção BZ da Freguesia de Altura, Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º………., a desanexar do prédio artigo matricial urbano ……… da Freguesia de Altura do Concelho de Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º………; - Adjudica-se aos Autores os prédios rústicos supra identificados, sem ónus e encargos. Custas pelo Réu. Registe e notifique. Comunique à Conservatória do Registo Predial de Castro Marim, nos termos e para os efeitos de registo oficioso em conformidade com o artigo 79.º, n.º 3, do Código das Expropriações. (…)”, cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e consulta Sitaf. J. Na sequência do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO MARIM quanto à decisão referida na alínea precedente, foi proferido acórdão de 21.03.2019, pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, ali constando, entre o mais, que: “Por um lado, como decidido, relativamente à construção da "escola" e à sua inauguração, antecedendo temporalmente os actos de parcelamento e reparcelamento e a área onde a mesma se insere, por ter sido cedida gratuitamente pelos autores (no ano de 2006, ano em que igualmente foi adjudicada a sua construção, quando o plano de pormenor ainda não era válido e eficaz), não pode atribuir-se qualquer relevância para o efeito da reversão pretendida. Por outro lado, certo é que depois de formalizado no Registo Predial o emparcelamento e reparcelamento da área onde se integravam os terrenos dos Autores ora RECORRENTES (e de outros proprietários), de que a expropriação foi acessória, não foram efectuados quaisquer outros actos que permitam observar o cumprimento da finalidade com que foi declarada a utilidade pública e a tomada a posse administrativa: a execução do Plano de Pormenor n.° 1 de Altura. Antes pelo contrário, não só não foram executadas quaisquer obras, como o local, como vem provado, mantém-se com "mato" e "ervas altas". Razões que levam à improcedência do recurso nesta parte. III. CONCLUSÕES Sumariando: i) O direito à reversão verifica-se quando o bem expropriado não for aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos, contado a partir da data da adjudicação (cfr. art. 5.°, n° 1, al. ) do Código das Expropriações de 1999 (CE/99), aprovado pela Lei n° 168/99, de 18 de Setembro). ii) Deve ser declarada a reversão dos prédios expropriados, por os mesmos não terem sido aplicados ao fim que determinou a sua expropriação, no caso, o cumprimento do Plano de Pormenor n.° 1 de Altura. iii) O litisconsórcio (apenas) é necessário, segundo dispõe os n°s 1 e 2 do artigo 33° do CPC, quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica, que seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo RECORRENTE.”, cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial e consulta Sitaf. K. Foi publicado no Diário da república n.º 16 de 23.01.2020, o anúncio n.º 669/2020, relativo ao concurso público de empreitada de obras públicas, figurando como Entidade adjudicante a Entidade Requerida e tendo como objeto a “Execução das Infraestruturas do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura”, cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial. L. No âmbito do concurso referido na alínea precedente, no dia 25.05.2020 a Entidade Requerida, na qualidade de entidade adjudicante e “J………….., LDA.”, na qualidade de adjudicatária, subscreveram documento intitulado “Contrato de empreitada com fornecimento de materiais n.º 16/2020 | Execução das infraestruturas do Plano de Pormenor n.º 1 de altura Procedimental n.º 06/2019 (Empreitada)”, cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial.
M. Na sequência do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO MARIM quanto à decisão referida na alínea precedente J), foi proferido acórdão de 29.06.2020, pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) O TCA, para onde o Município de Castro Marim apelou, negou provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida. Para tanto começou por subscrever o seguinte trecho do Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público: “Tendo em consideração os fundamentos da decisão cuja reapreciação vem submetida ao conhecimento deste tribunal e face ao quadro legal mencionado, afigura-se-nos que ao recorrente não assiste razão; efectivamente, como fundadamente se considerou e nos termos em que a acção vem configurada, não demonstrou o recorrente que os terrenos expropriados foram já (pelo menos parcialmente) utilizados com o fim que fundamentou a respectiva declaração de utilidade pública, sendo correcta a conclusão do tribunal a quo de que a sua utilização “passava pela concretização, ou pelo menos pelo seu inicio, no local, das operações urbanisticas escolhidas e definidas administrativamente pelo plano, as quais não se realizaram, mantendo-se o local, segundo depoimento das testemunhas, com “mato” e “ervas altas”, revelador do grau de comprometimento do Réu na utilização dos terrenos”. Efectivamente, como se julgou, para obstar à reversão, haveria a necessidade de os bens expropriados serem concretamente postos ao serviço da finalidade que determinou a expropriação. Concluímos, assim, que a Decisão recorrida analisou correctamente os factos resultantes dos elementos juntos aos autos e fez boa aplicação do direito aplicável, ao julgar, como julgou, procedente a acção, sendo que as conclusões da recorrente não põem em causa o decidido.” Para de seguida concluir: “Mas o Recorrente vem agora suscitar que deveria ter sido absolvido da instância por ocorrer a sua ilegitimidade passiva, com fundamento na falta de demandada dos demais proprietários de prédios abrangidos pelo emparcelamento (conclusões 3 e seguintes). Com isto defende o Recorrente que os proprietários dos prédios anexados, terão um interesse na manutenção da expropriação, pelo que terão interesse contraposto ao do autor no que à reversão diz respeito e deveriam ter sido conjuntamente demandados – litisconsórcio necessário passivo. Esses proprietários - quais são nem sequer se sabe - não são nem parte na relação material aqui em causa, consistente na reversão decorrente de expropriação, nem interessados nesta acção em termos de terem de ser necessária e conjuntamente demandados com o município R., por, mantendo-se o Plano de Pormenor em vigor na parte que respeita aos seus prédios, não ficar prejudicada a realização do loteamento sobre os seus prédios, ainda que em área eventualmente menor. O litisconsórcio necessário (passivo) há-de resultar, assim, de imposição da lei ou do negócio jurídico – o que não é o caso dos autos, nenhuma norma jurídica o impondo -, podendo ainda justificar-se pela necessidade de se alcançar o efeito útil normal da decisão. E, como evidenciado, mantendo-se o Plano de Pormenor em vigor na parte que respeita aos prédios daqueles, não fica precludida – demonstração que nem vem minimamente ensaiada no recurso – a realização do loteamento sobre os seus prédios. E deste modo, também pela não demandada dos proprietários desses prédios, não resulta obstáculo à produção do efeito útil da decisão. Improcede, pois, o recurso nesta parte e assim na totalidade.” 3. O Município de Castra Marim não se conforma com essa decisão pelo que pede a admissão desta revista para a qual formula, entre outras, as seguintes conclusões: “1) Se para a elaboração e vigência de um plano de pormenor que comporte transformação fundiária for necessário proceder a expropriações, a finalidade destas não é a execução das redes de infra-estruturas que o plano preveja, mas sim a criação de condições jurídicas necessárias para que os efeitos jurídico administrativos desse plano se produzam. 2) Assim, numa situação destas não se pode falar em inexecução do plano por não terem sido iniciadas as obras de criação das redes de infra-estruturas ou quaisquer outras acções no solo que tal plano contemple, sendo assim inaplicável o n.° 1 do art.° 5.° do Código das Expropriações que estabelece o direito de reversão em caso de inaplicação dos bens expropriados ao fim que determinou a expropriação. 3) Pedindo-se a reversão de bens expropria dos no âmbito da elaboração de um plano de pormenor que envolveu, além desses muitos outros prédios pertencentes a vários proprietários, bens esses os quais todos foram objecto de emparcelamento e posterior reparcelamento que lhes alteraram a configuração, limites e titularidades, não pode ser decretada a reversão da expropriação sem intervenção desses proprietários que aderiram voluntariamente ao plano e que, com a reversão, vêem os seus terrenos desvalorizados, alterados no novo desenho que resultaria do reparcelamento, e, eventualmente, parcelas deles integradas no domínio dos autores da reversão.” 4. Como decorre do exposto as questões que a revista suscita são a de saber: 1) se o Réu, na execução do Plano de Pormenor de Altura, se serviu dos prédios expropriados aos Autores e se, por essa razão, improcede a sua pretensão e 2) se o Réu é parte ilegítima por estar desacompanhado dos proprietários dos prédios que, simultaneamente com os Autores, foram expropriados para os mesmos serem aplicados naquela finalidade. O Acórdão recorrido, sufragando o decidido no TAF, considerou, no que toca à primeira daquelas questões, que o Réu apenas efectuou operações registais e que estas eram manifestamente insuficientes para se poder considerar que o referido Plano estava a ser executado uma vez que, para além das referidas operações, nenhum outro acto foi praticado que se pudesse considerar como sua concretização. E, no referente à segunda questão, entendeu que o Réu só seria parte ilegítima se a situação que se nos apresenta fosse de litisconsórcio necessário, isto é, se a litigância conjunta fosse imposta por lei ou negócio jurídico – o que não acontecia – ou que ela era absolutamente necessária para se alcançar o efeito útil normal da decisão – o que também não era o caso. Ora, não nos parece ser merecedor de qualquer censura o entendimento expresso nas instâncias de que a execução do mencionado Plano de Pormenor não se podia quedar pelas referidas as operações de parcelamento e reparcelamento, que o réu sustenta constituir o início daquela execução. Com efeito, tudo indica que o artigo 5.°/21b) do Código das Expropriações exige que a execução ou, pelo menos, o início da obra que justificou a expropriação tenha de integrar actos materiais e que, por isso, se deva acompanhar o que se escreveu no sentido de que a concretização daquele Plano passava pela realização, no local, das operações urbanísticas definidas administrativamente no mesmo. Finalmente, também tudo indica que o Acórdão recorrido julgou acertadamente a questão do litisconsórcio necessário. Daí que seja desnecessária a intervenção deste Supremo para reapreciar essas questões. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. (…)”, cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial e consulta Sitaf. N. Corresponde à Planta Aérea do local, em 2019, a imagem seguinte: “(…)
(…)”, cfr. documento n.º 12 junto com a oposição.
O. Desde 2009 que se encontra instalada a Escola EB 1+2 de Altura, nos terrenos identificados na imagem precedente sob os artigos 35, 36 e 37, cfr. declarações de parte, depoimento de parte e depoimento das testemunhas H......., V......., A....... e E........ P. Em outubro de 2020 a Entidade Requerida, através de empreiteiro, procedeu a trabalhos relativos à execução do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, consubstanciados na colocação de areia, brita, materiais e máquinas em estaleiro deposição de areias em torre, colocação de materiais, areias brita e materiais para coletores e tubos de condução e drenagem de águas residuais e pluviais, cfr. fotografias juntas com o requerimento inicial e com a oposição, declarações de parte, depoimento de parte e depoimento das testemunhas H......., V......., A....... e E........ Q. No artigo 28 identificado na alínea N), no início de outubro, a Entidade Requerida, através de empreiteiro, procedeu aos trabalhos de decapagem, isto, é de limpeza do mato e vegetação dos terrenos, cfr. declarações de parte, depoimento das testemunhas H......., V......., A....... e E........ R. Os Requerentes não consentiram a realização de trabalhos referidos na alínea precedente, cfr. declarações de parte. S. No início de outubro a Requerente S......, constatou a realização das obras referidas em O) e P), tendo advertido o Presidente da Câmara de Castro Marim de que não poderiam realizar-se, cfr. declarações de parte. T. O requerimento da presente providência cautelar foi apresentado no dia 26.10.2020, tendo sido decretada provisoriamente, cfr. fls. 1 (paginação eletrónica). U. A Entidade Requerida suspendeu os trabalhos do Plano de Pormenor n.º 1, projetados para o artigo 28 identificado em N), devido ao decretamento provisório da providência, a que se alude na alínea precedente, cfr. declarações de parte, depoimento de parte e depoimento das testemunhas A....... e E........ V. É intenção da Entidade Requerida, prosseguir, através de empreiteiro, as obras e infraestruturas previstas no Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, cfr. Depoimento de parte depoimento das testemunhas A....... e E........ W. Entre as partes foi tentada a celebração de acordo, o qual nunca se logrou realizar, cfr. declarações de parte e depoimento de parte. X. Em 10.12.2020 os Requerentes instauraram, na qualidade de Autores, ação administrativa contra o Município de Castro Marim, na qualidade de Réu, a que coube o n.º 612/20.6BELLE, pedindo, a final, o seguinte: “Nestes termos, e nos mais de Direito, deve ser julgada procedente e provada a presente acção e, em consequência, ser o Réu condenado a abster-se de intervir, por qualquer forma, sobre os prédios identificados no nº 3 desta petição inicial, nomeadamente, efectuando as obras que leva a efeito no âmbito da execução do Plano de Pormenor nº 1 da Altura, Plano onde estão ainda fisicamente abrangidos os prédios expropriados mas já revertidos para os Autores por decisão transitada em julgado; bem assim deverá ser o Réu condenado a retirar daqueles prédios tudo o que aí colocou e efectuou, no âmbito de tais obras (que só se iniciaram já depois de ter transitado em julgado a decisão de reversão dos identificados prédios) abstendo-se de colocar qualquer obstáculo e/ou impedimento de acesso dos Autores àqueles seus prédios; Para tanto, Requer-se a V. Exa. que se autue a Providência Cautelar nº 485/20.9BELLE desse Tribunal à presente acção e se ordene a citação do Réu para contestá-la, querendo, no prazo e sob a cominação legais. (…)”, cfr. consulta Sitaf. Y. Em 25.01.2021 a Conservadora junto da Conservatória do Registo Predial de Castro Marim subscreveu “Despacho de Qualificação”, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…)
(…)”, cfr. documento n.º 13 junto a fls. 525 (paginação eletrónica). Z. F...... e D...... subscreveram documento datado de 12 de fevereiro, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. documento n.º 10 junto com a oposição. *** Factos não provados Não resultaram indiciariamente provados nos autos outros factos com relevância para a decisão da causa.
Motivação A decisão da matéria de facto atentou na matéria alegada pelas partes e que se deve admitir por acordo e na análise crítica dos documentos constantes dos autos, tudo o que aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como nas declarações e depoimento de parte e da inquirição das testemunhas, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.
Declarações de parte A Requerente S...... prestou declarações de parte, tendo concretizado que se deslocou ao local na semana precedente à diligência e contextualizado as deslocações ao local, explicando que vai frequentemente a Altura, porque tem lá os pais que já tem alguma ideia. Referiu que numa dessas vezes, no início de outubro, dias 8, 9 ou 10, enquanto passava na Estrada Nacional 125 se apercebeu de que estavam montes de terra no local, estavam a iniciar obras e os terrenos estavam vedados e as árvores estavam cortadas, os terrenos aplanados. Referiu que para além de estarem vedados, existiam camiões no local que impossibilitavam o acesso, barrando a entrada. Referiu ainda que de cada vez que se desloca ao local existem coisas novas, nomeadamente, tubagens de esgotos e água e tampas. Referiu também que o corte de árvores e a terraplanagem ocorreu em todos os terrenos. Explicou que os montes de terra, brita e areia estavam nos terrenos que estão em nome da família. Referiu que havia máquinas a trabalhar sobre os terrenos da família. Referiu que o que constatou foi por volta de 8,9 ou 10 de outubro, não conseguindo precisar exatamente. Aludiu à posição dos terrenos, referindo que os terrenos da família estão na parte posterior à Estrada Nacional 125 e correspondem a uma “tira” (que se verifica ser a que corresponde ao artigo 28 do documento n.º 12 junto com a oposição) e na linha da escola. Reportou-se ao contacto que teve com o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim após a prolação da sentença de reversão, descrevendo que foi tentada a conciliação, mas que nunca se logrou concretizar. Referiu que expressou ao Presidente da Câmara que entendia que primeiro deveria ser alcançado um acordo e que só após deveriam ter sido iniciadas as obras, explicando que tem sido sempre esse o interlocutor e que o advertiu de que não deveria continuá-las. Explicou que as obras continuaram sempre e aludiu às propostas que foram realizadas em sede de negociações, as quais não obtiveram sucesso. A Requerente foi confrontada com o documento n.º 12 junto com a oposição. Nessa sede, identificou como terreno da família o artigo 28 e quanto à escola, indicou o artigo 34. Quanto às fotografias identificadas na oposição com as letras “E, F e G”, explicou a forma como as tirou, explicou que uma parte da zona identificada com letras corresponde aos terrenos da família. Concretamente, quanto ao terreno correspondente ao artigo 28, que identificou como sendo da família, disse que “estava tudo aplanado, tudo cortado”. Identificou ainda como sendo da família os terrenos identificados com os artigos 31 a 41. Explicou que num primeiro momento as fotografias foram tiradas da Estrada Nacional 125 e depois quando ali regressou tirou fotografias da zona junto ao artigo 28. Aludiu que sempre que se deslocou ao local, continuavam os trabalhos. Em sede de esclarecimentos, explicou que relativamente ao artigo 28 é só da família e não de outros proprietários. Quanto à escola, referiu que pensava que a escola terminava com os terrenos, mas será o que corresponde aos artigos 36 e 37 no documento 12 junto com a oposição. Referiu que o marido deu o terreno para a escola. Explicou que quando diz que as obras continuavam, eram as que incidiam nos terrenos da família e também da A......, descreveu que o seu terreno correspondente ao artigo 28, confina com a vedação e que assim teve a perceção de que era ali que esses trabalhos continuavam a decorrer. Questionada sobre a existência de árvores no artigo 28, explicou que já haviam sido cortadas árvores antes da eleição do Dr. A......, mas que tinha ainda algumas árvores. Referiu que, de qualquer maneira, o artigo 28, para além de estar aplanado, tinha um monte de terra em cima, explicando que para além de estar vedado, as ervas secas haviam sido retiradas, estando limpo. Referiu que existiam camiões e “bulldozers” não conseguiu garantir que seriam no artigo 28, seria naquele espaço, perto das letras. De seguida, reportou-se às negociações e acordos que diligenciou com a Câmara, reiterando que não se lograram concretizar. Nesta sede denotou-se alguma incoerência, mas na verdade essa é matéria factual não essencial à questão a decidir. Posteriormente, referiu que o marido cedeu parcelas para a escola e não para os acessos e que até há pouco tempo o terreno estava em seu nome, o que aqui revelou alguma incoerência, atenta a declaração de cedência [cfr. Facto Provado B)] e a existência da reversão dos artigos em que está implantada. Questionada sobre o que existia nos terrenos da família antes de ser expropriada e sobre qual era a utilização dos terrenos, referiu que “A ideia do meu marido era construir, portanto ele nunca se opôs… ao plano de pormenor… a oposição dele, ou…portanto… o ele não assinar a autorização para fazer as infraestruturas foi porque lhe pediram na altura €600.000,00 para as infraestruturas, e ele tal como nós (como pediram aos outros, não é?) tal como nós…agora pediram-nos €575.000,00, tal como nós…ele não tinha esse dinheiro então o que ele propôs à Câmara era que… fosse…a Câmara que fizesse as infraestruturas e ele depois ia pagando à Câmara à medida que fosse vendendo esses terrenos ou que construísse, e isso não foi aceite” referindo ainda que “Nós agora não temos os €575.000,00 para dar à Câmara para que as coisa consigam progredir”. Respondeu que o que antes da reversão o que existia nos terrenos era vinha e árvores diversas.
