Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11987/03
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção
Data do Acordão:05/08/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ART6º DO ETAF
NATUREZA DO PEDIDO
MEDIDAS DISCIPLINARES
INSINDICABILIDADE
Sumário:I- No âmbito do recurso contencioso, o pedido só pode ser o de declaração de inexistência ou de nulidade do acto recorrido.
II- Na jurisdição disciplinar não pode, portanto, pedir-se a "revogação do despacho punitivo, substituindo-o por outro que condene o recorrente em pena de multa, não superior a 90 dias, à taxa de 1000$00 por dia" (quando havia sido aplicada a pena de inactividade pelo período de um ano).
III- A medida da pena só é sindicável nos casos de erro manifesto ou grosseiro.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA.

1. Relatório.
C...,, guarda prisional a prestar serviço no Estabelecimento Prisional Regional de Viana do Castelo, veio interpor recurso contencioso do Sr. Ministro da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico e em consequência lhe manteve a pena disciplinar de inactividade por um ano, pedindo que tal pena seja substituída por outra que condene o recorrente em pena de multa, não superior a 90 dias, à taxa de 1.000$00 diários.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência.
Em alegações finais, as partes mantiveram as posições respectivas.
O Digno Magistrado do Mº Pº, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, nomeadamente em face da manifesta ilegalidade do pedido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Encontra-se provado o seguinte:
a) O recorrente é guarda prisional.
b) Por despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais, de 16.04.01, foi aplicada ao recorrente, na sequência de processo disciplinar, a pena disciplinar de inactividade por um ano.
c) Da aludida decisão disciplinar, o recorrente interpôs recurso para o Sr. Ministro da Justiça, o qual foi indeferido por despacho de 21.11.01.
d) No processo disciplinar referido foram provados factos constitutivos de desrespeito por uma colega e pelo médico F..., além de cumprimento defeituoso das disposições legais e regulamentares.
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3. Direito Aplicável.
O artº 4º do E.T.A.F. dispõe o seguinte:
“Salvo disposição em contrário, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos”.
Quer isto dizer que, no âmbito do recurso contencioso o pedido apenas poderá consistir na declaração de inexistência ou de nulidade do acto recorrido ou na sua anulação, sendo legalmente inadmissível qualquer outro pedido (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo, vol. IV, Lisboa, 1988, p. 111; J.C. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 3ª edição, Almedina, p. 100 e seguintes; F.B. Ferreira Pinto e Guilherme Fonseca, “Direito Processual Administrativo Contencioso, 2ª ed. p. 90) .
Ou seja, e por outras palavras, não é admissível ao recorrente deduzir o pedido de revogação ou substituição do acto recorrido, tal como não pode o juiz compelir a Administração a praticar qualquer acto, limitando-se a exercer uma função de controlo, nomeadamente no âmbito da jurisdição disciplinar, nos casos em que seja visível erro manifesto ou grosseiro (cfr. Luis Vasconcelos Abreu, “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português vigente: as relações com o Processo Penal”, Almedina, 1993, p. 64 e seguintes, bem como a jurisprudência ali indicada).
Admite-se, assim, que neste domínio (disciplinar) a Administração goza, no actual sistema, de uma certa discricionariedade, sendo certo que o STA tem entendido não poder substituir-se à Administração na medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja “possível sindicar a ilegalidade da decisão punitiva na medida em que ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes ou que não meta em linha de conta as circunstâncias que militam contra ou a favor do arguido (cfr. ob. cit. p. 67; Ac. STA, 1ª Secção, de 9 de Março de 1989, in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e seguintes; Ac. STA de 30.11.94, Proc. 32500; Ac. STA de 30.5.90, B.M.J. 400º–712).
Aplicando estes princípios ao caso concreto, verificamos que o pedido formulado pelo recorrente foi o de revogação do despacho do Sr. Ministro, substituindo-se por outro que condene o recorrente em pena de multa, não superior a 90 dias, à taxa de 1.000$00 diários é manifestamente inviável no contencioso administrativo, devendo, aliás, ter sido liminarmente rejeitado.
Tal circunstância é, só por si, suficiente para negar provimento, dado que o Tribunal não pode proferir decisão de tal caso.
Em todo o caso não deixará de se notar que a medida da pena (pena disciplinar de inactividade por um ano) não traduz qualquer erro manifesto ou grosseiro, sendo portanto insindicável (cfr. os Acordãos do Tribunal Central Administrativo de 18.3.99, Rec. 1458 e de 11.01, Rec. 3960 e do Supremo Tribunal Administrativo de 4.3.97, Rec. 37.332 e de 37476, de 29.4.99, Rec. 40.579.
Fica, assim, prejudicado, em face das considerações antecedentes, o conhecimento das alegadas violações de lei, não sem deixar de referir, como diz o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, que a pretendida enumeração de factos não provados apenas se traduziria em acto inútil, e como tal proibido, sendo certo que o concreto procedimento disciplinar aplicou os princípios gerais em conformidade com a prescrição do artº 35 nº 4 do E.D. e o relatório obedece ao estatuído no artº 65º nº 1 do mesmo diploma.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros.
Lisboa, 8.5.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa