Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07291/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/19/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:LIMITE MÁXIMO DOS JUROS DE MORA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 44.º, N.º 2, DA LGT
Sumário:1) Em matéria tributária, fora dos casos de pagamentos em prestações, não podem ser contados juros de mora relativamente a mais do que os três anos anteriores à data em que foi efectuado o pagamento da dívida a que se reportam (arts. 44.º, n.º 2, da LGT e 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL 73/99, de 16 de Março).
2) No caso em exame, estão em causa juros de mora, por referência a dívida de capital paga em 2004-04-29, pelo que deve ser observado o limite máximo de três anos previsto no artigo 44.º/2, da LGT, na sua versão inicial, pois é esta a norma vigente na data em que ocorreu o pagamento da dívida de capital.
3) Do regime constante do 151.º/2 e 4, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, resulta que a nova versão da norma em referência apenas se aplica aos processos de execução fiscal pendente, factualidade que não corresponde à situação julganda, dado que a quantia em dívida foi liquidada de forma voluntária, não existindo, por isso, processo de execução fiscal pendente.
4) Os juros devidos, ao abrigo da nova redacção do n.º 2 e 3 do artigo 44.º da LGT, nos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e nas decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente, só se aplicam ao período decorrido a partir da entrada em vigor da presente lei.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I- Relatório


Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 71/79, que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de juros de mora, anulando o mesmo.
Nas alegações de recurso (fls. 104/108), o recorrente formula as conclusões seguintes:
1) A douta sentença recorrida centrou a questão a decidir em saber qual o período máximo em relação ao qual podem ser liquidados juros de mora.
2) Isto porque se reporta ao estabelecido no n.º 2 do artigo 44.º da Lei Geral Tributária.
3) Ora, este n.º 2 do artigo 44.º da LGT teve a sua redacção alterada pela entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, passando a consagrar que «Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida».
4) O que é o mesmo que dizer que o invocado limite temporal deixou de existir, por via desta alteração vertida no artigo 149.º da LOE.
5) Por sua vez, o n.º 2 do artigo 151.º da LOE prevê que «A nova redacção do n.º 2 do artigo 44.º da LGT tem aplicação em todos os processo de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei».
6) Pelo que a Meritíssima Juiz a quo aplicou um regime inexistente, por ter sido revogada a legislação que o sustentava, sofrendo a sentença de nulidade e devendo ser substituída por outra que decida pela improcedência da acção.
X

A fls. 114/123, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Formula as conclusões seguintes.
i) Considerando que a liquidação de juros de mora sub judice foi praticada em Abril de 2004 – e que nessa data foi, igualmente, efectuado o pagamento das contribuições em dívida – resulta evidente que a (i)legalidade do mencionado acto deve ser aferida à luz do regime legal existente à data em que o mesmo foi praticado.
ii) Ora, nos termos do artigo 44.º, n.º 2 da LGT, na redacção em vigor à data daqueles factos, «[o] prazo máximo de contagem de juros é de três anos, salvo nos casos em que a dívida seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos».
iii) Neste sentido, sempre se terá de concluir que o recorrente não podia ter liquidado juros de mora para além do limite temporal de três anos previsto na referida disposição legal, não merecendo a sentença, por conseguinte, qualquer censura.
iv) Em qualquer caso, ainda que as contribuições subjacentes aos juros de mora em causa estivessem pendentes de pagamento – e, nesse contexto, estivesse pendente um processo de execução fiscal com vista à sua cobrança coerciva – nem assim estaria correcta a interpretação que o recorrente fez do artigo 151.º, n.º 2, da Lei do Orçamento do Estado para 2012, pois que “o novo regime só se aplica a partir desta data” (cfr. Diogo leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, LGT, comentada e anotada, 4.º Ed., 2012, pp. 353/354).
v) Por último, considerando, como se viu, que as contribuições encontram-se totalmente pagas, sempre se terá de se concluir que a recorrida encontra-se, nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, dispensada de pagar qualquer quantia a título de juros de mora.
X

Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
X

II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

A. A 2004-05-21, a ………………………………, Lda. foi notificada para comparecer no núcleo de fiscalização de Sintra do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, na pessoa do seu representante legal, para exibir cópias das declarações de remunerações relativas a diferenças salariais, entregues na Segurança Social, dos trabalhadores Carlos ………….. e Aristides ………………., referentes aos meses de Junho de 1993 a Junho de 1999 [cf. fls. 14 dos autos].
B. Através do fax de 2004-04-26, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Lisboa, foi a …………………………….., Lda., informada de que deveria proceder ao pagamento das contribuições em dívida e correspondentes juros de mora, calculados entre Junho de 1993 e Abril de 2004, no valor de €37.351,66 e €40.331,52, respectivamente [cf. fls. 15 dos autos].
C. A 2004-04-29 foi pago o montante de €37.351,66, correspondente às contribuições [cf. fls. 17 dos autos].
D. A 2004-05-05 foi apresentada reclamação graciosa contra a liquidação de juros de mora identificada em B) [cf. fls. 20 a 21 dos autos].
E. Por ofício do Departamento de Contribuintes do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, remetido para a sede da A., foi a mesma informada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa identificada no ponto anterior, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido [cf. fls. 22 e 23 dos autos].
F. O ofício indicado no ponto anterior foi recebido pela A. a 8 de Junho de 2004 [acordo].
G. A 8 de Novembro de 2004 foi interposta a presente acção [cf. carimbo dos CTT aposto no envelope a fls. 24 dos autos]
X

Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
«Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório».
X