Prova testemunhal
Testemunhas dos Requerentes A testemunha H....... depôs de forma segura e tranquila, razão pela qual foi valorado o seu depoimento. Revelou conhecer a Requerente S...... desde criança, sendo amigos há vários anos. Quanto aos restantes Requerentes, identificou-os como sendo filha e neto do Sr. A......, marido falecido da Requerente S...... e revelou que com estes não tem tanto contacto. Explicou que mora a cerca de 300 metros do local onde se situam os terrenos em discussão nos autos, respondendo que lá havia passado há dois ou três dias. Explicou também que comunicou à Requerente S...... que em outubro estavam lá a ser realizadas obras, tendo-lhe esta dito que já sabia. Explicou ainda que sabe mais ou menos quais são os terrenos da Requerente S...... e aludiu aos trabalhos que estavam a ser realizados, aludindo à existência de máquinas, limpeza de terrenos e depósitos de obras e materiais. Foi confrontado com o documento n.º 12 junto com a oposição, tendo identificado a Estrada Nacional 125, os terrenos da Requerente S...... como sendo o artigo 28 e os artigos 35 a 37, onde está a escola, conhecimento que lhe foi transmitido pelo falecido marido desta, o Sr. A....... Explicou que o terreno se encontra vedado desde a Estrada Nacional 125 até à escola e que os camiões e os trabalhos estavam dentro da vedação, referindo que eram próximo da escola. Referiu que viu que continua o movimento de obras e que continuam vedados. Em sede de esclarecimentos, referiu que o que viu foi junto da escola e aludiu aos contornos da vedação. * O depoimento de V....... foi positivamente valorado, uma vez que se mostrou calmo e seguro. Referiu que conhece a Requerente S...... desde pequena, mantendo com ela uma relação de amizade. Quanto aos demais Requerentes, referiu não os conhecer. Referiu que está envolvido na situação, explicando que os pais tinham uma parcela de terreno e que na sequência da implementação do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, por parte da Câmara Municipal, avançou para a via contenciosa, referindo que a existência desse litígio com a Entidade Requerida não condicionava o seu depoimento. Explicou que passa muito tempo numa morada ao lado das obras, uma vez que já não está no ativo a tempo inteiro e de seguida aludiu à realização de trabalhos de canalizações, esgotos, infraestruturas para fazer ruas, passeios. Respondeu que houve corte de árvores e que os terrenos foram limpos. Explicou que tem uma vedação, uma rede a marcar a zona. Referiu que acompanhou o processo, por ter uma situação similar e por isso sabe que a Requerente S...... tem ali terrenos. Foi confrontado com o documento n.º 12 da oposição, referindo que o terreno dos pais se situa abaixo do artigo 28 e que as obras estão a incidir na zona ali identificada com letras, com o artigo 28 e a zona em frente aos artigos 36, 35 e 37. Identificou a escola como sendo o local correspondente aos artigos 35 a 37, que já existia, antes do Plano de Pormenor. Quanto aos terrenos da Requerente S...... referiu que não consegue identificar em pormenor, mas que serão mais próximo da zona de baixo, do que da Estrada Nacional 125, correspondendo ao artigo 28. Não conseguiu distinguir com pormenor quais os terrenos que pertencem à Requerente S...... e à A....... Também aludiu à circunstância de os trabalhos de abertura serem quase imediatamente tapados, sendo que esta matéria não tem particular relevo pois como viria a explicar uma das testemunhas da Entidade Requerida, é esse o procedimento normal neste tipo de obras. Prosseguiu com reporte aos trabalhos, explicando que se iniciaram em outubro, nos terrenos por cima, junto da Estrada Nacional 125, correspondentes à zona das letras no documento n.º 12 junto com a oposição, seguindo-se a limpeza de todos os terrenos. Aludiu ainda ao acesso à zona que é feito pela zona da Estrada Nacional 125. De seguida aludiu também às negociações encetadas com a Câmara, mas que, também no seu caso, não se lograram realizar Em sede de esclarecimentos, aludiu aos proprietários de terrenos que não estavam de acordo com a implantação do Plano de Pormenor, nos termos propostos. Reiterou que as obras começaram no início de outubro e explicou que se iniciaram antes da providência cautelar. Aludiu novamente aos trabalhos realizados e à questão da alteração do terreno, explicando que é uma zona plana e que se veem uns montes de terreno, resultantes da limpeza e decapagem dos terrenos.
Testemunhas da Entidade Requerida
A....... depôs de forma convincente e inicialmente tranquila, sendo que no final do depoimento e relativamente à determinação do início das obras se mostrou hesitante, razão pela qual tal segmento não foi valorado. Explicou que exerce funções desde 2003 na Câmara Municipal de Castro Marim. Referiu que não conhece pessoalmente a Requerente e que o que sabe é no âmbito do exercício das suas funções, explicando que soube pelo empreiteiro que tinha havido um embargo, que conhece o local, tendo passado no local pela última vez no final do ano, entre o Natal e o Ano Novo. Referiu que estava a ser executada a obra no âmbito do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, explicando que estão a ser feitas as obras de urbanização e infraestruturas, ou seja, naquele momento estavam a ser realizadas as obras de abertura de valas para coletores de águas. Referiu ainda que na zona onde estão a ser realizadas há uma vedação, explicando que a parte que respeita ao embargo e aos terrenos que eram da Requerente não estão a ser objeto de intervenção. Foi confrontado com o documento n.º 12 junto com a oposição, identificando o local e explicando que os trabalhos decorriam na zona identificada com letras até antes do artigo 28. Identificou a escola e disse que naquela semana decorriam trabalhos em frente à escola. Reportou-se aos terrenos da Requerente como sendo os polígonos a vermelho, numerados com os artigos 28 e desde o 34 ao 41. Referiu que nesses terrenos houve apenas decapagem do terreno, explicando que se trata de uma limpeza do terreno e não alteração da morfologia do terreno. Referiu que nessas zonas não foram removidas árvores. Explicou que tem a função de fiscalização da obra, o que faz com regularidade, voltando a explicar que houve árvores retiradas, mas que naqueles terrenos isso não aconteceu. Referiu que esteve no início da obra, aludindo à colocação de materiais e explicando que o empreiteiro utilizou para esse efeito a zona identificada com letras, explicando que no artigo 28 isso não se verificou. Reportou-se ainda à forma de realização da obra, descrevendo que o procedimento é a abertura de valas, que são tapadas em seguida, caraterizando-o como procedimento normal adotado. Referiu que essas obras não afetam a utilização da parte de cima do solo. Respondeu que a escola foi construída em 2007-2009, explicando que os acessos foram abertos quando foi construída a escola, tendo de seguida aludido às obras previstas no âmbito do Plano de Pormenor e referido que não está prevista qualquer alteração e identificando como os trabalhos como a realização de infraestruturas de água e de esgotos, pavimentação e arruamentos. Explicou que existe já existe uma conduta de água que abastece a escola e as casas envolventes. Aludiu à reversibilidade das obras realizadas e projetadas, sendo possível voltar a colocar os terrenos no estado em que estavam antes, referiu que “as são coisas que ficam a abaixo ou ao nível do terreno”. Foi confrontado com as fotografias juntas com a oposição, identificando o edifício que fica para além da Estrada Nacional 125 e referindo que o terreno já esteve em tempos todo vedado. Aludiu à existência de sentenças e de negociações, explicou que foi lançado o concurso e que foi assinado o Plano de Cedência, não tendo conhecimento da razão pela qual as obras avançaram. Em sede de esclarecimentos, explicou que nas zonas onde o embargo incidiu as obras estão paradas. Referiu que na data da diligência os trabalhos estavam a ser executados na zona abaixo do artigo 28 e que à data a que se referiu antes, em que lá havia passado (final do ano), decorria na zona em frente à escola. Referiu que o empreiteiro sabe a situação do terreno e que se encontra marcado de forma a que não ocorram ali trabalhos. Aludiu à realização do concurso e à celebração do contrato de empreitada e não soube explicar porque razão foi determinado o início das obras, sendo que foi nesta parte final que o seu depoimento se mostrou mais inseguro. * A testemunha E....... é técnico superior e exerce funções na Câmara Municipal de Castro Marim, estando afeto à Unidade de Obras Municipais. Referiu que não conhece os Requerentes e que pertence à fiscalização, tendo-se deslocado ao local pela última vez ao local no dia 30 de dezembro. Explicou que as obras se iniciaram a meio de outubro e que as obras que estão a ser realizadas são as de saneamento, águas residuais e pluviais, descrevendo que foi feita decapagem, correspondente à limpeza superficial do terreno. Explicou se estão a ser realizadas em locais pontuais, encontrando-se balizados. Foi confrontado com o documento n.º 12 junto com oposição e identificou-o como sendo o local da obra. Referiu que os primeiros trabalhos foram realizados junto à Estrada Nacional 125 e na área identificada pelas letras, tendo continuado em direção aos campos assinalados a vermelho. No local identificado com o artigo 28 referiu que apenas ocorreu a decapagem, tendo interrompido as obras de saneamento nessa zona em virtude do decretamento provisório da providência. Aludiu aos trabalhos realizados no momento como sendo localizados abaixo do artigo 28 e aos trabalhos que se irão seguir no perímetro da escola, que identificou como infraestruturas de água e gás e passeios. Referiu que o embargo tem sido respeitado e que “a única coisa que poderá acontecer poderá ser aqui, não é, apenas a passagem de algumas viaturas mas por questões de acessibilidade”. Respondeu que conhecia o local, sendo que antes só tinha mato. Aludiu à reversibilidade das obras, respondendo que “o que está feito, pode ser demolido”. Em sede de esclarecimentos, aludiu aos trabalhos feitos antes e depois do decretamento provisório da providência, bem como aos que se irão seguir.
Depoimento de parte
Foi ouvida F...... que declarou é Vereadora do Município de Castro Marim, desde 2005. Começou por explicar a sua intervenção no processo, reportando-se aos pelouros que coordena. Referiu que se deslocou ao local pela última vez no dia precedente à realização da diligência. Concretizou que assumiu o Pelouro de Urbanismo em 2017 e que acompanhou o Plano de Pormenor n.º 1 da Altura, nomeadamente desde a construção da escola. Enquadrou a questão da delonga na execução do Plano de Pormenor, aludindo concretamente às questões da dimensão e do reparcelamento, o que ocorreu em 2012/2013, à assinatura do Plano de e ainda à entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais. Neste conspecto, aludiu aos trabalhos de limpeza e remoção de árvores, demolição de prédios e abertura de arruamentos, ocorridos em 2012/2013. De seguida, referiu que a Câmara assumiu um compromisso de desenvolver e promover a execução do Plano, dadas as responsabilidades que assume em matéria urbanística. Posteriormente, aludiu à decisão de execução das obras, nomeadamente através do lançamento do concurso público, reportando-se às garantias reais prestadas pelos outros restantes proprietários, responsáveis em cerca de 65% da mesma, justificando que, assim que foi observada a situação económica, o Município “arriscou”. Referiu que foi ponderado o caminho a seguir, tendo sido consultada a Dra. F...... e decidido avançar. Foi confrontada com o documento n.º 12 junto com a oposição, tendo referido que as parcelas ali indicadas a vermelho, numeradas, são as da Requerente S......, sendo que a 28 é em compropriedade, as quais originariamente eram do marido, Dr. O....... Referiu que a escola “bate na 35, na 36, na 37 e na 39”, tendo aludido aos acessos da mesma. Foi confrontada com o documento n.º 16, junto a fls. 539 (paginação eletrónica). Quanto às obras programadas com o Plano de Pormenor, referiu que serão reforçadas as redes de água e esgotos, as redes e infraestruturas elétricas e de telecomunicações e construção de passeios e pavimentação da estrada, no local a que já hoje correspondem os acessos, não existindo qualquer alargamento. Aludiu à reversão, referindo que nesse caso seriam colocados em causa os acessos. Foi confrontada com o documento n.º 4 junto com a oposição, que reconheceu, explicando que este era o desenho inicial, anterior à construção da escola. Reportou-se ainda à natureza dos prédios e aproveitamento dos mesmos, bem como à hipótese de não serem realizadas as infraestruturas previstas e respetivas consequências. De seguida, esclareceu que há um risco de os prédios passarem a rústicos. Aludiu ainda à realização de obras do Plano, referindo que suspenderam os mesmos, por respeito ao decretamento provisório, demarcando essas zonas. Referiu ainda que o empreiteiro está na iminência de abandonar a obra. Em sede de esclarecimentos, foi inquirida sobre as decisões relativas à reversão e ao que delas resultava. Referiu que não entregaram os prédios conforme determinado, por dois motivos: primeiro porque a Dra. S...... pretendia lotes, tendo sido tentado acordo, que não logrou concretizar-se e, em segundo lugar face ao entendimento suportado no parecer da Dra. F....... No que concerne à realização de trabalhos, no artigo 28, respondeu que a informação que tem dos serviços técnicos é que foram realizados trabalhos de decapagem, isto é, limpeza de coberto vegetal, por cima do terreno, referindo que “não houve mais nada”. Continuou respondendo que nesse tereno não foram colocadas manilhas, condutas, areia. De seguida, foi confrontada com a questão da alegada impossibilidade de reversão, já invocada em sede de contestação nas ações judiciais de reversão, referindo que sabe apenas que esse entendimento se firmou depois da consulta à Dra. F....... Reportou-se novamente à aludida Lei n.º 75/2013 e de seguida à circunstância de os trabalhos desenhados no plano incidirem nos antigos terrenos dos Requerentes. Por fim aludiu a duas retificações ao Plano, não tendo conseguido precisar em que consistiam. Esclareceu ainda, quanto às infraestruturas previstas no Plano e que “passam” pelos terrenos, que “dos 34 aos 40, os arruamentos, os únicos… arruamentos que passam atravessam…são os que envolvem a escola. Têm de passar ali…é aquela escola…foi autorizada naquele contexto…, portanto aqueles são os acessos. Depois na parcela 28, que está em compropriedade e que a outra parte aderiu ao plano e por conta disso tem lotes noutro sítio, há um atravessamento de um arruamento, previsto, não está feito, mas previsto, para permitir o acesso aos lotes do fundo. Se esse atravessamento não for permitido os outros lotes ficam encravados e sem acesso e sem redes de água e sem redes de tudo.” Por fim, à questão de saber se os tralhados previstos no plano estariam a ser realizados, não fosse a decisão de decretamento provisório, respondeu perentoriamente que sim.”