2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença proferida a fls. 71/79, que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de juros de mora, anulando o mesmo.
2.2.2. Para julgar procedente a presente acção administrativa especial, a sentença recorrida, esteou-se, entre o mais, na fundamentação seguinte: «a questão decidenda centra-se em saber qual o período máximo em relação ao qual podem ser liquidados juros de mora derivados da falta de pagamento de contribuições à segurança social. (…) resulta provado que foram liquidados juros de mora correspondentes a um período superior a três anos. // Razão pela qual se julga procedente a alegação da A. quanto ao excesso no quantum dos juros de mora que lhe foram exigidos».
2.2.3. Do alegado erro de julgamento quanto ao regime aplicável ao cômputo dos juros de mora
Nas conclusões de recurso, o recorrente, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, não se insurge contra a aplicação do regime do artigo 44.º/2, da LGT. Na tese do recorrente, a sentença merece reparo porquanto não atendeu ao facto da norma na sua versão actual, a qual é de aplicação imediata, sustenta, não fixar qualquer limite temporal ao cômputo dos juros de mora. Donde decorre que a liquidação impugnada não enferma do apontado erro ou vício, devendo, em consequência, ser revogada a sentença que em contrário julgou.
Vejamos.
À data dos factos, a norma do artigo 44.º (“Falta de pagamento da prestação tributária”) da LGT estabelecia o seguinte:
«1. São devidos juro de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal // 2. O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos».
Com a aprovação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, o n.º 2 do artigo 44.º da LGT, passou a ter a seguinte redacção: «2 - Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida».
Nos termos do artigo 151.º/2, da Lei n.º 64-B/2011, citada, «A nova redacção do n.º 2 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei». Nos termos do n.º 4 do artigo 151.º citado, «Os juros devidos, ao abrigo da nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 44.º da LGT, nos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e nas decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente, só se aplicam ao período decorrido a partir da entrada em vigor da presente lei».
Suscita-se, pois, a questão de saber qual o regime aplicável à situação julganda. Recorde-se que estão em causa juros de mora, calculados entre Junho de 1993 e Abril de 2004, data em que foi efectuado o pagamento da dívida de capital.
«Estes limites não constituem prazos de prescrição da obrigação de pagamento de juros de mora, mas sim limitações quantitativas à liquidação e cobrança desses juros. // No entanto, a Lei n.º 64-B/2011 eliminou estes limites, impondo que, em todos os casos, os juros de mora se contem até à data do pagamento da dívida. De harmonia com o disposto no art. 151.º, n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 64-13/2011, de 30 de Dezembro, a nova redacção do n .º 2 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1-1-2012, mas o novo regime só se aplica ao período decorrido a partir desta data. Isto é, os juros de mora máximos para os processos de execução fiscal serão de três ou oito anos (conforme não haja ou haja pagamento em prestações) mais os correspondentes ao período que decorrer a partir de 1-1-2012» (1).
A este propósito, escreve Jorge Lopes de Sousa o seguinte: «[r]elativamente às contribuições para a segurança social, o DL n.º 103/80, de 9 de Maio, estabelece, no seu art.º 14.º que «as contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos». Esta referência a prescrição dos juros de mora tinha o alcance de expressar que, relativamente a juros de mora relativos a contribuições, a contagem de juros tinha como limite 10 anos, com o que se afastava o limite de cinco anos que, no momento da entrada em vigor do DL 103/80, constava do artigo 6.º do DL n.º 49168, de 05.08.1969. // Porém, o art.º 53.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, veio estabelecer que «as contribuições prescrevem no prazo de 10 anos», sem fazer qualquer referência à prescrição dos juros de mora nem estabelecer qualquer regime especial de suspensão ou interrupção. Sendo esta uma norma que reviu o regime de prescrição das contribuições para a segurança social, a falta de referência aos juros de mora que eram referidos naquele artigos 14.º do DL 103/80, não pode deixar de considerar-se intencional, uma vez que, com aquele antecedente, não é razoável supor que tivesse havido um “esquecimento” dos juros de mora ao fixar o regime da prescrição. Sendo assim, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 28/84, o limite de contagem de juros de mora das dívidas de contribuições para a segurança social passou a ser de cinco anos, até à entrada em vigor da LGT, que reduziu o limite para três anos» (2).
No caso em exame, verifica-se que estão em causa juros de mora, por referência a dívida de capital paga em 2004-04-29, pelo que deve ser observado o limite máximo de três anos previsto no artigo 44.º/2, da LGT, na sua versão inicial, pois é esta a norma vigente na data em que ocorreu o pagamento da dívida de capital. Mais se refere que do regime constante do 151.º/2 e 4, da Lei n.º 64-B/2011, citada, resulta que a nova versão da norma apenas se aplica aos processos de execução fiscal pendente, factualidade que não corresponde à situação julganda, dado que a quantia em dívida foi liquidada de forma voluntária, não existindo, por isso, processo de execução fiscal pendente.
Recorde-se que «[e]m princípio, a contagem dos juros de mora a favor da Fazenda Nacional inicia-se no dia seguinte àquele em que devia ser paga a dívida tributária a que se reportam (art.º 86.º/1, do CPPT) e termina no momento do pagamento daquela, se o pagamento for efectuado voluntariamente». // Porém, em matéria tributária, fora dos casos de pagamentos em prestações, não podem ser contados juros de mora relativamente a mais do que os três anos anteriores à data em que foi efectuado o pagamento da dívida a que se reportam (arts. 44.º, n.º 2, da LGT e 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL 73/99, de 16 de Março)»(3).
A justificação do limite especial temporal de contagem de juros de mora por referência às dívidas tributárias decore da ideia segundo a qual importa «evitar que credor retarde a exigência do crédito tornando demasiado onerosa a prestação que o devedor tem de efectuar»(4). Decorre também da ideia segundo a qual «[a] administração tributária é a única credora que tem também a faculdade de instaurar e fazer prosseguir pelos seus próprios meios a cobrança coerciva, o que é uma boa razão para a lei ser mais exigente em relação a ela do que o é em relação à generalidade dos credores, em matéria de consequências pelo retardamento da cobrança dos seus créditos»(5). Ideia que tem plena aplicação no caso em exame, pois que sob o ponto de vista mencionado, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, não se diferencia da administração tributária.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece o reparo que lhe vem dirigido, devendo a mesma ser confirmada.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.




(Jorge Cortês - Relator)


(1º. Adjunto)



(2º. Adjunto)

(1) Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, LGT anotada, 4.º Ed., pp. 353/354.

(2) Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por actos ilegais, 2010, p. 106.

(3) Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por actos ilegais, 2010, p. 105.

(4) Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, Notas práticas, 2.ª Ed., 2010, p. 147.

(5) Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, Notas práticas, 2.ª Ed., 2010, p. 147.