DE DIREITO Considerando o julgamento da matéria de facto, importa agora entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo os fundamentos do recurso. 1. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do periculum in mora Vem o Recorrente impugnar o julgamento da sentença recorrida no respeitante ao requisito do periculum in mora, com o fundamento de que, ao contrário do decidido, não estão verificados os pressupostos para a sua verificação. Sustenta que os Requerentes vieram requerer a providência de embargo de obra nova que o Recorrente leva a efeito no âmbito da execução do Plano de Pormenor n.º 1 da Altura, alicerçando a sua pretensão na sentença proferida em 19/07/2018 no processo n.º 663/15.2.BELLE, que decretou a reversão, para os Recorridos, da propriedade de prédios que lhes haviam sido expropriados para efeitos de execução do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, já transitada em julgado, depois de ter sido confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul e de o recurso de revista excecional não ter sido admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo. Alega que iniciou as obras para a execução de infraestruturas na área do PP de Altura, as quais, segundo os Recorridos, violam o direito de propriedade a que se arrogam, alegando o receio de que tais obras possam inviabilizar a reversão sentenciada e causem prejuízos de muito difícil reparação para os interesses e direitos já reconhecidos no processo principal onde a reversão foi julgada procedente. Defende o Recorrente que não existe o periculum in mora, por as obras não ofenderem qualquer direito dos Recorridos, nem causam nem ameaçam causar prejuízos aos Recorridos, por os Recorridos não serem titulares de qualquer direito de propriedade, logo não se poderem ter um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os seus interesses. Além de as obras realizadas e a realizar não causarem, nem ameaçam causar prejuízos aos Recorridos, o que é particularmente assinalável no que respeita aos prédios onde se encontra construída a EB 1+2 de Altura e os seus acessos, todos eles a serem utilizados publicamente desde 2009 e ainda, por as obras realizadas e a realizar não alterarem a natureza dos prédios e podem ser perfeitamente revertidas. Invoca ainda o Recorrente que a serem devidas obras de remoção ou reversão nos prédios, as mesmas serão realizadas e custeadas pelo Recorrente, pelo que os Recorridos não terão qualquer prejuízo. Vejamos. O Recorrente vem recorrer da sentença que deferiu o pedido de decretamento da providência cautelar de embargo de obra nova contra a Entidade Requerida. A sentença recorrida deferiu a providência requerida com fundamento na verificação de todos os requisitos para o seu decretamento, designadamente, do periculum in mora, ora em análise. Ainda no respeitante à delimitação do âmbito do presente recurso, decorre da alegação recursiva e das respetivas conclusões do recurso interposto pelo Recorrente, que não vem impugnada a matéria de facto assente, pelo que, a decisão a proferir terá por base a concreta factualidade julgada provada e não provada, nos exatos termos constantes do julgamento da matéria de facto. Assim, perante o exposto, está em causa apreciar se incorreu a sentença em erro de julgamento de direito ao julgar verificado o requisito do periculum in mora. Com relevo para a decisão a proferir encontra-se provado na presente lide cautelar que, em 19/07/2018 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 663/15.BELLE, que declarou revertida para os aí Autores a propriedade dos prédios rústicos sitos em Altura, Concelho de Castro Marim, nos termos identificados, a desanexar do prédio artigo matricial urbano ……. da Freguesia de Altura do Concelho de Castro Marim e adjudicou aos Autores os prédios rústicos supra identificados, sem ónus e encargos, que veio a transitar em julgado em 30/06/2020 [cfr. Facto Provado M)]. Mais se encontra provado que, em 23/01/2020, foi publicado o anúncio n.º 669/2020, relativo ao concurso público de empreitada de obras públicas, figurando como Entidade adjudicante a Entidade ora Requerida e tendo como objeto a Execução das Infraestruturas do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura‖ [cfr. Facto Provado K)], tendo, em sequência, em 25/05/2020, sido celebrado o contrato de empreitada com fornecimento de materiais n.º 16/2020, Execução das infraestruturas do Plano de Pormenor n.º 1 de altura Procedimental n.º 06/2019 [cfr. Facto Provado L)] e, em outubro de 2020, iniciados os trabalhos relativos à execução do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, consubstanciados na colocação de areia, brita, materiais e máquinas em estaleiro deposição de areias em torre, colocação de materiais, areias brita e materiais para coletores e tubos de condução e drenagem de águas residuais e pluviais [cfr. Facto Provado P)]. Além desses trabalhos, no início de outubro, a Entidade Requerida, através de empreiteiro, procedeu aos trabalhos de decapagem (limpeza do mato e vegetação dos terrenos9 [cfr. Facto Provado Q)]. No entanto, os Requerentes não consentiram a realização de trabalhos referidos na alínea precedente [cfr. Facto Provado R)]. Mais se encontra provado que a Entidade Requerida suspendeu os trabalhos do Plano de Pormenor n.º 1 devido ao decretamento provisório da providência, a que se alude na alínea precedente [cfr. Facto Provado U)] e que é intenção da Entidade Requerida, prosseguir, através de empreiteiro, as obras e infraestruturas previstas no Plano de Pormenor n.º 1 de Altura [cfr. Facto Provado V)]. Sobre o requisito do periculum in mora, decidiu-se na sentença recorrida, o seguinte: “Efetuando-se um juízo de prognose, é lícito concluir que a factualidade apurada acarreta o fundado receio de que, se a providência de embargo de obra nova for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, ou, de todo o modo, pelo menos, que os danos entretanto produzidos serão de difícil reparação. Importa aqui lembrar que, conforme explicado no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 29.06.99, “O requisito do justo ou fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito a que se refere o n.º1 do art.º 381.º do C.P.Civil, e que genericamente vigora para todos os procedimentos cautelares comuns, pressupõe a ocorrência de um fundado receio de prejuízos reais e certos, resultante de uma avaliação objectiva e ponderada da realidade, e tem como correlativo, no que concerne ao procedimento cautelar de embargo (ou ratificação de embargo) de obra nova no facto de causar ou ameaçar causar prejuízo, já que este prejuízo se confunde com a própria violação do direito de propriedade do requerente ou da sua posse e a função essencial da providência é o julgamento antecipado (embora provisório), de modo a evitar-se que aquela violação perdure por período mais ou menos longo; a maior exigência prevista no artigo 381.º n.º 1 justifica-se na medida em que se trata de norma em branco quanto à natureza da providência‖. Tal significa que a verificação da ingerência no direito de propriedade dos Requerentes titulado pela sentença de 19.07.2018, seria suficiente para dar por verificado o requisito do periculum in mora¸ sendo o prejuízo ali entendido como toda e qualquer violação do direito de propriedade, bastando alegar e provar a lesão do seu direito de propriedade ou a posse (ilicitude) pela realização de uma obra material, o que implica necessariamente o prejuízo, na medida em que afeta ou pode afetar a possibilidade de plena fruição do bem. Todavia, como referimos, a revisão de 2015 esclareceu que é por reporte aos critérios para a concessão da providência de embargo de obra nova fixados no CPTA que deve ser feita a apreciação para a concessão da tutela cautelar, ali se exigindo que o periculum in mora revista a natureza de situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação. No caso dos autos está em causa a execução de obras no âmbito do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, sendo que os trabalhos já executados foram-no nesse âmbito e a conclusão da execução do referido Plano de Pormenor constitui, para os Requerentes, uma situação de facto consumado na medida em que, legitimados por sentença que declarou a reversão dos referidos prédios e lhes determinou a sua adjudicação, serão, os proprietários dos prédios onde se realizaram os referidos trabalhos e, com a continuação das obras, consubstanciar-se-á um facto consumado. Acresce que resultou provado que é intenção da Entidade Requerida, prosseguir, através de empreiteiro, as obras e infraestruturas previstas no Plano de Pormenor n.º 1 de Altura [cfr. Facto Provado V)], sendo que as mesmas apenas ainda não foram concluídas apenas por causa da decisão de decretamento provisório proferida em 26.10.2020. Por outro lado, afigura-se que sempre a execução total do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, esvaziará de sentido e utilidade qualquer ação através da qual os Requerentes possam dar execução à sentença que foi proferida, isto porque, apesar da alegação da Entidade Requerida no sentido de que tudo será reversível pois, em tese, tratando-se de obras e infraestruturas ao nível do solo, poderão as mesmas ser demolidas/revertidas, a verdade é que estão em causa obras com custos elevados, cuja demolição/desmantelamento implicará necessariamente prejuízos de difícil reparação para os Requerentes e em relação aos prédios que lhe foram revertidos e adjudicados e face a atuação que não consentiram. Ora, tal não se compadece com a reposição do status quo ante decorrente de eventual procedência da ação principal nem com uma eventual reparação dos danos causados, pois não obstante a materialidade das obras (que em caso de procedência da ação e em teoria poderão vir a ser demolidas) a verdade é que está em causa a ingerência no alegado direito de propriedade dos Requerentes, mas também o esvaziamento da utilidade da sentença em sede de processo principal que execute o direito de propriedade que lhes foi conferido, o que sem necessidades de ulteriores considerações, permite dar por preenchido o requisito do periculum in mora. Note-se que, o que releva aferir, é a existência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ou uma situação de facto consumado. Ora, considerando que estão previstos no Plano de Pormenor n.º 1 de Altura arruamentos e outros trabalhos que atravessam os antigos terrenos dos Requerentes (ou parte deles), cuja reversão foi decretada por sentença de 19.07.2018, se os mesmos continuarem e forem até completados (o que ainda só não ocorreu face ao decretamento provisório da providência, decretado em 26.10.2020), encontrar-se-ão os Requerentes confrontados com uma situação de prejuízos de difícil reparação e de facto consumado, pois que a remoção dessas obras implicará custos, não consentidos pelos Requerentes quando de acordo com a sentença de 19.07.2018 esses prédios lhe terão sido revertidos. Acresce que, conforme resultou em sede de inquirição de testemunhas, foram várias as tentativas de acordo entre as partes, não tendo as mesmas vindo a chegar a bom porto, pelo que não se afigura que essa seja uma opção evidente ou possível, pelo menos antes da conclusão dos trabalhos em falta.”.
Tal julgamento afigura-se correto, sendo de manter. Considerando a natureza dos direitos e interesses envolvidos no litígio em presença e em face da concreta factualidade julgada provada e não provada nos autos, é de entender pela verificação do requisito do periculum in mora, pois efetivamente encontra-se definido por sentença judicial, transitada em julgado, o direito de propriedade dos Requerentes, ora Recorridos, repercutindo-se os atos jurídicos e materiais levados a cabo pela Entidade Requerida diretamente sobre tais direitos. Tendo ocorrido a expropriação de terrenos, a mesma foi revertida, pelo que, existiu uma alteração da configuração do direito de propriedade, a qual não pode ser olvidada pela Entidade Requerida, não podendo continuar a agir como essa definição do direito de propriedade dos Requerentes não existisse na ordem jurídica, praticando atos que põem em causa esses direitos. Por isso, os pressupostos de facto em que o ora Recorrente sustenta os fundamentos do presente recurso não se encontram demonstrados nos autos, antes contrariados pela prova produzida em juízo. Ao contrário do alegado no presente recurso, não se mostra provado que os Requerentes não detenham direitos sobre os terrenos abrangidos pelo contrato de empreitada e pelos respetivos trabalhos realizados, antes que possuem direitos sobre algumas parcelas desse prédio e, por isso, as obras já realizadas e as que se pretende realizar projetam os seus efeitos sobre direitos de propriedade dos Requerentes. Não obstante a operação de reparcelamento concretizada em 2011, foi reconhecido judicialmente o direito de propriedade dos Requerentes em 2018, através do instituto do direito de reversão da expropriação, o que, não pode deixar de ter consequências sobre a realidade jurídica, fundiária e registal da operação de reparcelamento. Se a Entidade Requerida, ora Recorrente, entende que existe uma impossibilidade jurídica de executar a sentença de reversão do direito de propriedade dos ora Requerentes ou uma causa legítima de inexecução, a mesma não foi reconhecida judicialmente, recaindo o ónus da sua invocação por parte da Entidade Requerida, ora Recorrente, no respetivo processo de execução de sentença. Além de que, até lá, vale a definição do direito operada pela sentença. A circunstância de ter sido recusado o ato de registo da sentença não é demonstrativo da impossibilidade de dar execução ao julgado, por prevalecer a força jurídica ditada pela sentença. Nos termos do disposto no artigo 158.º, n.º 1 do CPTA, as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas. Além disso, a prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte (artigo 158.º, n.º 2 do CPTA). Enquanto não existir o reconhecimento judicial da impossibilidade de execução do julgado que reverte a expropriação, não pode o Recorrente sustentar a falta de titularidade do direito de propriedade dos Requerentes. Por isso, a factualidade julgada provada é, por isso, inequívoca quanto à demonstração da existência do requisito do periculum in mora, pois, em consequência da falta de decretamento da providência cautelar requerida, é possível fundar quer a existência do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, quer da produção de prejuízos de difícil reparação na esfera jurídica dos ora Recorridos. Perante os factos apurados em juízo, relevante para o periculum in mora estamos perante um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado para os interesses que os Requerentes pretendem assegurar no processo principal. O que determina que seja de negar provimento ao fundamento do recurso, não enfermando a sentença recorrida do erro de julgamento que se mostra invocado no tocante ao periculum in mora.
2. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do fumus boni iuris No que respeita ao requisito do fumus boni iuris entende o Recorrente que inexistem os prédios sobre os quais os Requerentes se arrogam do direito de propriedade, por tais prédios terem sido objeto da operação de reparcelamento realizada em 2011. Entende que com tal citada operação, que os prédios se extinguiram e com eles os respetivos direitos de propriedade inerentes, pelo que não podem ser objeto de quaisquer direitos. Além de, invocar que não podem ser reconhecidos direitos de propriedade sobre prédios onde se encontram instalados um equipamento coletivo público, mais concretamente, uma escola pública, e redes viárias públicas, encontrando-se afetos a uma utilidade pública. Defende que a sentença de reversão não tem a virtualidade de afetar e produzir quaisquer efeitos sobre a realidade fundiária e registal atualmente existente, pois esta foi constituída através de uma operação de reparcelamento prevista no PP de Altura e do respetivo registo, cuja validade e eficácia não foi posta em crise nem declarada, assim como, não foi determinada a destruição dos diretos de terceiros entretanto constituídos sobre os novos lotes, assim como é impossível proceder ao registo da sentença de reversão, a qual titula os direitos de propriedade alegados, existindo uma causa legítima de inexecução da sentença. Além de defender que a sentença de reversão nunca poderia produzir efeitos, uma vez que é inconstitucional, por violar o direito ao contraditório e o direito de propriedade dos terceiros que adquiriram os lotes. Sem razão. Em primeiro lugar, a sentença de reversão encontra-se transitada em julgado, produzindo os seus legais efeitos e impondo-se sobre qualquer ato ou norma administrativa que a contrarie, segundo o disposto nos artigos 158.º e 159.º do CPTA. O que acarreta que careça em absoluto de sentido que seja invocada a sua inconstitucionalidade nos termos invocados no presente recurso. De resto, a sentença apenas poderá ser posta em causa perante a invocação de algum dos fundamentos que legitimam a interposição do recurso extraordinário de revisão. Em segundo lugar, sendo a sentença um ato definidor de direitos, designadamente, do direito de propriedade dos Requerentes, não tem fundamento a alegação em juízo pelo Recorrente de que os Requerentes não são titulares de direitos, maxime de propriedade sobre as parcelas identificadas na sentença de reversão. Em terceiro lugar, como se extrai da matéria de facto provada, a construção de um equipamento coletivo (escola) ocorreu ainda antes do reparcelamento, pois a escola existe desde 2009 e o reparcelamento é datado de 2011 – vide alíneas O) e F), respetivamente. Pelo que, carece de razão a alegação do Recorrente de que a construção da escola constitua uma consequência do reparcelamento ocorrido. Em quarto lugar impõe-se firmar que a presente instância tem natureza cautelar, pelo que não tem a aptidão ela própria de regular os direitos contrapostos no presente litígio, não sendo apta a introduzir qualquer modificação na ordem jurídica, mas apenas uma regulação provisória do litígio. Por isso, todas as questões invocadas pelo Recorrente no presente recurso, respeitantes: (i) à inexistência dos prédios sobre os quais os Recorridos se arrogam do direito de propriedade; (ii) à impossibilidade de constituição de direitos de propriedade sobre os prédios onde se encontra construído um equipamento coletivos e redes viárias públicas; (iii) a decisão de reversão não poder afetar a realidade fundiária e registal decorrente do reparcelamento, nem dos direitos ali constituídos, por nem o Plano de Pormenor, nem a operação de reparcelamento, terem sido invalidados, permanecendo em vigor; (iv) por existir causa legítima de inexecução, por impossibilidade de registo da sentença de reversão e (v) a sentença de reversão não formar caso julgado por o mesmo ser inconstitucional, são tudo questões cuja decisão não cabe no âmbito do presente processo cautelar de embargo de obra nova, por este não se destinar a regular a relação jurídica litigiosa de forma definitiva e com força de caso julgado. No presente processo cautelar existe uma apreciação sumária e perfunctória de facto e de direito e em face da matéria de facto julgada provada, contra a qual o Recorrente não dirige qualquer erro de julgamento, encontra-se feita a prova sumária dos direitos dos Requerentes, em termos que permitem fundar o decretamento da providência cautelar requerida. Por conseguinte, não incorre a sentença recorrida no alegado erro de julgamento ao julgar verificado o requisito do fumus boniu iuris, antes procedendo a uma correta apreciação dos factos e do direito aplicável. O que determina a improcedência do fundamento do recurso.
3. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito da ponderação de interesses Por último, vem impugnado o juízo constante da sentença recorrida respeitante ao requisito da ponderação de interesses, entendendo o Recorrente que os danos que resultam do decretamento da providência são superiores aos que que resultariam da sua recusa. Invoca o Recorrente que existem diversos interesses conflituantes, não apenas diversos interesses públicos, como diversos interesses privados, que se contrapõem ao interesse dos Recorridos e que ficariam manifestamente prejudicados no caso de a providência requerida ser declarada. Sem razão, não merecendo a sentença recorrida a censura que lhe é dirigida. Estando em causa uma providência que assume natureza conservatória, cujo único efeito é o da paralisação das obras em curso, até que esteja regulada a situação jurídica controvertida e definidos os direitos das partes envolvidas, não se pode defender que se imponha a preponderância do interesse público. Os direitos das partes privadas são de conteúdo idêntico e o interesse público não se afigura distintivo ao ponto de determinar um juízo diferente de ponderação de interesses. Não só a escola foi edificada muito antes do reparcelamento e não se encontra provado que vá ser afetada pelo decretamento da providência cautelar, como os prejuízos decorrentes da suspensão dos trabalhos se justificam em face da factualidade julgada provada. Não só a matéria de facto demonstrada em juízo é reveladora dos enormes atrasos em relação às obras a levar a cabo na sequência das expropriações e do reparcelamento, tendo mesmo conduzido à decisão de reversão da expropriação por falta de utilização dos bens imóveis para as finalidades constantes da expropriação, como não são invocados outros direitos ou interesses de maior relevância, que pudessem conduzir ao juízo inverso, de serem maiores os prejuízos resultantes do decretamento da providência, em relação aos que resultariam da sua recusa, como pretende o Recorrente. Existindo tanta delonga em dar execução ao reparcelamento, os factos provados em juízo determinam que se deva aguardar pela resolução definitiva do litígio para realizar trabalhos que incidam sobre parcelas de terreno propriedade dos Requerentes, nos termos definidos pela sentença transitada em julgado. Não poderá é por via de uma tutela cautelar pôr-se em causa a definição do direito realizada por uma sentença transitada em julgado. Assim, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao fundamento do recurso, por não provado. * Pelo que, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, por não provados os seus fundamentos.* Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Resultando provada a titularidade do direito de propriedade dos Requerentes, é de entender pela verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois encontra-se definido por sentença judicial, transitada em julgado, o direito de propriedade dos Requerentes, repercutindo-se os atos jurídicos e materiais levados a cabo pela Entidade Requerida diretamente sobre tais direitos. II. Existindo a reversão da expropriação, existiu uma alteração da configuração do direito de propriedade, a qual não pode ser olvidada pela Entidade Requerida, não podendo continuar a agir como essa definição do direito de propriedade dos Requerentes não existisse na ordem jurídica, praticando atos que põem em causa esses direitos. III. Se a Entidade Requerida entende que existe uma impossibilidade jurídica de executar a sentença de reversão do direito de propriedade dos ora Requerentes, a mesma não foi reconhecida judicialmente, pelo que até lá vale a definição do direito operada pela sentença. IV. A recusa do ato de registo da sentença não é demonstrativo da impossibilidade de dar execução ao julgado, por prevalecer a força jurídica ditada pela sentença. V. Nos termos do artigo 158.º do CPTA, as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas (n.º 1) e a prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte (n.º 2). VI. Tendo a presente instância natureza cautelar, não tem a aptidão de regular os direitos contrapostos no presente litígio, não sendo apta a introduzir qualquer modificação na ordem jurídica, mas apenas uma regulação provisória do litígio, pelo que, todas as questões invocadas pelo Recorrente, respeitantes: (i) à inexistência dos prédios sobre os quais os Recorridos se arrogam do direito de propriedade; (ii) à impossibilidade de constituição de direitos de propriedade sobre os prédios onde se encontra construído um equipamento coletivo e redes viárias públicas; (iii) a decisão de reversão não poder afetar a realidade fundiária e registal decorrente do reparcelamento, nem dos direitos ali constituídos, por nem o Plano de Pormenor, nem a operação de reparcelamento, terem sido invalidados, permanecendo em vigor; (iv) por existir causa legítima de inexecução, por impossibilidade de registo da sentença de reversão e (v) a sentença de reversão não formar caso julgado por o mesmo ser inconstitucional, são tudo questões cuja decisão não cabe no âmbito do presente processo cautelar de embargo de obra nova, por este não se destinar a regular a relação jurídica litigiosa de forma definitiva e com força de caso julgado. VII. Estando em causa uma providência que assume natureza conservatória, cujo único efeito é o da paralisação das obras em curso, até que esteja regulada a situação jurídica controvertida e definidos os direitos das partes envolvidas, não se pode defender que se imponha a preponderância do interesse público, pois não só a escola foi edificada muito antes do reparcelamento e não se encontra provado que vá ser afetada pelo decretamento da providência cautelar, como os prejuízos decorrentes da suspensão dos trabalhos se justificam em face da factualidade julgada provada. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, em manter a decisão cautelar, de deferimento do pedido cautelar. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) |